CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001355/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/07/2024 MR033962/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.202244/2024-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001355/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE LAGES E REGIAO - SINPOSPETRO -SC, CNPJ n. 36.448.205/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCINEI XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO LITORAL CATARINENSE E
REGIAO, CNPJ n. 83.825.224/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Postos de Serviços, de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência de Postos, Lava Rápido, Limpeza e Conservação de Veículos, com abrangência territorial em Canelinha/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os empregados em postos de Serviços de Combustíveis, pontos de troca de óleo, de lubrificantes e lavação de veículos, o salário normativo equivalente ao salário-mínimo estadual fixado no mês de janeiro de cada ano, nos termos da Lei Complementar Estadual 459/2009.
Parágrafo Único: O piso estadual não sofrerá nenhum reajuste na data base de maio de cada ano, sendo que sua correção ficará vinculada ao piso estadual de que trata a Lei Complementar citada.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional abrangida serão reajustados pelo índice de 3,50% (três virgula cinquenta por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01º de maio de 2023.
Parágrafo primeiro: Serão admitidas as compensações de antecipação salarial concedida no período, com a exceção daquelas decorrentes de promoções, transferências de cargos ou funções e equiparação salarial.
Parágrafo segundo: Os empregados que na data base não tenham 12 (doze) meses de serviço na empresa, receberão o aumento de que trata a referida cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS SALARIAIS
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias, repouso remunerado (domingos e feriados) e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extra, horas normal de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc..., bem como valores dos descontos com as designações e destino.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO EM DIAS DE FERIADO
As partes convencionam que as empresas que trabalharem nos feriados civis e religiosos, assim considerados àqueles definidos em lei Federal, Estadual, ou Municipal pagarão as horas laboradas com o acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo único: O empregado que faltar injustificadamente no dia considerado oficialmente feriado, terá descontado o dia da falta e o repouso semanal.
CLÁUSULA NONA - DOS DOMINGOS
Fica garantido que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, ou seja, para cada 02 (dois) domingos consecutivos trabalhados o 3º (terceiro) não poderá ser trabalhado.
Parágrafo único: O domingo trabalhado deverá ser remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes da função exclusiva de caixa perceberão mensalmente, a título de quebra de caixa, 20% (vinte por cento) sobre o Salário Normativo, acrescido do adicional de periculosidade ou insalubridade quando forem obrigatoriamente devidos por Lei na referida função.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2024, as empresas fornecerão mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês consequente a todos trabalhadores um Vale-alimentação no valor de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por dias efetivamente trabalhados, com participação do empregado em até R$ 0,01 (Um centavo de Real), devidamente especificado sob rubrica “Vale-alimentação” na sua folha de pagamento, independentemente de qualquer tipo de benefício já recebido pelo trabalhador por conta de acordos coletivos, individuais ou por iniciativa própria da empresa.
Parágrafo Primeiro: Nas localidades em que for comprovadamente difícil ou impossível à realização do ora estipulado quanto ao fornecimento do auxílio do vale-alimentação, os sindicatos signatários do presente instrumento avençados, discutirão por meio de acordo coletivo específico, a substituição por outros que contemplem os interessados, tais como: “vale supermercado”, “vale-compra”, “vale mercadorias”, entre outros.
Parágrafo Segundo: O empregador não ficará eximido da responsabilidade do pagamento do referido benefício, em qualquer hipótese, inclusive no caso de recusa no fornecimento por parte dos estabelecimentos conveniados, devendo ser quitado o direito em pecúnia, sem caracterização de verba salarial.
Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo para o trabalhador e na forma já em uso pelo Posto Revendedor o vale- alimentação aqui previsto será concedido por meio de “cartão eletrônico” nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), de que trata a Lei Federal nº. 6.321/76, regulamentada pelo decreto nº5, de 14/01/91.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A partir da vigência deste instrumento normativo, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a recolher o valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado ativo na empresa, aos cofres do Sindicato Laboral ou a quem este autorizar através de convênio à título de seguro de vida e acidentes pessoais, sem ônus ao empregado.
Parágrafo primeiro: A responsabilidade pela contratação do seguro referido no caput será do Sindicato Laboral, ou a quem este firmar convênio, que exercerá a administração e gerenciamento da citada contratação, podendo ainda delegar o encargo a Associação parceira, com credibilidade para o fim aqui previsto.
Parágrafo segundo: O seguro de vida e acidentes pessoais a ser contratado pelo Sindicato Laboral, sob o custeio do empregador, deve ter cobertura de no mínimo 10 (dez) vezes o salário normativo da categoria. Deverá, igualmente, prever indenização a título de auxílio funeral - referente à morte acidental ou natural, de no mínimo 03 (três) vezes o salário normativo da categoria.
Parágrafo terceiro: O empregador mantém-se obrigado ao custeio previsto no caput desta Cláusula, ainda que tenha ou contrate seguro idêntico ou similar.
Parágrafo quarto: A responsabilidade pelo repasse dos dados dos empregados ao Sindicato Laboral, ou a quem este firmar convênio, para fins de correlata inclusão e exclusão do seguro de vida e acidentes pessoais, é do empregador, assumindo os ônus em caso de desídia, passando esta responsabilidade para o Sindicato Laboral, ou a quem este indicar, a partir da comprovação de fornecimento dos dados necessários para a inclusão do empregado na apólice do seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo quinto: O empregador fica responsável pelo custeio citado no caput, ainda que não direcione ao Sindicato Laboral, ou a quem este indicar, os dados de seus empregados para inclusão em plano de seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo sexto: O empregador fica obrigado a encaminhar até o dia 20 de cada mês a relação conforme informação do CAGED, dos admitidos e demitidos no mês a fim de mantermos atualizada a apólice do seguro de vida e acidentes pessoais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso do empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários ser pagos até o último dia de trabalho.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do referido benefício.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço em quaisquer de suas modalidades, com readmissão ao emprego e sem descontinuidade da prestação laboral, as empresas se comprometem a manter a data- base do contrato de trabalho anterior, exclusivamente para a manutenção dos benefícios previstos na presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e/ou salário ao empregado que estiver a menos de (hum) ano, para completar tempo de serviço para a aposentadoria, por tempo de serviço integral e por idade, desde que esteja vinculado à mesma empresa por mais de 05 (cinco) anos consecutivos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que mantiverem mais de 10 (dez) empregados manterão sistema adequado de ponto, próprio ao registro de horário trabalhado e frequência do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas das entidades classistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificação de ausência do trabalho por motivo de doença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração da jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Para as empresas que adotarem as jornadas de 12 x 36 ou 06 x 12 somente será permitida mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo: A concessão de folga será após o sexto dia trabalhado sob pena de pagamento em dobro do dia trabalhado (OJ – SDII – 410 do TST), com exceção para as empresas que mantiverem acordo coletivo específico de jornada de trabalho, com a Entidade Sindical Laboral.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
As empresas abrangidas pela presente convenção, quando exigirem dos seus empregados o uso de uniforme e/ou botas, ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente até o máximo de 02 (dois) uniformes por ano, incluindo calçado específico para a atividade, bem como roupas de frio para o período de inverno, sendo que, para os lavadores e lubrificadores, também serão fornecidos 02 (dois) pares de borracha.
Parágrafo primeiro: No caso de extravio ou mau uso comprovados desses equipamentos, a empresa, a seu critério, poderá efetuar o desconto dos valores referentes a novo fornecimento.
Parágrafo segundo: As partes convenentes entendem que para a higienização dos uniformes não é necessário nenhum procedimento ou produto diferente ou especial, além dàqueles comumente utilizados para a higienização das demais vestimentas, conforme consubstanciado em laudos técnicos encomendados pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (FECOMBUSTÍVEIS). Portanto, nos
termos do artigo 456-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a responsabilidade pela higienização dos uniformes será exclusivamente dos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos no local de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público na seguinte proporção:
Parágrafo Primeiro: um assento para grupo de três trabalhadores (frentistas) em cada turno;
Parágrafo Segundo: dois assentos para cada grupo de até cinco trabalhadores (frentistas) por turno; Parágrafo terceiro: três assentos para cada grupo acima de cinco trabalhadores (frentistas) por turno; Parágrafo quarto: quatro assentos para cada grupo de dez trabalhadores (frentistas) por turno;
Parágrafo quinto: acima de dez trabalhadores por turno acrescenta-se um assento para grupo de até três trabalhadores;
Parágrafo sexto: O assento para trabalho sentado (caixa) terá que possuir altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida. A base do assento deve ser simples, com pouca ou nenhuma forma e com base frontal arredondada. O encosto é levemente adaptado ao corpo para proteção das costas. O suporte para os pés é adaptado ao comprimento das pernas.
Parágrafo sétimo: Os assentos para descanso durante as pausas são bancos simples, com 50 cm de altura do uso exclusivo para os trabalhadores (frentista) que executam suas atividades em pé.
Parágrafo oitavo: Os trabalhadores que exercem as funções de caixa, trocador de óleo e lavador de carros terão assentos nos locais de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
As empresas abonarão 06 (seis) dias de trabalho por ano, para os diretores sindicais efetivos, para reuniões e atividades sindicais, desde que avisado com no mínimo sete dias de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão de seus empregados, pertencentes à categoria profissional conveniente a importância correspondente a 30,00 (trinta reais) de sua remuneração mensal que será recolhida mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em favor do SINPOSPETRO ou a quem ela indicar (art. 8º-inciso 4º da constituição federal e combinado com o art. 513, letra “E” da CLT), de acordo com a Lei 13.467 de 11.11.2017.
Parágrafo primeiro: As empresas enviaram, mensalmente ou quando solicitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE
LAGES E REGIAO, relação dos empregados contendo nome e a importância descontada.
Parágrafo segundo: A Sindicato ficará responsável por eventuais reclamações que advierem do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo terceiro: O SINPOSPETRO ou aquém ela indicar se compromete em encaminhar até o dia 20 (vinte) de cada mês as oposições ao desconto previsto nesta cláusula. O prazo para exercer o direito a oposição da contribuição é de 30 dias (trinta ) dias do registro da CCT junto ao MTE de acordo com as regras aprovadas na Assembléia Geral do dia 26/03/2024. As cartas deverão ser escritas de proprio punho e entregues de forma presencial no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, xxxxxx, Xxxxxxx/XX. De segunda a sexta feira das 09:30hrs as 13:30 as 16:30hrs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 990,00 (Novecentos e noventa reais), em duas parcelas, vencendo a 1ª parcela no valor de R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais) em 17/07/2024 e a 2ª parcela no valor de R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais), vencendo em 18/10/2024, em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial Patronal, à conta nº 1464578-5 da VIACREDI, agência nº 0101-5 de Itajaí/SC ou através de guias especiais a ser fornecido pelo Sindicato Patronal, para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, mediante deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal em favor de toda a categoria.
Parágrafo primeiro: O não pagamento até a data do vencimento acima fixada, acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição devidamente atualizada, além dos juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: O Sindicato Patronal acolhe para cumprimento da presente cláusula o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários, processos RE 189960-3SP e RE/220700-1, proferidos por unanimidade, que estabelece que a Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, deve ser descontada de todos os integrantes da categoria, independentemente de serem ou não associados à entidade sindical, sendo que Esta contribuição não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento destas cláusulas fica estabelecido uma multa de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) do Piso Salarial da categoria, por infração, em favor da entidade sindical e 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos, circulares e demais avisos expedidos pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedados à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como assegurar o acesso de dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
As empresas que autorizarem o recebimento de cheques, os empregados deverão obrigatoriamente consultar os cheques se houver condições para tal, anotar no seu verso o número da identidade, placa do veículo, cidade do veículo, e, se houver o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviços prestados, como medida de segurança de recebimento de cheques.
Parágrafo Primeiro: Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as normas de segurança de recebimento de cheques requeridas pela empresa, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo Segundo: Quando a eventual devolução de cheque, sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, desde que tenha havido a consulta em sistema próprio para tal, quando disponibilizado pra empresa e observadas todas as normas de segurança de recebimento de cheques, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do primeiro, havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo Quarto: As partes reconhecem que cumpridas às formalidades e discriminado o recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Parágrafo Quinto: As empresas comprometem-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa cláusula, com exposição em quadro mural e principalmente, expô-la aos empregados recém- contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes da dispensa ou suspensão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos por esta convenção, ao empregado readmitido, será computado no tempo de serviço, o período de trabalho anteriormente prestado do empregado, à empresa do mesmo grupo empresarial e da mesma categoria econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho deverá ser efetuada na presença do empregado responsável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO DE AUTOATENDIMENTO (SELF-SERVICE)
Fica terminantemente proibido em Postos de Abastecimentos e Revenda Varejista de Derivados de Petróleo, o serviço de auto-atendimento (self-service), devendo para tal atividade de abastecimento de veículos automotores, além das medidas de segurança específicas que o setor requer, inclusive
ambiental, possuir frentista, pessoa devidamente treinada e capacitada para tal fim, conforme Lei nº. 9956/2000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
No caso de registro ou alterações na CTPS do empregado, a mesma não poderá ser retida por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
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