PARECER
Processo Administrativo: 21.314/2023
Assunto: Licitação – Aquisição de abrigos de passageiros.
PARECER
EMENTA: CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. Recurso administrativo e pedido de reconsideração. Adoção do princípio do formalismo moderado. Entendimento jurisprudencial. Exigência de possuir, no quadro permanente, profissional contratado. Ilegalidade. Entendimento do TCU.
1. Pelo acolhimento e provimento.
1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de encaminhamento feito pelo Excelentíssimo Prefeito – através do Despacho 128-21.314/2022, para posicionamento quanto ao pedido de reconsideração formulado pela empresa DLS Construções LTDA, assim como recurso hierárquico interposto pela CCBR Construções e Serviços LTDA.
Há notícia nos autos de que a empresa CCBR Construções e Serviços LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMOP, o qual está sendo processado através do processo nº 0802903-57.2024.8.20.5124, tendo sido deferida medida liminar no seguinte sentido:
Ante o expendido defiro a liminar requerida na exordial para suspender a decisão que inabilitou a impetrante da LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 001/2023, habilitando-a a participar da sessão de abertura do Envelope "2", Proposta de Preços marcada para o dia 23 de fevereiro de 2024, às 09h00min.
Notifiquem-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim/RN, sobre o presente feito para que, querendo, ingressem no feito em 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Quanto ao pedido de reconsideração, a DLS CONSTRUÇÕES LTDA alega que:
1. A decisão do recurso administrativo não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto a situação de que a empresa atendeu a qualificação técnico operacional, sem necessidade de registro no CREA e profissional com certidões de acervo técnico apresentados;
2. Atende a qualificação profissional e operacional, assim como comprovou ter executado serviços com quantidades superior ao exigido no edital, cumprindo os itens 13 e seguintes.
E, no mérito, requer o acolhimento do pedido de reconsideração com consequente habilitação da empresa.
Já no que diz respeito ao recurso hierárquico interposto por CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, restou alegado que:
1. Fora inabilitada sob a alegação de ausência da certidão de pessoa física da responsável técnica, cuja documentação não estava prevista no item 13.11 do edital;
2. Que houve um equívoco por parte da Comissão, uma vez que as normas licitatórias devem ser interpretadas em favor da disputa, excluindo eventuais exigências extra edital, em vinculação ao princípio do instrumento convocatório;
Ao final, o provimento do recurso hierárquico e, consequentemente, a habilitação da empresa recorrente no procedimento licitatório.
Contrarrazões acostadas ao Despacho 132-21.314/2022. Eis o relatório. Passamos a opinar.
2. DO ENFRENTAMENTO JURÍDICO.
O processo em tela versa sobre CONCORRÊNCIA Nº 001/2023, cujo objeto, na forma do item 6.1, repousa na “… escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de Contratação de empresa de engenharia para prestação se serviços de fornecimento e instalação de abrigos com bancos em concreto pré-moldado de passageiros de Parnamirim/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
Divulgado o edital do certame, restou aprazada sessão pública para credenciamento e abertura de envelopes contendo toda documentação de habilitação, tendo sido divulgado o resultado de julgamento da habilitação, passando a encontrarem-se:
HABILITADAS: Constem – Construtora LTDA; Construpav Empreendimentos LTDA.
INABILITADAS: CCBR Construções e Serviços LTDA; DLS Construções LTDA e R&H Engenharia LTDA.
(vide documento acostado ao Despacho 112-21.314/2022)
Face o julgamento, as empresas CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA, CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e DLS CONSTRUÇÕES apresentaram recursos administrativos, tendo a CPL/SEMOP, através da decisão acostada ao Despacho 116-21.314/2022, assim decidido:
Seguindo o feito, foram, então, interpostos pedido de reconsideração (DLS CONSTRUÇÕES LTDA) e recurso hierárquico (CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA).
Pois bem. Sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao que a legislação pátria determina. Dessa forma, sua atuação será sempre dentro dos limites legais, em estrita sujeição aos princípios aplicáveis, notadamente o da legalidade, estampado, por sua vez, no caput do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Infere-se, da norma Constitucional, que o Administrador Público em sua autuação funcional está sujeitos aos mandamentos da lei, não podendo deles se afastar, sob pena de praticar ato inválido/ilegal e submeter-se a responsabilização administrativa.
O professor Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx leciona:
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é lícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. (XXXXXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 22. Ed. Rio de Janeiro)
Complementar ao princípio da legalidade, têm-se que o certame licitatório subordina-se, ainda, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cuja previsão é expressa no artigo 3º e 41, da Lei nº 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(…)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Dizer que a Administração está vinculada ao edital é garantir, sem sombra de dúvidas, máxima segurança não apenas ao procedimento licitatório em si, mas também aos próprios licitantes interessados.
O processo licitatório é, portanto, procedimento formal e com regras próprias lançadas no instrumento convocatório, estabelecendo uma verdadeira lei interna da licitação, não podendo ser criado ou dado efeito sem que haja expressa previsão naquele documento.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 1620661 SC 2016/0217174-7, assim decidiu:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO.
PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nesse passo, nas razões recursais e pedido de reconsideração, identificamos que tanto a
DLS CONSTRUÇÕES LTDA quanto a CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA defendem
o cumprimento dos requisitos do item 13, do Edital, que assim consta como previsão:
13 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
13.1 Pessoa jurídica que explore ramo de atividade compatível com o objeto ora especificado e que atenda as condições exigidas no Termo de Referência.
13.2 O Licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) que o licitante já tenha fornecido produtos compatíveis com o objeto da licitação.
13.3 Será admitido o somatório de atestados como comprovação da capacidade do licitante para execução do objeto desta licitação.
13.4 O atestado deve ser assinado por representante devidamente autorizado da instituição contratante, com firma reconhecida (quando não se tratar de órgão público).
13.4.1. O atestado apresentado deve trazer indicação clara e legível do cargo e nome do representante da empresa que o assina bem como dados para contato (telefone e e- mail), para eventual conferência. 13.5 Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) em plena atividade e validade;
13.6 Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, os quais a contratada deverá ter executado um quantitativo mínimo previsto:
a) Para o serviço de ABRIGO DE ÔNIBUS EM CONCRETO PRE-MOLDADO CONFORME PROJETO, espera-se que a empresa tenha executado esse tipo de serviço numa quantidade mínima de 150,00 unid (cento e cinquenta) ou 210m³ (duzentos e dez) de concreto pré-moldado;
b) Para o serviço de ASSENTAMENTO DE GUIA (MEIO-FIO), espera-se que a empresa tenha executado esse tipo de serviço numa quantidade mínima de 2684,00m ( Dois mil seiscentos e oitenta e quatro metros)
c) Para o serviço de EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) espera-se que a empresa tenha executado esse tipo de serviço numa quantidade mínima de 1395,00m² ( Mil trezentos e noventa e cinco);
13.7 Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante;
13.8 Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
13.9 Comprovação, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, conforme anexo XIV ;
13.10 Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
13.11 Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
13.12 A comprovação de vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza jurídica deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação, Acórdão 529/2018- Plenário (Relator Xxxxx Xxxxxx).
13.13 As licitantes, quando solicitado, deverão disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação e das correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), endereço atual da contratante e local em que foram executadas as obras e serviços de engenharia. 13.14 No caso de declaração, esta deve conter os elementos necessários para verificação de sua autenticidade junto à declarante, com dados tais como: contato telefônico, domicílio da empresa, endereço de e-mail, CNPJ.
13.15 Quando o atestado ou declaração se referir a contrato em andamento, deve haver declaração expressa do quantitativo já executado, acompanhado da Nota Fiscal respectiva, reservando-se à CPL o direito de solicitar, em diligência, a apresentação dos respectivos Boletins de Medição e CAT (Certidão de Acervo Técnico) com registro de atestado (atividade concluída ou em andamento).
13.16 A CPL poderá verificar a autenticidade dos documentos, quando entender necessário, ensejando a inabilitação da empresa no caso de não se confirmar a autenticidade ou diante de hipótese que inviabilize a verificação.
13.17 O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.
13.18 Os documentos para habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
13.19Não serão aceitos documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
13.20 Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
13.20.1. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
13.21 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006.
13.21.1. A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja habilitada, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital.
13.22 Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no Edital, o licitante estará habilitado para a fase de classificação.
A CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA diz que cumpriu o disposto do item 13.111, do edital, havendo equívoco por parte da CPL/SEMOP.
Analisando o relatório de análise dos recursos (Despacho 116-21.314/2022), elaborado pela CPL/SEMOP, identifica-se que as razões para manutenção da inabilitação foram as seguintes:
(…)
O edital em seu item 13.11 estabelece as exigências editalícias que devem ser comprovadas afim de determinar se a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
(…)
Como é possível analisar da documentação acostada, não se trata de uma complementação de informação e sim a inclusão de um documento que fora exigido no edital e a licitante não se incumbiu de apresentar.
Esta comissão, iria de encontro ao princípio da isonomia, se empregasse diligências para a juntada de tal documento, pois não se trata aqui de mera complementação ou esclarecimento passíveis de diligências.
E, em relação a DLS CONSTRUÇÕES LTDA, as razões foram as seguintes:
1
13.11 Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Como é possível analisar na documentação acostada, não se trata de uma complementação de informação e sim a inclusão de um documento que fora exigido no edital e a licitante não se incumbiu de apresentar.
Esta comissão, iria de encontro ao princípio da isonomia, se empregasse diligências para a juntada de tal documento, pois não se trata aqui de mera complementação ou esclarecimento passíveis de diligências.
Nessa linha, imperioso ressaltar que além dos princípios inicialmente mencionados, têm-se que a Administração deve, ainda, atentar-se para o princípio do formalismo moderado durante todo o processo licitatório, com vistas a garantir, sem dúvidas, a busca da proposta mais vantajosa, sem prejuízo a obediência da legalidade administrativa.
Sobre a temática, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
Não se desconhece que no direito público é fundamental o princípio da solenidade dos atos, mas as formas têm que ser vistas como meio para alcançar determinado fim. Portanto, insistimos em que se tem por criticável qualquer exagero formal por parte do administrador. Se a forma simples é bastante para resguardar os direitos do interessado, não há nenhuma razão de torná-la complexa. Cuida-se, pois, de conciliar a segurança dos indivíduos com a simplicidade das formas. (XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. op cit. p. 77.)
Têm-se, por conseguinte, que a formalidade não pode ser utilizada como barreira para a concretização da finalidade do ato administrativo primário, em especial nos processos administrativos, consoante já posicionado pelo Tribunal de Contas da União:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (Acórdão 357/2015-Plenário. Relator: Xxxxx Xxxxxx. Data do julgamento: 04/03/2015)
É exatamente acolhendo essa visão de uma administração mais moderada, que a Lei 8.666/93 prevê a possibilidade da própria Comissão de Licitação – ou até mesmo a autoridade superior
– promover eventuais diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedando- se, contudo, eventual documento que deveria constar originalmente na proposta. In verbis a redação do artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (nosso grifo)
No caminhar, o Tribunal de Contas da União, no julgamento do processo nº 000.392/2018-9, consentiu quanto a observância do formalismo moderado, em situação parecida a destes autos, mutatis mutandi, estabelecendo que a complementação da instrução somente será vedada quando essa implicar necessariamente em “novas propostas”, posto que haverá clara violação ao mencionado art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93:
29. O entendimento adotado pela entidade de que diligência, ‘em qualquer tempo’, resulta necessariamente em ‘novas propostas’, com violação ao § 3° do art. 43 da Lei 8.666/93 e ao princípio da isonomia, encontra-se amplamente ultrapassado pela moderna jurisprudência deste Tribunal. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em que se fundamenta a posição do Sebrae/PA, deve ser utilizado em equilíbrio com princípios maiores, como o do interesse público e o da seleção da proposta mais vantajosa, este último consagrado no art. 3º da Lei de Licitações. O formalismo moderado nos certames licitatórios é fortemente incentivado pelo Tribunal de Contas da União, que compreende ser a diligência ‘medida simples que privilegia a obtenção da proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas’ (Xxxxxxx-TCU-2159/2016- Plenário, relatado pelo ministro Xxxxxxx Xxxxxx). (Acórdão nº 2239/2018, Plenário, Rel. Min. Xxx Xxxxxx, julgamento em 26/09/2018).
Pertinente a inabilitação destes autos, compreendo que houve por excesso de formalismo moderado, cabendo, no caso, a aplicação do princípio da ampla concorrência, privilegiando, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. (STJ: MS n. 5.869/DF, Relatora Ministra Xxxxxxx Xxx, DJ de 07.10.2002).
A adoção de forma simples e suficientes para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, privilegiando o princípio do formalismo moderado, é medida adequada para esse feito.
Em que pesem os argumentos da CPL/SEMOP, temos que se as interessadas comprovaram, por meio de documentação hábil, ter realizado serviços de natureza idêntica a prevista nas parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, denotando sua expertise, com existência de profissional habilitado à época – nos quadros da empresa exequente, não assiste razão para suas inabilitações, pois estaríamos ferindo a própria finalidade do certame licitatório, restringindo o número de concorrentes e podendo trazer até prejuízos para a escolha da proposta mais vantajosa.
A propósito do apontamento, o Tribunal de Contas da União já chancelou seu entendimento quando a ilegalidade de se exigir a comprovação / relação nominal de profissionais e técnicos habilitados, tal qual consta na cláusula 13.11, senão vejamos o Acórdão 1125/2009 – Plenário:
Abstenha-se de incluir, nas licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrinjam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato.
Ademais, também já decidiu o Tribunal de Contas da União – no Acórdão nº 1.084/2015-Plenário:
É irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante (artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Acrescenta-se, ainda:
É ilegal a exigência, para fins de pré-qualificação, que os profissionais detentores de atestado de responsabilidade técnica e/ou certidão de acervo técnico devem pertencer ao quadro permanente da licitante na data de entrega da documentação (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993). ( Acórdão 2.282/2011-TCU-Plenário)
Têm-se, outrossim, que o próprio Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do mandado de segurança nº 0802903-57.2024.8.20.5124, entendeu que – em relação a CCRB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, há ilegalidade quanto a inabilitação, uma vez que as certidões apresentadas na fase de habilitação aparentemente atendem as exigências do edital, senão vejamos:
Todavia, em análise perfunctória, as certidões fornecidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (Id. 115641080 – Pág. 32/33) e pelo CREA-RN (Id.115641080 – Pág. 35/36), juntadas pela impetrante na fase de habilitação, aparentemente, atendem à exigência presente na regra editalícia contida no item 13.11, do edital.
Em consequência, reveste-se de aparente ilegalidade o ato que inabilitou a impetrante, o que indica a plausibilidade do direito vindicado e autoriza a concessão da liminar solicitada.
Dessa forma, indispensável o atendimento primordial do interesse público aliado a busca da obtenção da proposta mais vantajosa a Administração Pública.
Nesse contexto, por todas as considerações, compreendo que deve ser dado provimento ao recurso e ao pedido de reconsideração, tornando-as habilitadas.
3. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto esta Procuradoria, subordinada a legislação pátria e valendo-se pelo princípio da autotutela – Súmulas 346 e 473 – do Supremo Tribunal Federal, bem como princípio do formalismo moderado e entendimento jurisprudencial pacificado, opina pelo CONHECIMENTO E
PROVIMENTO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por DLS
CONSTRUÇÕES LTDA, pelas razões acostadas no item 2, deste opinativo.
Por fim, esclarece que o presente posicionamento restringe-se aos aspectos jurídicos da matéria apresentada, não adentrando no viés técnico (não jurídico), nem para conferência de propostas, assim como inservível para exame do juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos a serem praticados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Considerando a tipificação do Recurso de Reconsideração interposto, ser endereçado a Autoridade Superior, na forma prevista pela Lei 8.666/93, remeto o feito ao Excelentíssimo Prefeito, ante o Despacho 128-21.314/2022, para deliberação quanto ao posicionamento desta Procuradoria Geral.
Em sendo acatado, sugiro a remessa à SEMOP, através de encaminhamento ao Titular daquela Pasta, para prosseguimento do procedimento licitatório, objeto dos Recursos interpostos providos por esse órgão jurídico.
Ao GACIV.
Parnamirim, 08 de março de 2024.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral do Município