ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº. _/2015
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS NOTARIAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL E A SOCIEDADE EMPRESARIA
_.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL – COREN/MS, entidade
fiscalizadora do exercício profissional, criado através da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Rua Xxx Xxxxxx, nº 1.354, Centro, Conjunto Edifício Nacional, Campo Grande/MS, CEP: 79.002-904, CNPJ nº. 24.630.212/0001-10, representado, neste ato, por seu Presidente Interventor Dr. XXXXX XXXXXXXX DO CASAL, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, designado pela Decisão Cofen nº 56 de 29.04.2015, doravante denominado CONTRATANTE e a sociedade empresária _ , com sede na , nº _ _, na cidade _, inscrita no CNPJ sob o nº.
_, neste ato representada por , portador (a) da Carteira de
Identidade - RG nº
__
e CPF nº
_ _, doravante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, realizado mediante procedimento de credenciamento, sob o nº. 001/2016, decorrente do Processo Administrativo Coren/MS n°. 221/2015, observadas as especificações constantes no Termo de Referência, regido pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Credenciamento de Cartórios para prestação de serviços notariais e de registro extrajudiciais da Comarca de Campo Grande para realizar atos cartorários em geral (autenticação, reconhecimento de firma, certidões e outros) necessários à Autarquia, que será regido pelas disposições legais, notadamente a Lei n° 8.666/93, e normativas pertinentes, bem como, pelas condições estabelecidas no presente instrumento e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SERVIÇO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas: prestação de serviços notariais por demanda. Serviços cartorários em geral, entre estes: certidões; abertura de firma; reconhecimento
de firma; autenticação de documentos; procuração; revogação; averbação; registro de imóveis e outros serviços notariais que forem necessários à administração do Conselho Regional de Enfermagem.
CLAÚSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL E DO PAGAMENTO
1. Os preços são os contidos na tabela de valores dos anexos da lei estadual nº 3.003 de 07/06/2005, em seu provimento nº 98, de 24 de fevereiro de 2014, ou provimento mais recente que altere os custos e for publicado durante a vigência contratual.
1.1. Nos preços ajustados estão incluídos, além do lucro, todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar a: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato.
2. O pagamento será realizado de acordo com a utilização do serviço.
3. O reajuste de preços dos serviços prestados obedecerá à atualização da tabela de custas determinada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
4. A Nota Fiscal referente aos itens entregues e aceitos definitivamente, deverá ser remetida com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data de seu vencimento, para que o Fiscal do Contrato possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, emitir o Aceite Definitivo. Não havendo data de vencimento, o pagamento será realizado em 10 (dez) dias úteis a contar da data da emissão do aceite definitivo dos serviços prestados.
5. A Nota Fiscal/Fatura deve ser encaminhada em duas (2) vias contendo em seu corpo, a descrição do objeto e/ou dos serviços prestados, o número do Contrato e o número da conta bancária da Contratada para depósito do pagamento.
6. Junto da Nota Fiscal/Fatura entregue, a Contratada deverá encaminhar documentos de comprovação de regularidade junto ao Sistema da Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), às Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada e da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
6.1. O não envio das certidões juntamente com as notas fiscais, ou ainda que as mesmas estejam disponíveis para emissão, não desobriga o Coren/MS de efetuar o pagamento das Notas Fiscais que constem serviços devidamente prestados e atestados pelo gestor do Contrato.
7. Na hipótese da Nota Fiscal/Xxxxxx apresentar erros ou dúvidas quanto à sua exatidão ou quanto à documentação que deve acompanhá-la, o Contratante poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, de acordo com o relatório emitido pela Tesouraria, ressalvado o direito da Contratada de reapresentar para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas, caso em que o contratante terá o prazo de 15(quinze) dias, a partir da reapresentação, para efetuar análise e pagamento.
8. A Nota Fiscal/Fatura deverá conter a incidência dos encargos (IR, ISS, INSS e Contribuições Federais), bem como outros exigidos por lei. A retenção dos tributos federais não será efetuada caso a Contratada apresente o comprovante de que é optante pelo SIMPLES.
9. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada.
10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
CLÁUSULA QUARTA - DO ACRÉSCIMO OU DA SUPRESSÃO
1. Conforme interesse do Coren/MS, o valor inicial da contratação poderá ser acrescido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.
2. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos que se fizerem necessário, nos limites legalmente estabelecidos.
3. As supressões que ultrapassarem o percentual legalmente admitido, somente serão admitidas através do acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes da execução deste Contrato serão atendidas através do Elemento de Despesa nº 6.2.2.1.1.33.90.39.002.040 – Serviços Notariais e Registrais/ Cartório.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DO REAJUSTE
1-O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado pelo Contratante, desde que apresente o interesse público, e que sejam observados os princípios norteadores da Administração Pública, bem como, aferida a manutenção da vantajosidade e economicidade para a Administração.
1.1. O prazo acima poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.
2. O reajuste de preços dos serviços prestados obedecerá à atualização da tabela de custas determinada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá dar plena garantia dos serviços prestados, bem como garantir a execução do contrato dentro da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações do Contratante:
1.1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Edital e seus Anexos, especialmente deste Termo;
1.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas deste termo de referência e dos termos de sua proposta;
1.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
1.4. Notificar a Contratada por escrito de quaisquer ocorrências relacionadas à execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
1.5. Rejeitar, no todo ou em parte, o(s) serviço(s) executados fora da especificação ou com problemas;
1.6. Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações da Contratada:
1.1. Indicar, quando da assinatura do contrato, o endereço, telefone fixo, número do telefone celular do preposto da empresa ou do escritório de representação em Campo Grande/MS;
1.2. Executar o objeto de acordo com as condições, prazo, especificações qualitativos e quantitativos estipulados neste instrumento e no Termo de Referência;
1.3. Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pelo Contratante, de forma clara, concisa e lógica, atendendo de imediato às reclamações;
1.4. Levar, imediatamente, ao conhecimento do fiscal do contrato do Contratante, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
1.5. Remover, reparar, corrigir, refazer ou substituir a suas expensas, no todo ou em parte, o material no qual forem constatados falha, defeito, incorreção ou qualquer dano, em até 24 horas;
1.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do objeto;
1.7. Responder pelos danos causados diretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante fornecimento do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;
1.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
1.9. Manter todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação, inclusive quanto à qualificação econômico-financeira;
1.10. Arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas, previstos na legislação vigente, e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, no que diz respeito aos seus colaboradores;
1.11. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham a serem vítimas os seus colaboradores em serviço, cumprindo todas as suas obrigações quanto às leis trabalhistas e previdenciárias e lhes assegurando as demais exigências para o exercício das atividades;
1.12. Cumprir rigorosamente os prazos estipulados no Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência do Contrato, sua execução será acompanhada e fiscalizada por Servidor designado pelo Contratante.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Servidor deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3. A Contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração do Coren/MS, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. A Contratada estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
1.1. Comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual;
1.2. Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Contratante.
2. No caso de atraso injustificado, assim considerado a inexecução parcial ou a inexecução total da obrigação, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, a Contratada ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
2.1. Advertência;
2.2. Multa de:
1) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor contratado acaso descumpridos os prazos contratuais, limitada a incidência a quinze (15) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
2) 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, acaso descumpridos os prazos contratuais, por período superior ao previsto no subitem anterior, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
3) 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
2.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Contratante pelo prazo de até dois (2) anos.
3. Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas.
4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de quinze (15) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos.
5. Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, e no art. 28 do Decreto nº. 5.450, de 31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco (5) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que:
5.1. Não assinar contrato quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
5.2. Deixar de entregar documentação exigida neste Edital;
5.3. Apresentar documentação falsa;
5.4. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
5.5. Não mantiver a proposta;
5.6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
5.7. Comportar-se de modo inidôneo;
5.8. Fizer declaração falsa;
5.9. Cometer fraude fiscal.
6. As sanções de multa poderão ser aplicadas à contratada junto com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com o Contratante, e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
7. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, observados os prazos ali fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RECISÃO
Caso ocorra fato justificado, a rescisão contratual seguirá o disposto na Seção V do Capítulo III da Lei nº 8.666/1993. Considerando-se especialmente as seguintes hipóteses:
a) O não cumprimento, ou o cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O atraso injustificado no início da execução do serviço;
c) A paralisação da execução, sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante;
d) A cessão ou transferência total ou parcial do seu objeto, a associação da Contratada com terceiros, a fusão, a cisão ou a incorporação, não admitida neste Contrato;
e) O não atendimento das determinações regulares do empregado do Contratante designado para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
f) A ocorrência de caso fortuito e força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
g) O não cumprimento, por parte da Contratada, das obrigações constantes na Cláusula décima;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados no processo administrativo correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO TERMO E AO CONTRATO
1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993 e vincula-se ao Edital e anexos do Credenciamento - Chamada Pública n.º 001/2016, bem como à proposta da CONTRATADA, constantes do PAD n.º 321/2015.
2. A Lei nº 8.666/1993, e, subsidiariamente, o Código Civil e o Código de Processo Civil, com suas respectivas alterações, regerão as hipóteses não previstas neste Contrato. Eventuais dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente Contrato serão resolvidas com o auxílio dos postulados que norteiam o Direito Administrativo e as suas leis de regência, assim como da Legislação Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste contrato serão dirimidas, nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, no foro da Seção Judiciária da sede do Contratante, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, xxxxxx o presente instrumento de contrato em três vias de igual teor, que vão assinados pelas partes, que se comprometem a cumprir o presente em todas as suas cláusulas e condições, tudo de acordo com a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Campo Grande/MS, _ de _de 2016.
_ _
Xxxxx Xxxxxxxx do Casal Presidente Interventor Coren/RO nº 24.089
CONTRATANTE – Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul
_ _
CONTRATADA –
_ _
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Sarti Tesoureira Coren-MS nº 90.616
TESTEMUNHAS:
1 _ 2 _
Nome - CPF Nome - CPF