CONTRATO N. 029/2010
T ribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 029/2010
Contrato para fornecimento de carimbos, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 109 do Pregão n. 004/2010, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Stamp Carimbos Ltda. ME, em conformidade com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993,
8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e pelos Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o
n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa STAMP CARIMBOS LTDA. ME, estabelecida Xx. Xxxxx Xxxxxxx, x. 0000, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o
n. 02.752.587/0001-10, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, tem entre si ajustado Contrato para fornecimento de carimbos, firmado de acordo com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, e com o Pregão n. 004/2010, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto o fornecimento, sob demanda, de carimbos, almofada para carimbo autoentintado e troca de resina, conforme especificações abaixo:
Item | Área de impressão | Especificações | Estrutura | Mat. da superfície da impressão | |
1.1.1 | 38 x 14 | Retangular | madeira | fotopolímero | |
1.1.2. | 47 x 18 | Retangular | madeira | fotopolímero | |
1.1.3 | 49 x 28 | Retangular | madeira | fotopolímero | |
1.1.4. | 58 x 32 | Retangular | madeira | fotopolímero | |
1.1.5. | 68 x 47 | Retangular | madeira | fotopolímero | |
1.1.6. | 75 x 58 | Retangular | madeira | fotopolímero | |
1.1.7. | 85 x 65 | Retangular | madeira | fotopolímero |
1.1.8 | 100 x 75 | Retangular | madeira | fotopolímero |
1.1.9. | 38 x 14 | Retangular, autoentintado, almofada substituível | plástico rígido | fotopolímero |
1.1.10. | 47 x 18 | Retangular, autoentintado, almofada substituível | plástico rígido | fotopolímero |
1.1.11. | 58 x 22 | Retangular, autoentintado, almofada substituível | plástico rígido | fotopolímero |
1.1.12. | 75 x 38 | Retangular, autoentintado, almofada substituível | plástico rígido | fotopolímero |
1.1.13. | 60 x 40 | Carimbo datador, manual, autoentintado, almofada substituível | plástico rígido | fotopolímero |
1.1.14. | 60 x 40 | Carimbo numerador, manual, autoentintado, almofada substituível | plástico rígido | fotopolímero |
1.1.15. | 05 (altura) | Datador acionamento manual, números de 5mm de altura | plástico rígido | borracha |
1.1.16. | 90 x 50 | Chancela mecânica, relevo seco | madeira | fotopolímero |
1.1.17. | qualquer tam. | Carimbo área de impressão redonda | madeira | fotopolímero |
1.1.18. Almofada para carimbo autoentintado
1.1.19. Troca da resina para os carimbos especificados nos itens 1.1.9, 1.1.10, 1.1.11 e 1.1.12
1.2. As dimensões dos itens 1.1.1 a 1.1.16 estão em milímetros (mm).
PARÁGRAFO ÚNICO
O fornecimento dos produtos obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Pregão n. 004/2010, de 1º/03/2010, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 1º/03/2010, por meio do sistema COMPRASNET, e dirigida ao Contratante, contendo o preço do objeto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pelo fornecimento dos produtos objeto deste Contrato:
2.1.1. referente ao item 1.1.1, o valor unitário de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos);
2.1.2. referente ao item 1.1.2, o valor unitário de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
2.1.3. referente ao item 1.1.3, o valor unitário de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos);
2.1.4. referente ao item 1.1.4, o valor unitário de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
2.1.5. referente ao item 1.1.5, o valor unitário de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
2.1.6. referente ao item 1.1.6, o valor unitário de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos);
2.1.7. referente ao item 1.1.7, o valor unitário de R$ 6,00 (seis reais);
2.1.8. referente ao item 1.1.8, o valor unitário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos);
2.1.9. referente ao item 1.1.9, o valor unitário de R$ 9,00 (nove reais);
2.1.10. referente ao item 1.1.10, o valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
2.1.11. referente ao item 1.1.11, o valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais);
2.1.12. referente ao item 1.1.12, o valor unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais);
2.1.13. referente ao item 1.1.13, o valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais); reais);
2.1.14. referente ao item 1.1.14, o valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco
2.1.15. referente ao item 1.1.15, o valor unitário de R$ 9,00 (nove reais);
2.1.16. referente ao item 1.1.16, o valor unitário de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta
centavos);
2.1.17. referente ao item 1.1.17, o valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais);
2.1.18. referente ao item 1.1.18, o valor unitário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos); e
2.1.19. referente ao item 1.1.19, o valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais).
2.2. O valor estimado do presente contrato é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário, após a entrega dos produtos e apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a qual será conferida e atestada pelo setor competente.
5.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto, pelo setor competente, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.4. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS).
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa, Natureza da Despesa 3.3.90.30 - Elemento de Despesa Material de Consumo, Subitem 16 - Material de Expediente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Foi emitida a Nota de Empenho n. 2010NE000402, em 08/03/2010, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a realização da despesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições, no preço e no prazo estabelecidos nas Cláusulas Segunda e Quinta deste Contrato;
8.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Xxxxxxx, ou seu substituto, a fiscalização deste Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
8.1.3. efetuar o recebimento definitivo em até 5 (cinco) dias, após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela Contratada.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada ficará obrigada a:
9.1.1. entregar os produtos no prazo e demais condições estipuladas na proposta;
9.1.2. entregar os produtos na sede do TRESC, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx,
x. 00, Xxxxxx, nesta Capital, na Coordenadoria de Material e Patrimônio, situada no 3º andar, no horário das 13 às 18 horas, sem que isso implique acréscimo no preço constante da proposta; Se constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá substituí-los, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
9.1.2.1. estando em mora a Contratada, o prazo para substituição de que trata a subcláusula 9.1.2 não interromperá a multa por atraso prevista na subcláusula 10.4.
9.1.2.2. em caso de substituição dos produtos, conforme previsto na subcláusula 9.1.2, correrão à conta da Contratada as despesas decorrentes da devolução e nova entrega.
9.1.3. entregar os produtos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para pedidos de até 110 (cento e dez) carimbos e, para quantidades superiores, em até 5 (cinco) dias, contadas a partir do recebimento, pela Contratada, da ordem de fornecimento emitida pela Seção de Compras do TRESC;
9.1.4. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem prévia anuência do Contratante; e
9.1.5. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão n. 004/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Se a Contratada descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993 e no Decreto n. 5.450/2005.
10.2. Nos termos do artigo 7° da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto n. 5.450/2005, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, pelo prazo de
até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) impedida de licitar e contratar com a União; e,
b) descredenciada no SICAF pelos órgãos competentes.
10.2.1. As sanções estabelecidas na subcláusula 10.2 são de competência da autoridade máxima deste Tribunal.
10.3. Para os casos não previstos na subcláusula 10.2 poderão ser aplicadas à Contratada, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste Contrato, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado deste Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.3.1. A sanção estabelecida na alínea “d” da subcláusula 10.3 é de competência do Presidente do TRESC.
10.4. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor dos produtos em atraso, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado.
10.5. Relativamente à subcláusula 10.4, o atraso superior a 30 (trinta) dias será considerado como inexecução contratual.
10.6. Da aplicação das penalidades definidas nas subcláusulas 10.3, alíneas “a”, “b” e “c”, e 10.4 caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
10.7. O(s) recurso(s) será(ão) dirigido(s) ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo(s), devidamente informado(s), ao Diretor- Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
10.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da subcláusula 10.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
11.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, sujeita- se, a Contratada, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 10 de março de 2010.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATADA:
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX COORDENADOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO