CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000874/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/12/2021 MR068457/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117724/2021-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000874/2021
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SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS
ISOLADAS, SEICON-DF, CNPJ n. 32.901.548/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 37.050.325/0001-99, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES
O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2022 até 31.12.2022, passa a ser:
GRUPO | FUNÇÃO | VALOR – R$ |
1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 1.398,26 |
2° Grupo | Copeiro | 1.398,26 |
3º Grupo | Faxineiro / Servente de Limpeza | 1.398,26 |
4° Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto | 1.481,99 |
5º Grupo | Jardineiro | 1.481,99 |
6° Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 1.761,72 |
7º Grupo | Garagista (Diurno e Noturno) | 1.761,72 |
8º Grupo | Zelador | 1.761,72 |
9º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 1.858,52 |
10º Grupo | Recepcionista | 1.709,95 |
11º Grupo | Cabineiro ou Ascensorista de Elevador | 1.709,95 |
12º Grupo | Eletricista | 1.858,52 |
13º Grupo | Bombeiro Hidráulico | 1.858,52 |
14º Grupo | Pintor | 1.858,52 |
15º Grupo | Oficial de Manutenção Condominial | 1.858,52 |
16º Grupo | Telefonista | 1.409,53 |
17º Grupo | Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores | 2.384,28 |
Assemelhados
18º Grupo Vigia | 1.761,72 |
19º Grupo Vigilante Condominial | 2.516,75 |
20º Grupo Caixa | 1.858,52 |
21º Grupo Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados | 1.858,52 |
22º Grupo Técnico em Segurança no Trabalho | 2.418,17 |
23º Grupo Encarregado | 2.245,47 |
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados e constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais, observadas as funções que não permitem, legalmente, labor em horário superior a 06 (seis) horas diárias.
6º – Porteiro (Diurno e Noturno); 7º – Garagista (Diurno e Noturno); 8º – Zelador;
10º – Recepcionista;
11º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador;
17º – Supervisor de Área/Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados 18° – Vigia;
19º – Vigilante Condominial;
22º – Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados.
Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme previsto no Parágrafo anterior, será necessário que o empregador efetue a divisão do salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte) horas, encontrando, assim, o valor do salário do empregado constante no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula para laborar na jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
I – Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar a jornada para 220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que dispõe o Parágrafo Primeiro, em seu enunciado, bem como os Parágrafos Segundo e Quarto. Desta forma, não haverá prejuízo para o empregado, vez que o mesmo não terá redução salarial, nem tampouco estará sujeito a trabalhar em jornada de 220 (duzentos e vinte) horas, sem o devido realinhamento salarial.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados já contratados na vigência da presente CCT, deverá o empregador obter anuência formal dos mesmos, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores, que necessitarem de serviço de vigilância, poderão contratar empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2022, o piso mínimo salarial descrito na Cláusula 5ª da CCT, observando os valores previstos para cada grupo de função, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados do 1º ao 23º grupos, que recebem o piso salarial previsto em CCT ou salário superior, reajuste linear e não cumulativo de 10,75% (dez, setenta e cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2021, que vigorará a partir de 01.01.2022, não podendo receber salário inferior ao previsto na Cláusula 5ª da CCT, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações de reajuste concedidas no período anterior a 01.01.2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento), ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DATA BASE DA CATEGORIA
Fica mantida a data base da categoria em primeiro de janeiro, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2021, com vigência a partir de 01.01.2022 até 31.12.2022.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E TRABALHO INTERMITENTE
Quando da substituição de outro empregado, otrabalhador de serviços gerais/ferista/folgista/substituto receberá seu salário acrescido da diferença salarial da função do substituído (em rubrica própria no contracheque), enquanto esta perdurar,não ocorrendo qualquer incorporação da diferença salarial, independentemente do tempo de substituição. Não se aplicando em hipótese nenhuma o disposto na Cláusula 7ª da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador, abrangido pela presente CCT, contratado na condição de trabalho intermitente, em estrito cumprimento à presente CCT, deverá ser convocado ao trabalho pelo empregador, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, mediante telegrama ou carta registrada ou e-mail ou WhatsApp ou outro meio de comunicação, desde que previamente acordado entre as partes a modalidade de formalização do instrumento de convocação ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Preferencialmente, a modalidade de formalização de convocação ao trabalhador contratado para o trabalho intermitente, nos termos do Parágrafo anterior, deverá constar no contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A modalidade de contratação de trabalho intermitente deverá ser realizada mediante acordo individual de trabalho subscrito pelo empregador, pelo empregado e pelas entidades sindicais patronal e laboral, conforme Resolução em conjunto das Entidades sindicais.
Parágrafo Quarto: Os condomínios filiados que desejarem realizar a contratação de trabalho intermitente não necessitarão realizar o acordo individual de trabalho, previsto no Parágrafo Terceiro da presente Xxxxxxxx, mas, tão somente, comunicar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via formulário, conforme Resolução em conjunto das Entidades sindicais.
I – A não observância do disposto neste Parágrafo, acarretará nulidade do contrato de intermitência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso prévio de férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 3 1/2h (três horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 2 1/2h (duas horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Segundo: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 1 1/2h (uma hora e meia) consecutiva, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário inferior ao previsto no caput, Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Quarto: O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Quinto: O acúmulo de função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, assim como os adicionais pertinentes a jornada de trabalho ou labor executado, bem como o auxílio/vale alimentação e o vale transporte proporcional aos dias de substituição.
I – Ocorrendo necessidade de o empregado, na jornada 12x36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada 12x12 que poderá ser compensada em outro dia de labor.
Parágrafo Sexto: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Sétimo: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de função no quadro do empregador, que venha acarretar prejuízos aos demais empregados, os sindicatos laboral e patronal, em conjunto, irão dirimir a questão.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e quando excepcionalmente necessário, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
Parágrafo Único: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão, sem incidência de multa, juros e correção monetária. Ultrapassado o prazo estabelecido para o pagamento da supressão das horas extras, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite de 30 dias. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a devida quitação, somente a partir de então, o valor da supressão sofrerá incidência de juros 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (INPC/IBGE).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30.04.2003, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos
de trabalho efetivo, a partir de 01.05.2003, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) se refere inclusive à soma dos anuênios, já percebidos, somados com os triênios.
Ex.: O empregado que recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento) a título de Anuênio, em maio de 2006 passará a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
I – O adicional de triênio deverá ser pago mensalmente, a partir da data do direito aquisitivo do empregado.
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não faz jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 01.05.2003. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 01.05.2006.
Parágrafo Quarto: Os empregados que em 2003 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO NO PERCENTUAL DE 30%
Ao trabalhador noturno, contratado à luz da presente CCT, será pago um adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinteou enquanto perdurar a prorrogação ou extensão da jornada.
Parágrafo Primeiro: Somente os contratos de trabalho regidos pela presente Convenção poderão aplicar o disposto no
caput da presente Cláusula.
Parágrafo Segundo: De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 30% (trinta por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado, quando devido.
Parágrafo Terceiro: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada, sendo considerada a hora com 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quinto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo:O adicional mencionado no caput da presente Xxxxxxxx é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo mantê-lo atualizado.
I – Caso a atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador ficará desonerado da obrigação de realizar o pagamento do adicional;
II – Caso a atualização do laudo pericial indique a necessidade de majoração ou diminuição do percentual do adicional de insalubridade, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional levando em consideração o percentual indicado no laudo;
III - Caso a atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador deverá depositar o laudo xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após sua confecção.
Parágrafo Quarto:Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: O empregado que laborar, exclusivamente, com Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - terá direito ao recebimento de percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Insalubridade, até obtenção do respectivo laudo, que indicará o percentual devido ou inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o referido percentual será glosado sem que ocorra incorporação ou obrigação de indenização.
Parágrafo Sétimo: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores a esta avença, caso sejam acompanhadas e os laudos homologados por representantes dos sindicatos patronal e laboral, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo Sexto da presente Xxxxxxxx.
I - Caso o empregador faça a opção prevista no Parágrafo Nono, obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção;
II - Caso o empregador não cumpra o disposto no Inciso I, do presente Parágrafo, o sindicato obreiro irá notificá-lo formalmente para cumprir a obrigação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Transcorrido o lapso temporal ora estabelecido, o empregador estará sujeito à aplicação da multa prevista na presente CCT.
Parágrafo Oitavo: As perícias elaboradas, segundo a previsão do Parágrafo Sétimo, terão ampla e total validade perante qualquer Instância ou Tribunal.
Parágrafo Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus Parágrafos, quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua terão validade plena, independentemente de qualquer interveniência posterior.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO EDUCACIONAL
O empregador pagará, mensalmente, um percentual sobre o salário base da função, a título de Incentivo Educacional, ao empregado que apresentar comprovante de matrícula e frequência (semestral) de cursos de níveis Fundamental, Médio e Superior.
Parágrafo Primeiro: O Incentivo Educacional será concedido, mediante a comprovação de matrícula e frequência (semestral) de escolaridade, para os níveis: Ensino Fundamental: 2% (dois por cento); para o Ensino Médio: 4% (quatro por cento); e para o Ensino Superior, com correlação às atividades do empregador: 6% (seis por cento).
I – O empregado que deixar de apresentar comprovantes de matrícula e frequência perderá o direito de recebimento do incentivo previsto no presente Parágrafo.
II – Após a conclusão dos níveis Ensinos Fundamental, Médio e Superior, o empregado não mais fará jus ao incentivo previsto nesta Cláusula, devendo ser glosado de sua remuneração.
III – Os empregados que em 31.12.2019, já recebiam o Incentivo Educacional, após a conclusão dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior, manterão inalterado seu direito de recebimento enquanto permanecer seu contrato de trabalho com o empregador que pagava o aludido incentivo. Em nenhuma hipótese ocorrerá cumulatividade de recebimento do Incentivo Educacional.
Parágrafo Segundo: Os incentivos descritos no Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx não são cumulativos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE VALE REFEIÇÃO\ALIMENTAÇÃO
O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, que poderá ser denominado vale refeição ou vale alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais), por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento. Este benefício não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio.
I – Os empregados filiados terão o benefício de sofrer o desconto de apenas 10% (dez por cento) sobre o benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput
da presente Xxxxxxxx, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do § 2º, do art. 43 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mantida pela Lei nº 13.135, de 17.06.2015, o empregado afastado da atividade por motivos previstos em lei, após 15 (quinze) dias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo 2º da presente Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos do Parágrafo 3º da Cláusula 38, desta Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias, nas mesmas condições que recebe nos dias trabalhados, observando o seu regime de trabalho;
II - O empregado demitido com aviso prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso prévio.
a) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do aviso prévio indenizado ou dispensado, o empregador, nos moldes do Art. 477, Parágrafo 5º, da CLT, compensará o valor do auxílio alimentação dos dias não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Quarto: O empregado no período de gozo de férias não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula.
I – O empregador concederá, a título de Cesta Básica, somente aos empregados filiados ao SEICON-DF, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, a ser pago até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) para o empregado que labora na escala 12 x 36 horas e de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) para o empregado que labora na jornada de 44 horas semanais, proporcional aos dias de gozo de férias, podendo ser pago por meio de cartão magnético. Estas parcelas não integram os salários por não terem caráter de contraprestação de serviços.
a) Xxxxxxx o empregado filiado ao SEICON-DF, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, que estiver laborando no regime parcial de trabalho, previsto nesta CCT fará jus ao recebimento da Cesta Básica, equivalente a 60 % (sessenta por cento) do previsto no Inciso I, do Parágrafo 4º desta Cláusula.
II – Para os casos em que o empregador autorize a conversão em abono pecuniário relativo ao prazo de 10 (dez) dias, será pago ao empregado os valores de forma proporcional, sendo os dias trabalhados deverão obedecer a forma de pagamento conforme previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado filiado ao SEICON-DF, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, receberá a Cesta Básica de férias, no valor proporcional aos dias de gozo, a ser pago até o 10º (décimo) dia útil do mês de gozo de férias, podendo ser por meio de cartão magnético. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
I – A partir da vigência da presente Convenção, sem manutenção de direitos anteriormente recebidos, somente os empregados filiados receberão o benefício de que trata oParágrafo Quinto da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Sexto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo Oitavo: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo Nono: Os sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de credenciar empresas de prestação de serviços de fornecimento do benefício auxílio alimentação e/ou refeição, sendo que as empresas vencedoras tornar-se- ão fornecedoras oficiais, sem exclusividade, do benefício de auxílio alimentação e/ou refeição a todos os condomínios do Distrito Federal.
Parágrafo Décimo: Os dias de compensação do Banco de Horas, gozados pelo empregado em dias determinados pelo empregador, não terão desconto dos valores do auxílio alimentação.
I – Quando os dias de compensação do Banco de Horas, gozados pelo empregado, for oriundo de faltas ao trabalho a pedido do empregado, serão descontados do empregado os valores do auxílio alimentação.
Parágrafo Décimo Primeiro: A flexibilizaçãoda Cláusula 38 e seus Parágrafos, somente poderá ocorrer mediante Acordo Coletivo de Trabalho subscrito pelas entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
I – Para a formalização do Acordo Coletivo de Trabalho que trata o presente Parágrafo, o empregador, caso tenha interesse, deverá encaminhar formalmente o requerimento a uma das duas entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice- versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme solicitação do empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O desconto do vale transporte será o previsto na Lei 7.418, nos termos do art. 4º, § único, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os empregados filiados, que não faltaram ao serviço no mês anterior, terão o benefício de sofrer o desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu piso salarial, com limitador de até R$ 15,00 (quinze reais), a título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia é superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
I – Caso o empregado deixe de atender o requerimento do empregador, previsto no presente Parágrafo, não fará jus ao benefício do vale transporte.
Parágrafo Sétimo: O empregado que estiver na condição de obtenção do benefício de gratuidade de transporte público, em virtude de sua idade ou condição física, deverá obrigatoriamente apresentar declaração de que utilizará o vale transporte para a locomoção casa/trabalho/casa e não utilizará os benefícios da gratuidade para este trajeto.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador deverá contratar apólice de seguro de vida em grupo, para todos os empregados e síndico, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
COBERTURAS Limites de
Capitais por Cobertura
Morte R$ 25.000,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até R$ 25.000,00 ILPD - Invalidez Laborativa Permanente por Doença R$ 25.000,00
AED – Antecipação Especial por Doença | R$ | 25.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$ | 25.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ | 2.500,00 |
Auxílio Medicamentos – Reembolso em decorrência de acidente | R$ | 1.000,00 |
ocorrido no horário de trabalho | ||
Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$ 20,00 | R$ | 800,00 |
cada diária no limite de 40 diárias. Franquia 15 (quinze) | ||
dias | ||
DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em | R$ | 3.500,00 |
decorrência de acidente, sendo R$ 700,00 cada diária no limite de | ||
05 diárias. Franquia: 01 | ||
dia | ||
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 210,00 no caso de afastamento | R$ | 630,00 |
por acidente. Franquia de 15 dias | ||
Assistência Funeral Familiar | R$ | 5.000,00 |
Rescisão Contratual | R$ | 2.500,00 |
Adaptação de Casa e/ou Veículos | R$ | 5.000,00 |
Assistência Transporte Titular | R$ | 1.000,00 |
Prêmio Individual mensal do seguro R$ 18,36
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos no Anexo VI da presente CCT.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, até o valor de R$ 18,36 (dezoito reais e trinta e seis centavos).
I – O empregador está autorizado a descontar em folha de pagamento, mensalmente, do empregado a importância de R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos), proveniente da participação de 23,67% (vinte e três vírgula sessenta e sete por cento), no prêmio do seguro de vida e acidentes pessoais descritos no caput da presente Xxxxxxxx e seu Parágrafo Segundo.
II - Oempregador poderá, a seu critério não realizar, o desconto em folha de pagamento descrito no inciso anterior.
Parágrafo Terceiro: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
I – Poderá o empregador, sem qualquer responsabilidade civil, omissiva ou comissiva, auxiliar ou informar diretamente à seguradora o sinistro ocorrido.
II - Juntamente com os demais documentos exigidos por lei e nesta CCT, o empregador irá disponibilizar apólice de seguro ou declaração de contração do seguro de vida, previsto nesta CCT, contendo a informação da seguradora
Parágrafo Quarto: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais nos valores, que faria jus, conforme descritos no quadro de coberturas contido no caput da Cláusula 44, se ocorrer o sinistro.
I – Em caso de morte do empregado, do cônjuge ou do filho, o pagamento da indenização, prevista no caput da Cláusula 44, deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo 5º da presente Cláusula.
I – O empregador que deixar de cumprir com a obrigação de contratar o seguro previsto na presente Cláusula, após notificação do SEICON-DF, será multado no valor de um salário base descrito na Cláusula 5ª, Grupo 1, por empregado.
II – 50% (cinquenta por cento) da multa, prevista no inciso anterior, serão destinados às instituições conveniadas com o Ministério Público do Trabalho. Os outros 50% (cinquenta por cento) da multa serão destinados às entidades beneficentes com convênio subscrito pelas entidades patronal e laboral.
III – Em caso de reincidência do empregador, na vigência da presente CCT, a multa prevista no inciso I será majorado em 20% (vinte por cento), em cada reincidência.
Parágrafo Sétimo: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da Cláusula 44 poderá ser exigida do empregador, caso o condomínio tenha contratado apólice de seguro de vida que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
I – Os empregadores, quando da renovação ou contratação de novo seguro de vida dos empregados, deverão obedecer no mínimo às novas condições previstas no caput da Cláusula 44.
Parágrafo Oitavo: O empregador que contratar seguro de vida em grupo corporativo, nos moldes previstos em acordo coletivo de trabalho, firmado com os SEICON-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF, não será obrigado contratar o seguro de vida em grupo previsto na presente Cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO ODONTOLÓGICO
O empregador poderá contratar apólice de seguro odontológico, para todos os empregados, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
CIRURGIA ORAL MENOR
• Alveoloplastia;
• Amputação radicular com obturação retrógrada;
• Amputação radicular sem obturação retrógrada;
• Apicectomia birradicular com obturação retrógrada;
• Apicectomia birradicular sem obturação retrógrada;
• Apicectomia multirradicular com obturação retrógrada;
• Apicectomia multirradicular sem obturação retrógrada;
• Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada;
• Apicectomia unirradicular sem obturação retrógrada;
• Aprofundamento/aumento de vestíbulo;
• Biópsia de boca***;
• Biópsia de glândula***;
• Biópsia de lábio ***;
• Biópsia de língua***;
• Biópsia de mandíbula***;
• Biópsia de maxila***;
• Bridectomia;
• Bridotomia;
• Cirurgia odontológica com aplicação de aloenxertos;
• Cirurgia para exostose maxilar;
• Cirurgia para tórus mandibular;
• Cirurgia para tórus palatino;
• Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região bucomaxilofacial;
• Exérese de lipoma na região bucomaxilofacial;
• Exérese de pequenos cistos de mandíbula/maxila***;
• Exérese ou excisão de cálculosalivar;
• Exérese ou excisão de mucocele;
• Exérese ou excisão derânula;
• Exodontia a retalho;
• Exodontia de permanente por indicação
ortodôntica/protética;
• Exodontia de raiz residual;
• Exodontia simples de permanente;
• Frenotomia/frenulotomia labia/lingual;
• Frenulectomia labial/lingual;
• Odontossecção;
• Plastia de ducto salivar ou exérese de cálculo ou de rânula salivar;
• Punção aspirativa na região bucomaxilofacial;
• Reconstrução de sulcogengivolabial;
• Redução cruenta de fratura alveolodentária;
• Redução de tuberosidade;
• Redução de luxação de ATM***;
• Redução incruenta de fratura alveolodentária;
• Remoção de corpo estranho no seio maxilar;
• Remoção de dentes inclusos/impactados;
• Remoção de dentes semi- inclusos/impactados;
• Remoção de odontoma;
• Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica.
• Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal ***;
• Tratamento cirúrgico das fístulas bucossinusal***;
• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região bucomaxilofacial***;
• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilofacial***;
• Tratamento cirúrgico de tumores
benignos de tecidos moles na região bucomaxilofacial***;
• Tratamento cirúrgico de tumores benignos de
tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilofacial***;
• Tratamento cirúrgico para tumores benignos
odontogênicos - sem reconstrução***;
CLÍNICA GERAL/DENTÍSTICA
• Ajuste oclusal por acréscimo;
• Ajuste oclusal por desgaste seletivo;
• Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final;
• Faceta direta em resina fotopolimerizável;
• Profilaxia: polimento coronário;
• Remoção de trabalho protético;
• Restauração de amálgama 1face;
• Restauração de amálgama 2 faces;
• Restauração de amálgama 3 faces;
• Restauração de amálgama 4 faces;
• Restauração de ionômero de vidro 1 face;
• Restauração de ionômero de vidro 2 faces;
• Restauração de ionômero de vidro 3 faces;
• Restauração de ionômero de vidro 4 faces;
• Restauração em resina fotopolimerizável 1face;
• Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces;
• Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces;
• Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces;
• Restauração temporária/tratamento expectante.
DIAGNÓSTICO
• Condicionamento em odontologia***;
• Consulta odontológica inicial;
• Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria;
• Controle pós-operatório em odontologia;
• Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfolioativa na região bucomaxilofacial;
• Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região bucomaxilofacial;
• Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região bucomaxilofacial;
• Diagnóstico anatomopatológico em punção na região bucomaxilofacial;
• Teste de fluxo salivar;
• Teste de ph salivar (acidez salivar).
ENDODONTIA
• Clareamento de dente desvitalizado.
• Pulpotomia;
• Remoção de corpo estranho intracanal;
• Remoção de núcleo intracanal;
• Retratamento endodôntico multirradicular em dentes permanentes;
• Retratamento endodôntico unirradicular em dentes permanentes;
• Retratamento endodôntico birradicular em dentes permanentes;
• Tratamento de perfuração (radicular/câmara pulpar);
• Tratamento endodôntico de dente com
rizogênese incompleta;
• Tratamento endodôntico multirradicular em dentes permanentes;
• Tratamento endodôntico unirradicular em dentes permanentes; ODONTOPEDIATRIA
• Adequação do meio bucal***;
• Aplicação de cariostático***;
• Aplicação de selante***;
• Aplicação tópica de flúor;
• Aplicação tópica de verniz fluoretado;
• Condicionamento em odontologia;
• Controle de cárie incipiente;
• Estabilização de paciente por meio de
contenção física e/ou mecânica
• Exodontia simples de dente decíduo;
• Mantenedor de espaço fixo;
• Mantenedor de espaço removível.
• Profilaxia: polimento coronário;
• Pulpotomia em dente decíduo;
• Reabilitação com coroa (de aço) em dente
permanente;
• Reabilitação com coroa (de aço) em dente
decíduo;
• Reabilitação com coroa de acetato em dente decíduo;
• Reabilitação com coroa de acetato em dente permanente;
• Reabilitação com coroa de policarbonato em dente decíduo;
• Reabilitação com coroa de policarbonato em dente permanente;
• Remineralização dentária;
• Tratamento endodôntico em dente
decíduo.
• Tratamento restaurador atraumático***;
PERIODONTIA
• Aumento de coroa clínica;**
• Cirurgia periodontal a retalho;
• Cunha proximal;
• Dessensibilização dentária;
• Enxerto conjuntivo subepitelial.
• Enxerto gengival livre;
• Enxerto pediculado;
• Gengivectomia;
• Gengivoplastia;
• Imobilização dentária em dentes decíduos;
• Imobilização dentária em dentes permanentes;
• Raspagem subgengival e alisamento radicular/ curetagem de bolsa periodontal;
• Raspagem supragengival e polimento coronário;
• Remoção dos fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana)
• Tratamento de abscesso periodontal;
• Tunelização***;
• Ulectomia;
• Ulotomia.
PREVENÇÃO
• Aplicação tópica de flúor;
• Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais;
• Atividade educativa em odontologia; para pais
e/ou cuidadores ;
• Atividade educativa em saúde bucal;
• Controle de biofilme dental (placa bacteriana).
• Teste de capacidade tampão da saliva;
• Teste de risco de cárie.
PRÓTESE DENTÁRIA
• Coroa provisória com ou sem pino;
• Coroa total acrílica prensada.
• Núcleo de preenchimento;
• Provisório para restauração metálica fundida (RMF);
• Reabilitação com coroa total de cerômero
unitária (dentes anteriores);
• Reabilitação com coroa total metálica
unitária para dentes posteriores;
• Reabilitação com núcleo metálico
fundido***;
• Reabilitação com núcleo pré-
fabricado***;
• Reabilitação com restauração metálica
fundida (RMF) unitária***.
• Remoção de peça/trabalho protético;
RADIOLOGIA
• Levantamento radiográfico (exame
radiodôntico/periapical completo);
• Radiografia interproximal - bite wing;
• Radiologia oclusal;
• Radiografia panorâmica de
mandíbula/maxila (ortopantomografia);
• Radiografia periapical;
• Técnica de localização radiográfica;
• Documentação periodontal (panorâmica com traçado, levantamento periapical, interproximais,
fotos- 2 extra e 3 intrabucais, modelos, caixa para modelos e pasta);
• Radiografia da ATM – 3 e 6 posições;
• Radiografia da mão e punho - carpal;
• Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) com traçado cefalométrico;
• Radiografia panorâmica especial para ATM;
• Telerradiografia;
• Telerradiografia com traçado cefalométrico;
• Fotos;
• Slides.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
• Colagem de fragmentos dentários;
• Consulta odontológica de urgência;
• Consulta odontológica de urgência 24 horas;
• Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região bucomaxilofacial;
• Controle de hemorragia sem aplicação de
agente hemostático em região bucomaxilofacial;
• Imobilização dentária de dentes permanentes;
• Incisão e drenagem intra de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região
bucomaxilofacial;
• Incisão e drenagem extraoral de abscesso,
hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilofacial;
• Pulpectomia;
• Recimentação de peça/trabalhos protéticos;
• Reembasamento de coroa provisória;
• Reimplante de dente avulsionado com
contenção;
• Remoção de dreno intra e extraoral;
• Sutura de ferida em região bucomaxilofacial***;
• Tratamento de abscesso periodontal;
• Tratamento de alveolite;
• Tratamento de periocoronarite;
• Tratamento de odontalgia aguda.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, obrigatoriamente, deverão obedecer minimamente ao disposto no quadro acima.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, até o valor de R$ 18,00 (dezoito reais).
I – O empregador está autorizado a descontar em folha de pagamento, mensalmente, do empregado a importância de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos), proveniente da participação no prêmio do seguro odontológico descritos no caput da presente Xxxxxxxx e seu Parágrafo Segundo;
II - O empregador poderá, a seu critério não realizar, o desconto em folha de pagamento descrito no inciso anterior, o que não caracteriza verba salarial do benefício.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Quarto: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro odontológico, nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigado a indenizar o empregado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
I – Caso o empregador não cumpra a obrigação prevista na presente Cláusula, independentemente do pagamento da indenização, prevista no Parágrafo Quarto, após notificação do SEICON-DF, o empregador estará sujeito à multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, descrita no presente Parágrafo, a cada reincidência, com limite de 100% (cem por cento).
II – 50% (cinquenta por cento) da multa, prevista no inciso anterior, serão destinados a instituições conveniadas com o Ministério Público do Trabalho. Os outros 50% (cinquenta por cento) da multa serão destinados às entidades beneficentes com convênio subscrito pelas entidades patronal e laboral.
Parágrafo Quinto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Xxxxxxxx é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o benefício do seguro.
Parágrafo Sexto: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da presente Xxxxxxxx poderá ser exigida do empregador, caso o condomínio tenha contratado apólice de seguro odontológico que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
Parágrafo Sétimo: Se o empregador disponibilizar o seguro odontológico, nos termos da presente Cláusula, o empregado, caso queira contratar seguro odontológico com coberturas superiores às descritas no caput da Cláusula 45, arcará integralmente com os valores do novo plano, ficando o empregador com obrigação contributiva restrita ao disposto no Parágrafo Segundo e seus incisos primeiro e segundo.
Parágrafo Oitavo: O empregadorque já disponibilizar a seus empregados seguro odontológico em condições diversas das previstas na presente Cláusula, inclusive com participação exclusiva do empregado em relação ao pagamento do prêmio mensal individual, não estará sujeito às condições estabelecidas na Cláusula 45 e seus parágrafos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Nos termos dos incisos I e II do Art. 3º e nos termos dos Parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, do Art. 4º, todos da Lei 10.820/2003, o empregador deverá realizar descontos das prestações em folha de pagamento, referentes a empréstimos e financiamentos, desde que concedidos por instituições financeiras conveniadas aos signatários da presente CCT.
Parágrafo Primeiro: Os empréstimos e financiamentos, descritos no caput da presente Xxxxxxxx, deverão obedecer aos limites e regras descritos na Lei 10.820/2003.
Parágrafo Segundo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregador reterá até 30% (trinta por cento) do valor do crédito do empregado, a fim de repassar ao agente financeiro.
Parágrafo Terceiro: Até 72 (setenta e duas) horas após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregador e o sindicato laboral deverão comunicar ao agente financeiro a rescisão contratual, bem como repassar os valores retidos do empregado.
Parágrafo Quarto: Xxxxxxxx a rescisão e perfectibilizado o repasse da retenção ao agente financeiro, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade em relação ao financiamento ou empréstimo obtido pelo empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO/REGISTRO
Os empregados integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a importância de um salário mínimovigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Poderão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental concluído para as funções do Grupo 1° ao 5º, previsto na Cláusula 5ª;
b) Ensino Médio concluído para as funções do Grupo 6° ao 24º, previsto na Cláusula 5ª;
c) carta de apresentação e qualificação profissional;
d) comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
e) comprovação de xxxxxxxxx xxxxxxxxx;
f) ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
g) apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses, nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” deste Parágrafo da presente Xxxxxxxx, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação.
II – Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e Inciso I, não poderá ser aplicada e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador submeter a rescisão ao procedimento de homologação, junto ao SEICON-DF, quando, então, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Livro de Registro de Empregados;
b) CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
d) Aviso prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e) Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f) Extrato do FGTS atualizado;
g) Cópia da guia de recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h) Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i) Atestado de Contribuição e Salários;
j) Atestado Médico Demissional;
k) Exame complementar, no caso de exigência da função;
l) Carta Preposto para empregado do condomínio, e não o sendo, procuração sem firma reconhecida;
m) Carta de Apresentação e Qualificação Profissional;
n) Cópias das guias de contribuições devidas aos sindicatos patronal e laboral relativas aos últimos 05 (cinco) exercícios ou certidão de quitação emitida pelos respectivos sindicatos.
o) Apresentação dos três últimos comprovantes de pagamento de seguro de vida à luz da presente CCT, no caso de parcelamento, apresentar os três últimos comprovantes. Se a quitação for anual, apresentar o comprovante.
Parágrafo Primeiro: A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada no sindicato laboral. Caso o sindicato laboral não disponibilize horário para homologação da rescisão deverá obrigatoriamente emitir certidão para afastar a aplicação da multa do Art. 477, Parágrafos 6º e 8º, da CLT, bem como agendar horário para realização da homologação.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRCT. Contudo, o empregador deverá realizar o pagamento nos moldes dos incisos I e II, do Parágrafo Quarto, do Art. 477, da CLT, caso o sindicato laboral não tenha horário de agendamento para homologação do TRCT, em cumprimento ao que dispõe o caput do Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Quando o empregado for analfabeto, a quitação das verbas rescisórias deverá ocorrer mediante pagamento em dinheiro ou depósito bancário;
II – O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de até 5 (cinco) dias após o cumprimento do aviso prévio ou sua indenização/dispensa.
III – Os condomínios filiados, caso realizem requerimento formal dirigido ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via e-mail, terão o prazo de mais 05 cinco dias, totalizando 10 (dez) dias, para o pagamento das verbas rescisórias, após o cumprimento do aviso prévio ou sua indenização/dispensa;
IV – O prazo para homologação do TRCT, perante o SEICON/DF, será de até 10 (dez) dias, após o prazo do pagamento das verbas rescisórias;
V – Os condomínios filiados, caso realizem requerimento formal dirigido ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via e-mail, terão o prazo de até 20 (vinte) dias, para homologação do TRCT, perante o SEICON/DF, após o prazo do pagamento das verbas rescisórias;
Parágrafo Segundo: O empregado, de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTs.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É proibido ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação de preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º de janeiro), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do Art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
Parágrafo Sexto: Em caso de morte do empregado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Sétimo: Ocorrendo o descumprimento do caput da presente Xxxxxxxx, o condomínio estará sujeito à multa de um salário base descrito no primeiro grupo da Cláusula 5ª desta CCT, em favor do SEICON-DF, desde que no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação emitida pelo sindicato laboral, não realize a homologação do TRCT no SEICON-DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477, Parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de 08/12/2006).
Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove a impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a homologação junto a um dos órgãos da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação. Ocorrendo a situação prevista neste Parágrafo, o empregador estará isento do pagamento da multa do Art. 477, Parágrafos 6º e 8º da CLT, até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45
(quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro:Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput da presente Xxxxxxxx obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – Quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – Valor da hora trabalhada;
III – A soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – O intervalo mínimo intrajornada de 12 (doze) horas;
V – Obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE CONDOMINIAL
O vigilante condominial é o empregado que preenche os requisitos determinados no Art. 16 da Lei nº 7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não contemplar todos os requisitos previstos no caput da presente Xxxxxxxx, em hipótese alguma será considerado vigilante condominial.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos legais, nenhuma função prevista na presente CCT se equipara ao vigilante condominial.
Parágrafo Terceiro: Para que qualquer empregado do condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para vigilante condominial será necessário o cumprimento integral no que dispõe o caput da presente Cláusula, bem como a Lei nº 7.102/83.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que trabalhe na função de vigilante condominial será assegurado Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei Federal nº 12.740, de 08.12.12, e suas regulamentações, enquanto perdurar sua vigência, calculado sobre o piso salarial descrito na Cláusula 5ª, 19º Grupo da presente CCT.
Parágrafo Quinto: O empregador não será obrigado a transmutar compulsoriamente para vigilante condominial, todos os empregados que preencham formalmente todos os requisitos previstos no Art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas, tão somente, os que efetivamente exercerem as atividades contempladas no Anexo I.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado a empregadores e empregados, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante os sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações trabalhistas com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, desde que os sindicatos
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituírem exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de capacitação, qualificação e requalificação, desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo Terceiro: Os cursos ministrados pelo SINDICONDOMINIO-DF e seu Instituto para capacitação, qualificação e requalificação dos empregados de condomínio serão obrigatórios para toda categoria representada por esta CCT.
I – Os custos inerentes à capacitação, à qualificação e à requalificação serão suportados pelo condomínio empregador;
II – O custeio da locomoção será suportado pelo condomínio empregador;
III - O custeio da alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) será suportado pelo condomínio empregador, se a duração do curso for superior à carga horária de 04 (quatro horas) diárias.
IV – O empregado obrigatoriamente deverá obter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do total da carga horária e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do conteúdo programático ministrado, sendo que, caso o empregado não obtenha os índices aqui pactuados, as partes desde já acordam que os valores investidos serão descontados do empregado na mesma proporção do desembolso do condomínio empregador.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o Art. 10, inciso II, letra b do ADCT.
I - Nos termos da Súmula 244-TST e enquanto perdurar sua vigência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Art. 10, Inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias, contados após o gozo de 120 dias previstos em lei.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do Art. 392, da CLT, observado o disposto no Parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no Art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Xxxxxx: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com anuência da empregada, conceder férias no período subsequente ao da licença maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que trata o Parágrafo Sexto da presente Cláusula deverá ser emitido pelo empregador no ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da empregada de licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos Parágrafos Sexto e Sétimo da presente Xxxxxxxx, iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade, observando o que dispõe o art. 134, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.
Parágrafo Xxxx: À empregada gestante, não fará jus o pagamento da insalubridade convencional, em virtude da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, que proibiu o trabalho de gestante em qualquer grau de insalubridade, salvo ulterior alteração legislativa ou do STF.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA INTEGRAL
O empregado, com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo empregador, que estiver faltando menos de 02 (dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Primeiro: O empregado que se encontra revestido dos direitos elencados no caput da presente Xxxxxxxx deverá informar sua estabilidade ao empregador, por intermédio do sindicato laboral, sob pena de não lhe ser lícito argui-la em caso de demissão sem a devida notificação, não fazendo assim jus ao recebimento de indenização pelo período que permanecer afastado.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a regra para comprovação prevista no caput da presente Cláusula nas hipóteses de greve do INSS.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O afastamento de que trata a presente Xxxxxxxx se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
I – O condomínio que possuir sistema de controle para as rondas motorizadas poderá exigir do empregado que acione o sistema com intervalo de 10 (dez) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Xxxxxxxxxx de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do ENEM e ENADE, mediante a apresentação do cartão de inscrição, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, mediante a apresentação de comprovante de comparecimento.
g) Realização de prova em concurso público, limitado a duas por ano, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como apresentar comprovação de inscrição e declaração de comparecimento, emitida pela banca realizadora pelo certame.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência, excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID ou relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, nos estritos termos desta CCT, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
I – Em virtude da disposição contida na Súmula 444 - TST, enquanto esta vigorar, os feriados trabalhados na jornada especial 12x36 serão remunerados em dobro, assim consideradas as horas trabalhadas efetivamente no dia do feriado ou de forma proporcional.
II - Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado;
Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), em virtude do previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula 24.
Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quinto: Na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a hora noturna de 60min (sessenta minutos) só poderá ocorrer se a contratação do empregado for realizada à luz do que dispõe a presente CCT e desde que os signatários da presente deem sua anuência.
Parágrafo Sexto: Os condomínios filiados que desejarem manter/contratar na escala especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas deverão comunicar a utilização de 12 x 36 horas ao SINDICONDOMÍNIO/DF, mediante envio de informação do número de empregados e suas qualificações, por e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), até o dia 30 de junho de 2021. A referida comunicação surtirá efeitos desde o início da vigência da CCT 2021.
Parágrafo Sétimo: Os condomínios, que não se enquadrarem na condição descrita no Parágrafo Sétimo da presente Xxxxxxxx, e desejarem manter/contratar empregados na escala especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, terão até o dia 30 de junho de 2021 para comunicar, ao Sindicondomínio/DF, via Formulário de Comunicação de Utilização de 12 x 36 Horas, digitalizado ou físico, à entidade sindical patronal. A referida comunicação surtirá efeitos desde o início da vigência da CCT 2021.
Parágrafo Oitavo: O não cumprimento dos Parágrafos Sétimo e Oitavo da presente Cláusula acarretará implicação de multa, no importe do salário base de cada empregado, em favor das entidades subscritoras da presente CCT.
Parágrafo Nono: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço em feriados, o empregador poderá realizar a compensação do dia trabalhado, em até trinta dias subsequentes, mediante a expressa anuência do empregado. Caso não ocorra a compensação, mediante concessão de folga, o empregador deverá remunerar o empregado com o pagamento em dobro do dia trabalhado.
I - Em virtude do disposto na Cláusula 21, a remuneração do feriado trabalhado será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado;
II – Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado;
III – Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas
trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso IV do Parágrafo Oitavo da presente Cláusula;
IV - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 180 (cento e oitenta) horas, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Único da presente Xxxxxxxx) (S : 180h = VH; VH x HT = Z)
Legenda: salário -S; 180h (divisor); valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA
A jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento e oitenta) horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo: Intervalo Intrajornada – O intervalo intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de uma hora para quem trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e de 15 (quinze) minutos para quem trabalha 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Terceiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço em feriados, o empregador poderá realizar a compensação do dia trabalhado, em até trinta dias subsequentes, mediante a expressa anuência do empregado. Caso não ocorra a compensação, mediante concessão de folga, o empregador deverá remunerar o empregado com o pagamento em dobro do dia trabalhado.
I - Em virtude do disposto na Cláusula 17 a remuneração do feriado trabalhado será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado.
II – Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado.
III – Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso IV do Parágrafo Terceiro da presente Cláusula.
IV - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte) horas ou 180 (cento e oitenta) horas, em observância no caput da Cláusula 17, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Terceiro da presente Cláusula) (S: 220h ou 180h = VH; VH x HT = Z)
Legenda: salário -S; 220h ou 180h (divisor); valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Banco de Horas - Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 1 1/2h (uma hora e meia) de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e 1 1/2h (uma hora e meia) de falta para cada 01 (uma) hora trabalhada (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas, nos moldes do Art. 59, Parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO
No caso dos empregadores possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas nos estritos termos previstos na presente CCT, um deles poderá, mediante anuência do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: No caso de os empregadores possuírem empregados laborando na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas nos estritos termos previstos na presente CCT, um deles poderá, mediante anuência do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 12x36 (doze por trinta e seis) horas para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Xxxxxxxx, o obreiro que esteja substituindo fará jus ao recebimento de vale transporte e ao auxílio alimentação do seu substituído equivalente a todos os dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Xxxxxxxx, o obreiro que esteja substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.
Parágrafo Quarto: Em se transformando a jornada de 12x36 horas para 44 horas, deverá ser observada a regra, para pagamento, conforme previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta desta CCT.
Parágrafo Xxxxxx: No período de substituição, o empregado, que estiver realizando o labor de outro empregado, receberá a diferença de salário entre o seu e o do substituído, caso o do substituto seja menor que o do substituído. Não podendo, em hipótese alguma, haver redução salarial.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo Primeiro: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, até ulterior alteração da legislação.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo fracionamento das férias nos moldes do caput da presente Cláusula, o terço constitucional (Art. 7º, inciso XVII da CF) e o pagamento das férias deverão ser realizados proporcionalmente ao período de gozo, até posterior alteração legislativa ou súmula do TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
Durante o período de férias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO PARA OS EMPREGADOS
O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada gênero.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LOCAL APROPRIADO PARA AMAMENTAÇÃO
Os empregadores que tiverem mais de 30 (trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE X.X.XX
Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual - EPI, tais como luvas de borracha, botas, máscaras, abafador auricular, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou reincidência.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE UNIFORMES
Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de 24.12.1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e dois pares de calçados adequados a cada função (para ser utilizado exclusivamente no local de trabalho), ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de outros ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos; e adereços ou ternos, se adotados pelo empregador.
I – Os empregadores fornecerão para os porteiros noturnos uma jaqueta para agasalho a cada dois anos;
II – Ao empregado fica proibido o uso do uniforme fora do exercício de seu labor;
III – Caso a jaqueta se deteriore de forma irreversível em seu uso normal, o empregador deverá substituí-la antes do prazo estabelecido no Inciso I deste Parágrafo.
IV – O segundo par de calçado será fornecido após seis meses da concessão do primeiro par.
V – Quando a função desempenhada pelo empregado exigir calçado embasado em normas de Equipamentos de Proteção Individual – EPI não se aplica a presente Cláusula.
Parágrafo Segundo: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual - EPI sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da presente Xxxxxxxx, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após findo o contrato de experiência, ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial, dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontre(m) em perfeito estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s). Por perfeito estado de conservação, compreendem-se aquelas peças que não apresentem sinais de deterioração pelo tempo de uso.
I – O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do uniforme compensado.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA A DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Os convenentes concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembleias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: As eleições para delegado sindical serão realizadas somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados e que não haja diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados fica limitada a eleição de no máximo 02 (dois) delegados, desde que não haja no mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No condomínio que contenha número de representantes sindicais (diretores do sindicato) igual a 02 (dois) não haverá eleição para delegado sindical.
Parágrafo Quarto: Caberá ao delegado sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo Xxxxxx: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Xxxxxxxx e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, a título de mensalidade sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 29.10.2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 22.10.2021, pág. 19, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados filiados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2022 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2022, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários se houver, limitando-se o valor a R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato laboral, através de guia fornecida pela Entidade sindical ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 de dezembro de 2022.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante a sede do sindicato laboral, situado no SDS – Edifício Eldorado – Salas 406/408 – Asa Sul – Brasília/DF, no horário das 09h às 15 h de segunda à sexta-feira, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.
a. Para os empregados analfabetos e alfabetizados funcionais não será exigida a manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembleia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 27.11.2021, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23.10.2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores
integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 10 (dez) dos meses de abril e outubro de 2022.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do Estatuto Social vigente, de acordo com decisão de Assembleia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 27.11.2021, convocados conforme edital publicado à página 8, do Caderno Política, do Jornal de Brasília do dia 10.11.2021, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2022, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Primeiro: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Xxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAI acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos previstos no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria patronal prevalece o negociado sobre o legislado. Desta forma por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 27.11.2021, e com fulcro no art. 611-A c/c o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todos os representados pelo sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, conforme precedentes do TRT10 - Processos nº 00080-2013-017-10-00-3-RO (1ª Turma), nº 00927-2013-013-10-00-4-
13 RO (2ª Turma) e nº 01352-2013-013-10-00-RO (3ª Turma), estão obrigados a recolher em favor do SINDICONDOMÍNIO-DF, até dia 28.02.2022, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, mediante BOLETO a ser fornecido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, para a assistência a todos seus representados, conforme estabelecido na tabela do Anexo IV.
Parágrafo Primeiro: O SINDICONDOMÍNIO-DF deverá publicar uma vez no Diário Oficial do Distrito Federal e manter a informação em seu site, pelo período de oposição descrito no Parágrafo Segundo da presente Xxxxxxxx, acerca da realização da cobrança da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL para todos os representados da base sindical, independentemente de serem tomadores de serviços com contratação direta ou indireta, bem como seu direito de oposição.
Parágrafo Segundo: O representado não filiado ao SINDICONDOMÍNIO-DF, tomadores de serviços com contratação direta ou indireta, poderá apresentar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, por escrito, mediante carta registrada ou e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (com validação de recebimento pela Entidade), com identificação documental de seu mandato eletivo, sua expressa oposição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do dia seguinte à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de aceitação da cobrança da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger o representado não filiado ao Sindicato patronal apresentar o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto: O representado, tomador de serviço com contratação direta ou indireta, que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no Parágrafo Segundo, desta Cláusula, não terá direito ao respectivo reembolso da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Xxxxxx: Os valores da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL estão descritos no Anexo IV desta CCT.
Parágrafo Sexto: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMATIVOS
Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica reinstituída a Comissão de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia poderá ser no âmbito dos sindicatos patronal e laboral ou intersindical.
I – O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, por meio de Resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, irão estabelecer se a Conciliação Prévia será no âmbito dos sindicatos patronal e laboral ou intersindical.
II - O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, por meio de Resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, irão estabelecer as normativas de instalação e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Segundo: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, poderão ser submetidas previamente à Comissão de Conciliação Prévia, conforme determina o art. 625-D da CLT.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Conciliação Prévia terá um regimento interno, estabelecido por Resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, e será composta de até 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos empregados e até 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do empregador/condomínio, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANUÊNCIA DOS SINDICATOS
Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo, a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral) somente se tornará efetiva quando acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (à parte interessada), detalhando os motivos no caso de não anuência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA C.C.T - EMPREGADOR/EMPREGADO
Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, bem como nos acordos coletivos de trabalho, fica estipulada a multa (art. 622 da CLT) de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, em favor do empregador, mediante instauração de procedimento administrativo para fins de apuração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA C.CT - SINDICATOS
De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Xxxxxxxx deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO/PRORROGAÇÃO DA C.C.T
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMAS CONVENCIONADAS
As normas ora convencionadas entre o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, e o sindicato laboral, SEICON-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados, que se ativam por contratação direta ou indireta, em condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), com predominância comercial, dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios edilícios de flats, dos condomínios de apart-hotéis, das associações de condomínios comerciais e das associações de condôminos de condomínios comerciais, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Entendem-se como condomínios edilícios comerciais todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, art. 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo Segundo: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria comercial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais uma unidade do total das unidades comerciais com relação às unidades residenciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra o enquadramento de condomínios mistos ou comerciais é necessário que a instituição e a convenção do condomínio prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o art. 1333, do Código Civil.
Parágrafo Quarto: A não observância da íntegra que trata o caput da Cláusula 1ª, em relação à obrigação de cumprimento das normas ora convencionadas, no que tange à regência nas relações de trabalho dos empregados que se ativam por contratação direta ou indireta, acarretará a aplicação de multa de 03 (três) vezes da maior salário desta CCT por empregado, que será revertida em favor de entidades beneficentes de amparo ao menor devidamente cadastradas às Entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONCESSÃO DE MORADIA
O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. A ocupação do local se dará a título de comodato, podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, ficam a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando estabelecida multa equivalente a um salário base da função exercida por descumprimento desta norma.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial, por parte do empregado, o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Xxxxxxxx é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo Quarto: O empregado que residir no local de trabalho, por exigência do empregador, em caráter não eventual, será indenizado no percentual de 30% (trinta por cento) do seu último salário, a título de Auxílio Mudança.
Parágrafo Xxxxxx: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, em hipótese alguma, será fato gerador de indenização em favor do empregado.
Parágrafo Sexto: No caso de o empregado ser demitido por justa causa, a residência de que trata o caput desta Cláusula, deverá ser desocupada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data do aviso de demissão, devendo o empregado ser indenizado em valor equivalente ao seu piso salarial.
I – Caso o empregador não determine que o empregado desocupe a residência no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a indenização prevista no Parágrafo Sexto não será devida e fica assegurada a permanência do empregado na residência por 30 (trinta) dias, contados da data de demissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CONCEDIDA
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 40 (quarenta) dias, após o recebimento da notificação do aviso prévio, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de até 60 (sessenta) dias, com garantia mínima de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado o prazo de até 60 (sessenta) dias, com garantia mínima de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel, a contar da data do
comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Inciso I do Parágrafo Quarto da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxxxxxxxx residente na casa de zeladoria do condomínio, demitido com aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação do aviso prévio.
I – Com anuência expressa do empregado, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Parágrafo Quarto desta Cláusula, para desocupação da residência, será reduzido para 72 (setenta e duas) horas da notificação do aviso prévio, desde que o empregado receba indenização equivalente a uma vez seu piso salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO
O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale transporte, nos moldes positivados na Cláusula 37 e Parágrafos da presente Convenção.
Parágrafo Único: Ocorrendo a rescisão do contrato de comodato, nos termos do caput da presente Xxxxxxxx, o empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula 41, elastecido até o final do semestre letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANUÊNCIA DOS SIGNATÁRIOS PARA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO
Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os condomínios, que optarem pela contratação de empresas de prestação de serviços de gestão, administração, colocação de mão de obra, asseio e conservação e serviços terceirizáveis, no território geográfico do Distrito Federal, poderão exigir do prestador de serviços a contratação dos trabalhadores/empregados em completa observância à presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora firmada entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, no que for mais favorável ao empregado.
Parágrafo Primeiro: A não observância do inteiro teor do caput da presente Xxxxxxxx ensejará às empresas a responsabilidade por indenizar os empregados e condôminos nos prejuízos que vier dar causa.
Parágrafo Segundo: A obrigação de cumprir as cláusulas mais benéficas da presente CCT não acarretará direitos retroativos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - IMPLEMENTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA TRABALHADORES E GESTORES
A presente Cláusula é inserida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações das Entidades representativas das categorias laboral e patronal, com o objetivo de implementar assistência à saúde para os trabalhadores da categoria e os gestores.
Parágrafo Único: As Entidades sindicais poderão firmar convênio de assistência médica, com operadora registrada na Agência Nacional de Saúde, a fim de possibilitar a contratação de plano de saúde (médico-hospitalar) por parte dos empregados e gestores, sendo os custos suportados por aqueles que aderirem ao plano.
I – O condomínio poderá, caso queira, suportar o pagamento total ou parcial dos custos do plano de saúde de seus empregados e gestores, não representando, porém, qualquer forma de remuneração in natura, nem tampouco incorporação à remuneração do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR EM CONDOMÍNIO - 08 DE AGOSTO
Fica instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado feriado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO
Como representante legal do condomínio, o síndico deverá observar o que dispõe o Art. 1348 do Código Civil, bem como as atribuições previstas na convenção do condomínio, seu regimento interno e outras deliberações devidamente documentadas e registradas no Cartório competente.
Parágrafo Primeiro: O síndico, como representante legal do condomínio, terá o poder diretivo da relação de trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e as normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo Segundo: O empregado do condomínio deverá atender as determinações do síndico ou a quem estiver devidamente investido de poderes.
Parágrafo Xxxxxxxx: O síndico eleito não terá vínculo empregatício com o condomínio, sendo sua remuneração objeto de apreciação e votação em assembleia devidamente convocada para este fim, com observância nas disposições convencionais do condomínio, facultado o direito de receber, a título de gratificação, parcela extra-anual de pró-labore, se assim aprovado em assembleia.
Parágrafo Quarto: Os condôminos poderão utilizar-se da tabela constante do Anexo V da presente Convenção para fixação da remuneração do síndico, não podendo a mencionada remuneração ser inferior à importância prevista na convenção do condomínio, quando esta contiver dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
Parágrafo Quinto: O SINDICONDOMÍNIO-DF, na qualidade de entidade sindical patronal representante da categoria de condomínios comerciais, mistos e edilícios de consultórios e clínicas do Distrito Federal institui plano de Fundos de Pensão Associativos/Previdência Privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), complementar à contribuição junto ao INSS, para fins de aposentadoria do síndico, a ser gerido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A adesão em caráter obrigatório ao plano de previdência propiciará aos condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembleia geral do condomínio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, representante da categoria patronal dos: condomínios residenciais de apartamentos, condomínios residenciais de casas, condomínios comerciais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios edilícios de centros de compras (shopping centers), condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; e por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos,
Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, doravante denominado SEICON-DF, representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON- DF
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA PRESIDENTE
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
Compete a todas as funções de empregados previstas na Cláusula Quinta desta CCT: quando disponibilizado pelo empregador- equipamentos de rádio, celular ou outros dispositivos, comunicar com a autoridade policial mais próxima em situações que fujam da esfera de suas atribuições.
COMPETE AO ASCENSORISTA / CABINEIRO DE ELEVADOR: Zelar pelo bem estar das pessoas no interior do veículo; zelar e conservar o patrimônio do condomínio; atender e controlar a movimentação de pessoas; conduzir o elevador; informar ou acionar o serviço de manutenção para realização dos reparos necessários; prestar informações que lhes foram solicitadas pelos usuários; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento; executar serviços burocráticos em geral; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo as solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: Montar, ajustar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios; instalar e conservar as tubulações e partes acessórias do sistema hidráulico e manter os encanamentos e tubulações em edifícios em perfeito estado, conforme orientação do profissional capacitado; montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico ou não metálico, de baixa pressão, marcando, unindo, vedando tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores, prensa, dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos que lhe for disponibilizado, para possibilitar a condução hidráulica dos edifícios; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO CAIXA: Receber e controlar numerários e valores; fazer fechamento do caixa para repassar ao encarregado do estacionamento, mediante contra-recibo, não sendo responsável por diferenças a menor se não perceber adicional de quebra de caixa, excetuando as ocorrências de dolo; zelar pelos equipamentos, utensílios e mobiliários relativos ao desempenho de suas funções; providenciar junto ao superior hierárquico numerário suficiente para troco; preencher formulários e relatórios administrativos; comunicar ao superior hierárquico as ocorrências que
ponham em risco o desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar chá, café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os dados em impresso próprio para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a higienização, polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ELETRICISTA: Planejar serviços de manutenção e instalação elétrica e realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes elétricos e realizar medições e testes; elaborar documentação técn:ica e trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação condominial; montar e reparar instalações elétricas e equipamentos auxiliares, guiando-se por esquemas e/ou plantas e catálogos elaborados por profissional competente, utilizando ferramentas apropriadas, aparelhos de medição elétrica e eletrônica, para possibilitar o funcionamento dessas instalações; efetuar reparações nas instalações elétricas onde se realizam obras de conservação ou reforma; devendo utilizar, zelar e manter, em perfeito funcionamento, os equipamentos e EPIs; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO:Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos e demais empregados do condomínio; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e realizando pagamentos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO/SERVENTE DE LIMPEZA:Varrer todas as dependências internas e externas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; em caso fortuito ou de força maior, quando necessário, realizar limpeza nas unidades, desde que ocorra interesse comum; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns, pode substituir o porteiro e/ou zelador no seu horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; informar ao seu superior hierárquico qualquer anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: Organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos, observando a entrada de veículos estranhos e comunicando ao seu superior hierárquico; executar serviço de limpeza na sua cabine de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; orientar o estacionamento de veículos somente nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo; observar e anotar a entrada e saída de pessoas; observar, anotar, quando não houver controle eletrônico, os veículos existentes na garagem, informando a quem de direito a anomalia ou anormalidade existente no condomínio; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO:Cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando- a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais,
seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e manter todos os equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício de sua atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OFFICE-BOY/CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OPERADOR DE RÁDIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS: Operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas internas, comunicando-se formalmente com os demais setores que lhe acionarem; auxiliar o interessado; fornecer informações em gerais; acionar os demais setores para prestar o melhor serviço aos condôminos e interessados; comandar as ações por intermédio de equipamentos de rádio na central de segurança (sala fechada com equipamentos CFTV e alarmes); reforçar as instruções dadas aos supervisores de área em relação às normas e procedimentos do condomínio; manter-se atualizado sobre qualquer irregularidade havida no condomínio, tomando as providências que for de sua competência e informando à administração do condomínio; manter-se atualizado sobre o sistema de automação predial; atender aos alarmes disparados; manter-se atualizado com o sistema do CFTV, observando toda área do condomínio; acionar a autoridade policial quando necessário; zelar pelos equipamentos; acionar os serviços de manutenção para execução de serviços e situações atípicas; tomar as medidas necessárias praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio; utilizará aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PINTOR: Executar serviços de pintura em geral, limpeza das áreas da obra para manutenção e conservação das áreas comuns; executar todas as etapas preparatórias e de acabamento inerentes aos desempenhos das atividades de pintura, tais como: remover pinturas já existentes, emassar, lixar, regularizar fissuras, revestir tetos, paredes e outras partes da edificação com papel e materiais plásticos, entre outras atividades, preparar as superfícies a revestir e combinar materiais, instalar proteção para preservação do local, preparar os materiais dentre outras atividades inerentes ao desempenho da atividade, devendo ainda manter limpo e conservar os materiais e equipamentos que lhe forem entregues para a realização dos serviços; informar a quem de direito a anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando- se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação da assembleia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os usuários para poderem ter acesso às unidades; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os usuários através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda; controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas automáticas, desde que sua função não fique prejudicada; averiguar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto; levar ao conhecimento do síndico/administrador ou a quem de direito as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos usuários, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas nas áreas comuns do condomínio, bem como demais aparelhos elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração ou a quem de direito, para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar averiguação nas áreas comuns do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no
desempenho. de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO RECEPCIONISTA: Recepcionar e prestar serviços de apoio a interessados e usuários; prestar atendimento telefônico e fornecer informações no estabelecimento condominial; marcar audiências e receber interessados ou visitantes, averiguar suas necessidades e dirigindo-o ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas administrativas conferindo documentos e critérios estabelecidos nos regramentos condominiais; notificar o serviço de segurança ou a quem de direito sobre anormalidades que tragam prejuízos ou periculosidade ao desempenho de suas atividades; organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano; utilizar os equipamentos eletroeletrônicos disponibilizados para o desempenho de sua atividade, registrando as ocorrências e acionando o serviço de segurança, brigada, seu superior hierárquico, bem como as autoridades competentes; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO SUPERVISOR DE ÁREA/FISCAL DE PISO:Percorrer as áreas comuns, comunicando imediatamente a quem de direito qualquer anomalia detectada em relação a atos ilícitos; registrar entrada de empregados das lojas fora do horário comercial; realizar inspeção nas lojas sempre que for detectado cheiro de fumaça, comunicando à central de operações; fazer segurança do trabalho; informar e adotar ações apropriadas durante incidentes naturais e provocados; observar e informar as normas internas da convenção, regimento interno e demais textos deliberados em assembleia geral do condomínio; manejar os equipamentos de comunicação e alarmes com calma para se fazer entender; orientar os transeuntes descalços quanto aos riscos; informar a quem de direito a presença de pessoas não autorizadas, qualquer tipo de atividade não autorizada, utilização de produtos ilícitos, entrada de animais, distribuição de panfletos; conteúdo das reportagens; entrada de transeuntes sem camisas, passeatas, ação dos pichadores, colocação de faixas sem autorização, construção de tapumes, entrada de material de construção fora do horário estipulado e o uso indevido das áreas comuns, nas dependências internas do condomínio; atender aos sinais de alarme; acionar as autoridades policiais ou a quem de direito quando da eminência ou consumação de prática de furtos, vandalismos e outros atos ilícitos; fiscalizar serviços de andaime, dentro e fora das dependências do condomínio; evitar brincadeiras nas escadas rolantes, uso de patins, skates e bicicletas; prestar primeiros socorros; anotar horário de abertura e fechamento das lojas fora do horário estabelecido; fazer vistoria nos hidrantes; testar as portas das lojas ao assumir o posto; informar à central sobre vazamentos; prestar informações aos transeuntes; combater focos inicias de incêndio; registrar o trânsito de mercadorias desembrulhadas e/ou que ofereçam risco aos usuários; encaminhar à sala de segurança os objetos encontrados nas dependências do condomínio; cuidar da sua apresentação pessoal; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO: Elaborar e participar da instituição e implementar políticas de Saúde e Segurança no Trabalho-SST; realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações educativas na área de SST; participar de perícias e fiscalizações que integram processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle; relacionar e acompanhar a compra e uso de todos os equipamentos de proteção individual, notificando o superior hierárquico de cada setor sobre o uso inadequado dos equipamentos ou a falta destes; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TELEFONISTA: Operar central telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana entre o solicitante e o destinatário ou com outros telefonistas a quem vai dirigir a chamada; transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas, comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras; vigiar permanentemente o painel, observando os sinais emitidos, para atender as chamadas telefônicas; registrar a duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações em formulários apropriados, para permitir a cobrança e/ou controle das mesmas; auxiliar o solicitando, fornecendo informações em geral; zelar pelo equipamento que lhe for disponibilizado, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção, para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento; atender pedidos de informações telefônicas, anotar e registrar chamadas; submeter-se a treinamentos para especializar-se em equipamentos telefônicos, quando designado pelo superior hierárquico; atender e efetuar chamadas internacionais, inclusive; manter sigilo das ligações telefônicas manipuladas; manter o posto de trabalho
limpo e em ordem; utilizará aparelho de comunicação disponibilizado pelo empegador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS/FERISTA/FOLGUISTA/SUBSTITUTO:Executar trabalho
rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. O empregado, para exercer as atividades de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá preencher os requisitos legais, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, sendo indispensável ao condomínio empregador a obtenção de autorização da Polícia Federal para constituição de corpo de segurança própria.
COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria, competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico/administrador, a firma de manutenção ou a quem de direito para as providências necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos e circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; realizar tarefas necessárias para evitar danos ao patrimônio quando da realização de mudanças e entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de dever qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio, bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos, quando for o único empregado no turno; atender os usuários através de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais ou porteiro ou vigia, em seu turno de trabalho, executar as atividades inerentes às funções de faxineiro, trabalhador de serviços gerais, porteiro ou vigia; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente SEICON-DF
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Condomínios Comerciais SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO II - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 16,42 | 43 | 203,66 | 86 | 308,77 129 379,39 172 450,02215520,64 258 591,26 301 661,89 344 732,51 |
2 24,64 | 44 | 208,58 | 87 | 310,41 130 381,04 173 451,66216522,28 259 592,91 302 663,53 345 734,15 |
3 32,85 | 45 | 213,51 | 88 | 312,06 131 382,68 174 453,30217523,93 260 594,55 303 665,17 346 735,80 |
4 41,06 | 46 | 218,44 | 89 | 313,70 132 384,32 175 454,95218525,57 261 596,19 304 666,81 347 737,44 |
5 49,27 | 47 | 223,37 | 90 | 315,34 133 385,96 176 456,59219527,21 262 597,83 305 668,46 348 739,08 |
6 57,48 | 48 | 246,36 | 91 | 316,98 134 387,61 177 458,23220528,85 263 599,48 306 670,10 349 740,72 |
7 65,70 | 49 | 248,00 | 92 | 318,63 135 389,25 178 459,87221530,50 264 601,12 307 671,74 350 742,37 |
8 73,91 | 50 | 249,64 | 93 | 320,27 136 390,89 179 461,51222532,14 265 602,76 308 673,38 351 744,01 |
9 82,12 | 51 | 251,29 | 94 | 321,91 137 392,53 180 463,16223533,78 266 604,40 309 675,03 352 745,65 |
10 90,33 | 52 | 252,93 | 95 | 323,55 138 394,18 181 464,80224535,42 267 606,05 310 676,67 353 747,29 |
11 98,54 | 53 | 254,57 | 96 | 325,20 139 395,82 182 466,44225537,07 268 607,69 311 678,31 354 748,93 |
12 106,76 | 54 | 256,21 | 97 | 326,84 140 397,46 183 468,08226538,71 269 609,33 312 679,95 355 750,58 |
13 108,40 | 55 | 257,86 | 98 | 328,48 141 399,10 184 469,73227540,35 270 610,97 313 681,60 356 752,22 |
14 110,04 | 56 | 259,50 | 99 | 330,12 142 400,75 185 471,37228541,99 271 612,62 314 683,24 357 753,86 |
15 111,68 | 57 | 261,14 100 331,77 143 402,39 186 473,01229543,63 272 614,26 315 684,88 358 755,50 | ||
16 113,33 | 58 | 262,78 101 333,41 144 404,03 187 474,65230545,28 273 615,90 316 686,52 359 757,15 | ||
17 114,97 | 59 | 264,43 102 335,05 145 405,67 188 476,30231546,92 274 617,54 317 688,17 360 758,79 | ||
18 116,61 | 60 | 266,07 103 336,69 146 407,32 189 477,94232548,56 275 619,19 318 689,81 361 760,43 | ||
19 118,25 | 61 | 267,71 104 338,33 147 408,96 190 479,58233550,20 276 620,83 319 691,45 362 762,07 | ||
20 119,90 | 62 | 269,35 105 339,98 148 410,60 191 481,22234551,85 277 622,47 320 693,09 363 763,72 | ||
21 121,54 | 63 | 271,00 106 341,62 149 412,24 192 482,87235553,49 278 624,11 321 694,74 364 765,36 | ||
22 123,18 | 64 | 272,64 107 343,26 150 413,89 193 484,51236555,13 279 625,75 322 696,38 365 767,00 | ||
23 124,82 | 65 | 274,28 108 344,90 151 415,53 194 486,15237556,77 280 627,40 323 698,02 366 768,64 | ||
24 131,39 | 66 | 275,92 109 346,55 152 417,17 195 487,79238558,42 281 629,04 324 699,66 367 770,29 | ||
25 134,68 | 67 | 277,57 110 348,19 153 418,81 196 489,44239560,06 282 630,68 325 701,31 368 771,93 | ||
26 137,96 | 68 | 279,21 111 349,83 154 420,45 197 491,08240561,70 283 632,32 326 702,95 369 773,57 | ||
27 139,60 | 69 | 280,85 112 351,47 155 422,10 198 492,72241563,34 284 633,97 327 704,59 370 775,21 | ||
28 141,25 | 70 | 282,49 113 353,12 156 423,74 199 494,36242564,99 285 635,61 328 706,23 371 776,86 | ||
29 144,53 | 71 | 284,14 114 354,76 157 425,38 200 496,01243566,63 286 637,25 329 707,87 372 778,50 | ||
30 147,82 | 72 | 285,78 115 356,40 158 427,02 201 497,65244568,27 287 638,89 330 709,52 373 780,14 | ||
31 151,10 | 73 | 287,42 116 358,04 159 428,67 202 499,29245569,91 288 640,54 331 711,16 374 781,78 | ||
32 154,39 | 74 | 289,06 117 359,69 160 430,31 203 500,93246571,56 289 642,18 332 712,80 375 783,43 | ||
33 156,03 | 75 | 290,70 118 361,33 161 431,95 204 502,57247573,20 290 643,82 333 714,44 376 785,07 | ||
34 157,67 | 76 | 292,35 119 362,97 162 433,59 205 504,22248574,84 291 645,46 334 716,09 377 786,71 | ||
35 159,31 | 77 | 293,99 120 364,61 163 435,24 206 505,86249576,48 292 647,11 335 717,73 378 788,35 | ||
36 164,24 | 78 | 295,63 121 366,26 164 436,88 207 507,50250578,13 293 648,75 336 719,37 379 789,99 | ||
37 169,17 | 79 | 297,27 122 367,90 165 438,52 208 509,14251579,77 294 650,39 337 721,01 380 791,64 | ||
38 174,09 | 80 | 298,92 123 369,54 166 440,16 209 510,79252581,41 295 652,03 338 722,66 381 793,28 | ||
39 179,02 | 81 | 300,56 124 371,18 167 441,81 210 512,43253583,05 296 653,68 339 724,30 382 794,92 | ||
40 183,95 | 82 | 302,20 125 372,83 168 443,45 211 514,07254584,69 297 655,32 340 725,94 383 796,56 | ||
41 188,88 | 83 | 303,84 126 374,47 169 445,09 212 515,71255586,34 298 656,96 341 727,58 384 798,21 | ||
42 193,80 | 84 | 305,49 127 376,11 170 446,73 213 517,36256587,98 299 658,60 342 729,23 385 799,85 | ||
- | 85 | 307,13 128 377,75 171 448,38 214 519,00257589,62 300 660,25 343 730,87 386 801,49 |
387
803,13
388
804,78
389
806,42
390
808,06
391
809,70
392
811,35
393
812,99
394
814,63
395 816,27 396 817,92 397 819,56 398 821,20399822,84 400 824,49
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Presidente
Acima de 400 unidade R$ 824,49
SINDICONDOMÍNIO-DF SEICON-DF
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Condomínios Comerciais SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO III -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
1 5,27 | 43 | 195,05 | 86 | 390,10 129 504,32 172 579,88 215 655,44 258 731,00 301 806,56 344 882,12 |
2 8,79 | 44 | 198,56 | 87 | 393,61 130 506,07 173 581,63 216 657,19 259 732,75 302 808,31 345 883,87 |
3 12,30 | 45 | 203,84 | 88 | 398,89 131 507,83 174 583,39 217 658,95 260 734,51 303 810,07 346 885,63 |
4 17,57 | 46 | 209,11 | 89 | 404,16 132 509,59 175 585,15 218 660,71 261 736,27 304 811,83 347 887,39 |
5 22,84 | 47 | 212,62 | 90 | 407,67 133 511,35 176 586,91 219 662,47 262 738,03 305 813,59 348 889,15 |
6 26,36 | 48 | 217,89 | 91 | 412,94 134 513,10 177 588,66 220 664,22 263 739,78 306 815,34 349 890,90 |
7 31,63 | 49 | 221,41 | 92 | 416,46 135 514,86 178 590,42 221 665,98 264 741,54 307 817,10 350 892,66 |
8 36,90 | 50 | 226,68 | 93 | 421,73 136 516,62 179 592,18 222 667,74 265 743,30 308 818,86 351 894,42 |
9 40,42 | 51 | 230,19 | 94 | 425,24 137 518,38 180 593,94 223 669,50 266 745,05 309 820,61 352 896,17 |
10 45,69 | 52 | 235,47 | 95 | 430,52 138 520,13 181 595,69 224 671,25 267 746,81 310 822,37 353 897,93 |
11 49,20 | 53 | 240,74 | 96 | 435,79 139 521,89 182 597,45 225 673,01 268 748,57 311 824,13 354 899,69 |
12 54,47 | 54 | 244,25 | 97 | 439,30 140 523,65 183 599,21 226 674,77 269 750,33 312 825,89 355 901,45 |
13 57,99 | 55 | 249,52 | 98 | 444,57 141 525,40 184 600,96 227 676,52 270 752,08 313 827,64 356 903,20 |
14 63,26 | 56 | 253,04 | 99 | 448,09 142 527,16 185 602,72 228 678,28 271 753,84 314 829,40 357 904,96 |
15 68,53 | 57 | 258,31 100 453,36 143 528,92 186 604,48 229 680,04 272 755,60 315 831,16 358 906,72 | ||
16 72,05 | 58 | 263,58 101 455,12 144 530,68 187 606,24 230 681,80 273 757,36 316 832,92 359 908,47 | ||
17 77,32 | 59 | 267,10 102 456,87 145 532,43 188 607,99 231 683,55 274 759,11 317 834,67 360 910,23 | ||
18 80,83 | 60 | 272,37 103 458,63 146 534,19 189 609,75 232 685,31 275 760,87 318 836,43 361 911,99 | ||
19 86,10 | 61 | 275,88 104 460,39 147 535,95 190 611,51 233 687,07 276 762,63 319 838,19 362 913,75 | ||
20 91,37 | 62 | 281,15 105 462,14 148 537,70 191 613,26 234 688,82 277 764,38 320 839,94 363 915,50 | ||
21 94,89 | 63 | 284,67 106 463,90 149 539,46 192 615,02 235 690,58 278 766,14 321 841,70 364 917,26 | ||
22 100,16 | 64 | 289,94 107 465,66 150 541,22 193 616,78 236 692,34 279 767,90 322 843,46 365 919,02 | ||
23 103,68 | 65 | 295,21 108 467,42 151 542,98 194 618,54 237 694,10 280 769,66 323 845,22 366 920,78 | ||
24 108,95 | 66 | 298,72 109 469,17 152 544,73 195 620,29 238 695,85 281 771,41 324 846,97 367 922,53 | ||
25 112,46 | 67 | 304,00 110 470,93 153 546,49 196 622,05 239 697,61 282 773,17 325 848,73 368 924,29 | ||
26 117,73 | 68 | 307,51 111 472,69 154 548,25 197 623,81 240 699,37 283 774,93 326 850,49 369 926,05 | ||
27 123,00 | 69 | 312,78 112 474,45 155 550,01 198 625,56 241 701,12 284 776,68 327 852,24 370 927,80 | ||
28 126,52 | 70 | 318,05 113 476,20 156 551,76 199 627,32 242 702,88 285 778,44 328 854,00 371 929,56 | ||
29 128,28 | 71 | 321,57 114 477,96 157 553,52 200 629,08 243 704,64 286 780,20 329 855,76 372 931,32 | ||
30 135,30 | 72 | 326,84 115 479,72 158 555,28 201 630,84 244 706,40 287 781,96 330 857,52 373 933,08 | ||
31 140,58 | 73 | 330,35 116 481,47 159 557,03 202 632,59 245 708,15 288 783,71 331 859,27 374 934,83 | ||
32 144,09 | 74 | 335,63 117 483,23 160 558,79 203 634,35 246 709,91 289 785,47 332 861,03 375 936,59 | ||
33 149,36 | 75 | 339,14 118 484,99 161 560,55 204 636,11 247 711,67 290 787,23 333 862,79 376 938,35 | ||
34 151,12 | 76 | 344,41 119 486,75 162 562,31 205 637,87 248 713,43 291 788,98 334 864,54 377 940,10 | ||
35 158,15 | 77 | 349,68 120 488,50 163 564,06 206 639,62 249 715,18 292 790,74 335 866,30 378 941,86 | ||
36 163,42 | 78 | 353,20 121 490,26 164 565,82 207 641,38 250 716,94 293 792,50 336 868,06 379 943,62 | ||
37 166,93 | 79 | 358,47 122 492,02 165 567,58 208 643,14 251 718,70 294 794,26 337 869,82 380 945,38 | ||
38 172,21 | 80 | 361,98 123 493,77 166 569,33 209 644,89 252 720,45 295 796,01 338 871,57 381 947,13 | ||
39 177,48 | 81 | 367,26 124 495,53 167 571,09 210 646,65 253 722,21 296 797,77 339 873,33 382 948,89 | ||
40 180,99 | 82 | 372,53 125 497,29 168 572,85 211 648,41 254 723,97 297 799,53 340 875,09 383 950,65 | ||
41 186,26 | 83 | 376,04 126 499,05 169 574,61 212 650,17 255 725,73 298 801,29 341 876,85 384 952,41 | ||
42 189,78 | 84 | 381,31 127 500,80 170 576,36 213 651,92 256 727,48 299 803,04 342 878,60 385 954,16 | ||
- | 85 | 384,83 128 502,56 171 578,12 214 653,68 257 729,24 300 804,80 343 880,36 386 955,92 |
387 957,68 388 959,43 389 961,19 390 962,95 391 964,71 392 966,46 393 968,22 394 969,98
395 971,73 396 973,49 397 975,25 398 977,01 399 978,76 400 980,52
Acima de 400 unidade R$ 980,52
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Presidente SEICON-DF
ANEXO IV -
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Condomínios Comerciais SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
NÚMERO DE UNIDADES | VALOR UNITÁRIO |
1 a 20 | R$ 254,71 |
21 a 40 | R$ 272,47 |
41 a 60 | R$ 296,16 |
61 a 100 | R$ 319,86 |
101 a 200 | R$ 355,40 |
201 a 400 | R$ 414,63 |
401 a 600 | R$ 473,87 |
601 a 9999 | R$ 592,33 |
Condomínios de grandes shoppings centers | R$ 3.646,47 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Presidente SEICON-DF
ANEXO V - TABELA
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Condomínios Comerciais SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF
SUGESTIVA DE PRÓ-LABORE
Tabela Sugestiva de Parâmetros de Pró-Labore dos Síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF
CONSTITUÍDOS DE UNIDADES
Qtde. de Unidades | Pró-Labore – R$ |
01 a 12 | 1.675,13 |
13 a 24 | 2.240,74 |
25 a 36 | 2.693,21 |
37 a 48 | 3.297,32 |
49 a 60 | 3.915,87 |
61 a 72 | 4.382,79 |
73 a 84 | 4.809,99 |
85 a 96 | 5.358,74 |
97 a 108 | 6.623,51 |
109 a 120 | 6.953,24 |
121 a 132 | 7.296,21 |
133 a 144 | 7.666,87 |
145 a 156 | 8.038,71 |
157 a 168 | 8.477,96 |
169 a 180 | 8.876,28 |
181 a 192 | 8.958,39 |
193 a 204 | 9.408,51 |
COMERCIAIS
Além do valor do pró-labore sugerido, o síndico poderá, ainda, ter direito à isenção da taxa condominial. De outra parte, deve-se observar o que dispõe a convenção condominial no tocante à remuneração do síndico, nos moldes do Art. 22, Parágrafo 4° da Lei 4.591/64.
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em assembleia, do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembleia geral. Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico, estamos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Na abrangência, conforme convenções coletivas de trabalho, firmadas pelos sindicatos patronal e laboral, estão incluídos todos os empregados com contratação direta e síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, com abrangência no territorial do DF.
A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro, será calculada com base no montante de Importância Segurada da apólice dividida pela quantidade de empregados constantes na GFIP/SEFIP do mês de ocorrência.
As empresas, que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de empregados, terão o capital segurado alterado na proporção no número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário(s) ou segurado ficará sob responsabilidade do subestipulante.
Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, no caso de ocorrência de um dos eventos previstos na(s) cobertura(s) contratada(s).
Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de morte de filhos ou enteados e menores considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx.
Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros.
Auxílio Medicamentos: Somente em caso de acidente ocorrido no horário de trabalho. Será indenizado em forma de reembolso até o limite contratado.
Diária de Internação Hospitalar em UTI - DIH UTI: somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia.
Diária de Incapacidade Temporária - DIT por acidente: Em caso de afastamento do segurado por acidente, a partir do 16º (décimo sexto) dia, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais. Franquia de 15 (quinze) dias.
Cesta Básica por afastamento: Em caso de afastamento do segurado por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto) dia, após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias.
Cláusula Especial de Cirurgia em decorrente de Acidente: Reembolso de até 25% do capital segurado da cobertura básica de morte do segurado principal. Os valores indenizados em função desta cláusula serão deduzidos dos capitais das coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Auxílio Funeral: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora.
Assistência Transporte do Titular - No caso de morte de parentes do trabalhador Segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à Cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no Artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1943. - Regra de Faturamento: Até 01 (uma) vida o faturamento deverá ter emissão anual.
Limite de idade – Não há.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora de Condomínios Comerciais SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Presidente SEICON-DF
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Advogado OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO VII
- ATA
Anexo (PDF) A
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página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.