TERMO DE CONTRATO Nº 034/2021/ANA
TERMO DE CONTRATO Nº 034/2021/ANA
Documento nº: 02500.055172/2021-48
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA E A EMPRESA ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS EM NUVEM DA ORACLE BASEADO NA SOLUÇÃO ORACLE EXADATACLOUD AT CUSTOMER E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, com sede no Setor Policial –
SPO, Área 0, Xxxxxx 0, Xxxxx "X", CEP 70610-200, na cidade de Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 04.204.444/0001-08, neste ato representada, conforme a Resolução nº 57, de 6 de agosto de 2018, pelo Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, Xxxx Xxxxx Xxxxx, nomeado pela Portaria nº 37, de 5 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União
– DOU nº 129, Seção 3, de 8 de julho de 2002, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.456.277/0001-76, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, nº 455, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu bastante Procurador, Senhor Xxxx Xxxxx Xxxxxx, nomeado e constituído pelo instrumento particular de procuração de 9 de junho de 2021, com validade até 30 de junho de 2022, com filial na SCN Quadra 2 Bloco A, 190 - sala 302, Asa Norte, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, em Brasília/DF, em referência ao que consta no Processo Administrativo ANA Processo Administrativo ANA nº 02501.001351/2021-55, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de empresa especializada para o fornecimento dos serviços de processamento de dados em nuvem da ORACLE baseado na solução Oracle Exadata Cloud At Customer e na contratação de serviços de ACS, conforme as condições estabelecidas no Pedido de Compra Cloud at Customer nº CPQ- 2066440 – 1 (Anexo IX), no Pedidos de Compra de ACS BR-11338718 (Anexo X) e no Contrato de Serviço de Cloud da Oracle, no qual a versão atual poderá ser encontrada,
devidamente registrada, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP sob nº 9.025.806 em 06/05/2019.
1.2. Todas as políticas referenciadas nos documentos citados na cláusula anterior estão sujeitas a alterações a exclusivo critério da CONTRATADA, sem, contudo, reduzir materialmente o nível de desempenho, funcionalidade, segurança ou disponibilidade dos Serviços objeto deste Contrato.
1.3. Em caso de divergência entre os termos deste Termo de Contrato e do Termo de Referência, as disposições do Termo de Contrato prevalecerão sobre as disposições do Termo de Referência.
1.4. Discriminação do objeto:
Item | Serviço | Descrição | Código CATSERV | Quant |
1 | Gen 2 Exadata Cloud at Customer Infrastructure – X9M - Quarter Rack - Non-metered- Hosted Environment Per Month | Appliance especializado para banco de dados Oracle, composto por hardware (processamento e armazenamento), sistema operacional e equipamentos de rede. | 26069 | 1 |
2 | Serviço de Instalação e Ativação do Exadata Cloud At Customer | Serviços de preparação para instalação dos equipamentos Oracle Control Plane e Oracle Exadata Cloud at Customer, composto por workshops e apoio a configuração de rede e segurança do ambiente do e datacenter onde ficará hospedada a solução. | 27103 | 1 |
3 | Oracle PaaS and IaaS Universal Credits | OCPU contratados - Créditos em nuvem para processamento em Cores (OCPU) de banco de dados nos racks do Appliance Oracle Exadata Cloud at Customer (ITEM 1). | 26069 | 28 |
4 | Re-rack (Oracle Standard System Installation) | Serviço de remanejamento de equipamentos do Rack Oracle Exadata Cloud at Customer para o Rack do DataCenter da Agência | 27103 | 1 |
1.5. A instalação do item 1 acima e o provisionamento do ambiente de nuvem privada - item 3 acima - objeto deste Termo de Contrato deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de aprovação pela CONTRATADA do Data Center da CONTRATANTE, após vistoria(s) técnica(s) presenciais, a fim de conferir se todos os requisitos (incluindo, mas não se limitando a, por exemplo: elétrica, cabeamentos, switch, firewall, de rede, entre outros), necessários. para a instalação do hardware que compõe a solução de cloud contratada, estão satisfeitos. Se ao final do prazo de 90 (noventa) dias objeto desta cláusula, a instalação e provisionamento objeto desta cláusula não tenham sido realizados, esse prazo será estendido automaticamente por mais 90 (noventa) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias para a instalação do item 1 acima e o provisionamento do ambiente de nuvem privada - item 3 acima. Qualquer eventual penalidade prevista neste contrato e/ou no Termo de Referência apenas poderá ser aplicada após transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do provisionamento dos serviços, o qual iniciar-se-á com a entrega das chaves de acesso pela Oracle ao usuário, prevalecendo esta cláusula sobre a cláusula 10 do Projeto Básico, nos termos do subitem 1.3. da cláusula primeira deste Termo de Contrato.
2.2. A execução do item 4 da tabela da cláusula 1.4 acima, se dará em parcela única e
antes da instalação da máquina.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 7.142.696, 47 (sete milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).
3.1.1. Ressalta-se que o valor dos serviços "B88206 - Oracle PaaS and IaaS Universal Credits" são meramente estimativos.
Item | Primeira Parcela (R$) | Mensal (R$) | Período (meses) | Valor Total (R$) |
Gen 2 Exadata Cloud at Customer Infrastructure – X9M - Quarter Rack - Non-metered | 53.909,66 | 53.909,66 | 48 | 2.587.663,54 |
Serviço de Instalação e Ativação do Exadata | 178.272,68 | - | 1 | 178.272,68 |
Créditos Universais - 28 OCPU | 90.771,45 | 90.771,45 | 48 | 4.357.029,86 |
Re-rack -Oracle Standard System Installation | 19.730,39 | - | 1 | 19.730,39 |
Total | 342.684,18 | 144.681,11 | 48 | 7.142.696,47 |
3.2. Nos preços acima indicados estão inclusos todos os custos diretos (ISS, PIS e COFINS) sendo que as demais despesas, assim como tributos, encargos e incidências, diretos ou indiretos, apesar de não incidentes no valor dessa contratação, correm por conta e risco exclusivo da CONTRATADA.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
UG/Emitente: 443001
PTRES: 174148
Fonte: 0183
Natureza da Despesa: 3.3.90.40
UGR: 443015 – STI
Nota de Empenho: 2021NE000495, de 30 de novembro de 2021, no valor de R$ 632.046,40.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal, contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência, e conta corrente indicada pelo respectivo CONTRATADO.
5.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II, do art. 24, da Lei 8666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8666, de 1993.
5.3. A apresentação da Nota Fiscal deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
5.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.6. Nos termos do artigo 36, § 6 º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n º 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento referente ao serviço específico em que constatada a irregularidade, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que o respectivo CONTRATADO:
5.6.1. Não produziu os resultados acordados;
5.6.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a
qualidade mínima exigida;
5.6.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem
bancária para pagamento.
5.8. Antes de cada pagamento ao respectivo CONTRATADO, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na inexigibilidade de licitação.
5.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do respectivo CONTRATADO, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
5.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do respectivo CONTRATADO, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.11. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao respectivo CONTRATADO a ampla defesa.
5.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o respectivo CONTRATADO não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.13. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com o respectivo CONTRATADO inadimplente no SICAF.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CONTRATADOnão tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = lxNx VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado.
5.16. Os créditos universais, previstos nesta contratação, são os quais o CONTRATADO permite ao CONTRATANTE o uso dos serviços elegíveis de Oracle IaaS e PaaS Cloud Services exclusivamente para o “Partnumber B88206” existente no Pedido de Compra – Anexo IX (o "Crédito Universal "). O período de utilização para o Crédito Universal é de 12 (doze) meses, o qual começa no dia em que o CONTRATANTEobteve o acesso que permite a ativação do serviço correspondente (“Período Anual de Serviços”).
5.17. O valor do Crédito Universal previsto no Pedido de Compra – Anexo IX foi dimensionado de forma a oferecer 28 (vinte e oito) OCPUs do serviço de nuvem em regime de 24 x 7 (vinte quatro horas por dia, sete dias por semana), durante o período de xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses. A CONTRATANTE se compromete em não alterar a quantidade de OCPUs habilitadas sem prévia e expressa autorização ao CONTRATADO.
5.18. O valor do Crédito Universal especificado no Pedido de Compra – Anexo IX deverá ser igualmente distribuído em 4 (quatro) Períodos Anuais de Serviços correspondente ao xxxxx xx xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses. O valor do Crédito Universal deve ser utilizado dentro do respectivo Período Anual de Serviços e expirará no final desse período, sendo que quaisquer valores não utilizados não são reembolsáveis, sendo que se ainda assim houver Créditos Universais não utilizados, esses serão descartados e não poderão ser compensados no próximo Período Anual de Serviços, recomeçando a contabilização do novo Período Anual de Serviço. O saldo anual do Crédito Universal deve ser diminuído diariamente, quando utilizado, refletindo o uso real pelo CONTRATANTEnas tarifas para cada serviço Oracle IaaS e PaaS Cloud Service ativado, de modo que, caso eventualmente, durante um Período Anual de Serviços, o CONTRATANTE atingir 100% (cem por cento) de utilização dos Créditos Universais previsto para um Período Anual de Serviços, o CONTRATANTE deverá, através de instrumento próprio (aditivo, se legalmente possível, ou nova contratação), adquirir nova quantidade de Crédito Universal, a fim de adequar ao seu novo dimensionamento, observado o quanto disposto na cláusula 5.16 acima.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
6.1. Após o período de 12 (doze) meses de vigência do termo de contrato deverá ser admitido, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, reajuste de preços, utilizando-se o ICTI (Índice de Custo de Tecnologia da Informação), fornecido pelo IPEA, ou, caso esse índice venha a ser extinto, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE.
6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993.
6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 357.134,83 (trezentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) de seu valor total, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993;
7.3.1. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual;
7.3.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de dano direto advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.3.3. Danos diretos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrente de
culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
7.3.4. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE ao CONTRATADO;
7.3.5. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza,
não adimplidas pelo CONTRATADO;
7.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
7.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados acima.
7.6. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
7.7. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o CONTRATADO obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.8. A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das
seguintes hipóteses:
7.8.1. Caso fortuito ou força maior;
7.8.2. Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
7.8.3. Descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou
fatos praticados pela Administração;
7.8.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração;
7.9. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que
não as previstas neste item.
7.10. Será considerada extinta a garantia:
7.10.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que o CONTRATADO, cumpriram todas as cláusulas do contrato;
7.11. No prazo de três meses após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistro.
8. CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de
Referência.
9. CLAÚSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a responsabilidade da empresa CONTRATADA, nos termos do art. 70 da Lei no 8.666, de
1993, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o objeto contratado,
cabendo-lhe, entre outras providências de ordem técnica.
9.2. Realizar com a empresa CONTRATADAcontatos informais, sem prejuízo dos formais, com a finalidade de facilitar e agilizar o fornecimento do objeto contratado.
9.3. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições pactuadas avençadas.
9.4. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base
nos critérios previstos no Termo de Referência.
9.5. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n2 02, de 2008, quando for o caso.
9.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada acompanhado do documento do CONTRATADO que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, e nos Pedidos de Compra (Anexo IX e X), informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de Uso.
9.7. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos § 1º do art. 67 da Lei no 8.666, de 1993.
9.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo CONTRATADO ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei no 8.666, de 1993.
9.9. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor serão solicitadas à autoridade competente da CONTRATANTE, para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no Art. 67, § 2º, da Lei no 8.666/93.
9.10. Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados no menor prazo possível, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos nos termos dos Pedidos de Compra (Anexo IX e X) e CSA.
9.11. A entrega dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo Gestor do Contrato e fiscal técnico, administrativo e requisitante, devendo todos os representantes atestarem os documentos da despesa quando comprovada a fiel e correta execução para fins de pagamento.
9.12. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que
resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei no 8.666, de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE
10.1.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do termo de
contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.
10.1.2. Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Xxxx, de acordo com os critérios estabelecidos neste Termo de Contrato e no Termo de Referência, no que não contrariar este Termo de Contrato.
10.1.3. Receber o objeto fornecido pela CONTRATADAque esteja em conformidade
com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas.
10.1.4. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e
contratuais cabíveis, assegurando-lhe o exercício ao contraditório e ampla defesa.
10.1.5. Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à CONTRATADA, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato.
10.1.6. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA,
de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de seus Pedidos de Compra.
10.1.7. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.1.8. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento
dos serviços objeto do termo de contrato.
10.1.9. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
10.1.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
10.1.11. Manter o controle sobre os softwares, equipamentos e demais bens da
CONTRATADA, porventura instalados em locais sob responsabilidade do CONTRATANTE ou de terceiros, a quem esta tenha autorizado a utilização, responsabilizando-se pela guarda e danos motivados pelo mau uso ou extravio.
10.1. Deveres e responsabilidades da CONTRATADA
10.1.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Contrato, anexos e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas nos Pedidos de Compra (Anexos IX e X);
10.1.1.1. Em razão da natureza do serviço contratado (nuvem) estar sujeito a mudanças globais aplicadas pela fabricante Oracle, as políticas mencionadas no Termo de Referência e seus anexos também estão sujeitas as mesmas alterações unilaterais desde que tais alterações não reduzam nem prejudiquem o desempenho, segurança, disponibilidade ou funcionalidades do serviço contratado, nem impliquem em aumento do valor contratado, com exceção do previsto em lei;
10.1.2. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, respeitando o quanto disposto nos Pedidos de Compra (Anexos IX e X) e CSA.
10.1.3. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado.
10.1.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, respeitando o quanto disposto nos Pedidos de Compra (Anexos IX e X) e CSA.
10.1.5. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
10.1.6. Conhecer, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança física e de acesso às instalações da CONTRATANTE.
10.1.7. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pelas questões comerciais e administrativas, não por questões de cunho técnico.
10.1.8. Atender, dentro de prazo razoável, quaisquer orientações e exigências da
Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
10.1.9. Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
10.1.10. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do termo de contrato pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que motivadas as causas e justificativas desta decisão.
10.1.11. Manter, durante toda a execução do termo de contrato, as mesmas
condições da habilitação.
10.1.12. Quando especificada, manter, durante a execução do termo de contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TIC.
10.1.13. Quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC durante a execução do termo de contrato, respeitando o quanto disposto nos Pedidos de Compra (Anexos IX e X deste Termo de Contrato) e do CSA e seus anexos.
10.1.14. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos nos Pedidos de Compra (Anexos IX e X deste Contrato) e no CSA e seus anexos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
10.1.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do termo de contrato, respeitando o quanto disposto no Termo de Confidencialidade da Informação (Anexo II do Termo de Referência).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da
Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
11.1.1. Incorrer em inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação.
11.1.2. Ensejar o retardamento injustificado da execução do objeto.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo de contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sendo-lhe assegurado o exercício ao contraditório e ampla defesa:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam danos diretos significativos para o serviço contratado.
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão
consideradas independentes entre si.
11.2.2.2. 0,1% sobre o valor do Termo de Contrato, no caso de valor inferior ao estabelecido na Meta do Nível de Disponibilidade do Serviço no período de 1 (um) mês, limitada a incidência a 3 (três) meses consecutivos (máximo de 0,3% de multa) ou a 7 (sete) meses intercalados durante a vigência do Contrato (máximo de 0,8% de multa).
11.2.2.3. 0,03% a hora sobre o valor do Termo de Contrato, no caso de interrupção ou atraso injustificado nos prazos estabelecidos para o atendimento dos chamados abertos com severidade 1.
11.2.2.4. 0,02% a hora sobre o valor do Termo de Contrato, no caso de interrupção ou atraso injustificado nos prazos estabelecidos para o atendimento dos chamados abertos com severidade 2.
11.2.2.5. 0,01% ao dia sobre o valor do Termo de Contrato, no caso de interrupção ou atraso injustificado nos prazos estabelecidos para o atendimento dos chamados abertos com severidade 3 ou severidade 4.
11.2.2.6. 5% sobre o valor do Termo de Contrato, no caso de não aceitar manter o compromisso assumido quanto aos preços pactuados, ou de inexecução total das obrigações assumidas.
11.2.2.7. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Termo de Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do termo de contrato.
11.2.2.8. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão
consideradas independentes entre si.
11.2.2.9. As infrações contidas nos itens acima, conjuntamente, estão limitadas à incidência ao percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor mensal do termo de contrato. Após atingir o percentual máximo e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
11.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelosdanos diretos, exceto lucro cessante, causados.
11.3. As sanções previstas nos subitens I, III, IV e V poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados, ligado à obrigação inadimplida e sob este termo de contrato, após o exercício do contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; ou
11.4.2. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.6. As multas devidas e/ou danos diretos causados à CONTRATANTE serão deduzidos da garantia e, caso superem o valor da garantia prestada, serão deduzidos dos valores a serem pagos, desde que ligados à obrigação inadimplida e sob este termo de contrato, após o exercício do contraditório e ampla defesa da CONTRATADA, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.6.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. A CONTRATADA, a União ou Entidade poderá cobrar os danos diretos sofridos, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993.
11.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano diretamente causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.13. A somatória das multas, glosas e demais penalidades que vierem a ser aplicadas à CONTRATADA em decorrência deste Termo de Contrato, independentemente de qualquer natureza, não deverá ultrapassar o limite máximo de 10% do valor global do Termo de Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei na hipótese de rescisão com base no art. 78, I, da Lei nº. 8.666 de 1993, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
12.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADAcom/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do termo de contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação
financeira;
13.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei, nos Pedidos de Compra da CONTRATADA e noTermo de Contrato de Serviço de Cloud da Oracle.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelas PARTES, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por
extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. É eleito o Foro da Justiça Federal, seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A cláusula 3.4 do Termo de Referência tem como escopo de aplicação único e exclusivo para o CONTRATANTE, sem gerar nenhuma espécie de vinculação e responsabilidade para a CONTRATADApelo seu atingimento;
17.2. Os requisitos de segurança, tal como mencionados nas cláusulas 4.6 e 4.15 do Termo de Referência, estão especificados na Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC). A CONTRATADA declara ter conhecimento a respeito de mencionada política, mas que proverá os serviços objeto deste Termo de Contrato seguindo as previsões da Política de Privacidade dos Serviços da Oracle, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxx.xxxx; e da versão aplicável do Contrato de Processamento de Dados da Oracle para Serviços da Oracle, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx#xxxx-xxxxxxx ing;
17.3. O Termo de Confidencialidade da Informação, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada, e Termo de Ciência, a ser assinado por todos os empregados da Contratada diretamente envolvidos na contratação que adentrarão nas dependências CONTRATANTE para a prestação de serviços objeto deste Termo de Contrato, encontram-se nos ANEXOS II e III.
17.4. A reunião de alinhamento realizar-se-á via vídeo conferência em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de assinatura do Contrato, conforme agendamento efetuado pelo Gestor do Contrato. Nessa reunião a CONTRATADA deverá apresentar oficialmente seu Preposto, por meio de Ofício de designação.
17.5. O Recebimento Provisório e o Recebimento Definitivo do objeto desta contratação, objeto da cláusula 7.3 do Termo de Referência serão realizados nos termos dos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/1993, não se aplicando o prazo previsto no item 1 da cláusula 7.3 do Termo de Referência, sendo que o prazo legal deverá se iniciar a partir do provisionamento dos serviços tratado na cláusula 2.
17.6. A solução a ser ofertada deve abranger a subscrição da solução de nuvem com o seu devido suporte e de hardware com a garantia de disponibilidade por meio de suporte,
manutenção e troca de peças em caso de falhas, conforme a Política de Hospedagem e Fornecimento de Cloud da Oracle da CONTRATADA.
17.7. O prazo de disponibilização do acesso ao portal de atendimento da CONTRATADA para download de atualizações dos produtos e à interface abertura de chamados deverá ocorrer a partir do provisionamento dos serviços de Cloud.
17.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos não se aplica à CONTRATADA, vez não houve Pregão Eletrônica e não há esta disposição expressa na Lei 8.666/93.
17.9. Na cláusula 6.3.5 do Termo de Referência, onde se lê “Penalidade por descumprimento dos níveis de serviços”, deve-se ler “Penalidade por descumprimento dos níveis de serviços do Suporte ao Cloud”.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato depois de lido e achado em ordem, foi lavrado eletronicamente pelos partícipes.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2021.
Pela CONTRATANTE:
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXX XXXXX
Pela CONTRATADA:
(assinado eletronicamente) XXXX XXXXX XXXXXX