CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 18/2021 PROCESSO N.º 35/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 18/2021 PROCESSO N.º 35/2021
MUNICÍPOIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, denominado LOCATÁRIO e de outro lado a CAMAN – COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 96.298.427/0001-97, com sede na Xxx Xxxxxxxxx X. Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, em Santo Antônio da Patrulha/RS – Matriz, denominado LOCADOR
,neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 3051894404 e CPF nº 000.000.000-00, sócio componente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante denominada por LOCADORA pactuam o presente Contrato, conforme Dispensa por Justificativa n.º 19/2021, Protocolo Interno n.º 033/2021 e com base no artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato corporifica-se na locação de um imóvel localizado na Xxx 00 xx Xxxxx, 000, quadra 87, lote 2, em Mostardas/RS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO E VIGÊNCIA
Ao final do contrato na devolução do prédio o LOCATÁRIO ficará isento da pintura do mesmo.
O prazo de locação será de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado de acordo com o art. 57 da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal do aluguel do imóvel é de R$ 1.225,93 (um mil e duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), totalizando o valor de R$ 14.711,16 (quatorze mil, setecentos e onze reais e dezesseis centavos), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, após a assinatura do contrato.
O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente pelo (índice) IGP-M.
Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento.
A LOCADORA deverá informar ao LOCATÁRIO nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
O PAGAMENTO somente será efetuado se a Nota Fiscal apresentada estiver acompanhada da CND – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica:
(6119) – 3.3.90.39.10.00.00 – Locação de Imóveis.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO
a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO.
b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei
8666/93.
c) A LOCADORA reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77
a 80 da Lei 8666/93.
d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades:
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação;
c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
O imóvel deverá estar desocupado e pronto para Administração ocupá-lo na data aprazada na cláusula 2ª.
O imóvel objeto da presente locação deve estar livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO a LOCADORA nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal.
CLÁUSULA NONA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente
contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma,
que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:93800207087
Mostardas, 04 de janeiro de 2021.
XX XXXXX:93800207087 Dados: 2021.01.15 12:19:44 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal LOCATÁRIO
Testemunhas: 1 -
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:45363560020
Dados: 2021.01.15 12:43:46 -03'00'
CAMAN – COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx LOCADORA
XXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinado de forma digital
por XXXXXXX XXXXX
XXXXX:9984181 XXXXX:99841819015
Assinado de forma digital
por XXXXX XX XXXXX XXXXX:38836386091 Dados: 2021.01.15
9021-5
Dados: 2021.01.15
12:28:02 -03'00'
11:53:55 -03'00'
CPF: 000.000.000-00 Aprovado por: