NÚCLEO DE CONTRATOS
NÚCLEO DE CONTRATOS
CONTRATO Nº 44/2024
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.
Processo nº E-20/001.003817/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE USO, IMPLANTAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, PARAMETRIZAÇÃO, TREINAMENTO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DO SISTEMA GESTÃO X - LGPD BS, QUE CELEBRAM ENTRE SI A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A EMX TECNOLOGIA LTDA.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPRJ , inscrita no CNPJ sob o
nº 31.443.526/0001-70, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, D R . XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, e a empresa EMX TECNOLOGIA LTDA , situada na Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00 – xxxx 000, Xxxx xx Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000 e inscrita no CNPJ sob o nº 14.822.303/0001-02, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XX XXXXXX XXXXX , inscrita no CPF sob o nº 040.XXX.XXX-95, resolvem celebrar a presente contratação de empresa especializada nos serviços de licenciamento de uso, implantação, configuração, parametrização, treinamento e hospedagem em nuvem do sistema Gestão X - LGPD BS, com fundamento no processo administrativo nº E-20/001.003817/2024, firmado por inexigibilidade de licitação, que se regerá pelas normas da lei federal nº 14.133/2021; lei estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1.979 e decreto n.º 3.149/80, pela Resolução DPGERJ N° 1202 de 18 de Janeiro de 2023, Resolução DPGERJ nº 1183/2022, disposições legais aplicáveis e pelo disposto no presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a c ontratação de empresa especializada nos serviços de licenciamento de uso, implantação, configuração, parametrização, treinamento e hospedagem em nuvem do sistema Gestão X - LGPD BS, conforme as especificações do Termo de Referência, a Proposta do contratado e eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, I, da Lei 14.133/21.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/21, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para a CONTRATANTE, observados os seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) Xxxx manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
e) Xxxx comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato poderá ser rescindido sem ônus para a CONTRATANTE, em tempo inferior, caso ocorra ultimação de processo licitatório, se conveniente e mais vantajoso para a Administração e nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores.
4. CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta comercial da CONTRATADA.
d) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
e) Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
f) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
g) Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
h) Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
i) Disponibilizar local adequado para a prestação do serviço, caso necessário.
j) Efetuar os pagamentos DE ACORDO COM O PREVISTO NO TERMO DE REFERÊNCIA e após apresentação da Nota Fiscal e o ateste dos fiscais.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta.
b) Responsabilizar-se pelos pagamentos e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros determinados por Xxx, relativos ao seu quadro de pessoal que executar os serviços
ajustados neste instrumento, bem como pelos encargos fiscais decorrentes desta contratação.
c) Conduzir-se de acordo com as normas específicas pertinentes ao objeto e com estrita observância do instrumento convocatório e da legislação vigente;
d) Manter rigorosamente atualizadas as informações que permitam a sua futura localização, sob pena de ficar sujeita às sanções previstas no Edital.
e) Xxxxxx, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
f) Cobrir os riscos a que se julgar exposto, visando a plena execução do objeto licitado.
g) Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
h) Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
i) Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos serviços empregados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato.
j) Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
k) Assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços, responsabilizando-se por eventual transporte, acondicionamento e descarregamento dos materiais necessários à prestação, se houver.
l) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao Estado ou à entidade estadual, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
m) Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados na prestação dos serviços, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
n) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto do Contrato.
o) Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste Contrato.
p) Manter preposto, caso necessário, aceito pela Administração, para representá-lo no local da execução do objeto contratado;
q) A indicação do preposto deverá ocorrer no prazo máximo de 05 dias após a assinatura do contrato ou recebimento da ordem de serviço.
r) Eventual alteração do preposto durante o curso da execução deverá ser formalmente comunicada à Contratante que deverá expressar o seu aceite ou não da substituição.
s) Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as à CONTRATANTE para ateste e pagamento.
t) Xxxxxxxxx todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à Contratante ou terceiros.
6. CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2024, assim classificados:
PROGRAMA DE TRABALHO: : 11010.03.126.0515.4811
NATUREZA DA DESPESA: 339040
FONTE: 1.500.100 - Recursos Ordinários Provenientes de Impostos
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).
8. CLÁUSULA OITAVA: MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
a) Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, serão designados 3 (três) servidores para acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço, anotando em procedimento próprio no sistema SEI, correlacionado ao processo da contratação todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
b) A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
c) O representante da DPRJ com a respectiva atribuição anotará em procedimento no próprio SEI, correlacionado ao processo da contratação todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
d) Aplicar-se-á Resolução DPGERJ N° 1173 de 14 de setembro de 2022 que regulamenta a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da DPRJ.
10. CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados à DPRJ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a DPRJ, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991; o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, assim como a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
11. CLÁUSULA DÉCIMA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A DPRJ deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº 09137-8, agência 9699, no banco ITAÚ, de titularidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79, devendo o pagamento ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Satisfeitas as obrigações previstas no parágrafo segundo, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da fatura referente ao fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Do montante devido à CONTRATADA, poderão ser deduzidos os valores correspondentes a multas ou indenizações impostas pela Administração.
PARÁGRAFO SEXTO - A DPRJ não pagará juros de mora por atraso de pagamento de nota fiscal, quando houver ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas das condições de prestação do serviço.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O valor contratual poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, de acordo com o ICTI (Índice de Custos de Tecnologia da Informação).
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual em uma das modalidades previstas no Art. 96, da Lei 14.133 de 2021, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do Contrato, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a CONTRATADA opte pela modalidade prevista no inciso II do § 1º do artigo 96 da Lei Lei 14.133 de 2021, o prazo para apresentação será de 1 (um mês), contado da publicação do ato de contratação direta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia, qualquer que seja a modalidade apresentada pela CONTRATADA, deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
I - Danos diretos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - Danos diretos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
IV - Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela
CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEXTO – A garantia somente será liberada ou restituída após a execução deste Contrato e do integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como ante a comprovação do pagamento, pela CONTRATADA, de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto no Contrato, nos termos do artigos 137 da Lei nº 14.133, de 2021, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial eletrônico da DPRJ, a ser comunicada por notificação judicial ou extrajudicial por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA no âmbito deste Contrato e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
PARÁGRAFO QUARTO – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo do constante na cláusula décima quarta (das sanções administrativas e demais penalidades) e do item 09 do Termo de Referência.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS
PENALIDADES
Comete infração administrativa o contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida neste Contrato ou no Termo de Referência;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida durante a execução do contrato;
i) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
l) Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os proponentes, em qualquer momento da contratação por inexigibilidade.
m) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste Contrato.
n) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência, pela falta do subitem "a" da cláusula décima quarta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 0,5% a 30% (meio a trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta, por qualquer das infrações elencadas no caput da cláusula décima quarta;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens "b" ao "g" da cláusula décima quarta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens "h" a "n", bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
PARÁGRAFO QUINTO - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as
demais sanções.
PARÁGRAFO SEXTO - A apuração e o julgamento das infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão rito normal, na forma da Resolução DPGERJ n.º 1202 de 18 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da DPRJ, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a DPRJ tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
18. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO REAJUSTE
Os preços contratados poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes e após formalização do pedido pela CONTRATADA após o interregno de um ano, contado do orçamento estimado ou do último reajuste, de acordo com o que preconiza o art. 25, § 7º da lei
14.133 de 2021, de acordo com a variação do ICTI (Índice de Custos de Tecnologia da Informação ou em outro índice setorial que venha porventura a substituí-Io.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos preços desta contratação estão inclusos todos os custos diretos (ISS, PIS e COFINS) sendo que as demais despesas, assim como tributos, encargos e incidências, diretos ou indiretos, apesar de não incidentes no valor dessa contratação, correm por conta e risco exclusivo da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convencionam que o prazo decadencial para a CONTRATADA solicitar o pagamento do reajuste contratual, que deverá ser protocolizado na Unidade Protocoladora do órgão CONTRATANTE ou encaminhado ao endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito ao reajuste, nos termos do art. 211, do Código Civil.;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
19. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante
instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial eletrônico da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a CONTRATANTE consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, na forma do disposto no artigo 75 do Decreto nº 3.149/1980 e nos seguintes casos:
a) quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980.
b) quando tiver sido dispensada a licitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
20. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte d a CONTRATADA, a impossibilidade, perante a CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 137, IV, da Lei nº 14.133/21, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação por inexigibilidade de licitação.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, fundamento legal do ato e nº do processo administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) será feita pela CONTRATANTE no prazo de 10(dez) dias úteis, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei 14.133/2021.
23. XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, a presente é assinada eletronicamente pelas partes.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 1 – OBJETO E FINALIDADE
1.1. O presente Anexo tem por objeto a proteção dos dados pessoais compartilhados para prestação dos serviços contratados pelo Contrato principal, conforme a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas regulatórias aplicáveis, incluindo aquelas emanadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
1.2. A CONTRATADA realizará o tratamento de dados pessoais compartilhados para prestação dos serviços contratados no Contrato principal, exclusivamente em nome e sob as instruções lícitas da CONTRATANTE, com fins de:
I – Prestar os serviços contratados pela CONTRATANTE, de acordo com as especificações e limitações ali previstas, especificamente a contratação de empresa especializada nos serviços de licenciamento de uso, implantação, configuração, parametrização, treinamento e hospedagem em nuvem do sistema Gestão X - LGPD BS;
II – Atender a quaisquer outras instruções ou solicitações enviadas pela CONTRATANTE que sejam consistentes com os termos do presente Contrato;
III – Dar cumprimento as normativas aplicáveis, notadamente a Lei n.º 13.709/2018 e normas emanadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
1.3. É vedada à CONTRATADA a utilização de todo e qualquer dado pessoal compartilhado em decorrência da execução do presente Contrato para finalidade distinta daquela do objeto do ajuste, nos termos da Lei n.º 13.709/2018.
CLÁUSULA 2 – IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL, HIPÓTESE DE COMPARTILHAMENTO, DADOS PESSOAIS E FUNÇÕES
2. Para os fins deste Contrato, consideram-se:
I – Bases legais: arts. 7º, II, III, e 11, II, "a" e “b”, n/f art. 23, caput, da Lei n.º 13.709/2018; II – Hipótese de compartilhamento: art. 26, § 1.º, IV, da Lei n.º 13.709/2018;
III – Dados pessoais: Todos aqueles constantes de bases de dados e de arquivos inseridos na nuvem de armazenamento da Contratada;
IV – Controladora: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; V – Operadora: EMX Tecnologia LTDA.
CLÁUSULA 3 – VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO TRATAMENTO
3.1. O prazo de vigência deste Anexo é equivalente ao prazo de vigência do Contrato principal: 12 (doze) meses.
3.2. O prazo de duração do uso dos dados pessoais compartilhado por força do Contrato principal é equivalente ao prazo de vigência deste: 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 4 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS
4.1. Sempre que tiver acesso ou realizar qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, a CONTRATADA compromete-se a dar cumprimento à Lei n.º 13.709/2018 e demais normas e orientações aplicáveis, especialmente aquelas emanadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
4.2. A CONTRATADA compromete-se a, mediante solicitação da CONTRATANTE, franquear o acesso a documentos e registros razoavelmente necessários para verificação das obrigações previstas nesta Cláusula.
4.3. A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – compartilhados em decorrência da execução presente Contrato, em consonância com o disposto na Lei n.º 13.709/2018, sendo vedado o compartilhamento das informações com outros órgãos, pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou quando admitida subcontratação.
4.4. A CONTRATADA compromete-se a armazenar os dados pessoais compartilhados por força da execução deste Contrato apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade
para a qual foram originalmente coletados e/ou em conformidade com hipóteses legais que autorizam o tratamento.
4.5. A CONTRATADA compromete-se a assegurar que o acesso aos dados pessoais compartilhados por força deste Contrato seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste Contrato e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
4.6. A CONTRATADA compromete-se a manter e, quando solicitado pela CONTRATANTE, disponibilizar registro de todas as operações de tratamento realizadas em decorrência do Contrato, de acordo com o art. 37 da Lei n.º 13.709/2018.
4.7. A CONTRATADA compromete-se a cumprir a Resolução DPGE n.º 1.090/2021 (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/00000-XXXXXXXXX-XXXXXX-X-0000-XX- 09-DE-ABRIL-DE-2021), que institui a Política de Governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em especial o disposto no artigo 6º, que trata dos deveres dos operadores de dados.
CLÁUSULA 5 – TRANSPARÊNCIA E DIREITOS DOS TITULARES
5.1. Ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, as partes comprometem-se a garantir transparência ativa sobre a realização do tratamento de dados pessoais compartilhados por força deste Contrato, devendo a CONTRATANTE publicar o Contrato no seu sítio eletrônico e portal de transparência.
5.2. A CONTRATANTE comunicará a celebração do Contrato principal à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com fulcro no arts. 26, § 2.º, e 27, caput, da Lei n.º 13.709/2018.
5.3. No que dizem respeito aos dados pessoais compartilhados por força deste Contrato, os requerimentos formulados por titulares, com fulcro nos arts. 18 e ss. da Lei n.º 13.709/2018, serão respondidos pela CONTRATANTE, exceto em caso de autorização expressa conferida à CONTRATADA.
5.4. No que dizem respeito aos dados pessoais compartilhados por força deste Contrato, a CONTRATADA, ao receber requerimento de um titular, com fulcro nos arts. 18 e ss. da Lei n.º 13.709/2018, deve:
I – notificar, por escrito, a CONTRATANTE no prazo de 24h (vinte e quatro horas);
II – auxiliar, mediante requerimento da CONTRATANTE, na elaboração da resposta, prestando as informações necessárias para tanto, e na adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA 6 – PREVENÇÃO E SEGURANÇA
6.1. Considerando a natureza do tratamento, a CONTRATADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito.
6.2. A CONTRATADA compromete-se a cumprir a Resolução DPGE n.º 1.142/2022 (xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/Xxx/0000.00.00.xxx), que institui o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, especialmente o seu art. 5.º.
6.3. A CONTRATADA deve notificar a CONTRATANTE imediatamente quando tiver notícia de qualquer indício de incidente de segurança com dados pessoais compartilhados por força deste Contrato, endereçando e-mail ou processo administrativo próprio.
6.4. A comunicação de eventual indício de incidente de segurança à CONTRATANTE deve ser acompanhada de informações suficientes para investigação, mitigação, reparação dos danos e comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente aquelas descritas no art. 7.º da Resolução DPGE n.º 1.142/2022.
6.5. A comunicação de eventual incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares de dados pessoais será realizada pela CONTRATANTE,
enquanto entidade controladora.
6.6. A CONTRATADA deverá adotar medidas de investigação, mitigação e reparação dos danos decorrentes de incidentes de segurança com dados pessoais compartilhados por força deste Contrato.
6.7. A CONTRATADA deverá reembolsar à CONTRATANTE os custos incorridos pela CONTRATANTE para resposta, minimização ou reparação de eventuais incidentes de segurança que tenham como causa a violação das obrigações decorrentes deste Contrato ou da Lei n.º 13.709/2018.
CLÁUSULA 7 – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS
7. É vedada a transferência internacional dos dados pessoais compartilhados por força deste Contrato, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE e a prévia demonstração do respeito à legislação de proteção de dados ou privacidade do(s) país(es) aplicável(is).
CLÁUSULA 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
8.1. A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos decorrentes do descumprimento da Lei n.º 13.709/2018 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas ao direito à proteção de dados pessoais.
8.2. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes deste Contrato, permanecendo integralmente responsável mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações pela Subcontratada.
8.3. A CONTRATADA deve notificar a CONTRATANTE no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por escrito, sobre qualquer ordem, emitida por autoridade judicial ou administrativa (incluindo, mas não se limitando à ANPD), que tenha por objetivo obter quaisquer informações relativas ao tratamento de dados pessoais objeto deste Contrato e deverão cooperar com a CONTRATANTE na adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA 09 – AUSÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO
09. As obrigações fixadas neste Anexo e decorrentes da Lei n.º 13.709/2018 não importam em oneração financeira ao Contrato principal.
CLÁUSULA 10 – DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O prazo do presente Anexo está vinculado ao prazo do Contrato principal.
10.2. Após o término do Contrato, a CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, cópia dos dados pessoais que estejam na posse e sistemas das primeiras, ocasião em que a CONTRATANTE deverá assinar um termo de aceite reconhecendo que a devolução ocorreu nos termos do contrato.
10.3. Após esse procedimento, a CONTRATADA realizará a eliminação, em definitivo, de qualquer registro dos dados pessoais e deverá certificar à CONTRATANTE, por escrito, o cumprimento dessa obrigação, exceto caso o seu armazenamento seja exigido pela legislação aplicável.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, em 26/07/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 29/07/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1524992 e o código CRC 07864AA5.
Referência: Processo nº E-20/001.003817/2024 SEI nº 1524992
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX - XXX 00000-000