CONTRATO DE ADESÃO DE EMISSÃO E DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO STILOA CARD
CONTRATO DE ADESÃO DE EMISSÃO E DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO STILOA CARD
Pelo presente instrumento particular, TOBELLI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado com sede na Avenida DR Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 97, Vivendas do Parque, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, devidamente inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o número 33.780.883/0017-16 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, através do NIRE 54.2.0040829-6, neste ato denominada ADMINISTRADORA e de outro lado o TITULAR, qualificado na Proposta de Xxxxxx, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO STILOA CARD que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES:
Para entendimento claro e interpretação correta do contrato são adotadas as seguintes definições:
TITULAR - pessoa física que propôs adesão ou aceitou proposta feita para ingresso no SISTEMA, aceita pela ADMINISTRADORA como apta ao uso do CARTÃO, e responsável pela CONTA representativa de débitos e créditos decorrentes do seu uso, bem como do uso do CARTÃO pelo ADICIONAL, pessoa indicada pelo TITULAR, ambas referidas como PORTADOR.
TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços realizada nas dependências dos ESTABELECIMENTOS credenciados, pagamento de fatura, nela incluídas despesas, encargos contratuais, preços de serviços, de taxas e tarifas, impostos, autorização de débitos, assinatura em arquivo autorizada, operação e negócios efetuados com o uso do CARTÃO, inclusive saques, quando permitidos.
CARTÃO DE CRÉDITO ou CARTÃO - cartão plástico contendo na face e no verso, entre outros dados, o nome do TITULAR e/ou ADICIONAL, número de identificação, logomarca, e tarja magnética.
CARTÃO PROVISÓRIO - é o meio pelo qual o TITULAR poderá efetuar suas compras imediatamente após a aprovação de crédito, com identificação através de SENHA, cadastrada pelo TITULAR, cuja função é dar ao TITULAR a possibilidade de uso no dia da aprovação do crédito, até o limite de crédito.
SENHA - código cadastrado pelo PORTADOR no SISTEMA, que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES.
SISTEMA – Sistema do CARTÃO DE CRÉDITO “NOME DO CARTÃO”, organização e conjunto de procedimentos, sistemas, tecnologia operacional, padrões de contabilização e negócios contratuais necessários e imprescindíveis à prestação e desenvolvimento dos serviços, objeto deste CONTRATO.
CONTRATO - Instrumento Particular contendo normas e disposições sobre o objeto contratual, tendo como anexos que dele fazem parte constante:
1) PROPOSTA DE XXXXXX,2) CARTÃO, 3) COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, 4) FATURA, 5) Código de Bloqueio, 6) Senha pessoal e intransferível, 7) Assinatura do PORTADOR na PROPOSTA DE XXXXXX, 8) Cadastro de Dados.
FATURA – extrato e documento de Prestação de Xxxxxx, enviado SOMENTE para o endereço eletrônico indicado pelo TITULAR toda vez que houver transações ou saldo devedor, contendo todos os débitos e créditos relativos às transações ocorridas no SISTEMA, bem como informações de interesse das partes, servindo como instrumento principal para pagamento.
PROPOSTA DE XXXXXX - documento contendo os dados exigidos pela ADMINISTRADORA, assinado pelo TITULAR, ou a sua ordem, manifestando expressa adesão ao SISTEMA e aceitação plena dos termos do CONTRATO.
CONTA - conta gráfica e/ou registro, contendo dados cadastrais, mantida no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade do TITULAR, na qual são lançadas todas as transações admitidas no CONTRATO e exigíveis pelo SISTEMA.
ESTABELECIMENTOS – fornecedor (ES) de bens e/ou serviços, credenciado(s) pelo SISTEMA para aceitação do CARTÃO “NOME DO CARTÃO”, incluindo, todas as lojas físicas e virtuais pertencentes aos ESTABELECIMENTOS, assim como centrais de atendimento telefônico, qualquer site dos ESTABELECIMENTOS na rede mundial de computadores (Internet) utilizado para vendas ao(s) TITULAR(ES) E ADICIONAL/ADICIONAIS, malas diretas e quaisquer outros pontos de venda e formas de contato dos ESTABELECIMENTOS com TITULAR(ES) E ADICIONAL/ADICIONAIS;
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - estabelecimentos financeiros e/ou bancos credenciados para possibilitar abertura de crédito e/ou financiamento e prática de atos relativos ao CONTRATO.
ENCARGOS CONTRATUAIS - valor lançado na FATURA composto pelos itens: remuneração de garantia, remuneração pela administração do financiamento e custo de financiamento, repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, indicativo dos encargos incidentes no mês corrente e como previsão dos encargos do mês seguinte.
ADICIONAL E ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO - ADICIONAL é a pessoa a quem, por
expressa indicação do TITULAR, e sob a sua responsabilidade de pagamento, é emitido um CARTÃO adicional. A indicação para ser ADICIONAL, poderá dar-se já na PROPOSTA DE XXXXXX, ou, a qualquer tempo, pelo TITULAR, mediante solicitação dirigida à ADMINISTRADORA. O ADICIONAL pode tornar-se ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO,
aceitando e assumindo solidariamente com o TITULAR, os termos e as condições deste CONTRATO. Para tornar-se ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO, este deverá fazer, em conjunto com o TITULAR, a solicitação de adesão, assinar a PROPOSTA DE XXXXXX e apresentar toda a documentação exigida pela ADMINISTRADORA no ato da adesão ao SISTEMA. A ADMINISTRADORA poderá, de acordo com suas políticas de concessão de crédito, recusar a solicitação para inclusão do ADICIONAL, bem como utilizar das informações fornecidas pelo TITULAR e ADICIONAL para fins de análise de crédito e atribuição do LIMITE DE CRÉDITO. Para se tornar ADICIONAL será exigida idade mínima de
16 (dezesseis) anos completos e para se tornar ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO será exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
PORTADOR - é como são designados, a um só tempo, TITULAR, ADICIONAL E ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO, quando as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato regula as condições para a prestação de serviços de emissão, administração e processamento de CARTÃO do SISTEMA de CARTÃO DE CRÉDITO “NOME DO CARTÃO” entre a ADMINISTRADORA e o TITULAR, bem como o seu uso pelo(s) PORTADOR (ES).
1.1.1. Os serviços referidos nesta Cláusula serão prestados diretamente pela ADMINISTRADORA e/ou por terceirizadas contratadas a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INGRESSO NO SISTEMA DE CARTÃO
2.1. O ingresso do TITULAR no SISTEMA dar-se-á pela assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX ou por qualquer ato que expresse, de forma inequívoca, a vontade de contratar, tais como: desbloqueio do CARTÃO; cadastramento da SENHA em seu CARTÃO ou em seu CARTÃO PROVISÓRIO; utilização do CARTÃO ou do CARTÃO PROVISÓRIO nos ESTABELECIMENTOS ou o pagamento da FATURA.
2.2. A ADMINISTRADORA se reserva o direito de, a seu único e exclusivo critério, segundo seus parâmetros de análise cadastral e de crédito, aceitar ou não o ingresso do PORTADOR no SISTEMA.
2.3. Para efetivar o ingresso do PORTADOR no SISTEMA, a ADMINISTRADORA terá acesso aos dados pessoais e de consumo destes, como informações sigilosas, que integram o Cadastro de Dados de propriedade da ADMINISTRADORA, que dele pode fazer uso, respeitadas as normas legais em vigor.
2.4. O TITULAR terá à sua disposição uma cópia do presente CONTRATO, cujo teor deverá ler com atenção.
2.5. O CARTÃO é de propriedade exclusiva da ADMINISTRADORA e é emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, para realização de transações neste contrato permitidas.
2.6. Ao receber o CARTÃO, o PORTADOR deverá conferir os dados nele constantes e, a partir de então, usá-lo exclusivamente como meio de pagamento dos bens e serviços adquiridos nos ESTABELECIMENTOS credenciados pela ADMINISTRADORA.
2.7. Para todos os fins e efeitos de direito, a SENHA cadastrada pelo PORTADOR constitui assinatura por meio eletrônico do TITULAR, ADICIONAL e/ou do ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO, de seu único e exclusivo conhecimento, cabendo-lhes a responsabilidade por sua utilização.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO CARTÃO
3.1. O PORTADOR está habilitado, pela ADMINISTRADORA, a adquirir bens e serviços nos ESTABELECIMENTO(S) credenciado(s), utilizando seu CARTÃO ou CARTÃO PROVISÓRIO como meio de pagamento, digitando a SENHA privativa nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os comprovantes de TRANSAÇÕES manuais, conferindo o total das despesas efetuadas, do qual receberá cópia para seu controle.
3.2. O CARTÃO só poderá ser utilizado para aquisição de bens e serviços, permitidos no SISTEMA, sendo expressamente proibido seu uso para pagamentos de dívidas, transferência de valores, jogos de azar, prática de atos proibidos por lei e de quaisquer operações que não se incluam no rol das modalidades oferecidas pelo SISTEMA.
3.3. A ADMINISTRADORA concederá ao TITULAR, segundo critérios próprios de análise, limite de crédito como teto máximo de despesas mensais.
3.3.1. O TITULAR e ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO declaram estar cientes de que, ao efetuar o pagamento nas opções previstas, o valor da transação é deduzido do limite de crédito concedido, cujo montante será restabelecido à medida dos pagamentos efetuados.
3.4. Poderá a ADMINISTRADORA oferecer outras modalidades de uso do CARTÃO, inclusive assinatura em arquivo, e autorização de débito, sem digitação de senha privativa, mediante comunicação clara deste produto, e garantido sempre, ao TITULAR e ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO, a prova da existência dessas transações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
4.1. A ADMINISTRADORA é responsável por:
a) habilitar sua Rede de ESTABELECIMENTOS para utilização no Sistema;
b) atribuir limite de crédito ao TITULAR, elevando-o periodicamente ou reduzindo-o, a seu exclusivo critério, mediante comunicação ao TITULAR;
c) processar as transações efetuadas pelo PORTADOR;
d) fornecer ao TITULAR, sempre que houver TRANSAÇÕES, a FATURA MENSAL para facilitar a quitação integral ou parcial, nela informando o limite de crédito, o saldo devedor, a data de vencimento, o pagamento mínimo e os encargos contratuais;
e) manter a estrutura operacional que facilite a utilização do CARTÃO no SISTEMA pelo PORTADOR, inclusive do Serviço de Atendimento ao Cliente para consultas, comunicações e informações necessárias;
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
5.1. O TITULAR obriga-se a:
a) pagar todos os valores informados na FATURA, incluindo encargos por atraso, tarifas, multas provenientes da utilização do CARTÃO ou de atrasos em pagamentos de FATURA(S) anterior(es) ;
b) manter o CARTÃO em boa guarda, na qualidade de fiel depositário, conservando-o em segurança, comunicando imediatamente à ADMINISTRADORA o extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
c) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO;
d) manter a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, sob pena de infração contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação;
e) destruir o CARTÃO, de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA, na hipótese de cancelamento, bem como não o utilizar quando de seu impedimento. A utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta;
f) não exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, cabendo-lhe manter controle dos gastos com o(s) CARTÃO(ÕES);
g) pagar os valores devidos até a data de vencimento, através da respectiva FATURA, ou formulários avulsos, ou por outros meios permitidos, caso não tenha recebido a FATURA;
h) usar o CARTÃO exclusivamente nos modos e formas admitidas pelo SISTEMA;
i) responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do(s) CARTÃO(ÕES) por terceiros até o instante da comunicação, à ADMINISTRADORA, de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
j) Informar um endereço eletrônico (e-mail) para envio de sua FATURA pela ADMINISTRADORA, estando ciente que este é o único meio de envio da FATURA;
k) informar-se por telefone, pessoalmente ou por sistema eletrônico sobre dados relativos à sua FATURA, caso não a receba, em até dois dias antes do vencimento, motivo esse que não o desobriga do pagamento na data do vencimento;
l) nomear e constituir a ADMINISTRADORA sua bastante procuradora quando optar pelo financiamento do seu saldo devedor, na forma da CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DO TITULAR
6.1. São direitos do TITULAR:
a) desistir deste CONTRATO comunicando o fato à ADMINISTRADORA, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do CARTÃO, desde que não o tenha utilizado, destruindo o plástico com a quebra ao meio, responsabilizando-se por esse fato na forma da CLÁUSULA 7.3;
b) se aprovado seu ingresso no SISTEMA, receber e utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS credenciados pela ADMINISTRADORA;
c) optar por forma de pagamento do saldo devedor, expressa na FATURA, até a data do vencimento;
d) reclamar sobre valores lançados nas respectivas FATURAS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e do débito contabilizado pela ADMINISTRADORA. Fica respeitado o direito de repetição de indébito ao TITULAR;
e) não concordando com as eventuais futuras alterações contratuais propostas pela ADMINISTRADORA, o TITULAR deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aditivo ou novo instrumento, exercer o direito de resilir o contrato, destruindo o CARTÃO com a quebra ao meio, e liquidando o saldo devedor existente;
f) financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor mínimo devido, outorgando à ADMINISTRADORA mandato específico, na forma prevista na CLÁUSULA SÉTIMA;
g) consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente para conhecer os encargos contratuais e sua forma de cálculo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OPÇÃO DE PAGAMENTO E DO FINANCIAMENTO
7.1. Até a data do vencimento da FATURA, o TITULAR tem a opção de:
a) pagamento total do saldo devedor;
b) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido;
c) pagamento parcelado do saldo, caso esta modalidade esteja disponível e seja oferecida pela ADMINISTRADORA ao TITULAR.
7.1.1. Uma vez configurada a opção do TITULAR, quer pelo financiamento do saldo devedor, quer pelo parcelamento do preço, isso facto e de pleno direito, fica a ADMINSTRADORA constituída e nomeada sua procuradora para representá-lo perante quaisquer INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS com poderes para, em seu nome e por sua conta, contratar empréstimos e financiamentos por valor não superior ao do saldo devedor apurado, para quitação das verbas devidas, nele incluídos os valores das despesas de responsabilidade do TITULAR, podendo para tanto, observadas as normas de mercado financeiro, negociar, assinar contratos, abrir conta corrente, acertar prazos, ajustar custo dos encargos de financiamento, emitir títulos representativos da dívida exigidos.
7.2. A ADMINISTRADORA comparecerá nos contratos celebrados com as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS como fiador e principal pagador das obrigações contraídas em nome do TITULAR, cobrando remuneração pela garantia prestada e sub-rogando-se nos direitos de cobrança pelos pagamentos efetuados às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
7.3. Os encargos contratuais incidentes na hipótese aqui prevista, compreendendo o custo de financiamento repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a remuneração pela garantia e a remuneração pelos serviços de administração do financiamento, serão informados, pela ADMINISTRADORA, na FATURA.
7.4. Na negociação do custo do financiamento junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a ADMINISTRADORA adotará os melhores esforços, observando as regras do mercado financeiro, e se houver mais de uma fonte de recursos, repassará o percentual pela taxa média.
7.5 O mandato outorgado será usado exclusivamente para os fins acima previstos, e em seu prazo de duração, que é igual ao prazo do contrato, é irrevogável, podendo ainda ser utilizado, a critério da ADMINISTRADORA, na hipótese de falta de pagamento ou de pagamento de valor inferior ao mínimo, sem prejuízo das demais cominações previstas no CONTRATO.
7.6. Se o TITULAR reclamar sobre valores lançados na FATURA, a ADMINISTRADORA suspenderá a cobrança desses valores, procedendo a estorno definitivo se comprovado ficar a procedência da reclamação; se da apuração resultar a improcedência da reclamação, deverá o TITULAR efetuar o pagamento correspondente, acrescido dos encargos contratuais na forma prevista para a mora, e das eventuais despesas incorridas para apuração dos fatos.
7.7. O TITULAR não se desonera de sua obrigação principal de pagamento do saldo devedor pelo não recebimento da FATURA, devendo, nesta hipótese, consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente para obter os dados para pagamento. Caso o TITULAR não possua endereço eletrônico (e-mail) em seu cadastro, este estará ciente que não receberá a FATURA e que deve informar à ADMINISTRADORA em até dois dias antes do vencimento desta, para que lhe possa ser informado a melhor opção para pagamento da XXXXXX.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
8.1. Na falta, insuficiência ou atraso no cumprimento por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL de quaisquer obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá a ADMINISTRADORA, independentemente de qualquer notificação ou aviso, considerar vencida antecipadamente a dívida, e constituído em mora o TITULAR, exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor, cobrando ainda sucessiva e cumulativamente:
a) encargos contratuais;
b) multa moratória de 2%, de acordo com a legislação em vigor, sobre o saldo devedor atualizado, na data da liquidação da FATURA;
c) juros de mora de 1% ao mês ou fração de 15 dias, calculados dia a dia;
d) indenização por perdas e danos pelos custos incorridos ou correção monetária com base em percentual permitido pela legislação em vigor;
e) multa compensatória de até 10% sobre o saldo devedor, caso ocorra inexecução total ou cancelamento do contrato, garantido direito de reciprocidade ao TITULAR nas mesmas condições;
f) remuneração por serviços de processamento da cobrança amigável até percentual de 15%.
8.2. As TRANSAÇÕES processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, serão consideradas antecipadamente vencidas para efeito de incorporação ao saldo devedor e aplicação das penalidades acima previstas.
8.3. Recorrendo a ADMINISTRADORA aos meios judiciais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos previstos nesta CLÁUSULA OITAVA, responderá o TITULAR por todas as despesas fixadas pelo princípio da sucumbência, garantido ao TITULAR, pelo princípio de reciprocidade, idêntico direito pelo montante fixado pelo juiz.
8.4. As multas, para todos os efeitos legais, serão aplicadas isolada ou conjuntamente, observada a obrigação descumprida, e independentemente das demais cominações previstas, sendo seu respectivo valor incluído no Pagamento Mínimo.
8.5. Verificada a falta, insuficiência ou atraso no pagamento de quaisquer valores devidos, ocorrerá o automático financiamento do saldo devedor apurado na FATURA, podendo a ADMINISTRADORA, independentemente de qualquer NOTIFICACÃO ou AVISO, de imediato suspender, impedir ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO(ÕES). Verificada essa hipótese, o PORTADOR abster-se-á, obrigatoriamente, do uso do CARTÃO.
8.6. Ocorrendo inadimplemento previsto nesta CLÁUSULA, poderá a ADMINISTRADORA comunicar o fato aos Órgãos de Proteção de Xxxxxxx, dando prévio aviso ao TITULAR, o que ele dará por certo, aceito e conhecido para todos os efeitos de lei.
CLAÚSULA NONA – DAS TARIFAS
9.1. Tarifas fixas: o Emissor poderá cobrar do Titular e Beneficiário Devedor Solidário:
a) Tarifa de anuidade, quando do seu ingresso no Sistema, e, bem assim, pela sua permanência no Sistema, a cada período de 12 (doze) meses contados do mês de emissão do Cartão;
b) Tarifa de manutenção da Conta, cobrada mensalmente, pela utilização do SISTEMA e substituta da Tarifa de anuidade mencionada no item a, acima;
c) Tarifa de reanálise emergencial de crédito (Over Limit), cobrada quando o PORTADOR ultrapassar o limite de crédito concedido pela ADMINISTRADORA.
d) Xxxxxx de recarga de celular, quando o PORTADOR realizar recarga de telefones celulares, utilizando, como meio de pagamento, o CARTÃO;
e) Outra(s) que, em contrapartida de alguma funcionalidade ou serviço que venha a ser integrado ao Sistema, de modo definitivo e não opcional.
9.1.1. A Tarifa de manutenção de conta constará na FATURA e será cobrada apenas quando, a cada mês civil, a CONTA venha a ser movimentada.
9.1.2. As tarifas de anuidade e manutenção de conta não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério da ADMINISTRADORA a cobrança de uma ou de outra.
9.1.2.1. No caso de cobrança da tarifa de anuidade, a ADMINISTRADORA não poderá cobrar a Tarifa de manutenção de conta, nos próximos doze meses seguintes ao seu pagamento.
9.1.3. No caso de nova tarifa, nos termos da letra (e), do item 9.1, a sua integração, com a respectiva caracterização, ao presente CONTRATO dar-se-á pela via de Aditamento Contratual, sendo, imediatamente, divulgada ao TITULAR mediante comunicação, por carta ou pela FATURA.
9.2. Tarifas acessórias: Sem prejuízo do previsto no item 9.1, acima, o TITULAR poderá contratar outros serviços específicos disponibilizados no CARTÃO mediante pagamento à ADMINISTRADORA da respectiva tarifa acessória listada abaixo:
a) Tarifa de emissão de 2ª via de comprovantes e documentos, cobrada a cada solicitação de nova via (i) da Fatura (ii) de comprovantes de compra ou (iii) do Cartão;
b) Tarifa de mensagens automáticas para celular (SMS - Short Message Service), cobrada, pela disponibilização do serviço, uma vez a cada FATURA emitida;
e) Tarifa de renegociação de saldo devedor, quando, a pedido do TITULAR, este queira parcelar, com o acréscimo de ENCARGOS CONTRATUAIS, o valor então devido à ADMINISTRADORA, numa determinada data, sem envolver valores em atraso;
f) Outras tarifas (i) já previstas no presente e (ii) relacionadas a funcionalidades e/ou outros serviços ou benefícios que venham a ser disponibilizados pela ADMINISTRADORA, de modo agregado ao CARTÃO, para uso facultativo pelo PORTADOR.
9.3. O valor das tarifas é estabelecido livremente pela ADMINISTRADORA.
9.4. O Emissor poderá vir estabelecer novos valores às Tarifas, por:
a) reajuste: mediante (i) a aplicação, ao valor vigente, do IGPM, ou outro índice oficial que o substitua, oficialmente divulgado, e (ii) o repasse de aumento dos custos regulares do Sistema, quando não cobertos pelo referido em (i) anterior;
a.1) o reajuste, pela aplicação de índice de preços, será realizado no primeiro mês seguinte ao término de cada período de 12 (doze) meses, contado o primeiro da data do registro deste Contrato, e assim sucessivamente, na mesma periodicidade;
a.2) no caso de o reajuste não vir a ser realizado conforme o previsto em (a.1), acima, à ADMINISTRADORA, é facultado fazer o reajuste a qualquer mês seguinte, pelo mesmo índice, até então acumulado, iniciando-se, a partir desse mês, a contagem no próximo período de reajuste, de 12 (doze) meses.
b) revisão: quando decorrente de avanços ou modificações tecnológicas relacionadas à execução do presente CONTRATO.
9.4.1. Em qualquer das hipóteses previstas neste item 9.4, assim como no item 9.1.3, a cobrança dos novos valores e/ou das novas tarifas estará sujeita ao seguinte:
a) será informado ao TITULAR, por qualquer meio, inclusive mensagem na FATURA, com um prazo mínimo de 30 dias, com o respectivo valor e a data de início da vigência;
b) o TITULAR poderá, sem qualquer ônus, manifestar sua recusa do novo valor ou da nova tarifa antes da vigência da alteração, (i) contatando a Central de Atendimento ou (ii) solicitando o cancelamento do CARTÃO, seu e dos seus ADICIONAIS, por qualquer um dos meios disponibilizados pela ADMINISTRADORA;
c) a não aceitação, em qualquer situação, acarretará a rescisão do presente CONTRATO, para o TITULAR e seus ADICIONAIS, a partir da manifestação dos mesmos, quando o CARTÃO será bloqueado para uso, em qualquer ESTABELECIMENTO, permanecendo, contudo, o TITULAR E ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO, obrigados ao cumprimento das obrigações de pagamento ainda pendentes de satisfação, nas respectivas datas e valores;
d) uma vez satisfeitas às obrigações de pagamento referidas em (c), acima, o CARTÃO será considerado definitivamente cancelado, não mais vigorando as condições previstas no presente CONTRATO, seja para o TITULAR E ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO, seja para a ADMINISTRADORA.
9.5. Fica claro que, a qualquer tempo, o TITULAR e ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO poderão obter a informação sobre as tarifas vigentes, mediante consulta à Central de Atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÉRMINO DO CONTRATO
10.1. O TITULAR e/ou a ADMINISTRADORA poderão resilir este CONTRATO, a qualquer tempo, mediante prévio aviso escrito, com antecedência de 30 dias, de uma parte a outra.
a) Cancelado o CARTÃO por vontade de qualquer das partes, o saldo devedor da CONTA deverá ser quitado na sua totalidade.
10.2. Fica ao exclusivo critério da ADMINISTRADORA rescindir o presente contrato, mediante comunicação escrita ao TITULAR, considerando-se antecipadamente vencidas todas as obrigações contratuais, e cancelado o CARTÃO, em caso de inadimplemento contratual, assim considerado, entre outras hipóteses:
a) violação de qualquer cláusula contratual;
b) morte ou decretação de insolvência civil do TITULAR e/ou do ADICIONAL;
c) não pagamento de quaisquer valores devidos discriminados na FATURA;
d) oposição de restrições cadastrais e de crédito, por empresas do mesmo grupo da ADMINISTRADORA , ao PORTADOR.;
e) cancelamento do CARTÃO nas hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA, decorrido o prazo de 60 dias do fato.
10.3. Em qualquer hipótese de resilição ou rescisão do contrato, o TITULAR e ADICIONAIS abster-se-ão do uso do(s) CARTÃO(ÕES), devendo destruí-los com a quebra ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR e ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO as despesas decorrentes da utilização indevida por quem quer que seja.
10.4. Em qualquer hipótese de resilição e/ou rescisão do contrato, permanecerão em pleno vigor todas as cláusulas e condições contratuais, em especial as relativas ao pagamento e ao mandato outorgado, até total e integral liquidação do saldo devedor consolidado, garantindo- se ao TITULAR idêntico direito.
10.5. Verificada qualquer hipótese de resilição e/ou rescisão do contrato, tem a ADMINISTRADORA o direito de sacar letras de câmbio, com vencimento à vista, para o fim específico de cobrança do saldo devedor apurado e pendente de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO CARTÃO
11.1. A ADMINISTRADORA tem o direito, a seu exclusivo critério, de bloquear o uso do CARTÃO, temporária ou definitivamente, de forma automática, mediante comunicação ao TITULAR, quando ocorrer:
a) Atraso no pagamento da FATURA, podendo a ADMINISTRADORA bloquear o cartão no primeiro dia após o vencimento;
b) Inadimplemento contratual;
c) Uso indevido do CARTÃO;
d) Alteração de endereço sem prévia comunicação escrita;
e) Inscrição do nome do PORTADOR em Órgão de Proteção de Crédito;
f) Contribuição do PORTADOR para ocorrência de fraudes, por informações falsas, por falta de comunicação de extravio e roubo do CARTÃO e/ou de suspeita de violação de SENHA.
11.2. O CARTÃO poderá ser desbloqueado tão logo seja solucionada a origem do problema, mediante comunicação do TITULAR, quando couber.
11.3. O CARTÃO poderá ser cancelado por:
a) Solicitação, devidamente identificada, do TITULAR;
b) Resilição o/ou rescisão do CONTRATO;
c) Inadimplemento na forma prevista na CLÁUSULA OITAVA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
12.1. A ADMINISTRADORA poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, mediante prévia comunicação ao TITULAR, quer por remessa de novo contrato e/ou aditivo, quer por mensagens lançadas em FATURA, devidamente registradas em Cartório. Fica ressalvada a hipótese de alterações ditadas por força de determinação legal, que vigorarão independentemente de qualquer comunicação prévia.
12.2. Não concordando com as modificações propostas, deverá o TITULAR realizar o cancelamento do cartão, sendo certo que o não exercício desse direito, bem como o uso do CARTÃO, representa, de pleno direito, aceitação plena pelo TITULAR e ADICIONAL DEVEDOR SOLIDÁRIO das alterações promovidas.
12.3. A tolerância ou transigência, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia, novação ou modificação dos termos do CONTRATO, os quais permanecerão válidos integralmente, como se nada houvesse, para todos os fins de direito e efeitos legais, não podendo as partes invocá-las em seu benefício.
12.4. Este contrato tem prazo indeterminado, sua vigência se inicia com o ingresso do TITULAR no SISTEMA, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores e só se extingue com a liquidação integral das obrigações contratuais.
12.5. Elegem as partes o foro da Comarca de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, como competente para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, ressalvado sempre e em qualquer caso à ADMINISTRADORA, o direito de optar pelo domicílio do réu.