Contrato de Transporte
Contrato de Transporte
CLÁUSULAS GERAIS
Contrato de Transporte Marítimo de Passageiros
Revisto em 05.09.2021
ATLÂNTICOLINE, S.A.
Cláusula 1.ª Objeto
1. As presentes cláusulas regulam os contratos de transporte marítimo de passageiros e viaturas efetuado pela Atlânticoline, S.A., através dos seus navios ou navios por esta fretados, sem prejuízo da legislação aplicável.
2. O presente contrato não se aplica às viagens realizadas pela embarcação Xxxxx.
Cláusula 2.ª Bilhete de Passagem
1. O bilhete de passagem, seja de passageiro, viatura ou camarote, é o único meio idóneo para prova do contrato de transporte marítimo de passageiros efetuado pela Atlânticoline, S.A.;
2. O bilhete, elegível para viagens nos navios que assim o exijam de acordo com a legislação em vigor (Portaria nº 287/2000 de 25 de maio), deve conter as seguintes informações:
a. Nome do passageiro;
b. Data e local de emissão;
c. Nome do Navio;
d. Porto de Embarque e Desembarque;
e. Data e Local de Embarque e Desembarque;
f. Limite de peso de Bagagem;
g. Tarifa e remissão para as presentes cláusulas.
3. A Atlânticoline, S.A., poderá substituir o Navio identificado no Bilhete de Passagem, em situações excecionais, desde que o Navio substituto seja pertença da empresa ou que ofereça qualidades idênticas ao Navio substituído, em caso de fretamento.
4. O passageiro não poderá ceder a sua posição contratual, sendo o respetivo bilhete de passagem pessoal e intransmissível.
5. É da responsabilidade do passageiro a confirmação de que o itinerário, a data e a hora do bilhete estão conforme a sua pretensão.
Cláusula 3.ª Bagagem
1. O passageiro terá direito a transporte gratuito de bagagem com os seguintes limites:
a. Dois volumes para bagagem despachada até um limite total de 25Kg cada ou volumetria até 0,5 metros cúbicos;
b. Um volume de bagagem de mão, até um limite de 6 kg, não devendo as suas dimensões exceder 50cmx40cmx15cm;
2. Na altura do check-in será entregue ao passageiro uma etiqueta comprovativa da bagagem despachada, único meio idóneo da sua comprovação;
3. A bagagem de mão está limitada aos seguintes objetos:
a. Documentos de identificação;
b. Telemóveis;
c. Dinheiro, Cheques, Cartões de crédito;
d. Artigos de joalharia;
e. Medicamentos;
f. Amostras comerciais;
g. Objetos frágeis ou deterioráveis;
h. Computador;
4. A Atlânticoline não será responsável pela mesma, em qualquer circunstância, com exceção da ocorrência de acontecimentos de mar, nos termos legais.
5. Tanto a bagagem de mão como a bagagem pessoal só podem abranger bens exclusivamente pertencentes ao passageiro.
6. Não é permitido transporte de bebidas e artigos de alimentação na bagagem de mão, exceto em casos de alimentação para bebés, crianças e doentes.
7. A Atlânticoline não é responsável, em caso de perda ou danos, por produtos alimentares, bens de valor, designadamente títulos negociáveis ou quaisquer documentos importantes (passaportes, identificação pessoal, bilhetes ou cartões de crédito) dinheiro, ouro, prata, joalharia, joias, alta-costura, objetos de arte, equipamento audiovisual, telemóveis, câmaras de vídeo, material informático ou equipamento desportivo, designadamente de pesca ou de mergulho, medicamentos, óculos, lentes, ou artigos de bagagem fora do formato, os quais serão para todos os efeitos equiparados a bagagem de mão, mesmo que despachados como bagagem de porão.
8. Sempre que a bagagem exceder, em peso ou volume, o estipulado na presente cláusula, é devido pelo passageiro um frete especial, de acordo com o tarifário em vigor na Atlânticoline, dentro dos limites da capacidade de transporte disponível.
9. Só é permitido o transporte de bagagem que pelas suas dimensões e formas, não sejam suscetíveis de provocar danos, perigos de segurança dificuldades anormais de operação e incómodos desproporcionais ao transporte.
a) bicicletas, animais de companhia ou bagagem fora do formato (com mais de 1 metro num dos lados) e terceiro volume não estão incluídos na franquia de bagagem, estando por isso sujeitos a pagamento adicional conforme tarifário em vigor e disponibilidade de espaço no cardeck do navio.
10. Se pela sua forma ou dimensão não for possível transportar a carga a bordo, depois de autorizada pela Atlânticoline, o passageiro tem direito a ser ressarcido do valor do preço que já tenha pago.
11. Para além do disposto em legislação especial, não são permitidas as seguintes bagagens:
a. Quaisquer tipos de explosivos, materiais inflamáveis ou substâncias químicas e tóxicas;
b. Outras cargas perigosas, assim classificadas pela IMO;
c. Animais vivos, que não animais de estimação.
12. É permitido o transporte de animais de estimação, desde que em habitáculos adequados a providenciar pelo proprietário;
13. O transporte de armas e munições só é permitido mediante a apresentação da licença respetiva emitida pela Polícia Marítima, cuja obtenção é da responsabilidade do passageiro. Todas as armas são entregues ao Imediato ou ao Mestre do navio e transportadas em compartimento especial.
Cláusula 4.ª Alimentação e Alojamento
1. O contrato de transporte não abrange o fornecimento de quaisquer tipos de refeição ou alojamento em quartos/camarotes, independentemente da duração e horário da viagem.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do passageiro adquirir produtos alimentares e alojamento a bordo do Navio, de acordo com os tarifários aí fixados.
Cláusula 5.ª Embarque
1. O passageiro deverá apresentar-se no Porto de Embarque devidamente acompanhado pelo bilhete de passagem e documento de identificação oficial e com uma antecedência mínima de 30 minutos relativa à hora de embarque fixada no bilhete de passagem.
2. Nos Portos em que o período de escala é inferior ao período de antecedência mínimo indicado no ponto 1 da presente cláusula, o embarque inicia-se à indicação de um elemento da tripulação.
3. Passageiros com mobilidade reduzida e passageiros que viajam com crianças têm prioridade no embarque de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto).
4. A não apresentação atempada do passageiro não confere direito de reembolso parcial do preço do bilhete de passagem já pago.
Cláusula 6.ª Horários
1. A Atlânticoline compromete-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de transportar o passageiro e a bagagem com prontidão razoável;
2. As horas indicadas nos horários ou em qualquer outro lugar podem ser alvo de atualizações caso a Atlânticoline informe os passageiros da alteração com, pelo menos, duas semanas antes da hora da partida;
3. A Atlânticoline pode, em caso fortuito ou de força maior e sem aviso prévio, alterar ou omitir escalas indicadas no bilhete, em caso de necessidade;
4. Os horários podem ser alterados sem aviso prévio, devendo a Atlânticoline envidar os seus melhores esforços para comunicar ao passageiro a alteração, desde que a mesma seja superior a duas horas;
5. A Atlânticoline não assume a responsabilidade quanto a ligações com outros transportes ou serviços.
Cláusula 7.ª Fornecimento de informações
Em caso de atraso, a Atlânticoline informará os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada, logo que disponha dessas informações.
Cláusula 8ª Direito a assistência
1. Quando a Atlânticoline tiver boas razões para prever que uma partida será cancelada ou terá um atraso superior a 90 minutos que obrigue os passageiros a ficar em terra em horas de refeições (12 às 14 e 19 às 21), serão oferecidas aos passageiros refeições ligeiras, refeições ou bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis a bordo ou no porto ou puderem razoavelmente ser fornecidas.
2. Em caso de cancelamento ou atraso da partida que obrigue a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, se e quando materialmente possível, será oferecido gratuitamente, aos passageiros que partam do porto, alojamento adequado a bordo ou em terra, bem como transporte entre o porto e o local de alojamento, além das refeições ligeiras e das bebidas previstas no n.º 1. O custo total do alojamento em terra para cada passageiro, não incluindo o transporte entre o porto e o local de alojamento, é no máximo 80€ por noite, por um período máximo de 3 noites.
3. Na aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, a Atlânticoline dará especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida e aos seus acompanhantes.
Cláusula 9ª
Reencaminhamento e reembolso em caso de partidas atrasadas ou canceladas
1. Quando a Atlânticoline tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros será cancelado ou que a sua partida de um porto terá um atraso superior a 90 minutos, será imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre:
a) o reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, nos termos do contrato de transporte, na primeira oportunidade e sem agravamento de custos;
b) o reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso, a viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade.
2. Caso o serviço de transporte marítimo de passageiros seja cancelado ou a sua partida de um porto tenha um atraso superior a 90 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete.
3. O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 deve ser efetuado no prazo de 7 dias, em numerário, por transferência bancária eletrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço que tenha sido adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efetuadas, e no que se refere à parte ou partes já efetuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro. Se o passageiro concordar, o reembolso integral pode ser igualmente efetuado sob a forma de vales ou de outros serviços num montante equivalente ao preço de compra do bilhete, desde que as respetivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino.
Cláusula 10ª
Indemnização do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada
1. Os passageiros que sofram atrasos à chegada ao destino final estabelecido no contrato de transporte podem exigir uma indemnização sem perderem o direito ao transporte. O nível mínimo de indemnização é de 25% do preço do bilhete para atrasos mínimos de:
a) Uma hora, no caso de uma viagem regular cuja duração não exceda quatro horas;
b) Duas horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a quatro horas, mas não exceda oito horas;
c) Três horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a oito horas, mas não exceda 24 horas;
d) Seis horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a 24 horas;
Se o atraso for superior ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d), a indemnização é de 50% do preço do bilhete.
2. Os passageiros titulares de passes ou títulos de passes ou títulos de transporte sazonais que se vejam confrontados com atrasos sucessivos à chegada durante o respetivo prazo de validade, podem pedir uma indeminização adequada de acordo com as normas do transportador em matéria de indeminizações.
3. A indeminização é calculada em função do preço efetivamente pago pelo passageiro pelo serviço de transporte de passageiros que sofreu o atraso.
4. Caso o transporte seja de ida e volta, a indemnização pelo atraso tanto para o trajeto de ida como para o de volta é calculada em função de metade do preço pago pelo transporte.
5. A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respetivo pedido. A indemnização pode ser paga em vales ou outros serviços, desde que as respetivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino. A indemnização deve ser paga em numerário caso o passageiro o requeira.
6. Da indeminização do preço do bilhete não serão deduzidos os custos da transação financeira, tais como taxas, despesas de telefone ou selos.
7. As indemnizações serão pagas quando o valor ultrapasse os 6,00€.
Cláusula 11ª
Pedidos de indemnização suplementares
Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte.
Cláusula 12ª Exceções
1. O disposto nas cláusulas 8ª a 10ª não se aplica se o atraso ou cancelamento se dever a circunstâncias excecionais, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2010, que impeçam a prestação do serviço de transporte e que não podiam ter sido evitadas, não obstante terem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
Cláusula 13ª Responsabilidade por Xxxxx
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, a Atlânticoline responde pelos danos que, culposamente, provocar no passageiro e/ou bagagem, no Navio e durante a viagem, desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque.
2. Compete ao passageiro lesado provar que a Atlânticoline não observou qualquer das suas obrigações ou que o facto resultou de sua culpa ou dos seus auxiliares, nos termos legais.
3. Incumbe ao lesado demonstrar os danos efetivamente provocados, sem prejuízo do ressarcimento dos danos estar sempre limitado aos seguintes valores:
a) 500,00€ por volume, no caso de bagagem não pesada.
b) 500,00€ por viatura.
4. As reclamações respeitantes a danos pessoais devem ser apresentadas no momento do desembarque e confirmadas por escrito pela Atlânticoline, no prazo de 24 horas.
5. As bagagens presumem-se entregues em bom estado, caso o passageiro não reclame, por escrito, no momento da receção, salvo no caso das avarias que não sejam aparentes, que devem ser reclamadas, por escrito, no prazo de 24 horas após o desembarque, sempre acompanhadas do respetivo comprovativo da bagagem despachada.
6. As reclamações de danos em viaturas devem ser reclamadas no momento do desembarque e logo registadas pelos assistentes da Atlânticoline, acompanhadas do bilhete de passagem da viatura.
7. Em qualquer dos casos, haverá prescrição do direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte se nenhuma ação for intentada no prazo de dois anos após o desembarque.
Cláusula 14ª Responsabilidade da transportadora
1. A Atlânticoline é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por um incidente de navegação, na medida em que tais perdas para o referido passageiro não excedam 250000 unidades de conta, em cada caso concreto, a menos que a transportadora prove que o incidente:
a) Resultou de um ato de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excecional, inevitável e irresistível.
b) Foi inteiramente provocado por um ato ou omissão de um terceiro, cometido com a intenção de causar o incidente.
2. A Atlânticoline é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro, não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente.
3. A Atlânticoline é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano da bagagem, se o incidente que tiver ocasionado o dano se dever a culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a existência de culpa ou negligência da transportadora em caso de danos ocasionados por um incidente de navegação.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a)"Incidente de navegação", um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio;
b) "Culpa ou negligência da transportadora", a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no exercício das suas funções;
c) "Defeito do navio", qualquer anomalia, deficiência ou incumprimento das disposições de segurança aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, embarque e desembarque de passageiros; ou utilizada para a propulsão, governo, segurança da navegação, amarração, ancoragem, chegada ou partida de um cais ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água de meios de salvação;
d) "Danos" exclui os danos punitivos ou exemplares
5. A responsabilidade da Atlânticoline, nos termos do presente artigo, refere-se apenas aos danos resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou os danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão dos danos, incumbe ao requerente.
6. Nenhuma disposição da presente convenção prejudica o direito de regresso da Atlânticoline contra terceiros, nem o de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6.o da presente convenção. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de limitação previsto nos artigos 7.o ou 8.o da presente convenção.
7. A presunção de culpa ou negligência de uma parte ou a atribuição do ónus da prova a uma parte não impedem a análise de provas a favor dessa parte.
Cláusula 15ª Transporte de Viaturas
1. O preço do bilhete de passagem para o passageiro não inclui qualquer direito de transporte de quaisquer viaturas com ou sem motor.
2. Para cada viatura deverá ser efetuado contrato de transporte autónomo, com a emissão de bilhete de passagem próprio, de acordo com a tabela de preços em vigor, exigindo a apresentação da seguinte documentação:
a) documento único/livrete/certificado da matrícula da viatura;
b) documento de identificação do condutor;
c) apólice de seguro de responsabilidade civil, contra terceiros, em vigor;
3. O bilhete de passagem para a viatura não inclui qualquer passagem para o condutor, devendo este, caso pretenda viajar, adquirir bilhete de passagem próprio.
4. Para que se possa beneficiar de eventuais tarifas especiais de ida e volta, o bilhete de regresso deve ser adquirido em simultâneo com o de ida.
5. As viaturas deverão apresentar-se no cais com uma antecedência mínima de:
a) de 60 minutos para viagens nos navios A e B,
b) de 20 minutos para viagens no navio: Xxxxxxxx Xxxxxxx.
6. O transporte de veículos no cardeck pressupõe a sua imediata retirada, por parte do proprietário, à chegada ao porto de destino, de forma a não causar constrangimentos no desembarque de outros veículos e bagagem;
7. O não cumprimento do disposto no número anterior, implica que a Atlânticoline efetue diretamente a retirada, mediante remuneração de acordo com o tarifário em vigor, de forma a evitar atrasos no desembarque, não assumindo quaisquer responsabilidades por danos ou avarias que possam ocorrer, quer à viatura em causa, quer a outros veículos, bem como multas, coimas ou taxas, nomeadamente em virtude de estacionamento indevido;
8. A Atlânticoline não é responsável por danos emergentes de eventuais roubos e furtos, bem como por danos ou deteriorações nos veículos transportados no cardeck, salvo no caso dos danos ou deteriorações resultarem de ação ou omissão dolosa ou negligente da Atlânticoline ou seus auxiliares, cabendo ao lesado fazer prova do dano e da culpa ou dolo.
9. As condições de transporte de viaturas sem condutor estão sujeitas a regulamento próprio.
10. A Atlânticoline não se responsabiliza por quaisquer encargos ou transtornos que possam advir de situações em que não seja possível o embarque ou desembarque de viaturas devido a condições meteorológicas adversas.
Cláusula 16ª Transporte Gratuito
Ao contrato de transporte efetuado a título gratuito pela Atlânticoline não são aplicáveis as presentes cláusulas gerais do contrato de transporte, bem como as normas constantes do Decreto-Lei n.º 349/86, de 17 de Outubro, salvo o disposto nos artigos 14.º e 15.º do citado diploma legal.
Cláusula 17ª Tarifas Especiais
O disposto nas presentes cláusulas gerais, não prejudica a adaptação de disposições e regulamentos próprios no caso da aplicação de tarifas especiais e/ou promocionais, sujeitas a regras próprias.
Cláusula 18ª Resolução de Conflitos
Em todo e qualquer litígio emergente de contrato do transporte marítimo, efetuado pela Atlânticoline, são competentes os Tribunais Judiciais da Comarca dos Açores, Instância Central de Ponta Delgada.