PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, no uso das atribuições legais, resolve instaurar nesta data o presente processo licitação, na modalidade CONTRATAÇÃO DIRETA, do tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, conforme descrição contida no presente processo.
1. DESCRIÇÃO DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS, com ênfase na Gestão da PNAB (Lei n.º 14.399/2022), para aplicação da Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste processo e seus anexos, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste processo e seus anexos.
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Trata-se de demanda solicitada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a fim de contratar serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS, com ênfase na Gestão da PNAB (Lei n.º 14.399/2022), para a aplicação da Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste processo e seus anexos.
Pelo exposto, faz-se uso da faculdade do artigo 72 da Lei 14.133/2021, para Contratação Direta, do tipo Inexigibilidade de Licitação, nos termos do Artigo 74 da Lei 14.133/2021, observando todos os requisitos legais.
3. JUSTIFICATIVA JURIDICA
O presente instrumento de justificativa visa cumprir o disposto no artigo 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021 como antecedente necessário à Contratação Direta, do tipo Inexigibilidade de Licitação, a qual objetiva Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS, com ênfase na Gestão da PNAB (Lei n.º 14.399/2022), para aplicação da Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
A Constituição Federal acolhe a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação, isto é, aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Contudo, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando a contratação direta nos casos previstos na legislação pertinente.
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A Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 regulamentou o dispositivo constitucional transcrito e instituiu normas e procedimentos para a realização de licitações e celebração de contratos no âmbito da Administração Pública, prevendo, neste contexto, hipóteses excepcionais de contratação direta, em que, legitimamente, a Administração pode celebrar contratos sem a prévia realização de processo licitatório, com o devido amparo legal e dotadas das devidas justificativas legais.
Nesse passo, a Lei nº 14.133/2021 possibilita exceções a esta regra, como a Inexigibilidade de Licitação (artigo 74). Neste expediente, aplica-se a hipótese do art. 74, inciso III, alínea “c” da mencionada Lei.
O referido texto leciona que a licitação será INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO quando da contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais de notória especialização, elencando na alínea “c”, os serviços de Assessoria e Consultoria Técnica.
De outro norte, embora a legislação permita a Contratação Direta, não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, nem caracteriza uma livre atuação administrativa. É obrigatório o cumprimento de diversos requisitos, a fim de que a escolha da contratação, recaia sobre empresa com qualificação técnica, que cumpre os requisitos de habilitação, e que apresente a melhor proposta, preservando assim os princípios da contratação pública.
A ausência de licitação não se equivale a uma contratação informal, realizada por quem a Administração melhor lhe aprouver, sem a adoção de cautelas e prova documental condizente e apta a dar suporte e respaldo a via adotada, pelo contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Trata-se de um procedimento formal prévio destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração.
Pelo exposto, pode a Administração Pública aplicar o artigo 74, inciso III, alínea “c” da Lei n° 14.133/2021, contratar diretamente, por Inexigibilidade de Licitação, pessoa jurídica que preencha TODOS os requisitos legais.
4. ENQUADRAMENTO LEGAL
A Nova Lei de Licitações autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, conforme dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
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Além da previsão do contigo no artigo 74, III, da Lei 14.133/2021, é obrigatório o cumprimento de outros requisitos legais, nos termos do artigo 72 da Lei.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Além disso, foram observadas as regras contidas nos artigos 18 e 23 da Lei 14.133/2021.
5. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
A escolha do fornecedor observou os requisitos Técnicos, Preço compatível com os valores praticados pelo mercado, de cumprimento de requisitos de habilitação, de regularidade, e que possui qualificação técnica para realização dos serviços, bem como reputação ilibada e inquestionável.
Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas em instrumento convocatório, inclusive demonstra-se a Notória Especialização, com a comprovação de Especialização e Formação pelos Profissionais, bem como Atestados de Capacidade Técnicas, Publicações Legais, conforme exigência contida na Lei 14.133/21.
Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa FREITAS LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.833.911/0001-01, estabelecida na Xx Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Telefone (51) 0 0000- 0000, E-mail xxxxxx@xxxxx.xxx.xx, bem como do valor apresentado e consultas de idoneidades realizadas.
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6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
A contratação dos serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS está fundamentada na previsão legal contida na Lei n.º 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Nos termos do Art. 5º, Parágrafo único, inciso II, dessa Lei, é permitido destinar até 5% do total dos recursos recebidos pelo ente federativo para atividades de consultoria e execução de ações finalísticas.
O preço proposto de R$ 5.998,70 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), correspondente a 5% dos recursos de R$ 119.974,10 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e dez centavos) destinados ao Município de Nonoai/RS, encontra-se em consonância com os valores praticados pelo fornecedor em contratos semelhantes com outros municípios, a saber:
- Contrato n.º 221/2024 (Inexigibilidade de Licitação n.º 43/2024) – Município de Erechim/RS;
- Contrato n.º 066/2024 (Inexigibilidade de Licitação n.º 06/2024) – Município de Capão do Leão/RS;
- Contrato n.º 92/2024 (Inexigibilidade de Licitação n.º 06/2024) – Município de Barros Cassal/RS.
Esses contratos demonstram a adequação e compatibilidade do valor proposto com os preços de mercado para serviços de natureza similar, assegurando a razoabilidade e a legalidade da presente contratação.
7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS:
Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2024, classificados sob o código:
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CONCLUSÃO Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviços similar, podendo a Administração solicitá-lo
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sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar com a empresa FREITAS LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ME relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária da Prefeita Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Nonoai/RS, 01 de julho de 2024.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
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ANEXO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA ....
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, na cidade de Nonoai (RS), por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ........................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ......................................., estabelecida na .................................., n.º ........, Sala ,
Bairro .........., na cidade de ......................./........, E-mail , representada pelo
Sr. ..............................., inscrito(a) no CPF sob o n.º ..........................., doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, suas alterações posteriores, bem como o atendimento das cláusulas e condições estabelecidas no Processo e seus anexos, em cumprimento ao processo administrativo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 003/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS, com ênfase na Gestão da PNAB (Lei n.º 14.399/2022), para aplicação da Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste processo e seus anexos, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste processo e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA, REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO: A forma de
execução da prestação de serviços, objeto da presente contratação, será indireta pelo regime de empreitada por preço global, e todo o material e mão-de-obra a ser usado para a respectiva execução será de inteira responsabilidade da empresa contratada.
Parágrafo Primeiro - A empresa contratada prestará Assessoria e Consultoria com ênfase em Gestão da PNAB Lei n.º 14.399/2022.
Parágrafo Segundo - O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Parágrafo Único - Os serviços técnicos profissionais especializados de Assessoria e Consultoria
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com ênfase em Gestão da PNAB Lei n.º 14.399/2022, exemplificativamente, mas não se limitando:
a) Assessoria na identificação e escolha das prioridades de aplicação do Município a serem levadas às consultas públicas;
b) Assessoria na condução das consultas públicas que nortearão a decisão do Município quanto às formas de aplicação dos recursos;
c) Assessoria na elaboração do PAAR Plano Anual de Aplicação de Recursos a ser submetido ao MinC;
d) Assessoria na elaboração do Editais para escolha dos projetos ou outras ações a serem desenvolvidas;
e) Assessoria na elaboração dos instrumentos de contrato ou termos de Execução dos projetos ou apoios selecionados;
f) Assessoria nos critérios e formas das Prestações de Contas ao Município;
g) Assessoria na Prestação de contas do Município para o Ministério da Cultura.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA o valor total pelo presente contrato de R$ 5.998,70 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), conforme tabela abaixo:
Item | Descrição | Und. | Qtd. | Valor Unitário Mensal |
01 | Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS, com ênfase na Gestão da PNAB (Lei n.º 14.399/2022), para aplicação da Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura. | Serviço | 1 | R$ |
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ |
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias após fornecimento dos produtos, emissão da nota fiscal e aprovação do fornecimento pelo responsável pelo da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Segundo - A nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo de Informações Complementares, a indicação do número do Processo Licitatório e do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Poderá o CONTRATANTE a qualquer momento solicitar toda a documentação da condição de habilitação e qualificação da Contratada, especialmente quanto a regularidade fiscal, que deverá ser encaminhada em no máximo 02 dias úteis após a solicitação, devendo seu resultado ser impresso, e juntado ao processo de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: Assessoria na
condução das consultas públicas que informarão as formas de aplicação dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as despesas
e demais recursos necessários ao fornecimento/serviços ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital/Processo e seus anexos;
b) Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido;
d) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital/processo e seus anexos;
e) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada.
Parágrafo Segundo - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Realizar a prestação do serviço na forma e condições determinadas no Edital/Processo;
b) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas;
c) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do fornecimento objeto deste contrato;
d) Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre os serviços objeto deste contrato;
e) Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
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f) Executar os serviços por profissionais constantes no corpo técnico, sendo vedado a subcontratação;
g) Prestar assessoria sempre que solicitado pela Contratante, incluindo, em casos de necessidade de feriados, finais de semana, ou fora do expediente;
h) Manter canal de comunicação (telefone e e-mail) de fácil contato pelo Chefe do Executivo e pessoas por ele delegados;
i) Xxxxxx os serviços prestados de acordo com a LGPD, no que lhe couber.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 14.133/21, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Único - A CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, no caso de falta de presteza e eficiência no fornecimento previsto no contrato;
b) multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
c) suspensão do direito de contratar com o Município, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao Município, na hipótese de recusar-se ao cumprimento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: O contrato poderá ser rescindido, nas hipóteses previstas nos artigos 137 e seguintes da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no artigo 104 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCERIA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em duas vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai/RS, xx de xxxxx de 2024.
CONTRATANTE CONTRATADA
Vistos:
Assessor Jurídico Fiscal do Contrato Gestor do Contrato
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TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
1.1. Este Termo de Referência tem por objetivo contratar serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa para o Município de Nonoai/RS, com ênfase na Gestão da PNAB (Lei n.º 14.399/2022) e para a aplicação da Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
1.2. Os serviços englobam atividades de planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas, garantindo a correta aplicação dos recursos e a efetividade das políticas públicas.
2. Justificativa
2.1. A contratação dos serviços de consultoria e assessoria administrativa é fundamental para apoiar o município na identificação e execução de prioridades culturais, conforme a Lei Aldir Blanc.
2.2. A gestão eficiente desses recursos requer conhecimentos técnicos específicos, visando maximizar os benefícios à comunidade e garantir a transparência e a conformidade com as normas legais.
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços a serem prestados incluem, mas não se limitam a:
a) Assessoria na identificação e escolha das prioridades de aplicação do Município a serem levadas às consultas públicas;
b) Assessoria na condução das consultas públicas que nortearão a decisão do Município quanto às formas de aplicação dos recursos;
c) Assessoria na elaboração do PAAR (Plano Anual de Aplicação de Recursos) a ser submetido ao Ministério da Cultura (MinC);
d) Assessoria na elaboração do Editais para escolha dos projetos ou outras ações a serem desenvolvidas;
e) Assessoria na elaboração dos instrumentos de contrato ou termos de execução dos projetos ou apoios selecionados;
f) Assessoria nos critérios e formas das prestações de contas ao Município;
g) Assessoria na prestação de contas do Município para o Ministério da Cultura.
4. METODOLOGIA
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4.1. A metodologia a ser adotada pela empresa contratada deve incluir:
a) Diagnóstico inicial para identificação das necessidades do município;
b) Planejamento detalhado das atividades a serem desenvolvidas;
c) Reuniões periódicas com a equipe do município para acompanhamento e ajustes necessários;
d) Elaboração de relatórios de progresso e resultados alcançados.
5. PRAZO DE EXECUÇÃO
5.1. O prazo para a execução dos serviços será de 12 meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
6. Qualificação Técnica
6.1. A empresa contratada deverá comprovar:
a) Experiência na prestação de serviços de consultoria e assessoria em gestão pública e cultural;
b) Equipe técnica qualificada, com profissionais especializados nas áreas de gestão cultural, jurídica e administrativa;
c) Capacidade técnica para a elaboração de planos, editais e relatórios.
7. PRODUTOS ESPERADOS
7.1. Os produtos esperados ao final da prestação dos serviços incluem:
a) Relatórios diagnósticos e de prioridades;
b) Documentação das consultas públicas;
c) Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR);
d) Editais e instrumentos de contrato;
e) Relatórios de prestação de contas ao município e ao MinC.
8. VALOR ESTIMADO E FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O valor do pagamento pelo serviço será de 5% do valor dos recursos destinados ao município, totalizando R$ 5.998,70 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), considerando os recursos destinados ao município de Nonoai no valor de R$ 119.974,10 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Este percentual é estabelecido pela Lei n.º 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, permitindo o uso de até 5% dos recursos para atividades de consultoria e execução de ações finalísticas.
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8.2. O pagamento será realizado em parcela única, após o recebimento dos recursos pelo Município, em até 10 dias após a entrega do relatório e Nota Fiscal, mediante depósito em conta corrente em nome do prestador dos serviços.
8.3. A Nota Fiscal deve conter as seguintes informações adicionais: nº do processo/dispensa/inexigibilidade, e nº do respectivo contrato.
9. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. A dotação orçamentária para a execução deste Termo de Referência será a seguinte:
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10. INÍCIO DA EXECUÇÃO
10.1. A execução do objeto terá início a partir da assinatura do contrato.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A empresa contratada deverá manter sigilo sobre todas as informações fornecidas pelo município.
11.2. O município se reserva o direito de solicitar ajustes nos produtos entregues, visando garantir a qualidade e a conformidade com as diretrizes estabelecidas.
11.3. O não cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa poderá resultar na rescisão do contrato, conforme as normas legais aplicáveis.
Nonoai/RS, 18 de junho de 2024.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Sec. Educação Cultura e Desporto
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