CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000479/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/07/2020 MR033702/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.103302/2020-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/07/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000479/2020
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SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.487.158/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX; E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Administrador, no exercício das atividades administrativas das empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2020:
Administrador - R$ 3.177,36 (três mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos); Administrador I - R$ 4.407,28(quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos);
Administrador II - R$ 5.729,44 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial do pessoal que esteja fora das faixas acima especificadas, assim considerados aqueles que se incluírem nas Atividades de administradores e nas funções mencionadas, será aplicado o percentual de reajuste de 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento).
Parágrafo Segundo: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados, para fins de integração a remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias, no mês de competência.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do emprego mediante a mudança de nomenclatura de sua função. Devendo tais práticas ser denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
Parágrafo Quarto: As diferenças salariais das folhas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, serão pagas sucessivamente, nas folhas de pagamento de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. As diferenças de vale alimentação, cestas básicas, auxílio creche e
outros valores, excetuando salários, serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês outubro de 2020, devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
Páragrafo Xxxxxx: Considerando que a presente convenção coletiva de trabalho possui validade até 31/12/2021, fica desde já ressalvado que para o ano de 2021 deverá ser realizada nova negociação entre os sindicatos convenentes para definir o índice de reajuste aplicável a partir da data-base de 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PISOS FUTUROS
Nos casos de licitações onde sejam solicitados trabalhadores não incluídos nas faixas definidas na clausula anterior e com as descrições de cargo no Anexo I desta CCT, caberá ao SINDAECE/SEACEC, fixar o valor da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALARIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados, comprovante de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao deposito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Primeiro: As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônica/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dial útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo garantido ao empregado o direito de opção quanto ao recebimento do contracheque físico ou eletrônico/digital.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancaria individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa, ou ainda na sede da empresa pela forma imediatamente anterior, neste caso a empresa fornecera vale-transporte para o deslocamento do empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa do empregado.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado próximo ao local de trabalho, nos termos dos arts. 464 e 465 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALARIO
As empresas pagarão o 13° salário de 2020 na forma estipulada em Lei.
Parágrafo Primeiro:Poderão ainda as empresas, se preferirem, antecipar a primeira parcela do 13° salário juntamente na data do retorno das férias anuais.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa de empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade. Se a hora em sobre jornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte e um por cento).
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
As empresas se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho, fora do local de serviços, habitualmente prestados.
Parágrafo Primeiro: O valor da diária a ser paga ao empregado é de R$ 86,83 (oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), para pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho, fora do local de serviços, habitualmente prestados.
Parágrafo Segundo: Havendo previsão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício regular de sua atividade, arcará a empresa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, custeando-a prévia e integralmente.
Parágrafo Terceiro: Poderá optar a empresa pela contratação dos serviços mencionados, assegurando ao trabalhador seu recebimento, nas condições de asseio, conforto, segurança, qualidade e quantidade alimentar, adequados.
Parágrafo Quarto: As empresas que já pagam valor superior a R$ 86,83 (oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) deverão reajustar o valor com o percentual de 4,48 (quatro vírgula quarenta e oito por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale-alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna, no valor facial de R$ 20,00 (vinte reais), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os empregados autorizam o desconto em folha de 1% (um por cento) do valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o vale alimentação do empregado, inclusive não podendo haver redução dos valores que porventura sejam pagas a maior no ato da assinatura deste Instrumento. Devendo tais práticas ser denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
Parágrafo Terceiro: A ajuda de custo ou alimentação referido no caput desta cláusula deverá ser reajustada no percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) nos casos aonde o citado
benefício for praticado acima do valor estabelecido nesta norma coletiva.
Parágrafo Quarto: Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário nem tampouco ensejando o recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais a título de cesta básica, para cada empregado, representando o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, podendo referido valor ser pago através de vale alimentação ou serviço similar existente à disposição das empresas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTES
As empresas garantirão a todos os seus empregados, o direito ao vale-transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto (residência /trabalho/ residência), com entrega no primeiro dia útil de cada mês, caso o empregado opte por receber os vales no momento de sua contratação.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, será descontado 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os vales-transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. No caso de serem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado.
Parágrafo Quarto – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-transporte em pecúnia, quando por algum motivo não for possível concretizar o fornecimento do vale-transporte físico ou passcard no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-transporte em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
As empresas efetuarão a complementação salarial da diferença existente entre o valor recebido da Previdência Social e o salário mensal do empregado integrante da categoria profissional, quando o mesmo estiver de licença, por motivo de acidente de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral a ser pago ao dependente do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da respectiva categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, pagas imediatamente após o óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 192,42 (cento e noventa e dois reais quarenta e dois
centavos) mensais.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MEDICA/HOSPITALAR
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC,na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2020, no valor de R$ 71,78 (setenta e um reais e setenta e oito centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas buscarão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se comprometem a enviar relação mensal dos contratos de trabalho rescindidos ao sindicato laboral e custear o transporte e alimentação daqueles empregados lotados e/ou que residam no interior para receber sua rescisão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador, bem como seja garantido amplo acesso aos horários registrados no registro de ponto, seja por recibo de registro de ponto ou por qualquer outro meio que garanta a lisura do controle de jornada e a transparência para o trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO - Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação, nos termos da lei.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos cargos dessa convenção coletiva é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 02 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Alem dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado, faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes casos: 02 (dois dias) quando do falecimento de: cônjuge, filhos, irmãos, dependentes e pais declarados previamente perante a empresa.
Parágrafo Único: Caso os parentes citados, residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado trabalhe, a licença de que trata o caput da clausula será de 03 (três) dias, desde que comprovada previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único: O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica assegurado aos empregados o dia 09 (Nove) de Setembro , como o dia da respectiva categoria profissional. Será considerado dia útil não trabalhado, não havendo portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro, ou a compensação pelo tempo respectivo ao valor do pagamento devido.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhamente ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÃO DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados.
Parágrafo Único: Caso ultrapassarem a jornada normal de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar ou comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início da fruição das férias.
Parágrafo Primeiro: O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado, feriados nem com os dias já compensados.
Parágrafo Segundo: As empresas que cancelarem a concessão de férias já comunicadas, pagarão todas as despesas que porventura o empregado tenha realizado quando do seu planejamento, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Terceiro: As férias deverão ser pagas e gozadas até o 8° (oitavo) mês após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais pagas quando da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) sobre a maior remuneração paga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado em envelope lacrado, a ser encaminhado ao setor de pessoal da empresa ou ao serviço médico.
Parágrafo Segundo: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou por outrem, nas 24 horas que se seguirem à ausência.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico. Na impossibilidade de deslocamento do acidentado, após o atendimento médico, o transporte será estendido até a sua residência.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único: Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fica assegurada a liberação remunerada de 5 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (um) diretor sindical por empresa.
Parágrafo Primeiro: A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo: Respeitado o numero de um diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As mensalidades devidas ao sindicato profissional descontadas nos termos do artigo 545 da CLT (com autorização escrita do empregado) em valor equivalente a 2% (dois por cento), tendo por base o piso salarial do empregado associado ao sindicato de trabalhadores, serão repassadas ao mesmo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto mediante recibo na sede do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2020 e outubro/2020, e, em 2021, nos meses de julho/2021 e outubro/2021 a título de contribuição Confederativa, que deverá ser repassado com boleta bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2020 e 10 de outubro/2020, bem como em julho/2021 e 10 de outubro/2021, respectivamente, de acordo com o Art. 8° Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2020 e março de 2021 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Previa previstas na Lei no 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDAECE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA VIGÊNCIA DIFERENCIADA - RENOVAÇÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS 2021
A vigência de 02 (dois) anos prevista na cláusula primeira do presente instrumento coletivo tem validade para todas as cláusulas sociais, devendo todas as cláusulas de natureza econômica (pisos salariais, reajustes, auxilio alimentação, auxílio creche, plano de saúde, contribuições, dentre outras.) serem negociadas e reajustadas no ano de 2021 através de formalização de aditivo entre os dois sindicatos convenentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
A presente Convenção poderá ser prorrogada e revisada ou denunciada, total ou parcialmente, até 90 dias antes do término da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante pacto entre as partes acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ADMINISTRADOR
1. ADMINISTRADOR
1.1 ATRIBUIÇÕES
- Executar atividades de rotina administrativa, preenchendo formulários, providenciando pagamentos, operando equipamentos e desenvolvendo atividades afins, visando contribuir para o perfeito desenvolvimento das rotinas de trabalho;
- Executar trabalhos relativos à administração de material e patrimônio, realizando levantamentos, para propiciar o efetivo controle dos bens existentes;
- Controlar contratos e realizar medições, cadastrar notas fiscais, elaborar planilhas de orçamentos e relatórios diversos;
- Operar os sistemas coorporativos da empresa
- Elaborar e acompanhar planilhas e cronograma físico-financeiros;
- Executar outras atividades correlatas ou inerentes ao cargo.
2. ADMINISTRADOR I
2.1 ATRIBUIÇÕES
- Realizar atividades de levantamentos, controle e armazenamento de dados e informações;
- Participar de atividades relacionadas a novos contratos e concessões;
- Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
- Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
- Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
- Desenvolver atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, incluindo: programas de recrutamento, seleção, alocação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
- Desenvolver atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, incluindo: compra, recebimento, conferência, guarda, controle, movimentação e inventário de materiais;
- Desenvolver atividades relacionadas à gestão patrimonial, incluindo: levantamento, codificação, cadastramento, classificação, tombamento e arquivo de bens patrimoniais;
- Desenvolver atividades relacionadas à gestão financeira, incluindo: programação e execução de caixa, controle financeiro de contratos, elaboração e acompanhamento de relatórios financeiros, acompanhamento da programação financeira e suas aplicações, conferência de boletins de tesouraria, execução de auditorias financeiras e contábeis.
3. ADMINISTRADOR II
3.1 ATRIBUIÇÕES
- Coordenar e orientar profissionais e equipes de trabalho;
- Participar de atividades relacionadas a novos contratos e concessões;
- Orientar e executar atividades de levantamentos, controle e armazenamento de dados e informações;
- Orientar e elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
- Supervisionar, orientar, pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
- Supervisionar, orientar, avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
- Supervisionar, orientar e desenvolver atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, incluindo: programas de recrutamento, seleção, alocação, capacitação, desenvolvimento de recursos humanos e demais atividades correlatas;
- Supervisionar, orientar e desenvolver atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, incluindo: compra, recebimento, conferência, guarda, controle, movimentação e inventário de materiais;
- Supervisionar, orientar e desenvolver atividades relacionadas à gestão patrimonial, incluindo: levantamento, codificação, cadastramento, classificação, tombamento e arquivo de bens patrimoniais;
- Supervisionar, orientar e desenvolver atividades relacionadas à gestão financeira, incluindo: programação e execução de caixa, controle financeiro de contratos, elaboração e acompanhamento de relatórios financeiros, acompanhamento da programação financeira e suas aplicações, conferência de boletins de tesouraria, execução de auditorias financeiras e contábeis.