COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 2.9.2005
COM(2005) 404 final 2005/0168 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão
(apresentada pela Comissão)
PT PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considera-se que o acesso dos atuneiros às pescarias do Pacífico Centro-Oeste constitui uma oportunidade essencial para o desenvolvimento a longo prazo da pesca industrial do atum da CE. Com efeito, o Pacífico Ocidental apresenta-se como a zona de pesca do atum mais rica no mundo (50% das capturas totais de atum a nível mundial). Além disso, estudos científicos demonstraram que o estado actual das unidades populacionais é bom, e que, em termos de exploração, o nível de abundância de determinadas espécies é ainda superior ao nível máximo de segurança.
Em Junho de 2001, o Conselho de Ministros deu mandato à Comissão para negociar acordos bilaterais de pesca do atum com os Estados ACP do Pacífico Centro-Oeste, com vista a estabelecer uma rede de acordos de pesca do atum para a frota atuneira da CE na região do Pacífico.
Em Julho de 2002, a Comissão negociou e celebrou um primeiro acordo na região, com a República de Quiribáti, que entrou em vigor em Setembro de 2003. Subsequentemente, em 2003, foram mantidas conversações exploratórias com outros Estados costeiros, designadamente as Ilhas Salomão, os Estados Federados da Micronésia, a Papua-Nova Guiné e as Ilhas Cook.
As negociações com as Ilhas Salomão foram realizadas entre fins de 2003 e princípios de 2004. O texto do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão foi rubricado em Bruxelas em 28 de Janeiro de 2004. O acordo entrará em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão dos respectivos processos de adopção. Constituem parte integrante do acordo um protocolo e um anexo técnico.
O presente acordo entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão é o primeiro a adoptar uma abordagem de «parceria», conforme proposto pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, aprovada por este último nas suas conclusões de Julho de 2004.
O protocolo anexo ao acordo, que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, foi celebrado por um período inicial de três anos. O protocolo estipula que a concessão pelas Ilhas Salomão de possibilidades de pesca aos navios de pesca da CE deve ser compatível com as decisões de gestão a adoptar, numa base regional, pelos países do Pacífico Centro-Oeste no contexto do Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste. Ficou estabelecido que o esforço de pesca da CE na ZEE das Ilhas Salomão terá de ser adaptado às avaliações das unidades populacionais de atum pertinentes, baseadas em critérios científicos, nomeadamente as análises científicas realizadas anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP).
No respeitante às possibilidades de pesca da CE, serão autorizados a pescar, no primeiro ano de aplicação do protocolo, 4 cercadores com rede de cerco com retenida e 10 palangreiros de superfície. A partir do segundo ano, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas a pedido da Comunidade, de acordo com as decisões de gestão das Partes no Convénio de Palau e/ou de outros organismos regionais competentes em matéria de pesca.
A contribuição financeira global foi fixada em 400 000 euros por ano. A partir do segundo ano, por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida obtida, a
contribuição financeira poderá ser aumentada de 65 000 euros por ano. As Ilhas Salomão decidiram afectar 30% da contribuição financeira anual à definição e aplicação de uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável nas suas águas. Esta contribuição deve ser gerida atendendo aos objectivos definidos por mútuo acordo entre a CE e as Ilhas Salomão.
No que diz respeito à vigilância e ao controlo das actividades de pesca, o anexo do protocolo estabelece que os navios da CE terão de observar plenamente todas as disposições regionais (incluindo o VMS) estabelecidas de acordo com a Forum Fishery Agency (FFA) e sob o controlo desta.
Os armadores comunitários pagarão taxas no montante de 13 000 euros por cercador com rede de cerco com retenida e 3 000 euros por cada palangreiro. Além disso, os armadores comunitários ficam obrigados a embarcar, pelo menos, um marinheiro por navio e a contribuir para o programa de observadores.
Atendendo ao exposto, considera-se que o novo acordo oferece uma boa relação custos-benefícios e se reveste de uma importância estratégica para o desenvolvimento da pesca industrial comunitária do atum no Oceano Pacífico Centro-Oeste. Acresce que o acordo incentivará a exploração responsável e sustentável dos recursos, para benefício mútuo da Comunidade e das Ilhas Salomão.
Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, a celebração deste novo acordo de pesca entre a CE e as Ilhas Salomão.
2005/0168 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, em conjugação com os nºs 2 e 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2, Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.
(2) O referido acordo prevê a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.
(3) O referido acordo deve ser aprovado.
(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.
(5) Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Ilhas Salomão, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão3.
1 JO C de , p. .
2 JO C de , p. .
3 JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (a seguir denominado «acordo»).
O texto do acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2º
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
- Atuneiros cercadores congeladores:
Espanha: França:
75% possibilidades de pesca disponíveis 25% possibilidades de pesca disponíveis
- Palangreiros de superfície: Espanha: Portugal:
6 navios
4 navios
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em…
Pelo Conselho O Presidente
ACORDO DE PARCERIA
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E AS ILHAS SALOMÃO RELATIVO À PESCA AO LARGO DAS ILHAS SALOMÃO
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e O Governo das Ilhas Salomão, a seguir denominado «Ilhas Salomão»;
a seguir denominados “Partes”,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Ilhas Salomão, nomeadamente no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonou, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações;
CONSIDERANDO a vontade das Ilhas Salomão de promover a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada;
RECORDANDO que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição numa zona de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima;
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes;
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995;
AFIRMANDO que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos deve ser feito em conformidade com os princípios e práticas do direito internacional e atendendo devidamente às práticas estabelecidas ao nível regional;
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a definição de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão e o apoio comunitário ao reforço de uma pesca responsável nessa zona de pesca,
RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participam empresas de ambas as Partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1º Âmbito de aplicação
O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
– a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a fomentar a pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão;
– as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;
– as modalidades de controlo da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas;
– as medidas destinadas a assegurar a conservação e a gestão eficaz das unidades populacionais;
– a prevenção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
– as parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.
Artigo 2º Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) «Autoridades das Ilhas Salomão», o Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Department of Fisheries and Marine Resources) ou o Secretário Permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Permanent Secretary of Fisheries of the Department of Fisheries and Marine Resources);
b) «Autoridades comunitárias», a Comissão Europeia;
c) «Zona de pesca das Ilhas Salomão», águas em que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas pela legislação nacional das Ilhas Salomão como «limites de pesca das Ilhas Salomão»;
d) «Navio comunitário», um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;
e) «Sociedade mista», uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Salomão por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;
f) «Comissão mista», uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Ilhas Salomão cujas funções são descritas no artigo 9º do presente acordo;
g) «Pesca»:
i. a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes;
ii. a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes;
iii. o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes;
iv. a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, por exemplo radiobalizas;
v. qualquer operação no mar que apoie ou prepare qualquer actividade descrita nas alíneas i) a iv);
vi. a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas alíneas i) a v), excepto em caso de emergência que coloque em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;
h) «Viagem de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nas operações de pesca;
i) «Operador», qualquer pessoa encarregada ou responsável pelo funcionamento de um navio de pesca, ou que o dirija ou controle, incluindo o armador, o fretador e o capitão;
j) «Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes mantidos a bordo de um navio de pesca, no mar ou no porto.
Artigo 3º Princípios e objectivos
que ditam a execução do presente acordo
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
2. As Partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas na zona de pesca das Ilhas Salomão e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. Comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.
3. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das
medidas, dos programas e das acções executadas com base nas disposições do presente acordo.
4. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.
5. A contratação de marinheiros salomonenses a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 4º Cooperação científica
1. Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão. Para o efeito, é realizada, quando necessário, alternadamente na Comunidade e nas Ilhas Salomão, uma reunião científica conjunta.
2. Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º para adoptar, se for caso disso, de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
3. As Partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no Pacífico Centro-Oeste e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.
Artigo 5º
Acesso dos navios comunitários
às pescarias na zona de pesca das Ilhas Salomão
1. As Ilhas Salomão comprometem-se a autorizar navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.
2. As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às leis e regulamentação salomonenses. As Ilhas Salomão notificarão a Comissão de qualquer alteração das referidas leis e regulamentação antes da sua aplicação.
3. As Ilhas Salomão responsabilizam-se pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo das pescas. Os navios comunitários cooperam com as autoridades das Ilhas Salomão competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas pelas Ilhas Salomão para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam-se em critérios objectivos e científicos. Aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, salomonenses e
estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos
4. A Comunidade adopta todas as disposições necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como as leis e regulamentação que regem a pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.
Artigo 6º Licenças
1. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as imposições aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.
Artigo 7º Contribuição financeira
1. A Comunidade concede às Ilhas Salomão uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:
a) Acesso dos navios comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;
b) Apoio financeiro comunitário para o fomento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.
A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do nº 1 é determinada e gerida em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, assim como da programação anual e plurianual da sua execução.
2. A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo no respeitante a eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:
a) Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão (nos termos do artigo 14º do acordo);
b) Redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível (nos termos do artigo 4º do protocolo);
c) Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico
disponível, o estado dos recursos o permitir (nos termos dos artigos 1º e 4º do protocolo);
d) Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para execução de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão (nos termos do artigo 5º do protocolo), quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observada por ambas as Partes;
e) Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12º;
f) Suspensão da aplicação do presente acordo, ao abrigo do artigo 13º.
Artigo 8º Promoção da cooperação
entre os operadores económicos e a sociedade civil
1. As Partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.
2. As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4. No seu interesse mútuo, as Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Ilhas Salomão e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação salomonense e da legislação comunitária.
Artigo 9º Comissão mista
1. É instituída uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:
a) Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do acordo, em especial da definição da programação anual e plurianual referida no nº 2 do artigo 5º do protocolo, e avaliação da sua aplicação;
b) Garantia da ligação necessária para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;
c) Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do acordo;
d) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira. As consultas baseiam-se nos princípios estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º do protocolo;
e) Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.
2. A comissão mista reúne-se uma vez por ano, pelo menos, alternadamente nas Ilhas Salomão e na Comunidade, sob a presidência da Parte anfitriã. Reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes.
Artigo 10º
Zona geográfica de aplicação do acordo
1. O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Ilhas Salomão.
Artigo 11º Vigência
O presente acordo é aplicável por três anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável automaticamente por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12º.
Artigo 12º Denúncia
1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários, ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.
3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.
4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
5. Antes do termo do período de validade de qualquer protocolo do presente acordo, as Partes realizam negociações com vista a determinar, de comum acordo, as alterações ou os aditamentos a introduzir no protocolo e no anexo.
Artigo 13º
Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira
1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições ou do disposto nos seus protocolo e respectivo anexo. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.
2. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7º é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.
Artigo 14º
Suspensão por motivos de força maior
1. No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) das Ilhas Salomão, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2º pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as duas Partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.
2. O pagamento da contribuição financeira é reiniciado imediatamente após as Partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação permite o reinício das actividades de pesca. O pagamento deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da confirmação por ambas as Partes.
3. A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos dos artigos 6º do acordo e 1º do protocolo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 15º
1. O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.
Artigo 16º
1. O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Protocolo
que estabelece as possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão
Artigo 1º
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. Nos termos do artigo 6º do acordo e em conformidade com o seu Plano Nacional de Gestão do Atum, as Ilhas Salomão concedem aos atuneiros da Comunidade licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado “Convénio de Palau”.
2. Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5º do acordo são as seguintes:
São concedidas licenças anuais a 4 cercadores com rede de cerco com retenida e 10 palangreiros para pescar simultaneamente na zona de pesca das Ilhas Salomão.
3. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9º do acordo e no artigo 4º do presente protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas no nº 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais do Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na "Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais", publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.
4. Os nºs 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos artigos 4º, 6º e 7º do presente protocolo.
Artigo 2º
Contribuição financeira - Condições de pagamento
1. A contribuição financeira única a que se refere o artigo 7º do acordo é de 400 000 euros por ano.
2. O nº 1 é aplicável sob reserva do artigo 4º do presente protocolo e dos artigos 13º e 14º do acordo.
3. Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão superar 6 000 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado de 65 euros por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela Comunidade não pode, todavia, exceder o triplo do montante da contribuição financeira referida no nº 1.
4. Por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida concedida pelas Ilhas Salomão nos termos do nº 3 do artigo 1º, a Comunidade
aumenta a contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º do presente protocolo de 65 000 euros por ano.
5. O pagamento é efectuado o mais tardar em 1 de Maio, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 5º, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades das Ilhas Salomão.
7. A contribuição financeira é paga na conta do Tesouro, aberta numa instituição financeira indicada pelas Ilhas Salomão. Essa conta é a Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara. A contribuição financeira anual a pagar pela Comunidade em troca da concessão de licenças anuais suplementares nos termos do nº 3 do artigo 1º e do nº 4 do artigo 2º deve ser paga nessa conta.
Artigo 3º
Cooperação para uma pesca responsável
1. Ambas as Partes se comprometem a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.
2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado e a sustentabilidade dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão.
3. Com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, as duas Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo para, de comum acordo, adoptar, se for caso disso, medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
Artigo 4º
Revisão das possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1º podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que tal aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos das Ilhas Salomão. Nesse caso, a contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.
2. Inversamente, se as Partes acordarem na adopção de medidas que resultem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1º, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no respeito de
eventuais recomendações da reunião científica quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.
Artigo 5º
Apoio ao fomento da pesca responsável nas águas das Ilhas Salomão
1. As Ilhas Salomão definem e aplicam no seu território uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável nas suas águas. É reservada para tais objectivos uma parte correspondente a 30% da contribuição financeira única referida no nº 1 do artigo 2º do presente protocolo. A gestão dessa contribuição baseia-se nos objectivos definidos de comum acordo pelas duas Partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.
2. Para efeitos do disposto no nº 1, a Comunidade e as Ilhas Salomão acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:
a) As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais será utilizada a percentagem da contribuição financeira mencionada no nº 1;
b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de poder obter, a prazo, o estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Ilhas Salomão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;
c) Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.
3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas Partes no âmbito da comissão mista.
4. As Ilhas Salomão decidem, anualmente, da afectação da parte da contribuição financeira única referida no nº 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, as Ilhas Salomão notificam a Comunidade da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.
5. A parte da contribuição financeira única (30%) prevista no nº 1 é controlada conjuntamente pelo Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos (Department of Fisheries and Marine Resources) e pelo Ministério das Finanças e do Tesouro (Department of Finance and Treasury).
6. Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar uma redução da contribuição
financeira única referida no nº 1 do artigo 5º do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
Artigo 6º
Litígios – Suspensão da aplicação do protocolo
1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as duas Partes seja considerado grave e as consultas realizadas no âmbito da comissão mista em conformidade com o nº 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do presente protocolo fica sujeita à sua notificação por escrito pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que foi suspensa a aplicação do protocolo.
Artigo 7º
Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º do acordo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2º do presente protocolo, a aplicação deste último pode ser suspensa nos seguintes termos:
a) As autoridades competentes salomonenses enviam à Comissão Europeia uma notificação de não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.
b) Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às Ilhas Salomão o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia.
c) O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.
Artigo 8º
Legislação e regulamentação nacionais
1. As actividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e dos seus anexos, em especial transbordos, utilização de serviços e compra de abastecimentos, regem-se pelas leis e regulamentação nacionais salomonenses.
Artigo 9º
Entrada em vigor
1. O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
Comunidade Europeia/Ilhas Salomão Acordo de Parceria no domínio da Pesca Anexo
Condições do exercício das actividades de pesca por navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão
Capítulo I
Formalidades relativas ao pedido e à emissão de licenças
Secção 1 Emissão das licenças
1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.
2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Ilhas Salomão. Devem encontrar-se em situação regular perante o Governo, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Ilhas Salomão, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.
3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Ilhas Salomão. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença.
4. As autoridades comunitárias competentes submetem, por intermédio da delegação da Comissão Europeia responsável pelas Ilhas Salomão (a seguir denominada "delegação da Comissão"), ao Secretário Permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos (Department of Fisheries and Marine Resources) das Ilhas Salomão (a seguir denominado "Secretário Permanente"), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos quinze dias antes do início do período de validade solicitado.
5. Os pedidos são apresentados ao Secretário Permanente em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.
6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
– prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,
– uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em TAB,
– uma fotografia a cores recente e autenticada de, pelo menos, 15 cm x 10 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual,
– qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis, consoante o tipo de navio, por força do protocolo.
7. A taxa é paga na conta indicada pelo Secretário Permanente (Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara).
8. As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e taxas de transbordo.
9. As licenças para todos os navios são emitidas pelo Secretário Permanente e entregues aos armadores ou seus representantes por intermédio da delegação da Comissão no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.
10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao consignatário do navio, com cópia para a delegação.
11. As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.
12. A pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio substituto for superior à do navio a substituir, o diferencial da taxa deve ser pago pro rata temporis. No momento da ponderação do nível de capturas por navios comunitários para se determinar se são devidos quaisquer pagamentos suplementares por parte da Comunidade, nos termos do nº 3 do artigo 2º do protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.
13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao Secretário Permanente por intermédio da delegação da Comissão Europeia.
14. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador ao Secretário Permanente, da licença anulada. A delegação da Comissão Europeia nas Ilhas Salomão é informada da transferência da licença.
15. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do capítulo VII do presente anexo.
Secção 2
Condições das licenças - taxas e adiantamentos
1. As licenças são válidas por um período de um ano. As licenças são renováveis. A renovação das licenças é efectuada na proporção da quantidade de possibilidades de pesca estabelecidas no protocolo ainda disponíveis.
2. As taxas são fixadas em 35 euros por tonelada capturada na zona de pesca das Ilhas Salomão.
3. As licenças são emitidas após pagamento, na Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, dos seguintes montantes forfetários:
– 13 000 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 371 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano;
– 3 000 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 80 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano;
4. A Comissão das Comunidades Europeias estabelece, até 30 de Junho de cada ano, uma relação definitiva das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades de capturas efectuadas no ano anterior, com base nas declarações de captura elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da Comunidade [Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR)] e pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP). Com base nos valores das declarações de capturas confirmadas, a Comissão estabelece o cômputo das taxas devidas por cada período de licença, à razão de 35 euros por tonelada capturada.
5. O cômputo das taxas elaborado pela Comissão é transmitido ao Secretário Permanente para verificação e aprovação.
As autoridades das Ilhas Salomão podem objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da comissão mista.
Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo, considera-se que o cômputo das taxas foi aceite pelas Ilhas Salomão.
6. O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente sem demora ao Secretário Permanente, à delegação da Comissão Europeia, ao Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP) e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.
7. Quaisquer pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores às competentes autoridades das Ilhas Salomão no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na Conta do Tesouro nº 0260-002, do Governo das Ilhas Salomão, no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.
8. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
Capítulo II Zonas de pesca
1. Os navios referidos no artigo 1º do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão situada além das 30 milhas marítimas em torno do Arquipélago do Grupo Principal (AGP) e das águas arquipelágicas e territoriais de outros arquipélagos. As coordenadas das águas A do AGP e dos restantes arquipélagos (águas B, C, D e E) devem ser comunicadas pelo Secretário Permanente antes da entrada em vigor do acordo. O Secretário Permanente comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.
2. Em todo o caso, não é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.
Capítulo III
Regime de declaração das capturas
1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:
– período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca das Ilhas Salomão ou
– período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Ilhas Salomão e um transbordo ou
– período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Ilhas Salomão e um desembarque.
2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao Secretário Permanente, em conformidade com as seguintes regras:
2.1 As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. São comunicadas ao Secretário Permanente por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção com cópias recíprocas.
2.2 Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante um período anual de validade da licença, na acepção do ponto 2.1, são comunicados ao Secretário Permanente no prazo de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente comunicadas à Comunidade Europeia cópias em suporte físico.
2.3 Os navios declaram as suas capturas no formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não
tenham permanecido nas águas das Ilhas Salomão, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE das Ilhas Salomão».
2.4 Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.
3. Em caso de não observância das disposições do presente capítulo, as Ilhas Salomão reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão. A Comissão Europeia é informada desse facto.
Capítulo IV Embarque de marinheiros
1. Os navios comunitários que operam ao abrigo do acordo comprometem-se a embarcar, pelo menos, um membro da tripulação de nacionalidade salomonense. As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade salomonense devem respeitar as normas do sector aplicadas nas Ilhas Salomão.
2. Se um navio comunitário não puder empregar um membro da tripulação de nacionalidade salomonense, o armador deverá pagar um montante forfetário equivalente aos salários de dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.
3. O montante acima referido deve ser pago na Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.
4. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pelo Secretário Permanente.
5. O armador ou o seu representante comunica ao Secretário Permanente os nomes dos marinheiros salomonenses embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.
6. A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
7. Os contratos de trabalho dos marinheiros salomonenses, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com o Secretário Permanente. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.
8. O salário dos marinheiros salomonenses fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o Secretário Permanente. Todavia, as condições de
remuneração dos marinheiros salomonenses não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações salomonenses e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
9. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.
10. Em caso de não embarque de marinheiros salomonenses por motivos diferentes dos referidos no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários interessados devem pagar o mais rapidamente possível um montante forfetário (pela campanha de pesca) equivalente aos salários dos marinheiros não embarcados.
11. Este montante será utilizado para a formação dos marinheiros / pescadores salomonenses e deve ser pago na Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.
Capítulo V Características técnicas
1. Os navios devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico e pelos membros do Convénio de Palau no que se refere às artes de pesca, às suas características técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às actividades de pesca.
Capítulo VI Observadores
1. Ao apresentar um pedido de licença, o navio comunitário interessado deve pagar uma contribuição de 400 euros destinada especificamente ao programa de observadores, na Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.
2. Os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do acordo embarcam observadores designados pelas Ilhas Salomão nas condições a seguir estabelecidas.
2.1 O Secretário Permanente determina, todos os anos, o âmbito do programa de observação a bordo em função do número de navios autorizados a pescar nas águas sob sua jurisdição e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Determina, neste âmbito, o número ou a percentagem de navios, por categoria de pesca, que devem embarcar um observador.
2.2 O Secretário Permanente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são actualizadas. Xxxxx ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.
2.3 O Secretário Permanente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze (15) dias
antes da data prevista para o embarque do observador a intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, devendo o nome deste ser comunicado assim que possível.
3. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Secretário Permanente, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. O Secretário Permanente informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
4. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e o Secretário Permanente.
5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Ilhas Salomão previstos para o embarque dos observadores.
6. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador das Ilhas Salomão sair da zona de pesca das Ilhas Salomão, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis
(6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.
8. O observador será tratado como um oficial. Desempenha as seguintes tarefas:
8.1 Observação das actividades de pesca dos navios,
8.2 Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca,
8.3 Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;
8.4 Anotação das artes de pesca utilizadas,
8.5 Verificação dos dados sobre as capturas referentes à zona de pesca das Ilhas Salomão constantes do diário de bordo,
8.6 Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;
8.7 Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias,
9. O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.
10. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários
ao exercício das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.
11. Durante a sua permanência a bordo, o observador:
11.1 Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,
11.2 Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.
12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido ao Secretário Permanente, com cópia para a delegação da Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.
13. O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.
14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo das Ilhas Salomão.
Capítulo VII
Identificação e controlo do navio
1. Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as Normas Técnicas relativas à Marcação e Identificação dos Navios de Pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).
2. O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.
3. Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto das Ilhas Salomão para fins de inquérito.
4. Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada
156.8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades governamentais de gestão, vigilância e controlo das pescas.
5. Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).
Capítulo VIII
Comunicação com os navios de patrulha das Ilhas Salomão
1. A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do governo efectuam-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:
Código Internacional dos Sinais – Significados:
L Pare o seu navio imediatamente
SQ3 Você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio
QN Você deve atracar a mim, a estibordo
QN1 Você deve atracar a mim, a bombordo
TD2 Você é um navio de pesca?
C Sim
N Não
QR Não posso atracar
QP Vou atracar.
CAPÍTULO IX CONTROLO
1. A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Ilhas Salomão incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.
2. Os navios comunitários podem ser inscritos na lista mencionada no ponto 1 imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.
3. Entrada e saída de zona:
3.1 Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o Secretário Permanente da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Assim que os navios entrem na zona de pesca das Ilhas Salomão, informam o Secretário Permanente por fax, correio electrónico ou rádio.
3.2 Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas,
prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio.
3.3 Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Secretário Permanente é considerado um navio sem licença.
3.4 Os números de fax e de telefone e o endereço e-mail são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.
4. Procedimentos de controlo
4.1 Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário das Ilhas Salomão encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.
4.2 A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas.
4.3 Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.
5. Apresamento dos navios de pesca
5.1 O Secretário Permanente informa a delegação da Comissão Europeia, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca comunitário ou da aplicação de sanções a um navio de pesca comunitário que ocorra na zona de pesca das Ilhas Salomão.
5.2 Simultaneamente, é comunicado à delegação da Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.
6. Auto de apresamento
6.1 O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector.
6.2 A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.
6.3 O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o Secretário Permanente pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.
7. Reunião de concertação em caso de apresamento
7.1 Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação da Comissão Europeia e o Secretário Permanente, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.
7.2 Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.
8. Resolução do apresamento
8.1 Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento.
8.2 Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação salomonense.
8.3 Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita na Conta do Tesouro nº 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, uma caução bancária, fixada tendo em conta os custos originados pelo apresamento, bem como o montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.
8.4 A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelo Secretário Permanente, Ministério das Finanças.
8.5 O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
– quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,
– quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 8.3 e sua aceitação pelo Secretário Permanente, na pendência da conclusão do processo judicial.
9. Transbordo
9.1 Os navios comunitários que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Ilhas Salomão efectuam essa operação nos portos designados das Ilhas Salomão.
9.2 Os armadores desses navios devem comunicar ao Secretário Permanente com, pelo menos, 48 horas de antecedência as seguintes informações:
– nomes dos navios de pesca que devem proceder aos transbordos,
– nomes dos cargueiros transportadores,
– tonelagem, por espécie, a transbordar,
– dias dos transbordos.
9.3 O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca das Ilhas Salomão. Os navios devem, pois, apresentar ao Secretário Permanente as declarações de capturas e
notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca das Ilhas Salomão.
9.4 É proibida, na zona de pesca das Ilhas Salomão, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos acima. Os infractores desta disposição expõem-se às sanções previstas pelas leis salomonenses.
10. Os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto das Ilhas Salomão autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Ilhas Salomão. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.
Apêndices
1. Formulário de pedido de licença.
2. Diário de bordo.
ACORDO DE PESCA CE / ILHAS SALOMÃO PEDIDO DE REGISTO E AUTORIZAÇÃO
Ao Secretário Permanente do
Apêndice 1a
INSTRUÇÕES:
MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS DAS ILHAS SALOMÃO (DEPARTMENT OF FISHERIES AND MARINE RESOURCES OF SOLOMON ISLANDS)
• O requerente DEVE assinar e datar o pedido, sob pena de invalidade deste.
• Por endereço entende-se o endereço postal completo.
• Se for caso disso, assinalar visivelmente com uma cruz.
• As unidades são indicadas no sistema métrico. Se for utilizado outro sistema, especificar as unidades.
• Juntar ao presente pedido uma fotografia recente a cores do navio de 6x8 polegadas que indique o nome e o número de registo do navio.
• Juntar uma cópia do Registo Regional da Forum Fisheries Agency (FFA) e certificados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS).
Se o navio já tiver sido registado antes, especificar: Requisitos regionais:
Antigo nome do navio
Antigo registo Antigo
número
indicativo rádio internacional
de
de chamada
Número de registo da
FFA
Número de registo FFA
VMS
Tipo de ALC
Identificação do navio
Nome do navio | |||||||
Tipo de navio (seleccionar o adequado): | |||||||
Cercador com rede de cerco com retenida | Navio de transporte de peixe/navio frigorífico | Navio de procura | |||||
Palangreiro | Navio abastecedor de combustível | Outro | |||||
Pesca com canas | Cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca em grupo | Especificar | |||||
País de registo Número do país de registo Indicativo de chamada rádio internacional |
Armador: Operador/fretador do navio:
Nome Endereço
Nome Endereço
Capitão do navio:
Mestre de pesca:
Nome Endereço
Nome Endereço
Bases de operação: Dados da
autorização:
Seleccionar o prazo da autorização, se aplicável, e indicar a data de eficácia preferida.
Porto 1/País | 1 ano | |||
Porto 2/País | 6 meses | |||
Porto 3/País | 3 meses | |||
Pavilhão/Estado da zona de pesca | Outro | |||
autorizada | (especificar) | |||
Especificações relativas ao navio:
Material do casco:
Aço ڤ
Madeira ڤ
FRP ڤ
Se outro tipo,
especificar:
Ano construção Local construção
de
de
Arqueação
bruta
Comprimento
de fora a fora
Número de Potência dos motores principais Capacidade do depósito de
tripulantes (especificar unidades) combustível (quilolitros)
Capacidade de congelação diária (se for caso disso, seleccionar mais do que uma):
Método Capacidade Temperatura c) Toneladas métricas/dia
Salmoura (NaCl) BR ڤ Salmoura (CaCl) CB ڤ Ar (corrente de ar) BF ڤ Ar (permutador de serpentina) RC ڤ Se outro tipo, especificar
Capacidade de armazenagem (se for caso disso, mais do que uma):
Método Capacidade Temperatura c) Metros cúbicos
Gelo IC ڤ Água do mar refrigerada RW ڤ Salmoura (NaCl) BR ڤ Salmoura (CaCl) CB ڤ Ar (permutador de serpentina) RC ڤ
Se outro tipo, especificar
Completar as secções A, B, C ou D, consoante o caso.
A. Para os cercadores com rede de cerco com retenida: Número de registo do helicóptero Modelo do helicóptero Navio auxiliar:
Nome 1
Nome 2
Nome 3
Comprimento absoluto (metros) Profundidade absoluta (metros)
Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3
B. Para os navios de pesca com canas:
Número de dispositivos automatizados na pesca com canas (0 se nenhum) Capacidade de armazenagem de isco (se for caso disso, mais do que uma):
Método de circulação | Capacidade | |
(x se for caso disso) | (Metros cúbicos) | |
Natural | NN ڤ |
|
Circulação | CR ڤ |
|
Refrigerada | RC ڤ |
|
C. Para os palangreiros:
Número médio de armadilhas Número médio de anzóis por armadilha Material da madre
Comprimento da madre em km
D. Para os navios auxiliares:
Actividades (se for caso disso, mais do que uma):
Transportador refrigerador ڤ Navio de reconhecimento ڤ
Navio de atracação ڤ Navio abastecedor/Navio-mãe ڤ Se outro tipo, especificar Navio(s) de pesca auxiliado(s)
Declaro que as informações prestadas supra são autênticas e completas. Declaro ter tomado conhecimento da obrigação de comunicar imediatamente quaisquer alterações das informações prestadas supra e de que o incumprimento dessa obrigação pode afectar a boa reputação do Registo Regional da FFA. O presente pedido é apresentado nos termos do:
Denominação do acordo Data de eficácia do acordo
Requerente:
Especificar se se trata do armador, fretador ou consignatário
Denominação do Telefone:
requerente: Endereço: Fax:
Endereço de correio
electrónico:
Assinatura Data
Apêndice 2a
REV: SPC/FFA DEZ 1996 FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM REDES DE CERCO COM RETENIDA NO PACÍFICO SUL
PÁGINA DE
NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO | ||||||
ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | NOME DO CONSIGNATÁRIO NO PORTO DE DESEMBARQUE | PORTO DE PARTIDA | PORTO DE DESCARREGAMENTO | ||||
PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DO TIPO FFA APROVADO (S/N)? | . AS DATAS E HORAS DEVEM TODAS SER EXPRESSAS EM UTC/GMT . OS PESOS DEVEM TODOS SER EXPRESSOS EM TONELADAS MÉTRICAS | DATA E HORA DE PARTIDA | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO | ||||
NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | QUANTIDADES DE INÍCIO DA VIAGEM | PESCADO | A | BORDO | NO | QUANTIDADE S DE PESCADO A BORDO APÓS DESCARREGAMENTO |
01.00 UTC OU POSIÇÃO DO LANÇO | CAPTURAS RETIDAS | CAPTURAS DEVOLVIDAS | |||||||||||||||||||||
MÊS | DIA | CÓDIGO DE ACTIVID ADE | CÓDIGO DE ASSOCIAÇ ÃO DO CARDUME | HORA DO INÍCIO DO LANÇO | |||||||||||||||||||
LATITUDE DDMM.MMM | NS | LONGITUDE XXXXX.XX M | E O | PESO GAIADO | PESO ALBACORA | P E S O P A T U D O | OUTRAS ESPÉCIES | NÚMERO DE POÇOS | ESPÉCIES DE ATUM | OUTRAS ESPÉCIES | |||||||||||||
DESIGN AÇÃO | PESO | DESIGN AÇÃO | PE S O | CÓDIGO | DESIGNAÇ ÃO | NÚMERO | PESO | ||||||||||||||||
CÓDIGO DE ACTIVIDADE | CÓDIGO DE ASSOCIAÇÃO DO | TOTAL PÁGINA | |||||||||||||||||||||
REGISTAR TODOS OS LANÇOS | CARDUME | TOTAL VIAGEM | |||||||||||||||||||||
LANÇO NUM DIA REGISTAR A | 2 ISCO | ||||||||||||||||||||||
PRINCIPAL ACTIVIDADE DESSE DIA 1 LANÇO | 3 DESTROÇOS À DERIVA OU ANIMAL MORTO | DESCARREGAMENTOS PARA A INDÚSTRIA CONSERVEIRA, ENTREPOSTO FRIGORÍFICO, NAVIO DE TRANSPORTE OU OUTRO TIPO DE NAVIO | |||||||||||||||||||||
2 PROCURA 3 TRÂNSITO | 4 JANGADA, DISPOSITIVO DE AGREGAÇÃO DOS PEIXES OU ARMADILHAS DE ABRIGO À DERIVA | ||||||||||||||||||||||
DATA DE INÍCIO | DATA DO TERMO | INDÚSTRIA CONSERVEIRA OU NAVIO E DESTINO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | GAIADO | ALBACORA | PATUDO | MISTO |
4 NENHUMA PESCA – AVARIA | 5 JANGADA, DISPOSITIVO DE | ||||||||
5 NENHUMA PESCA – MAU TEMPO | |||||||||
ARMADILHAS DE ABRIGO FUNDEADOS | |||||||||
6 NO PORTO – ESPECIFICAR | 6 BALEIA VIVA | ||||||||
7 TUBARÃO-BALEIA VIVO | |||||||||
8 OUTROS CÓDIGOS DE DEVOLUÇÃO DO ATUM 1 PEIXE DEMASIADO PEQUENO 2 PEIXE DANIFICADO 3 NAVIO COM CARGA PLENA 4 OUTRO MOTIVO | NOME DO CAPITÃO | ASSINATURA DO CAPITÃO | XXXX |
Ver instruções no verso.
Apêndice 2b
REV: SPC/FFA DEZ 1996 FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM PALANGRE NO PACÍFICO SUL PÁGINA DE
NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO | |||||||
ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | DENOMINAÇÃO DESEMBARQUE | DO | CONSIGNATÁRIO | NO | PORTO | DE | PORTO DE PARTIDA | DATA E HORA DE PARTIDA |
PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DO TIPO FFA APROVADO (S/N)? | . AS DATAS E HORAS DEVEM TODAS SER EXPRESSAS EM UTC/GMT . OS PESOS DEVEM TODOS SER EXPRESSOS EM QUILOGRAMAS | PORTO DE DESCARREGAMENTO | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO | |||||
NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | PRINCIPAIS ESPÉCIES-ALVO | NÚMERO DE ANZÓIS ENTRE FLUTUADORES |
MÊS | DIA | ACTIVID ADECÓDI GO | 01:00 UTC OU POSIÇÃO DO LANÇO | HORA DO INÍCIO DO LANÇ O | NÚMERO DE ANZÓIS | VOADOR | PATUDO | ALBACORA | TUBARÃO | ESPADIM RAIADO | ESPADI M AZUL | ESPADI M NEGRO | ESPAD ARTE | OUTRAS ESPÉCIES | ||||||||||||||||
LATITUDE DDMM | N S | LONGITUDE DDDMM | E O | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG RET IDO S | Nº DE DEV OLUÇ ÕES | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG RET IDO S | Nº DE DEV OLU ÇÕES | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG RET IDO S | Nº DE DEV OLU ÇÕES | Nº DE PEI XES RET IDO S | Nº DE DEV OLU ÇÕE S | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG RET IDO S | N º D E P E I X E S R E T I D O S | K G R E TI D O S | Nº D E PE IX ES R ET ID O S | K G R E TI D O S | N º D E P E I X E S R E T I D O S | K G R E TI D O S | D ES IG N A Ç Ã O | Nº D E PE IX ES R E TI D O S | K G R E TI D O S | |||||
CÓDIGO DE ACTIVIDADE 1 LANÇO 2 DIA NO MAR SEM PESCA OU TRÂNSITO 3 TRÂNSITO 4 NO PORTO – ESPECIFICAR | TOTAL PÁGINA TOTAL VIAGEM | |||||||||||||||||||||||||||||
NOME DO CAPITÃO | ASSINATURA DO CAPITÃO | XXXX |
Ver instruções no verso.
LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT
1. NAME OF THE PROPOSAL:
Proposal for a Council Regulation on the conclusion of the Partnership Agreement between the European Community and Solomon Islands on fishing off Solomon Islands
2. ABM / ABB FRAMEWORK
11. Fisheries
1103. International Fisheries Agreements
3. BUDGET LINES
3.1 Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings :
110301: “International Fisheries Agreements”
11010404: “International Fisheries Agreements, administrative expenditure”.
3.2 Duration of the action and of the financial impact:
The Agreement has been concluded for an initial period of 3 years, automatically renewable until denunciation by one of the two Parties.
The Protocol, which contains the provisions on fishing possibilities and the financial contribution, has been concluded for a period of 3 years starting from entry into force.
3.3 Budgetary characteristics (add rows if necessary) :
Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective | |
11.0301 | Comp | Diff4/ | NO | NO | NO | No 4 |
11.010404 | Comp | Non- diff5 | NO | NO | NO | No 4 |
4 Differentiated appropriations.
5 Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA.
4. SUMMARY OF RESOURCES
4.1 Financial Resources
4.1.1 Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)
EUR million (to 3 decimal places)
Expenditure type | Section no. | Min. Max. | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 and later | Total |
Operational expenditure6
Commitment Appropriations (CA)7 | 8.1 | a | Min. Max. | 0.400 1.200 | 0.400 1.330 | 0.400 1.330 | -- | -- | 1.200 3.860 |
Payment Appropriations (PA) | b | Min. Max. | 0.400 1.200 | 0.400 1.330 | 0.400 1.330 | -- | -- | 1.200 3.860 |
Administrative expenditure within reference amount8
Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | -- | -- | 0.040 | -- | -- | 0.040 |
TOTAL REFERENCE AMOUNT
Commitment Appropriations | a+c | Min. Max | 0.400 1.200 | 0.400 1.330 | 0.440 1.370 | -- | -- | 1.240 3.900 | |
Payment Appropriations | b+c | Min. Max | 0.400 1.200 | 0.400 1.330 | 0.440 1.370 | -- | -- | 1.240 3.900 |
Administrative expenditure not included in reference amount9
Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 0.065 | 0.065 | 0.065 | -- | -- | 0.195 | |
Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 0.012 | 0.012 | 0.012 | -- | -- | 0.036 |
Total indicative financial cost of intervention
6 Expenditure that does not fall under Chapter 11 01 01 of the Title 11 concerned.
7 The financial compensation for tuna fishing is € 400.000 per year and covers a volume of 6 000 tons of catches. If the volume of annual catches exceeds that quantity, the amount of financial compensation is increased proportionately at the rate of € 65/ton, but it may not exceed € 1 200 000 per year. Starting from year 2, these amounts could be increased by € 65 000 for each additional purse seine vessel (see Art. 1.3 and Art. 2.3 of the Protocol). It may be estimated that, overall, the increase of fishing possibilities for purse seine vessels is limited to a maximum of 2 units.
8 Expenditure within article 11 01 04 of Title 11.
9 Expenditure within chapter 11 01 other than articles 11 01 04.
TOTAL CA including cost of Human Resources | a+c +d+ e | Min. Max. | 0.477 1.277 | 0.477 1.407 | 0.517 1.447 | -- | -- | 1.471 4.131 | |
TOTAL PA including cost of Human Resources | b+c +d+ e | Min. Max. | 0.477 1.277 | 0.477 1.407 | 0.517 1.447 | -- | -- | 1.471 4.131 |
Co-financing details
EUR million (to 3 decimal places)
Co-financing body | Min. Max | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n +4 and later | Total | |
…………………… | f | |||||||
TOTAL CA including co- | a+c | |||||||
financing | +d | |||||||
+e+ | ||||||||
f |
4.1.2 Compatibility with Financial Programming
X Proposal is compatible with existing financial programming.
🞎 Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.
🞎 Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement10 (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).
4.1.3 Financial impact on Revenue
X Proposal has no financial implications on revenue
🞎 Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:
NB: All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.
EUR million (to one decimal place)
Prior to | Situation following action | ||||||||
action | |||||||||
Budget line | Revenue | [Year n-1] | [Yea r n] | [n+1] | [n+2] | [n+3 ] | [n+4] | [n+5] 11 | |
a) Revenue in absolute terms | |||||||||
b) Change in revenue | Δ |
10 See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.
11 Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years
(Please specify each revenue budget line involved, adding the appropriate number of rows to the table if there is an effect on more than one budget line.)
4.2 Human Resources FTE (including officials, temporary and external staff) – see detail under point 8.2.1.
Annual requirements | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later |
Total number of human resources | 0.6 | 0.6 | 0.6 |
5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES
Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information:
5.1 Need to be met in the short or long term
The need of this new bilateral fishery Agreement lies in the necessity to allow Community vessels to obtain fishing rights for purse seine vessels and surface long- liners in the Solomon Islands’ fishing zone, exclusively for tuna and tuna-like species.
Further to the entry into force of the EC/Kiribati Fishery Agreement in September 2003, this new Agreement extends and consolidates the fishing possibilities of the EC industrial tuna fleet in Central West Pacific. The idea of a network of tuna Agreements is essential for the consolidation of a fishery that, for its own nature, depends on the seasonal migration of the stocks concerned. In this context, it must be indicated that, in parallel to the new Solomon Agreement, the Commission has concluded, still in the Pacific area, another tuna agreement with the Federated States of Micronesia (FSM) which is currently the object of a separate adoption procedure.
As the presence of EC tuna vessels in the region is recent and relatively modest in number, the Agreements negotiated with the Solomon Islands will permit to consolidate the presence of the EC fleet in Central West Pacific and open serious perspectives for the development of the European tuna fishing industry in the Pacific, which is the most important tuna fishing zone in the world.
The access of EC tuna vessels to the Central West Pacific, in the full respect of regional and multilateral provisions for the conservation and sound management of the local fishery resources, is a key element for the long-term preservation of the world leadership position of the EC tuna fishing industry.
Furthermore, the financial contribution paid by the Community, in conjunction with the licence fees paid by ship-owners, constitutes an important source of revenues for the Solomon Government.
In addition, the Agreement is going to generate an economic impact on the Xxxxxxx’x fishery sector, mainly through the implementation of the partnership approach, and, more generally, on the economic development of the country at large.
5.2 Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy
Fisheries agreements were concluded by the Community following changes to the Law of the Sea in the seventies. Member States agreed, in a Council Resolution of 3 November 1976, to transfer their competence in this domain to the Community and therefore fisheries agreement fall completely under the Community exclusive competence.
As stated in its Communication on the CFP reform12 and in the Communication on Fisheries Partnerships Agreements, it essential that an improved policy concerning the fisheries agreements is established together with all partners, private and public, within the Community. This is a major step to reconfirm the commitment of the Community to contribute to the sustainable development of fishing activities at the international level.
This position was endorsed in 2003 by the European Parliament and in 2004 by the Council of Ministers.
The Community is therefore proposing to establish a new type of fisheries agreements (Fisheries Partnership Agreements) in order to strengthen co-operation and to ensure the implementation of a sustainable fisheries policy and a rational and responsible exploitation of the resources in the mutual interest of the Parties concerned. In order to allow the European long distant waters fishing fleet to consolidate its role the sustainable exploitation of global fishing stocks must be ensured.
As far as the proposed fisheries partnership agreement with Solomon Islands is concerned, the Community considers that such an agreement is the only solution:
– to promote sustainable fisheries activities and provide a binding framework for all concerned parties, i.e. the Community, its Member states, the European operators and the third country to attain this objective and,
– to protect and develop European fishing activities within these waters and to enhance their political and socio-economic impact both in Europe and in the Solomon Islands.
Furthermore, in order to reinforce the notion of a binding framework for all concerned parties, the Agreement contains an “exclusivity clause” that does not allow EC fishing vessels to fish in Solomon’s waters outside the Agreement’s legal framework.
During the whole process of negotiation, the Commission took account of the situation in Solomon Islands and the agreement will be implemented by both parties
12 COM (2002) 181 final of 28 May2002.
taking duly account of the development and environmental objectives of Solomon Islands.
5.3 Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework
The negotiation and conclusion of fishery agreements with third countries responds to the general objective to maintain and safeguard traditional fishing activities of the EC fleet, including long distance fishing, and to develop partnership relations in view of enhancing sustainable exploitation of fisheries resources outside Community waters, while taking account broader environmental, economic and social concerns.
The objective of the EC/Solomon Islands Agreement is to guarantee the access of 4 purse seine vessels and 10 surface long-liners to the Solomon Islands fishing zone for fishing exclusively tuna and tuna-like species. In conjunction with this objective, the Agreement aims at enhancing responsible fishing and the sustainable exploitation of fisheries resources in Solomon Islands’ fishing zone.
Expected catches for the entire fleet are estimated at 6000 tons of tuna per year. The relative financial contribution is fixed at 400.000 euros per year. However, in case of annual catches exceeding 6000 tons, the Community will pay 65 euros per ton for each additional ton. In any case, the overall Community payment cannot exceed
1.200.000 euros per year.
30% of the financial contribution (120.000 euros per year) will be allocated to enhancing responsible fishing in Xxxxxxx’x fishing zone (art. 5 of the Protocol)
The following indicators will be used in the context of the ABM framework to monitor the implementation of the agreement:
– rate of utilisation of the fishing possibilities;
– catch data and commercial value of the agreement;
– Contribution to employment and value added in the EC;
– Contribution to Community market stabilization
– Contribution towards overall poverty reduction in Solomon Islands, including contribution to employment and infrastructure development in Solomon Is and support to the State budget.
– number and type of concrete results expected through the use of the percentage of the financial contribution allocated to enhancing responsible fishing in Xxxxxxx’x fishing zone (art. 5 of the Protocol).
– number of Joint Committee meetings and of technical meetings;
– number of missions;
– information on by-catches and environmental impact as reported by observers.
5.4 Method of Implementation (indicative)
Show below the method(s)13 chosen for the implementation of the action.
X Centralised Management
X Directly by the Commission
ٱ Indirectly by delegation to:
ٱ Executive Agencies
ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation
ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission
ٱ Shared or decentralised management
ٱ With Member states
ٱ With Third countries
ٱ Joint management with international organisations (please specify)
Relevant comments:
6. MONITORING AND EVALUATION
6.1 Monitoring system
Continuous monitoring by the Commission is foreseen for the Agreement. The Commission is solely responsible for implementing the Agreement and will do so through its officials posted both in Brussels and in its office in Honiara (Solomon Islands) and in its Delegation in Papua New Guinea (responsible also for Solomon Islands).
The licence application by EC ship-owners is closely followed by the competent Commission’s services. Data on actual catches are regularly collected.
The implementation of the partnership approach and the use of the share of the financial contribution allocated to it will be managed in the light of objectives identified by mutual agreement between the two parties and the annual and multi- annual programming to attain them. For such purposes, the EC and Solomon Islands shall agree, within the Joint Committee, on a multi-annual sectoral programme and detailed implementing rules including criteria and procedures for evaluating the results obtained each year.
13 If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point.
As a general rule, from the entry into force of the Agreement, the competent Commission services will collect the appropriate information allowing the verification and follow up of the indicators listed at the above point 5.3.
6.2 Evaluation
6.2.1 Ex-ante evaluation
An ex-ante evaluation has been carried out between June and July 2004 with the assistance of an independent consortium of consultants. The full evaluation will be made available on the DG FISH web site.
The main elements of the impact assessment have been studied on the basis of a number of possible scenarios14 to determine the range of possible economic, social and environmental impacts.
When considering the financial and economic impacts of the 3 different scenarios, summary ranges for the three scenarios are provided below:
Summary ranges of scenario impacts (annual)
Item | Range |
Total EC value-added (Euro) | 627,056 – 1,254,112 |
Total Solomons value-added/licence fees (Euro) | 148,540 – 297,080 |
Total EC Employment (No.) | 21 – 42 |
Total Solomons employment (No.) | 0 |
Fleet catches (tonnes) | 3,806 – 7,612 |
Compensation (Euro) | 400,000 - 530,000 |
Catch value (Euro) | 3.2 mn – 6.4 mn |
Compensation as % of catch value (%) | 8 – 12 |
Cost advantage for the EC (ratio) | 1.57 – 2.37 |
Net EC benefit (Euro) | 227,056 – 724,112 |
EC cost of compensation per tonne of fish (Euro) | 70 – 105 |
Solomons net benefit (Euro) | 542,465 – 814,930 |
After tax profits for fishers (Euro) | 89,781 – 179,561 |
Profit to fishers as % of catch value (%) | 2.8 |
Scenario 2, which assumes an uptake of the FPA by 4 long-liners and an increasing number of purse seiners from 4 in year 1, to 6 in year 2, and to 8 in year 3, is on balance the most advantageous for the Community.
It provides the greatest levels of EU employment (42), the most cost effective scenario from the perspective of the Community (with a cost advantage ratio of 2.37), the greatest absolute value of net Community benefits (Euro 724,112), and the lowest cost per tonne of fish caught (Euro 70), the highest total value-added
14 The assumptions of the three scenarios are reported in Appendix 1.
(Euro 1.25 million), and compensation as a percentage of catch value is lowest at 8%. Scenario 2 also provides the greatest post-tax profits to Community fishers. On balance, scenario 2 is also the most advantageous for the Solomon Islands creating the greatest net benefits (Euros 814,930).
All scenarios generate net benefits for the Community, net benefits for the Solomon Islands, and after-tax profits for Community fishers. In addition, none of the scenarios appear to run the risk of any negative economic impacts. All three scenarios indicate that value-added created in the EU is 4-5 times that created in the Solomon Islands, and no employment is created in the Solomon Islands. But, mitigating against that in terms of equity, is that under all Scenarios, net benefits to the Solomon Islands are greater than the net benefits to the EC.
Under all three scenarios, the purse seine fleet provides the major share of benefits to the Community, Community fishers and the Solomon Islands. The long-line fleet only provides benefits greater that the purse seine fleet with regards to downstream value-added and employment in the Community, due to swordfish catches being sold in the EU. Importantly, under all three scenarios, long-line profitability appears to be marginal, and this could precipitate either a switch to tuna long-lining (sashimi/albacore dual purpose), or a lack of interest by long-liners in the FPA. Licence fees under all scenarios are 1.2% of catch value for long-liners, and 4.3% of catch value for purse seiners.
In terms of social impacts, the FPA is expected to create few impacts in either the Solomon Islands or the EC in terms of food security or human capital. Impacts on social capital will not be significant in the EU, but compensation paid by the EU could have an impact on social capital in the Solomon Islands, if used to support awareness and education programmes for inshore fishers, and improved policy and management of tuna resources with support for the Tuna Management Plan. Such activities would be associated with improved social capital, and given the significant national level of fishery dependency, would lead to improvements in the social welfare of the general population. Natural capital impacts under all scenarios are not significant, while financial capital in the Solomons will be enhanced by the financial compensation flowing into the national treasury, and potentially for EC fishers by increasing the flexibility of their fishing strategy. No significant impacts on physical capital are expected under any scenario.
In terms of environmental impacts, no significant negative impacts are expected under any scenarios; the level of EU vessel activity for both purse seining and long- lining is very small in comparison to regional vessel numbers totals, and it is these regional totals that are expected to have an impact on the status of both target and by catch species, given that they are also regional in nature. However overall, the net change of the FPA on big-eye harvesting in the waters of the Solomon Islands depends largely on whether the FPA vessels represent a replacement for the existing tuna fishing operations, or are in addition to the existing operations, and whether they target tuna or swordfish.
6.2.2 Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)
The proposed Agreement with Solomon Islands is the first one with this country and, consequently, experience from interim or ex post evaluation of this specific Agreement is not yet available.
Even though a similar Agreement with the Republic of Kiribati entered into force in September 2003, it is too early to draw lessons from its implementation and experience.
Nevertheless, historical statistical data on catches from other long distance fleets (mainly US, Japan, Korea and Taiwan) have been taken into account. All such data, confirmed by EC ship-owners and supported by specialised scientific bodies, indicate that, in terms of catches, Solomon Islands fishing zone offers one of the best fishing grounds in the region.
The EC fishing effort in the Solomon Islands is compatible with all the regional provisions applicable for the conservation and management of tuna resources (FFA Minimum Terms and Conditions, Palau Arrangement for the Management of the Western Pacific Purse seine Fishery). In addition, as regards conservation measures, several scientific studies and institutions confirm that the status of tuna stocks, particularly for skipjack and yellowfin – the bulk of industrial tuna fishing in Central West Pacific -, is good therefore that an increase of the fishing effort is admissible.
6.2.3 Terms and frequency of future evaluation
Before the Protocol is renewed the entire period which it covers will be evaluated (ex-post assessment), measuring indicators relating to results (catches, values of catches) and impact (number of jobs created and maintained, relation between the cost of the Protocol and the value of catches), including an impact on the marine environment.
The indicators listed under the above point 5.3 will be used to perform the ex post evaluation.
7. ANTI-FRAUD MEASURES
Fishery Agreements are commercial agreements with a financial contribution paid in exchange for fishing rights in the waters of third countries. This contribution is complemented by the licence fees paid by the EC ship-owners authorised to fish in the framework of the Agreement.
The way such a contribution is used depends exclusively on the responsibility of the third country, which has negotiated the agreement with the Community as a sovereign state. In most cases, a part of the financial contribution is used to finance activities for improving or supporting the fishery policy of the concerned country.
In this case, the programming of the activities, their implementation and the information about the results on their implementation to be provided to the Commission remain within the exclusive competence of the third country.
Nonetheless, the Commission invites the third country to establish a permanent political dialogue with its services in order to improve the management of the Agreement and strengthen the Community’s contribution to the management of fishing resources.
In the context of the new Fishery Partnership Agreements (FPA) it is foreseen that the Commission and the third country fix, by mutual agreement, the goals to be attained through the use of a part of the financial contribution allocated to this end. At the same time, both Parties will establish an annual and multi-annual programming for the pursuit of those goals.
In the event that the implementation of the programme does not correspond to the level of resources fixed by the Protocol to this end, the Commission could ask for a reduction of the percentage of the financial contribution used in the context of the agreed programme.
In any case, every payment realised by the Commission in the context of the fishery Agreement is subject to the normal Commission’s budgetary rules and procedures. This fact allows, in particular, to identify the bank accounts of the third country where the amounts of the financial contribution are paid.
When it is specifically established by the Protocol, the Commission analyses in a detailed manner the activities benefiting of a specific financial support (part of the financial contribution) both in respect of the agreed programme and in respect of the implementation results as reported by the specific report provided by the third country to the Commission. However, in respect of the principle of national sovereignty, the Commission cannot carry out (directly or indirectly), by its own initiative, a financial audit concerning the financial contribution paid to third countries.
8. DETAILS OF RESOURCES
8.1 Objectives of the proposal in terms of their financial cost
Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)
(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | A v. c os t | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 and later | TOTAL | |||||
No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | |||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.1 15. Fishing opportunities in exchange for a financial compensation | ||||||||||||
Action 1 | ||||||||||||
- Output 1 | Min. Reference tonnage | 6000 tons | 0.280 | 6000 tons | 0.280 | 6000 tons | 0.280 | |||||
Max reference tonnage | 18.000 tons | 1.080 | 18.000 tons | 1.080 | 18.000 tons | 1.080 | ||||||
- Output 2 | Additional fishing poss. for purse seine vessels (eventual) | - | - | 2 purse seine vessels | 0.130 | 2 purse seine vessels | 0.130 | |||||
Sub-total Objective 1 | ||||||||||||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.2 Enhancing responsible fishing in Solomon Islands | ||||||||||||
Action 1 | ||||||||||||
- Output 1 | Allocation of 30% of the min. financial contribution to enhancing responsible fishing | 30% min. financial contributi on | 0.120 | 30% min. financi al | 0.120 | 30% min. financi al | 0.120 | |||||
TOTAL COST | Min 0.400 Max. 1.200 | Min. 0.400 Max. 1.330 | Min. 0.400 Max. 1.330 |
15 As described under Section 5.3.
PT 48 PT
8.2 Administrative Expenditure
8.2.1 Number and type of human resources
Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) | ||||||
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 | ||
Officials or temporary staff16 (XX 01 01) | A*/AD | 0.3 | 0.3 | 0.3 | - | ||
B*, C*/AST | 0.3 | 0.3 | 0.3 | - | |||
Staff financed17 by art. XX 01 02 | - | - | - | - | |||
Other staff18 financed by art. XX 01 04/05 | - | - | - | - | |||
TOTAL | 0.6 | 0.6 | 0.6 | - |
8.2.2 Description of tasks deriving from the action
• Assist the negotiator in preparing and conducting the negotiations of the fisheries agreements:
– Participate in negotiations with third countries to conclude fisheries agreements.
– Prepare Draft Assessment Reports and Strategy notes for the Commissioner.
– Present and defend the positions of the Commission in the external working group of the Council.
– Participate in finding compromises with the Member States and reflect these in the final text of the Agreements.
• Monitoring of the agreements:
– Day to day follow-up of the fisheries agreements.
– Prepare and check the commitments and the payment orders of the financial compensations and of the targeted actions
– Regular reporting of the implementation of the agreements.
16 Cost of which is NOT covered by the reference amount.
17 Cost of which is NOT covered by the reference amount.
18 Cost of which is included within the reference amount.
– Evaluation of the agreements - scientific and technical aspects
• Policy design:
– Prepare draft Regulations and Decisions of the Council. Elaborate text of the agreements.
– Launch and follow up the approval procedures.
• Technical assistance:
– Prepare the Commission position in view of Joint Committees.
• Institutional Relations:
– Represent the Commission before the Council, European Parliament and Member States in the context of the negotiation process.
– Drafting of replies to written and oral Parliamentary questions …
• Inter-service co-ordination and consultation:
– Liaise with other Directorates General in matters concerning the negotiations and the follow-up of the agreements.
– Carry out and respond to inter-service consultations.
• Evaluation:
– Participate in the various evaluation exercises (ex-ante, mid-term, ex-post) and impact assessments.
– Analyse the attainment of objectives and quantified indicators.
8.2.3 Sources of human resources (statutory)
(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)
X Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended
🞎 Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n
🞎 Posts to be requested in the next APS/PDB procedure
🞎 Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)
🞎 Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question
8.2.4 Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)
EUR million (to 3 decimal places)
Budget line (11 01 04 04, Heading 4) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL |
1 Technical and administrative assistance (including related staff costs) | |||||||
Executive agencies19 | |||||||
Other technical and administrative assistance | |||||||
- intra muros | |||||||
- extra muros | 0.040 | 0.040 | |||||
Total Technical and administrative assistance | 0.040 | 0.040 |
8.2.5 Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount
EUR million (to 3 decimal places)
Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later |
Officials and temporary staff (XX 01 01) | ||||||
Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) | ||||||
Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) |
Calculation– Officials and Temporary agents
Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable
1A = € 108.000* 0.3 = € 32 400
19 Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.
1B = € 108.000* 0.15 = € 16 200
1C = € 108.000* 0.15 = € 16 200
Total: € 64 800 per year (EUR million: 0.065 per year) Calculation– Staff financed under art. XX 01 02
Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable
8.2.6 Other administrative expenditure not included in reference amount
EUR million (to 3 decimal places)
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | TOTAL | |
XX 01 02 11 01 – Missions | 0.010 | 0.010 | 0.010 | 0.030 | ||
XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | 0.002 | 0.002 | 0.002 | 0.006 | ||
XX 01 02 11 03 – Committees20 | ||||||
XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | ||||||
XX 01 02 11 05 - Information systems | ||||||
2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | ||||||
3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | ||||||
Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.036 |
Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount
20 Specify the type of committee and the group to which it belongs.
Appendix 1 EC/SOLOMON ISLANDS FISHERY AGREEMENT
Ex-ante Evaluation - Scenarios and relative assumptions
The first scenario is based on a limited uptake of licenses, based on vessel numbers believed to be currently operating in the region under the Kiribati FPA i.e. 3 purse seiners and 2 long liners.
The second scenario is based on an uptake of purse seine licences of 4 in year 1, 6 in year 2 and 8 in year 3 (as provided for in the protocol), but a limited uptake of 4 longline licences, as greater uptake is not considered likely (based on interviews with longline vessel owners and ORPAGU, September 2004).
The third and final scenario represents a precautionary approach with respect to purse seine fishing on FADs but with vessel numbers the same as per scenario 321.
Details on each of the three scenarios, and the main assumptions, are provided below. All scenarios are based on the three-year period of the FPA, and in all scenarios, the vessel operator pays the licence fees. Also applicable to all scenarios are the following assumptions:
1. Purse seine dependency22 is estimated at 25% of total xxxxxxx00 with long line dependency estimated at 10%24 - less than the estimated figure given by vessel owners and the manager of the longliner association ORPAGU (September 2004).
2. Longliners currently operating in Kiritbati are targeting swordfish (which represents 50% of their catch) and xxxxxx (interviews September 2004), and report that they are making money doing so25 and plan to continue to do so in Solomons under the FPA. They report they could switch to sashimi/albacore tuna if prices for swordfish drop, but that this would decrease their interest in the Solomons FPA. Therefore, for the purpose of the scenarios, and based on the intention and comments of vessel owners
21 Unlike the FSM evaluation report, a scenario is not modeled which excludes longline fishing altogether, as the more southerly latitude of the Solomons increases the possibility that targeting swordfish will be economically viable, whereas in FSM, viability is considerably more doubtful.
22 Dependency is the % of a vessel’s total catches made in the waters of the Solomons.
23 OPAGAC report (interviews Sept 2004) that they plan to place a specific number or vessels in Western Pacific and another specific number in Eastern, depending on the catch possibilities of both areas, and once this assignation is made, there is no intention of transferring the vessels from one area of the Pacific to the other. So a figure of 25% is justifiable given other FPAs in the W Pacific.
24 Longliners interviewed reported that they are likely to spend 190 out of a total of 270 fishing days in Solomons and Kiribati, and that 2/3 of total yearly value-added should be generated during these 190 days.
25 Local vessel agents in Fiji reported as part of interviews conducted during the evaluation that profitability may be artificially enhanced because of subsidization by a Spanish oceanographic institute (Pers. Comm.). This subsidy is intended to compensate the losses of the vessel as they are doing a spatial survey for the "IEO" Spanish Institute of Oceanography, and they do not move to the higher stock densities for fishing, but to the survey areas indicated by the scientific researcher on board. In addition, they are using different kind of hooks under the supervision of the researcher, so they cannot fish continuously as they are experimenting with different fishing gears. Thus the subsidized input is intended to compensate for the opportunity costs of the scientific survey and biological sampling. The subsidy is calculated so as not to generate extra costs or benefits for the fishing vessel.
interviewed, the scenarios assume that longline vessels are targeting swordfish, rather than being dual use (albacore/sashimi) vessels. However, swordfish catches are likely to be low in the Solomons, and the only commercial targeting of swordfish that we have previously been aware of is south of the Fiji/Tonga zones in the cooler surface waters. In addition, informal discussions on this issue have been held with the former head of the SPC tuna programme, an individual who managed the industrial fisheries in FSM for 9 years, and other experts on longlining in the region, who all report that swordfish fishing in FSM/Solomons is not viable (Pers. Comm. between Xxxxxxx et al, 2004). There is therefore a question-mark about whether in the more equatorial waters (Solomons/Kiribati/FSM), targeting swordfish would be economically feasible, especially given the relatively high costs of running EU vessels, compared to Asian ones. Solomon Islands catches have historically not shown significant catches of swordfish or marlin, but the extent to which this is because there is little of these species there, and the what extent to which it is because you need different bait to catch swordfish and marlin (squid) compared to tuna, and need to fish at different levels, is not known.
3. With respect to dependencies of both fleet segments, it should be noted that an El Nino event could severely affect the dependencies of EU vessels on different regions and the need to make uncharacteristic moves in fishing grounds. Given the sensitivity of the scenarios to dependency assumptions, the ex-post evaluation will need to critically evaluate actual dependency. At the present time we can only base our assumptions on industry reaction, overall catch rates in the region, and informed opinion - we are not in a position to provide firm quantification of the extent to which purse seine vessels may remain in the western or eastern Pacific, or move between the two, or the extent to which swordfish vessels will be able to fish in more northern waters.
4. Longline catch mix (based on interviews (September 2004)) are taken as being 50% swordfish, 20% marlin, 20% shark species defined in the log book as “jaqueton, marrajo and quella”, 9% yellowfin, and 1% other. This mix is not necessarily the catch mix likely in the FSM zone, as lower abundance of target species is assumed to lower the dependency/utilization of the FPA, rather than to result in a different species mix.
5. Purse seine catch mix in Scenarios 1 and 2 is 40% yellowfin and 60% skipjack (an average purse seine mix from 2002 and 2003 based on Xxxxxxx’x statistical data on domestic tuna catches). The Western Pacific as a whole typically has an average species mix of around 15% yellowfin, 85% skipjack, with a small proportion of bigeye. The higher percentage of yellowfin in the Solomons is probably the result of a combination of a) different resource abundance and b) the greater use of FAD/log sets in the Solomons with higher yellowfin catches. For scenario 3 with a precautionay ban on FAD/log sets, the catch mix is therefore assumed to change to reflect a mid-point between the current species mix and that for the Western Pacific as a whole, with 25% yellowfin, 2.5% bigeye and 72.5% skipjack (this species mix has been confirmed as reasonable by OPAGAG, September 2004)
6. Upstream EC value-added impacts. While it is possible that during the course of the three-year FPA one or two vessels may return to the EU, the frequency of such visits is likely to be very rare. However, some specialty foods and spare parts may be
sourced from the EU by both purse seiners and longliners, and longline bait and packaging (as confirmed by interviews) is bought and transported from the EU. Other fishing inputs of EU crew, insurance, depreciation and financing, also come from the EU for both purse seiners and longliners. Upstream value-added in the EU is therefore included for bait and packaging (for longliners) and for insurance, depreciation and financing (for all vessels).
7. Upstream EC employment impacts. The IFRMER study (1999) used in the Cape Verde and Sao Tome and Principe evaluations to estimate multiplier effects estimates 20 upstream jobs for every one longline vessel and 22 jobs for every one purse seine vessel. In the Sao Tome and Principe evaluation, longline costs incurred in the EU are around 50% of the sales value of catches and 68% of total costs, while for purse seiners EU costs are 38% of sales values and 46% of total costs. Calculations for the EU longliners to operate in the Solomons show that EU costs are 28% of sales values and 34% of total costs i.e. roughly half in each case, so we assume that 10 jobs upstream are created for every one longline vessel. Calculations for the EU purse seiners to operate in the Solomons show that EU costs are 19% of sales values and 24% of total costs i.e. again roughly half in each case, so we assume that 11 jobs upstream are created for every one purse seine vessel.
8. Upstream Solomons impacts. Interviews with vessel owners (September 2004) revealed that vessels are likely to use Fiji as a base for their fishing operations. It is unlikely therefore that EU vessels will purchase any fishing inputs in the Solomons, and so the assumption made is that there will be no upstream value-added or employment in the Solomon Islands.
9. Downstream impacts. It is impossible within the scope of this ex-ante evaluation and impact assessment to provide an accurate assessment of what the EU vessels are likely to do in terms of transhipment, offloading, grading, and/or processing in the Solomons and the EU. However, with respect to processing of purse seine caught fish, Solomon Islands-caught fish is not sold to any French tuna canneries in the region, and is unlikely to be sold to the cannery in the Solomons (which sources product from local pole and line vessels at prices that are lower than international prices for purse seine caught fish). Unless there are some marketing arrangements that we are not aware of (e.g. requirements of a loan to sell fish to a European canner), then it is likely that the fish would be sent to a cannery in Bangkok or in Pago Pago – where most of the fish from this region are sent. They usually pay higher prices than the canneries in Solomons or Fiji that have exported to EU in the past. All the Pago fish goes to the US market. Bangkok canned tuna goes US, EU, and other markets. Therefore, in order not to overstate the potential benefits no downstream employment or value-added is considered likely for purse seine vessels in either the Solomons or the EU in processing. With respect to long-liners, they sell their catches in Italy and Spain, so downstream value-added and employment multipliers in the EU are based on those used for long-liners in the Sao Tome and Principe evaluation. As previously stated the Solomons does not compare favourably with other ports in the region for transhipment or offloading, and vessel owners interviewed (September 2004) confirm that they are likely to tranship or offload in
Fiji26. While some local use of employment and creation of value-added is possible in the Solomons from transhipment of purse seine catches and for offloading, grading, boxing etc of long-line caught fish, these are likely to be very small, and have not been quantified, so downstream multipliers in the Solomons are estimated as zero.
10. Purse seine skipjack is valued at Euro 700/tonne and yellowfin at Euro 980/tonne (based on interviews with OPAGAC (September 2004) and FFA market reports). Long-line catch is valued (based on prices provided by ORPAGU) at Euro 4,350 for swordfish, Euro 1,680 for marlin, Euro 2,000 for yellowfin, and Euro 1,400 for jaqueton, marrajo, quella.
11. Solomons islands income is derived from the initial licence income and the Euro 35/tonne from EU vessels fishing more than 371 tonnes in the case of purse seiners and 80 tons in the case of long-liners. Additional income is derived from the observer fee and licence application cost, and a lump sum equivalent payment of 2 crew for a fishing season of 3 months (Euro 1,559 per vessel) as it is assumed that EU vessels will not take onboard crew from the Solomons.
****
26 Vessel owners also reported however, recent problems with being refused permission to land fish in Fiji”. This was because the vessels were not on the regional register, as per the MTCs.