GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 27/2019 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR-EIRELI, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 04/2002.
PROCESSO Nº 0080-003502/2016.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Bancário Norte - SBN Quadra 02, Lote 17 – Edifício Phenícia – Brasília/DF, representada por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PARENTE, na qualidade de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 1.613.706 - SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 1° de janeiro de 2019, publicado no DODF nº 01, de 01 de janeiro de 2019, p. 7, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 21.396,de 31 de julho de 2000, e a empresa AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR-EIRELI, doravante denominada CONTRATADA, CNPJ nº 21.248.483/0001-18,
com sede na Xxx 00, xxxxxxx 000/0, xxxxx 00 x 00, Xxxxxxx Xxxxx – XX, XXX: 00.000-000, telefones: (00) 0000-0000/(00)00000-0000,e E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx,representado neste ato por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, na qualidade de Procurador, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº 2284199 SSP/DF, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, e às condições estabelecidas neste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2017 (Doc. SEI 17716460, págs. 56-107, fls. 550-601), da Proposta (Doc. SEI 17716460 – págs. 170-176, fls. 634-637 e
22696058), da Lei nº 8.666, de 21/06/93, da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e do Decreto Federal nº 5.450, de 31/05/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e acessórios genuínos e/ou originais, em empilhadeiras marca Hyster H55XM, ano de fabricação 1998, pertencentes à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, consoante especifica o Edital nº 11/2017 (Doc. SEI 17716460, págs. 56-107, fls. 550-601) e a Proposta (Doc. SEI 17716460 – págs. 170-176, fls. 634-637), que passam a integrar o presente Termo.
3.2. O(s) serviço(s) será(ão) prestado(s) no(s) endereço(s) cito: Gerência de Almoxarifado e Gerência de Controle e Distribuição da Alimentação Escolar, localizadas no SIA/SAP lote E Área Especial – Brasília/DF.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO REAJUSTE
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 37.090,00 (trinta e sete mil e noventa reais), devendo a importância de R$ 33.999,18 (trinta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019 (LOA 2019) e é compatível com a Lei nº 5.602, de 31 de dezembro de 2015 (PPA 2016-2019), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.216, de 17/08/2018 (LDO 2019), enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
5.2 – Os serviços serão contratados com base no preço unitário das tarifas cotadas na proposta da licitante vencedora.
5.3 – Para o caso de serviços não contínuos, o critério de reajuste, quando couber, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, que reflitam a variação dos insumos utilizados, desde a data prevista para apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela.
5.3.1 – A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida por índice adequado, legalmente criado e relacionado ao objeto do certame, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, devendo a contratada para tanto, apresentar Planilha de Custos e Formação de Preços com demonstração analítica.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária: 18101
II – Programa de Trabalho: 12.122.6002.8517.0036 III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39 e 3.3.90.30
IV – Fonte de Recursos: 100
6.2 – O empenho inicial é de R$ 33.999,18 (trinta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), conforme Notas de Empenho nº 2019NE01596, no valor de R$ 8.499,80 (oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e nº 2019NE01597, no valor de R$ 25.499,38 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), emitidas em 24/04/2019, sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1- O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.2 - Na ocasião do pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
7.2.1 - Certidão de Regularidade de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal nº 6.106/2007).
7.2.2 - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90).
7.2.3 - Certidão de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
7.2.4 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1 - O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, com eficácia a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado, no interesse da contratante, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
8.1.1- A Contratada não terá direito subjetivo à prorrogação contratual, que poderá ser prorrogado nos termos do item 8.1, quando comprovadamente vantajoso para a Administração, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
8.1.1.1 - Os serviços tenham sido prestados regularmente.
8.1.1.2 - A Administração mantenha interesse na realização dos serviços.
8.1.1.3 – O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração.
8.1.1.4 – A Contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
CLÁUSULA NONA – DAS GARANTIAS
9.1 - A garantia para a execução do Contrato será prestada na forma de Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, de Seguro Garantia ou de Fiança Bancária, conforme previsão
constante no item 14.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2017 SUAG/SEE-DF, no percentual de 02 % (dois por cento) do valor do Contrato, que corresponde ao valor de R$ 741,80 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), devendo ser apresentada pela Contratada no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do Contrato, conforme previsão do Edital item 14.4.
9.2 - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
9.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do Contrato;
9.2.2 - Multas punitivas aplicadas pela fiscalização à Contratada;
9.2.3 - Prejuízos diretos causados à Contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
9.2.4 - Obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela Contratada.
9.3 - A garantia somente será liberada ante a comprovação pela Contratada de que pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, caso em que o pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a mesma será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
10.1 - O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
10.2 – Permitir o livre acesso dos empregados da empresa contratada às instalações da SEE/DF, sempre que se fizer necessário, independentemente de permissão prévia, desde que estejam credenciados pela mesma e exclusivamente para execução dos serviços.
10.3 – Pagar mensalmente a empresa contratada, os custos da mão de obra e insumos, bem como o ressarcimento dos gastos com materiais, conforme relatório consolidado dos materiais aplicados e aprovados pelo Executor, exceto aqueles previstos no ANEXO IV do Termo de Referência.
10.4 – Colocar à disposição dos empregados da empresa contratada, espaço físico para troca e guarda de uniformes, para depósito de materiais, ferramentas e máquinas necessárias à execução dos serviços, bem como ambiente para instalação do Preposto e Almoxarifado para atender, exclusivamente, ao objeto deste Termo de Referência.
10.4.1 - A empresa contratada deverá providenciar os móveis e equipamentos necessários para esses ambientes, inclusive computador, linha telefônica fixa e fax.
10.5 – Exigir da CONTRATADA, o suporte de seu responsável técnico nos serviços que envolvam estruturas e instalações, documentando seus pareceres para futuras necessidades.
10.6 – Designar servidor como Executor para o contrato ao qual serão incumbidas as atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato; e
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.3 – A Contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública do Distrito Federal.
11.4 – Cumprir rigorosamente as normas técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas e regulamentos pertinentes aos serviços.
11.5 – A Contratada, após a manutenção in loco, deverá dar ciência, por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, bem como prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante.
11.6 – Fornecer toda a mão de obra necessária à execução dos serviços contratados, impondo-lhes rigoroso padrão de qualidade.
11.7 – Utilizar para a realização dos serviços, exclusivamente mão de obra própria, assumindo total responsabilidade pelos atos administrativos e encargos previstos na legislação trabalhista.
11.8 – Responsabilizar-se perante a Contratante pelos eventuais danos ou desvios causados aos bens que lhe forem confiados ou aos seus propostos, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação, decorrente de decisão de processo administrativo pertinente sem prejuízo do contraditório e de ampla defesa.
11.9 - Cumprir os prazos estabelecidos pela Contratante, e o sem justificativa aceita pela Contratante, bem como a não apresentação de comprovação de procedência do material utilizado, quando solicitado, acarretará em aplicação de multa sobre o valor total do Contrato/Nota de Empenho, de acordo com os percentuais estabelecidos no edital, com base na legislação vigente.
11.10 – Utilizar com qualificação na área de manutenção do equipamento especificado ou para realização de tarefas mecânicas que requerem o uso de conhecimento do equipamento especificado para execução dos serviços.
11.11 – Responsabilizar-se pelas peças ou componentes do equipamento que apresentam defeitos ou problemas técnicos. Estes deverão ser substituídos por produtos novos e originais ou genuínos, mediante aprovação da Contratante, por intermédio do executor do contrato fazendo constar em relatório e juntado no processo.
11.12 – Indicar funcionário e/ou preposto para representá-la na execução do Contrato, desde que aceito pela Contratante.
11.13 – Zelar pelas condições ideais de limpeza, higiene e segurança do local no qual se realizarem os serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3 – É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto do
Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 - O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
13.1.1. A Contratada que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, fica sujeita às sanções estabelecidas no Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, página 05/07, alterado pelos Decretos nº 26.993, de 12/07/2006, nº 27.069, de 14/08/2006, e nº 35.831, de 22/09/2014, e 36.974, de 11/12/2015.
13.2 – Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas pelo Decreto nº 26.851/2006 e suas alterações previstas no Edital, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO EXECUTOR
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação designará 02 (dois) executores para o presente Contrato, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, os quais desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por meio do telefone: 0000-0000000. (Decreto Distrital n.º 34.031, de 12/12/2012).
Pela CONTRATANTE:
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PARENTE
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX - CPF 000.000.000-00
2. XXXXX XXX XXXX XXXXXX - CPF 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Auto Vip Locadora Center Car, Usuário Externo, em 18/06/2019, às 18:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PARENTE - Matr. 02423650, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 01/07/2019, às 16:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX - Xxxx. 00307572, Gerente de Contratos e Termos, em 02/07/2019, às 10:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXX XXXX XXXXXX - Xxxx. 239698x, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 02/07/2019, às 10:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 23903864 código CRC= DD5822CE.
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0080-003502/2016 Doc. SEI/GDF 23903864