CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 012/CNTV/2021 QUE FIRMAM A EMPRESA ANTONINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 012/CNTV/2021 QUE FIRMAM A EMPRESA ANTONINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR
A empresa ANTONINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 34.482.137/0001-41, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, Tel: (00) 0000-0000 / (41) 99198- 1700, E-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado por seu represente legal ao final assinado, ora denominada CONTRATANTE, e a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.592.807/0001-22, com sede na Av. Mal. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada por seus diretores que ao final assinam, ora denominada CONTRATADA ou COHAPAR resolvem celebrar este CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, autorizado na Ata de Reunião de Diretoria Executiva nº 20/2021, de 22/03/2021, em conformidade com o contido no processo digital protocolado sob nº 17.215.690-8, e o processo digital nº. 16.453.520-7, relativo ao CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2020, o qual será regido pela Lei 13.303/16 e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR – RILC, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto deste instrumento a prestação dos serviços de COMERCIALIZAÇÃO PLENA para a produção de Empreendimento habitacional com as características abaixo:
Município | Nº de unidades habitacionais pretendidas | Matrícula nº/CRI | Proprietário |
Xxxxxxxx | 85 (casas) | 9.821 | Contratante / Terceiros |
Parágrafo Único: Integra e completa o presente instrumento, a Manifestação de Interesse emitida pela CONTRATANTE em 29/09/2020, bem como, oportunamente, a Ficha Resumo do Empreendimento – FRE aprovada pelo Agente Financeiro para a contratação do empreendimento.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS:
A COHAPAR prestará, de acordo com a conveniência da CONTRATANTE, os serviços de:
i.COMERCIALIZAÇÃO PLENA:
a) Comercialização de todas as unidades habitacionais do empreendimento habitacional;
b) Realização de cadastramento dos beneficiários, de acordo com os critérios do programa;
c) Seleção e hierarquização, conforme a base de cadastros da COHAPAR
para o município;
d) Xxxxxx da documentação dos proponentes exigida pelo agente financeiro e comprovação dos critérios sociais;
e) Análise de conformidade cadastral dos beneficiários;
f) Encaminhamento da documentação ao correspondente imobiliário da COHAPAR ou de terceiros para o processo de contratação junto ao agente financeiro;
Parágrafo Primeiro: Para fins de cobrança, considerar-se-á cumprida a prestação do serviço, com a apresentação de nota técnica do fiscal e gestor, acompanhada de cópia do contrato firmado junto ao agente financeiro e/ou contratante por beneficiário que conste no cadastro da COHAPAR e/ou que tenha sido comprovadamente atendido pela COHAPAR;
Parágrafo Segundo: Todas as reuniões quando presenciais, serão transcritas em atas, firmadas pelas partes em duas vias, de idêntico teor e forma.
Parágrafo Terceiro: Para o serviço de comercialização plena ou parcial, fica a empresa obrigada a apresentar à COHAPAR, a cópia de todos os contratos de compra e venda e/ou financiamento firmados para o empreendimento.
Parágrafo Quarto: Eventual impugnação, dirigida ao gestor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não exime a CONTRATANTE do pagamento pontual ou das sanções decorrentes do inadimplemento.
Parágrafo Quinto: Na modalidade de Comercialização Plena a COHAPAR poderá, além de divulgar através do Portal de Empreendimentos da COHAPAR, utilizar-se de outros tipos de meios de comunicação para tal.
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CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFÍCIOS
Com o objetivo de viabilizar a implantação de Empreendimento habitacional integralmente destinado para atendimento de famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos e desonerar financeiramente os futuros beneficiários, poderá a COHAPAR:
a) Em se tratando de habitação unifamiliar, valendo-se do Convênio de Cooperação entre a COHAPAR e Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos municípios onde esta última mantém concessão, fornecer materiais para a implementação da rede de água e rede coletora do esgoto, internas à poligonal do empreendimento, inclusive os equipamentos inerentes a ligação predial de água e, quando for o caso, esgoto, sem ônus para o beneficiário final e;
b) Conceder apoio da Companhia de Energia Elétrica do Paraná – COPEL, nos municípios onde esta mantém concessão, para implantação da rede de distribuição de energia elétrica e, no caso de habitação unifamiliar, também para o fornecimento e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais do empreendimento (entrada de energia), sem ônus para o beneficiário final.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes aos materiais e serviços de que tratam as alíneas “a” e “b” acima, não poderão compor os custos do VGV – Valor Global de Venda, ou seja, deverão ser deduzidos dos valores de produção do empreendimento.
Parágrafo Segundo: A não incidência dos custos, de que tratam alíneas “a” e “b” acima deverá ser comprovada através da apresentação de cópia da Ficha Resumo do Empreendimento – FRE completa (com cronograma, orçamentos de habitação e de infraestrutura, de custos incidentes e não incidentes), aprovada pelo agente financeiro, explicitando os serviços não incidentes e acompanhada dos Orçamentos de Infraestrutura Incidente e Não Incidente.
Parágrafo Terceiro: A concessão dos benefícios de que trata esta cláusula será oficializada através de TERMO DE ADESÃO a ser celebrado entre a COHAPAR e a CONTRATANTE, conforme modelo contido no Anexo VI do edital.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA COHAPAR
Para viabilização do empreendimento caberá à COHAPAR:
1 ATRIBUIÇÕES GERAIS:
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a) Solicitar à CONTRATANTE os documentos necessários para análise de viabilidade da parceria com a COHAPAR;
b) Disponibilizar equipes tecnicamente capacitadas para a realização dos serviços;
c) Celebrar, quando for o caso, TERMO DE ADESÃO com a CONTRATANTE (Minuta – Anexo VI), visando a concessão dos benefícios previstos nos itens “d” a “g” abaixo, com o objetivo de viabilizar a implantação do empreendimento habitacional para atendimento, exclusivamente, de famílias com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimo;
d) Analisar, quando for o caso, a necessidade, para viabilização do empreendimento, valendo-se do Convênio de Cooperação entre a COHAPAR e Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos municípios onde esta última mantém concessão, do fornecimento de materiais para a implementação da rede de água e rede coletora do esgoto, internas à poligonal do empreendimento, inclusive os equipamentos inerentes a ligação predial de água no caso de habitação unifamiliar, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município, no caso em que todas as famílias beneficiárias tenham renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos;
e) Fornecer cópia, quando for o caso e quando houver viabilidade de implantação, das cartas emitidas pela SANEPAR onde esta assume a responsabilidade pelo fornecimento de todos os materiais necessários à execução da rede de abastecimento de água, interna à poligonal do empreendimento, o mesmo aplicando-se no caso de implantação da rede de esgotamento sanitário, no caso em que todas as famílias beneficiárias tenham renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos;
f) Analisar, quando for o caso, a necessidade, para viabilização do empreendimento, do apoio da Companhia de Energia Elétrica do Paraná – COPEL, nos municípios onde esta última mantém concessão, para implantação da rede de distribuição de energia elétrica e, no caso de habitação unifamiliar, do fornecimento e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais do empreendimento (entrada de energia), sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município no caso em que todas as famílias beneficiárias tenham renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos;
g) Fornecer cópia, quando for o caso e quando houver viabilidade de implantação, das cartas emitidas pela COPEL onde esta assume, mediante pagamento pela COHAPAR, a responsabilidade pela implantação da rede de distribuição de energia elétrica e, no caso de habitação unifamiliar, do fornecimento e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de
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energia consumida pelas unidades habitacionais do empreendimento (entrada de energia), sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município no caso em que todas as famílias beneficiárias tenham renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos;
h) Xxxxxxxx para a CONTRATANTE o modelo de placa padronizada para colocação no empreendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela COHAPAR;
i) Acompanhar a execução física das obras de infraestrutura e habitação, que compõe o empreendimento, ficando entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de verificação da aplicação dos materiais fornecidos pela SANEPAR para implantação de redes de água/esgoto, da implantação dos serviços pela COPEL e da evolução da obra para fins da remuneração dos serviços prestados pela COHAPAR, sem qualquer responsabilidade técnica pelas obras;
j) Organizar e participar da entrega das unidades habitacionais, aos beneficiários, em conjunto com o agente financeiro, CONTRATANTE e Município.
k) Emitir guia para recolhimento de remuneração, pela CONTRATANTE, dos valores devidos à COHAPAR pela prestação de serviços;
l) Arquivar os documentos derivados do presente contrato e apresentá-los quando exigidos por quem de direito.
Parágrafo Primeiro: A comercialização das unidades habitacionais a serem produzidas no empreendimento objeto deste contrato será realizada pela COHAPAR, priorizando-se as demandas por ela apresentada em parceria com o Município.
Parágrafo Segundo: Uma vez emitidos os laudos pelo agente financeiro, dar-se-á início ao processo de comercialização das unidades habitacionais, com os beneficiários finais;
Parágrafo Terceiro: A COHAPAR atuará, a seu critério, como agente para efetivação da comercialização desde que, esteja habilitada perante o Agente Financeiro responsável pela operação.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE/EMPRESA:
a) Responsabilizar-se pela documentação, técnica e jurídica, necessária do imóvel para aprovação do empreendimento habitacional junto ao agente financeiro;
b) Realizar o pagamento conforme disposto na cláusula quinta deste contrato;
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c) Designar pessoa para representar a CONTRATANTE nas tratativas referentes a este contrato;
d) Entregar à COHAPAR qualquer documentação complementar solicitada, necessária para dirimir dúvidas;
e) Informar à COHAPAR a data de conclusão e os resultados das análises efetuadas pelo agente financeiro para aprovação do empreendimento; bem como as datas da efetiva contratação, início das obras, previsão de conclusão e entrega das unidades;
f) Responsabilizar-se pela confecção, colocação e manutenção em local visível e privilegiado, de placa padronizada, conforme modelo fornecido pela COHAPAR;
g) Permitir a entrada de preposto da COHAPAR responsável pelo acompanhamento da execução física das obras, e aferição de eventuais benefícios recebidos decorrentes do TERMO DE ADESÃO a ser firmado;
h) Protocolar, mensalmente, no Escritório Regional da COHAPAR, a Planilha de Levantamento de Serviços – PLS, que foi protocolada no agente financeiro;
Parágrafo Primeiro: Considerando-se a origem e a forma de contratação dos recursos financeiros para a execução dos empreendimentos, fica convencionado que a CONTRATANTE deverá:
a) Obter a aprovação nas análises técnica, econômico-financeira e cadastral pelo agente financeiro;
b) Xxxxxxxx ao agente financeiro todas as informações e documentos solicitados visando a aprovação da proposta de crédito para a produção dos empreendimentos;
c) Dispor, em nível compatível ao exigido pelo agente financeiro, de Certificado de Conformidade conferido pelo Sistema de Avaliação de Conformidade de Serviços e Obras – SiAC, integrante do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, ou Certificado NBR ISO 9001:2000, cujo escopo seja compatível com o escopo do SiAC;
d) Dispor de DATec – Documento de Avaliação Técnica com chancela SINAT - Sistema Nacional de Avaliação Técnica, no caso de emprego de sistemas ou subsistemas construtivos que não sejam objeto de norma brasileira prescritiva e não tenham tradição de uso no território nacional, ou ainda, de processos construtivos inovadores ou que, de alguma forma, se constituam inovações em relação ao processo convencional da construção civil no Brasil;
e) Xxxxxxx as demais condições do agente financeiro para contratação.
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Parágrafo Segundo: A não obtenção da aprovação do empreendimento, em qualquer de suas fases, junto ao agente financeiro, constituí motivo para rescisão do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Parágrafo Terceiro: Admite-se a apresentação de DaTec de terceiros, desde que seja apresentado vínculo contratual definitivo entre as partes (construtora e detentora do sistema construtivo) para tal finalidade.
CLÁUSULA SEXTA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Para a prestação dos serviços, obriga-se a CONTRATANTE a apresentar, quando solicitado pela COHAPAR, os seguintes documentos:
a) Matrícula(s) atualizada(s) do(s) terreno(s);
b) Opção de compra em nome da CONTRATANTE, caso o terreno seja de propriedade de terceiros;
c) Mapa da cidade com localização da área e acessos;
d) Croqui (A4) da área com coordenadas geográficas: latitude x longitude (w);
e) Planimetria (Planta Topográfica), Memorial Descritivo e ART;
f) Levantamento Planialtimétrico cadastral e ART;
g) Arquivo digital do Levantamento Planialtimétrico (.dwg);
h) Viabilidade preliminar de abastecimento de água e esgoto da concessionária local;
i) Viabilidade preliminar de fornecimento de energia elétrica da concessionária local;
j) Teste de Sondagem com relatório, perfil geológico, croqui de locação dos testes e ART;
k) Teste de Percolação com relatório, gráfico, croqui de locação dos testes e ART;
l) Licença prévia emitida pelo IAT ou município com publicações em diário oficial e jornal local;
m) Ofício com informações de parâmetros urbanísticos e de parcelamento do solo expedido pelo Município;
n) Ofício com informações para elaboração dos projetos de urbanização;
o) Projeto de Urbanização aprovado pelo Município e assinado pelo autor e respectiva RRT;
p) Projeto de Implantação das unidades habitacionais aprovado pela Prefeitura Municipal e assinado pelo autor e respectiva RRT, com a representação das curvas de níveis de metro em metro;
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q) Projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura Municipal e memoriais descritivos de especificações, assinados pelos autores e respectivas RRTs/ARTs;
r) FRE – Ficha Resumo do Empreendimento Preliminar com o valor unitário pretendido de venda dos diferentes padrões habitacionais;
s) Contrato firmado entre CONTRATANTE e o agente financeiro;
t) Contratos firmados entre o agente financeiro e cada um dos beneficiários finais.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Para os serviços prestados, relacionados na cláusula segunda, ainda que não executados de forma integral, a CONTRATANTE pagará à COHAPAR, a título de remuneração, o correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor global de venda, sendo mensurada da seguinte forma:
1. COMERCIALIZAÇÃO PLENA: O equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do Valor Total de Venda das unidades comercializadas pela COHAPAR;
Parágrafo Primeiro: A remuneração do serviço de “COMERCIALIZAÇÃO PLENA” ou “COMERCIALIZAÇÃO PARCIAL” será calculada apenas sobre o valor total das unidades comercializadas pela COHAPAR;
Parágrafo Segundo: O pagamento dos serviços contratados deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas quando das liberações financeiras pelo Agente Financeiro em favor do CONTRATANTE, correspondente aos percentuais de execução de obras, abaixo discriminados:
Parcela | Remuneração a ser paga (% do total contratado) | Percentual de obra executada aferido pelo agente financeiro |
1ª parcela | 20% | Igual ou maior que 15% (quinze por cento) |
2ª parcela | 30% | Igual ou maior que 40% (quarenta por cento) |
3ª parcela | 30% | Igual ou maior que 70% (setenta por cento) |
4ª parcela | 20% | Igual ou maior que 90% (noventa por cento) |
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE deverá, obrigatoriamente, informar oficialmente a COHAPAR (Gestor Sede e/ou Gestor Regional) a liberação financeira de recurso recebido do AGENTE FINANCEIRO, no prazo de 1 (um) dia útil após o crédito do recurso em conta vinculada do empreendimento pertencente à CONTRATANTE.
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Parágrafo Quarto: A não informação da liberação do recurso por parte da CONTRATANTE, conforme descrito no § 4º retro, será considerada fato grave, com cobrança de multa contratual no valor de 1% (um por cento) do valor da Guia de Recolhimento devida.
Parágrafo Xxxxxx: Sem prejuízo do dever de informação relativo ao cronograma de contratação com o agente financeiro e independente do momento da comunicação da CONTRATANTE, de que trata o parágrafo quarto, a Guia de Recolhimento será emitida pela COHAPAR e terá como data de vencimento a data de liberação financeira vinculada ao recurso recebido pela CONTRATANTE do AGENTE FINANCEIRO.
Parágrafo Sexto: A COHAPAR emitirá a Guia de Recolhimento e encaminhará via e-mail para a CONTRATANTE, concedendo-se então o prazo de carência de 10 (dez) dias corridos para pagamento, sob pena de acréscimo de multa e juros.
Parágrafo Sétimo: A CONTRATANTE deverá manter atualizado o endereço de e- mail destinado para recebimento das Guias de Recolhimento.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATANTE se obriga a confirmar o recebimento do e- mail enviado pela COHAPAR contendo a Guia de Recolhimento em até 1 (um) dia útil. Não sendo feita a confirmação de leitura, será considerada recebida automaticamente a Guia de Recolhimento.
Parágrafo Nono: A atualização monetária dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Guia de Recolhimento e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata temporis, mais multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo Décimo: Em caso de inadimplemento de pagamento, o título poderá ser protestado pela COHAPAR após 30 (trinta) dias do vencimento da Guia de Recolhimento.
Parágrafo Décimo Primeiro: O pagamento da remuneração contratada deverá se dar de forma integral, ainda que os serviços sejam prestados de forma parcial;
Parágrafo Décimo Segundo: O “Valor Estimado de Venda das Unidades” constante na MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE não se constitui de base para o cálculo da remuneração da COHAPAR, a qual será calculada tomando-se por base o Valor Global de Venda – VGV constante da FRE – Ficha Resumo do Empreendimento
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aprovada pelo Agente Financeiro.
Parágrafo Décimo Terceiro: Para minorar o risco decorrente do atraso da informação sobre a liberação financeira do recurso recebido, sem afastar a responsabilidade que lhe cabe, a CONTRATANTE poderá autorizar o agente financeiro:
I - a encaminhar a informação da liberação diretamente para a COHAPAR, por correspondência eletrônica no endereço xxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, e/ou
II - descontar da CONTRATANTE o percentual devido à COHAPAR, à título de remuneração, depositando-o na conta: Banco - 001 – Banco do Brasil - Agência 3793-1 - Operação 003 - Conta corrente 00012877-5, em nome da COHAPAR, de acordo com o modelo do Anexo IX do Edital ou documento similar previamente aprovado pela COHAPAR e desde que admitido expressamente pelo agente financeiro, sem excluir a responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será exercida na pessoa dos empregados abaixo relacionados, a quem competirá velar pela perfeita exatidão do pactuado, em conformidade com o previsto no Edital, nos seus anexos e na proposta da CONTRATADA:
DIPP | GESTOR – SEDE | Jeferson Santiago de Alencar |
DIOB | GESTOR - SEDE | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Parágrafo Primeiro: O gestor anotará as ocorrências em formulário próprio, que será juntado ao contrato, ao término do mesmo.
Parágrafo Segundo: As eventuais deficiências verificadas no curso do contrato serão formalmente comunicadas à CONTRATANTE para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato;
Parágrafo Terceiro: A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida no interesse da COHAPAR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATANTE por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela Lei Civil;
Parágrafo Quarto: A ausência ou omissão da fiscalização da COHAPAR não eximirá a responsabilidade da CONTRATANTE.
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CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL
Considerando que o presente instrumento decorre de chamamento público, constituem motivos para a rescisão do presente contrato, além daqueles previstos nos arts. 205 e 206 do RILC:
a) o não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente instrumento ou no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2020, bem como o não cumprimento e legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie;
b) o atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Contrato;
c) a dissolução da CONTRATANTE;
d) razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato;
e) ocorrer o esgotamento dos recursos destinados ao Programa;
f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento da prestação dos serviços;
g) a não obtenção da aprovação do empreendimento, em qualquer de suas fases, junto ao Agente Financeiro;
h) insuficiência de demanda para comercialização do empreendimento referido na Cláusula Primeira, decorrente da emissão, pelo Agente Financeiro, de Laudo de Análise de Engenharia de outro empreendimento, no mesmo município, objeto também de contrato de prestação de serviços pela COHAPAR.
i) descumprimento dos prazos estabelecidos no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 00/2020, injustificadamente, e
j) a Liquidação Judicial ou Extrajudicial, Recuperação Judicial/Extrajudicial, Concordata ou Falência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: Os casos de rescisão acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo, especialmente aberto para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo: Em sendo rescindido por qualquer motivo o presente contrato, não assistirá à CONTRATANTE direito de pleitear devolução ou de pagamentos efetuados à COHAPAR, ressarcimento de despesas havidas, custos com elaboração dos projetos complementares ou de infraestrutura ou outras despesas inerentes.
Parágrafo Terceiro: O presente contrato não admite arrependimento, equivalente a desistência.
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CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a CONTRATANTE à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 1% (um por cento) do valor da Guia de Recolhimento devida, caso a CONTRATANTE não informe oficialmente a COHAPAR sobre a liberação financeira de recurso recebido do AGENTE FINANCEIRO;
c) Multa moratória de 2%, juros de 1% sobre o valor da guia de recolhimento pela impontualidade do pagamento.
d) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de descumprimento pela CONTRATANTE das obrigações contratuais não sanadas após 15 (quinze) dias da notificação da CONTRATADA oferecendo, no mesmo prazo, a oportunidade da CONTRATANTE sanar o descumprimento;
e) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: A sanções previstas nas alíneas “a” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com as das alíneas “b”, “c” e “d”, vedando-se a acumulação das alíneas “c” e “d” na hipótese de atraso do pagamento dos serviços prestados pela COHAPAR, exceto quando o acúmulo resultar da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: A gradação da multa prevista na alínea “d” atenderá, por analogia, as regras do disposto no art. 212, I e III do RILC, e da sanção prevista na alínea “e”, e o disposto no art. 213 a 216 do RILC.
Parágrafo Terceiro: Para a aplicação das sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e”, deverá ser utilizado o procedimento previsto no RILC, a partir do art. 217.
Parágrafo Quarto: Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “b” e “c”, bastará o transcurso do tempo, salvo se para a alínea “b” a Contratante protocolar justificativa fundada no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da guia de recolhimento, com documentos comprobatórios, prosseguindo conforme procedimento previsto no art. 217do RILC, sem prejuízo de cobrança posterior em apartado, através de guia de recolhimento.
Parágrafo Quinto: A eventual aplicação de sanções tramitará em processo administrativo autônomo, garantida a prévia defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos e quaisquer dados ou documentos relativos aos serviços ora contratados não poderão ser reproduzidos, divulgados ou consultados, no todo ou em parte, sem anuência das partes.
Parágrafo Primeiro: A celebração deste contrato não implica e nem implicará na existência de qualquer vínculo empregatício entre as partes contratantes, dadas a natureza e eventualidade dos serviços ora contratados, bem como a inexistência de subordinação entre as partes.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o relacionamento entre CONTRATANTE e CONTRATADO, visando resguardar responsabilidades, se dará normalmente pela forma escrita, através de consultas e respostas.
Parágrafo Terceiro: A COHAPAR não concederá, em hipótese alguma, qualquer reajuste, reequilíbrio econômico financeiro ou complementação de valores para produção e comercialização do empreendimento, inclusive após a contratação da operação junto ao agente financeiro ou beneficiário final, excetuando-se os benefícios previstos na cláusula terceira.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de impedimento relacionado a terceiros ou a fato superveniente que venha a impossibilitar a contratação do empreendimento junto ao agente financeiro, cada qual arcará com suas despesas, não havendo ônus para qualquer das partes.
Parágrafo Quinto: A assinatura deste instrumento não garante a existência de demanda qualificada para aquisição das unidades habitacionais, não podendo a COHAPAR ser responsabilizada pela eventual não comercialização de todas as unidades do empreendimento contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, pelo tempo necessário à completa execução dos serviços ora contratados, desde que de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, para dirimir quaisquer questões e dúvidas acerca do presente contrato.
E por estarem justos e de acordo com o teor do presente Contrato, firmam juntamente
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com as testemunhas abaixo o presente instrumento, para que surta efeitos legais. Curitiba, data e assinaturas registradas na forma digital.
Pela COHAPAR Pela CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
RG: 6.137.008-4 – SSP/PR
Testemunhas:
1. 2.
282a
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Documento: Contraton012.CNTV.2021.ParaVistoseAssinaturadasPartes.pdf.
Assinado digitalmente por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx em 09/04/2021 18:49, Xxxxx Xxxx Xxxxx em 12/04/2021 10:39, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx em 12/04/2021 14:19.
Assinado por: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx em 08/04/2021 17:07, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx em 08/04/2021 18:55, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
em 12/04/2021 09:39.
Inserido ao protocolo 17.215.690-8 por: Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx em: 07/04/2021 17:40.
Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016.