CONTRATO N°. 041/2021
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CONTRATO N°. 041/2021
CONTRATO N°: 041/2021
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU - BAHIA-BA.
CONTRATADO: MS SERVIÇOS E PUBLICIDADES
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM COURO COM BRASÃO DO PODER LEGISLATIVO
VALOR ESTIMADO GLOBAL: R$ 1,595,00 (hum mil quinhentos e noventa e cinco reais),
INTERESSADA(S): CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU - BAHIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 028/2021
FUNDAMENTO: A lt 24, inciso II da Lei Federal n°. 8.666/93, DISPENSA DE LICITAÇÃO: 016/2021
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM COURO COM BRASÃO DO PODER LEGISLATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU - BAHIA E DO OUTRO LADO O MS SERVIÇOS E PUBLICIDADES - NA FORMA ABAIXO:
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Pelo presente Termo de Contrato de Prestação de Serviços, regido pela Lei Federal n.° 8,666/93 e legislações pertinentes, que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF 16.245.151/0001-40, com sede à Xxxxxxx Xx. Xxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, xxxxxx xx xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, CEP: 46860-000, por seu Presidente, Sr. JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS SILVA, portador de cédula de identidade n.° 4.972.834 - SSP/BA e CPF n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado à rua 02 de novembro n.° 461 - Bairro Monte - CEP 46.860- 000 - laçu-BA, neste instrumento denominada CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa MS SERVIÇOS E PUBLICIDADES, empresa estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, 0 Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx, CEP. 46.880-000, CNPJ/MF n°. 43.875.323/0001-31, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, através de seu representante legal, Sra. XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileira, maior, casada, micro-empresário, natural de Xxx Xxxxxxx-Bahia residente à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, x.x 000 - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx, inscrito no CPF sob n°. 000.000.000-00 e RG n.° 13.277.671-55 - SSP/BA, vêm celebrar o presente Contrato de Serviços com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM COURO COM BRASÃO DO PODER LEGISLATIVO (CONFORME ORÇAMENTO ANEXO),
Item Especificação Unid. Quant. V. Unit. Total
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
001
AQUISIÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM COURO COM BRASÃO DO PODER LEGISLATIVO
unit 1 145,00 1.595,00
TOTAL 1.595,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
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2. O prazo estimado de fornecimento do objeto do presente Contrato será o correspondente à data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE ENTREGA
3. A Contratada obriga - se a fornecer os serviços descrito na Cláusula Primeira, conforme necessidade da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias da data do recebimento da Ordem de Fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4. O preço estimado global do presente instrumento é R$ 1.595,00 (hum mil quinhentos e noventa e cinco reais), onde o valor de cada item encontra-se na proposta de preços anexa ao processo de Dispensa de Licitação 016/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO E CERTIDÕES
5. Os pagamentos serão efetuados conforme a entrega da nota fiscal ou fatura devidamente atestada pela Unidade Requisitante, porém, em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua apresentação.
5.1. A nota fiscal/fatura deve vir acompanhada dos seguinte documentos fiscais: a) Comprovante de Inscrição e de Situação Fiscal; b) CND INSS; c) Certificado de Regularidade do FGTS/CRF; d) CND Federal; e) CND Estadual; f) CND Municipal; g) CND Trabalhista.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. Os recursos para atender ao cumprimento do presente instrumento correrão por conta das dotações orçamentárias codificadas:
1) 1010 - Câmara Municipal / Unidade Gestora 01.01.000 /
Projeto Atividade 00.000.000.0000 Manutenção das Atividades do Poder Legislativo - 0000.00.00.00 - Material de Consumo -
CLÁUSULA SÉTIMA • DA FISCALIZAÇÃO
7. A Contratante reserva-se o direito de exercer ampla e completa fiscalização na entrega do objeto, e, em nenhuma hipótese a fiscalização eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais e legais, bem como as sanções civis e criminais, conforme reza o artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE E DA SANÇÃO
8.1 - DO CONTRATADO:
8.1.1 O Contratado se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, cf. art. 71 da Lei 8.666/93, quer sejam municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação.
8.1.1.2. Não haverá qualquer vínculo de solidariedade ou subsidiariedade para com os encargos que o Contratado venha a inadimplir perante terceiros e o Estado, cf. reza artigo 71 e § 1o.
8.1.2. Será responsável pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, tanto no âmbito civil, trabalhista ou criminal, ainda
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acidente que possa vitimar seu empregado quando em serviço, de acordo com o artigo 70 da Lei n° 8.666/93.
8.1.3 . Serão admitidas a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial do objeto deste Contrato, desde que a empresa subcontratada esteja com regularidade perante os órgãos fiscalizadores.
8.1.4 - Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% do valor do contrato, não aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
8.1.5 - Pelo descumprimento das condições estabelecidas no Contrato, ficará sujeita às seguintes penalidades:
1) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto do contrato:
a) em até 10 dias, multa de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
b) superior 10 dias, multa de 1% sobre o valor da obrigação por dia de atraso;
2) Pela inexecução do ajuste:
a) se a inexecução for parcial, multa de 10% sobre o valor da obrigação restante;
b) se a inexecução for total, multa de 10% sobre o valor do contrato.
§ 1o - Entende-se por inexecução parcial o inadimplemento de no máximo 40% (quarenta por cento) do objeto do contrato, sendo certo que o inadimplemento em limite superior ao mencionado configura inadimplemento total.
§ 2o - Em caso de execução parcial do objeto do contrato, entendendo-se como parcial o adimplemento de no mínimo 60% caberá à Administração decidir, através do juízo de conveniência e oportunidade, se o adimplemento parcial atende ao interesse público, do contrário, será considerado totalmente inadimplido o contrato, com a aplicação das sanções previstas.
8.1.6 - Deverá ficar impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Município de laçu-Ba pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.- A inadimplência parcial ou total, por parte da CONTRATADA, das cláusulas e condições estabelecidas no presente CONTRATO, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE declarar rescindido o presente CONTRATO nos termos desta Cláusula e/ou aplicar as multas previstas neste CONTRATO e as demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93.
9.1 . O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.2 . No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA, aviso prévio, com antecedência de 10 (dez) dias.
9.3 . A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.4 . Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO DE VALORES E ENCARGOS , a
10. A Contratante reterá, quando for o caso, dos pagamentos efetuados ao Contratado, percentuais equivalentes aos encargos incidentes, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal/fatura, nos termos da Lei Federal n° 9.711 de 20 de novembro de 1998 e Ordem de Serviço/INSS n° 209, de 20 de maio de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
11. Este contrato será regido de acordo com o Art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93 e legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCESSO
12. Faz parte do presente contrato, todos os atos administrativos, contidos no Processo Administrativo n° 028/2021 - Dispensa de Licitarão CMI/BA 016/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
Receber os produtos contratado através do servidor da Administração devidamente autorizado que, fará verificação da qualidade, e consequente aceitação e autorizar fornecimento mediante ORDEM/REQUISIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Entregar o objeto de acordo com as especificações e condições constantes neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de laçu, para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste instrumento.
E, por estarem, justos e contratados, as partes assinam o presente em quatro vias de igual teor e forma.
laçu - Bahia, 21 de dezembro
Iu IÇHmASCARENHAS s il v a eéídente da CMI/BA CONTRATANTE
XXXX XXX XXX XXXXXX MS SE „ JS E PUBLICIDADE CONTRATADA