SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 00002.002239/2023-07
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ATUAR COMO VERIFICADOR INDEPENDENTE PARA ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO E VERIFICAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA, ATUAR NA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SBPB PARNAÍBA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, IMPONDO IMPARCIALIDADE E A OBJETIVIDADE NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Nº 01/2022, CUJO OBJETO É A PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA, NA MODALIDADE PATROCINADA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E OPERAÇÃO AEROPORTUÁRIA DO AEROPORTO DE PARNAÍBA/PREFEITO DOUTOR XXXX XXXXX XXXXX (SBPB), LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI.
A empresa SPE [●], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [●], com sede na [●], neste ato representada por seu representante legal [●], brasileiro (a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (a) em [●], na [●], nº [●], bairro [●], portador (a) da cédula de identidade nº [●], expedida pela [●] e CPF nº [●],doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa [●], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [●], com sede na [●], neste ato representada por seu representante legal [●], brasileiro (a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (a) em [●], na [●], nº [●], bairro [●], portador (a) da cédula de identidade nº [●], expedida pela [●] e CPF nº [●], doravante denominada VERIFICADOR INDEPENDENTE, RESOLVEM celebrar o
presente CONTRATO para acompanhar a execução do contrato e verificar o desempenho das atividades realizadas pela concessionária, atuar na aferição do desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela no âmbito do Contrato de Parceria Público Privada nº 01/2022, cujo objeto é a Parceria público-privada, na modalidade patrocinada, para prestação dos serviços públicos de administração, conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação aeroportuária do Aeroporto de Parnaíba/Prefeito Doutor Xxxx Xxxxx Xxxxx (SBPB), localizado no município de Parnaíba- PI, com suas alterações e demais normas que regem a matéria, que se regulará pelo disposto no Chamamento Público nº. 01/2023 e pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, abaixo transcritas:
1.CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
1.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes anexos:
a) ANEXO I – Termo de Confidencialidade;
b) ANEXO II –Chamamento Público nº. 01/2023 e todos os seus ANEXOS;
c) ANEXO III – Proposta Comercial do Verificador;
2.CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
2.1. O presente CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra legislação.
2.2. O presente CONTRATO rege-se pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil de 2002, e suas alterações, pelas normas técnicas e instruções normativas pertinentes, e, pelo Chamamento Público nº 01/2023 e todos os seus ANEXOS.
3.CLÁUSULA TERCEIRA – DA INTERPRETAÇÃO
3.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA I – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO.
3.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
3.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural, masculina e feminina;
3.2.2. As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
3.2.3. As referências a diplomas legais devem ser interpretadas de acordo com tais diplomas legais e alterações posteriores, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3.3. No caso de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
3.4. Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e de orientações e determinações oriundas da CONTRATANTE ao VERIFICADOR INDEPENDENTE ocorrerão às expensas deste último.
3.5. As referências às normas aplicáveis ao CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
4.CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO DO CONTRATO
4.1. O OBJETO do presente instrumento consiste na CONTRATAÇÃO de VERIFICADOR INDEPENDENTE para acompanhar a execução do contrato e verificar o desempenho das atividades realizadas pela concessionária, atuar na aferição do desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela SBPB PARNAÍBA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, impondo imparcialidade
e a objetividade na fiscalização do Contrato de Parceria Público-Privada nº 01/2022, cujo objeto é a Parceria público-privada, na modalidade patrocinada, para prestação dos serviços públicos de administração, conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação aeroportuária do Aeroporto de Parnaíba/Prefeito Doutor João Silva Filho (SBPB), localizado no município de Parnaíba- PI.
4.2. Para fins de execução do serviço de aferição de desempenho, o VERIFICADOR deverá observar o INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, constantes no Anexo IV.B- PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPO0RTUÁRIA- PEA do Chamamento Público nº 01/2023.
5.CLÁUSULA QUINTA – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
5.1. A execução do objeto deste CONTRATO implicará na entrega total dos produtos e serviços descritos nas fases e etapas previstas no PEA e neste instrumento.
6.CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá obedecer às condições descritas neste CONTRATO para perfeito cumprimento do objeto, conforme estipulado no ANEXO I – do Chamamento público nº 01/2023 e todos os seus ANEXOS, auxiliando o PODER CONCEDENTE quanto ao atendimento das regras do Contrato de Parceria Público-Privada nº 01/2022, especialmente quanto cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do Anexo IV.B - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIO - PEA do Chamamento Público nº 01/2023, inclusive para auxiliá-lo em eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato de PPP.
6.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá monitorar os resultados da execução da PPP e validar os dados obtidos, além de proceder a pesquisas e levantamentos quando necessário, conforme definido no Contrato de PPP.
6.3. Os resultados do monitoramento devem indicar ou sugerir o aumento ou diminuição da periodicidade de aferição, mudanças necessárias no processo de quantificação e apuração dos indicadores de desempenho ou quaisquer outras observações mais benéficas ao processo.
6.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá validar todos os dados técnicos e econômico- financeiros dos pedidos de revisão ordinária e extraordinária, conforme definido no Contrato de PPP ou quaisquer outros que impactem no equilíbrio do CONTRATO DA PPP.
6.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá analisar o cenário que originou a reivindicação frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico, o qual deverá dar suporte à análise econômico-financeiro, avaliando e dimensionando, caso exista, o impacto econômico-financeiro do pleito no projeto.
6.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá observar os parâmetros para a recomposição econômico-financeiro estabelecidos no Contrato de PPP, consolidando os resultados de suas análises em relatório técnico financeiro.
6.7. VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará, também, na validação das especificações nos procedimentos de aquisição dos bens e no recebimento das obras, conforme estipulado no Contrato de PPP e seus anexos.
6.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões periódicas e/ou quando provocado, de acompanhamento e controle, com a participação do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e da CONCESSIONÁRIA, devendo ser registrado, em ata, as providências a serem adotadas no sentido de assegurar o cumprimento das exigências e prazos do Contrato de PPP.
6.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá iniciar os trabalhos a contar da assinatura do contrato.
6.10. Para executar as etapas do trabalho, dando cumprimento ao OBJETO do CONTRATO DE VERIFICAÇÃO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá constituir sua EQUIPE DE PROJETO, formada por
técnicos indicados na DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO, XXXXX XX
do Chamamento Público nº 01/2023 que deverá contar com COORDENADOR GERAL DE PROJETO exclusivo, que atuará como responsável técnico e comercial do CONTRATO.
6.10.1. Sempre que houver a intenção de afastamento, substituição ou inclusão de qualquer membro da EQUIPE DO PROJETO, o PODER CONCEDENTE, por meio do CMOG, deverá ser devidamente comunicado.
6.11. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá entregar, em até 05 (cinco) dias após o término de cada mês, os relatórios pertinentes à etapa de execução correspondente, consoante CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, devidamente assinados pelo COORDENADOR GERAL, para aceite provisório pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e posterior avaliação.
6.12. O relatório a ser apresentado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO II – do Chamamento Público nº 01/2023 e seus ANEXOS, deverá ser descrito de forma detalhada, com os resultados dos trabalhos realizados, e conterá, sempre que couber, as seguintes informações:
a) Confrontação, dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) Fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) Indicar Critérios e Metodologias Adotadas;
d) Fórmulas e Memórias de cálculos dos resultados apresentados;
e) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de PPP;
f) Indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
g) Indicar nome e assinatura da equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
h) Apresentar fundamentação técnica expressa e coerente com as conclusões apresentadas sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, assegurando o respeito ao dever de motivação das decisões que afetem a esfera de direitos dos particulares que se relacionam com a administração pública;
i) Observar as normas técnicas cabíveis e assegurar que as conclusões sejam emitidas por profissionais dotados de competência compatível com a natureza de cada trabalho ou atividade;
j) Outras informações que entender relevantes.
6.13. Os produtos e relatórios pertinentes à etapa de execução correspondente deverão ser assinados pelo COORDENADOR GERAL DO PROJETO, para aceite pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
6.13.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões mensais e/ou quando provocado, de acompanhamento e controle, com a participação do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e da CONCESSIONÁRIA, devendo ser registrado, em ata, as providências a serem adotadas no sentido de assegurar o cumprimento das exigências e prazos do Contrato de PPP.
6.14. O COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO avaliará os produtos ou relatórios entregues e emitirá o aceite definitivo, e encaminhará o processo para PODER CONCEDENTE para fins de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO e pagamento do VI.
6.14.1. Em caso de não aceitação dos produtos ou relatórios entregues pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO convocará o COORDENADOR GERAL DE PROJETO para prestar esclarecimentos e fazer as correções cabíveis, devendo ser dada continuidade na execução dos trabalhos desta até que estejam concluídos.
6.14.2. Enquanto aguarda a efetivação do aceite definitivo, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá manter a continuidade da execução dos trabalhos seguindo-se a sequência das atividades e o cronograma de projeto aprovado pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, sem alteração dos prazos firmados.
6.14.3. Uma etapa somente será considerada concluída quando for dado o aceite definitivo no relatório ou produto correspondente pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
6.15. Os produtos e serviços objeto do ANEXO II – do Chamamento Público nº 01/2023 e todos os seus ANEXOS serão desenvolvidos e prestados nas dependências do VERIFICADOR INDEPENDENTE, cujo escritório deverá ser estabelecido, de preferência, em Teresina – PI, sem prejuízo das visitas técnicas que deverão ser realizadas ao objeto do Contrato de Parceria Público-Privada nº 01/2022.
6.15.1. Não constitui objeto do escopo deste CONTRATO a disponibilização de instalações físicas, ramais telefônicos, pontos de rede, acesso à internet e materiais consumíveis referentes aos trabalhos, tais como papel, impressão e material de escritório, bem como meios de transporte e locomoção da equipe técnica por parte do CONTRATANTE.
6.15.2. Cabe ao VERIFICADOR INDEPENDENTE realizar visitas técnicas, sempre que necessárias para a boa execução do OBJETO DO CONTRATO.
6.15.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá dispor de equipamentos e técnicas inovadoras de acompanhamento, bem como de todo material necessário para a aferição dos dados.
6.16. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos e encaminhados ao CMOG no formato digital, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que dará conhecimento ao Poder Concedente.
a.1) Na hipótese de extinção do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá assegurar a transferência integral do material no formato digital, a que se refere a alínea “a”, às PARTES e ao novo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de que este possa compreender o histórico de aferição de desempenho e os respectivos fundamentos técnicos adotados.
b) Para os serviços em que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuar mediante demanda, tanto a CONCESSIONÁRIA quanto o PODER CONCEDENTE poderão requerer formalmente sua prestação, devendo o VERIFICADORS INDEPENDENTE cientificar a outra parte de imediato.
6.17. O VERIFICADOR INDEPENDENTE goza de total independência técnica para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
6.18. Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos conferidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, quer por parte da CONCESSIONÁRIA, quer pelo PODER CONCEDENTE, serão dirimidas por comissão de mediação ou arbitragem.
6.19. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir ao VERIFICADOR INDEPENDENTE por ela contratado o acesso ininterrupto e irrestrito as instalações, aos documentos e aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços.
6.20. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE apresentar, trimestralmente, Relatório de Avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes do CONTRATO DA PPP, contendo no mínimo:
a) Análise quanto ao retorno e ganhos sociais do projeto observando eixos como: meio ambiente, geração de emprego e renda, melhoria no IDHM e IDH, atenção aos ODS/ONU, inclusão de gênero, formação e qualificação de mão de obra local, dentre outros;
b) Análise quanto a economia gerada com o projeto para o PODER CONCEDENTE e para o governo do Estado, os ganhos econômicos e financeiros obtidos através da PPP e os impactos no projeto na economia local, regional e nacional;
7.CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1. O presente CONTRATO terá prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do contrato, com possibilidade de renovação a cada 05 (cinco) anos, condicionada a avaliação do PODER CONCEDENTE, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e da Concessionária.
7.2. Os prazos para execução das fases e etapas objeto deste CONTRATO devem ter duração conforme especificado no Programa de Exploração Aeroportuária, e no Plano de Transição Operacional, anexos ao Chamamento Público 01/2023.
8.CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO
8.1. A CONTRATANTE pagará ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, pela prestação dos serviços ora contratados, um valor mensal a ser negociado entre as partes, pelo prazo de 60 (sessenta) meses e em conformidade com o Chamamento Público nº 01/2023.
8.2. Os preços contratuais incluem todos os custos, diretos e indiretos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e comerciais e constituem a única remuneração pela execução dos trabalhos objeto deste CONTRATO, razão pela qual nenhum outro valor será devido pela CONTRATANTE em decorrência da execução dos serviços contratados.
9.CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento do valor de cada atividade será efetuado a partir da verificação da entrega de cada produto, determinado em cada uma das fases e etapas descritas no ANEXO II – do Chamamento Público nº 01/2023 e todos os seus ANEXOS.
9.1.1. O pagamento deverá ser efetivado até 10 (dez) dias úteis após o aceite pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO dos produtos entregues.
9.2. O COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, após a emissão do aceite, deverá informar a CONTRATANTE, para que seja dado o prosseguimento ao pagamento da CONTRATADA.
9.3. Os pagamentos serão realizados em moeda corrente nacional, em conta indicada pela CONTRATADA, a crédito do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
9.3.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá informar o nome e o número do banco, da agência e da conta corrente para crédito do pagamento.
9.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá uma Nota Fiscal/Fatura em nome do CONTRATANTE (SPE [●]), na qual deverá discriminar todos os serviços prestados e seus respectivos preços de acordo com o orçamento aprovado, com impostos incidentes, serviços subcontratados, o percentual e o valor.
9.5. Para fazer jus ao recebimento do pagamento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar, juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos:
9.5.1. Comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias;
9.5.2. Listagem contendo nomes dos membros da EQUIPE DO PROJETO do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que atuou na execução da atividade do projeto a que se refere à realização do pagamento, respectivos demonstrativos de vínculo de trabalho e comprovação das cargas horária trabalhada por cada membro da EQUIPE DE PROJETO referente ao serviço executado, contendo assinatura de cada membro;
9.5.3. A Nota Fiscal deverá conter a descrição do produto/serviço a que se refere destaque dos impostos incidentes e eventuais deduções e ou retenções legais.
9.6. A primeira via da nota fiscal ou documento equivalente, juntamente com os documentos citados no item anterior deverão ser entregues no endereço sede da CONTRATANTE.
9.7. Caso a emissão das Notas Fiscais seja feita em desacordo com os termos do CONTRATO, poderão as mesmas ficarem retidas com o responsável pelo CONTRATO, aguardando a chegada da documentação em ordem.
9.8. Na ocorrência do item anterior, o prazo para realização do pagamento pela CONTRATANTE será contado a partir da regularização da documentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
9.9. Sendo necessárias providências complementares por parte do VERIFICADOR INDEPENDENTE, para o adimplemento de quaisquer obrigações, o decurso de prazo para pagamento será contado a partir da regularização da documentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
9.10. Os pagamentos estão sujeitos às deduções e/ou retenção de tributos, taxas e outros encargos incidentes na fonte, e de outras deduções e/ou retenções determinadas por lei e/ou previstas contratualmente.
9.11. Os pagamentos serão realizados conforme a entrega e aceite de todos os produtos determinados para cada atividade, realizado de forma mensal na etapa de operação, explicitadas neste CONTRATO, observando-se o prazo de execução de cada atividade.
9.12. O não pagamento do objeto nos termos e prazos deste CONTRATO acarretará na cobrança de multa por mora e juros.
9.12.1. A multa por mora será fixada em 10% do valor mensal do CONTRATO;
9.12.2. O juro por mora será fixado em 1% ao mês do valor mensal do CONTRATO. 10.CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO
10.1. Os valores acordados entre as partes serão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 meses, a contar da data base da PROPOSTA COMERCIAL. Após este período, o valor deverá ser reajustado através do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) do IBGE ou, na hipótese de sua extinção, o índice que vier a substituí-lo por determinação legal.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
11.1. São obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE, além das demais estabelecidas neste CONTRATO, Contrato nº 01/2022- SETRANS/SBPB, CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/2023 e na legislação:
11.1.1. Manter-se nas mesmas condições da habilitação durante toda a vigência do CONTRATO.
11.1.2. Acompanhar a execução do Contrato de PPP e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatórios circunstanciados;
11.1.3. Verificar os índices que compõem os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do Anexo IV.B- PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA- PEA do Chamamento Público nº 01/2023 -, emitindo os relatórios pertinentes à etapa de execução correspondente em até 05 (cinco) dias após o término de cada mês, consoante CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO;
11.1.4. Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos;
11.1.5. Propor melhorias no sistema de medição dos índices que compõem os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do Anexo IV.B- PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA- PEA do Chamamento Público nº 01/2023 e do Contrato de Parceria Público-Privada n° 01/2022, ou de gestão da execução do Contrato de PPP, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no Contrato de PPP, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do Contrato de PPP e proposição de soluções de
tecnologia da informação para melhor gestão contratual;
11.1.6. Assessorar o PODER CONCEDENTE nos procedimentos de análise de faturas, aportes para reembolso de itens patrimoniais, de compartilhamento das receitas decorrentes dos projetos associados ou ganhos econômicos e de reequilíbrio econômico-financeiro, este nos termos do Anexo PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA- PEA e do Contrato de Parceria Público-Privada nº 01/2022 que trata da Repartição de Riscos e Mecanismos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
11.1.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, o qual conterá, sempre que couber, as seguintes informações:
a) Confrontação, dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) Fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) Indicar Critérios e Metodologias Adotadas;
d) Fórmulas e Memórias de cálculos dos resultados apresentados;
e) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de PPP;
f) Indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
g) Indicar nome e assinatura da equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
h) Apresentar fundamentação técnica expressa e coerente com as conclusões apresentadas sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, assegurando o respeito ao dever de motivação das decisões que afetem a esfera de direitos dos particulares que se relacionam com a administração pública;
i) Observar as normas técnicas cabíveis e assegurar que as conclusões sejam emitidas por profissionais dotados de competência compatível com a natureza de cada trabalho ou atividade;
j) Outras informações que entender relevantes.
11.1.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
11.1.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões mensais e/ou quando provocado de acompanhamento e controle, com a participação do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e da CONCESSIONÁRIA, devendo ser registrado, em ata, as providências a serem adotadas no sentido de assegurar o cumprimento das exigências e prazos do Contrato de PPP.
11.1.10. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos e encaminhados ao CMOG no formato digital, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que dará conhecimento ao Poder Concedente.
a.1) Na hipótese de extinção do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá assegurar a transferência integral do material no formato digital, a que se refere a alínea “a”, às PARTES e ao novo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de que este possa compreender o histórico de aferição de desempenho e os respectivos fundamentos técnicos adotados.
b) Para os serviços em que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuar mediante demanda, tanto a CONCESSIONÁRIA quanto o PODER CONCEDENTE poderão requerer formalmente sua prestação, devendo o VERIFICADORS INDEPENDENTE cientificar a outra parte de imediato.
11.1.11. Além das obrigações indicadas neste CHAMAMENTO PÚBLICO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE ficará incumbido das seguintes atribuições:
a) O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apoiar o PODER CONCEDENTE e COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG eventual revisão e justificativa de alteração dos indicadores de desempenho, caso seja necessário, recomendando indicadores mais adequados e seus respectivos níveis de serviços, de forma a assegurar o melhor uso dos recursos destinados à concessão;
b) O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá recomendar ao PODER CONCEDENTE e COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG os parâmetros para a recomposição econômico- financeira do Contrato de Concessão, consolidando os resultados de suas análises em relatórios específicos;
c) Dar suporte à fiscalização dos aspectos econômicos e financeiros da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA, especialmente no que tange aos processos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos procedimentos para solução de controvérsias e, se houver, nos cálculos referentes à indenização por término antecipado;
d) O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá se manifestar, previamente à decisão do PODER CONCEDENTE, acerca da validação dos dados técnicos e econômico-financeiros dos pedidos de revisão ordinária e extraordinária de quaisquer obrigações contratuais, inclusive dos indicadores de desempenho e das atualizações dos serviços para a integração de inovações tecnológicas que sejam eventualmente exigidas para manter o serviço adequado;
e) O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões mensais e/ou quando provocado, em formato virtual, entre a sua equipe, do PODER CONCEDENTE e COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG, podendo também contar com representantes da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de otimizar o acompanhamento e a gestão contratual, tratar quaisquer temas que se mostrem relevantes para o bom andamento do Contrato de Concessão e endereçar desafios que se apresentem;
f) Em periodicidade mensal, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, por meio de quaisquer dos membros de sua equipe técnica, deverá realizar visitas in loco para a verificação das metas e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA e para o tratamento e acompanhamento de quaisquer intercorrências na gestão contratual que se insiram no âmbito das competências do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
11.1.12. Informar ao COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do serviço dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas adequadas.
11.1.13. Desenvolver todas as atividades inerentes ao CONTRATO, executando as atividades constantes no Anexo IV.B- PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA- PEA do Chamamento Público nº 01/2023 e todos os seus ANEXOS;
11.1.14. Garantir a confidencialidade das informações recebidas, produzidas ou utilizadas, vinculadas, direta ou indiretamente, ao objeto deste CONTRATO, salvo se expressamente estipulado pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, conforme Termo de Confidencialidade.
11.1.15. Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos materiais e pessoais por ele causados a CONTRATANTE ou a terceiros na execução dos serviços ora contratados.
11.1.16. Arcar com todos os ônus decorrentes da execução deste CONTRATO, pagando os tributos devidos por suas atividades, cumprindo, regularmente, as obrigações próprias do empregador, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, sem qualquer responsabilidade ou solidariedade por parte da CONTRATANTE.
11.1.17. Estabelecer, caso ainda não possua, e manter representação em Teresina – PI, de preferência, durante o prazo de execução do CONTRATO.
11.1.18. Programar, quando necessário à execução do objeto deste CONTRATO, visitas ao local de execução dos serviços em conjunto com o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
11.1.19. Manter durante toda a execução do CONTRATO, a EQUIPE DE PROJETO mínima de profissionais especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente, referente à execução dos serviços relativos ao objeto do CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/2023, qual seja a operação aeroportuária.
11.1.20. Providenciar tempestivamente e sem prejuízo das atividades contratadas, a imediata retirada ou substituição de qualquer profissional, atendendo à solicitação por escrito do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, que esteja dificultando a ação fiscalizadora ou mesmo cuja permanência seja julgada inconveniente e inoportuna, mediante justificativa expressa, por outro capacitado e treinado para as atividades a cargo do substituído.
11.1.21. Providenciar tempestivamente e sem prejuízo das atividades contratadas, a imediata substituição de qualquer profissional que se ausente em virtude de razões legais admitidas pela legislação trabalhista e que esteja em processo de desligamento do emprego, por outro capacitado e treinado para as atividades a cargo do substituído.
11.1.22. A substituição de profissional da EQUIPE DE PROJETO do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser previamente comunicada e aprovada pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
11.1.23. Compete, ainda, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, cumprir as demais obrigações previstas nos ANEXOS deste CONTRATO, no que lhe couber.
11.1.24. Sempre que houver a intenção de afastamento, substituição ou inclusão de qualquer membro da EQUIPE DO PROJETO, a CONTRATANTE deverá ser comunicada, juntamente com o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO do Contrato de Parceria Público-Privada nº 01/2022. No caso de substituição ou inclusão, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar os respectivos currículos, ficando a aceitação sujeita à aprovação do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE CONTRATANTE
12.1. A CONTRATANTE deverá:
12.1.1. Pagar, após aceite dos produtos e relatórios, as Notas Fiscais apresentadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, correspondentes aos serviços prestados, observado o disposto na CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
12.1.2. Prestar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE todas as informações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO.
12.1.3. Garantir acesso facilitado aos empregados do VERIFICADOR INDEPENDENTE às instalações do ativo para o desenvolvimento das atividades referentes à execução dos serviços ora contratados.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO
13.1. O COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO deverá:
13.1.1. Notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE quanto aos erros e irregularidades identificadas nos serviços prestados, fixando-lhe prazo para saná-las.
13.1.2. Prestar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE todas as informações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO.
13.1.3. Designar até 2 (dois) representantes para acompanhamento e fiscalização das atividades, sendo o interlocutor entre o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de assegurar a realização do serviço contratado dentro de rígidos padrões de qualidade ao longo da execução do CONTRATO.
13.1.4. Comunicar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE quaisquer alterações internas, estrutural,
de processo ou organizacional que possam influir no desenvolvimento do projeto.
13.1.5. Notificar a CONTRATANTE sobre o aceite definitivo dos Relatórios produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PRERROGATIVAS DA PARTE CONTRATANTE E COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO
14.1. São prerrogativas da CONTRATANTE e do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO:
14.1.1. Aplicação, de forma exclusiva pelo Poder Público, de sanções motivadas, diante da inexecução total ou parcial deste CONTRATO, observada a legislação pertinente ao tema.
14.1.2. Solicitação de esclarecimentos sobre os Relatórios entregues pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a qualquer tempo, durante a execução do presente CONTRATO.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROPRIEDADE E DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS
15.1. Os originais dos produtos, bem como outros documentos preparados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE para execução dos serviços determinados neste CONTRATO serão de propriedade do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO. Fica entendido, todavia, que o VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ter em seus arquivos, e para sua exclusiva consulta, registro e cópia dos aludidos documentos, desde que observadas as disposições da CLÁUSULA XVI – DA CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES.
15.2. A divulgação ou reprodução desse material, no todo ou em parte, é competência exclusiva do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES
16.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá firmar e cumprir Termo de Confidencialidade observando-se o conteúdo disposto no modelo constante no ANEXO – Termo de Confidencialidade, referente a todas as informações que, por força da execução do Contrato, tiver acesso durante e após o prazo de vigência do mesmo, bem como dos trabalhos desenvolvidos e seus resultados.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
17.1. Quaisquer alterações do presente contrato deverão ser apreciadas e autorizadas pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROCEDIMENTO PARA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM VERIFICADOR INDEPEDENTE INADIMPLENTE OU QUE INCORRA NA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
18.1. O Procedimento de extinção atencipada do contrato com verificador indepedente inadimplente ou que incorra na prática de ato ilícito será regulamentada e aplicada pela lei n° 6.782, de 28 de março de 2016 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, conforme art. 1, V.
18.2. As seguintes hipóteses poderão ensejar a extinção antecipada do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE e sua consequente substituição, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
a) descumprimento reiterado de qualquer de suas atribuições, desde que não tenha havido culpa da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE na ocorrência dos atrasos ou inadimplementos do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
b) erros na coleta e processamento de dados e de informações ou na sua checagem, desde que não tenha havido culpa da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE na ocorrência dos atrasos ou inadimplementos do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
c) qualquer forma de favorecimento indevido às PARTES que possa comprometer a
qualidade e a independência da atividade de verificação, como, por exemplo, o compartilhamento de informações sigilosas ou cuja divulgação cause prejuízo ao processo de aferição;
d) omissão, manipulação de informações ou de dados, bem como o uso de informações ou dados falsos;
e) superveniência de conflito de interesses que possa comprometer a independência, imparcialidade e a autonomia das análises;
f) constatação de conluio com quaisquer PARTES para alterar o resultado dos relatórios do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO ou o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
18.3. Durante o prazo de apuração a que se refere o item anterior, o PODER CONCEDENTE poderá determinar o afastamento temporário do VERIFICADOR INDEPENDENTE por meio de decisão fundamentada.
18.3.1. Durante o afastamento temporário do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou até que o novo VERIFICADOR INDEPENDENTE seja contratado na hipótese de decisão final pela destituição do prestador anterior, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, observará a aferição do PODER CONCEDENTE;
18.4. Na hipótese de decisão administrativa final do PODER CONCEDENTE pela destituição do VERIFICADOR INDEPEDENTE, deverá a CONCESSIONÁRIA providenciar a rescisão do respectivo contrato e iniciar novo processo de contratação de VERIFICADOR INDEPEDENTE conforme diretrizes deste CHAMAMENTO.
18.4.1. A CONCESSIONÁRIA poderá acionar os mecanismos de solução de controvérsias do CONTRATO caso discorde da decisão do PODER CONCEDENTE sobre o afastamento do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS SANÇÕES E RESCISÃO
19.1. Pelo não cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, responderá o contratado por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices estabelecidos na a taxa SELIC – Lei 9.065, de 25 de junho de 1995, não excluindo os honorários de advogado.
19.2. A rescisão deste CONTRATO poderá ocorrer:
19.2.1. Por acordo entre as partes, desde que haja autorização do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, devendo o interesse ser manifestado por escrito.
19.2.2. Por inexecução total ou parcial do CONTRATO.
19.2.3. Por ato unilateral e estrito da CONTRATANTE, quando o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO assim autorizar, nos seguintes casos:
I - Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
II - Pelo não atendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO;
III - Por prática reiterada de faltas na execução, anotadas pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO;
IV - Por ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
19.2.4. Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados, que, se aceitos pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, serão pagos pela
CONTRATANTE, deduzidos os débitos existentes.
20.CLÁUSULA VIGÉSSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá comunicar por escrito o encerramento dos trabalhos à CONTRATANTE, entregando, na oportunidade, o relatório final dos trabalhos ao COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO.
20.2. As comunicações entre o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO e a CONTRATANTE serão efetuadas por escrito e remetidas:
I - Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
II - Por correio registrado, com aviso de recebimento; ou
III - Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
20.3. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços: I - I. CONTRATANTE: [●]
II - II. COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO: [●] III - III. VERIFICADOR INDEPENDENTE: [●]
20.4. Qualquer das PARTES, definidas no item anterior, poderá modificar o seu endereço, mediante comunicação à outra PARTE, nos moldes ora preconizados.
20.5. Após o encerramento dos trabalhos, desde que cumprida a entrega pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE de todos os produtos e serviços porventura solicitados, bem como dos documentos e relatórios, o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO deverá, em até 10 (dez) dias úteis, notificar a CONTRATANTE para providenciar o Recebimento Definitivo, no qual constará o "ACEITE" e a "APROVAÇÃO" final dos serviços objeto do CONTRATO.
20.6. Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços, será lavrado Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas, as quais deverão ser corrigidas.
20.7. O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
20.8. Sem prejuízo de suas responsabilidades, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá executar os serviços especificados no OBJETO, segundo as diretrizes técnicas mínimas constantes no ANEXO I – do Chamamento Público nº 01/2023 e todos os seus ANEXOS, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e 0risco.
20.9. Os terceiros contratados pelo Verificador Independente deverão ser dotados de competência e habilidade técnica e quando empresas também de solidez financeira.
20.10. O contrato com terceiros não exime o VERIFICADOR INDEPENDENTE do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
20.11. O contrato entre o VERIFICADOR INDEPENDENTE e quaisquer pessoas reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e a CONTRATANTE.
20.12. As partes elegem o Foro da Comarca de Teresina – PI para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.13. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que produza todos
os efeitos legais e resultantes de direito.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Superintendente de Parcerias e Concessões - SUPARC/SEAD
(assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Secretário de Administração - SEAD
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX - Xxxx.371162-5, Superintendente, em 10/08/2023, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO - Mat.0209541-2, Secretário de Estado, em 10/08/2023, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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