CONTRATO N.º 19/2022-SGM
CONTRATO N.º 19/2022-SGM
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
CONTRATADA: BASIC ELEVADORES LTDA
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, plataforma elevatória e monta-cargas, instalados nas dependências do Autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx (Interlagos), conforme especificações do Anexo I do Termo de Referência do Edital 19/2022-SGM.
VALOR DO CONTRATO: R$ 48.333,60 (quarenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos)
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – estimado para cobertura de 20 diárias com plantões especiais
R$ 100.000,00 (cem mil reais) – estimado para cobertura de despesas com peças
NOTA DE EMPENHO Nº.: 81.150/2022, 81.164/2022 e 81.177/2022
DOTAÇÃO Nº.: 19.73.27.813.3015.2.471.3.3.90.39.00.00 – Unidade Executora 11.20 e 11.20.27.813.3015.2.471.3.3.90.39.00.00
PROCESSO N.º: 6019.2021/0002490-3
CONTRATO N.º 19/2022-SGM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria do Governo Municipal, inscrita no CNPJ nº 46.395.000/0001-39, com sede nesta Capital no Viaduto do Chá n.º 15 – Centro – CEP: 010002- 900, neste ato representada por sua chefe de Gabinete senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa BASIC ELEVADORES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº. 02.254.737/0001-66 com sede nesta capital, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX - CEP: 00000- 000, telefone: 0000-0000000, neste ato representado pelo sócio administrador senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, conforme documento comprobatório, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, firmam, à vista dos elementos constantes do processo administrativo n.º 6019.2021/0002490-3, em especial da decisão ali encartada sob documento nº 070824711, o presente contrato, que se sujeitará às disposições insertas na Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações e Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais legislações pertinentes, regendo-se pelas cláusulas a seguir ajustadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente Pregão tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, plataforma elevatória e monta-cargas, instalados nas dependências do Autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx (Interlagos), conforme as especificações contidas no Anexo I- Termo de Referência do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DESCRIÇÕES DOS SERVIÇOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÂO
2.1. Os serviços serão prestados nas condições e especificações descritas no TERMO DE REFERÊNCIA, Anexo I do Edital, parte integrante deste instrumento.
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CLÁUSULA TERCEIRA- DO LOCAL
3.1. Os serviços serão executados no autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx- Interlagos – Avenida Senador Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 261- Cidade Dutra, São Paulo – SP- XXX 00000 – 010.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Executar fielmente o ajustado, prestando os serviços descritos no lote deste Anexo, de acordo com o Edital e a proposta apresentada na licitação, estipulados neste instrumento, em perfeitas condições de uso para o fim a que se destinam.
4.2. Prestar à administração do autódromo, sempre que necessário, esclarecimentos sobre os serviços prestados, fornecendo toda e qualquer orientação necessária para a perfeita utilização dos mesmos.
4.3. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.4. Responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas decorrentes da execução do objeto da presente contratação, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, de FGTS; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas na presente contratação, inclusive as despesas decorrentes de alimentação, transporte, assistência médica e de pronto- socorro que forem devidas a sua equipe.
4.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou parte, o objeto do Contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais e mão de obra empregada na execução do objeto do contrato, sendo que a correção das anomalias afasta aplicação das penalidades.
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4.6. A “CONTRATADA” fornecerá toda a supervisão, direção técnica e administrativa e mão-de-obra contratados, bem como também, todos os materiais e equipamentos constantes da sua proposta comercial.
4.7. A “CONTRATADA” facilitará, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização da “CONTRATANTE”, provendo o fácil acesso aos serviços em execução e atendendo prontamente as observações, exigências, recomendações técnicas e administrativas por ela apresentadas.
4.8. A “CONTRATADA” providenciará a retirada imediata de qualquer trabalhador seu, cuja permanência seja considerada inconveniente para a adequada prestação dos serviços.
4.9. A “CONTRATADA” indicará o responsável técnico pela execução dos serviços do Contrato e o preposto que o representará na prestação dos referidos serviços, para receber as instruções, bem como propiciar à equipe de fiscalização da “CONTRATANTE”, toda a assistência e facilidade necessárias ao bom e adequado cumprimento e desempenho de suas tarefas.
4.10. A “CONTRATADA” deverá também se responsabilizar por seguro contra incêndio, roubo, furto e acidentes que porventura possam ocorrer com equipe, equipamentos e terceiros, em sinistros decorrentes da execução do objeto do contrato, inclusive seguro de responsabilidade civil e danos a terceiros, isentando a CONTRATANTE de qualquer indenização ou ressarcimento.
4.11. A “CONTRATADA” é responsável pelos danos causados à “CONTRATANTE” ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. Não exclui ou reduz essa responsabilidade à fiscalização da “CONTRATANTE”.
4.12. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, comunicando os acidentes do trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de comunicação de acidentes do trabalho – CAT, imediatamente após a sua ocorrência;
4.13. Instruir seus trabalhadores quanto às necessidades de acatar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como a prevenção de incêndio nas áreas dos eventos em que a CONTRATANTE estiver atuando;
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4.14. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho para com os funcionários, bem como pelos atos por eles praticados;
4.15. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas técnicas e ambientalmente recomendadas, atividades essas da inteira responsabilidade da CONTRATADA que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
4.16. Executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução ou quaisquer responsabilidades pelos danos causados diretamente ao AUTÓDROMO e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de execução do contrato;
4.17. Assegurar que todo trabalhador que cometer falta disciplinar ou não se portar condizente com o local de trabalho, não prestará mais nenhum tipo de serviço para a CONTRATANTE;
4.18. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada por terceiros que se julguem prejudicados, bem como a CONTRATANTE venha a experimentar prejuízo patrimonial em decorrência dos serviços prestados pela CONTRATADA. Esta deverá se responsabilizar pelos pagamentos, inclusive mediante retenção de valores pendentes de pagamento, caso existam contratos ainda vigentes ou ainda por outras medidas processuais cabíveis, caso a CONTRATADA já não preste serviços à CONTRATANTE.
4.19. Caso a CONTRATANTE tenha efetuado qualquer retenção nos pagamentos da CONTRATADA, nos termos do item anterior, a CONTRATANTE devolverá à CONTRATADA, se for o caso, o saldo entre o valor retido, sem adicionais de qualquer natureza, o total do valor da indenização, acrescido das respectivas custas com o processo.
4.20. A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE no prazo de 05 dias após o início dos trabalhos sobre seu enquadramento ou não na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), sabendo que caso seja desobrigada a manter em funcionamento a CIPA, deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da referida comissão, nos termos da NR 05, item 5.6.4.
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4.21. Caso a atividade objeto desta licitação seja impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, a CONTRATADA, que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, deverá atender integralmente aos termos dos Artigos 30, inciso II, e 31, inciso II, da Lei Complementar nº. 123/2006.
4.22. Realizar a manutenção da limpeza do local e das áreas adjacentes que possam ter sido impactadas pelo serviço.
4.23. Submeter à aprovação prévia da SECRETARIA DO GOVERNO todas as alterações dos serviços contratados.
4.24. Afastar, após notificação, todo empregado que, a critério do AUTÓDROMO MUNICIPAL XXXX XXXXXX XXXX, proceder de maneira desrespeitosa para com os empregados e clientes desta, além do público em geral.
4.25. Paralisar de imediato as obras e/ou serviços quando constatado risco grave e iminente aos seus trabalhadores, aos do AUTÓDROMO MUNICIPAL XXXX XXXXXX XXXX, da subcontratada e terceiros, na conformidade dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
4.26. Fornecer e tornar obrigatório o uso de uniformes adequados à função e da identidade funcional da CONTRATADA e do profissional dentro da área de realização dos serviços, de acordo com a legislação vigente.
4.27. Seguir as recomendações do fabricante no manuseio, uso e instalação de produtos/equipamentos nos serviços.
4.28. Fornecer em até 20 dias após a assinatura do contrato instruções sobre o uso correto dos equipamentos, bem como prestar suficiente treinamento aos funcionários da CONTRATANTE, expressamente designados para este fim, de forma a possibilitar sua ação em casos que exijam rápida intervenção para o desligamento dos elevadores, por questão de segurança e em casos de emergência. O treinamento deve ser acompanhado de instruções por escrito, em termos que possibilitem a fácil compreensão de pessoas leigas;
4.29. Fornecer às suas expensas toda a mão de obra, inclusive para a troca de peças, todas as ferramentas, materiais de limpeza e lubrificação, tais como: graxas, lixas, estopas, querosene, aguarrás, álcool e outros materiais de consumo necessários à plena execução do serviço.
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4.30. Observar todas as Normas Técnicas de segurança, inclusive a ABNT – NBR NM 207/99, e enquadrar-se rigorosamente dentro dos preceitos normativos da ABNT, do CREA e da Prefeitura do Município de São Paulo – SEGUR 4.
4.31. Informar à CONTRATANTE quando surgirem alterações de normas ou legislação vigente que digam respeito à segurança e/ou desempenho dos equipamentos, demonstrando que estão em conformidade.
4.32. A CONTRATADA obriga-se a providenciar a emissão de RIA – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ANUAL de acordo com a Lei Municipal nº 10.348 de 04/09/1987, devendo ser efetuado um levantamento completo e detalhado do estado atual de funcionamento dos equipamentos e seus componentes, o responsável técnico deverá providenciar a emissão de ART, pelo CREA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Disponibilizar o acesso à área de intervenção para a execução dos serviços.
5.2. Designar uma contraparte responsável pela fiscalização, interlocução geral e aprovação dos serviços executados.
5.3. Fornecimento de pontos de energia e água, quando necessários para execução dos serviços.
5.4. Interromper imediatamente o funcionamento dos equipamentos quando verificada qualquer irregularidade em seu funcionamento, ou ruídos anormais, comunicando o fato imediatamente ao Contratado.
5.5. Não permitir o ingresso de terceiro na casa de máquinas que deverá ser mantida sempre fechada bem como a intervenção ou manuseio de terceiros nos equipamentos cobertos pelo presente contrato com exceção de abertura de condições emergenciais.
5.6. Não permitir a utilização inadequada dos equipamentos, nem a permanência de materiais estranhos aos elevadores, na casa de máquinas, caixa ou poço, devendo estes locais ser mantidos limpos ou desimpedidos.
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CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor de R$ 2.416,68 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do valor do contrato, na forma prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal 8.666/93, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do presente instrumento.
6.2. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas à CONTRATANTE em razão do contrato.
6.2.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do contrato.
6.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
6.3.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela Contratante.
6.4. A garantia da execução contratual poderá ser retida, se constatada a existência de ação trabalhista movida por empregado da contratada em face da entidade pública, tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração durante a execução do referido contrato administrativo.
6.4.1. O valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista, se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido o juízo; ou excluída a entidade pública do polo passivo).
6.4.2. Fica prevista também, validade de 03 (três) meses da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na
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Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.
6.5. Em caso de prorrogação do contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas.
6.6. A não prestação de garantia contratual equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a adjudicatária sujeita às penalidades legalmente estabelecidas.
6.7. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à Prefeitura do Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas neste Item 16 do Edital.
6.8. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
7.2. O(s) fiscal (is) deste contrato e seu(s) suplente(s) foram indicados através do despacho do ordenador de despesas da Unidade Orçamentária, conforme documento SEI 070824711.
7.3. A fiscalização encaminhará as ocorrências e informará a gravidade das infrações à Coordenadoria de Administração e Finanças/SGM para o processamento das penalidades.
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CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO, DO PREÇO E DO REAJUSTE.
8.1. O valor total dos serviços ora contratado é de R$ 48.333,60 (quarenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 4.027,80 (quatro mil vinte e sete reais e oitenta centavos).
8.2. O valor contratual a ser pago pela CONTRATANTE, na conformidade do exposto na Cláusula 8.1, remunera todas as despesas com mão-de-obra especializada, insumos, ferramentas e equipamentos a serem utilizados nessa prestação de serviços, bem como encargos, tributos e demais despesas diretas e indiretas para a realização da boa e fiel execução dos serviços objeto dessa licitação.
8.3. O pagamento será efetuado por crédito na conta corrente da empresa CONTRATADA no Banco do Brasil S.A., conforme estabelecido no Decreto Municipal n.º 51.197/10, decorridos 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento de cada parcela, desde que esteja devidamente atestada pelo setor competente, a fiel e regular prestação dos serviços, objeto deste Ajuste.
8.4. Durante o prazo de vigência do presente ajuste, fica vedada a aplicação de reajuste econômico e revisão de preços, nos termos do Decreto Municipal 57.580/17 e Portaria SF 389/17 ou até que novas normas do Governo venham permiti-lo.
8.5. Na prorrogação, desde que cumprido o período determinado no item anterior, poderá ser concedido reajuste econômico calculado a partir da data da proposta nos termos do Decreto nº 57.580/17 e Portaria SF 389/17, pelo índice IPC-FIPE.
8.6. Na eventualidade de extinção do índice de reajuste pactuado na subcláusula anterior, o mesmo será oportunamente substituído por um que vier a ser definido como aplicável e regulamentado por Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda.
8.7. Deverá haver a aplicação de compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, dependente de requerimento formalizado pela CONTRATADA, conforme Portarias SF nº 05/2012 e 92/2014 e 170/2020.
8.8. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata este subitem, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros
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incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
8.9. Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas, em face da superveniência de normas federais ou municipais, disciplinando a matéria.
8.10. As despesas com a execução do presente, no corrente exercício, serão cobertas pelas Notas de Empenho nº 81.150/2022, 81.164/2022 e 81.177/2022, dotação orçamentária nº 19.73.27.813.3015.2.471.3.3.90.39.00.00 – Unidade Executora 11.20 e 11.20.27.813.3015.2.471.3.3.90.39.00.00.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO, DA PRORROGAÇÃO E DA RESCISÃO.
9.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento pela CONTRATADA da ordem de início dos serviços, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da Administração até o limite legal de 60 meses nos termos do artigo 57 inciso II da Lei Federal nº 8666/93 e modificações c/c a Lei Municipal nº 13.278/2002, desde que não haja oposição das partes, manifestada por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias de sua expiração.
9.2. As prorrogações serão formalizadas mediante termo aditivo, justificadas por escrito, e previamente autorizadas pela CONTRATANTE.
9.3. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e modificações e Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações, com as condições ali indicadas. Entretanto, à Contratante, no interesse público, é assegurado o direito de exigir que a Contratada, conforme o caso continue a execução dos serviços, durante um período de até 90 (noventa) dias a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços avençados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste ajuste, na Lei Federal nº 8.666/93 e modificações e Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações, e demais disposições legais pertinentes.
9.4. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e demais sanções cabíveis.
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CLÁUSULA DÉCIMA- PENALIDADES
10.1. São aplicáveis as sanções previstas no Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal n° 44.279/03.
10.2. Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, será aplicada penalidade de multa pecuniária nos percentuais e casos abaixo elencados:
10.2.1. 5% (cinco por cento) por não atender a convocação, ou não assinar o contrato, sem justificativa aceita pela Administração.
10.2.2. 3% (três por cento) sobre o valor mensal do ajuste por deixar de atender qualquer obrigação contida no Termo de Referência – Anexo I, parte integrante deste Contrato.
10.2.3. 2% (dois por cento) do valor mensal do ajuste por cada dia de atraso na execução da manutenção preventiva mensal, conforme contido no item 7 do Termo de Referência – Anexo I do Edital parte integrante deste Contrato.
10.2.4. 2% (dois por cento) do valor mensal do ajuste pelo descumprimento de qualquer outra obrigação não abrangida pelas hipóteses anteriores.
10.2.5. 10% (dez por cento) por inexecução parcial do ajuste.
10.2.6. 20% (vinte por cento) por inexecução total do Ajuste, quando do não atendimento das chamadas técnicas previstas no Termo de Referência - Anexo I do Edital, ocorrer por mais de 05 (cinco dias), quando a Administração poderá rescindir de pleno direito o ajuste ou aguardar o retorno dos serviços, conforme manifestação motivada.
10.3. A multa prevista na subcláusula 10.2.5 será aplicada sobre o valor da parcela mensal.
10.4. A multa prevista na subcláusula 10.2.6 será calculada sobre o valor total do contrato.
10.5. As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento devido ou inscritas como dívida ativa sujeitas à cobrança executiva.
10.6. As multas e demais penalidades previstas na legislação são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
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10.7. As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento devido ou inscritas como dívida ativa sujeitas à cobrança executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
11.1. Executado o Contrato, procederá a CONTRATANTE ao recebimento definitivo de seu objeto, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, contendo declaração expressa de sua adequação às cláusulas avençadas, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Fica vinculado a este contrato, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão n.º 19/2022-SGM, seus Anexos e, bem como, a proposta apresentada pelo licitante vencedor, independentemente de sua transcrição.
12.2. A Contratada se obriga a manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação originadas na Licitação.
12.3. Os casos omissos serão disciplinados pelos princípios estatuídos na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 13.278/02 e decretos regulamentadores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
12.4. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.5. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública desta Capital para dirimir qualquer dúvida proveniente desse contrato.
CONTRATO N.º 19/2022-SGM
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas partes na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de setembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX:0745511384 6
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX:07455113846
Dados: 2022.09.23 18:25:28
-03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Chefe de Gabinete SGM
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Sócio
BASIC ELEVADORES LTDA
XXXXXX
Assinado de forma digital
XXXXXXXXX:1 XXXXXXXXX:10088840816
por XXXXXX
0088840816
Dados: 2022.09.23 16:48:35
-03'00'
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _K_a_rin_a S_ale_s e Sou_z_a