CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM NA MODALIDADE IP DIRETO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM NA MODALIDADE IP DIRETO.
A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade por ações, subsidiária integral da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.368.865/0001-66 e Inscrição Estadual nº 90.233.099-28, com sede à Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 158 – Bloco “A”, Mossunguê, em Curitiba-PR, neste ato representada conforme seu Estatuto Social, aqui denominada Contratada e, de outro lado, o Cliente, qualificado através de informações fornecidas via Internet pelo Formulário de Solicitação de Serviços, doravante denominado Contratante, em conjunto denominadas Partes, aderem de forma integral a este Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, com base nas condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade IP DIRETO, para acesso e conexão à Internet e ou outros serviços de valor adicionado incluídos em Plano de Serviços Opcionais específico, de acordo com as definições e condições previstas neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÔES
2.1. Para os fins e efeitos deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
CLIENTE ou CONTRATANTE: pessoa jurídica ou física que possui vínculo com a Contratada.
INTERNET: conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados.
IP DIRETO: modalidade de Serviço de Comunicação Multimídia para acesso e conexão à rede Internet, oferecido mediante pagamento de mensalidade fixa, sem controle e/ou restrição de volume de dados trafegado, conforme características definidas no plano de serviços.
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO: conjunto de informações preenchidas pela Contratante no site da Contratada, constituindo parte integrante deste instrumento para todos os fins e efeitos, pelas quais são declarados verdadeiros os dados, sem se limitar a estes, sobre a qualificação da pessoa jurídica, o CNPJ, a inscrição estadual e a municipal, o endereço para instalação, as formas de contato, o tipo de solicitação efetuada, o serviço, a velocidade, o prazo de operação e a data de vencimento da fatura desejados.
ADESÃO: ato de aprovação e concordância com as cláusulas e condições para a prestação dos serviços previstos neste instrumento, corroborado com o envio de Formulário de Solicitação de Serviço.
ACEITE: ato de aprovação eletrônica pela Contratante da proposta comercial apresentada pela Contratada.
PLANO DE SERVIÇOS: submodalidades pertencentes ao rol da modalidade IP DIRETO, que poderão ser contratadas pela Contratante e que estarão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.
SERVIÇOS OPCIONAIS: recursos e ou facilidades adicionais e complementares aos serviços originalmente solicitados, de contratação facultativa.
PLANO DE SERVIÇOS OPCIONAIS: rol de serviços opcionais que poderão ser contratados por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx, através de formulário específico.
ESTUDO DE VIABILIDADE: análise técnica e de disponibilidade de rede para prestação do(s) serviço(s) pela Contratada.
ENDEREÇO IP: designação dinâmica ou estática de IP-Internet Protocol utilizado durante a prestação do serviço para acesso à Internet, conforme submodalidade contratada.
INTERFACE: ponto (porta) para conexão física e lógica entre os respectivos equipamentos das Partes, disponibilizado pela Contratada à Contratante para prestação do serviço.
DATA DE ATIVAÇÃO: dia, mês e ano em que são concluídos os testes de aceitação dos serviços e iniciada a prestação do serviço.
FICHA DE ATIVAÇÃO: documento emitido pela Contratada que deve ser assinado por representante da Contratante, no momento da ativação e entrega do(s) serviço(s) contratado(s).
SERVIÇO DE ATIVAÇÃO/CONFIGURAÇÃO: valor em reais devido pela Contratante à Contratada em razão da instalação dos recursos iniciais para fruição da prestação do(s) serviço(s) contratado(s).
SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO DE REDE ÓPTICA DE ACESSO: valor em reais
devido pela Contratante à Contratada quando o acesso físico se caracterizar como projeto especial para atendimento.
SERVIÇO DE VISITA TÉCNICA: valor em reais devido em razão de atendimento pessoal realizado pela Contratada, por solicitação da Contratante, sem registro de anormalidade e ou de irregularidade a corrigir.
MENSALIDADE: valor em reais faturado e cobrado mensalmente pela Contratada em decorrência do uso pela Contratante do(s) serviço(s) objeto deste Contrato.
SERVIÇO DE REMANEJAMENTO: valor em reais devido pela Contratante em razão de serviço prestado pela Contratada para atendimento de solicitação de mudança de endereço ou de relocação de equipamento, interna ou externamente ao local onde esteja instalado.
VELOCIDADE DE DOWNLOAD: quantidade de dados transferidos a cada segundo na Internet, através do serviço contratado, de um computador ou equipamento remoto para um computador ou equipamento conectado na rede local da Contratante.
VELOCIDADE DE UPLOAD: quantidade de dados transferidos a cada segundo na Internet, através do serviço contratado, de um computador ou equipamento conectado na rede local da Contratante para um computador remoto ou equipamento.
GARANTIA DE BANDA: velocidade mínima de conexão à Internet garantida pela Contratada, independente do horário de acesso pela Contratante, apresentada em percentual à velocidade nominal do serviço.
PRAZO DE OPERAÇÃO: prazo aplicável para cada serviço contratado, definido pela Contratante conforme opções disponíveis no plano de serviços, que se inicia na data de ativação e corresponde ao período de permanência da contratação.
CANCELAMENTO: interrupção definitiva da prestação do(s) serviço(s) a pedido da Contratante.
DESISTÊNCIA: cancelamento da solicitação do serviço pela Contratante, a qualquer momento entre o aceite e a efetiva entrega do serviço pela Contratada.
ENCERRAMENTO: interrupção definitiva da prestação do(s) serviço(s), por iniciativa da Contratada.
REATIVAÇÃO: restabelecimento da fruição da prestação do(s) serviço(s) contratado(s), após regularização de pendência de pagamento que motivou a suspensão.
SUSPENSÃO: interrupção temporária da prestação do(s) serviços(s), por iniciativa da Contratada, em razão de pendência de pagamento pela Contratante ou motivada conforme definido em 3.7.
MIGRAÇÃO: mudança de velocidade ou alteração de submodalidade de serviço por iniciativa da Contratante e/ou da Contratada nos casos descritos em 12.2 e 12.3.
E DA PRESTAÇAO DO
CONTRATAÇAO
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SERVIÇO
3.1. A contratação do(s) serviço(s) é realizada por adesão e decorre da livre e espontânea decisão da Contratante de envio do Formulário de Solicitação de Serviços, preenchido de acordo com as regras estabelecidas pela Contratada
no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx, mediante prévia obtenção de conta–login e senha para uso exclusivo pela Contratante.
3.1.1. Após o envio do Formulário de Solicitação de Serviços, devidamente preenchido pela Contratante, a Contratada apresentará proposta comercial referente ao(s) serviço(s) solicitado(s) e encaminhará à Contratante.
3.1.2. A Contratante, a partir do recebimento da proposta comercial, dará o ACEITE eletronicamente, ratificando as condições negociais, momento em que o contrato será definitivamente celebrado.
3.1.3. O uso da conta-login e da senha, fornecidos pela Contratada, é de exclusiva responsabilidade da Contratante, cabendo-lhe zelar pela segurança e sigilo requeridos, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de uso incorreto de tais informações. Através do site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx ou da Central de Atendimento ao Cliente, cabe à Contratada atender solicitação para envio de nova senha.
3.1.4. O processo de ativação do serviço, objeto deste contrato, será iniciado a partir da data de adesão aos termos contidos neste documento.
3.2. O pagamento da primeira fatura relativa ao(s) serviço(s) prestado(s) pela
Contratante ratifica a contratação, nos termos previstos neste documento.
3.3. A prestação dos serviços pela Contratada fica condicionada a disponibilização da infraestrutura e dos recursos de informática definidos no Anexo 1.
3.4. A Contratada fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidades dos sistemas de informática e ou de softwares de propriedade da Contratante que impliquem em prejuízo à qualidade da prestação do serviço contratado.
3.5. Para a prestação dos serviços, a Contratada atribuirá à Contratante, sem ônus adicional, 1 (um) endereço IP.
3.6. Durante a prestação do serviço, a Contratada realizará atendimentos técnicos por solicitação da Contratante, os quais estarão sujeitos à cobrança de serviço de visita técnica improdutiva, conforme tabela disponível para consulta junto a Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
3.7. No caso de descumprimento pela Contratante das obrigações e responsabilidades dispostas na Cláusula Sétima, subitens 7.3.7, 7.3.15 e ou 7.3.16, a critério da Contratada, a prestação do(s) serviço(s) poderá ser suspenso, mediante prévio aviso e sem direito a indenização ou ressarcimento.
3.8. A desistência sujeita a Contratante ao pagamento do serviço de ativação/configuração, do serviço de implantação de rede óptica de acesso ou do serviço de remanejamento, independente de realização pela Contratada de qualquer procedimento para ativação ou remanejamento do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRATAÇAO DE SERVIÇOS OPCIONAIS
4.1. A Contratante, a qualquer momento, poderá solicitar a contratação de SERVIÇOS OPCIONAIS, os quais serão realizados através de formulário específico, disponibilizado no site da Contratada, observadas as regras e condições estabelecidas por ela para a oferta destes serviços.
4.2. A prestação de quaisquer dos SERVIÇOS OPCIONAIS pela Contratada fica condicionada à existência de viabilidade técnica e disponibilidade de rede para o local de instalação indicado pela Contratante e aceite da proposta comercial pela Contratante.
4.3. Após o envio de formulário específico de SERVIÇOS OPCIONAIS, devidamente preenchido pela Contratante, a Contratada apresentará proposta comercial referente ao(s) serviço(s) solicitado(s) e encaminhará à Contratante.
4.4. A Contratante, a partir do recebimento da proposta comercial, dará o ACEITE eletronicamente, ratificando as condições negociais, momento em que tais SERVIÇOS OPCIONAIS passarão a integrar o objeto do contrato, cuja tratativa seguirá as regras contidas na Cláusula Terceira deste instrumento.
4.5. Os SERVIÇOS OPCIONAIS serão cobrados mensalmente de acordo com a disciplina fixada na Cláusula Oitava deste pacto.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1. Este contrato entra em vigor na data de adesão e permanecerá vigente até que ocorram as situações previstas na Cláusula Décima Primeira - Rescisão.
5.2. O prazo de operação de cada serviço contratado inicia-se na data de ativação do serviço com prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos.
CLÁUSULA SEXTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
6.1. Integra este Instrumento:
● Anexo 1 – Requisitos de infraestrutura e de informática.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
7.1. Obrigações e responsabilidades comuns as Partes:
7.1.1. Executar testes em conjunto quando da ativação dos serviços pela
Contratada.
7.1.2. Ressarcir custos de reparação de equipamento e ou de instalação da outra Parte, quando causados comprovadamente e a qualquer tempo por representante da Parte reclamada, nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação do serviço contratado.
7.1.3. Assumir, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, a responsabilidade perante a outra Parte por toda perda, dano direto e despesa comprovada na forma da lei, resultantes de conduta ou omissão culposa e ou dolosa, seja de empregado, preposto, agente ou terceiro contratado, durante a execução deste acordo, observado o disposto no item 7.1.4.
7.1.4. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista neste Contrato, limitar-se-á a dano direto, comprovado pela Parte prejudicada, excluídos eventual dano indireto, força maior, caso fortuito, insucesso comercial e lucros cessantes.
7.1.5. Notificar a outra Parte quando afetada por caso fortuito ou força maior que interfira na prestação do serviço, informando sobre a extensão do fato e sobre o prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou atrasará o cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
7.1.6. Notificar a outra Parte quando estiverem cessados os efeitos de caso fortuito ou força maior, restabelecendo a situação original deste Contrato.
7.1.7. Cumprir todas as demais respectivas obrigações e responsabilidades não afetadas por caso fortuito ou força maior, quando estes casos prejudiquem apenas parcialmente a execução das obrigações deste Contrato.
7.1.8. Respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, marcas, patentes, segredos do negócio e indústria e outros direitos de propriedade intelectual da outra Parte e ou de fornecedores, e informar de imediato qualquer violação de que venha a ter conhecimento.
7.1.9. Utilizar o nome, a marca, o logotipo, o símbolo do respectivo titular, somente por meio de consentimento, sempre por escrito, da outra Parte.
7.2. Obrigações e responsabilidades da Contratada:
7.2.1. Realizar no prazo máximo de 7(sete) dias, a contar da data do recebimento do(s) formulário(s) de solicitação, estudo de viabilidade e disponibilidade de rede para confirmar a possibilidade da prestação de quaisquer dos serviços a serem contratados.
7.2.2. Prover a conexão à Internet, respeitando as características definidas no plano de serviços para o serviço escolhido pela Contratante.
7.2.3. Atender a Contratante, esclarecendo dúvidas e ou respondendo reclamações sobre o(s) serviço(s) contratado(s).
7.2.4. Respeitar a inviolabilidade e o sigilo da comunicação da Contratante.
7.2.5. Corrigir em até 10 (dez) horas após o registro obrigatório de comunicação pela Contratante, qualquer falha, anormalidade e ou irregularidade na rede de serviços utilizada na prestação do(s) serviço(s), até a
interface, sem ônus para a Contratante quando esta estiver isenta de responsabilidade, não abrangendo falhas ou configurações inadequadas na infraestrutura ou sistemas da Contratante.
7.2.6. Comunicar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a necessidade de intervenção nos meios de transmissão e ou substituição de equipamentos próprios, sem ônus para a Contratante, que afetem a continuidade da prestação do(s) serviço(s) contratado(s). O prazo de 7 (sete) dias pode ser alterado mediante prévio e escrito acordo entre as Partes.
7.2.7. Comunicar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ocorrência de modificações nas especificações técnicas dos serviços, sem alteração na contraprestação pecuniária estabelecida neste contrato, sempre que necessárias, quando da ocorrência de atualização de programas, equipamentos e soluções tecnológicas nos meios utilizados para a prestação do(s) serviço(s).
7.2.8. Notificar a Contratante, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a suspensão do(s) serviço(s) em razão de pendência de pagamento.
7.2.9. Providenciar a reativação do serviço suspenso em até 24 (vinte e quatro) horas após confirmação do pagamento.
7.2.10. Fornecer à Contratante velocidade de conexão conforme definida no plano de serviços, cujo desempenho estará condicionado a disponibilidade momentânea de todos os meios alocados pelos diversos provedores da Internet em cada conexão utilizada.
7.3. Obrigações e responsabilidades da Contratante:
7.3.1. Permitir o acesso físico de representante(s) da Contratada, devidamente identificados, à(s) dependência(s) sob sua responsabilidade, garantindo livre exercício das atividades de instalação, manutenção e conservação de equipamentos da Contratada, bem como a fiscalização das quantidades do(s) serviço(s) em operação e em cobrança.
7.3.2. Prover, instalar e manter a infraestrutura necessária ao(s) serviço(s) contratado(s), conforme definido no Anexo 1, incluindo a configuração de equipamentos de rede interna.
7.3.3. Aceitar tacitamente a data e o resultado dos testes dos serviços de ativação, para todos os efeitos previstos neste contrato, quando da impossibilidade de participação ou ausência naqueles testes, com inobservância do subitem 7.1.1.
7.3.4. Comunicar à Contratada, através da Central de Atendimento ao Cliente, quaisquer anomalias e ou irregularidades observadas nos serviços contratados.
7.3.5. Cumprir prazos e condições contidas nos documentos de cobrança recebidos da Contratada em decorrência da prestação do(s) serviço(s).
7.3.6. Responsabilizar-se, com exclusividade, pelos os efeitos causados por prática de qualquer ilícito civil, criminal e ou administrativo, por acessos não autorizados a equipamentos e sistemas de informática ou por alteração, furto, roubo ou destruição de equipamentos, arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações de sua propriedade.
7.3.7. Responsabilizar-se, com exclusividade, pela utilização do(s) serviço(s) apenas para os fins aos quais se prestam, evitando prática, por pessoal próprio ou terceirizado, nos meios de transmissão e equipamentos colocados à sua disposição pela Contratada de:
a) Obtenção ou tentativa de obtenção dos serviços através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento.
b) Alteração e ou destruição de quaisquer dados de outros usuários conectados à rede Internet.
c) Uso dos serviços como ferramenta para praticar ato ilícito ou em auxílio a qualquer meio ilegal.
d) Comercialização, cessão ou transferência do(s) serviço(s) contratado(s) , ou parte destes, a terceiros, sem a devida autorização da autoridade competente ou em desacordo com a legislação;
e) Colocar, copiar, transmitir ou retransmitir material ilegal ou que ofenda a moral e os bons costumes.
7.3.8. Isentar a Contratada de responsabilidade, por acessos sem autorização a equipamentos e sistemas de informática ou pela prática de quaisquer ilícitos civis, criminais e ou administrativos, bem como por alteração, furto, roubo ou destruição de equipamentos, de arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações de propriedade da Contratante.
7.3.9. Manter íntegros os equipamentos disponibilizados pela Contratada, evitando quaisquer alterações físicas e ou lógicas, sob pena indenização ou de perda de garantia.
7.3.10. Manter dados cadastrais atualizados junto à Contratada e perante as entidades reguladoras da Internet no Brasil, este quando aplicável.
7.3.11. Manter registros que identifiquem o usuário do endereço IP fornecido pela Contratada, nos casos de redistribuição.
7.3.12. Preservar dados e ou restrições de acesso, considerando que a prestação do(s) serviço(s) pela Contratada exclui o fornecimento de mecanismos adicionais de segurança lógica de rede, filtros ou priorização de pacotes.
7.3.13. Responder aos órgãos reguladores da Internet no Brasil e ou a terceiros, responsabilizando-se pelas conseqüências oriundas da utilização do endereço IP e por incidentes de segurança de rede, inclusive com a implementação de correções em sistemas, quando necessário.
7.3.14. Comunicar ao Centro de Operação da Contratada, imediatamente, qualquer anomalia e ou irregularidade observada no desempenho do(s) serviço(s) contratado(s), utilizando os canais especificados no item 12.10 da Cláusula Décima Terceira deste documento.
7.3.15. Realizar a conexão do(s) serviço(s) contratado(s) somente com outros serviços de telecomunicações que estejam em conformidade e em observância com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
– Anatel e ou outras entidades competentes.
7.3.16. Conectar aos equipamentos da Contratada, equipamentos com certificação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, sempre que exigida.
7.3.17. Responsabilizar-se por eventual infração ao direito de uso de softwares e programas protegidos por marcas e patentes, respondendo por qualquer indenização devida e ou reclamação sobre utilização inadequada de produto protegido.
PAGAMENTO,
DE
CONDIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA – PREÇOS, REAJUSTES E ENCARGOS.
8.1. Todos os serviços prestados, inclusive os SERVIÇOS OPCIONAIS, serão cobrados mensalmente, através da respectiva nota fiscal-fatura, com demonstrativo contendo a relação atualizada de todos os serviços contratados e o respectivo documento de cobrança. O pagamento ratifica concordância com o rol de serviços cobrados pela Contratada.
8.2. A nota fiscal-fatura mensal será encaminhada por meio eletrônico à Contratante, com antecedência mínima de 10(dez) dias à data de vencimento, estando a reprodução do documento original disponível no site da Contratada.
8.3. Esclarecimentos adicionais sobre os valores e serviços faturados poderão ser obtidos via Central de Atendimento da Contratada.
8.4. Não havendo o pagamento da fatura, nem a contestação do débito por parte da Contratante junto a Central de Atendimento da Contratada, será encaminhado aviso de cobrança alertando da existência de débito vencido, encargos moratórios aplicáveis e prazos para suspensão e cancelamento dos serviços.
8.5. O pagamento dos serviços prestados será realizado pela Contratante de acordo com as instruções constantes no documento de cobrança, sem isenção da responsabilidade de pagamento pela impossibilidade do recebimento da nota fiscal-fatura no prazo previsto.
8.6. A data de vencimento para cobrança pelos serviços prestados, obedecerão às opções registradas pela Contratante no momento da contratação do(s) serviço(s).
8.7. O período de medição, para fins de faturamento e de cobrança dos serviços contratados, inicia na data de ativação constante na ficha de ativação,
com cálculo pró-rata die quando cabível, em função da escolha da data de vencimento pela Contratante.
8.8. Através de registro de reclamação à Central de Atendimento ao Cliente, a Contratante poderá contestar a ativação dos serviços no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data de ativação. Após este prazo, os serviços serão considerados ativados para fins de faturamento e cobrança, sem direito à prorrogação e ou adiamento pela falta de utilização pela Contratante.
8.9. Preço(s):
8.9.1. O(s) preço(s) do(s) serviço(s) será(ão) aquele(s) vigente(s) quando da(s) solicitação(ões) e será(ão) aquele(s) apresentado(s) na proposta comercial.
8.9.2. O preço do(s) serviço(s) contratado(s) será(ão) reajustado(s) a cada 12(doze) meses ou na periodicidade mínima admitida em lei e sempre que permitido pela legislação, a partir da data de ativação, de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI para o mesmo período, ou na falta deste, por índice que venha a substituí-lo. O preço reajustado será limitado ao valor da tabela de preços vigente à época.
8.9.3. O preço do(s) serviço(s) pressupõe que a economia se manterá estável. Caso contrário, serão aplicadas ao contrato as disposições legais relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento.
8.9.4. A proposta comercial incluirá o serviço de ativação/configuração e o serviço de implantação de rede óptica de acesso, quando aplicáveis, e estará disponível à Contratante após conclusão do estudo de viabilidade, mencionado nos itens 4.2. e 7.2.1. deste documento.
8.9.5. O serviço de ativação/configuração e o serviço de implantação de rede óptica de acesso serão cobrados na nota fiscal-fatura decorrente da prestação do serviço, de acordo com a opção de pagamento informada pela Contratante.
8.9.6. Ao preço de cada serviço serão incorporados, automaticamente, novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para-fiscais, previdenciárias e ou trabalhistas, ou modificações em alíquotas determinadas pelo fisco para arrecadação de tributos.
8.10. Encargos e penalidades:
8.10.1. A falta de pagamento da mensalidade devida à Contratada até a data de vencimento sujeitará a Contratante aos encargos a seguir, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
b) Atualização pró-rata die do valor devido, do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento, pelo Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que venha a substituí-lo, acrescida da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
8.10.2. Decorridos 45(quarenta e cinco) dias do vencimento da obrigação, em caso de inadimplência, o(s) serviço(s) contratado(s) estará(ão) sujeito(s) à suspensão, mediante prévia notificação pela Contratada.
8.10.3. Decorridos 60(sessenta) dias do vencimento de qualquer valor sem pagamento ocorrerá, independente de aviso, o encerramento do contrato e a Contratada recolherá os equipamentos próprios instalados nas dependências da Contratante.
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO
9.1. Ocorrendo interrupção do(s) serviço(s) contratado(s) em decorrência de causa atribuível exclusivamente à Contratada, será concedido desconto na mensalidade subseqüente da data de regularização, de acordo com a fórmula abaixo:
VM
VD = x n , onde: 1.440
VD: Valor do desconto (R$);
VM: Valor mensal do serviço aplicável no período da ocorrência (R$);
n: quantidade de unidades de período de 30 (trinta) minutos.
9.2. Será considerado como período mínimo para desconto, o intervalo de 30(trinta) minutos consecutivos, a partir do registro de interrupção efetuado pela Contratante à Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
9.3. Fração de tempo inferior a 30(trinta) minutos, para fins de desconto, será considerada como período inteiro no cálculo da variável “n” da fórmula especificada no item 9.1 desta cláusula.
9.4. A concessão de desconto está descartada quando a Contratante descumprir o previsto no subitem 7.3.1. ou no caso de ocorrer interrupção programada por qualquer motivo, com prévia comunicação entre as Partes dentro da antecedência prevista no subitem 7.2.6, deste documento. Entre outros, são motivos para interrupção programada: testes, ajustes, manutenção preventiva e corretiva, substituição de equipamento e meio para provimento do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES, MUDANÇAS E CANCELAMENTOS.
10.1. O cancelamento do(s) serviço(s) será realizado exclusivamente através da Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
10.2. Alterações nas características e ou configurações de equipamentos ou do(s) serviço(s) e ou mudança de endereço solicitadas pela Contratante estão condicionadas à avaliação pela Contratada, mediante estudo de viabilidade a ser efetuado no prazo máximo de 7(sete) dias, a contar da data da solicitação.
10.3. Mudança de endereço ou relocação de equipamento utilizado na prestação do(s) serviço(s), estão sujeitas à cobrança do serviço de remanejamento.
10.4. Com base em estudo de viabilidade será disponibilizada proposta comercial para mudança nas condições contratadas. O valor apresentado será cobrado na mensalidade subseqüente ao da conclusão da solicitação.
10.5. Após aprovação da proposta comercial pela Contratante através da Internet, a Contratada atenderá solicitação para alteração e ou mudança no prazo máximo de 60(sessenta) dias, condicionados ao atendimento pela Contratante dos requisitos especificados no Anexo 1 deste contrato.
10.6. O período de faturamento do(s) serviço(s) cancelado(s) encerra-se na data do recebimento da solicitação pela Contratada, permanecendo vigentes as obrigações de pagamento relativas ao período em que o(s) serviço(s) foi(ram) prestado(s).
10.7. O cancelamento da prestação do serviço sujeita a Contratante à quitação das parcelas vincendas do serviço de ativação/configuração e do serviço de implantação de rede óptica de acesso, quando aplicáveis.
10.8. A Contratada pode criar, alterar ou modificar e excluir serviço(s) opcional(is), a qualquer tempo, disponibilizando à Contratante a versão do Plano de Serviços Opcionais para consulta, sem prejuízo dos direitos garantidos a Contratante pelas normas regulatórias e a legislação aplicável às relações de consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– RESCISÃO
O presente Contrato será rescindido, sem desobrigar a Contratante do pagamento dos valores devidos à Contratada em função do(s) serviço(s) prestado(s) anteriormente à rescisão, pelas seguintes hipóteses:
11.1. Em razão de falência e ou recuperação judicial; por mútuo acordo entre elas; por determinação legal; ou por ordem emanada de autoridade competente.
11.2. Existência de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o subitem 8.10.3., da Cláusula Oitava – Preços, Condições de Pagamento, Reajustes e Encargos.
11.3. Por qualquer uma das Partes a qualquer tempo.
11.3.1. O cancelamento de cada serviço com prazo de operação determinado, igual ou superior a 12 (doze) meses, sujeitará a Contratante, a título de ressarcimento dos investimentos realizados, o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor residual total a cumprir.
11.3.2. O pagamento do valor referido em 11.3.1. não será aplicado para os serviços contratados com prazo de operação indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. As disposições deste Contrato poderão ser revistas em razão de alterações supervenientes da legislação.
12.2. A Contratada poderá, mediante prévio aviso, alterar ou modificar as características técnicas do(s) serviço(s) contratado(s) a qualquer tempo, sendo facultado à Contratante a opção de migração, mediante solicitação através da Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
12.3. Mediante prévio comunicado à Contratante, atualizações neste instrumento poderão ser realizadas pela Contratada, de forma a refletir adequadamente o entendimento de eventuais modificações em características técnicas de serviço(s) contratado(s) ou refletir a necessidade de ajuste por exigência legal ou repactuação de outras condições nele estabelecidas.
12.4. A abstenção por qualquer das Partes do exercício do direito ou de faculdade que lhes assista o presente Contrato, ou a concordância com atraso no cumprimento de obrigação da outra Parte, mantém direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a critério exclusivo de cada uma, sem alterar as condições estipuladas neste acordo.
12.5. É vedada às Partes, seja a que título for, a cessão, transferência e ou subcontratação, parcial ou total, dos direitos e ou obrigações adquiridos e ou assumidos em decorrência deste Contrato.
12.6. As Partes reconhecem o presente Contrato como título executivo, na forma dos artigos 583 e 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
12.7. As cláusulas deste Contrato e de disposições constantes em seu Anexo que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas à remuneração, direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão do presente instrumento.
12.8. Na hipótese de que qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato possa ser declarada inválida, ilegal ou inexeqüível, a validade, legalidade ou exeqüibilidade das demais disposições permanecerão vigentes, de qualquer modo.
12.9. A regulamentação associada aos serviços que são especificados neste Contrato pode ser encontrada no site da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – xxx.xxxxxx.xxx.xx – com a qual também poderão ser mantidos contatos: através da Central de Atendimento - telefone 1331; através de correspondência para a Assessoria de Relações com o Usuário – ARU, SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940; ou através de atendimento pessoal na Sala do Cidadão, à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 720 – Batel – Xxx 00000-000 – Curitiba-PR.
12.10. O atendimento pela Contratada será realizado pela Central de Atendimento ao Cliente – 0800 414181 – em dias úteis das 08 às 18 horas, ou pelo Centro de Operação – 0800 643 7777 – durante as 24 horas do dia.
12.11. A Contratante autoriza o envio de e-mails, mala direta, encartes ou qualquer instrumento de comunicação utilizado para oferta de serviços e ou produtos da Contratada ou de parceiras desta. Tal autorização pode ser revogada, a qualquer momento, através de solicitação da Contratante à Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
12.12. Cabe a cada Parte, bem como às demais empresas encarregadas da execução do(s) serviço(s) ora contratado(s), particularmente e com exclusividade, o cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, securitárias, fiscais e tributárias, na forma da legislação em vigor, sem estabelecimento de vínculo empregatício com funcionário, dirigente e ou preposto umas das outras, nem tampouco o estabelecimento de qualquer forma de associação, solidariedade ou vínculo societário.
12.13. O conteúdo das demonstrações contábeis e financeiras da Contratada é monitorado pelo Conselho de Administração da Copel, através de um Comitê de Auditoria. Para assegurar que as informações divulgadas pela Copel sejam adequadas, o Comitê dispõe de canal para contato direto, visando conhecer preocupação que possa caracterizar fraude ou incorreção que distorça significativamente as demonstrações contábeis e financeiras publicadas. Através do Canal de Comunicação Confidencial, com garantia de anonimato e de resposta, o cliente, o fornecedor ou qualquer interessado pode comunicar preocupação através do telefone 0000 000 0000, durante as 24 horas, em qualquer dia da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUB-ROGAÇÃO
13.1. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores.
13.2. Em caso de transferência da autorização da Contratada ou reestruturação societária das Partes, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1. As Partes manterão confidencialidade sobre informações sigilosas e sensíveis (informações proprietárias) deste Contrato, indicadas ou resultantes inequivocamente da própria natureza do presente acordo.
14.2. Em caso de cancelamento, encerramento ou suspensão deste Contrato, as Partes se obrigam a cessar imediatamente o uso de eventuais informações proprietárias ou confidenciais.
14.3. A aceitação deste Contrato não implica cessão ou transferência à Contratante ou a terceiro de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou informações confidenciais da Contratada e ou fornecedores desta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. As Partes elegem o foro da cidade de Curitiba-PR para dirimir questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
ANEXO 1
A1 - Requisitos de infraestrutura e de informática
A1. 1 Requisitos de infraestrutura
A1.1.1. São de responsabilidade da Contratante, sem se limitar a eles, os itens e as condições seguintes:
A1.1.1.1. Prover, instalar e manter a infraestrutura necessária à disponibilização do serviço contratado.
A1.1.1.2. Fornecer dutos livres, quando necessário, para passagem de cabo óptico desde o limite com a via pública até o local na edificação onde será instalado o modem ou equipamento de conexão.
A1.1.1.3. Disponibilizar bandeja ou suporte para instalação do modem ou equipamento de conexão.
A1.1.1.4. Fornecer energia para alimentação ininterrupta em 127Vca monofásica ou 220Vca, com tomada de 3 pinos tipo 2P+T com o terceiro pino aterrado instalada com distância de até um metro e meio da posição do equipamento terminal.
A1.1.1.5. Garantir que o aterramento da tomada seja a mesma utilizada para o equipamento de conexão da Contratante.
A1.1.1.6. Fornecer e conectar o cabo de interligação compatível com a interface digital solicitada.
A1.1.2. Manter o local de instalação livre de agentes agressores, como infiltração de água, gases nocivos e outros, e sem materiais estranhos que possam afetar o desempenho e a integridade dos equipamentos, preservando correto funcionamento destes.
A1.2 Requisitos de informática
A1.2.1. Utilizar equipamentos com interface elétrica compatível com padrão Fast Ethernet 100Mbps (RJ45), como requisito mínimo indispensável para a fruição da prestação do serviço pela Contratada.