ACORDO
ACORDO
entre a União Europeia, por um lado, e Israel, por outro, sobre a participação de Israel no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»
A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia, por um lado,
e
o Governo do Estado de Israel (a seguir designado por «Israel»), por outro,
a seguir designados por «Partes»,
CONSIDERANDO que o Protocolo (1) do Acordo Euro-Mediterrânico (2) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários, a seguir designado por «Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico», estabelece os princípios gerais que regem a participação de Israel em programas da União, deixando para a Comissão e para as autoridades competentes de Israel a determinação dos termos e condições específicos, incluindo as contribuições financeiras, da participação em cada programa concreto (3);
CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designado por «Pro grama Horizonte Europa»);
TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumen tos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;
RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;
RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecno lógico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universi dades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;
SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;
PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;
(1) JO L 129 de 17.5.2008, p. 40.
(2) JO L 147/3 de 21.6.2000, p. 3.
(3) O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um memorando de entendimento como previsto no Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comu nitários.
(4) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;
CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação da associação
1. Na qualidade de Estado associado, Israel participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regula mento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (5), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.
2. O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Decisão 2021/820/UE (7), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas de Israel nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.
Artigo 2.o
Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa
1. Israel participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.
2. Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas em Israel podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em termos e condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (8).
3. Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas em Israel são elegíveis para participar numa ação relacio nada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:
a) Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos ou partes destes existentes e planeados de Israel equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;
b) Informações sobre se Israel dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades de Israel comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica de Israel por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir de Israel, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os in teresses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça a Israel a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas em Israel na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e
(5) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).
(7) Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).
(8) As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
c) Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas em Israel fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. Israel partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.
4. As entidades jurídicas estabelecidas em Israel podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5. Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Israel e as entidades jurídicas de Israel podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.
6. Os representantes de Israel têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito a Israel.
Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação. Israel será informado do resultado da votação.
A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.
7. Os direitos de representação e participação de Israel no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.
8. Os representantes de Israel têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Adminis tração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito a Israel.
9. Israel pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (XXXX), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (9), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.
10. As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos de Israel para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.
11. As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, incluindo em conformidade com as leis e os procedimentos relativos à entrada e estada legais em Israel ou na União Europeia, conforme o caso, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.
Artigo 3.o
Contribuição financeira
1. A participação de Israel ou de entidades jurídicas de Israel no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).
(9) Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (XXXX) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).
2. A contribuição financeira assume a forma de:
a) Uma contribuição operacional; e
b) Uma taxa de participação.
3. A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual único e é devida, o mais tardar, em maio.
4. A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a auto rizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financei ro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (11).
No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (12), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.
5. A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado de Israel e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.
6. A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.
7. A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.
8. A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.
9. A União Europeia faculta a Israel as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e de Israel e não prejudicam as informações que Israel tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.
10. Todas as contribuições de Israel ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão
n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(11) Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(12) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
Artigo 4.o
Mecanismo de correção automática
1. É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial de Israel para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho de Israel e das entidades jurídicas israelitas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.
O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:
a) Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com Israel ou com entidades jurídicas israelitas financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4;
e
b) A contribuição operacional correspondente do ano N paga por Israel, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.
2. Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial de Israel para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber por Israel a título de contribuição adicional ou redução da contribuição de Israel ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.
3. As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.
Artigo 5.o
Reciprocidade
1. As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, projetos ou partes destes de Israel equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com as leis, regulamentos, diretivas governa mentais, procedimentos, regras, programas, planos de benefícios e mecanismos israelitas, incluindo os que regem o funcionamento desses programas, projetos ou partes dos mesmos.
2. A lista dos programas, projetos ou partes de programas equivalentes de Israel abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia consta da parte I do anexo II. Israel deve tomar as medidas necessárias para abrir progressivamente os seus programas, projetos ou partes dos mesmos identificados na parte II do anexo II à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia.
3. O financiamento por Israel de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia está sujeito às leis, regulamentos, diretivas governamentais, procedimentos, regras, programas, planos de benefícios e mecanismos de Israel, incluindo os que regem o funcionamento de programas e projetos de investigação e inovação ou partes dos mesmos. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar com os seus próprios meios.
Artigo 6.o
Ciência aberta
As Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos ou partes dos mesmos, em conformidade com as regras do programa Horizonte Europa e com as leis, regulamentos, diretivas governamentais, procedimentos, regras, programas, planos de benefícios e mecanismos de Israel, incluindo os que regem o funcionamento desses programas e projetos ou partes dos mesmos.
Artigo 7.o
Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
1. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a partici pação de Israel no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e Israel.
2. As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.
Artigo 8.o
Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Israel
1. É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Israel (a seguir designado por «Comité Misto UE-Israel»). O Comité Misto UE-Israel tem por atribuições:
a) Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:
i) a participação e o desempenho das entidades jurídicas de Israel no Programa Horizonte Europa,
ii) o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos ou partes destes da outra Parte,
iii) a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,
iv) o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
b) Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;
c) Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;
d) Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e
e) Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.
2. O Comité Misto UE-Israel, composto por representantes da União Europeia e de Israel, aprova o seu regulamento interno.
3. O Comité Misto UE-Israel pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.
4. O Comité Misto UE-Israel reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pela Autoridade Nacional de Inovação Tecnológica do Estado de Israel.
5. O Comité Misto UE-Israel trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas de Israel. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Israel pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 9.o
Disposições finais
1. O presente Xxxxxx entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.
3. A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida por Israel ao abrigo do presente Acordo.
Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente Israel da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação por Israel.
Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas em Israel não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-
-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.
A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas em Israel antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.
A União Europeia notifica de imediato Israel assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.
A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas de Israel são novamente elegíveis em procedi mentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.
4. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.
5. Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 4, as Partes acordam em que:
a) Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;
b) A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Xxxxxx é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o,
n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente
ao ano N não é ajustada nem corrigida; e
c) Após o ano em que o presente Xxxxxx é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automati camente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.
As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.
6. O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.
7. Os anexos do presente Xxxxxx são dele parte integrante.
8. Em conformidade com a política da UE, o Acordo não se aplica às zonas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967. Esta posição não pode ser interpretada como prejudicando a posição de princípio de Israel sobre esta questão. As Partes acordam, por conseguinte, em que a aplicação do Acordo não prejudica o estatuto dessas zonas.
O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021, que corresponde ao dia 2 de Tevêt em 5782 no calendário judaico.
Pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia
Xxxxxx XXXXXXX
Comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude
Pelo Governo do Estado de Israel
Haim REGEV
Embaixador
do Estado de Israel junto da UE e da NATO
ANEXO I
Regras que regem a contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)
I. Cálculo da contribuição financeira de Israel
1. A contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.
2. A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:
— 2021: 0,5 %;
— 2022: 1 %;
— 2023: 1,5 %;
— 2024: 2 %;
— 2025: 2,5 %;
— 2026: 3 %;
— 2027: 4 %.
3. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar por Israel pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.
O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:
Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient
O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,93.
4. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:
a) Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:
i. do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e
ii. de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.
(1) Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
b) E a contribuição operacional inicial do ano N.
A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional de Israel no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.
Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional de Israel é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.
II. Correção automática da contribuição operacional de Israel
1. Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:
a) Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propos tas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;
b) Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades israelitas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;
c) Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;
d) Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);
e) Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.
2. O mecanismo é aplicado do seguinte modo:
a) As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição de Israel para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.
b) A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:
i. o montante total destas subvenções concorrenciais repartido por Israel ou pelas entidades jurídicas israelitas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e
(3) Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.
(4) As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordena dores).
ii. o montante da contribuição operacional ajustada de Israel para o ano N multiplicado pelo rácio entre:
A. o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, au mentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e
B. o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.
III. Pagamento da contribuição financeira de Israel, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional de Israel e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional de Israel
1. A Comissão comunica a Israel, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:
a. Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação de Israel no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;
b. O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;
c. A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização corres pondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;
d. Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas de Israel, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.
Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.
2. A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos a Israel correspondente à sua contribuição nos termos do presente Acordo.
Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição de Israel, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.
No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.
3. Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.
O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga por Israel para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investiga ção e Inovação em que Israel participou.
Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 por Israel dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido a Israel ou por Israel.
4. Israel paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento por Israel na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.
Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, por Israel, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.
A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.
ANEXO II
Lista dos programas, projetos ou partes destes de Israel que são equivalentes
I. Lista de programas, projetos ou partes de programas israelitas equivalentes ao programa Horizonte Europa abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia (1):
— Bolsas de investigação pessoais concedidas pela ISF (Fundação para a Ciência de Israel);
— Programas industriais de I&D da Autoridade Nacional de Inovação Tecnológica do Estado de Israel («IIA»):
— Consórcio de I&D sobre tecnologias genéricas (vertente 5a do IIA);
— Transferência de conhecimentos do meio académico para a indústria (vertente 5d do IIA);
— Colaboração em I&D – IIA para a aplicação de acordos internacionais em I&D:
— Cooperação em matéria de I&D com empresas multinacionais;
— Programas bilaterais de apoio paralelo
— Programa de Iniciativa Quântica Nacional de Israel:
— Fundo de Investigação Académica Direta (apoiado no âmbito das Subvenções Pessoais de Investigação da ISF);
— Consórcios no domínio da deteção quântica (apoiados pela vertente 5a do IIA);
— Consórcios no domínio da comunicação quântica (apoiados pela vertente 5a do AII).
II. Lista de programas, projetos ou partes dos mesmos relativamente aos quais Israel deve tomar medidas com vista à sua abertura progressiva à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia (1):
— Convites à apresentação de propostas de I&D no setor espacial (apoiados pela vertente 2 do IIA);
— Investigação científica no domínio das tecnologias espaciais (Ministério da Inovação, Ciência e Tecnologia);
— Dados baseados nas observações do UltraSat (Ultraviolet Transient Astronomy Satellite) (Agência Espacial de Israel, em colaboração com o Weizmann Institute for Research, o centro DESY da Alemanha e a NASA).
(1) Esclarece-se que a participação de entidades europeias nesses programas, projetos ou partes de programas israelitas se rege pelo disposto no artigo 5.o do Acordo.
ANEXO III
Boa gestão financeira
Proteção dos interesses financeiros e recuperação
Artigo 1.o
Exames e auditorias
1. A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida em Israel que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos em Israel. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.
2. Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.
3. Israel não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada em Israel e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.
4. Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 9.o, n.o 5, ou da denúncia do presente Acordo.
Artigo 2.o
Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União
1. A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território de Israel. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.
2. As autoridades israelitas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.
3. As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida em Israel e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido em Israel envolvido na execução de fundos da União.
4. As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade israelita competente designada pelo governo de Israel. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes israelitas podem participar nas verificações e inspeções no local.
5. A pedido das autoridades israelitas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.
6. Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.
7. Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades israelitas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.
8. A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades de Israel do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade israelita com petente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.
9. Sem prejuízo da aplicação do direito penal de Israel, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas de Israel que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.
10. Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades israelitas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.
11. A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, Israel designa um ponto de contacto.
12. As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades israelitas competentes realizam-
-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informa ções são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.
13. As autoridades israelitas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 3.o
Recuperação e execução
1. As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva em Israel. Caso a Comissão o solicite, a autoridade designada pelo Governo do Estado de Israel deve iniciar um processo de execução da decisão em nome da Comissão. Neste caso, a decisão da Comissão é apresentada ao tribunal israelita, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade designada para o efeito pelo Governo do Estado de Israel, que dela dará conhecimento à Comissão. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas em Israel. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais israelitas.
2. Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula com promissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva em Israel em conformidade com as disposições legislativas e as regras processuais de Israel.
3. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais de Israel são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.
Artigo 4.o
Comunicação e intercâmbio de informações
As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida em Israel que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido em Israel envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.