SGA
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Secretaria-
Geral de
Administração
Despacho n. 0679979/2024/SGA
AO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DEFIN À DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC
Contratada | INSTITUTO ARTICULE, inscrita no CNPJ sob o n. 29.249.561/0001-00 | |
Objeto | Consultoria técnica para apoiar as ações do Gabinete de Articulação para Efetividade da Política da Educação em Rondônia (Gaepe-RO), bem como apoiar as ações do Controle Externo, de forma a contribuir para o melhor alcance dos objetivos traçados no Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Rondônia – período 2021/2028, por 42 (quarenta e dois) meses | |
Repercussão econômica | R$ 1.929.339,10 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil trezentos e trinta e nove reais e dez centavos) | |
PAC 2024 | Código | 0130PAC2024 |
Valor previsto | R$ 283.360,00 (duzentos e oitenta e três mil trezentos e sessenta reais) | |
Ementa | DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA NA FORMA DO ART. 74, III, "C", DA LEI 14.133/2021. ASSESSORIAS OU CONSULTORIAS TÉCNICAS E AUDITORIAS FINANCEIRAS OU TRIBUTÁRIAS. AUTORIZAÇÃO. |
Senhor Diretor, Senhor Xxxxx,
1. Versam os presentes autos acerca da contratação da pessoa jurídica INSTITUTO ARTICUL,E inscrita no CNPJ sob o n. 29.249.561/0001-00, visando à prestação de serviço de consultoria técnica para apoiar as ações do Gabinete de Articulação para Efetividade da Política da Educação em Rondônia (Gaepe- RO), bem como apoio às ações do Controle Externo, de forma a contribuir para o melhor alcance dos objetivos traçados no Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Rondônia – período 2021/2028, por 42 (quarenta e dois) meses, conforme especificações e cláusulas constantes no termo de referência (0645741).
2. Verifica-se que o termo de referência foi devidamente analisado pela Divisão de Licitações e Contratações (DLC), que opinou pela sua aprovação, posto que preenchidos os requisitos formais e legais necessários à sua aceitação (0657598).
3. A Divisão de Licitações e Contratações (DLC), diante disso, exarou Instrução de Inexigibilidade n. 05/2024/DLC (0657703), oportunidade em que abordou os aspectos legais referentes à contratação direta por inexigibilidade de licitação, tendo opinado pela possibilidade e legalidade da contratação direta desta, nos valores propostos, com base no art. 74, III, "c", da Lei n. 14.133/2021 .
4. Tal instrução foi subscrita conjuntamente com a Secretária Executiva de Licitações e Contratos, oportunidade em que esta aprovou o termo de referência, com fundamento no art. 1°, I, da Portaria n. 349, de 2 de setembro de 2022 [1], e acolheu os termos em sua integralidade.
7. Ato contínuo, procedeu-se à remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (PGETC), que, instada a se manifestar, exarou o Parecer
n. 34/2024/PGE/PGETC (0676993), a partir do qual opinou pela viabilidade jurídica da contratação nos moldes mencionados, desde que fossem sanadas determinadas pendências instrutórias, conforme será exposto nesta oportunidade.
8. É o breve relato. Segue-se à análise.
1. DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
10. A situação em apreço se refere à hipótese de contratação direta por inexigibilidade em razão de evidenciada impossibilidade da concorrência, uma vez que o objeto consiste na contratação de serviço de consultoria técnica especializada de natureza predominantemente intelectual, a ser prestado por pessoa jurídica de notória especialização, encontrando amparo legal na previsão disposta no art. 74, III, "c", da Lei
n. 14.133/2021, que dispõe, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
11. É premente destacar que o s casos de inexigibilidade de licitação derivam de sua inviabilidade de competição, de forma que o dever de licitar é afastado pela impossibilidade fática, lógica ou jurídica da concorrência.
12. Nesta seara, o professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx[2] classifica o conceito de inviabilidade de competição, segundo suas causas, em dois grupos: a) inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado; e b) casos de inviabilidade de competição relacionada à natureza do objeto a ser contratado, pontuando o seguinte acerca da temática:
[...] Na segunda categoria, podem existir inúmeros sujeitos desempenhando a atividade que satisfaz o interesse público. O problema de inviabilidade de competição não é de natureza numérica, mas se relaciona com a natureza da atividade a ser desenvolvida ou da peculiaridade quanto à própria profissão desempenhada. Não é viável a competição porque características do objeto funcionam como causas impeditivas”. [grifei]
13. No presente caso, denota-se que inviabilidade de competição se configura em razão da vasta experiência da pessoa jurídica INSTITUTO ARTICULE, inscrita no CNPJ n. 29.249.561/0001-00, na concepção e gerenciamento de projetos e programas educacionais em escala — ressaltando-se os projetos já em andamento junto à contratada — se tratando de um importante subsídio técnico para que os resultados sejam satisfatórios. Assim, considerando a complexidade dos serviços, dos conhecimentos especializados requeridos e das habilidades de comunicação necessárias para dialogar com múltiplos atores com visões diferentes, e ainda o fato de o Instituto ter projetos de natureza predominantemente intelectual em andamento com esta Corte de Contas desde 2021, afasta-se a possibilidade de contratação por procedimento licitatório.
14. A necessidade e a motivação para a contratação restaram evidenciadas no termo de referência:
3. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (LEI N. 14.133/2021, ART. 18, I) MOTIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
3.1. A presente contratação pauta-se na necessidade de uma consultoria técnica para apoiar as ações do Gabinete de Articulação para Efetividade da Política da Educação em Rondônia (Gaepe- RO), bem como apoiar as ações do controle externo, de forma a contribuir para o melhor alcance dos objetivos traçados no Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Rondônia – período 2021/2028.
3.2. Nesse contexto, ressalta-se que o Gaepe-RO é composto pelo Tribunal de Contas (TCE-RO), Ministérios Públicos de Contas (MPC-RO) e Estadual (MP-RO), Tribunal de Justiça (TJ-RO), Defensoria Pública do Estado (DPE-RO), Comitê Técnico da Educação do Instituto Xxx Xxxxxxx (CTE-IRB), Instituto Articule e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). É, portanto, um organismo multi-institucional, que mantém constante diálogo com representantes da Secretaria de Educação do Estado (Seduc), da União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Estadual da Educação (CEE) e da União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme).
3.3. Esse organismo foi criado para discutir uma agenda educacional comum a partir da qual todos os atores partícipes e envolvidos pudessem dialogar, criando um ambiente de segurança jurídica para que a tomada de decisões, relacionadas à manutenção do ensino público e as soluções, fossem tempestivas e eficazes.
3.4. A iniciativa surgiu no contexto em que instituições de controle começaram a se mobilizar decididamente para priorizar a educação básica, o que ocorreu no ano seguinte ao da publicação do Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.005/2014).
3.5. Em 2015, por meio da Resolução n. 003, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) estabeleceu diretrizes para os tribunais de contas incluírem ações em suas estratégias que avaliassem a evolução do cumprimento das metas vigentes até 2024.
3.6. Em 2018, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) aderiu ao Projeto Integrar – realizado pelo TCU, em parceria com a OCDE, e com o apoio do IRB e da Atricon – que busca desenvolver um planejamento integrado, no âmbito do controle externo, visando fiscalizar políticas descentralizadas.
3.7. Em novembro de 2019, representantes do TCE-RO e do MPC-RO, visitaram importantes instituições da sociedade civil envolvidas com projetos de melhoria da educação, o que resultou, já no início de 2020, na 1º Reunião Técnica do Projeto Educação, que discutiu perspectivas de ações de controle externo nas políticas educacionais em Rondônia.
3.8. A partir de 2020, após aderir ao acordo de cooperação firmado entre a Atricon, IRB e o Instituto Articule, por meio do Termo de Adesão n. 4/2020, o TCE-RO realizou uma série de fiscalizações com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia sobre a educação.
3.9. Foi esse termo de adesão que subsidiou a implantação do Gaepe-RO, à época denominado de Gabinete de Articulação para Enfrentamento da Pandemia na Educação no estado de Rondônia.
3.10. Nesse período, o TCE-RO necessitou contratar especialista na área da educação para assessorar suas ações e realizou levantamento de dados técnicos relacionados à política pública educacional. O resultado da consultoria, em síntese, ficou consubstanciado em um mapeamento de causa e efeito, evidenciado no diagrama de Ishikawa, relacionado aos problemas da alfabetização na idade certa (AIC), que é foco central do Plano Estratégico proposto por essa Corte, para o período 2021-2028.
3.11. Para dar continuidade às ações do Gaepe, a partir de 2021, o TCE-RO firmou contratos com o Instituto Articule, com o escopo de prestar serviços de consultoria técnica, bem como para oferecer suporte às ações de fiscalização na área da educação.
3.12. Durante o período de vigência contratual, os serviços prestados pelo Instituto Articule foram essenciais para a atuação do Gaepe. Desde o início do primeiro contrato, para exemplificar, foram realizadas mais de 70 (setenta) reuniões virtuais, que ocorreram quinzenalmente, além de 02 (duas) reuniões presenciais. A consultoria do Instituto abrangeu a governança promovida pelo Gaepe, e além das reuniões técnicas ordinárias, teve participação em eventos como lives, seminários, capacitações, bem como na elaboração de notas técnicas e
relatórios.
3.13. No que concerne às ações de fiscalização na área da educação, o Instituto Articule atuou no estudo de viabilidade, bem como no apoio nas fases de planejamento da fiscalização, que incluiu o processo de elaboração da matriz de planejamento e aplicação das técnicas de auditoria. Seu apoio ocorreu, ainda, na fase de execução da fiscalização, que incluiu a elaboração dos papéis de trabalho, e na fase de elaboração de relatórios de auditoria.
3.14. Contudo, a atuação do Gaepe não se limita a um curto período de tempo, mas segue em busca de melhores resultados na educação, seja com ações para reduzir os prejuízos provocados pela pandemia, seja contribuindo para a promoção da melhoria dos indicadores educacionais em Rondônia, por meio de ações estruturantes e da inovação.
3.15. Portanto, sendo o Gaepe uma articulação interinstitucional, cujo propósito é apoiar a resolução dos problemas que comprometem os resultados educacionais, por meio do diálogo e da cooperação, mostra-se imprescindível, para sua atuação, a continuidade do apoio de profissionais especialistas na área da educação, o que tem sido prestado pelo Instituto Articule.
3.16. Em face da complexidade dos objetos, dos conhecimentos especializados requeridos e das habilidades de comunicação necessárias para dialogar com múltiplos atores com visões diferentes, assim como dos projetos já em andamento, a contratação de um consultoria com vasta experiência na concepção e gerenciamento de projetos e programas educacionais em escala continua sendo um importante subsídio técnico para que os resultados sejam satisfatórios.
3.17. Como dito, a primeira contratação da Articule ocorreu no ano de 2021, nos termos do Contrato n. 015/2021 (SEI 1849/2021 - (ID 031491), firmado com este TCE-RO. Já a segunda e atual contratação, ocorreu em 2022, (Contrato n. 13/2022 (SEI 3691/2022 - ID 0430015).
3.18. Por se tratar de serviço singular, e diante de notória especialização, todas as contratações anteriores foram realizadas por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, III, alínea "c" da Lei nº 14.133/2021.
3.19. É nesse contexto que se indica a contratação da consultoria em questão, por meio de inexigibilidade de licitação, mesma modalidade antes adotada.
15. Pondera, assim, a DLC em sede de instrução:
A escolha da contratada é baseada na sua notória experiência e atuação no assunto chave da consultoria, além da confiança já depositada pela Administração nos executores, visto que conforme já exaustivamente discorrido trata-se uma continuidade às ações já em andamento desde 2021, como bem se extrai dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em analogia a Lei anterior de nº 8.666/93, in verbis:
“Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança”. [grifei] [STF, AP nº 348-5/SC, Plenário, Rel. Min. Xxxx Xxxx, DJ de 03.08.2007]
Dispõe o art. 74, § 3º, da Lei de Licitações, acerca da notória especialização:
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Dito isto, resta patente que a escolha do prestador de serviço técnico especializado se pauta na confiança que a Administração detém sobre o contratado, antes se tratar de serviços singular e intelectual, o qual como já dito, não terá como ser cotejado em um torneio licitatório, considerando principalmente que a empresa a ser contratada já participou ativamente de toda a construção do planejamento e execução de diversas etapas do programa.
16. Portanto, concluiu-se pela possibilidade da contratação pretendida, pelas razões mencionadas.
17. Com efeito, são requisitos legais para que se verifique a conformidade da contratação, na forma do art. 72 da Lei:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente* .
19. Depreende-se dos autos que os requisitos citados se encontram devidamente preenchidos, considerando que o inciso VIII resta atendido nesta oportunidade, conforme se verifica do item "DA CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO" do presente despacho.
2. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
21. Em relação à justificativa do preço e escolha da contratada pretendida, a manifestação da DLC em sede de instrução (0657703) merece ser integralmente corroborada por esta SGA, uma vez que reflete os fundamentos necessários. Observe-se:
A proposta ofertada pela empresa perfaz um valor total de R$ 1.929.339,10 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos) considerando a vigência contratual de 42 (quarenta e dois) meses, conforme id. 0653505, sendo o valor da hora técnica R$ 401,11 (quatrocentos e um reais).
Ressalta-se que o objeto da demanda consta no PAC 2024, item 130 e Ação Orçamentária 2146.2538 (Promover ações educacionais e de Cooperação Técnica) no valor de R$ 283.360,00 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta reais). O contrato atual conforme pesquisa APLIC tem sua vigência até o dia 12/07/2024, assim, o valor proporcional aos 06 (seis) meses de contratação para o exercício financeiro de 2024 (julho a dezembro/2024) é de R$ 277.568,12, conforme dispõe o plano de entregas estendida 0653499, logo, menor que o valor previsto no PAC.
Ademais, conforme disposto no plano de entrega 0652161 e entregas estendida 0653499, alinhado ao item 15 do Termo de Referência 0645741 o pagamento será realizado com base no valor definido para cada atividade/produto 0652161, entregues trimestralmente.
Para justificativa do valor proposto, apresentam-se os documentos acostados ao id. 0662082 que demonstram o valor praticado pela contratada no âmbito desse Tribunal, bem como em outros órgãos da Administração Pública, conforme abaixo discriminado:
Documento | Valor da hora técnica | Valor corrigido - IPCA 0662141 |
Contrato nº 62/2022 - TCE-MT | R$ 385,00 | - |
Contrato - TCE-PI | R$ 385,00 | - |
Contrato - TCE-RO | R$ 385,00 | R$ 405,63 |
Por fim, considerando a atualização do valor com base no IPCA id. 0662141 resta demonstrado que o valor ofertado para a hora técnica é correspondente ao valor praticado.
É importante observar que em se tratando de exceção à regra da licitação pública , o setor demandante deverá instruir o processo de inexigibilidade com elementos suficientes para comprovar a inviabilidade de competição, bem como a compatibilidade dos preços a contratar, uma vez que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação. Nessa justa medida, a contratação é intuitu personae: ficando sujeita a escolha subjetiva a critério do administrador público em razão da qualificação diferenciada.
Não obstante, diante dos elementos trazidos nos autos, esta DLC entende por dispensável a realização de outras diligências sobre o assunto ou determinação de qualquer outro tipo de parâmetro comparativo.
22. Dito isto, tem-se por justificado o valor apresentado, no importe de R$ 1.929.339,10 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil trezentos e trinta e nove reais e dez centavos) para 42 (quarenta e dois) meses de contratação, em razão da coerência do preço ofertado.
3.
DA DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E COMPATIBILIDADE COM AS
ORÇAMENTÁRIAS
23. No tocante à declaração de adequação financeira e compatibilidade com as leis orçamentárias (Art. 16, II, da LC n. 101/00 ), estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa (Art. 16, I, da LC n. 101/00 ), e considerando as condições de pagamento estabelecidas, em atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLAROque a despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual[3], assim como compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias[4] e o Plano Plurianual 2020- 2023[5], uma vez que há dotação específica e suficiente para o objeto no presente exercício.
24. No caso em análise, verifica-se que há saldo disponível no programa orçamentário e elemento de despesa para cobertura da contratação, demonstrando a existência de previsão orçamentária e financeira necessária à garantia do pagamento da obrigação no presente exercício, estando, portanto, adequada às projeções de despesa contempladas no Plano Plurianual – PPA, conforme se comprova pela emissão do Pré-Empenho n. 2024PE000028 (0658643), no valor de R$ 277.568,12 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e doze centavos), correspondente ao valor proporcional aos 6 (seis) meses de contratação para o exercício financeiro de 2024 (julho a dezembro), conforme dispõe o plano de entregas em anexo (0653499).
25. Seja consignado que a presente demanda encontra previsão no Plano Anual de Contratações de 2024 (0641195), aprovado pelo Conselheiro Presidente desta Corte por meio da Decisão Monocrática 15/2024-GP (0642175), publicada no DOe TCE-RO – n. 3006, ano XIV, de 31 de janeiro de 2024 ( 0642503), sob o código 0130PAC2024, com previsão de desembolso de R$ 283.360,00 (duzentos e oitenta e três mil trezentos e sessenta reais) para o presente exercício.
4. DAS PENDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS APONTADAS
27. Conforme mencionado, a PGETC constatou a ausência do preenchimento de determinadas exigências legalmente previstas para a efetivação da contratação pretendida, as quais seguem abaixo elencadas. Convém registrar, nesta oportunidade, a devida justificativa quanto ao atendimento (ou não) das exigências. Analise-se:
Pendência instrutória | Atendida? | Evidência/justificativa |
Declaração de adequação financeira e | ||
compatibilidade com as leis orçamentárias, dada | ||
pelo ordenador de despesas. (Art. 16, II da LC | Se trata de ato de competência regulamentar | |
101/00); Estimativa do impacto orçamentário- | deste subscritor, o que segue sempre atendido | |
financeiro da despesa (Art. 16, inc. I da LC 101/2000) ou justificativa de que o objeto não | ☑ | no item "DA DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E COMPATIBILIDADE COM AS LEIS |
corresponde a despesa de caráter continuado - que | ORÇAMENTÁRIAS" dos despachos da presente | |
se estende por mais de um exercício (Art. 16, I, da | natureza, tal como neste despacho. | |
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - | ||
Lei de Responsabilidade fiscal) | ||
Certificado de regularidade relativa à Seguridade | ||
Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 68, IV da Lei | ☐ | Considerando o tempo necessário para |
14.133/2021); | prosseguimento do fluxo interno de contratação | |
nesta Corte de Contas – notadamente no que | ||
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - | ☐ | concerne ao prazo para que a PGETC analise os autos –, eventualmente haverá exaurimento da |
CAGEFIMP | validade de determinado certificado ou | |
certidão. Portanto, é de praxe que a Divisão de | ||
☐ | ||
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS | Gestão de Convênios, Contratos e Registro de | |
- Portal da transparência | Preços (DIVCT) proceda às atualizações que se | |
fizerem necessárias na documentação na | ||
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato | oportunidade da formalização do instrumento | |
de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade registros de condenação com trânsito em julgado ou | ☐ | contratual. |
sanção ativa |
28. Isto esclarecido, ATESTO a regularidade procedimental dos autos, estando aptos para prosseguimento dos trâmites de contratação.
5. DA CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
29. Ante todo o exposto, em atenção às manifestações técnicas e jurídicas lançadas nos autos, especialmente a Instrução de Inexigibilidade n. 05/2024/DLC (0657703), da Divisão de Licitações e Contratações, subscrita em conjunto com a Secretária Executiva de Licitações e Contratos, bem como ao Parecer n. 34/2024/PGE/PGETC (0676993) , AUTORIZO, com fundamento no art. 74, III, "c", da Lei n. 14.133/2021, e amparo no art. 1°, II, "d", 1, da Portaria n. 11/GABPRES, de 02 de setembro de 2022 [6], a contratação direta da pessoa jurídica INSTITUTO ARTICUL,Einscrita no CNPJ sob o n. 29.249.561/0001-00, visando à prestação de serviço de consultoria técnica para apoiar as ações do Gabinete de Articulação para Efetividade da Política da Educação em Rondônia (Gaepe-RO), bem como apoio às ações do Controle
Externo, de forma a contribuir para o melhor alcance dos objetivos traçados no Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Rondônia – período 2021/2028, por 42 (quarenta e dois) meses, no valor total de R$ 1.929.339,10 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil trezentos e trinta e nove reais e dez centavos).
30. Desse modo, sejam remetidos os autos :
I - À DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – D:LCpara registro desta
inexigibilidade de licitação no Portal de Compras do Governo Federal , a fim de conferir publicidade ao ato, já que os avisos de contratação direta divulgados no referido sítio são publicados imediatamente no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP , em razão da integração dos sistemas;
III - Ao DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, CONTABILIDADE E EXECUÇÃ
ORÇAMENTÁRIA – DEFINpara empenhamento da despesa, conforme Pré-Empenho n. 2024PE000028 (0658643), no valor de R$ 277.568,12 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e doze centavos), correspondente ao valor proporcional aos 6 (seis) meses de contratação para o exercício financeiro de 2024 (julho a dezembro), conforme dispõe o plano de entregas em anexo (0653499).
Ato contínuo, determino que o DEFIN proceda ao encaminhamento dos autos à DIVISÃO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E REGISTRO DE PREÇOS (DIVCT) :
a) para adoção das providências administrativas relativas à formalização do instrumento contratual pertinente e atualização de certidões eventualmente vencidas;
b) para que, após o registro da inexigibilidade pela DLC no Portal de Compras do Governo Federal, promova a publicação do instrumento contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de assinatura, por se tratar de condição indispensável para a sua eficácia, conforme preceituam o caput e o inciso II do art. 94 da Lei n. 14.133/21 .
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Secretário-Geral de Administração Substituto
[1] Resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Secretário de Licitações e Contratos, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - aprovar Termo de Referência, Projeto básico e Estudo Técnico Preliminar, em atendimento às diretrizes da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como das Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 10.520 de 17 de julho de 2002, estas últimas enquanto perdurarem os seus efeitos;
[2] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo: Dialética, 2008, pp. 350 e 351.
[3] Lei n. 5.527, de 6 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia – Edição Suplementar n. 4.2, de 6 de janeiro de 2023.
[4] Lei n. 5.403, de 18 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia – Edição Suplementar n. 38.1, de 21 de julho de 2022.
[5] Lei n. 4.647 de 18 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição Suplementar n. 215.2, de 18 de novembro de 2019.
[6] RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Geral de Administração e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas vigentes, praticar os seguintes atos:
[...]
II - de gestão patrimonial, de compras e contratações:
[...]
d) autorizar:
1. a realização e despesas previstas no Plano Anual de Compras e Contratações, desde que a pesquisa mercadológica se mostre equivalente à despesa estimada no Plano, sendo tolerada pequena margem de variação, a ser justificada no respectivo processo de contratação;
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Secretário Geral Substituto, em 16/04/2024, às 07:57, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
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Referência:Processo nº 000948/2024 SEI nº 0679979
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