ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000001/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/01/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042905/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.195585/2020-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/12/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIPETRO RN, CNPJ n. 08.554.875/0001-47, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SUBSEA DRILLING DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 19.336.522/0001-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A EMPRESA adotará a partir de 1° de setembro de 2020, o salário mínimo nacional, como piso salarial de seus trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo Primeiro - A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA garante a aplicação integral do reajuste para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos após a data base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada no percentual de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e remuneradas a 100% (cem por cento), quando trabalhadas em domingos, feriados municipais, estaduais e nacionais aplicando-se o divisor de 220 horas.
As horas extras trabalhadas e não compensadas serão pagas conforme descrito nas alíneas abaixo, calculadas sobre o salário base do mês, acrescido dos adicionais previstos na Cláusula Quinta deste Acordo. Para fins da aplicação do aqui previsto são consideradas horas extras as abaixo listadas:
a) Xxxxx trabalhadas além de 8,8 (oito) horas diárias para aqueles que trabalham em horário administrativo, cuja jornada de trabalho é fixada em 8,8 horas diárias, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
b) Xxxxx trabalhadas pelo pessoal administrativo, nos feriados nacionais, estaduais e municipais, limitados a 12 (doze) dias por ano, no percentual de 100% (cem por cento).
c) Para os trabalhadores e trabalhadoras em regime offshore, de sobreaviso ou turno ininterrupto de revezamento, caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base
+ adicional de periculosidade / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1.
d) A Empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas / dias de embarque, de forma a permitir que as horas/ dias laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.
e) O prazo de duração do presente acordo, não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas / dias não compensadas, com adicional previsto neste instrumento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS
A EMPRESA se compromete a pagar os adicionais previstos em Lei para os funcionários que atuam efetivamente conforme o regime e a jornada de trabalho de acordo com os percentuais descritos na tabela abaixo:
REGIME DE TRABALHO | |||||
AP | ATN | HRA | ASA | ||
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO | 30% | 20% | 32,5% | - | |
SOBREAVISO | 30% | - | - | 20% | |
ADMINISTRATIVO – BASE 34 | 30% | - | - | - |
AP – Adicional de Periculosidade ATN – Adicional de Trabalho Noturno
HRA – Hora de Repouso e Alimentação ASA – Adicional de Xxxxxxxxxx
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores lotados em Mossoró, nos contratos de Estação de Fluido, Serviços Especiais, Oficina Mossoró e Oficina do Alto do Rodrigues, a EMPRESA fornecerá mensalmente a todos os seus empregados, a partir de 01 de setembro de 2020, ticket alimentação (cesta básica) no valor total mensal de R$ 200,00 (duzentos Reais).
Parágrafo Segundo - A EMPRESA fornecerá mensalmente a todos os seus empregado, ticket refeição por dia trabalhado. Para os trabalhadores lotados nas oficinas das bases Petrobras de Mossoró e Alto do Rodrigues e escritório de Mossoró, que atuam em jornada administrativa, o valor do ticket refeição de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia de trabalho, para os trabalhadores que atuam ne Estação de Fluido e nas operações de BCS que possuem jornada de 12 horas
diárias o valor do ticket refeição será de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia de trabalho. Valores estes que podem ser depositados no cartão alimentação.
Parágrafo Terceiro - Novos contratos, que não estejam vinculados aos atuais serviços e contratos existentes, serão objeto de novas negociações.
Parágrafo Quarto - A EMPRESA poderá efetuar desconto simbólico de um real, na folha de pagamento referente ao ticket alimentação previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Quinto - Os itens dessa Cláusula e os Parágrafos 1°e 2° não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração dos empregados da Empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
Parágrafo Primeiro – Por conta da dificuldade do transporte público nas regiões de atuação deste acordo coletivo, para os trabalhadores lotados nas Oficinas de Mossoró e Alto do Rodrigues que trabalham em regime administrativo, a empresa concederá um auxílio de transporte no valor de R$ 8,00 por dia trabalhado, que serão depositados diretamente na conta corrente do trabalhador, os trabalhadores e trabalhadoras que atuam na Estação de Fluido e BCS utilizam o transporte fornecido pela empresa, não fazendo jus à ajuda de custo de transporte.
Parágrafo Segundo - Os itens desta CLÁUSULA e o seu Parágrafo Primeiro não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração dos empregados da Empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA fornecerá plano de assistência médica e plano de assistência odontológica, aos seus trabalhadores e trabalhadoras, inclusive aos afastados por auxílio doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza sem ônus para os mesmos. A
participação dos empregados fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores utilizados em consultas médicas.
Parágrafo Único - As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que os benefícios em referência não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da empregadora.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
A EMPRESA deverá fornecer aos empregados, além do Seguro contra Acidentes de Trabalho obrigatório feito junto ao INSS, outro plano de Seguro de Acidentes Pessoais, com coberturas para Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente de Trabalho, sem ônus para o empregado, para excluir o que está previsto no art.7° Inciso XXVIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A EMPRESA estabelecerá o valor do capital do Seguro de Acidentes Pessoais em 35 vezes o salário mensal, para as coberturas mencionadas no caput desta cláusula, sem ônus para o empregado.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
A EMPRESA buscará estabelecerconvênios para atender aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tipo: convênio farmácia, cursos de idiomas, supermercado e bancos (empréstimo consignado em folha) visando à redução das mensalidades e tarifas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTIVO(S) DO AFASTAMENTO POR ESCRITO
A EMPRESA obriga-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao trabalhador e/ou trabalhadora, o(s) motivo(s) do afastamento do mesmo, sob pena de ser caracterizada como dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES JUDICIAIS
Parágrafo Primeiro – As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da empresa serão realizadas na sede do SINDICATO somente para os SINDICALIZADOS.
Parágrafo Segundo - Para as homologações das rescisões contratuais, além dos documentos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02 de 1992, serão necessários, ainda, os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, em 05 (cinco) vias com os respectivos valores de composição da remuneração para fins rescisórios conforme artigo 477 da CLT;
b) Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) atualizada com todas as anotações e assinatura;
c) Livro ou ficha de registro do Empregado;
d) Guia do seguro Desemprego; Cópia do Aviso Prévio devidamente datado e assinado;
e) Extrato atualizado do FGTS;
f) Guia de depósito da muta do FGTS; Cópia da guia de contribuição Sindical do Empregado;
g) Pagamento em dinheiro, comprovante de crédito em conta corrente de titularidade do empregado ou cheque administrativo conforme artigo 477 da CLT;
h) Ficha Médica do Programa de Controle Médico e Saude Ocupacional (PCMSO) do Empregado ou exame médico demissional acompanhado do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); Formulário Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e assinado, conforme previsto em Lei; Cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das Áreas em que o Empregador trabalhou, como previsto na NR9 do TEM, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;
i) Carta de apresentação/referência; e,
j) Cópia do exame medico demissional de que trata a NR-7 do MTE.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - GARANTIAS
A EMPRESA garantirá que as demissões quando do término do contrato com a tomadora de serviços, no caso em que os trabalhadores e as trabalhadoras não sejam aproveitados (as) em outro contrato, e caso não ocorra desvios ou fatos geradores de justa causa será sempre “sem justa causa e por iniciativa do empregador”, independentemente de ter sido ou não os mesmos (as) pré-avisados (as).
Parágrafo Único - A EMPRESA garantirá que cumprirá o prazo legal para realização da homologação e entregará todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO
Quando a EMPRESA fornecer aos empregados cursos, palestras, treinamentos relativos a atividades de outros serviços visando o aprimoramento técnico do mesmo e, se o evento ocorrer no dia da sua folga ou do seu repouso remunerado, as horas despendidas com esses cursos serão remuneradas de forma simples, devendo corresponder ao valor/hora do salário base.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA estudará a implementação de cursos, palestras e treinamentos, e ou convênios com instituições de ensino para os seus empregados, que se manifestarem interessados, visando ao aprimoramento do currículo dos mesmos, fora da área técnica específica, tais como: supletivo de 1° e 2° graus profissionalizantes, informática.
Parágrafo Segundo - As horas despendidas com os cursos não serão remuneradas, nem abonadas pela EMPRESA.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva, manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos ou de qualquer natureza que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de seus trabalhadores e trabalhadoras e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho e que se configurem como prática de assédio moral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para os trabalhadores e trabalhadoras em regime administrativo lotados nos contratos de Estação de Fluido, Manutenção e Serviços Especiais, Oficina Mossoró e Oficina do Alto do Rodrigues será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, compensando-se as 04 horas do sábado durante a semana, conforme demonstrado abaixo:
DIAS | ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAÍDA |
Segunda-feira | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 17:18 |
Terça-feira | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 17:18 |
Quarta-feira | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 17:18 |
Quinta-feira | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 17:18 |
Sexta-feira | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 17:18 |
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores lotados em Mossoró e Alto do Rodrigues no regime administrativo, poderá haver jornada aos sábados e domingos, em caso de necessidade, estando previstos carga horária não superior a 8 (horas) conforme abaixo:
DIAS | ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAÍDA |
Sábado | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 16:30 |
Domingo | 07:00 | 11:30 | 13:00 | 16:30 |
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os trabalhadores que trabalham na Estação de Fluidos e nos serviços de Turno Ininterrupto de Revezamento e Sobreaviso, a jornada será de revezamento, de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga. A EMPRESA pagará os adicionais
conforme lei e o regime de trabalho em que o empregado (a) estiver efetivamente implantado (a).
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido qua jornada de trabalho dos motoristas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, atuando de segunda a sábado em jornada flexível.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERINIDADE - SUBSTITUTO
A EMPRESA garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição eventual e durante o período em que durar a interinidade. O adicional de interinidade será pago conforme a diferença salarial entre a função original e a função interina. O adicional de interinidade cessa ao final da utilização eventual do funcionário.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A EMPRESA garantirá às trabalhadoras gestantes e, inclusive, após o parto, licença- maternidade por 120 (cento e vinte) dias e todos os direitos previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro - Também serão assegurados pela EMPRESA, em caso de adoção de recém-nascido de 0 (zero) a 1(um) ano, os mesmos direitos às trabalhadoras adotantes.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA garantirá aos trabalhadores, licença paternidade de 5 (cinco) dias e, também aos pais adotantes de recém nascido de 0 (zero) a 1 (um) ano, a partir do dia do nascimento.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS E ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará aos empregados, desde que solicitado conforme a Lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, baseado no
mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal antecipado, na época do pagamento previsto em Lei.
Parágrafo Único - A parcela proporcional referente ao 13° (décimo terceiro) salário do período aquisitivo relativo aos meses efetivamente trabalhado será paga na ocasião prevista em Lei, do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário relativo ao período em que ocorreu o afastamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Por meio da assinatura deste ACORDO, as partes assegurarão aos empregados da Empregadora o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho, desde que comprovada pela CIPA e/ou pelo engenheiro ou técnico de segurança da contratante.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES MÉDICOS
De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTb de 08/05/96 (alteração da NR7), o exame Médico Demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA se compromete a receber os Atestados Médicos e Odontológicos como justificativas no caso de faltas de seus trabalhadores e trabalhadoras, os quais devem obedecer
a seguinte ordem: Médico da empresa ou do convênio Médico do Sistema Único de Saúde – SUS. O atestado de médico particular só deverá conter o código CID, tempo de dispensa e carimbo do médico. O atestado apresentado deve ser validado pelo Médico do Trabalho da empresa.
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade de falta ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador e/ou trabalhadora deverá comunicar a ocorrência no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando o Atestado Médico original com CID.
Parágrafo Segundo - A comunicação da Licença Médica e/ou o Afastamento deverá ser feita com 24(vinte e quatro) horas da ocorrência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA - RISCO GRAVE
Direito de Recusa - Quando o trabalhador e/ou trabalhadora, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, as instalações e o meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato a seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A EMPRESA garante que o direito de recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
A EMPRESA reconhece o SINDICATO como legítimo representante dos seus empregados. A EMPRESA também reconhece a FUP como interveniente, comprometendo-se, todos, a zelar, cumprir e fazer com que se cumpram as cláusulas acordadas por meio da assinatura deste ACORDO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
A EMPRESA reconhece que as atividades desenvolvidas pelos seus trabalhadores e trabalhadoras são caracterizadas como serviços em atividades permanentes de operação e manutenção de equipamentos e ferramentas de sondas de produção e sondas de perfuração de poços de petróleo e gás, serviços especiais nas áreas de petróleo e gás e de serviços gerais quando for o caso.
Parágrafo Único – A EMPRESA reconhece o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIPETRO/RN, como representante dos seus trabalhadores e trabalhadoras, entidade esta filiada à FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, sendo que tanto a EMPRESA quanto o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICATO NA COMISSÃO DE ACIDENTE
Nos casos de acidentes envolvendo trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA, caso solicitado pelos trabalhadores,será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que investigará o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
A EMPRESA descontará, mediante autorização expressa dos trabalhadores e trabalhadoras, a importância referente a 2% (dois por cento) do salário base mensal, a título de contribuição sindical mensal, e repassará para o SINDICATO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS SINDICALIZADOS
A EMPRESA encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores sindicalizados e que autorizaram expressamente o desconto, bem como valores descontados, repassando para entidade até o dia 10(dez) do mês subsequente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes signatárias do presente instrumento, se comprometeram a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO OU REPACTUAÇÃO
As partes concordam que, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo, deverão ser iniciadas as negociações visando a sua revisão ou discussão de um novo acordo. Fica desde já estabelecido, no entanto, que o silêncio das partes não pode ser tomado como sinal de que este Acordo deverá ser renovado automaticamente.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO
Conforme disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma via deste Acordo deverá ser depositada na Superintendência Regional do Trabalho localizada na área
de atuação do SINDICATO, além do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA DO ACORDO
Estando assim acordados, firmam, por seus representantes legais, o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se uma delas à finalidade prevista na cláusula anterior.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2020
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDIPETRO RN
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Diretor
SUBSEA DRILLING DO BRASIL LTDA