REGULAMENTO DO SAM 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS – CNPJ/MF 32.274.238/0001-00
REGULAMENTO DO SAM 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS – CNPJ/MF 32.274.238/0001-00
CAPÍTULO UM DENOMINAÇÃO, FORMA E PRAZO DE DURAÇÃO
1.1 O SAM 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (“Fundo”), disciplinado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356”), e pela Instrução nº 444, de 8 de dezembro de 2006, conforme alterada (“Instrução CVM 444”), e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituído sob a forma de condomínio fechado, é regido pelo presente regulamento (“Regulamento”).
1.2 O Fundo terá prazo de duração de 10 (dez) anos contado da data da primeira integralização no Fundo (“Prazo de Duração”).
CAPÍTULO DOIS OBJETIVO E PÚBLICO-ALVO
2.1 Desde que a aquisição seja expressamente autorizada pelo Cotista e observadas as restrições contidas na Cláusula 2.1.1 abaixo, o objetivo do Fundo é proporcionar rendimento de longo prazo as suas cotas (“Cotas”) por meio do investimento de seus recursos na aquisição de direitos creditórios (“Direito(s) Creditório(s)”) objeto de ações judiciais no Brasil movidas contra entes públicos ou privados bem como direitos relativos a honorários advocatícios relacionados a essas ações.
2.1.1 Sem prejuízo do acima disposto, o Fundo não investirá em warrants ou contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, ou, ainda, em títulos ou certificados representativos desses contratos.
2.1.2 Tendo em vista (i) a natureza específica dos Direitos Creditórios que o Fundo buscará adquirir, de tempos em tempos; (ii) que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pertencerão a cedentes, fundos de investimento ou vendedores distintos (cada um deles um “Cedente”, conforme o caso); e (iii) que os Direitos Creditórios terão origens diversificadas, este Regulamento não traz descrição dos processos de origem e das políticas de concessão
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dos Direitos Creditórios.
2.1.3 As Cotas não terão qualquer parâmetro de rentabilidade.
2.2 O Fundo é destinado exclusivamente a um único investidor profissional, assim definido nos termos da regulamentação da CVM aplicável (“Cotista”).
CAPÍTULO TRÊS
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, REMUNERAÇÕES DA ADMINISTRADORA E DO GESTOR
3.1 As atividades de administração serão feitas pela MODAL DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 000, Xxxxx 0, Xxxx 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.389.174/0001-01, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 7.110, de 29 de janeiro de 2003 (“Administradora”), que terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas a regulamentação em vigor e as limitações estabelecidas neste Regulamento.
3.2 A Administradora tem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, neste Regulamento e nos demais documentos da operação:
(i) cumprir tempestivamente as obrigações estabelecidas no artigo 34 da Instrução CVM 356;
(ii) disponibilizar ao Cotista, anualmente, por correio eletrônico e no veículo utilizado para a divulgação de informações do Fundo (“Periódico”), além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que distribuam Cotas, o valor do Patrimônio Líquido e das Cotas, e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
(iii) colocar à disposição do Cotista em sua sede, e nas instituições que distribuam Cotas, as demonstrações financeiras do Fundo, bem como os relatórios preparados pela empresa de auditoria que vier a ser contratada pelo Fundo (“Auditoria Independente”);
(iv) sem prejuízo de qualquer vedação acordada neste Regulamento e da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras do Fundo, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas de toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo;
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(v) quando e se exigido pela legislação e regulamentação aplicáveis, providenciar, no mínimo trimestralmente, a atualização da classificação de risco das Cotas e dos demais ativos integrantes da carteira do Fundo pela agência de classificação de risco que vier a ser contratada para tanto;
(vi) nos termos deste Regulamento, informar eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas imediatamente ao Cotista, se aplicável;
(vii) assegurar que o responsável pela administração, supervisão, acompanhamento e prestação de informações do Fundo (“Diretor Designado”) elabore os demonstrativos trimestrais referidos na Cláusula 3.5 deste Regulamento; e
(viii) fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios adquiridos ao Sistema de Informação de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma específica aplicável.
3.3 É vedado à Administradora, em nome próprio:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações realizadas pelo Fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;
(b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações realizadas pelo Fundo; e
(c) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas.
3.3.1 As vedações de que tratam as alíneas (a) a (c) da Cláusula 3.3 acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de sua emissão ou coobrigação.
3.3.2 Excetuam-se do disposto na Cláusula 3.3.1 os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais.
3.4 É vedado à Administradora, em nome do Fundo, além do disposto no artigo 36 da Instrução CVM 356 e neste Regulamento:
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(i) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, inclusive na hipótese de aquisição de Cotas;
(ii) criar qualquer ônus ou gravames, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros;
(iii) emitir qualquer classe ou série de Cotas, títulos ou quaisquer outros valores mobiliários de dívida do Fundo em desacordo com este Regulamento;
(iv) realizar qualquer alteração, dispensa ou revogação (seja por meio de consolidação, força da lei ou outra) de qualquer dispositivo deste Regulamento que não seja exigido pela legislação aplicável e que causaria efeito adverso ao Cotista ou ao Fundo, exceto se aprovado pela Assembleia Geral;
(v) realizar a liquidação, dissolução ou cisão do Fundo, exceto se aprovado pela Assembleia Geral;
(vi) realizar qualquer aquisição pelo Fundo de quaisquer ativos ou valores mobiliários de terceiros, ou a fusão ou incorporação do Fundo com terceiro, exceto se aprovado pela Assembleia Geral; ou
(vii) realizar a venda, transferência ou outra forma de disposição de todos ou parcela substancial dos ativos do Fundo, ou de todos ou parcela substancial dos valores mobiliários detidos pelo Fundo, seja por meio de uma única operação ou por diversas operações que ocorram dentro de um período de 12 (doze) meses, exceto se aprovado pela Assembleia Geral.
3.5 O Diretor Designado deverá, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, elaborar demonstrativo trimestral do Fundo a ser enviado à CVM e mantido à disposição do Cotista, bem como submetido anualmente à Auditoria Independente, que evidencie que as operações realizadas pelo Fundo estão em consonância com sua Política de Investimento, de composição e de diversificação da carteira prevista neste Regulamento e com a regulamentação vigente, e que as negociações foram realizadas em condições correntes de mercado.
3.6 O Fundo contratou o Custodiante, abaixo qualificado, “Agente de Controladoria” para a prestação dos serviços de controladoria dos ativos do Fundo.
3.6.1 As atribuições do Agente de Controladoria estão dispostas no Contrato de Custódia e Controladoria celebrado entre a Administradora, em nome do Fundo, o Custodiante e o Agente de Controladoria.
3.7 Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão prestados pela QUADRA GESTÃO DE
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RECURSOS LTDA., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxx. 00, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.707.098/0001- 14, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de prestação de serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório n.º 13.202, expedido em 7 de agosto de 2013 (“Gestora”), que terá poderes para praticar todos os atos de gestão da carteira do Fundo e exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros dela integrantes, observadas a regulamentação em vigor e as limitações estabelecidas neste Regulamento.
3.8 A Gestora tem as seguintes obrigações, poderes e atribuições (sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável e/ou no contrato de gestão formalizado com a Administradora):
(i) respeitados os limites estabelecidos na regulamentação em vigor e neste Regulamento, atuar na gestão profissional da carteira do Fundo, tendo poderes, incluindo, sem limitação, para, em nome do Fundo, negociar, vender ou de qualquer forma dispor, (a) dos Direitos Creditórios e (b) dos Ativos Financeiros;
(ii) negociar e contratar, em nome do Fundo, os Ativos Financeiros e os intermediários para realizar operações em nome destes, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos Ativos Financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o Fundo, para todos os fins de direito, para essa finalidade;
(iii) indicar escritório(s) e/ou profissional(is), para a emissão, a revisão ou a revisão anual dos pareceres legais a serem emitidos a respeito de cada um dos ativos judiciais adquiridos pelo Fundo (tais pareceres legais, os “Pareceres Legais” e tais escritório(s) e/ou profissional(is), os “Assessores Legais”);
(iv) indicar escritório(s) e/ou profissional(is) para conduzir cada um dos ativos judiciais adquiridos (tais ativos judiciais, as “Ações Judiciais” e tais escritório(s) e/ou profissional(is) os “Escritórios de Advocacia”);
(v) monitorar e coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos pelos Assessores Legais e pelos Escritórios de Advocacia na condução das Ações Judiciais, bem como de quaisquer outras demandas judiciais conexas a estas e que possam impactar os Direitos Creditórios;
(vi) imediatamente tomar ou fazer com que os Escritórios de Advocacia tomem as medidas necessárias no âmbito das Ações Judiciais para resguardar os interesses
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do Fundo ou, ainda, para que adotem as providências necessárias para a cobrança de quaisquer Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo;
(vii) solicitar aos Assessores Legais e aos Escritórios de Advocacia, sempre que necessário, os Pareceres Legais e/ou relatórios descrevendo (a) as ocorrências havidas no andamento das Ações Judiciais, (b) as chances de êxito das Ações Judiciais e do recebimento dos Direitos Creditórios, (c) o valor estimado dos Direitos Creditórios, entre outros pedidos;
(viii) com base nos Pareceres Legais mencionados no item (vi) acima, avaliar os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo e, após tal aquisição, reavaliar anualmente ou sempre que houver decisões relevantes no âmbito das Ações Judiciais relacionadas aos Direitos Creditórios, o prognóstico de ganho das Ações Judiciais e recomendar à Administradora a constituição e/ou alteração de provisões relativas aos Direitos Creditórios, conforme modelo de precificação que será parte integrante do contrato de gestão a ser formalizado com a Administradora; e
(ix) enviar à Administradora e ao Custodiante os Pareceres Legais relativos aos Direitos Creditórios, toda vez que tais documentos forem emitidos, atualizados e/ou revisados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua emissão, atualização e/ou revisão.
3.9 Será devida pelo Fundo à Administradora, a título de honorários pelo desempenho de suas atribuições definidas neste Regulamento, uma remuneração mensal de acordo com o Patrimônio Líquido do Fundo (“Taxa de Administração”):
Patrimônio Líquido (R$)
De | Até | % |
0 | 450.000.000 | 0,270% p.a. |
450.000.000,00 | 000.000.000 | 0,225% p.a. |
550.000.000,00 | 000.000.000 | 0,180% p.a. |
600.000.000,01 | 0,135% p.a. |
3.9.1 Será devida uma remuneração mínima mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado anualmente pela variação positiva do IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, somente caso o cálculo efetuado com base no percentual indicado no item 3.8. acima resulte em uma remuneração menor que a remuneração mensal mínima;
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3.9.2 A remuneração prevista no caput ou no Parágrafo 2º deste artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
3.9.3 A primeira parcela da Taxa de Administração será calculada pro-rata aos Dias Úteis contados da primeira integralização de Cotas.
3.10 A Taxa de Administração destina-se ao pagamento do Custodiante e do Agente de Controladoria.
3.11 Parcelas da Taxa de Administração poderão ser pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços pelos respectivos serviços prestados ao Fundo, definidos nos contratos celebrados individualmente, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração fixada na Cláusula 3.8 acima.
3.12 Será devida pelo Fundo à Gestora, a título de honorários pelo desempenho de suas atribuições definidas neste Regulamento, uma remuneração mensal equivalente a 1,00% (um por cento) ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, apurada diariamente sobre o montante de recursos efetivamente integralizados no Fundo, cobrada mensalmente (“Remuneração da Gestora”).
3.13 Serão acrescidos mensalmente às remunerações acima descritas os tributos incidentes (ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRRF e outros que porventura venham a incidir) nas alíquotas vigentes nas respectivas datas de pagamento.
3.14 A Taxa de Administração não inclui as despesas com publicações de editais de convocação de Assembleias Gerais. Não estão incluídas, igualmente, despesas com a contratação de especialistas, tais como fiscalização, auditoria ou assessoria legal ao Fundo, dentre outros.
3.15 A Taxa de Administração poderá ser reduzida unilateralmente pela Administradora e somente poderá ser aumentada mediante aprovação do Cotista reunido em Assembleia Geral.
3.16 Para a participação e implementação das decisões tomadas em reunião formal ou em Assembleia Geral, será devida à Administradora uma remuneração adicional à Taxa de Administração equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado a
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tais atividades, a serem pagas em até 5 (cinco) dias após a comprovação da entrega, pela Administradora do relatório de horas ao Cotista.
3.17 Além da Remuneração da Gestora, a Gestora fará jus ao recebimento de uma taxa de performance apurada a partir do desempenho de cada ativo ou grupo de ativos identificado no “Anexo 3.17” (“Ativo” ou “Grupo de Ativos”), o qual deverá ser aditado a cada aquisição de novo Ativo ou Grupo de Ativos pelo Fundo (“Taxa de Performance”). Deste modo, a Taxa de Performance será calculada individualmente por cada Ativo ou Grupo de Ativos devidamente identificados no “Anexo 3.17”.
3.18 A Taxa de Performance de cada Ativo ou Grupo de Ativos será equivalente ao produto entre: (a) o Percentual de Performance do Ativo ou Grupo de Ativos em questão; e (b) o ganho financeiro auferido pelo Fundo relativo ao respectivo Ativo ou Grupo de Ativos que exceder o Custo de Oportunidade estabelecido para o respectivo Ativo ou Grupo de Ativos.
3.19 Adicionalmente à Remuneração da Gestora e à Taxa de Performance, a Gestora fará jus a uma remuneração adicional calculada como um percentual do preço de aquisição de cada Ativo ou Grupo de Ativos, sempre que isso ocorrer, a ser paga pelo Fundo à Gestora em até 2 (dois) Dias Úteis após a aquisição do referido Ativo ou Grupo de Ativos, que deverá ser devidamente identificado no “Anexo 3.17” (“Remuneração Adicional”).
3.20 Para fins do cálculo da Taxa de Performance:
(i) “Custo de Oportunidade”: significa, para cada Ativo ou Grupo de Ativos identificado no “Anexo 3.17”, o somatório dos valores pagos pelo Fundo a título (a) de Preço de Aquisição; (b) de cada parcela mensal da Taxa de Administração por Ativo ; (c) de cada parcela mensal da Remuneração da Gestora por Ativo; e (d) da Remuneração Adicional, em todos os casos devidamente atualizados pela variação acumulada da Taxa Benchmark, desde a data de pagamento do Preço de Aquisição, desde cada data de pagamento das parcelas mensais da Taxa de Administração por Ativo e/ou desde a data de pagamento da Remuneração Adicional por Ativo, conforme o caso;
(ii) “Preço de Aquisição”: significa o preço de aquisição, em moeda corrente nacional, de cada Ativo ou Grupo de Ativos identificado no “Anexo 3.17”;
(iii) “Taxa de Administração por Ativo”: significa, para cada Ativo ou Grupo de Ativos identificado no “Anexo 3.17”, todas as parcelas mensais pagas pelo Fundo a título de
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Taxa de Administração incidente sobre o montante relativo ao Preço de Aquisição do Ativo ou Grupo de Ativos em questão;
(iv) “Remuneração da Gestora por Ativo”: significa, para cada Ativo ou Grupo de Ativos identificado no “Anexo 3.17”, todas as parcelas mensais recebidas pela Gestora a título de Remuneração da Gestora incidente sobre o montante relativo ao Preço de Aquisição do Ativo ou Grupo de Ativos em questão;
(v) “Taxa Benchmark”: significa, para cada Ativo ou Grupo de Ativos identificado no “Anexo 3.17”, a taxa de atualização do Preço de Aquisição indicada no “Anexo 3.17”; e
(vi) “Percentual de Performance”: significa, para cada Ativo ou Grupo de Ativos identificado no “Anexo 3.17”, o percentual definido para fins de cálculo da Taxa de Performance do Ativo ou Grupo de Ativos em questão.
3.20.1 A Gestora não fará jus a qualquer recebimento a título de Taxa de Performance relativo a um Ativo ou Grupo de Ativos específico identificado no “Anexo 3.17” até que o total dos recursos, em moeda corrente nacional, efetivamente recebido pelo Fundo decorrentes do Ativo ou Grupo de Ativos em questão corresponda ao Custo de Oportunidade do Ativo ou Grupo de Ativos em questão.
3.21 Depois de cumprida a condição descrita na Cláusula 3.20.1 acima, quaisquer outros recursos, em moeda corrente nacional, efetivamente recebidos pelo Fundo decorrentes do Ativo ou Grupo de Ativos em questão serão, na proporção do Percentual Performance relativo ao Ativo ou Grupo de Ativos em questão, repassados à Gestora a título de pagamento da Taxa de Performance em até 5 (cinco) Dias Úteis depois do recebimento dos recursos relativos ao ativo ou ao grupo de ativos.
3.22 O pagamento da Taxa de Performance relacionada a cada um dos Ativos ou Grupos de Ativos identificados no “Anexo 3.17” encontra-se diretamente vinculado e subordinado ao recebimento dos recursos relativos a cada Grupo de Ativos e poderá ser devido à Gestora mesmo na hipótese de o valor do Patrimônio Líquido do Fundo vir a ser negativo, ou seja, vir a ser adversamente afetado por eventos de inadimplemento ou outras ocorrências adversas vinculadas, direta ou indiretamente, a outros Ativos ou Grupos de Ativos integrantes do Patrimônio Líquido do Fundo que não o Ativo ou Grupo de Ativos em questão.
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3.23 A Administradora e/ou a Gestora e/ou o Custodiante, por meio de carta com aviso de recebimento endereçado ao Cotista, sempre com aviso prévio de 60 (sessenta) dias corridos, pode(m) renunciar à administração, custódia, controladoria, escrituração e/ou à gestão da carteira do Fundo, respectivamente, devendo a Administradora imediatamente convocar Assembleia Geral para decidir sobre a sua substituição e/ou a da Gestora ou, ainda, sobre a liquidação antecipada do Fundo, observado o quórum de deliberação estabelecido na Cláusula 10.2 abaixo.
3.24 Na hipótese de renúncia da Administradora e/ou da Gestora e/ou do Custodiante e nomeação de nova instituição administradora e/ou custodiante e/ou gestora em Assembleia Geral, a Administradora e/ou a Gestora, conforme o caso, continuará(ão) obrigada(s) a prestar os serviços de administração do Fundo e/ou de gestão da sua carteira, conforme o caso, até o fim do prazo de 60 (sessenta) dias corridos estabelecido na Cláusula 3.23 acima ou outro que venha ser definido na referida Assembleia Geral.
3.25 A Gestora poderá ser destituída de suas funções na hipótese de seu descredenciamento por parte da CVM e/ou por vontade exclusiva do Cotista, conforme determinado em Assembleia Geral. A destituição da Gestora por vontade exclusiva do Cotista poderá ser realizada com Xxxxx Xxxxx, sempre motivada, ou sem Justa Causa, conforme abaixo definido.
3.26 A destituição da Gestora sem Justa Causa deverá ser precedida de envio, pela Administradora à Gestora, de uma comunicação escrita com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da destituição e ela permanecerá no exercício de suas funções até ser substituída ou até a data de liquidação do Fundo.
3.27 Na hipótese de destituição sem Xxxxx Xxxxx, a qualquer tempo, da Gestora, esta deverá, observados os termos das Cláusulas 3.17 e seguintes, receber a totalidade da Taxa de Performance, apurada e paga nos termos deste Regulamento como e se a destituição não tivesse ocorrido.
3.28 Para os fins de que trata esse Regulamento, será considerada “Justa Causa” a comprovação de que a Gestora (i) atuou com fraude ou violação grave no desempenho de suas respectivas funções e responsabilidades, desde que devidamente comprovado em processo judicial transitado em julgado e/ou administrativo cuja decisão não seja passível de recurso; ou (ii) cometeu crime de fraude ou crime contra o sistema financeiro, devidamente comprovado em processo judicial transitado em julgado, ou (iii) foi impedido
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de exercer permanentemente atividades no mercado de valores mobiliários brasileiro; ou
(iv) a ocorrência de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da Administradora e/ou da Gestora, conforme o caso. Na hipótese de destituição da Gestora por Xxxxx Xxxxx, este permanecerá no exercício de suas funções até ser substituído ou até a data de liquidação do Fundo, se for o caso, devendo receber, para tanto, a Remuneração da Gestora, pro rata temporis devida até a data de sua destituição.
3.29 A destituição da Gestora sem Justa Causa deverá ser precedida de envio, pela Administradora à Gestora, de uma comunicação escrita com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da destituição.
3.30 Os valores em reais previstos neste Capítulo Três serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses a contar da primeira integralização das Cotas, ou, na menor periodicidade admitida em lei, pela variação acumulada do IGP-M, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do Rio de Janeiro, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO QUATRO OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
4.1. As atividades de custódia qualificada e escrituração de Cotas serão prestadas pelo BANCO MODAL S.A., sociedade com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, 5º andar - parte, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 30.723.886/0001-62 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:
(a) validar no momento da cessão os respectivos Direitos Creditórios em relação aos critérios de elegibilidade, conforme definidos na Cláusula 5.2 deste Regulamento;
(b) receber e verificar, no momento ou após a cessão ao Fundo, qualquer documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios ou relacionado a tal, conforme definidos na Cláusula 4.1.1 deste Regulamento (“Documentos Comprobatórios”);
(c) durante o funcionamento do Fundo, em periodicidade trimestral, verificar os Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios;
(d) providenciar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios evidenciados pelos respectivos contratos de cessão e Documentos Comprobatórios;
(e) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
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(f) diligenciar para que sejam mantidos, a suas expensas, por si ou por empresa especializada independente, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para a empresa de Auditoria Independente e os órgãos reguladores; e
(g) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, diretamente em:
(i) Conta de arrecadação de titularidade do Fundo; ou
(ii) Conta escrow instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante.
4.1.1 Serão considerados Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios:
(i) o Parecer Legal, a ser emitido pelo Assessor Legal;
(ii) cópia das principais peças do processo, sentenças e/ou despacho e alvarás, no caso de Direito Creditório oriundo de Ação Judicial;
(iii) os documentos e instrumentos jurídicos relacionados aos Ativos ou Grupo de Ativos integrantes da carteira do Fundo; e/ou
(iv) após a aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, o relatório de acompanhamento, que será emitido e atualizado pelo Escritório de Advocacia sempre que solicitado pela Administradora, pelo Custodiante e/ou pela Gestora, o qual descreverá (i) as ocorrências havidas no andamento das Ações Judiciais, se aplicável; e (ii) o valor estimado dos Direitos Creditórios.
4.1.2 A verificação do lastro dos Direitos Creditórios, referida na Cláusula 4.1 “b” e “c” acima, será feita trimestralmente, de forma individualizada e integral, por meio da verificação do Relatório Trimestral, observados os Critérios de Elegibilidade previstos neste Regulamento.
4.1.3 Sem prejuízo de sua responsabilidade, o Custodiante poderá contratar terceiro para realizar a verificação de lastro dos Direitos Creditórios e para efetuar a guarda dos Documentos Comprobatórios, nos termos da Cláusula 4.1 “e” e “f” acima, desde que possua regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, conforme definido no Artigo 38, §9º da ICVM 356/01.
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4.1.4 Para a verificação de lastro dos Direitos Creditórios e para a guarda dos Documentos Comprobatórios, só poderão ser contratados pelo Custodiante prestadores de serviço que não sejam:
(i) originadores de Direitos Creditórios;
(ii) Cedentes;
(iii) consultores especializados do Fundo; ou
(iv) a Gestora.
4.1.5 A restrição mencionada no item 4.1.4 acima também se aplica a partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, aos participantes listados nos incisos de (i) a (iv).
4.2. O Fundo poderá contratar terceiros para prestar-lhe consultoria especializada nos termos do artigo 24, item XI, alínea “b” da Instrução CVM 356.
CAPÍTULO CINCO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
5.1 Toda e qualquer aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo deverá ser amparada, no mínimo, pelos seguintes documentos: (i) ata da Assembleia Geral, devidamente assinada, autorizando a aquisição do respectivo Direito Creditório; e (ii) contrato de cessão e/ou outro documento aplicável necessário para a formalização da transferência de titularidade do respectivo Direito Creditório, devidamente celebrado entre o Fundo, representado pela Gestora nos termos da Cláusula 3.8 (ii) acima, e o Cedente.
5.1.1 Adicionalmente, em relação a aquisição e transferência dos Direitos Creditórios:
(a) os Direitos Creditórios deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, bem como não poderão ter sido objeto de cessão nem promessa de cessão a terceiros;
(b) a aquisição dos Direitos Creditórios ao Fundo ocorrerá de maneira irrevogável e irretratável, com a transferência, para o Fundo, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o Cedente ou o Emissor, conforme o caso, da plena titularidade dos Direitos Creditórios, compreendendo todos os direitos, principais e acessórios, incluindo multas, juros
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
de mora, atualização monetária e demais ações, privilégios e garantias atribuídas originalmente ao Cedente ou Xxxxxxx; e
(c) a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada, conforme o caso, de acordo com o disposto no contrato de cessão, o qual deverá ser objeto de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos ali previstos, ou em escritura pública de cessão.
5.2 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios objeto da autorização pela Assembleia Geral, nos termos da Cláusula 5.1(i) acima (“Critério de Elegibilidade”).
5.3 O Custodiante será responsável por verificar e validar o atendimento do Critério de Elegibilidade a cada aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo.
5.4 O Custodiante somente realizará a liquidação financeira da aquisição dos Direitos Creditórios após o recebimento dos documentos listados na Cláusula 5.1.
CAPÍTULO SEIS
POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
6.1 Em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de integralização da Emissão Inicial, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do Fundo será representado por Direitos Creditórios (“Alocação Mínima em Direitos Creditórios”). Observado o que vier a ser determinado pelo Cotistas, o Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios oriundos de uma única ação judicial ou Ativo ou Grupo de Ativos específico, de um único Cedente, e/ou de um único devedor. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1.2 acima, não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente e/ou devedor.
6.2 Observados os limites impostos pela legislação em vigor e no presente Regulamento, o Fundo poderá manter a totalidade dos recursos não alocados em Direitos Creditórios nos ativos financeiros a seguir descritos (“Ativos Financeiros”):
(i) moeda corrente nacional;
(ii) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
(iii) títulos de emissão do Banco Central do Brasil ou de instituição financeira considerada por agência classificadora de risco em funcionamento no país como de baixo risco de crédito, tais como certificados de depósitos bancários;
(iv) cotas de emissão de fundos de investimento classe renda fixa ou referenciado DI, inclusive administrados pela Administradora; e
(v) operações compromissadas lastreadas nos ativos previstos no item (ii) acima.
6.3 Observado o disposto na Cláusula 6.2. acima, até 100% (cem por cento) dos Ativos Financeiros poderá ser de emissão e/ou obrigação de uma mesma instituição.
6.4 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Agente de Controladoria, ao Custodiante e consultores especializados ou partes a eles relacionados, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo, sendo que o Fundo poderá vender ou comprar Direitos Creditórios de ou para fundos administrados e/ou geridos pela Administradora e/ou pelo Custodiante. O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios prospectados pela Gestora desde que previamente aprovado pelo Cotista.
6.4.1 A Administradora e a Gestora mantêm mecanismos e sistemas de segregação das suas atividades relacionadas à administração de recursos de terceiros, nos termos da regulamentação em vigor. Em virtude da referida segregação de atividades, não há possibilidade de serem configurados eventuais conflitos de interesses.
6.5 O Fundo não realizará operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
6.6 Os percentuais de composição, concentração e diversificação da carteira do Fundo referido neste Capítulo serão cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior de cada cálculo dos percentuais de composição, concentração e diversificação da carteira.
6.7 Na hipótese de desenquadramento do Fundo com relação à Alocação Mínima em Direitos Creditórios por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos contados a partir da data de integralização da Emissão Inicial (“Prazo para Reenquadramento”), a Administradora deverá convocar, no 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do Prazo para Reenquadramento, Assembleia Geral para deliberar sobre:
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
(i) aquisição de Direitos Creditórios para fins de reenquadramento da carteira;
(ii) realização de Amortização Extraordinária (conforme definido nos termos do inciso (xiv) da Cláusula 10.1);
(iii) solicitação de autorização à CVM para a prorrogação do Prazo para Reenquadramento (conforme definido nos termos do inciso (xiii) da Cláusula 10.1); ou
(iv) liquidação antecipada do Fundo, mediante resgate das Cotas.
6.8 O Custodiante será responsável pela custódia, administração, cobrança e/ou guarda dos documentos relativos aos Ativos Financeiros e aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, os quais deverão, conforme o caso, ser registrados e/ou mantidos:
(i) em conta de depósito diretamente em nome do Fundo;
(ii) em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
– Selic;
(iii) em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou
(iv) em outras entidades autorizadas à prestação de serviços de custódia pelo Banco Central do Brasil e/ou pela CVM.
6.9 A Gestora deste Fundo adota política de exercício de direito de voto em assembleias de titulares de Ativos Financeiros nos quais o Fundo tenha investido. A política de voto está disponível em xxxx://xxx.xxxxxx.xxxxxxx.
6.10 O Fundo não contará com qualquer garantia da Administradora, do Custodiante, do Agente de Controladoria, da Gestora, dos Cedentes, conforme o caso, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Além disso, os investimentos do Fundo estão sujeitos aos fatores de risco descritos no Capítulo Dezessete deste Regulamento.
CAPÍTULO SETE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DA CARTEIRA
7.1 Entende-se por patrimônio líquido do Fundo a soma algébrica dos valores correspondentes aos Direitos Creditórios, valores a receber (decorrente de eventuais alienações de Direitos Creditórios) e aos Ativos Financeiros, subtraídas as exigibilidades referentes aos encargos e despesas do Fundo ("Patrimônio Líquido").
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
7.2 Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros adquiridos serão registrados inicialmente pelo valor efetivamente pago pelo Fundo e depois valorizados conforme metodologia prevista neste Capítulo, observadas ainda as normas regulamentares aplicáveis.
7.3 No cálculo do valor da carteira serão observados os seguintes critérios:
(i) os Ativos Financeiros serão avaliados e marcados a mercado de acordo com procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, conforme estabelecido na regulamentação em vigor devendo considerar que:
(a) a verificação do valor de mercado terá como referência os preços praticados em operações realizadas com ativos e mercados semelhantes aos dos ativos do Fundo, levando em consideração volume, coobrigação e prazo; e (b) na precificação dos ativos deverá ser computada a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período;
(ii) os valores a receber serão registrados de acordo com as condições contratuais que tiverem sido estabelecidas contratualmente, referentes à alienação dos respectivos Direitos Creditórios; e
(iii) os Direitos Creditórios serão contabilizados com base em seu custo de aquisição sendo valorizados posteriormente conforme critérios previstos neste Capítulo, observadas ainda as normas regulamentares aplicáveis.
7.4 A Administradora, mediante comunicação da Gestora neste sentido, poderá realizar reavaliações dos ativos da carteira do Fundo quando (i) verificada a ocorrência de fato relevante relativo ao andamento dos Direitos Creditórios; e/ou (ii) houver qualquer tentativa de bloqueio ou de constituição de qualquer ônus ou gravame por terceiros em relação aos Direitos Creditórios.
7.5 Em adição às informações usualmente prestadas ou requeridas em decorrência de legislação aplicável ao Fundo, as demonstrações financeiras anuais do Fundo deverão trazer nas notas explicativas informações sobre as principais características dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como os parâmetros utilizados na determinação dos valores.
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CAPÍTULO OITO
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
8.1 Na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ação judicial, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g., contra sociedades de economia mista e empresas privadas), os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas no Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie. Em regra, caso possível e adequado, deve ser solicitado a cada juiz competente, a substituição do titular dos Direitos Creditórios pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar a expedição de alvará em nome do Fundo para o levantamento dos valores devidos em virtude dos Direitos Creditórios cedidos (e.g., levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas).
8.2 Nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública (e.g., União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo Tribunal competente. Via de regra, deve ser encaminhado o ofício requisitório da inscrição no orçamento para pagamento do precatório no exercício seguinte. Nos casos em que o precatório relativo ao Direito de Crédito já tiver sido expedido quando da sua aquisição pelo Fundo, deverá, preferencialmente, ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo Tribunal, a substituição do titular do precatório pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar o Fundo a levantar os valores devidos em virtude dos Precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo ente público em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos contratos de cessão celebrados com os respectivos Cedentes.
8.3 A Gestora dispõe de regras e procedimentos, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelos escritórios de advocacia contratados para atuar como agentes de cobrança nos processos judiciais, de suas obrigações descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos de honorários. Tais regras e procedimentos encontram-se descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios e disponíveis para consulta na sede da Gestora.
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
CAPÍTULO NOVE
CARACTERÍSTICAS, DIREITOS, CONDIÇÕES DE EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS
9.1 As Cotas correspondem a frações ideais de seu patrimônio e serão todas de uma única classe.
9.2 As Cotas terão forma escritural e serão mantidas em conta de depósito em nome do Cotista mantida pelo Custodiante, admitindo-se a existência de fracionário de Cotas.
9.3 Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre as Cotas.
9.4 A cada Cota corresponderá um voto nas Assembleias Gerais do Fundo.
9.5 O preço de emissão de cada Cota objeto da primeira emissão pelo Fundo será de R$ 1,00 (um real), sendo que o Fundo poderá emitir até 200.000.000 (duzentas milhões) de Cotas em sua primeira emissão (“Emissão Inicial”).
9.5.1 As Cotas serão emitidas, subscritas, integralizadas, amortizadas e resgatadas de acordo com o disposto neste Regulamento.
9.5.2 A partir do primeiro dia útil seguinte à data de integralização da Emissão Inicial, cada Cota terá seu valor unitário calculado mensalmente por meio da divisão do valor do Patrimônio Líquido do Fundo pelo número total de Cotas emitidas e em circulação.
9.5.3 Nas emissões subsequentes de Cotas, o preço de emissão de cada Cota corresponderá ao valor fixado na Assembleia Geral de Cotistas que aprovar as novas emissões.
9.6 No ato de subscrição de Xxxxx, o investidor:
(i) assinará o boletim individual de subscrição contendo seu nome e qualificação, o número de Cotas subscritas e o preço de emissão, bem como o seu compromisso de integralizar as Cotas então subscritas de acordo com as solicitações feitas pela Administradora, sendo uma via, autenticada pela Administradora, entregue ao investidor no mesmo ato, valendo como comprovante da subscrição; e
(ii) declarará, por meio de termo de adesão ao Regulamento, (a) ter recebido cópia
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
do Regulamento e entendido o seu teor, especialmente os dispositivos referentes à política de investimento do Fundo e o disposto na Cláusula 9.9 abaixo, bem como (b) estar ciente dos riscos envolvidos no investimento realizado, inclusive de perda total de seu capital investido no Fundo, tendo em vista as características dos Direitos Creditórios.
9.7 As Cotas serão sempre integralizadas em até 5 (cinco) dias úteis do ato de sua subscrição, exceto em relação à integralização das Cotas objeto da Emissão Inicial, cujo prazo de integralização será de até 180 (cento e oitenta) dias contados do registro de funcionamento Fundo na CVM.
9.7.1 A integralização das Cotas será efetuada em moeda corrente nacional imediatamente disponível na conta corrente do Fundo indicada pela Administradora.
9.8 As Cotas não serão inicialmente registradas para negociação em mercados organizados. A Administradora, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá futuramente registrar as Cotas para negociação em mercados organizados, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 17 da Instrução CVM 356.
9.8.1 Na hipótese de modificação deste Regulamento, visando a permitir a negociação das Cotas em mercado organizado, o Fundo pode vir a ser obrigado a realizar a classificação de risco de suas Cotas, deixando de ser aplicável a dispensa estabelecida na Cláusula 9.9 deste Regulamento.
9.8.2 Sem prejuízo do disposto acima, o Fundo poderá ser registrado para custódia eletrônica através do SF - Módulo de Fundos Fechados e para integralização primária no MDA
– Módulo de Distribuição de Ativos, ambos administrados e operacionalizados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
9.9 Por se tratar de um fundo de investimento destinado a um único cotista, as Cotas não serão avaliadas por agência classificadora de risco especializada. Na hipótese de posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário e ampliação do público alvo do Fundo, será obrigatória a apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
9.10 As Cotas serão objeto de oferta restrita, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, a ser realizada pela Administradora, destinada exclusivamente ao investidor indicado na Cláusula 2.2 acima.
CAPÍTULO DEZ ASSEMBLEIA GERAL
10.1 A Assembleia Geral de Cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”), mediante deliberação do Cotista que é o detentor da totalidade das Cotas do Fundo, possui competência para:
(i) examinar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora, em até 4 (quatro) meses contados do encerramento do exercício social do Fundo;
(ii) deliberar sobre a prorrogação do Prazo de Duração;
(iii) deliberar sobre a substituição ou destituição da Administradora;
(iv) deliberar sobre a substituição ou destituição da Gestora;
(v) deliberar sobre a substituição ou destituição do Custodiante e/ou do Agente de Controladoria;
(vi) aprovar o aporte adicional de recursos no Fundo, conforme previsto no Capítulo Onze deste Regulamento;
(vii) deliberar sobre alteração da Taxa de Administração ou Taxa de Performance, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(viii) deliberar sobre a fusão, incorporação e cisão do Fundo ou sobre a incorporação de outro fundo de investimento ou de parcela cindida de seu patrimônio pelo Fundo;
(ix) deliberar sobre a incorporação, fusão, liquidação ou cisão do Fundo;
(x) alterar os critérios para apuração do valor das Cotas;
(xi) aprovar os procedimentos sugeridos pela Gestora a serem adotados no resgate das Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, valores a receber e/ou Ativos Financeiros;
(xii) deliberar sobre aquisição de Direitos Creditórios ou quaisquer valores mobiliários ou ativos de terceiros;
(xiii) deliberar sobre a venda, transferência ou outra forma de disposição de todos ou de parcela substancial dos ativos ou valores mobiliários, seja por meio de uma única operação ou por diversas operações que ocorram dentro de um período de 12 (doze) meses;
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(xiv) alterar este Regulamento, além das hipóteses de alteração deste Regulamento mencionadas nos demais subitens desta Cláusula 10.1, inclusive para alterar os quóruns de deliberação da Assembleia Geral previstos neste Capítulo Dez;
(xv) deliberar sobre qualquer (A) mudança no exercício fiscal ou status fiscal do Fundo, (B) indicação, destituição ou substituição de auditores independentes do Fundo; ou (C) adoção ou modificação material de qualquer política fiscal ou contábil relevante do Fundo, exceto caso exigido pela regulação e legislação aplicáveis;
(xvi) deliberar sobre a solicitação de prorrogação do Prazo para Reenquadramento, nos termos da Instrução CVM 356;
(xvii) eleger e destituir o(s) representante(s) do Cotista, caso aplicável;
(xviii) deliberar sobre a realização de Amortização Extraordinária para fins de reenquadramento da Alocação Mínima em Direitos Creditórios;
(xix) deliberar a respeito da destituição e/ou substituição da Administrador e/ou da Gestora; e
(xx) deliberar sobre a emissão de cotas do Fundo.
10.2 As deliberações da Assembleia Geral dependerão da aprovação do Cotista, que é o detentor da totalidade das Cotas do Fundo.
10.3 Este Regulamento será alterado independentemente de deliberação da Assembleia Geral em casos de determinação pela CVM ou alterações nas normas legais e regulamentares vigentes, mediante ciência ao Cotista da referida alteração no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo da alteração deste Regulamento perante a CVM.
10.4 A convocação de Assembleia Geral será feita pela Administradora, por meio de correio eletrônico, carta com aviso de recebimento endereçada ao Cotista ou por meio de publicação no Periódico do Fundo, com 10 (dez) dias corridos de antecedência, no mínimo. A convocação indicará dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e os assuntos a serem tratados.
10.4.1 Não se realizando a Assembleia Geral na data estipulada na convocação acima referida, será novamente providenciada convocação para a Assembleia Geral, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, mediante a expedição ao Cotista de correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou publicação no periódico do Fundo. Para efeito do disposto nesta Cláusula, a segunda convocação da Assembleia Geral poderá ser providenciada com a primeira convocação.
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10.4.2 Independentemente das formalidades previstas neste Regulamento, caso o Fundo no futuro venha a ter mais de um cotista, será considerada formalmente regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas, na hipótese de mudança do regulamento para possibilitar o investimento por mais de um cotista.
10.4.3 O Cotista poderá votar na Assembleia Geral por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto.
10.5 Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral poderá reunir-se por convocação da Administradora, a seu exclusivo critério, ou mediante solicitação à Administradora, do Cotista, ou ainda, na hipótese prevista no item 10.4.2 anterior, de cotistas titulares de Cotas com direito a voto que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do total das Cotas, sendo que, na última hipótese, a Administradora será responsável por convocar a Assembleia Geral solicitada pelos cotistas do Fundo.
10.6 As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de seu Cotista, ou ainda, na hipótese prevista no item 10.4.2 anterior, com a presença de pelo menos um cotista.
10.7 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses do Cotista.
10.7.1 Somente pode exercer as funções de representante do Cotista, pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
(i) profissional especialmente contratado para zelar pelo interesse do Cotista;
(ii) não exercer cargo ou função na Administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
(iii) não exercer cargo na Cedente.
10.8 Poderão votar nas Assembleias Gerais os procuradores do Cotista legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
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10.9 Na hipótese prevista no item 10.4.2 deste Regulamento, quaisquer decisões tomadas em Assembleia Geral serão divulgadas aos cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos de sua realização. Caso o Fundo não possua pluralidade de cotistas, as decisões tomadas em Assembleia Geral serão realizadas pelo Cotista, não tendo que se falar nesses casos de divulgação das decisões.
CAPÍTULO ONZE
APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO
11.1 Na medida em que a Gestora identifique necessidade de aportes adicionais de recursos pelo Cotista, para realizar aquisição de Direitos Creditórios e/ou para o pagamento de despesas e encargos do Fundo, incluindo, sem limitação, a Taxa de Perfomance, a Gestora notificará a Administradora sobre o fato e esta última enviará chamada de capital ao Cotista, por meio da qual este será convocado a aportar recursos no Fundo, mediante a integralização das cotas já subscritas.
11.2 O procedimento disposto na Cláusula acima será repetido a cada nova decisão de investimento do Fundo em Direitos Creditórios e/ou necessidade de pagamento de encargos e despesas do Fundo.
11.3 Havendo necessidade, a Administradora convocará Assembleia Geral para deliberar acerca da emissão de novas Cotas.
CAPÍTULO DOZE
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS MEDIANTE AMORTIZAÇÃO E/OU RESGATE DE COTAS
12.1 A distribuição de ganhos e rendimentos do Fundo ao Cotista será feita exclusivamente mediante a amortização parcial e/ou total das Cotas, observado o disposto neste Regulamento.
12.2 A Administradora promoverá amortizações parciais e/ou total, a qualquer momento durante o Prazo de Duração do Fundo, mediante solicitação da Gestora do Fundo, a seu critério, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à Administradora, para que a mesma tenha tempo hábil para comunicar ao Cotista, por meio de correspondência eletrônica, na medida em que o valor de recursos em moeda corrente nacional do Fundo seja excedente às necessidades de pagamento do valor de exigibilidades e provisões do Fundo.
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12.3 Quaisquer distribuições a título de amortização deverão abranger todas as Cotas.
12.4 O pagamento de amortizações e/ou resgate das Cotas será efetuado por meio de depósito em conta corrente de titularidade do Cotista, mediante qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, pelo valor da Cota no dia anterior do respectivo pagamento. Quando do resgate total das Cotas será utilizado o valor da Cota do dia do respectivo resgate.
12.5 Quando a data estipulada para pagamento de amortização ou resgate de Cotas cair em dia que seja feriado na sede da Administradora e/ou na sede da instituição financeira em que for mantida, pelo Cotista, conta corrente na qual serão depositados os pagamentos referentes à amortização e/ou ao resgate das Cotas, tal pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte, pelo valor da Cota previsto na Cláusula 12.4 acima.
12.6 Observado o disposto neste Regulamento, caso no último dia útil anterior à data de resgate de Cotas o Fundo não detenha recursos em moeda corrente nacional para efetuar o pagamento do resgate da totalidade das Cotas, as Cotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento da totalidade dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.
12.6.1 Qualquer entrega de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros para fins de pagamento de resgate aos titulares de Cotas será realizada mediante a utilização de procedimento de rateio, considerando o número de Cotas detido por cada Cotista na ocasião, por meio de instrumento próprio.
CAPÍTULO TREZE EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
13.1 São considerados eventos de liquidação do Fundo (“Eventos de Liquidação”) quaisquer das seguintes ocorrências:
(i) não observância pela Administradora e/ou pela Gestora dos deveres e das obrigações previstas neste Regulamento, conforme o caso, desde que, notificadas para sanar ou justificar o descumprimento, não o façam no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da referida notificação;
(ii) na hipótese da Administradora e/ou da Gestora renunciar as suas funções e a Assembleia Geral não nomear instituição habilitada para substituir a
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Administradora e/ou Gestora, conforme o caso, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(iii) na hipótese do Fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo período de 3 (três) meses consecutivos; e
(iv) deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, mesmo sem qualquer justificativa ou razão.
13.2 Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Administradora convocará Assembleia Geral imediatamente para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do Fundo.
13.3 Na Assembleia Geral mencionada acima, o Cotista poderá optar por não liquidar antecipadamente o Fundo.
CAPÍTULO QUATORZE ENCARGOS
14.1 Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração e Taxa de Performance, as seguintes despesas:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais, ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Fundo;
(ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações ao Cotista;
(iv) honorários e despesas com auditores encarregados do exame das demonstrações financeiras e contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas realizadas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
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(vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos integrantes da carteira do Fundo;
(ix) contribuição anual devida às centrais depositárias ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas registradas para custódia eletrônica, se for o caso;
(x) despesas com relação à contratação de agências de classificação de risco;
(xi) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses do Cotista, quando aplicável; e
(xii) despesas com relação à contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39 da Instrução CVM 356, se aplicável.
14.2 Qualquer despesa não listada neste Capítulo na Cláusula 14.1 acima como encargos e despesas deverá ser paga pela Administradora.
14.3 O Fundo não cobrará taxa de ingresso ou taxa de saída do Cotista.
CAPÍTULO QUINZE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
15.1 O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à Administradora.
15.2 O exercício social do Fundo tem duração de 01 (um) ano, com início em 1º de janeiro de cada ano, ressalvado que no primeiro exercício iniciar-se-á na data de início das suas atividades e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
15.3 O Fundo estará sujeito às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações financeiras determinadas pela CVM.
15.4 As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
CAPÍTULO DEZESSEIS DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16.1 A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir ao Cotista o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento do Cotista.
16.2 A divulgação de informações de que trata a Cláusula 16.1. acima será feita através de e-mail e de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso ao Cotista, salvo se o periódico deixar de circular.
16.3 A Administradora colocará à disposição do Cotista, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade do Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo.
16.4 A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos:
(i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
16.5 A Administradora deverá enviar à CVM:
(i) em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento de cada mês do calendário civil, informe mensal conforme a Instrução CVM 356; e
(ii) em até 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
CAPÍTULO DEZESSETE FATORES DE RISCO
17.1 O investimento em Cotas está sujeito aos seguintes fatores de risco:
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(i) Riscos de Mercado dos Ativos Financeiros:
(a) os Ativos Financeiros estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos respectivos emissores. As variações de preços dos Ativos Financeiros poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Ativos Financeiros sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional; e
(b) a avaliação dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos, valores mobiliários, instrumentos derivativos e demais operações definidos na regulamentação em vigor. Os referidos critérios de avaliação de ativos, tal como o de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução no valor de suas Cotas.
(ii) Riscos de crédito dos Ativos Financeiros:
(a) os Ativos Financeiros estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais Ativos Financeiros. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão também trazer impactos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros; e
(b) o Fundo poderá incorrer em risco de crédito dos emissores dos Ativos Financeiros e quando da liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de Ativos Financeiros em nome do Fundo. Na hipótese de falta de capacidade e/ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores de
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Ativos Financeiros ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
(iii) Riscos relacionados aos Cedentes ou Emissores de Direitos Creditórios:
(a) o mercado para negociação dos Direitos Creditórios é de natureza informal e, desse modo, poderá não ser evidenciado caso os Direitos Creditórios tenham sido cedidos para diversas pessoas, ou caso outras fraudes tenham sido cometidas, tais como fraude à dívida ativa, fraude à execução, fraude contra credores, ou quaisquer outras fraudes, de qualquer natureza. Também poderá não ser evidenciado caso os Direitos Creditórios tenham sido objeto de quaisquer garantias, ônus, penhor, opção, direito de preferência ou qualquer outra obrigação legal, contratual, pessoal, real, judicial ou extrajudicial, bem como quaisquer reclamações de qualquer natureza, que tenham os mesmos efeitos materiais que os descritos acima. Desse modo, a titularidade do Fundo quanto aos Direitos Creditórios poderá não ser reconhecida ou não ser válida, e, consequentemente, o recebimento dos pagamentos dos Direitos Creditórios poderá não ser possível. Caso um terceiro também alegue ser o legítimo titular dos Direitos Creditórios, deverá ocorrer uma disputa judicial para resolver o litígio. Adicionalmente, não é possível assegurar que nenhum terceiro irá contestar a validade e eficácia da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, baseado na invalidade ou fraude na cadeia da cessão decorrente de ações ou omissões do Cedente, Emissor ou do reclamante, como cessionário anterior, ou devido à existência de qualquer dos ônus acima mencionados, decorrente de ações ou omissões do Cedente, Emissor ou do reclamante; e
(b) as cessões ao Fundo de Direitos Creditórios serão realizadas, via de regra, sem direito de regresso ou coobrigação do Cedente, Emissor, fundo de investimento, ou de qualquer outra pessoa, de forma que o Cedente ou Emissor, conforme o caso não assumirá quaisquer responsabilidades pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ou pela solvência do respectivo devedor. Em nenhuma hipótese, a Administradora, o Custodiante, a Gestora ou qualquer outro prestador de serviço para o Fundo, incluindo quaisquer Afiliadas destas entidades, se responsabilizam pelo pagamento dos Direitos Creditórios ou pela solvência dos seus respectivos devedores.
(iv) Riscos relacionados ao devedor dos Direitos Creditórios:
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(a) caso aplicável, nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública, os Direitos Creditórios deverão ser amortizados pela entidade de Direito Público anualmente conforme o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/00. Desta forma, a realização dos Direitos Creditórios depende do efetivo pagamento dos valores devidos pela respectiva entidade de Direito Público, reajustados e com a aplicação dos juros previstos na legislação de regência, inexistindo qualquer garantia ou certeza de que o pagamento será efetuado ou, caso o seja, de que será realizado nos prazos e nos valores avençados, muito embora haja previsão no artigo 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que se vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquida apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere o artigo 101 do ADCT, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. Na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte da entidade de Direito Público no pagamento dos Direitos Creditórios, ainda que seja possível o ajuizamento, com boas chances de êxito, de demanda judicial destinada ao recebimento forçado dos Direitos Creditórios, poderá haver impacto do não pagamento, ou do atraso do pagamento, dos valores correspondentes aos referidos Direitos Creditórios, proporcionando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, ao Cotista;
(b) nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, obriga a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Desta forma, caso a entidade de Direito Público não tenha efetuado a devida inclusão em seu orçamento de verbas relativas aos Direitos Creditórios originados de precatórios judiciais, poderá ocorrer a inadimplência ou o atraso da
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entidade de Direito Público no pagamento dos Direitos Creditórios, proporcionando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, ao Cotista;
(c) apesar das regras disciplinadas para pagamento de Precatórios Judiciais previstas na Constituição Federal, não existe óbice para que a entidade de Direito Público faça o pagamento antecipado, o que, na hipótese de não haver outros Direitos Creditórios na carteira do Fundo, pode acarretar na antecipação do Prazo de Duração em relação aquele originalmente estipulado na Cláusula 1.2 deste Regulamento. O não-pagamento de valores referentes aos Direitos Creditórios nos prazos e nos valores originalmente previstos poderá afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelo Cotista; e
(d) nos processos de execução sujeitos às regras de execução comum, inexiste qualquer garantia ou certeza de que o pagamento será efetuado ou, caso o seja, de que será realizado nos prazos e nos valores avençados. Dessa forma, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte do respectivo devedor no pagamento dos Direitos Creditórios, proporcionando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, ao Cotista.
(v) Riscos de Medidas Legislativas relacionadas aos Direitos Creditórios: Não há nenhuma garantia de que a Constituição Federal não será alterada (“Emenda Constitucional”) para mudar a forma e as condições de pagamento de precatórios, inclusive para adiar ou antecipar seu pagamento. Algumas emendas já foram aprovadas no passado, inclusive
(i) Emenda Constitucional 30/00, que permitiu o adiamento de pagamentos relativos às obrigações judiciais dos Estados pelo valor real, em moeda corrente, acrescido de "juros legais", em parcelas anuais iguais e sucessivas dentro de um período máximo de até 10 anos, e (ii) Emenda Constitucional 62/09, que prevê um regime especial de pagamento para alguns estados e municípios, consistente na vinculação de um percentual fixo da receita primária total para o pagamento de obrigações judiciais, seguindo o calendário e as regras estabelecidas em cada obrigação. Este regime foi declarado inconstitucional. Foram consideradas válidas compensações, leilões e pagamentos à vista por ordem crescente de crédito desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual os precatórios não poderão ser pagos dessa forma, tendo sido mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que isso não implique na inobservância da ordem de preferência dos credores e, tampouco, importe em redução superior a 40% do valor inscrito no precatório. Atualmente há ainda previsão constitucional (EC 99/2017), vigente até dezembro de 2024, de vinculação de percentuais mínimos da receita
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corrente líquida para pagamento de precatórios e as sanções impostas ao ente pagador, previstas no ordenamento caso haja atraso na liberação das verbas. Qualquer alteração às condições de pagamento dos Direitos Creditórios originados de precatórios judiciais poderá afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelo Cotista.
(vi) Riscos de Medidas Judiciais pendentes envolvendo os Direitos Creditórios:
(a) é possível que medidas judiciais pendentes, ajuizadas pelos devedores ou terceiros (e.g. Ministério Público), atrasem o pagamento ou afetem a validade, existência ou montante dos Direitos Creditórios. Dentre tais medidas podem ser mencionadas, por exemplo, ação rescisória (e.g., fundada em violação literal a disposições legais ou existência de erro material), ação civil pública (e.g., contestando laudos periciais, etc.), medida cautelar ou agravo de instrumento (e.g., requerendo suspensão da expedição de alvará de levantamentos de parcelas), dentre outras. Caso a decisão que deu origem ao Direito de Crédito seja revertida em decorrência do provimento de uma dessas medidas, as quantias devidas relativas aos Direitos Creditórios poderão (x) ter que ser restituídas, caso já tenham sido levantadas ou (y) ter o seu levantamento suspenso temporariamente. Na primeira hipótese, a Administradora, por conta e ordem do Fundo, irá utilizar os recursos do Fundo para efetuar tal pagamento. Se, por qualquer motivo, o Patrimônio Líquido do Fundo for inferior ao montante a ser restituído ao respectivo devedor, o Cotista poderá ser solicitado a contribuir com aporte de recursos ao Fundo a fim de quitar tais valores.
(vii) Riscos relacionados à atualização dos valores dos Direitos Creditórios:
(a) o artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, determinando que débitos da Fazenda Pública, independente da natureza, sejam corrigidos pelos índices de correção aplicáveis à poupança. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, por arrastamento, com relação a precatórios já expedidos, de modo que quanto a esses passou a vigorar a regra anterior à edição do citado comando, ou seja, a correção dos Direitos Creditórios contra a fazenda pública em fase de precatório deve ser efetuada pela aplicação do IPCA-E, acrescida de juros de 6% a.a.. Discute-se se a decisão atinge, também, pré-precatórios. Ademais, há risco de superveniência de outras medidas legislativas que alterem as condições de pagamento dos Direitos Creditórios e, assim,
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afetem, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelo Cotista; e
(b) a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 559, de 26 de junho de 2007, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos devedores em cumprimento de decisão judicial no âmbito do primeiro e do segundo graus da Justiça Federal. Nos termos da referida resolução, os valores destinados aos pagamentos serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituições bancárias oficiais, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. O tribunal competente envia comunicado dos depósitos aos respectivos juízos de execução, que intimam, por sua vez, as partes para que efetuem o levantamento das quantias depositadas. A Administradora, o Custodiante, a Gestora e o Cedente e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados caso venham a ser modificados os critérios de remuneração das contas individualizadas abertas em instituições bancárias oficiais para depósito dos valores pelos devedores, atualmente atualizados pelos mesmos critérios da poupança, que venham a alterar às condições de pagamento dos Direitos Creditórios e, assim, afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelo Cotista.
(viii) Riscos fiscais relativos à aquisição de Direitos Creditórios: Na forma do artigo 27 da Lei nº 10.833/03, com a redação atribuída pela Lei nº 10.865/04, o imposto de renda sobre os pagamentos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento à alíquota de 3% sobre o montante pago, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Na forma do parágrafo 1º do mesmo artigo 27, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Assim, se comprovada a condição de isenção dos valores, tal como acontece com o Fundo, não deveria haver incidência do imposto de renda na fonte. Na prática, no entanto, têm ocorrido situações em que a instituição financeira responsável pelo pagamento tem negado a dispensa da retenção do imposto, obrigando o cessionário do Precatório a obter prévia autorização judicial para efetuar o levantamento integral dos valores depositados, sem qualquer dedução. Verifica-se, também, que muitos juízes ainda negam ao cessionário comprador o levantamento das quantias depositadas, a despeito da declaração de isenção, mesmo se tratando de pessoa isenta ou entidade não
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personificada (i.e., instituições financeiras, fundo de investimento), não sujeitas à retenção de impostos de renda na fonte, nos termos da legislação aplicável. Isso se dá pelo fato de não ocorrer a alteração do nome do beneficiário (cessionário) no SIAFI, e da Caixa Econômica Federal manter em seu sistema o Cadastro de Pessoa Física/CNPJ do Cedente. Como cada alvará de levantamento é expedido pelo ofício judicial em que tramita o processo, diferentes procedimentos têm sido verificados na prática, não sendo possível, de antemão, afirmar se o cessionário do crédito enfrentará ou não problemas com a indevida retenção de imposto de renda no momento do levantamento. Assim, a Administradora, atuando por conta e ordem do Fundo, poderá ter de ingressar com medidas judiciais solicitando o levantamento de quantias sem a retenção do imposto de renda acima referido.
(ix) Riscos relacionados ao recebimento de valores: os valores destinados aos pagamentos anuais dos Direitos Creditórios, quando esses são devidos pelo Poder Público, são transferidos pelo Poder Judiciário mediante depósito em instituição bancária oficial em conta remunerada individualizada. Em seguida, é enviado comunicado desta operação ao juízo da execução que, por sua vez, intima as partes para que efetuem o levantamento das quantias depositadas. Os depósitos relativos aos Direitos Creditórios serão liberados mediante alvará judicial ou meio equivalente, depois de ouvido o devedor, sendo que o Fundo poderá sofrer dificuldades e/ou atrasos na liberação dos depósitos em razão da própria morosidade da justiça brasileira. A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será informada ao juízo da causa e, no momento em que for feito o levantamento, o Fundo terá direito somente à quantia a que fizer jus, acrescida da correção monetária e dos juros incidentes sobre os créditos representados pela parcela dos Direitos Creditórios adquiridos. A Administradora e/ou a Gestora podem demorar a identificar ou as serem informadas que os pagamentos devidos em um determinado ano foram feitos, acarretando em perdas para o Cotista.
(x) Risco relacionado à substituição do Cedente: Existe o risco de o juiz não aceitar a inclusão do Fundo no polo ativo da ação e/ou como beneficiário do Direito de Crédito adquirido pelo Fundo, o que poderá ensejar a necessidade de interposição de recursos e em eventual demora para efetuar os levantamentos dos valores pagos.
(xi) Risco de Concentração: o Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios oriundos de uma única ação judicial ou Ativo ou Grupo de Ativos específico, de um único Cedente, e/ou de um único devedor, o que pode afetar negativamente o Fundo e a rentabilidade do Cotista.
(xii) Riscos de Liquidez:
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(a) fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados, tal como o Fundo, enfrentam baixa liquidez no mercado secundário brasileiro. Por conta dessa característica e do fato do Fundo ter sido constituído na forma de condomínio fechado, ou seja, sem admitir a possibilidade de resgate de suas Cotas a qualquer momento, e que venda de suas Cotas no mercado secundário só poderá se dar mediante alteração do presente Regulamento, a única forma que o Cotista tem para se retirar antecipadamente do Fundo é por meio da deliberação de liquidação antecipada do Fundo pela Assembleia Geral. Nesse caso, poderá não haver recursos disponíveis em moeda corrente nacional para realizar o pagamento ao Cotista, que poderão ser pagos com os Direitos Creditórios e Ativos Financeiros detidos em carteira, conforme procedimentos descritos neste Regulamento; e
(b) o investimento do Fundo em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, haja vista que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez para tais Direitos Creditórios. Caso o Fundo precise alienar os Direitos Creditórios integrantes de sua carteira, poderá não haver mercado comprador ou o preço de alienação de tais Direitos Creditórios poderá refletir essa falta de liquidez, causando perda de patrimônio do Fundo.
(xiii) Riscos de Descontinuidade: o Regulamento estabelece algumas hipóteses em que a Assembleia Geral poderá optar pela liquidação antecipada do Fundo, situações nas quais o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a entrega de Direitos Creditórios, valores a receber e/ou Ativos Financeiros. Nesses casos, o Cotista poderá encontrar dificuldades (a) para alienar os Direitos Creditórios, os valores a receber e/ou Ativos Financeiros recebidos quando do vencimento antecipado do Fundo ou (b) cobrar os valores devidos pelos devedores dos Direitos Creditórios e dos valores a receber. Dependendo do Ativo Financeiro que o Fundo adquirir, o Cotista poderá ter suas perspectivas originais de investimento reduzidas e, assim não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada até então, pelo Fundo.
(xiv) Outros Riscos:
(a) a propriedade das Cotas não confere ao Cotista a propriedade direta sobre os Direitos Creditórios. Os direitos do Cotista são exercidos sobre todos os ativos da carteira de modo não individualizado;
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(b) o Fundo poderá sofrer perdas em razão da aplicação de seus recursos em Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros, havendo a possibilidade de perda total do capital investido pelo Cotista e ocorrência de patrimônio negativo do Fundo, hipótese em que o Cotista será convocado pela Administradora para realizar aportes adicionais de recursos no Fundo, inclusive para fins de pagamento da Taxa de Performance;
(c) a Administradora e a Gestora mantêm mecanismos e sistemas de segregação das suas atividades relacionadas à administração de recursos de terceiros, nos termos da regulamentação em vigor. Caso existam falhas no controle e monitoramento da segregação de suas atividades com a Administradora e a Gestora de recursos de terceiros, existe o risco de o Fundo realizar operações que sejam objeto de conflito de interesses entre a Administradora e/ou a Gestora e/ou terceiros e o Fundo, as quais podem inclusive acarretar em perdas para o Fundo e para o Cotista; e
(d) as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia dos Cedentes, da Administradora, do Custodiante, da Gestora ou do Fundo.
CAPÍTULO DEZOITO DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a Administradora, o Custodiante, a Gestora, os Cedentes e o Cotista.
18.2 Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por dia útil qualquer dia que não seja sábado, domingo ou dias declarado como feriados na sede da Administradora e/ou da Gestora, de acordo com os dias úteis da Cidade do Rio de Janeiro e/ou São Paulo, Brasil. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos deste Regulamento não sejam dias úteis, conforme definição desta Cláusula, considerar-se-á como a data do referido evento o dia útil imediatamente seguinte.
18.3 Com exceção das situações em que haja inadimplemento de obrigações de quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial, qualquer desacordo, disputa, dúvida ou reclamação originária deste Regulamento ou da interpretação de seus termos e condições, relativas ao Cotista e à Gestora, deverá ser resolvida, de forma definitiva no foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
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Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.
Administradora
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Anexo 3.17 do Regulamento
1. Parâmetros aplicáveis à apuração da Taxa de Performance vinculado ao Grupo de Ativos a serem adquiridos de acordo com a respectiva Assembleia Geral de Cotistas do Fundo (“Grupo de Ativos 1”)
a) Descrição do Grupo de Ativos 1: (i) Ação judicial nº 1998.33.00.001576-5, ajuizada contra a União Federal; (ii) Mandado de Segurança nº 2009.33.04.001426-0, ajuizado contra a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”); (iii) Mandado de Segurança nº 1000081-50.2017.4.01.3304, ajuizado contra a SRFB; (iv) Ação judicial nº 2002.33.00.000212-3, ajuizada contra a União Federal; (v) Mandado de Segurança nº 2008.33.04.000676-2, ajuizado contra a SRFB; (vi) Mandado de Segurança nº 4854-05.2010.4.01.3304, ajuizado contra a SRFB; (vii) Ação judicial nº 4034-78.2013.4.01.3304, ajuizada contra a União Federal; (viii) Ação judicial nº 88973-57.2014.4.01.3400, ajuizada contra a União Federal; (ix) Ação judicial nº 55781-47.2013.811.0041, ajuizada contra o Estado do Mato Grosso; e (x) Ação judicial nº 0553469-56.2018.8.05.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, todos com valor de face de R$ 103.500.000,00 (cento e três milhões e quinhentos mil reais) na data de pagamento do Preço de Aquisição do Grupo de Ativos 1;
b) Preço de Aquisição do Grupo de Ativos 1: R$ 21.528.000,00 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais);
c) Remuneração Adicional vinculada ao Grupo de Ativos 1: R$ 430.560,00 (quatrocentos e trinta mil e quinhentos e sessenta reais);
d) Taxa Benchmark vinculada ao Grupo de Ativos 1: variação acumulada da inflação IPCA, apurada e divulgada pelo IBGE, acrescida de 5,00% (cinco por cento) ao ano desde a data de pagamento do Preço de Aquisição do Grupo de Ativos 1; e
e) Percentual de Performance vinculado ao Grupo de Ativos 1: percentual de performance dependerá da data em que forem depositados, pela União, os valores relativos ao pagamento dos precatórios emitidos em decorrência das ações judiciais que compõem o Grupo de Ativos 1 de acordo com a seguinte tabela:
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
Data de depósito dos recursos pela União | Percentual de Performance 1 |
Até 31 de dezembro de 2023 | 15% (quinze por cento) |
A partir de 1 de janeiro de 2024 | 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.
MODAL DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., administradora do SAM 2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
Evidência de Registro de Documento Eletrônico
Nº de controle: 6b79674592e62a525ec95264650598df
Certifico e dou fé que esse documento eletrônico, foi apresentado no dia 21/03/2019 , protocolado sob o nº 1919327 e averbado ao protocolo nº 1919326, na conformidade da Lei 6.015/1973 e Medida Provisória 2.200/2001, sendo que esta evidência transcreve as informações de tal registro. O Oficial.
Características do registro Características do documento original
Arquivo: Regulamento - SAM 2 FIDC-NP - v.f.pdf.p7s
Páginas: 40
Nomes: 1
Descrição: Regulamento
Assinaturas digitais do documento original
1o Ofício do Registro de Títulos e Documentos Cidade do Rio de Janeiro
Documento apresentado hoje e registrado sob o no de protocolo 1919327
CUSTAS:
Emolumentos: R$ 122,79
Distribuidor: R$ 0,41 Lei 3217/99: R$ 27,78 Lei 4.664/05: R$ 6,93 Lei 111/06: R$ 6,93 Lei 6281/12: R$ 5,55 ISSQN: R$ 7,56
Total: R$ 198,53
Poder Judiciário - TJERJ Corregedoria Geral de Justiça Selo de Fiscalizaçao Eletrônico
ECYK53232-AEB
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Dou fé, Rio de Janeiro 21/03/2019
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:02102626725
Certificado:
Integridade da assinatura: Válida
Validade: 13/02/2019 à 12/08/2019
Data/Hora computador local: 21/03/2019 10:56:40
Carimbo do tempo: Não
Certificado:
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