ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
(Lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017)
Pelo presente, MASTER ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA, aqui designada Escola, pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida na Av Xxxxx Xxxxxxxx, 1078 - hangar GO Air, Aeroporto Campo de Marte, Parque Anhembi – São Paulo/SP, CEP 02012- 021, inscrita no CNPJ sob o n. º 61.844.288/0001-75, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF nº 00000e de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, aqui designado SNA, entidade sindical com registro no Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho) n° 46.000.017420-2002-04, inscrita no CNPJ 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx,
CPF nº 00000, nos termos da legislação vigente, de que trata a Lei no 13.475, de 28 de agosto de 2017”,
Considerando que os Instrutores de Voo pertencem à categoria profissional dos Aeronautas, com previsão no inciso III, artigo 5º, da lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017 e que nessa condição, são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, nos termos do inciso I, do § 2º, do mesmo dispositivo legal;
As partes acima qualificadas celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
que, por negociação coletiva concluíram, e se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de xx de fevereiro de 2023, data em ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a xx de fevereiro de 2025, e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos aeronautas, no âmbito da Escola, com abrangência na cidade de São Paulo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se comprometem em voltar a tratar dos termos desse instrumento normativo, sessenta
(60) dias antes do término do prazo de sua vigência, nos termos do inciso VI, artigo 613, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA: DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta pelo salário fixo acrescido das parcelas variáveis, de acordo com o estabelecido abaixo:
4.1. Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pela escola, além da supervisão de alunos em voos solo:
4.1.1 Salário fixo de no mínimo R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais) que correspondem a 176 (cento e setenta e seis) horas de jornada mensal, englobando até 25 (vinte e cinco) horas de voo e/ou simulador.
4.1.2 Adicional R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) por hora de voo e/ou hora de simulador que exceder a 25ª (vigésima quinta) hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor:
4.1.3. Adicional por hora de voo e/ou simulador noturno de 20% (vinte por cento), independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
4.1.4. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos);
4.1.5. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.4, um adicional por hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos);
4.2. Ao instrutor de voo que ministrar aula teórica em sala de aula, sem prejuízo da remuneração prevista no item 4.1, será pago:
4.2.1. Adicional por hora de aula teórica de R$ 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos).
4.2.2. Adicional noturno de 20% (vinte por cento), por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo primeiro: Não se considera aula teórica as orientações realizadas no solo antes ou posterior ao voo (briefing e debriefing).
Parágrafo segundo: O pagamento das atividades realizadas no mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA: DA JORNADA DE TEMPO PARCIAL
Para cada 01 (um) instrutor contratado em jornada de tempo integral, será permitida a contratação de 01 (um) instrutor por jornada de tempo parcial e, fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta pelo salário fixo acrescido das parcelas variáveis, de acordo com o estabelecido abaixo:
5.1 Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pela escola, além da supervisão de alunos em voos solo:
5.1.1 Salário fixo de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), que correspondem a até 22 (vinte e duas) horas de jornada semanal, englobando até 12 (doze) horas de voo e/ou simulador;
5.1.2 Adicional R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) por hora de voo e/ou hora de simulador que exceder a 25ª (vigésima quinta) hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor:
5.1.3. Adicional por hora de voo e/ou simulador noturno de 20% (vinte por cento), independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
5.1.4. Sem prejuízo do previsto nos itens 5.1.1 e 5.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos);
5.1.5. Sem prejuízo do previsto nos itens 5.1.1 e 5.1.2 e 5.1.4, um adicional por hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos);
5.2. Ao instrutor de voo que ministrar aula teórica em sala de aula, sem prejuízo da remuneração prevista no item 4.1, será pago:
5.2.1. Adicional por hora de aula teórica de 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos);
5.2.2. Adicional noturno de 20% (vinte por cento), por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo primeiro: Não se considera aula teórica as orientações realizadas no solo antes ou posterior ao voo (briefing e debriefing).
Parágrafo segundo: O pagamento das atividades realizadas no mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA: DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Os aeronautas instrutores que desempenharem funções administrativas receberão adicional mensal de remuneração como segue abaixo:
6.1 Gerentes de Segurança Operacional - GSO: Adicional mensal de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais);
6.2 Coordenador de Curso: Adicional mensal de R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta cventavos);
6.3 Examinador Credenciado: Adicional de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) por exame de proficiência em avião Monomotor convencional;
6.4 Examinador Credenciado: Adicional de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) por exame de proficiência em avião Multimotor convencional.
Parágrafo primeiro: Os valores de adicionais previstos nesta cláusula serão cumulativos, incidindo por função realizada no caso de instrutor que desempenhe mais de uma função.
Parágrafo segundo: Os valores contidos nos itens 6.3 e 6.4 tem referência na Portaria Nº 3.796/SPO, de 16 de novembro de 2017, da agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e serão devidos aos instrutores de voo, credenciados e ccontratados pela escola.
CLÁUSULA SÉTIMA: REAJUSTE SALARIAL
A remuneração do Instrutor de voo, composta pelo salário fixo e parcelas variáveis previstas na nas CLÁUSULAS QUARTA, QUINTA e SEXTA, e demais itens econômicos do presente acordo, serão reajustadas após 12 (doze) meses da data de sua assinatura, de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
CLÁUSULA OITAVA: DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração das férias será calculada com base na média das parcelas variáveis referente ao período aquisitivo do direito a férias, aplicando o valor do salário fixo, acrescidas de adicional de periculosidade correspondente na data da concessão das férias e acrescido do terço constitucional.
CLÁUSULA NONA: DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração do décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração total (salário fixo + parcelas variáveis) dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido ao instrutor um vale alimentação mensal no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único: As partes reconhecem que o vale alimentação possui caráter indenizatório, não integrando as parcelas de natureza remuneratória para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido a título de diária para alimentação fixada no valor mínimo de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) por jornada de trabalho, realizada na base do Aeronauta.
Parágrafo primeiro: As partes reconhecem que as diárias têm caráter indenizatório, não integrando as parcelas de natureza remuneratórias para quaisquer fins.
Parágrafo segundo: A escola poderá oferecer refeições por conta própria, desde que respeitada a legislação em vigor quanto à higiene e nutrição, hipótese em que ficará isento do pagamento da diária de alimentação fixada no caput.
Parágrafo terceiro: Não se aplica a previsão do parágrafo segundo desta cláusula nos casos de viagens com pernoite fora da base ou voos de navegação que não permitam a realização da refeição, sendo nestes casos aplicáveis o regramento da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
A escola pagará o valor de R$ 66,05 (sessenta e seis reais e cinco centavos), por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeronauta, no território nacional.
Parágrafo Único: Despesas de hospedagem e transporte serão por conta da escola.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO TRABALHO NOTURNO EM SOLO
A remuneração pelo trabalho noturno do instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora noturna para efeito de jornada de trabalho em solo será considerada das 22:00 (vinte e duas) horas até às 05:00 (cinco) horas.
Parágrafo segundo: A hora de jornada noturna em solo, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO TRABALHO NOTURNO HORAS EM VOO
As horas de voos noturna voadas pelo instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora de voo noturna para efeito de remuneração será considerada das 21:00 UTC (vinte e uma horas do tempo universal coordenado) as 09:00 UTC (nove horas do tempo universal coordenado).
Parágrafo segundo: A hora de voo noturno, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PERICULOSIDADE
O instrutor de voo receberá o adicional de periculosidade à alíquota de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário fixo, e eventuais parcelas variáveis decorrentes dos adicionais previstos nas seguintes CLAUSULAS: QUARTA, QUINTA E SEXTA, que serão devidamente discriminadas no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA JORNADA DE TRABALHO
O Instrutor fará o registro de início e fim da sua jornada diária de trabalho, sempre respeitados os limites diários, semanais e mensais previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: A escola deve prover sistema de registro, manual ou informatizado, com capacidade para controle das jornadas diárias, semanais e mensais, assim como a geração de relatórios individualizados sempre que necessário.
Parágrafo segundo: O limite diário de jornada de trabalho será o previsto na Seção VI, artigo 37, inciso I, da Lei do Aeronauta nº Lei 13.475/2017, aplicado a uma tripulação simples (vide tabela de referência no anexo 1 deste Acordo).
Parágrafo terceiro: Após a terceira hora de jornada e, no limite máximo de seis horas, será concedido um intervalo de no mínimo 60 (sessenta) minutos, não sendo esse tempo reduzido da jornada prevista no Parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: O limite semanal de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
Parágrafo quinto: O limite mensal de jornada de trabalho será de 176 (cento e setenta e seis horas) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO REPOUSO MÍNIMO REGULAMENTAR
Será respeitado o período mínimo de repouso de 12 (doze) horas entre jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO LIMITE DE HORAS DE VOO
Os instrutores respeitarão o limite de horas de voo, como segue, não se aplicando limite de número de pousos:
a) Máximo 8 (oito) horas de voo diárias;
b) Máximo de 100 (cem) horas de voo mensais;
c) Máximo de 270 (duzentas e setenta) horas de voo trimestrais;
d) Máximo de 960 (novecentos e sessenta) horas de voo anuais;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
A escola fornecerá mensalmente aos instrutores, demonstrativo de pagamento que contenha a identificação do empregador, a discriminação das verbas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa ou pedido de demissão por parte do instrutor, a escola fica obrigada a conceder garantia de emprego de no mínimo 12 (doze) meses ao instrutor que sofrer acidente durante a jornada de trabalho nos termos da CLT e legislação previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS FOLGAS MENSAIS
O instrutor terá no mínimo 8 (oito) folgas mensais.
Parágrafo primeiro: A folga corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, onde o instrutor fica desobrigado de qualquer tarefa relativa a seu trabalho, e só terá início após a conclusão do período de repouso mínimo regulamentar.
Parágrafo segundo: O instrutor terá garantido uma vez por mês, duas folgas consecutivas que contemplem um sábado e um domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
A falta injustificada do instrutor gera o desconto do dia de trabalho no valor de 1/30 (um, trinta avos) da parte fixa da remuneração, além do DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA DECLARAÇÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada ao instrutor, por escrito, com a exposição dos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência do empregado em virtude de casamento, prevista no inciso II do art. 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecida uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) dia de salário fixo por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA DISPENSA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de dispensa remunerada ao instrutor para efeito renovação do Certificado Médico Aeronáutico - CMA, conforme determinação do órgão competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DO FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Caso a escola estabeleça o uso de uniforme como regra, deverá fornecer gratuitamente conjuntos completos, que contenham peças adequadas às estações do ano e de todas as regiões nas quais operarem.
Parágrafo primeiro: A quantidade de peças e a sua variedade (calças, camisas e agasalhos) deverão ser razoavelmente satisfatórias para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
Parágrafo segundo: Fica compreendido como quantidade mínima e razoavelmente satisfatória, o número de quatro (04) peças por item de vestimenta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
A escola fornecerá, gratuitamente, o material, assim como os equipamentos necessários à execução das tarefas relativas à instrução prática e teórica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DAS TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
A escola custeará, nos termos do artigo 72 da Lei 13.475/2017, a despesa para a revalidação dos CHT - Certificados de Habilitação Técnica e CMA – Certificado Médico Aeronáutico, incluindo exames complementares exigidos pela autoridade aeronáutica assim, como as despesas com deslocamento necessário para a realização dos exames.
Parágrafo único: Os custos com a renovação de outras habilitações, que não estejam relacionadas com as atividades desenvolvidas na escola, serão de exclusiva responsabilidade do instrutor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DA PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada de instrutores de voo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DEMAIS NECESSIDADES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A formalização da rescisão do contrato de trabalho, em qualquer circunstância, deverá ocorrer mediante assistência do Sindicato Nacional dos Aeronautas para efeitos de homologação, sob pena de não ser considerada para qualquer efeito legal.
Parágrafo primeiro: Quando não existir representação do Sindicato Nacional dos Aeronautas na localidade, a formalização da rescisão do contrato de trabalho será realizada por ferramenta virtual de comunicação, devendo ser agendada através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo segundo: No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá fornecer ao aeronauta os comprovantes das jornadas de trabalho, recibos de salários e comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período, em meio físico ou digital (CD ou pen-drive).
Parágrafo terceiro: Qualquer alteração nos termos desse instrumento normativo, ocorrerá, obrigatoriamente, por meio de termo aditivo, o qual deverá ser aprovado pela assembleia geral extraordinária, convocada pelo Sindicato nos termos de seu estatuto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DO VALE TRANSPORTE
Aos instrutores que necessitarem, será concedido o benefício do Vale-Transporte para seu deslocamento do percurso residência – escola e vice-versa, nos termos do que institui a Lei Nº 7.418/85, artigo 4º parágrafo único.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) como opção aos empregados que utilizarem meios de transporte alternativos ou próprios para seu deslocamento entre a sua residência - Escola e vice-versa. O empregado que optar pelo benefício do Vale Transporte não fará jus ao Auxílio Transporte.
Parágrafo único: As partes reconhecem que o Auxílio Transporte tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As disposições previstas neste acordo não se aplicam quando os instrutores desempenharem funções de pilotagem em aeronaves que não estejam diretamente vinculadas à escola, estando nesses, isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do instrutor o controle dos limites de horas de voo previstos neste acordo e na legislação aplicável.
Parágrafo segundo: Outras atividades não poderão acarretar prejuízos ao contrato de trabalho e aos termos do acordo aqui estabelecidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A escola se compromete em apresentar a documentação referente à regularização dos contratos de trabalho no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento normativo. Parágrafo único: A documentação de que trata o “caput” desta cláusula se refere a:
a) Cópia da CTPS com as devidas anotações;
b) Cópia do Contratos de trabalho atualizado;
c) Holerites;
d) Comprovantes de recolhimento e depósito do FGTS e INSS;
e) Diários de bordo de todas as Aeronaves vinculadas à escola.
CLÁUSULA TERIGÉSIMA SEXTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, assim como de sua integralidade, incidirá multa diária de 10% sobre o valor do salário fixo do empregado, que será revertida em favor do Aeronauta prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: DO SEGURO
A Escola instituirá em benefício de seus instrutores, sem ônus para os mesmos, um benefício pecuniário, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo/SP, 24 de março de 2023.
MASTER ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA
Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Diretor/Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Presidente