REGULAMENTO
REGULAMENTO
– CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO –
O presente instrumento regulamenta os serviços disponibilizados em face do TERMO DE ADESÃO firmado entre o(a) contratante e a contratada MASCOTE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DESCONTOS E SEGURIDADE ANIMAL LTDA, conforme a categoria selecionada, nos termos das seguintes disposições:
DO PLANO DE SAÚDE
Cláusula 1ª. O Mascote Card é um plano de saúde para cães e gatos, cujos serviços serão prestados única e exclusivamente em Unidades da Clínica Rede Animale, mediante pagamento da mensalidade e coparticipação, nos limites e condições estabelecidos neste REGULAMENTO, no TERMO DE ADESÃO e na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA
CATEGORIA, bem como todos os aditivos que xxxxxxxxxx xxxxxx a surgir.
DO CARTÃO DE DESCONTOS
Cláusula 1ª. O Mascote Card, além de ser um plano de saúde pet, ainda é um cartão de descontos, que garante descontos de 5% (cinco) a 25% (vinte e cinco) em todos os produtos e serviços da Rede Animale, bem como proporcionará descontos nos parceiros credenciados, exemplificativamente, tais como: serviços pets, farmácia de manipulação veterinária, estúdios fotográficos pet, pet shop em cidades distintas, convênios para os pet lovers (academias, restaurantes, etc.), dentre outros.
Cláusula 2ª. O benefício do cartão de descontos estará disponível ao CONTRATANTE após os 30 (trinta) dias subsequentes a assinatura do contrato.
Cláusula 3ª. Não é aplicável o benefício do cartão de descontos para produtos faturados/cobrados de forma fracionada, exemplificativamente como: as medicações e materiais utilizados durante a internação e/ou aplicações em consultório.
Cláusula 4ª. A relação de parceiros credenciados e os respectivos descontos estarão à disposição na recepção da Clínica da Rede Animale e/ou na área do cliente na rede mundial de computadores.
Cláusula 5ª. Sendo o cartão de descontos um BENEFÍCIO ADICIONAL ofertado aos clientes do Mascote Card – Plano de saúde PET, poderá a CONTRATADA – a qualquer momento – alterar os índices de desconto para determinada categoria de produtos ou serviços, além de incluir, alterar e/ou excluir parceiros credenciados, sem que tais hipóteses configurem alteração contratual lesiva.
DAS CATEGORIAS DO PLANO
Cláusula 6ª. O Mascote Card é ofertado em três categorias: SILVER, GOLD e FAMÍLIA, por periodicidade anual, tendo cada categoria do plano seus respectivos valores (mensalidade e coparticipação), carência, limites de utilização e rol de procedimentos cobertos, todos indicados no TERMO DE ADESÃO e na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Cláusula 7ª. A adesão na CATEGORIA SILVER é de acesso irrestrito a cães e gatos, sendo cada contrato vinculado a um único animal, o qual deverá ser devidamente identificado quando da ADESÃO.
Cláusula 8ª. A adesão na CATEGORIA GOLD é de acesso restrito a cães e gatos com idade inferior a 06 (seis) anos completos e com inexistência de doença preexistente, sendo cada contrato vinculado a um único animal, deverá ser devidamente identificado quando da ADESÃO.
Cláusula 9ª. Ao aderir a categoria Gold, o(a) CONTRATANTE está ciente dos requisitos de ingresso (limite de idade e inexistência de doença preexistente), não sendo admitida a presunção de que a CONTRATADA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem no termo de adesão ou de seus aditivos.
Cláusula 10ª. As informações prestadas pelo(a) CONTRATANTE nas especificações do animal beneficiário, caso sejam consideradas errôneas, são de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, e em qualquer das suas modalidades, implicará na denúncia contratual por fraude, sem qualquer indenização e/ou sem direito a devolução das mensalidades já adimplidas.
Cláusula 11ª. Em caso de alteração posterior para categoria Gold serão observados, na data de migração, os mesmos requisitos de ingresso estabelecidos nas cláusulas 8ª e 9ª deste instrumento, bem como, os procedimentos e/ou serviços não cobertos pela categoria originária terão computadas as carências a contar da data da referida migração.
Cláusula 12ª. O beneficiário, uma vez cadastrado na categoria Gold, permanecerá até o cancelamento do plano, alteração de categoria e/ou em decorrência de seu óbito, independentemente
da idade ou das patologias que venham surgir, salvo no caso de constatação de omissão de informações quando da inclusão (Cláusulas 9ª e 10ª).
Cláusula 13ª. A adesão na CATEGORIA FAMÍLIA é de acesso irrestrito a cães e gatos, sendo que a adesão a esta categoria dará cobertura a até 04 animais (beneficiários) do(a) mesmo(a) CONTRATANTE, devidamente identificados no momento da ADESÃO.
Cláusula 14ª. Na categoria Família, como estarão segurados mais de um animal do(a) mesmo(a) CONTRATANTE, todos os serviços disponibilizados são limitados, conforme TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA, cuja integralidade dos limites da cobertura contratada serão compartilhados entre o número de beneficiários cadastrados no TERMO DE ADESÃO e seus aditivos.
Cláusula 15ª. No caso de inclusão e/ou alteração de beneficiário na categoria Família, o novo beneficiário deverá cumprir as carências estabelecidas na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA, as quais serão computadas a contar da data de assinatura do respectivo requerimento.
Cláusula 16ª. No momento da contratação do plano e confirmação do pagamento, o CONTRATANTE receberá acesso à área do cliente, isto é, a plataforma online para emissão do Cartão Virtual do Plano e acompanhamento da cobertura contratada e regulamentos vigentes.
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Cláusula 17ª. A carência é o período, após a contratação do plano e o cadastramento do(s) beneficiário(s), em que o responsável financeiro deve aguardar para começar a utilizar os procedimentos cobertos.
Cláusula 18ª. A carência estabelecida na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA começa a correr, no dia seguinte ao cadastramento do animal beneficiário junto à área do cliente, sendo aconselhado o cadastramento do animal beneficiário, quando a contratação for de forma online/remota, em ato contínuo a contratação.
Cláusula 19ª. A carência a cada um dos serviços encontra-se descrita na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA e começará a contar a partir do primeiro dia útil subsequente a da data da confirmação do primeiro pagamento.
Cláusula 20ª. Em caso de falecimento do pet segurado, o(a) CONTRATANTE – caso opte por manter ativo o plano – poderá, nos 06 (seis) meses seguintes a data do óbito, cadastrar novo animal,
mantendo as mesmas condições da categoria em que estava vinculado(a), sem necessidade de cumprimento de carência, desde que o novo animal beneficiário, na data do cadastramento, atenda as exigências de ingresso, quando houver.
Cláusula 21ª. Em caso de alteração para categoria com superior cobertura, os serviços e procedimentos não cobertos pela categoria originária que estava vinculado o animal estarão sujeitos aos mesmos prazos de carência, a contar da data de migração, estabelecidos na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA NOVA CATEGORIA.
DA VIGÊNCIA E DA(S) RENOVAÇÕES
Cláusula 22ª. O plano tem vigência de 12 (doze) meses, contada a partir da data da confirmação do primeiro pagamento e com renovação automática, por iguais períodos.
Cláusula 23ª. Ocorrendo a renovação do contrato, todas as cláusulas e condições do TERMO DE ADESÃO ficarão automaticamente renovadas, nos termos e condições do REGULAMENTO e da TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA vigentes à época da
renovação, disponíveis para consulta e/ou impressão na recepção da Clínica Rede Animale e/ou na área do cliente junto à rede mundial de computadores.
DO ROL DE PROCEDIMENTOS COBERTOS
Cláusula 24ª. Os procedimentos, exames e serviços abrangidos pela categoria do plano aderido são aquelas constantes na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA, devendo a respectiva coparticipação ser paga diretamente a unidade da Clínica Rede Animale.
Cláusula 25ª. Os medicamentos aplicados, bem como, os materiais utilizados nos procedimentos clínicos e cirúrgicos não estão inclusos na cobertura do plano e devem ser pagos diretamente a unidade da Clínica Rede Animale.
Cláusula 26ª. Na internação, os limites e coparticipação se referem apenas às diárias, não estando inclusos os custos com: alimentação, medicamentos, tapetes higiênicos, materiais, dentre outros.
Cláusula 27ª. No caso de internação “day care”, apenas para realização de procedimentos eletivos e/ou acompanhamento temporário de até 11 (onze) horas durante o dia, serão cobrados o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da “diária” constante na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Cláusula 28ª. Nenhuma das categorias do plano possui cobertura para internação de doenças infectocontagiosas, eis que o plano Mascote Card estrutura-se no conceito de prevenção e com cobertura vacinal que visam minimizar os riscos de contágio por tais patologias.
Cláusula 29ª. As consultas especializadas nas áreas cobertas poderão ser acessadas, mediante apresentação de encaminhamento do Médico Veterinário Clínico Geral, integrante do Corpo Clínico de alguma unidade da Clínica Rede Animale, e terão validade de 15 (quinze) dias a contar da emissão.
Cláusula 30ª. As requisições, do Médico Veterinário integrante do Corpo Clínico de alguma unidade da Clínica Rede Animale, para realização de exames laboratoriais e de imagem, terão validade de 15 (quinze) dias a contar da emissão, em virtude da possível modificação do quadro clínico do segurado.
DA COPARTICIPAÇÃO E DOS LIMITES
Cláusula 31ª. A coparticipação do serviço, exame e/ou procedimento utilizado será pago pelo(a) CONTRATANTE diretamente a Unidade da Clínica da Rede Animale, cujos valores estão indicados na coluna de coparticipação, da TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Cláusula 32ª. Os “limites anuais”, descritos na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA, serão apurados nos 12 (doze) meses subsequentes, contados da data do pagamento da primeira mensalidade ou da data da renovação do contrato.
Cláusula 33ª. Cada vez que for realizado um procedimento/serviço que pertence ao grupo indicado na coluna “limites anuais”, da TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA, será descontado do limite total daquele grupo 01 (uma) unidade.
Cláusula 34ª. Os “limites anuais” dos grupos e/ou serviços, indicados na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA, não são cumulativos dentre os períodos de vigência, ou seja, a cada renovação automática o saldo é zerado e o plano retorna ao limite integral estipulado ao grupo, iniciando-se nova apuração.
Cláusula 35ª. Os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos de emergência, quando integrante da cobertura contratada e forem realizados em regime de plantão, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor constante na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Cláusula 36ª. Não se aplicam às disposições da cláusula anterior as consultas e exames de imagem em regime de plantão, os quais quando cobertos pela categoria do plano contratado
xxxxxxxxx expressamente na TABELA DE COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DA RESPECTIVA CATEGORIA.
DOS REAJUSTES
Cláusula 37ª. As COPARTICIPAÇÕES e as MENSALIDADES poderão ser atualizadas anualmente, até o último dia do mês de março de cada ano, pelo IGP-M/FGV, acumulado nos últimos
12 meses, podendo ser adicionado ao índice até 3% (três por cento) em virtude de fatores imprevisíveis que afetem a sustentabilidade da cobertura contratada, exemplificativamente, como impactos decorrentes de Convenção Coletiva do Trabalho da categoria que estipule aumento real acima da inflação.
Cláusula 38ª. No caso de extinção do IGP-M/FGV, esse índice será substituído pelo IPCA/IBGE ou outro que reflita a variação de preços do período.
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS
Cláusula 39ª. O CONTRATANTE em atraso no pagamento de alguma mensalidade fica com o DIREITO de utilizar a cobertura contratada para o beneficiário SUSPENSO.
Cláusula 40ª. Caso o(a) CONTRATANTE atrase o pagamento de uma mensalidade e/ou seja rejeitada a forma de pagamento (inexistência de saldo em conta corrente, de limite no cartão de crédito, modificação do número do cartão, dentre outros.) será devido pelo(a) CONTRATANTE juros de mora no percentual de 0,3% (zero virgula três por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, até a data da efetiva regularização.
Cláusula 41ª. Quando o pagamento da mensalidade em atraso for realizado até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, encerra-se a suspensão e o atendimento fica normalizado imediatamente.
Cláusula 42ª. O atraso no pagamento em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias ensejará a RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, independente de notificação ao CONTRATANTE, resguardado à CONTRATADA o direito de cobrança judicial e/ou extrajudicial do(s) mês(es) vencido(s) com juros e correção monetária prevista neste regulamento.
Cláusula 43ª. Caso o atraso no pagamento em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias ocorra NOS PRIMEIROS 12 (DOZE) MESES DE CONTRATO, ensejará a rescisão automática do contrato com a respectiva cobrança das diferenças entre o valor pago em coparticipação e o praticado pela
Clinica da Rede Animale, na modalidade particular, nos procedimentos utilizados pelo animal beneficiário do CONTRANTANTE, entre a data da adesão e da rescisão automática.
DO CANCELAMENTO
Cláusula 44ª. É permitido para ambas às partes solicitarem o cancelamento do contrato, desde que respeitadas às cláusulas e condições ora estabelecidas.
Cláusula 45ª. Quando a pedido do CONTRATANTE, o termo de cancelamento deve ser entregue por escrito, junto à recepção da Clínica da Rede Animale (unidade contratada), com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.
Cláusula 46ª. Em caso de pedido, pelo CONTRATANTE, de cancelamento do plano nos primeiros 12 (doze) meses da contratação, haverá apenas a cobrança das diferenças entre o valor pago em coparticipação e o praticado pela Clinica da Rede Animale, na modalidade particular, nos serviços, exames e procedimentos utilizados pelo animal beneficiário do CONTRATANTE, entre a data da adesão e a do pedido de cancelamento.
Cláusula 47ª. O pedido de cancelamento pelo CONTRATANTE, após os 12 (doze) primeiros meses (renovação automática), pode ocorrer a qualquer tempo, mediante aviso por escrito com – no mínimo – 30 dias de antecedência, sem incidência de pagamento de qualquer diferença ou penalidade.
Cláusula 48ª. A CONTRATADA, por justo motivo, poderá dar por extinto o contrato, independente de anuência do(a) CONTRATANTE, quando ocorrer descumprimento contratual e/ou a prática de atos atentatórios: a boa-fé e aos direitos de personalidade da CONTRATADA, mediante simples notificação a(o) CONTRATANTE, por qualquer meio escrito, sem prejuízo de outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais que visem assegurar os interesses da CONTRATADA.
Cláusula 49ª. Entende-se por justo motivo para cancelamento e resolução do contrato: o descumprimento de qualquer obrigação contratual que venha afetar a finalidade do contrato; a inadimplência; o atraso reiterado (sucessivos ou não) no pagamento das mensalidades; utilizar procedimentos ou serviços cobertos pelo plano com animal diverso ao(s) cadastrado(s); a prática de atos atentatórios aos direitos de personalidade, dentre eles a imagem da CONTRATADA e de seu Corpo Clínico; a prática de conduta que venha a ferir a boa-fé e a relação contratual, sobretudo às cláusulas previstas neste instrumento; dentre outros, eis que esta cláusula elenca um rol meramente exemplificativo.
Cláusula 50ª. O CONTRATANTE também poderá extinguir o contrato por justo motivo, se porventura a CONTRATADA deixar de cumprir com suas obrigações contratuais e/ou ferir os direitos de personalidade do CONTRANTANTE.
Cláusula 51ª. Não será considerado justo motivo para cancelamento do contrato, dentre outros: falta de energia elétrica, alteração da data/horário de procedimento eletivo, situação clínica decorrente dos riscos inerentes ao próprio procedimento, casos fortuitos ou de força maior, tampouco a substituição/alteração da equipe médica, equipamentos ou dos dias e/ou horários das consultas com especialistas credenciados que constituem circunstâncias naturais das atividades da Medicina Veterinária.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 52ª. Considera-se horário comercial para fins deste regulamento, de segunda a sexta- feira das 09:00 às 18:00, exceto feriados.
Cláusula 53ª. A realização de exames e de procedimentos, mesmo quando integrantes do rol da categoria aderida pelo(a) CONTRATANTE , bem como as consultas especializadas, somente poderão ser realizados mediante apresentação de requisição ou encaminhamento assinado por médico veterinário integrante do Corpo Clínico de alguma unidade da Clinica da Rede Animale.
Cláusula 54ª. A inexecução, tolerância ou eventual dispensa quanto a qualquer cláusula deste Regulamento e/ou do Termo de Adesão e/ou do(s) Termo(s) Aditivo(s) representarão mera tolerância da CONTRATADA, não constituindo, em hipótese alguma, novação, renovação, direito adquirido ou alteração das cláusulas e condições estabelecidas.
Cláusula 55ª. A unidade da Clínica da Rede Animale poderá impedir a utilização/realização de procedimento que não seja recomendado ao animal beneficiário em virtude de suas condições clínicas, salvo se o(a) contratante assinar termo assumindo inteira responsabilidade decorrente da não observância das orientações do Médico Veterinário.
Cláusula 56ª. Toda e qualquer sugestão, reclamação ou alteração deverá ser encaminhada por escrito à administração da Mascote Card, que analisará cada caso conforme critérios estabelecidos por este instrumento.
Cláusula 57ª. Qualquer omissão do presente instrumento ou do TERMO DE ADESÃO deverá ser analisada pela administração da Mascote Card.
** Atualizado em 12 de fevereiro de 2022.