ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001155/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/09/2020 MR050171/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.103729/2020-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/09/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001155/2020
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13623103732202027e Registro n°: PE001161/2020
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.910.210/0001-05, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 12.586.574/0001-72, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2018 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Professores de Ensino Secundário e Primário, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 Os salários vigentes no mês de agosto de 2017 (data-base anterior) serão reajustados em 1º de agosto de 2018 (data-base atual), mediante a aplicação linear do percentual de 2,50%
(dois vírgula cinquneta por cento).
3.2 Os salários vigentes no mês de agosto de 2018 (data-base anterior) serão reajustados em 1º de agosto de 2019 (data-base atual), mediante a aplicação linear do percentual de 3,00%
(três por cento).
3.3 Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou
xxxxxx concedidos pelo empregador a partir de 1º de agosto de 2017 para a vigência do
Acordo Coletivo ano 2018/2019 e a partir de 1º de Agosto de 2018 para a vigência do Acordo Coletivo ano 2019/2020, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, a melhoria salarial decorrente da implantação da atualização do PCCS, as promoções por antiguidade, merecimento ou equiparação salarial decorrente de decisão judicial.
3.4 A fixação do percentual de reajuste salarial constante no subítem 3.1 desta
cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual e respectivo número índice está incluído aumento real e reposição de perda, a qualquer título, inclusive a revisão prevista no art. 10, da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido no período de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho de 2019, o que reconhecem as partes expressamente.
3.5 Em razão da ausência de pagamento retroativo à data-base do reajuste salarial concedido no subitem 3.2, relativo a data base de 01.08.2019, as partes estabelecem, em
contrapartida, o pagamento de um abono pro rata, de natureza indenizatória, que será pago de uma única vez no dia 25 de dezembro de 2019 no valor de R$ 385,38.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
4.1 A remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e quantificada de conformidade com o salário-aula-base.
4.2 O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para esse fim cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada uma delas de um sexto (1/6) do seu valor correspondente ao repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949.
4.3 Adotado o salário-aula-base com o repouso remunerado o resultado da divisão do total pelo fator 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) será multiplicado pelo número de aulas lecionadas pelo professor, sendo abatidas as aulas brancas.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO
5.1 O professor que for requisitado para dar cursos de capacitação, tendo como público alvo os docentes, receberá por cada hora-aula a importância equivalente R$ 30,00 (trinta reais).
5.2 O professor requisitado para dar cursos de capacitação, que for especialista na área do referido curso, receberá por cada hora-aula a importância equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
6.1 O cálculo das verbas rescisórias do professor que sofreu redução de sua carga horária nos últimos 24 meses anteriores ao desligamento observará a remuneração para base de cálculo equivalente a maior carga horária por ele ministrada nesse período.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO E PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
7.1 O SESI/PE fornecerá aos professores cópias dos recibos de pagamento de
salários, especificando as verbas que compõem a carga horária, o valor da hora aula e os descontos procedidos e procederá as anotações na CTPS do professor sobre a carga horária a que está submetido.
7.2 O SESI/PE pagará os salários dos seus professores até o último dia útil do mês de competência, salvo motivo de força maior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA XXXXXX - XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XX 00x SALÁRIO
8.1 Na forma da Lei nº 4.749/65, o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias do professor, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo 1º do art.2º desse diploma legal.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL PAGA AO PROFESSOR
9.1 Os professores que ministrem aulas na Educação Básica, em razão de contratos
ou convênios firmados entre o SESI e as Indústrias e /ou projetos do SESI com vigência durante o mês de julho, poderão, se expressamente desejarem, por solicitação escrita, receber o valor equivalente a 15 (quinze) dias de trabalho, em detrimento a não interrupção das aulas no período do recesso, a ser pago no mês de maio, juntamente com o salário do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELO DESLOCAMENTO
10.1 Os professores que lecionam nas instalações das empresas receberão mensalmente uma importância equivalente ao percentual de 3% (três por cento) sobre os seus salários básicos, por cada empresa onde prestem serviços ou unidade do SESI, a título de gratificação pelo deslocamento realizado até o local da sala de aula.
10.2 A parcela ora instituída tem caráter salarial, de modo que integra a remuneração e repercute nas demais parcelas trabalhistas, bem como será considerada para fins
de recolhimento previdenciário, encargos sociais e tributários, sendo o seu recebimento condicionado a existência dos requisitos acima elencados.
10.3 O pagamento da gratificação pelo deslocamento será efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente ao da aferição.
10.4 A gratificação ora convencionada não exclui o direito dos professores ao recebimento do vale transporte instituído pela Lei nº 7.418, de 16.12.1985.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
11.1 As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento), exceto quando trabalhadas aos domingos, quando serão pagas acrescidas do adicional de 100%.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
12.1 Os empregados que laboram nas condições previstas no art. 73, da CLT, receberão a remuneração das horas noturnas (das 22 às 05 horas) com acréscimo de 30% (trinta por cento), ao invés dos 20% (vinte por cento) previstos no referido dispositivo legal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
13.1 Os professores sujeitos ao cumprimento de uma jornada de trabalho a partir de 200 (duzentas) horas receberão um adicional mensal pelo exercício da atividade docente correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) e os demais receberão um adicional no percentual correspondente a 4% (quatro por cento).
13.2 O adicional previsto nesta cláusula visa a remunerar o trabalho de pesquisa, preparação de aulas, estudo pedagógico, preparação, correção de provas e demais formas de avaliação e o preenchimento do diário escolar e a compensação pelo ajustamento de uma jornada de trabalho superior àquela prevista no art. 318, da CLT.
13.3 Os percentuais referidos no subitem 13.1 serão descriminados em contracheques.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
14.1 - As entidades patronais fornecerão, mensalmente, ticket alimentação/refeição a seus empregados interessados que cumpram os requisitos ora acordados para a sua
concessão, no quantitativo proporcional a carga horária trabalhada.
14.2 - O valor unitário desses Tickets será de R$ 26,00 (vinte e seis reias) para o acordo coletivo calendário 2018/2019 e de R$ 26,78 (vinte e seis reais e setenta e oito centavos) para a acordo coletivo calendário 2019/2020.
14.3 - O empregado que estiver sujeito a carga horária mensal de 200 ou 220 horas e
estiver no exercício regular das suas funções receberá a quantidade mensal fixa de 22 tickets.
14.4 - O empregado que estiver sujeito ao cumprimento de uma carga horária inferior a 200 horas mensais, receberá a quantidade de tickets calculada de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, obtendo-se o resultado através da divisão da quantidade de horas mensais trabalhadas pelo número 8, não sendo computado o DSR.
14.5 – A quantidade de tickets alimentação fornecida de modo proporcional a carga horária mensal efetivamente trabalhada observará o quantitativo máximo de 22 tickets.
14.6 - O ticket alimentação será fornecido por ocasião das férias anuais remuneradas aos empregados que recebem o salário-base de até R$2.000,00 (dois mil reais).
14.7 - O empregado com salário superior a R$2.000,00, não terá direito ao recebimento do ticket alimentação quando estiver em gozo de licença-maternidade, auxílio doença- comum, auxílio-doença acidentário, licença sem vencimentos e férias.
14.8 - O empregado participará nos custos do ticket alimentação mediante o desconto do percentual de 1% (um por cento) sobre o seu salário-base.
14.9 - Fica esclarecido, de logo, que a vantagem ora concedida não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO
15.1 - As entidades patronais fornecerão no mês de dezembro de 2019 um crédito adicional no ticket alimentação no valor de R$100,00.
15.2 - A presente cláusula produzirá efeitos entre 1º de dezembro de 2019 e 31.12.2019.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
16.1 – As entidades patronais contratarão diretamente empresa para prestar
assistência médica aos seus empregados que cumpram uma carga horária acima de 120 horas mensais.
16.2- Os empregados com carga horária superior a 120 horas mensais e que tenham interesse na utilização do plano de saúde, participarão do pagamento através de desconto nos salários, nos valores e percentuais estipulados pelos empregadores, com base em estudos
já realizados, exceto quando a modalidade escolhida for a enfermaria.
16.3 - O plano de saúde para os empregados nas condições previstas no subitem 16.1, na modalidade básica estadual em enfermaria, será custeado integralmente pelas entidades patronais.
16.4 O requisito para a utilização do plano de saúde contido no subitem 16.1, ou seja,
o cumprimento de uma carga horária superior a 120 horas por mês, passará a ser exigido pelos empregadores a 1 (um) mês após o registro desse acordo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
17.1 A homologação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho será realizada, prioritariamente, no SINPRO/PE ou na SRT/PE dos municípios que não possuírem representação do SINPRO/PE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DURANTE O SEMESTRE XXXXXX
18.1 Os professores que trabalham na educação básica, regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (que abrange a pré-escola, educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos), que cumprirem uma carga horária mensal de 200 horas e forem dispensados, sem justa causa, durante o semestre letivo, farão jus, além das reparações trabalhistas previstas em lei, a uma indenização no valor de 80% (oitante por cento) da remuneração mensal, por mês não trabalhado no SESI, durante o respectivo semestre letivo, contado do último dia do período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
18.2 Os professores que trabalham na educação básica, regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (que abrange a pré-escola, educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos), que cumprirem uma carga horária mensal de até 199 horas e for dispensado, sem justa causa, durante o semestre letivo, fará jus, além das reparações trabalhistas previstas em lei, a uma indenização no valor de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, por mês não trabalhado no SESI, durante o respectivo semestre letivo, contado do último dia do período do aviso
xxxxxx, trabalhado ou indenizado.
18.3 Para os efeitos previstos nesta cláusula, considera-se semestre letivo o período de 01 de fevereiro a 30 de junho e o de 01 de agosto a 31 de dezembro.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
19.1. Fica assegurado aos professores com mais de 10(dez) anos de serviço no SESI/PE, e que já tenham completado 30 (trinta) anos de idade, ao ensejo do despedimento sem justa causa, o direito à percepção de indenização, dobrada da verba prevista no parágrafo 1° do art. 487 da CLT, mas essa repetição não importará no aumento do tempo de serviço do professor para fins legais. O período do aviso prévio ora acordado resulta no total de 60 (sessenta) dias e já está incluído no prazo previsto na Lei nº 12.506/11.
19.2 Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestados, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, nos termos da Lei nº 12.506/11.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
20.1 A contratação do professor por prazo determinado só poderá ser realizada nas circunstâncias abaixo elencadas:
a) para substituição de professor afastado do serviço por motivo de doença, capacitação em curso de reciclagem e licença com ou sem percepção de salários;
b) a título de experiência;
c) nos demais casos previstos no artigo 443, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
21.1 - Os empregadores, em razão da integração das áreas meio do Sistema Fiepe, obrigamse a construir e implantar um novo Plano de Cargos Carreiras e Salários, cujo cronograma de elaboração será entregue ao Sindicato acordante.
21.2 - Em razão da obrigação assumida no item anterior, as partes acordantes ajustam a suspensão da aplicação do processo de avaliação de desempenho para fins de
progressão, que aconteceria neste ano de 2018 e subsequentes, que foi tratada na Cláusula Terceira, do acordo coletivo de trabalho da data-base de 2016.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
22.1 O SESI/PE dá garantia de emprego a professora desde a confirmação da gravidez até cinco (05) meses após o parto (art. 10, inc.II, letra ''b'', dos ADCT da CF/88), exceto quando ela se demitir por livre vontade, manifestada ao empregador, ou ainda, em caso de dispensa imotivada, desde que ela, assistida pelo sindicato profissional acordante, renuncie à garantia prevista nesta cláusula, bem assim em caso de despedimento por justa causa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
23.1 O SESI/PE garantirá o emprego a seu empregado professor durante doze (12) meses contados da cessação da prestação previdenciária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO PROFESSOR PRESTES A SE APOSENTAR
24.1 Os professores que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito a qualquer das aposentadorias abaixo especificadas, seja por tempo de contribuição previdenciária, seja por razão de idade, não poderão sofrer despedida arbitrária no transcurso desses 12(doze) meses, salvo nas hipóteses estabelecidas no artigo 482 da CLT, o que, se ocorrer fora dessas circunstâncias o prejudicado ou alguém por ele poderá ingressar na Justiça do Trabalho, pleiteando a indenização correspondente; nessas condições, o professor que houver contribuído para a previdência durante 24 (vinte e quatro) anos, 29 (vinte e nove) anos ou 34 (trinta e quatro) anos, conforme seja sua aposentadoria, comum ou especial, gozará da garantia ora instituída;
24.2 É concedida garantia de emprego a professora que completar 59 (cinquenta e nove) anos e ao professor que completar 64 (sessenta e quatro) anos de idade, respectivamente.
24.3 A aquisição do direito à estabilidade está condicionada a comprovação da entrega pelo professor ao SESI/PE, devidamente protocolizada, das informações relativas ao seu tempo de serviço anotado na CTPS, ou prestado ao Estado na condição de servidor público.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA
25.1 Quando o professor da Educação Básica (Lei nº 9.394, de 20.12.1996) e o
SESI acordarem carga horária superior aos limites previstos no Artigo 318, da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, desde que não tenham caráter
eventual, sejam limitadas a quantidade de 10(dez) horas por dia e observada a carga horária máxima semanal de 40 horas, acrescida de 1 hora para reunião pedagógica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE HORA-AULA
26.1 Será de 60 (sessenta) minutos a duração da aula ministrada pelo professor de educação física em cursos de formação esportiva, cursos de formação cultural, atividades físicas e lazer ativo.
26.2 Será de 60 (sessenta) minutos a duração da aula ministrada pelo professor da educação de jovens e adultos, incluindo as aulas de educação física escolar nesta modalidade de ensino.
26.3 Será de 60 (sessenta) minutos a hora/aula, sendo 50 (cinquenta) minutos a duração da aula ministrada pelo professor, mais 10(dez) minutos para aula atividade no ensino Fundamental e Médio, incluindo as aulas de educação física escolar nesta modalidade de ensino.
26.4 Entenda-se por aula atividade todo trabalho intelectual desenvolvido pelo docente, sem a presença de alunos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E CARGA HORÁRIA
27.1 Após o início do semestre/ano letivo só é lícita a alteração do horário de aula mediante mútuo consentimento das partes, exceto quando se tratar de aulas excedentes (art. 321, da CLT).
27.2 São irredutíveis a carga horária e a remuneração do professor, exceto se a redução resultar das seguintes situações:
a) de exclusão de aulas excedentes acrescidas a carga horária do professor em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) de pedido do professor, que assinará um termo de alteração de contrato de trabalho em conjunto com duas testemunhas;
c) nos demais casos previstos em lei.
27.3 É permitida a redução e o aumento da quantidade de horas aulas excedentes do professor que celebrar contato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado com o SESI, desde que haja diminuição da quantidade de alunos, turmas ou encerramento do módulo por ele ministrado, sendo garantida neste caso a carga horária mínima mensal de 85(oitenta e cinco) horas aulas.
27.4 É permitida a redução da quantidade de horas aulas a pedido do professor que celebrar contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado com o SESI, que assinará um termo de alteração de contrato de trabalho em conjunto com duas testemunhas, devendo o documento ser homologado pelo SINDICATO, sendo que a redução da carga horária, neste caso, poderá ser inferior a 85(oitenta e cinco) horas aulas.
27.5 0 professor que tiver a sua carga horária reduzida, em razão da realização do curso de mestrado ou da redução do número de alunos e/ou turmas, terá prioridade para o aumento da carga horária no próximo semestre, caso tenha concluído o referido mestrado ou haja o aumento do número de alunos nas unidades onde o professor ministre aulas, ensejando, de conseguinte, o aumento do número de turmas, desde que o professor possua disponibilidade e o módulo por ele ministrado seja contemplado na elaboração do horário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELABORAÇÃO DO HORÁRIO
28.1 Para a montagem do respectivo horário, o professor deverá fornecer ao SESI/PE a sua disponibilidade com a antecedência de 15(quinze) dias antes do início do recesso e das férias e o SESI/PE fornecerá o horário concluído do professor com a antecedência de 15 dias ao início das aulas.
28.2 A entrega pelo SESI/PE do horário do professor ficará condicionada ao recebimento da disponibilidade deste no prazo acima designado.
28.3 O SESI elegerá os professores que participarão, prioritariamente, na montagem do horário escolar nas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA XXXX - XXXXXXX
29.1 O SESI/PE se compromete a propor a inserção de cláusula, nos contratos de parceria celebrados com as empresas para a instalação de turmas de Educação Básica (Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio),
assecuratória da remuneração do período vago no horário do professor entre as aulas de cada turno (janelas), desde que estes períodos não sejam decorrentes de expresso interesse do professor.
29.2 O SESI/PE se compromete a propor a inclusão, nos contratos de parceria,
cláusula assecuratória do pagamento das janelas pelas empresas contratantes, no dia 25 de cada mês.
29.3 São consideradas ''janelas'' o período vago no horário do professor da Educação
Básica, que compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, correspondente a uma hora-aula ou mais, desde que seja dentro do mesmo turno.
29.4 O SESI/PE remunerará as janelas por ventura existentes no horário do professor
que lecione nas suas dependências, tratando-os da mesma forma estabelecida nos itens 1, 2 e 3.
29.5 O SESI/PE se compromete, ainda, a envidar esforços para a eliminação das janelas dos horários do professor a partir do semestre que iniciará em fevereiro de 2018 e 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE MATÉRIAS ESPECÍFICAS DE CURTA DURAÇÃO
30.1 Os Professores poderão dar aulas aos sábados e domingos, destinados à promoção
de cursos de matérias específicas, com pequena duração, destinados a promoção de reforço de escolaridade, banca de estudo, preparação para concursos, aulões e preparação
para vestibulares.
30.2 Os cursos poderão ser ministrados pelos professores que estejam com a sua carga horária contratual integralmente preenchida, mediante o pagamento de horas
extraordinárias ou aqueles que possuam horário vago, sendo que neste último caso farão jus ao recebimento do adicional de horas extras pelo trabalho no sábado e domingo.
30.3 O trabalho aos sábados e domingos estabelecido na presente cláusula constitui uma exceção à proibição contida na Cláusula 33.
30.4 Participarão dos cursos de pequena duração, objeto desta cláusula, os professores que acordarem dar aulas em fim de semana.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS A ESTUDANTE
31.1 O Professor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da sua remuneração nas seguintes hipóteses:
a) quando se afastar para prestação de exames vestibulares, seleção de mestrado ou doutorado ou concurso público, nos dias da realização dos mesmos. Essas faltas, limitadas a
10 (dez) dias por cada ano, poderão ser compensadas, a critério do SESI/PE, mediante prestação de trabalho em horário suplementar, hipótese em que o professor receberá do SESI/PE o salário das horas excedentes de forma singela, isto é, sem os acréscimos legais.
b) durante 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento e 5 dias úteis em face de falecimento de pais, filhos, cônjuges ou companheiro (a), desde que devidamente comprovado, já incluídos nesses dias aquele de que tratam os incisos I e II, do art. 473, da CLT.
c) acompanhamento filhos enfermos que necessita de assistência devidamente comprovada por atestado médico fornecido por profissional vinculado ao SUS, setor privado de saúde ou SESI, no período máximo de 15(quinze) dias alternados a cada ano. Xxxxx a impossibilidade de trabalhar continue, deverá o professor solicitar licença sem vencimentos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA COMPARECIMENTO A CONGRESSOS REALIZADOS PELO SINPRO
32.1 É garantido o abono aos professores que se ausentarem aos serviços para comparecerem a congressos e encontros anuais promovidos pelo SINPRO/PE.
32.2 O número dos participantes será fixado na proporção de 1 representante para cada 10 professores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGÊNCIA DE AULAS E EXAMES
33.1 É vedada a regência de aulas e exames aos domingos; feriados nacionais e religiosos nos termos da legislação própria; às segundas, terças e quartas -feiras de carnaval; sexta-feira da semana santa; 23 e 24 de junho (véspera e dia de São João),16 de julho (apenas em relação aos professores que lecionam em estabelecimentos localizados no Recife- N.S. do Carmo), 15 de outubro ( dia do professor) e 8 de dezembro (apenas em relação aos professores que lecionam em estabelecimentos localizados no Recife-N.S. do Conceição).
33.2 Os feriados a serem gozados pelos professores serão aqueles existentes no local da prestação de serviços e não na sua unidade de lotação, isto significa que serão usufruídos os feriados municipais dos municípios onde as aulas são ministradas.
33.3 O professor de Educação Física poderá prestar trabalho aos feriados, sábados e domingos, na realização de atividades e/ou eventos promovidos pelo SESI, vinculados a respectiva área de atuação profissional, sendo certo que as horas que excedam a sua carga horária mensal serão pagas com o adicional normativo.
33.4 Os eventos e atividades serão previstos em calendário semestral para educação do EJA e trimestral para as demais.
33.5 O professor será liberado da regência de aula por um período de 24(vinte e quatro) horas, quando houver a impossibilidade de ministrar aula por impedimento da empresa que mantenha contrato de parceria com o SESI ou das Unidades de Negócios, desde que não haja alunos neste local, devendo a gerência comunicar à empresa a presença do professor e consequente ausência de aulas naquele local. A previsão contida nesta cláusula não se aplica na hipótese tratada no subitem 31.2.
33.6 Caso a Supervisora Pedagógica não tenha indicado ao professor as atividades a serem desempenhadas na situação acima prevista, ele será liberado da prestação dos serviços e deverá a chefia abonar as faltas correspondentes ao período em que persistir a existência do fato impeditivo da regência de aulas na empresa.
33.7 Os professores responsáveis pela turma, devem entregar suas avaliações para coordenação com 3 (três) dias úteis de antecedência da aplicação da prova.
33.8 Após realização da avaliação, os professores terão o prazo de 3 (três) dias úteis para entregar os resultados à coordenação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
34.1 Os professores da Educação Básica participarão dos cursos de capacitação nos dias 28, 29 e 30 de janeiro de 2019 e farão o planejamento no dia 25 de janeiro de 2019.
34.2 As férias dos professores da Educação Básica serão no período de 26 de dezembro de 2018 a 24 de janeiro de 2019.
34.3 As aulas terão início no dia 31 de janeiro de 2019.
34.4 O recesso dos professores da Educação Básica será no período de 8 a 22 de julho do ano de 2019, sendo que o reinício dos trabalhos e o retorno das aulas ocorrerão no dia 23 de julho de 2019.
34.5 O período do recesso escolar dos professores que ministrem aulas vinculadas aos convênios ou contratos de parcerias celebrados com os Municípios deste Estado de Pernambuco, pode ser alterado para adaptar-se ao calendário escolar dos referidos Municípios.
34.6 O professor de educação física, que atue na Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio e também ministre aulas nas empresas contratantes dos serviços do SESI de cursos de formação esportiva, cursos de formação cultural, atividades físicas e lazer ativo,
gozará parcialmente do recesso, que atingirá apenas as aulas relativas a Educação de Jovens e Adultos, Fundamental e Ensino Médio.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
35.1 Ao professor que possua mais de um ano de tempo de serviço no SESI/PE, é assegurada mediante requerimento, a concessão de licença sem percepção de salários pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
36.1 O SESI/PE priorizará a implementação das normas de segurança e de medicina do trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
37.1 O SESI/PE fornecerá 02 (dois) uniformes aos seus professores, quando exigir o seu uso.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
38.1 No mês seguinte ao registro deste acordo coletivo na SRT, o SESI/PE descontará em favor do sindicato acordante, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário de cada empregado beneficiário, sindicalizado ou não.
38.2 Facultam-se, porém, aos não associados o direito de se opor a esse desconto, desde que se manifestem nesse sentido, por escrito, perante o empregador, no prazo de 10 (dez) dias após o registro deste instrumento normativo na SRT/PE.
38.3 Em caso de ajuizamento de demanda judicial que verse sobre a legalidade do presente desconto o sindicato, ora beneficiário, será o único responsável por eventual obrigação decorrente do processo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MOVIMENTO SINDICAL
39.1 O SESI/PE se obriga a ter um local para fixação de informações da vida sindical.
39.2 Os professores que comprovadamente comparecerem às assembleias anualmente realizadas pelo SINPRO/PE terão suas faltas abonadas.
39.3 As assembleias serão realizadas em cada ano em número de 8 (oito), em turnos alternados, sendo 3 (três) no turno da manhã e 5 (cinco) no turno da tarde, devendo ser comunicada ao SESI com 72 horas de antecedência.
39.4 Será abonada a falta do professor em face do comparecimento às reuniões bimestrais
realizadas na direção do SINPRO/PE.
39.5 Será constituída uma comissão paritária composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo SINPRO/PE e 3 (três) indicados pelo SESI/PE, que se reunirá no mês de fevereiro de cada ano, para a avaliação das relações de trabalho resultantes da contratação ora celebrada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
40.1 O SESI/PE permite, em suas instalações, o acesso do dirigente sindical no horário destinado ao repouso/alimentação dos professores, pertinente ao intervalo intrajornada, desde que comunique com 72 horas de antecedência ao Superintendente da entidade empregadora, inclusive informando o assunto que será tratado.
40.2 Caso a aplicabilidade da presente cláusula gere tumulto ou prejudique o funcionamento das unidades do SESI/PE, fica garantido ao empregador o direito de denunciá-la, manifestando por escrito a sua vontade, dirigida a comissão paritária de que trata a cláusula 39.5, e na ausência desta ao sindicato profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DAS SALAS DE AULA
41.1 O SESI/PE se obriga a continuar dispensando as condições satisfatórias nas salas de aula (birô, iluminação adequada, material didático e recursos audiovisuais), na sala dos professores (mesa, cadeira e armário) e recursos materiais, no âmbito das suas instalações.
41.2 O SESI/PE se obriga a não exceder o número de 40 (quarenta) alunos nas salas destinadas a educação de jovens e adultos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO
42.1 O SESI promoverá cursos, capacitações e aperfeiçoamento profissional do professor pelo menos uma vez a cada ano, sem prejuízo dos salários.
42.2 Os cursos serão regidos por profissionais habilitados.
42.3 Os professores poderão sugerir, através de uma relação, o conteúdo a ser objeto dos cursos de capacitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO BIBLIOGRÁFICO
43.1 O SESI se compromete a manter no Centro de Ensino Supletivo e nas Secretarias das Unidades de Negócios que tenham como produto a Educação, um acervo bibliográfico que propicie atendimento razoável aos professores em todas as áreas de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
44.1 O professor não poderá ser transferido de disciplina, grau e ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento, e desde que não resulte em prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELABORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO MATERIAL
45.1 O professor que trabalhar na elaboração e construção do material didático pedagógico receberá um abono, pago de uma só vez, no valor equivalente a uma (1) remuneração, quando da realização efetiva do trabalho.
45.2 A parcela acima não tem natureza salarial, não repercutindo em qualquer título de natureza trabalhista.
45.3 O pagamento do abono será realizado no prazo de até 03 (três) meses após a conclusão da elaboração do material pedagógico.
45.4 Para a aquisição do direito ao recebimento da contraprestação pelo seu direito autoral, faz-se necessário que o professor, antes da elaboração do material didático, obtenha autorização por escrito da Superintendência do SESI.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AVALIAÇÕES DE APRENDIZAGEM
46.1 As avaliações de aprendizagem serão anotadas pelo professor no diário de classe, ficando o cálculo das médias ou atribuições a seu encargo, seguindo a proposta curricular.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
47.1 Para efeito deste acordo coletivo, considera-se professor aquele que exerce a função de elaborar plano de ensino, organizar, aplicar, elaborar e construir material pedagógico, preparar e ministrar aulas, dar cursos de capacitação e avaliar a aprendizagem dos alunos, bem como, aplicar e tabular as avaliações evolutivas relativas aos programas executados pelos profissionais de Educação Física.
47.2 Este Acordo Coletivo de Trabalho está sendo registrado eletronicamente
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRT/PE, para fins de registro, como ordena o parágrafo único do art. 613 da CLT.