ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000751/2020
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/05/2020 MR003024/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000272/2020-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000751/2020
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS, CNPJ n. 92.695.790/0001-95, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos profissionais representados pelo sindicato acordante será fixado no valor de R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais) para o corrente ano, correspondendo ao valor mínimo de 9 (nove) salários mínimos nacionais, em atendimento a Lei 4950-A/66.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional dos Engenheiros serão reajustados pelo percentrual de 0,91%, a incidir sobre o salário base de maio de 2019, referente à diferença verificada entre o INPC acumulado do período de maio de 2018 a abril de 2019 no percentual de 5,07%, e o rejuste do salário mínimo concedido em janeiro de 2019, no percentual de 4,16%.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido que os empregados receberão, a título de adiantamento da gratificação natalina (13º salário), até 30 de abril de cada ano, metade do salário do respectivo mês.
Parágrafo Primeiro - Não terão direito ao adiantamento previsto no caput da cláusula, os funcionários admitidos após 28 de fevereiro de 2020.
Parágrafo Segundo - Em caso de rescisão contratual, o CREA-RS fica autorizado a proceder ao desconto da parcela relativa ao 13º salário adiantado.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO EM FUNÇÃO GRATIFICADA
Fica estabelecido que a substituição de empregado em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, se dará a partir de 5 (cinco) dias consecutivos de substituição, mediante Portaria específica da Presidência.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS
Fica estabelecido regime especial de trabalho extraordinário com direito ao recebimento de adicional de 100%, mais a respectiva hora, para trabalho que venha a ser prestado em sábados, domingos e feriados, bem como o trabalho prestado no horário das 22h00min às 05h00min nos demais dias da semana. O CREA-RS manterá Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas nos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro - As horas que excederem à 8ª ou 6ª hora diária, conforme jornada contratual e registro de ponto/controle de jornada, que não se enquadrarem nas previsões da Cláusula de Hora Extra deste instrumento comporão o saldo de Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - O Banco de Horas será utilizado para compensar os atrasos e/ou saídas antecipadas, desde que devidamente justificadas, sob autorização do(a) gestor(a) imediato(a).
Parágrafo Terceiro - As horas creditadas em Banco de Horas não sofrerão a incidência do percentual de hora extra previsto na Cláusula de Hora Extra deste Acordo Coletivo, sendo de 1/1
Parágrafo Quarto - As horas que excedam os limites da jornada contratual diária serão registradas no respectivo controle de horário individualizado, cujo acesso será garantido ao funcionário.
Parágrafo Quinto - O saldo de banco de horas deverá ser objeto de monitoramento e gestão da chefia imediata do empregado, a fim de se evitar o acúmulo excessivo de débito e crédito, com limite prudencial de até 3x (três vezes) a jornada de trabalho diária.
Parágrafo Sexto - Para compensar as horas contidas no saldo do banco de horas do funcionário, considerando o disposto no parágrafo anterior, o Conselho poderá agendar folgas individuais, redução/aumento no início ou término da jornada, prorrogação de férias, dias pontes para compensação de feriados, desde que previamente informado ao funcionário.
Parágrafo Sétimo - A patir da data da assinatura do presente instrumento ,o fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Oitavo - As horas extraordinárias em regime compensatório (banco de horas) realizadas até a data de assinatura do Presente ACT, obedecerão o prazo de 1 (UM )ano, nos termos do § 20 do Art. 59 da CLT.
Parágrafo Nono - O Conselho disponibilizará ferramenta/sistema para controle de horas de trabalho pelo corpo funcional que conterá demonstrativo claro indicando os créditos e débitos mensais de cada funcionário.
Parágrafo Décimo - Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do banco de horas do funcionário será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, assim como, o saldo de horas a débito do funcionário serão descontadas dos créditos rescisórios.
Parágrafo Décimo Primeiro - Não haverá desconto do auxílio alimentação nos dias em que o funcionário folgar usando banco de horas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (tres por cento) do salário base de cada empregado, acrescido a cada 03 (três) anos de trabalho, salvo eventual adesão ao novo Plano de Cargos e Salários, cuja previsão seja conflitante com esta Cláusula.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho no horário noturno, definido pela CLT, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
Fica estabelecido que o CREA/RS concederá aos empregados, durante os 12 (doze) meses de vigência do presente acordo coletivo, vale alimentação e/ou refeição , no valor mensal de R$ 1.255,10 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos)correspondentes a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de 57,05 (cinquenta e sete reais e cinco centavos), mensal, inclusive durante as férias e licenças maternidade, paternidade ou por acidente de trabalho, retroativo a 1º de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido para o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês do empregado.
Parágrafo Segundo - Em casos de auxílio doença , a concessão dos vales , quando expressamente requerida pelo empregado, será analisada por uma comissão paritária a ser constituída e regulamentada mediante portaria específica, que deliberará a respeito da sua concessão, nos termos do Art 444 da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecido que o CREA-RS efetuará o desconto de 6% (seis por cento) referente à concessão de vale-transporte.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Fica estabelecido que será devido um auxílio educação de R$1.933,44 (mil e novecentos e trinta e três reais com quarenta e quatro centavos), ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino superior de graduação ou pós-graduação, desde que seja apresentada a grade curricular do respectivo curso e se o mesmo é correlato à area de formação ou relativo às finalidade institucionais do CREA-RS.
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de ensino à distância (EAD), somente será concedido para os cursos de pos gradução no valor de R$ 1.119,36 (mil, cento e dezenove reais Som trinta e seis centavos)
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido 1 (uma) única vez por semestre e, mediante a apresentação do atestado de matrícula.
Parágrafo Terceiro - O atestado de matrícula deverá ser apresentado à área de pessoal até o dia 15, para pagamento no mesmo mês. Caso o atestado seja entregue após o dia 15, será pago na folha de pagamento seguinte.
Parágrafo Quarto - A grade curricular deverá ser entregue ao final da conclusão do semestre, sob pena de desconto do valor do benefício, em folha de pagamento.
Parágrafo Quinto - A não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 70% (setenta por cento) das disciplinas cursadas pelo empregado/estudante acarretará a não renovação do benefício para o semestre seguinte, para o mesmo curso.
Parágrafo Sexto - Não estão contemplados por este benefício os cursos nas áreas: artística, estética e beleza, culinária, moda e estilo, turismo, enologia e afins.
Parágrafo Sétimo - É assegurado aos empregados que já estejam frequentando cursos de graduação EAD a continuidade do mesmo até o seu término.
Parágrafo Oitavo - O benefício será concedido apenas durante o prazo previsto para a duração do curso.
Parágrafo Nono - A desistência ou não conclusão do curso iniciado ou retomado a partir da assinatura do presente acordo acarretará a devolução de todos os valores pagos no Conselho.
Parágrafo Décimo - Os casos omissos e as situações extraordinárias serão resolvidas pela Diretoria.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
O CREA-RS concederá serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares a todos os seus empregados, seus dependentes e aderentes ao plano de demissões incentivadas (observadas, quanto a estes, as regras próprias do PDI), conforme resultado da licitação realizada através do Pregão Eletrônico n.° 3412016, restando ressalvada eventual decisão a ser proferida nos autos do processo trabalhista n.° 0020640- 14.2017.5.04.0027.
Parágrafo Único - Os valores serão deduzidos, sob autorização do empregado, diretamente da folha de pagamento mensal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado do CREA-RS, será pago aos seus dependentes econômicos um auxílio funeral de valor igual a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - O benefício também será pago ao empregado em caso de falecimento de filho(a).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE E BABÁ
O CREA/RS concederá auxílio-creche e babá dos filhos empregados que comprovarem o nascimento de filho, mediante apresentação de certidão de nascimento, até a idade de 7 anos (7 anos, 11 meses e 29 dias), observado o limite de R$ 513,89 (quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), mediante apresentação das respectivas comprovações de despesas (recibos com CPF ou notas fiscais), devendo constar os dados do empregado e do filho.
Parágrafo Primeiro – O presente benefício não será concedido de forma cumulada com a concessão de auxílio a filho portador de necessidades especiais, e nem ao pai e à mãe que sejam empregados do CREA- RS e tenham filho em comum. Ficam excluídos desta regra os empregados que, por força de acordo coletivo anterior, já percebam de forma cumulada o auxílio creche com o auxílio portador de necessidades especiais, sendo assegurado aos mesmos a manutenção de sua percepção cumulada durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Segundo - O presente benefício terá natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial para qualquer efeito, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração.
Parágrafo Terceiro - O recibo mensal não é cumulativo, ou seja, caso não seja entregue até o dia 17 de cada mês, relativo ao mês, não haverá pagamento em dobro no mês seguinte.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DECORREN. DE PREST. DE SERV. EM HORÁRIOS EXTRAORD.
Fica assegurado ao empregado, quando da prestação de serviços em jornada extraordinária igual ou superior a 2 horas, em virtude da realização de serviços inadiáveis, a concessão adicional de 1/2 valor unitário de vale alimentação/refeição, bem como o fornecimento de transporte através de veículos da frota, aplicativo ou táxi, salvo utilização de veículo próprio no deslocamento de origem.
Parágarafo Único - Nos sábados, domingos e feriados, o benefício do vale refeição/alimentação e do transporte será concedido independentemente do tempo da jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO/DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica estabelecido que o CREA-RS concederá ao empregado que tiver filho/dependente portador de necessidades especiais um auxílio mensal no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), devendo o empregado apresentar laudo médico contendo a síndrome e a incidência temporal.
Parágrafo Primeiro - A periodicidade da apresentação do laudo médico dependerá da incidência temporal da síndrome, comprovada no mesmo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx haver, por parte do funcionário, a comprovação da dependência via Imposto de Renda.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CESTA NATALINA
Será concedido até o dia 20 de dezembro de 2019, de forma adicional ao vale alimentação/refeição, o valor de R$ 464,60 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), estendendo tal benefício aos empregados afastados em benefício previdenciário.
Parágrafo Primeiro - O auxilio cesta natalina, para qualquer efeito, não constituirá parcela integrante do salário ou remuneração, tratando-se de benefício com caráter indenizatório.
Parágrafo Segundo - O auxilio cesta xxxxxxxx deixará de ser concedido ao funcionário que contar com 2 (duas) ou mais faltas injustificadas, a partir da data de assinatura do presente acordo até dezembro, bem como aos que sofreram punição disciplinar e aos que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses e em licença não remunerada.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO
Os termos de rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço no CREA/RS, deverão prioritariamente ser homologados no sindicato profissional acordante.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados do CREA-RS, quando demitidos, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, aos empregados que tiverem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme regulado pela Lei Federal 12.506/11.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados do CREA/RS, permitida apenas se cometer falta grave nos termos do artigo 482 da CLT, apurada mediante processo administrativo com garantia da ampla defesa e contraditório, em observância a Lei 97841/99 e outros normativos aplicáveis.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS, REUNIÕES, TREINAMENTOS E CONGRESSOS
Fica estabelecido que os cursos, reuniões, treinamentos e congressos realizados pelo Conselho, de frequência obrigatória para os empregados, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada, assegurando-se aos empregados a remuneração de horas extras quando pertinente.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que, quando da realização de eventos coletivos de presença obrigatória, o empregado terá a liberdade de escolher o local de hospedagem de sua preferência, desde que seja possível seu comparecimento nos locais e horários determinados.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado que sofrer acidente de trabalho ou contrair doença profissional, equiparada a Acidente de Trabalho e, atestada pela Previdência Social, a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados após a alta definitiva da Previdência Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida, sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição junto à Previdência Social, do empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos no CREA-RS, desde que comunique o fato ao empregador por escrito, juntando a correspondente documentação comprobatória fornecida pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTRADAS/SAÍDAS ANTECIPADAS/POSTERIORES
Fica estabelecido que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos, sendo compensado no mesmo dia.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica estabelecida concessão de licença remunerada aos empregados com a finalidade de prestar exames escolares devidamente comprovados, em estabelecimentos de ensino de qualquer grau, inclusive supletivos oficiais e exame vestibular, bem como a respectiva matrícula, quando coincidir com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CREA-RS abonará as faltas das mães, pais, tutores, guardiões ou curadores de alunos que cursam o ensino infantil ou fundamental, para comparecerem a reuniões escolares, limitadas a duas por semestre letivo e condicionadas à prévia comunicação e comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO/DEPENDENTE
Fica estabelecido que o empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repouso e feriados, quando faltar ao trabalho pelo prazo de até 30 (trinta) dias ao ano, para acompanhamento médico e/ou internação hospitalar de pais, filhos, dependentes e cônjuges, sendo o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o caso de filho (s)/dependente(s) portador(es) de necessidades especiais, incluindo acompanhamento domiciliar, dentro do prazo estabelecido. Ambas as situações deverão ser devidamente comprovadas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PARA ESTUDANTE
O CREA-RS assegurará, desde que compensada, a flexibilização de horário para o empregado estudante, em qualquer nível, de acordo com a necessidade individual, até o limite máximo de 60 minutos por dia.
Parágrafo Único - Para fazer jus, o empregado deverá, previamente, ajustar com a Gerência da área e comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos, juntamente com o comprovante de matrícula e da jornada a ser cumprida durante o período letivo e, posteriormente, de assiduidade do horário do curso que frequenta, atestada a frequência suficiente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
A partir da vigência do presente Acordo, o CREA-RS concederá a seus empregados folga anual de 01 (um) dia, a ser gozada na data do aniversário.
Parágrafo Único - Recaindo o aniversário em finais de semana, feriados ou nas férias anuais, não haverá o benefício.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Fica estabelecido que o CREA-RS poderá adotar sistema de férias coletivas, obrigando-se na hipótese a definir o início do período concessivo até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao gozo.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO
Fica assegurado à empregada gestante à licença maternidade/adoção pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecido que o CREA-RS concederá licença de 15 (quinze) dias corridos aos pais, a contar do nascimento do(a) filho(a), inclusive no caso de adoção de criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ÓBITO
O prazo para licença por óbito será de 6 (seis) dias corridos pelo falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos, 2 (dois) dias para madrastas, padrastos ou menores sob a sua guarda e irmãos, e de 1 (um) dia para colaterais de até 2º grau e sogro(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 18 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, ou de 1 hora ininterrupta, a critério da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA CASAMENTO
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, por até 06 (seis) dias corridos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
O CREA/RS dispensará seus empregados para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do empregado, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com até 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado no Conselho. Fica limitada a concessão do abono a um único empregado do setor quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concesão da dispensa fica limitada ao número máximo de 10 (dez) dias úteis por ano, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo Primeiro - A dispensa prevista no “caput” da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SENGE, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido na presente cláusula não é válido para palestrar cursos e outros afins.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica estabelecido que terão eficácia os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da saúde, para fins de abono de faltas ao serviço, desde que conveniados com a Previdência Social Oficial, sem prejuízo de exame, por serviço médico próprio ou indicado pelo CREARS.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos os atestados entregues ao Núcleo de Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do início do afastamento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VACINA CONTRA GRIPE
O CREA-RS concederá a vacina contra a gripe aos empregados, de forma gratuita ou reembolsável. A diretoria determinará a forma e local de aplicação das imunizações, de acordo com a disposição orçamentária e mediante análise de conveniência e oportunidade.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DO CONSELHO
Fica assegurado o livre transito dos Dirigentes Sindicais do SENGE/RS na sua sede e demais unidades do Conselho durante o horário da jornada de trabalho regular.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Os Delegados Sindicais do SINDICATO serão 2 delegados, sendo um titulae e um suplente, e terão mandato de acordo com o Estatuto do SINDICATO, durante o qual lhes serão garantidas a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
Parágrafo Primeiro - O CREA-RS liberará os Delegados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de suas remunerações e efetividades, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a 1/2 (meio) expediente por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, no estabelecimento do CREA-RS, com todos os empregados/empregadas da mesma, compreendidos no âmbito da representação do Delegado, comunicando ao Conselho com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo Segundo - O CREA-RS liberará os Delegados Sindicais pelo período de até 3 (três) dias, para comparecer a 2 (duas) reuniões anuais na Sede do SINDICATO, em Porto Alegre, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerado efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro - Os Delegados Sindicais poderão ser liberados, também, por período equivalente a um dia por mês, para participarem de atividades intersindicais ou comunitárias, desde que autorizado pela Direção Sindical, e que não tenha jornadas reduzidas e comprove para o Conselho, o comparecimento às atividades referidas.
Parágrafo Quarto - Quando da ausência temporária do Delegado Sindical titular do SINDICATO, o suplente asumirá pelo período correspondente.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA EXERCER MANDATO SINDICAL
O CREA se compromete a conceder licença não remunerada, quando solicitado formalmente pelo SENGE, de 01 (um) Diretor eleito para mandato sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Caso não haja vedação legal e desde que autorizado expressamnete pelo empregado, o empregador descontará de seus empregados, associados ao sindicato, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais com vinte centavos) a título de contribuição assistencial devida pela catergoria em conformidade com a decisão expressa e prévia da categoria em assembleia dos trabalhadores, convocada mediante pauta específica e possibilidade de participação de todos os trabalhadores, recolhendo a respectiva importancia à conta do SINDICATO até o decimo dia subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo Único - O empregador promoverá o desconto nos 30 dias subsequentes à notificação do Sindicato, na qual informará o fim da vedação legal e comprovará documentalmente a autorização expressa dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário base do empregado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente, e em favor do mesmo.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO
Fica acertado entre as partes que, caso o Acordo Coletivo 2020/2021 não seja aprovado e homologado pelo CREA/RS e pelo SENGE/RS até o final deste , todas as cláusulas existentes neste Acordo serão mantidas até a assinatura do próximo, observada eventual decisão de mérito proferida na ADPF323 pelo Supremo Tribunal Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS ECONÔMICOS
O CREA/RS compromete-se a estender aos representados pelo SENGE os benefícios concedidos a qualquer outra categoria que possuam repercussões sociais, econômicas e ou financeiras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS
Ficam preservados todos atos praticados sob a regência do acordo coletivo 2018/2019 até a data de assinatura do presente acordo coletivo.