SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO TROMBAS - GO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TROMBAS – GOIÁS
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO TROMBAS - GO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Art. 1 – O presente regulamento dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário do Município de Trombas, Estado de Goiás, tendo por objetivo esclarecer de forma clara e precisa as normas a seguir, pelas quais o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, presta seus serviços aos usuários assim como orienta sobre os direitos e obrigações que correspondem a cada uma das partes, sendo o instrumento normativo regulador das relações entre o SAAE e o usuário.
§ 1º – O SAAE poderá ampliar ou modificar este regulamento, toda vez que seja conveniente ou necessário, por motivo de novas disposições legais ou ordem superior ou de caráter administrativos que incidam sobre as relações entre partes contratantes.
§ 2º – O SAAE prestará serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a finalidade de bem estar geral, utilizando sistema de administração, operação e comercialização que assegurem a operação, manutenção e expansão desses serviços.
§ 3º – Os serviços serão prestados nas áreas compreendidas das localidades onde o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário estejam a cargo do SAAE.
§ 4º – A responsabilidade do SAAE quanto à manutenção das instalações será até os dispositivos de controle e de inspeção situados fora das edificações.
§ 5º – A responsabilidade pela manutenção das instalações internas a partir dos dispositivos de controle e de inspeção integralmente ao usuário, podendo, entretanto, o SAAE prestar orientação técnica.
§ 6º – É privativo ao SAAE fazer reparos, prolongamentos, derivações ou modificações nas redes públicas de abastecimento de água e/ou esgoto sanitário. Aos usuários não é permitido nenhuma ação sobre as mesmas.
§ 7º – Os serviços são prestados normalmente em forma contínua e suficientes; porém poderão ser alterados, restritos ou descontínuos por causa de força maior, reparos, casos esporádicos, fortes secas ou qualquer outra causa que o SAAE considere justificada e quando as necessidades assim obriguem ou o interesse coletivo imponha.
§ 8º – Em casos de força maior, de grande emergência ou diante da escassez de água em uma determinada zona de serviço, o SAAE poderá adotar medidas tendentes a racionar a distribuição de água disponível. Em tais casos, poderá impor sanções pelo desperdício de água ou pelo seu uso em atividades que não sejam para fins estritamente de consumo humano.
§ 9º – O SAAE não é responsável por danos ou prejuízos de qualquer ordem que possam sofrer seus usuários, pessoas ou coisas, pelo funcionamento, interrupção, limitações, alterações, etc., de qualquer classe, a menos que se comprove negligência ou culpa por parte deste.
§ 10º – Para que o SAAE preste regularmente seus serviços a um prédio, deve ser feito um contrato de prestação de serviços entre este e o proprietário do prédio ou representante legal.
§ 11º – O contrato será por tempo indeterminado, exceto o de serviços temporário. Seu cancelamento ou suspensão temporária será concedido por solicitação do interessado, ou nos casos estabelecidos neste regulamento.
§ 12º – As obrigações do SAAE para com o interessado são as correspondentes às condições existentes ou propostas do prédio respectivo no momento de assinar o contrato de prestação de serviços, e somente subsistirão até que se mantenham essas condições sem modificações.
§ 13º – O Assinante ou usuário das instalações de água e despejos assumem plena responsabilidade pelo manejo e uso dos serviços no prédio. Por conseguinte, o SAAE reserva-se de todas as reclamações por danos e prejuízos às pessoas ou propriedades e pelo consumo excessivo de água, decorrente do mau uso e defeitos das instalações internas, ou causados direta ou indiretamente pela administração, uso ou gastos de água, em relação com o prédio e circunvizinhanças.
§ 14º – O SAAE não é responsável pela contaminação da água dentro do prédio.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2 – Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Trombas, Estado de Goiás, Autarquia Municipal criada pela Lei n.º 121/92 de 17 de novembro de 1992, exercer com exclusividade, todas as atividades técnicas e administrativas que se relacionam com os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Trombas, Estado de Goiás, compreendendo planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, o faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidades e qualquer outra medida com ele relacionada.
§ Único – O assentamento de rede de distribuição de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamentos e execução de ligações será efetuada pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação aplicável.
Art. 3 – Para os efeitos deste regulamento, usuário é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ Único – Excetuados os casos previstos neste regulamento é vedada a intermediação de serviços entre o SAAE e os usuários.
Art. 4 – Nenhuma canalização destinada à água e/ou esgoto sanitário poderá ser instalada em logradouro público sem a aprovação do projeto e da obra pelo SAAE.
§ Único – As canalizações de que trata este artigo, passarão a integrar o patrimônio do SAAE, depois de instaladas.
CAPÍTULO III
DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 5 – Nas obras de construção e de pavimentação de logradouros públicos deverão ser incluídas as de ampliação ou de renovação das redes e ramais dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cabendo ao SAAE o projeto e execução dos mesmos.
§ Único – O cumprimento pelo SAAE do disposto no caput deste Artigo fica condicionado à comunicação pelo Poder Executivo Municipal, para execução do projeto pretendido, com antecedência mínima de 90(noventa) dias do início de sua implementação, salvo se existentes os recursos financeiros necessários.
Art. 6 – As obras de escavação e construção prediais a menos de um metro das redes e ramais de água e/ou esgoto sanitário não poderão ser executados sem prévia notificação do SAAE.
Art. 7 – As empresas ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação das redes de distribuição de água e coletora de esgoto sanitário, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização, salvo acordos específicos.
§ Único – No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 8 – Os danos causados por terceiros às canalizações das redes públicas de água e/ou de esgoto, inclusive aos ramais prediais, serão reparados pela Autarquia, a expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.
Art. 9 – As obras de ampliação ou extensão das redes de distribuição de água e coletora de esgoto sanitário serão custeadas pelos usuários que a solicitarem ou pelos interessados por sua execução.
§ 1º – A critério do SAAE, os custos da obra de que trata este artigo, poderão correr parcial ou totalmente à suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira e/ou razões de interesse social.
§ 2º – Os prolongamentos de redes custeáveis ou não pelo SAAE, farão parte do seu patrimônio e estão afetados pela prestação de serviço público.
§ 3º – Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.
Art. 10 – Nos prolongamentos de redes solicitadas por terceiros o SAAE não se responsabilizará pela liberação de área de servidão para implantação das mesmas.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES E CONJUNTOS HABITACIONAIS.
Art. 11 – Os sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário de loteamentos, agrupamentos de edificações e conjuntos habitacionais, deverão ser projetados e construídos às expensas integrais do incorporador, obrigando-se o SAAE a fiscalizar a implantação dos mesmos, e depois de recebidos, administrar, operar e manter os sistemas construídos.
§ 1º – Entende-se por sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, todos os equipamentos e unidades necessárias ao seu perfeito funcionamento, tais como: estações elevatórias, reservatórios, redes, estações de tratamento, etc.
§ 2º – Excepcionalmente, a critério do SAAE, e desde que exista viabilidade econômico- financeira e razões de interesse social, os sistemas de conjuntos habitacionais populares poderão ter a participação financeira do SAAE, estabelecida através de convênios específicos.
§ 3º – Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
§ 4º – Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.
§ 5º – A interligação das redes do loteamento às redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAAES, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Art. 12 – Para iniciar a elaboração de projetos de água e esgoto de loteamentos, a parte interessada deverá encaminhar ao SAAE, por escrito, sua solicitação com informações sobre o empreendimento, tais como: número de lotes, localização da área em planta plani-altimétrica que contenha também parte do atual perímetro urbano da cidade, além de outras informações necessárias que possibilitem a avaliação técnica do abastecimento de água ser feito através da tomada no sistema existente e os esgotamentos sanitários afluírem para rede coletora pública ou então haver necessidade de sistemas independentes dos existentes.
§ Único – Os projetos, além de assinados por técnicos legalmente habilitados, deverão incluir todas as especificações técnicas exigidas pelo SAAE através de instruções específicas, tais como desenhos, cálculos e memórias justificativas, bem como aquelas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 13 – A aprovação dos projetos de loteamento ou de construção de núcleos habitacionais não se efetivará sem prévia anuência do SAAE. O interessado só poderá iniciar a obra depois de obtida autorização expressa do SAAE.
Art. 14 – As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.
CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO E ESGOTAMENTO PREDIAIS
Art. 15 – O abastecimento de água predial deverá ser feito sempre que possível, por um só ramal predial derivado da rede de distribuição existente na testada do imóvel, o qual deverá ser dimensionado pelo SAAE de modo a assegurar o suprimento satisfatório desse.
§ 1º – Em casos especiais, a critério do SAAE, o ramal predial poderá ser derivado da rede de distribuição do logradouro, que não o de testada, desde que confinante com o imóvel. Não será permitida ligação de imóveis que não confinem com a rede de água.
§ 2º – As unidades prediais componentes de um mesmo edifício poderão ser abastecidas por ramais prediais independentes a critério do SAAE.
Art. 16 – Aplicam-se aos esgotos sanitários, no que se refere ao coletor predial e ao coletor público, as disposições previstas no artigo anterior.
Art. 17 – Os ramais prediais de água e/ou esgoto serão instalados e ligados às respectivas redes públicas pelo SAAE e são de propriedade do mesmo ao qual compete também sua manutenção e substituição.
Art. 18 – É vedado ao usuário ou seus agentes intervir nos ramais prediais de água e/ou esgoto com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 19 – As instalações prediais internas de água e/ou esgotos serão executadas e mantidas a expensas do usuário, com emprego de materiais e processos aceitos pelo SAAE.
Art. 20 – O SAAE reserva-se o direito de inspecionar as instalações prediais de água e/ou esgotos, antes de efetuar a ligação dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo.
§ Único – O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação do SAAE as canalizações ou aparelhos hidráulicos e sanitários que se constatem defeituosos, possibilitando o desperdício ou a poluição da água, ou a criação de quaisquer condições indesejáveis sob o ponto de vista sanitário.
Art. 21 – As instalações prediais não deverão permitir a interconexão com outras canalizações de água cujo abastecimento não provenha do sistema público.
Art. 22 – É vedada a introdução de águas pluviais na canalização de esgoto sanitário, ou qualquer outra interconexão entre os sistemas sanitário e pluvial, estando o infrator sujeito às sanções previstas neste regulamento.
Art. 23 – É vedada a ligação de ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial, sob pena de ser a ligação considerada abusiva.
Art. 24 – É obrigatória a construção de caixa de gordura sinfonadas, na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinhas e tanques.
Art. 25 – Nas ruas ainda desprovidas de rede de esgoto, os prédios deverão ter dispositivo de destino adequado de esgoto sanitário, que deverá ser construído, mantido e operado pelo proprietário.
Art. 26 – O esgotamento sanitário de prédios situados abaixo do nível da rua poderá ser feito mecanicamente para coletor da rua situada em frente ao prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.
Art. 27 – No caso de esgotos, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
Art. 28 – O SAAE não se obriga a conceder ligação de esgoto, quando a profundidade do ramal predial medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a um metro.
Art. 29 – A distância máxima permitida para ligações de esgoto em diagonal é de 15(quinze) metros, medida na rede existente, a partir da interseção de perpendicular ao eixo da rede de esgotos.
Art. 30 – O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito, quando houver conveniência técnica do SAAE e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtido pelo interessado, em documento hábil.
Art. 31 – É obrigatória a ligação de esgoto para todo prédio, cujo esgoto sanitário é considerado coletável pela rede pública da rua em que está localizado.
CAPÍTULO VI DAS LIGAÇÕES
Art. 32 – As ligações de água e/ou esgoto sanitário poderão ser provisórias ou definitivas.
Art. 33 – Ligações provisórias são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento sanitário de caráter temporário, tais como, construções, exposições, feiras, parque de diversões, circos, rodeios, trailers, canteiros de obras e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.
Art. 34 – As ligações de água e/ou esgoto sanitário serão concedidos mediante requerimento do interessado firmado em impresso especial para esse fim, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAAE.
§ 1º – Para ligações definitivas será apresentado no ato do requerimento, comprovante de propriedade do imóvel através de documentação hábil.
§ 2º – Para ligações provisórias o requerente deverá apresentar licença ou autorização competente.
§ 3º – Para ligação de esgoto sanitário, em local onde exista ligação de água, é necessário à apresentação de uma conta de água do imóvel.
§ 4º – As ligações de água para chafarizes, torneiras, banheiros, lavanderias públicas, praças e jardins públicos, serão executadas pelo SAAE mediante requerimento do órgão público interessado, cabendo a este o pagamento de despesa da ligação e das tarifas mensais, devendo tais ligações ser dotadas de hidrômetro.
Art. 35 – Além dos requisitos previstos nesse regulamento, as ligações de água e/ou esgoto sanitário estão sujeitas ao pagamento de materiais, taxas e serviços conforme preços constantes da Tabela III do Anexo IV.
§ 1º – O preço de materiais e serviços para a execução da ligação predial de água e/ou esgoto poderá ser parcelado em até 10 meses de acordo com as condições socioeconômicas do usuário.
§ 2º – No caso do parcelamento previsto no caput deste artigo, as parcelas serão cobradas conjuntamente na conta de água emitida mensalmente.
§ 3º – As ligações definitivas só serão executadas depois de efetuado o pagamento total ou da 1a (primeira) parcela correspondente aos serviços de acordo com esse artigo.
Art. 36 – Além das despesas de instalação e remoção dos ramais de água e esgoto e das taxas previstas, o requerente de ligação provisória pagará antecipadamente as tarifas relativas a todo o período da concessão, observando-se a respectiva categoria de consumo e segundo esquema tarifário do serviço estimado (Tabela II do Anexo III).
§ 1º – O requerente de ligação provisória deverá declarar o prazo necessário para o serviço, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.
§ 2º – Vencido o prazo previsto para a ligação provisória e o interessado não procurar o SAAE para prorrogação, a mesma será automaticamente cancelada. Só depois de novo requerimento é que tal ligação será reativada.
§ 3º – As ligações provisórias terão duração mínima de 01 (um) mês e máximo de 06 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado por períodos dentro dos limites citados a requerimento do interessado.
§ 4º – A critério do SAAE, a ligação provisória poderá ser hidrometrada, sendo cobrado mensalmente o consumo de água que exceder ao estimado.
Art. 37 – No caso de ligação provisória para construções, após sua conclusão, caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor, a qualquer título, solicitar ao SAAE, através de novo requerimento, as ligações definitivas de água e/ou esgoto sanitário.
Art. 38 – A existência da ligação de água constituiu requisito indispensável para a ligação de esgoto sanitário devendo ser pleiteadas simultaneamente, quando o logradouro dispuser de ambas as redes de água e esgoto.
§ Único – Em locais que forem construídas redes de esgoto sanitário e já exista rede de água, será obrigatória a ligação predial de esgoto.
Art. 39 – O material das ligações de água e/ou esgoto sanitário será fornecido pelo interessado, na eventualidade do SAAE não possuir tal material e segundo suas especificações.
Art. 40 – A ligação de água entende-se como destinada à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ Único – É vedada ao usuário a derivação das instalações prediais de água ou esgotos de sua serventia para serviço de outros prédios, mesmo os de sua propriedade, salvo prévia autorização escrita do SAAE. O não comprimento desse dispositivo implica na aplicação de sanções regulamentares.
Art. 41 – As ligações de água e/ou esgotos sanitários para usos domésticos e higiênicos tem prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 42 – As ligações para usuário industrial, comercial ou público, com ligações de diâmetros igual ou superior a 32 mm (trinta e dois milímetros), ou demanda superior a 300 m3 mensais, poderão ser objetos de contratos específicos de fornecimento de água, a critério do SAAE.
Art. 43 – O abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário poderá ser feito por mais de um ramal predial de água e/ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica a critério do SAAE.
Art. 44 – Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderá ser esgotados pelo ramal predial de esgoto, desde que devidamente dimensionado.
Art. 45 – O assentamento do ramal predial de esgoto através de terreno de outra propriedade de cota inferior, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
Art. 46 – Os ramais prediais de água e/ou esgoto poderão ser substituídos ou modificados, a critério do SAAE, correndo a respectiva despesa a expensas do interessado, quando por ele solicitada tais substituições ou modificações.
Art. 47 – Será requisito indispensável para a ligação definitiva de água, que o imóvel possua reservatório com capacidade suficiente para o atendimento de todos os habitantes do domicilio durante no mínimo 01(um) dia.
Art. 48 – O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I. Assegurar perfeita estanqueidade;
II. Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízos à potabilidade da água;
III. Permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas; as bordas, no caso de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 0.15 m do solo.
IV. Possuir válvula de flutuador (boia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água.
V. Possuir canalização de descarga de fundo que permita a limpeza interna do reservatório.
Art. 49 – Os prédios com mais de três pavimentos ou que possuam reservatório com diferença de nível acima de 10 (dez) metros em relação à rede de distribuição, deverão possuir além de reservatório elevado, reservatório subterrâneo com instalação elevatória. A capacidade desses reservatórios será fixada pelo SAAE.
§ Único – No caso de prédios, inclusive com três pavimentos, e que se localizarem em região de baixa pressão, poderá o SAAE, a seu critério, exigir que se cumpra o determinado nesse artigo.
CAPÍTULO VII DOS HIDRANTES
Art. 50 – Os hidrantes deverão constar de projetos e serem distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros ou corporação competente e conforme as normas da ABNT.
Art. 51 – Na ocorrência de incêndio, competirá ao Corpo de Bombeiros ou corporação competente apenas a operação dos hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de abastecimento de água.
Art. 52 – Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE a expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízos das sanções previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII DOS DESPEJOS
Art. 53 – Não são admitidos, na rede coletora ou interceptora de esgoto, despejos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da Estação de Tratamento de Esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 54 – É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não possam ser lançados “in natura” na rede de esgotos.
§ Único – O tratamento será construído, mantido e operado a expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas do SAAE e da ABNT.
Art. 55 – Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:
I. A temperatura não poderá ser superior a 40º C;
II. O PH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III. Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros, só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro ( 500 mg/l );
IV. Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V. Para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de
250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI. Substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII. A demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.
VIII.Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 56 – Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
I. Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II. Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III. Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV. Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V. Substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.
§ Único – Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas permitam a deposição de areia e a separação de óleo.
Art. 57 – O projeto de tratamento de efluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes e SAAE.
CAPÍTULO IX
DA MEDIÇÃO E LIMITAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA
Art. 58 – compete ao SAAE decidir, em cada caso, da conveniência da utilização de hidrômetro ou de limitador de consumo de água.
Art. 59 – O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal e será de propriedade do SAAE, ao qual compete sua instalação, substituição, manutenção, aferição e retirada a qualquer tempo, inclusive a decisão quanto à sua localização.
§ 1º – Quando o hidrômetro for colocado em área interna do lote, a distância de sua localização em relação ao alinhamento da rua, em nenhuma hipótese, será superior a 0.50 m.
§ 2º – Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro fora da área coberta do prédio ou em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, compete ao usuário construir caixa de proteção de acordo com modelo aprovado pelo SAAE.
§ 3º – O usuário deve assegurar ao SAAE e aos seus prepostos o livre acesso ao hidrômetro, não podendo criar obstáculo para tal, ou alegar impedimento, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
§ 4º – O usuário responderá pela proteção dos hidrômetros instalados, responsabilizando-se pelos danos a eles causados. Em caso de roubo ou sumiço do hidrômetro, caberá ao usuário às providências necessárias para reaver o aparelho, e se for o caso, a aquisição de outro.
§ 5º – Quando o hidrômetro estiver instalado fora dos limites do imóvel, deverá o usuário, em caso de danos ao mesmo, comunicar o mais breve o possível o fato ao SAAE e conforme o caso, à Delegacia de Polícia.
§ 6º – A qualquer tempo, para atender às exigências de acessibilidade, o SAAE poderá mudar o hidrômetro de lugar a expensas do usuário.
Art. 60 – Somente funcionários autorizados pelo SAAE poderão instalar substituir ou remover hidrômetros, ou romper ou substituir os respectivos lacres sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nestes atos.
Art. 61 – O usuário poderá solicitar a Autarquia a aferição do hidrômetro, devendo pagar pela devida despesa, quando não se constatar nenhuma irregularidade.
§ 1º – Verificando- se na aferição irregularidade prejudicial ao usuário, o preço da aferição ser- lhe-á devolvido, cabendo também ao SAAE restituir o percentual da importância cobrada a mais nas três últimas contas de consumo, em consequência desse erro.
§ 2º – Adotam-se nas aferições os erros admissíveis previstos pelos fabricantes dos hidrômetros e/ou normas específicas.
§ 3º – A aferição do hidrômetro será realizada pelo INMETRO ( Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial) ou outro órgão autorizado.
Art. 62 – É obrigatória a adoção de hidrômetro para medição de grandes consumidores e para todo usuário classificado na categoria C. O SAAE não dispondo do hidrômetro na ocasião do requerimento da ligação predial, ficará o usuário responsável pela sua aquisição, conforme especificação da Autarquia.
§ 1º – Para os usuários classificados nas categorias A, B e D, a instalação de hidrômetro será feita progressivamente, segundo planejamento técnico adequado.
Art. 63 – O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, remanejamento ou modificação do sistema de medição.
Art. 64 – O hidrômetro instalado no ramal predial fica incorporado ao respectivo imóvel, não podendo o usuário mudar a sua localização ou transferi-lo para outro imóvel.
§ Único – Por solicitação do usuário poderá ser efetuado o deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento pelo serviço prestado.
CAPITULO X
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO
Art. 65 – Independentemente da aplicação das multas previstas no Capítulo XVI, o fornecimento de água será interrompido nos seguintes casos:
a) Por ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita do mesmo ou de pessoa autorizada;
b) Devido a interdição do imóvel por autoridade competente;
c) Por ligação abusiva ou clandestina;
d) Construção ou demolição não regularizada perante o SAAE;
e) Conclusão da obra e ocupação do prédio sem regulamentação perante o SAAE;
f) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal;
g) Fornecimento de água a terceiros;
h) Desperdício de água;
i) Introdução de águas pluviais na canalização de esgoto sanitário, bem como a interconexão entre os dois sistemas;
j) Retirada do hidrômetro e/ou intervenção do mesmo;
k) Intervenção no ramal predial de água e/ou esgoto;
l) Por falta de cumprimento de outras exigências regulamentares do SAAE;
m) Pela falta de pagamento devido ao SAAE.
n) Má utilização das instalações prediais de água e esgoto que causem danos à rede pública e à saúde pública.
o) Impedimento do livre acesso aos servidores do SAAE e aos seus prepostos ao local do hidrômetro, não podendo criar obstáculo para tal, ou alegar impedimento, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
p) Interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos à saúde de terceiros.
§ 1º – A interrupção do fornecimento de água far-se-á:
1. Logo que o SAAE tome conhecimento ou decida sobre o fato nos itens “a” a “c”.
2. Dez dias após a entrega da notificação no caso dos itens “i” e “l “;
3. Trinta dias após a data de vencimento do débito no caso do item “m”;
4. Cinco dias úteis após a data de notificação nos casos das alíneas “d” a “g”, “n” a “p”;
5. Um dia útil após a data de notificação nos casos previstos nas alíneas “h”, “j” e “k”.
§ 2º – Nos finais de semana e véspera de feriados não será interrompido o fornecimento de água por qualquer um dos motivos previstos no presente artigo.
§ 3º – Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, após pagamento de taxas, multas e serviços previstos neste regulamento, será restabelecido o fornecimento de água, num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 66 – As ligações de água e/ou esgoto serão suprimidas:
a) Por solicitação do titular do domínio útil, caso o prédio perca as condições de habitabilidade, por ruína ou demolição;
b) Por conveniência do SAAE, nos casos de ligação abusiva ou clandestina;
c) Restabelecimento irregular da ligação;
d) Interrupção do fornecimento superior a 180 dias;
e) Fusão de economias;
f) Desapropriação do imóvel;
g) Interdição judicial ou administrativa.
§ 1º – O SAAE poderá, a seu critério, remover o ramal predial de água e/ou esgoto dando ao material retirado o destino que julgar conveniente.
§ 2º – Para os casos previstos nas alíneas “a”, “d” e “e”, o fornecimento de água poderá ser restabelecido após a regularização da ocorrência que deu origem à supressão da ligação, cabendo ao
responsável pelo imóvel o pagamento do preço da ligação, além do cumprimento de exigências regulamentares.
CAPÍTULO XI DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 67 – Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias: Residencial ( A), Comercial (B), Industrial (C) e Pública (D).
I – CATEGORIA A ( Residencial ), que compreende prédios para utilização exclusivamente residencial.
II – CATEGORIA B ( Comercial ), que compreende:
a) Estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, depósitos de pães, açougue, confeitarias, mercearias, etc.);
b) Escritórios;
c) Bares, restaurantes;
d) Hotéis e pensões:
e) Cinemas e casas de diversões;
f) Escolas particulares;
g) Hospitais particulares;
h) Oficinas mecânicas, serralheria, serraria, marcenaria;
i) Pequenas oficinas artesanais ( sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio, televisão e outros);
j) Lava - jatos de automóveis e/ou postos de gasolina, que tenham suprimento próprio para lavagem de automóveis.
k) Clubes;
l) Construções.
IV – CATEGORIA C ( Industrial ), que compreende:
a) Fábricas em geral ( sorvetes, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmica, balas, sapatos, etc. );
b) Indústrias metalúrgicas e siderúrgicas;
c) Panificadoras;
d) Lava - jatos de automóveis e/ou postos de gasolina não incluídos na categoria B;
e) Lavanderias;
f) Construções industriais;
g) Frigoríficos, matadouros, granjas e pocilgas.
V – CATEGORIA D ( Pública ), que compreende:
a) Órgãos públicos de Administração Direta, Indireta e Fundacional Federais, Estaduais e Municipais;
b) Escolas públicas;
c) Postos de saúde públicos, hospitais públicos e fundações hospitalares;
d) Praças e jardins públicos;
e) Quartéis e corporações militares;
f) Entidade de classes sem fins lucrativos;
g) Associações culturais, recreativas e esportivas;
h) Organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanatos, albergues, etc. );
i) Cemitérios;
j) Templos e igrejas;
§ 1º – Compete ao SAAE, mediante a inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços.
§ 2º – Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição do imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas ao SAAE para efeito de atualização de cadastro de usuários.
§ 3º – O SAAE não se responsabilizará por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário, ou do número de economias a ele não comunicado referente a conta vencida.
CAPÍTULO XII
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Art. 68 – A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será sempre referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras.
§ Único – Na ausência de medidores, o consumo será estimado em função do consumo presumido em função do tipo de atividade conforme Anexo III (Tabela II – Consumo Estimado Por Tipo de Atividade) ou outro critério que venha a ser estabelecido.
Art. 69 – O período de consumo poderá variar a cada mês, em função da ocorrência de feriado, final de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.
Art. 70 – A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano, sendo efetuadas as leituras num intervalo médio de 30 (trinta) dias.
Art. 71 – O SAAE poderá fazer projeção da leitura real pro rata dia para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 72 – Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido.
§1º – O consumo médio será calculado com base nos últimos 03 meses de consumo medido.
§ 2º – Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo.
Art. 73 – Verificando-se uma elevação exagerada de consumo em relação à media, presumidamente devido a vazamentos invisíveis no alimentador predial ou na instalação predial, o usuário será notificado desta irregularidade, cabendo a este fazer as devidas verificações e, se for o caso, o imediato reparo de suas instalações.
§ Único – na ocorrência deste fato, a critério do SAAE, o volume faturado será calculado pelo consumo médio (§ 1º do Art. anterior), até o limite de 02 (duas) contas consecutivas.
Art. 74 – A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário.
CAPITULO XIII DAS TARIFAS
Art. 75 – Os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE e conforme as normas deste regulamento.
§ 1º – A tarifa será estabelecida em função de:
1. Cobertura dos custos de produção e despesas administrativas;
2. Constituição de fundos de reserva destinado a investimentos visando o desenvolvimento tecnológico, a aquisição de equipamentos, máquinas e veículos, a recuperação e ampliação dos sistemas de água e esgoto e, excepcionalmente, a amortização de dívidas eventualmente contraídas;
3. Manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, que proporcione também condições eficientes de operação e manutenção dos serviços prestados pela autarquia.
§ 2º – O fundo de reserva será composto pela apropriação mês a mês, em conta especifica (aplicação financeira) de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal correspondente às tarifas de água e esgoto.
§ 3º – Os recursos financeiros que formam o fundo de reserva na conformidade do parágrafo anterior, só poderão ser utilizados para os fins previstos no INCISO 2 do parágrafo 1º e deverão ser depositados em conta bancária específica em banco oficial ou na ausência deste em outra instituição financeira.
Art. 76 – As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixa de consumo, devendo ser progressivas em relação ao volume faturado.
§ Único – A estrutura tarifária deverá ser composta de modo que o cálculo do valor da tarifa de água seja feito pelo preço da taxa mínima correspondente a cada categoria de consumo, acrescida dos valores dos metros cúbicos correspondente a cada faixa de consumo.
Art. 77 – É vedada a isenção ou redução de tarifas ressalvados os casos previstos em Leis.
§ 1º – Entidades filantrópicas, desde que apresente documentação hábil que a caracterize como tal poderá obter redução de tarifa em 50% devendo solicitar ao SAAE, através de ofício assinado por representante legal, a concessão desse benefício.
Art. 78 – O preço do m3 da tarifa mínima das categorias comercial, industrial e pública, deverá ser igual ou superior ao custo médio do metro cúbico de água produzido pelo SAAE, exceto quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º – Quando o consumo mensal for inferior a 10 m3 o usuário pagará a tarifa mínima.
§ 2º – Considera-se tarifa mínima o valor cobrado mensalmente de uma economia e que corresponde a um consumo mínimo de 10 m3 mensais.
Art. 79 – Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de água.
Art. 80 – Os valores dos serviços, multas e das tarifas de água e/ou esgoto e seus respectivos reajustes serão estabelecidos pelo SAAE e aprovado pelo Prefeito Municipal de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro da Autarquia.
Art. 81 – As tarifas de consumo de água são as constantes no esquema tarifário do ANEXO II (Tabela I – Estrutura Tarifária) e ANEXO III (Tabela II Consumo Estimado por Tipo de Atividade).
Art. 82 – No caso de prédios com categoria de usuários diferentes, o consumo individual será fixado dividindo-se o total do volume medido pelo número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.
CAPITULO XIV
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS
Art. 83 – A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economias, por ela atendida.
Art. 84 – Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
Art. 85 – As contas serão entregues com antecedência mínima de 07 dias em relação à data de vencimento.
§ Único – A falta de recebimento da conta em decorrência de causa ensejada pelo usuário, não o desobriga do seu pagamento e dos ônus decorrentes de eventuais atrasos.
Art. 86 – As contas não quitadas até a data de vencimento serão acrescidas de juros de 0,07% por dias de atraso.
§ 1 º O usuário que estiver em atraso com o SAAE, será notificado sobre o seu débito, sendo interrompido o fornecimento de água 30 (trinta) dias após o vencimento da conta.
§ 2º – O imóvel com abastecimento suspenso, cujo proprietário esteja em débito com o SAAE, somente poderá ser religado após quitação da dívida.
§ 3º – As reclamações a cerca dos valores consignados nas contas, somente serão recebidas até 03 dias úteis antes da data de seu vencimento.
§ 4º – Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.
§ 5º – O SAAE devolverá ao usuário valores pagos e considerados indevidos, desde que a reclamação seja feita até 90 dias após o vencimento da conta.
Art. 87 – O proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento de quaisquer débitos decorrentes da utilização dos serviços do SAAE.
§ Único – Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.
Art. 88 – As faturas mensais relativas a serviços, multas ou eventuais, além das tarifas de água e coleta de esgotos, vencidas ou não, serão apresentadas ao usuário em intervalos regulares e deverão ser pagas no SAAE ou em estabelecimentos por ele autorizado.
Art. 89 – Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Estado ou Município, salvo os casos expressos previstos em Lei.
Art. 90 – Para emissão de segunda via da conta mensal será cobrada a taxa de expediente no valor estipulado no ANEXO IV (Tabela III – Preços de Serviços Diversos).
Art. 91 – A conta mensal apresentada pelo SAAE, constará de todos os valores devidos pelo usuário no mês em referência (tarifas, multas, taxas, serviços, etc.).
§ 1º – A critério da administração do SAAE, poderão ser parceladas em no máximo 10 (dez) prestações, os valores da tarifa e serviços, exceto as relativas a multas por infrações e penalidades. (Capitulo XVI - Das Infrações e Penalidades)
Art. 92 – O usuário que estiver com duas ou mais contas vencidas, não poderá efetuar o pagamento de apenas parte das contas.
Art. 93 – Para os imóveis encontrados abastecidos clandestinamente, quando não se tiver condições de estimar a época da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas vigentes de água e esgoto a partir de 06 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a inflação sem prejuízos das penalidades cabíveis.
§ Único – As tarifas de que trata este artigo serão cobradas de acordo com o ANEXO II (Tabela I – Estrutura Tarifária) e ANEXO III (Tabela II – Consumo Estimado Por Tipo de Atividade).
CAPITULO XV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 94 – Cumpre ao usuário:
a) Manter as instalações prediais em boas condições de funcionamento e conservação,
b) Não alterar as instalações prediais sem o consentimento do SAAE;
c) Comunicar ao SAAE qualquer anormalidade nas instalações, ramal ou coletor predial ou no hidrômetro ou limitador de consumo;
d) Zelar pelo hidrômetro ou limitador de consumo;
e) Providenciar proteção para o hidrômetro conforme especificação do SAAE;
f) Zelar pela potabilidade da água na instalação predial, principalmente nos reservatórios, os quais deverão ser dotados de válvula de flutuador (boia) e de tampa hermeticamente vedada e serem lavados e desinfetados a cada 06(seis) meses.
g) Não permitir:
1. Ligação não autorizada pelo SAAE de sua instalação predial para abastecimento ou esgotamento de outro imóvel ( ligação abusiva );
2. Qualquer intervenção no ramal predial de água e/ou esgoto, no hidrômetro ou no limitador de consumo por pessoal não autorizada pelo SAAE;
h) Não dificultar às pessoas autorizadas pelo SAAE, o livre acesso às instalações prediais sob pena de interrupção do fornecimento de água.
i) Comunicar ao SAAE sobre desperdícios de outros, quando de situações calamitosas ou racionamento, assegurado o sigilo.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 95 – A inobservância a qualquer dispositivo do presente regulamento sujeitará o infrator a notificação e penalidades, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.
Art. 96 – Serão punidas com multas independentemente de notificação as seguintes infrações:
a) Alterações de projetos de instalações de água e/ou esgotos em loteamentos ou agrupamentos de edificações sem prévia autorização do SAAE;
b) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto;
c) Desobediência às instruções do SAAE na execução de obras e serviços de água e/ou esgoto;
d) Desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
e) Emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e/ou esgotos, de materiais que não sejam aprovados pelo SAAE;
f) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distinto, sem autorização expressa do SAAE.
g) Impedimento do acesso ao ramal predial de água e/ou esgoto ocasionado por construções, plantas e materiais diversos.
h) Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAAE.
i) Início da obra de instalação de água e/ou de esgotos sanitários em loteamentos ou abastecimento de edificações, sem autorização do SAAE;
j) Interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;
k) Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
l) Intervenção nos ramais prediais de água e/ou esgoto ou nas respectivas redes;
m) Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de quaisquer materiais que obstruam ou prejudiquem a rede pública de esgoto sanitário;
n) Lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto sanitário do prédio;
o) Lançamento de despejos que, por suas características, exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgotos;
p) Ligação clandestina de água (ligação de água antes do hidrômetro – by pass)
q) Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgotos sanitários;
r) Prestar informações falsas, quando da solicitação de serviços ao SAAE;
s) Religação por conta própria da derivação predial externa de água e/ou esgoto;
t) Uso de água do SAAE para construção, sem a devida autorização;
u) Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;
v) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;
w) Violação do lacre do cavalete e/ou hidrômetro
x) Violação ou retirada do hidrômetro ou limitador de vazão;
y) Não cumprimento de intimação, ou por infrações não previstas nos itens anteriores, a critério do SAAE.
§ 1º – Os valores das multas referidas neste artigo serão fixados pela administração do SAAE, conforme ANEXO V (Tabela IV – Multas Relativas às Infrações Previstas em Regulamento).
§ 2º – Independentemente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração poderá o SAAE interromper o abastecimento de água, observando o disposto no Capítulo X, Art.65.
§ 3º – Nos casos de reincidência as multas cabíveis poderão ser aplicadas em dobro.
Art. 97 – O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste regulamento.
Art. 98 – O servidor do SAAE que constatar transgressão a este regulamento emitirá a notificação, independentemente de testemunhas, sendo uma via entregue ao infrator mediante recibo.
§ 1º – Se o infrator recusar-se a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.
§ 2º – O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 99 – É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE, no período de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 – Caberá à Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, recompor a pavimentação de ruas danificadas em função da instalação ou reparo de canalizações de água e/ou esgotos sanitários.
§ 1º – Caberá à Prefeitura Municipal, providenciar o aterramento de erosões que possam danificar as redes e ramais de água e/ou esgoto sanitário.
§ 2º – No caso de ramais prediais de água e/ou esgoto, caberá ao proprietário do imóvel as despesas com a recomposição dos passeios ou calçadas, desde que a danificação tenha sido provocada por serviços solicitados pelo usuário.
Art. 101 – Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotadas pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.
§ 1º – Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
§ 2º – O SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização de água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente apresenta.
Art. 102 – Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste regulamento.
Art. 103 – Nas instalações, obras e serviços que trata esse regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e que sejam adotados pelo SAAE, bem como serão obrigatoriamente obedecidas as normas de execução daquela Associação e do SAAE, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Art. 104 – A ligação de água para piscinas somente será concedida se não houver prejuízo para o abastecimento normal de áreas vizinhas.
§ Único – A coleta de água proveniente de piscinas pela rede pública de esgoto sanitário somente será permitida quando tecnicamente justificável, a critério do SAAE.
Art. 105 – É facultada ao SAAE, guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terreiros de modo a serem realizadas visitas de inspeção, necessárias a uma perfeita manutenção e funcionamento das instalações de água e/ou esgoto.
Art. 106 – Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e neste Regulamento, o Diretor do SAAE poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.
Art. 107 – As tarifas, taxas de serviços, multas, etc., terão vigência a partir do mês de janeiro de 1999.
Art.108 – O Fundo de Reserva ao qual se reporta o Parágrafo 2º do Artigo 75, só será efetivamente implementado após aprovação de sua criação, por lei, nos termos do Inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 109 – Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidos pela administração do SAAE.
Art. 110 – O Anexo I (Da Terminologia), Anexo II (Tabela 1 - Estrutura Tarifária – Para Serviço Medido), Anexo III (Tabela II – Consumo Estimado por Tipo de Atividade), Anexo IV (Tabela III - Preços de Serviços Diversos) e o Anexo V (Tabela IV – Multas Relativas às Infrações Previstas em Regulamento) fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento.
Art. 111 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
DA TERMINOLOGIA
Adota-se neste regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as que se seguem:
1. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO: Processo de conferência do sistema do hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
2. ALIMENTADOR PREDIAL: Canalização compreendida entre o hidrômetro ou o limitador de consumo, ou, na ausência desses, o alinhamento do imóvel, e a primeira derivação ou válvula de flutuador.
3. APARELHO SANITÁRIO: Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de água para fins higiênicos ou a receber dejetos e água servida.
4. CATEGORIA: Classificação do usuário por economia para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.
5. CONSUMO: Volume de água consumido por uma instalação domiciliar em determinado período.
6. CONSUMO BÁSICO: Quantidade de metros cúbicos de água a que tem direito cada consumidor, pelo pagamento da tarifa mínima.
7. CONTA: Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviço.
8. CONTRATO: Documento assinado entre o SAAE e o usuário para prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgoto sanitário.
9. DESPEJOS: Efluente líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final.
10.DESPEJO INDUSTRIAL: Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas.
11.DISTRIBUIDOR: Canalização pública de distribuição de água; rede de água.
12.ECONOMIA: É todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água por meio de instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade lucrativa ou não.
13.ESGOTO SANITÁRIO: Efluente líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos. 14.ESTRUTURA TARIFÁRIA: Tabela de valores que compõem a tarifa do SAAE.
15.FAIXA DE CONSUMO: Intervalo do volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.
16.HIDRANTE: Aparelho instalado na rede de distribuição de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.
17.HIDRÔMETRO: É o aparelho destinado a medir o consumo de água.
18.INSTALAÇÃO PREDIAL: Conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados nos sistemas de abastecimento de água ou de esgoto sanitário predial.
19.INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: Suspensão temporária dos serviços de abastecimento de água, ordenada pelo SAAE nos casos determinados neste regulamento.
20.LIGAÇÃO CLANDESTINA: É a ligação do imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SAAE. Considera-se também como tal, as derivações no ramal predial antes do hidrômetro, feitas pelo usuário ou seus agentes.
21.LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA E/OU ESGOTO: Conexão do ramal predial de água e/ou esgoto às redes públicas de distribuição de água e/ou esgoto.
22. LIMITADOR DE CONSUMO: É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.
23. PRÉDIO: Toda edificação utilizada para fins públicos ou particulares.
24.RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: Conjunto de tubulações e peças especiais compreendidas entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda, na ausência destes, o alinhamento do imóvel à rede de distribuição de água.
25.RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: Conjunto de tubulações e peças especiais compreendidas entre a caixa do SAAE, ou ainda, na ausência desta, o alinhamento do imóvel à rede de esgoto sanitário.
26.REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU REDE DISTRIBUIDORA: É o conjunto de canalizações e de peças que compõem o sistema de distribuição de água.
27.RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS: Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso.
28.REDE COLETORA OU REDE DE ESGOTO: É o conjunto de canalizações e de peças que compõem o sistema de coleta de esgoto.
29.SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água.
30.SISTEMA DE ESGOTO: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade a coleta, transporte, tratamento e destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
31.SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO: Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais Serviço - Consumidor, em decorrência das infrações às normas do SAAE.
32.TARIFAS: Conjunto de preços estabelecidos pelo SAAE e aprovado por órgão competente, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto sanitário.
33.TAXA DE LIGAÇÃO OU RELIGAÇÃO: Valor estipulado pelo SAAE para cobrança ao usuário, pela ligação de água e/ou esgoto ou pela religação.
34.USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica beneficiada direta ou indiretamente, pelo serviço público de abastecimento de água ou de esgoto sanitário.
35.VÁLVULA DE FLUTUADOR: Válvula destinada à interrupção da entrada de água nos reservatórios e caixas quando atingido o nível máximo de água.
ANEXO II TABELA I
ESTRUTURA TARIFÁRIA - SERVIÇO MEDIDO
FAIXA DE CONSUMO (M3) | CATEGORIAS | |||
RESIDENCIAL (R$ / M3) | COMERCIAL (R$ / M3) | INDUSTRIAL (R$ / M3) | PÚBLICA (R$ / M3) | |
0 a 10 | 0.40 | 0.80 | 0.80 | 0.60 |
11 a 15 | 0.46 | 0.90 | 0.90 | 0.60 |
16 a 20 | 0.53 | 1.00 | 1.00 | 0.74 |
21 a 25 | 0.61 | 1.05 | 1.05 | 0.74 |
26 a 30 | 0.70 | 1.10 | 1.10 | 0.74 |
31 a 35 | 0.80 | 1.15 | 1.15 | 0.74 |
36 a 40 | 0.90 | 1.20 | 1.20 | 0.74 |
41 a 45 | 0.95 | 1.25 | 1.25 | 0.74 |
46 a 50 | 1.01 | 1.30 | 1.30 | 0.74 |
ACIMA DE 50 | 1.01 | 1.30 | 1.30 | 0.74 |
OBSERVAÇÕES:
1 – O consumo mínimo para serviço medido será considerado igual a 10 m3 mensais, para qualquer categoria.
2 – Quando houver razões de interesse social ou de viabilidade econômica, os critérios poderão ser estabelecidos pelo SAAE.
3 – Seremos cobradas a taxa denominada Conservação de Hidrômetro, destinada a conservação, manutenção e possível substituição do hidrômetro e cavalete, cujo valor é de R$ 0,70 ( Setenta Centavos de Reais).
ANEXO III TABELA II
CONSUMO NÃO MEDIDO – ESTIMADO POR TIPO DE ATIVIDADE
Categoria | Tipo de Atividade | Consumo estimado/dia |
B | Academias | 5 litros/ pessoa |
B | Açougues ou similares | 15 litros/m2 |
D | Asilos e Orfanatos | 120 litros/pessoa |
B | Bar c/ até 1 banheiro ou instalações precárias | 10 litros/ m2 |
B | Bar c/ 2 ou mais banheiros | 20 litros/ m2 |
A | Casa residencial c/ pequeno comércio c/ inst. em comum | 10 litros/ m2 |
A1 | Casas populares, rústicas ou rurais. | 70 litros/pessoa |
A | Casas e apartamentos | 150 litros/pessoa |
D | Cinemas e teatros | 2 litros/lugar |
B | Circos e rodeios | 100 litros/ animal |
B | Construções | 10 litros/ m2 |
B | Consultórios, clínicas | 20 litros/pessoa |
D | Creches | 50 litros/pessoa |
B | Depósitos e galpões | 60 litros/funcionário |
D | Edifícios comerciais públicos | 60 litros/funcionário |
D | Escolas | 20 litros/pessoa |
B | Escritórios | 60 litros/pessoa |
D | Estádio, ginásios esportivos (sem área gramada). | 10 litros/ m2 |
D | Hospitais | 120 litros/leito |
B | Hotéis | 120 litros/hóspede |
D | Igrejas e templos | 2 litros/ m2 |
B | Laboratórios de análise | 70 litros/funcionário |
B | Lanchonete e sorveteria | 20 litros/ m2 |
C | Laticínios | 4 litros/ litros de leite |
C | Lavagem manual de veículos | 70 litros/ automóvel |
C | Lavajato | 250 litros/automóvel |
B | Lavanderias mecanizadas | 40 litros/kg de roupa seca |
D | Lavanderias públicas | 250 litros/torneira |
B | Lojas comerciais | 60 litros/funcionário |
B | Oficinas | 60 litros/funcionário |
D | Órgãos públicos diversos | 10 litros/ m2 |
B | Panificadoras | 10 litros/ m2 |
B | Pequenos comércios | 5 litros/ m2 |
A | Piscinas | 33 litros/m3 |
B | Pit dog, quiosques, | 10 litros/lanches |
D | Posto de Saúde | 20 litros/pessoa |
B | Posto de serviço de veículo sem lavagem | 150 litros/pessoa |
B | Restaurantes e similares | 25 litros/refeição |
B | Saunas | 250 litros/pessoa |
B | Supermercado | 10 litros/ m2 |
D | Terminal de passageiros | 20 litros/ m2 |
C | Usina de resfriamento de leite | 1 litro/litro de leite |
Observações:
O SAAE estabelecerá critérios de consumo para as atividades não previstas nesta tabela.
ANEXO IV TABELA III
PREÇOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS | PREÇO (R$) |
1. | Aferição de Hidrômetro (a pedido do usuário) | |
2. | Quando não se constatar defeito de funcionamento (hidrômetros de 1,5 até 5 m3/hora) | 8,00 |
3. | Quando não se constatar defeito de funcionamento (hidrômetros de 7,5 até 20 m3/hora) | 15,00 |
4. | Corte (no cavalete) | |
4.1 | A pedido | 8.00 |
5. | Corte (no ramal) | |
5.1 | Por falta de pagamento | 12.00 |
5.2 | Por sanções regulamentares | 25.00 |
6. | Deslocamento de Cavalete | * |
7. | Emissão 2ª via | 1,00 |
8. | Fornecimento Especial de água (m3) | 1,00 |
9. | Ligação de água | |
9.1 | Taxa de ligação | 5,00 |
9.2 | Material fornecido pelo proprietário | ** |
9.3 | Material fornecido pelo SAAE | * |
10. | Ligação de esgoto | 5,00 |
10.1 | Taxa de ligação | |
10.2 | Material fornecido pelo proprietário | ** |
10.3 | Material fornecido pelo SAAE | * |
11. | Mudança do local de ligação de esgoto | * |
12. | Religação de água | |
8.1 | No hidrômetro | 3,00 |
8.2 | No ramal predial | 8,00 |
OBSERVAÇÕES:
* - Será cobrado de acordo com o orçamento feito pelo SAAE cobrindo as despesas com o material e mão de obra.
** - Será cobrado de acordo com orçamento feito pelo SAAE para cobrir as despesas com mão de obra
ANEXO V TABELA IV
MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO
ITEM | INFRAÇÕES | Valor (R$) |
1. | Alterações de projetos de instalações de água e/ou esgotos em loteamentos ou agrupamentos de edificações sem prévia autorização do SAAE; | 200,00 |
2. | Danificação voluntária das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto; | 150,00 |
3. | Desobediência às instruções do SAAE na execução de obras e serviços de água e/ou esgoto; | 50,00 |
4. | Desperdício de água nas ligações sem medição em qualquer ligação, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento; | 30,00 |
5. | Emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e/ou esgotos, de materiais que não sejam aprovados pelo SAAE; | 25,00 |
6. | Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distinto, sem autorização expressa do SAAE. | 15,00 |
7. | Impedimento de acesso de servidor do SAAE ou seus agentes ao ramal predial de água e/ou esgoto; | 15,00 |
8. | Impedimento do acesso ao ramal predial de água e/ou esgoto ocasionado por construções, plantas e materiais diversos. | 10,00 |
9. | Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAAE. | 0,10/dia |
10. | Início da obra de instalação de água e/ou de esgotos sanitários em loteamentos ou abastecimento de edificações, sem autorização do SAAE; | 20,00 |
11. | Interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público; | 20,00 |
12. | Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas; | 25,00 |
13. | Intervenção nos ramais prediais de água e/ou esgoto ou nas respectivas redes; | 50,00 |
14. | Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material que obstrua ou prejudique a rede pública de esgoto sanitário | 150,00 |
15. | Lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto sanitário do prédio; | 150,00 |
16. | Lançamento de despejos que, por suas características, exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgotos; | 200,00 |
17. | Ligação clandestina de água (ligação de água antes do hidrômetro – by pass) | 80,00 |
18. | Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgotos sanitários; | 170,00 |
19. | Prestar informações falsas, quando da solicitação de serviços ao SAAE; | 10,00 |
20. | Religação por conta própria da derivação predial externa de água e/ ou esgoto; | 30,00 |
21. | Uso de água do SAAE para construção, sem a devida autorização; | 15,00 |
22. | Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial; | 80,00 |
23. | Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia; | 20,00 |
24. | Violação do lacre do cavalete e/ou hidrômetro | 25,00 |
25. | Violação ou retirada do hidrômetro ou limitador de vazão; | 35,00 |
26. | O não cumprimento de intimação, ou por infrações não previstas nos itens anteriores, a critério do SAAE. | 5,00 |
OBSERVAÇÕES: Os valores das multas relativas às infrações serão reajustados com os mesmos percentuais que incidirem sobre os reajustes das tarifas.