Informação pré-contratual
Informação pré-contratual
DMIF – Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros
(dados informativos relativos ao intermediário financeiro, sua actividade, serviços prestados e demais informação prevista nos arts. 312.º e 312.º-C a G, do Código dos Valores Mobiliários)
Anexo II - Anexo ao “Contrato de Intermediação Financeira”
1. SIGNIFICADO
A DMIF - Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, é uma directiva comunitária transposta para a ordem jurídica nacional, através dos Dec-Lei nos. 357-A/2007, 357-B/2007, 357-C/2007, 357-D/2007,
todos publicados no D.R., nº 210, série I, 2º supl., de 31.10.2007. Possibilita a criação de um ambiente harmonizado de regulamentação sobre os investimentos realizados no espaço da U.E, e ainda da Noruega, Islândia e Liechtenstein; reconhece a existência de novas formas organizadas de negociação; engloba um vasto leque de serviços de investimento e de instrumentos financeiros mais amplos dos que antes eram abarcados pela legislação interna regulada pelo Código dos Valores Mobiliários; enquadra de forma diferenciada a actuação das empresas de investimento, das instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento e aos intermediários financeiros a operar no mercado, quanto às suas respectivas organizações internas, procedimentos e regras de conduta.
2. CONSEQUÊNCIAS
O Cliente-investidor passa a deter uma maior protecção na sua actuação, desde logo, pela obrigação do intermediário financeiro prestador de serviços de investimento proceder à sua classificação, aferir da adequação de alguns produtos ou serviços ao seu perfil de risco através de um questionário definido para o efeito – questionário de apropriação (“appropriateness test”) -, celebração de um contrato escrito de intermediação financeira obrigatório à prestação de serviços, estabelecimento de uma “politica de execução de ordens”, orientada para a sua execução nas melhores condições, nomeadamente por recurso ao acesso a diferentes estruturas de negociação – “best execution”-, estabelecimento de uma politica interna de conflito de interesses e benefícios ilegítimos, análise a tratamento de reclamações de Clientes.
CLASSIFICAÇÃO CLIENTE
INFORMAÇÃO A CLIENTES
PERFIL CLIENTES
DMIF
REPORTE
APROPRIAÇÃO E ADEQUAÇÃO
“BEST EXECUTION”
3. O FINIBANCO: Intermediário financeiro e serviços prestados
- Informação geral
O Finibanco, S.A., (Finibanco) é uma instituição de crédito, prestadora de serviços de investimento , nomeadamente, de intermediação financeira, com sede no Porto, na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, 0000-000 Xxxxx, com o capital social de € 120.000.000 (cento e vinte milhões de Euros), matriculado na Conservatória de Registo Comercial do Porto e pessoa colectiva número 505.087.286. Encontra-se registado na CMVM sob o n.º
288. Detém como endereço electrónico do seu sítio
- Mecanismos de comunicação
O Finibanco dirigir-se-á aos seus Clientes em língua portuguesa, regularmente, ou outra qualquer acordada pontualmente entre o Finibanco e o seu Cliente. Sobre qualquer alteração contratual o Finibanco notificará os Clientes em suporte duradouro de papel, bem como relativamente à prestação de informação exigida sobre os serviços e suas alterações disporá ainda do seu sítio electrónico. Os canais de contacto serão os das suas Agências, Linha Finibanco (das 08,00 às 22,00 horas,
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Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Xxxxx Xxxxx, 157 Apartado 4573 0000-000 Xxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000
Sede Xxxxxxx:Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 Xxxxxxxx 00000 0000-000 Xxxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286
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através do telefone gratuito 000000000) e do endereço e-mail:
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxx.xx, servindo tal para contacto geral. Em particular, para ordens de bolsa acrescerão os seguintes:
Sala de Mercados Finibanco Porto Tlf.: 00 000 00 00
Fax: 00 000 00 00
Sala de Mercados Finibanco Lisboa Tlf.: 00 000 00 00
Fax: 00 000 00 00
Para Clientes Não Qualificados, o Finibanco poderá fornecer qualquer informação relevante aos que tenham acesso regular à Internet e que serão entendidos como aqueles que hajam fornecido a identificação do seu endereço e-mail com o propósito de assim se corresponderem ou para Clientes subscritores do Finibanco Online. Os referidos Clientes terão especificamente de consentir na prestação regular de informação por essa via.
- Serviços prestados
O Finibanco, na sua qualidade de intermediário financeiro, está autorizado pela CMVM (e-mail: xxxx@xxxx.xx) a prestar os seguintes serviços de investimentos e correlativos serviços auxiliares:
• Recepção e transmissão de ordens por conta outrem (registo de 23.08.2001);
• Execução de ordens por conta de outrem no mercado a contado (registo de 22.07.2005);
• Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários (registo de 23.08.2001);
• Colocação em ofertas públicas de distribuição (registo de 23.08.2001);
• Gestão de carteiras por conta de outrem (registo de 07.09.2006);
• Negociação por conta própria em valores mobiliários (registo de 23.08.2001);
• Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito (registo de 23.03.2007);
• Depositário de valores mobiliários que integram o património dessas instituições (registo de 23.08.2001);
• Registo e depósito de valores mobiliários (registo de 23.08.2001);
• Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento (registo de 23.08.2001).
- Transmissão de Ordens
As ordens sobre instrumentos financeiras negociados em mercado secundário poderão ser transmitidas ao Finibanco por telefone, fax ou e-mail; as ordens dirigidas às Salas de Mercado serão objecto de registo interno e de gravação fonográfica, sendo o Cliente
responsável pela segurança e confidencialidade dos meios utilizados.
As ordens poderão ser também dadas por escrito, a solicitação expressa ou não do Finibanco, em modelos normalizados definidos para o efeito (v.g., mercado fora- de-bolsa; subscrição de obrigações; subscrição e resgate de fundos de investimento) e contendo a informação detalhada exigida legalmente para tal.
- Execução de Ordens
Em termos genéricos, as Ordens de Clientes referir-se- ão, para os diferentes activos, a instruções de compra, venda, subscrição, resgate ou outras relacionadas com Instrumentos Financeiros. O Finibanco, consoante as circunstâncias, poderá executar directamente essas Ordens ou transmiti-las, caso não possa operar nessas condições e nos mercados de referência, a outras entidades que assim o possam satisfazer.
Qualquer alteração aos parâmetros de uma Ordem inicial (v.g. preço, quantidade, prazo), será entendida pelo Finibanco como uma nova Ordem.
Em caso de não fixação do prazo de validade da Ordem, a mesma será entendida como expressão instantânea de vontade e válida, no caso das ordens de bolsa, para a sessão em curso.
As Ordens constantes do “livro de ordens” do Finibanco serão automaticamente canceladas em caso de alteração do código do activo subjacente, em função, exemplificadamente, por pagamento de dividendos, juros, rendimentos, destaque de direitos de subscrição ou incorporação, stock split.
O Finibanco executará as Ordens de Clientes em obediência à sua “Política de Execução de Ordens”, documento anexo ao “Contrato de Intermediação Financeira”, para além das ditadas pela lei, regulamentos e demais práticas normalizadamente aceites nos espaços geográficos e estruturas de negociação em causa.
4. INSTRUMENTOS FINANCEIROS E RISCOS
O elenco dos Instrumentos Financeiros abrangido pela DMIF é bastante extenso, de características intrínsecas muito diferenciadas e de graus de risco diversos. A respectiva listagem, genérica, encontra-se disponível no Apêndice I deste documento.
Alguns dos instrumentos financeiros aí nomeados poderão não ser apropriados para alguns Clientes, face aos seus níveis de conhecimento e experiência passada e à sua classificação enquanto investidor.
Em anexo ao presente documento – Apêndice II – poderá ser apreciada uma informação sucinta, não necessariamente exaustiva nem suficiente em algumas situações, dos mais comuns instrumentos financeiros transaccionáveis.
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Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Xxxxx Xxxxx, 157 Apartado 4573 0000-000 Xxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000
Sede Xxxxxxx:Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 Xxxxxxxx 00000 0000-000 Xxxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286
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Os Clientes deverão necessariamente ter que reconhecer os riscos relacionados com os instrumentos financeiros face aos quais emitam Ordens e deverão aceitar os riscos específicos e de mercado dos mesmos.
Em anexo também – Apêndice III – incluímos as recomendações da CMVM relativamente ao processo de decisão de investimento.
5. CLASSIFICAÇÃO DO CLIENTE
A Directiva requer que o Cliente possua uma classificação específica, tendo por objectivo uma harmonização das normas que regem a realização de transacções por classe de investidor, da qual seja o mesmo informado por escrito. Essa classificação assume três categorias possíveis:
i) Contraparte Elegível
Estão incluídos neste grupo as instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras, instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras, instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia, governos de âmbito nacional à excepção dos regionais, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. Também poderão ser consideradas como Contrapartes Elegíveis empresas que cumpram 2 dos 3 seguintes critérios, desde que estas aceitem expressamente por escrito tal classificação:
a) Situação líquida de € 2 milhões;
b) Activo total de € 20 milhões;
c) Volume de negócios líquido de € 40 milhões;
ii) Clientes Qualificados
Tratam-se de governos de âmbito regional, pessoas que prestem serviços de investimento ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria, grandes empresas, e, os investidores Não Qualificados que solicitem a classificação de investidor Qualificado, desde que cumpram 2 dos 3 critérios que se seguem:
a) 10 operações em média por trimestre de volume significativo, durante os últimos 4 trimestres;
b) Carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos em numerário, de € 500 mil;
c) Prestação de funções no sector financeiro, durante um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operação.
Um Cliente categorizado nesta classe poderá em qualquer altura solicitar o seu tratamento como Cliente Não Qualificado, beneficiando do maior nível de protecção,
iii) Clientes Não Qualificados
São todos os outros Clientes que não verificam qualquer dos requisitos exigidos nas outras classificações. Estes Clientes terão que preencher um questionário com vista a aferir-se o seu grau de conhecimento e experiência – teste de apropriação (“appropriateness test”).
Aos Clientes Não Qualificados é-lhes conferido o maior grau de protecção e às Contrapartes Elegíveis, em oposição, o menor grau protecção, nomeadamente quanto ao nível de informação a receber.
O Finibanco classificará, por defeito, os seus Clientes, pessoas individuais e de retalho, como Clientes Não Qualificados. Com base em critérios objectivos acima transcritos, e mediante pedido dos mesmos, será promovida a sua reclassificação para o escalão superior, em termos gerais, ou relativamente a alguma transacção, serviço ou produto, em particular.
6. PERFIL DO CLIENTE
A DMIF veio obrigar os intermediários financeiros a aferirem do grau de conhecimento e experiência que o Cliente detém em matérias de investimento no que respeita aos tipos de instrumentos financeiros e aos serviços prestados – teste de apropriação (“appropriateness test”). No caso da gestão de carteiras e consultoria para investimento é também necessário solicitar informação sobre a sua situação financeira e os seus objectivos de investimento – teste de adequação
– (“suitability test”).
Com o objectivo de assegurar que o serviço requisitado se encontra dentro do perfil do Cliente, o intermediário financeiro tem de verificar, no âmbito das informações recolhidas, se o produto é adequado ou não.
Em particular, a perspectiva da adequação coloca-se para os instrumentos financeiros que se designam por complexos, isto é, aqueles que pelas suas características, poderiam permitir uma mais difícil percepção dos riscos incorridos por parte de um investidor Não Qualificado, médio.
De uma forma sintética, geral e meramente elucidativa, teríamos como não complexos os seguintes tipos de instrumentos:
− Acções admitidas a mercado regulamentado ou mercado equivalente;
− Instrumentos do mercado monetário;
− Obrigações ou outra dívida titularizada, excluindo as que incorporem derivados;
− Unidades de participação em fundos de investimento abertos e harmonizados;
− Outros instrumentos similares.
Por oposição, assumir-se-iam como complexos:
− Derivados (opções, futuros, swaps, etc.);
− Warrants;
− Direitos patrimoniais (direitos de subscrição, etc.),
− Contratos financeiros por diferença;
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Sede Xxxxxxx:Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 Xxxxxxxx 00000 0000-000 Xxxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286
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− Outros que confiram o direito à compra e venda desses valores ou que dêem origem a liquidação em dinheiro determinada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, mercadorias ou outros índices ou indicadores.
Com base na informação disponibilizada pelo Cliente, o Finibanco reservará o seu direito de não prestar determinado tipo de serviços ou de instrumentos financeiros ou de emitir uma advertência ao seu Cliente, no sentido de, caso insista em o fazer à sua própria responsabilidade, de que não lhe recomenda adquirir ou subscrever determinado tipo de activo financeiro.
Será da responsabilidade de cada Cliente a actualização da informação por si prestada ao Finibanco, de forma imediata sempre que se confirmem alterações significativas.
O fornecimento de informação incompleta ou insuficiente poderá impedir o Finibanco de proceder a uma correcta definição de perfil do Cliente e a uma não adequação dos serviços prestados ou dos instrumentos financeiros colocados, com manifesto prejuízo final para o Cliente pelo qual o Xxxxxxxxx não assumirá qualquer responsabilidade.
7. “BEST EXECUTION”
(execução nas melhores condições)
Cabe ao intermediário financeiro ponderar todos os passos de modo a assegurar a melhor politica possível de execução de ordens. Para esse efeito, é exigência legal que defina uma “Política de Execução de Ordens” e dela dê conhecimento e recolha o seu assentimento por parte dos seus Clientes. A mesma está explicitada em anexo ao “Contrato de intermediação Financeira”, sendo dele parte integrante.
Os factores de execução a ter em conta são o preço, custos, rapidez e probabilidade de execução, quantidades e outras considerações relevantes para a execução da ordem.
O intermediário financeiro tem de ser capaz de provar que a execução de todas as transacções se encontram de acordo com a sua “politica de execução de ordens”.
Contudo, isto não implica que o melhor resultado seja sempre realizado para cada transacção.
Se o Cliente der instruções específicas que impliquem que o intermediário financeiro abra excepções à sua própria politica de execução, a aplicação da política best execution não pode ser garantida.
A aplicação de best execution aplica-se aos Clientes Qualificados e Não Qualificados, o que não acontece face às Contrapartes Elegíveis.
8. INFORMAÇÂO PÓS-NEGOCIAÇÃO
A Directiva cria regras sobre o conteúdo e frequência com que os Clientes Qualificados e Não Qualificados
têm de receber informação confirmativa das transacções realizadas em seu nome, com o detalhe adequado, nomeadamente o valor bruto da operação e os montantes afectos a comissões e encargos incorridos.
Pelo menos, uma vez ao ano, deverão também receber uma relação discriminada dos activos detidos, a menos que tal informação seja enviada com outra periodicidade e regularidade combinadas. Nos prazos imediatos à respectiva recepção da informação atrás referidas, os Clientes deverão imediatamente informar o Finibanco de eventuais deficiências ou insuficiências de informação.
Para Clientes Não Qualificados, relativamente ao serviço de gestão de carteiras, e para além de informação específica e mais detalhada que será prestada aquando do início da prestação desse serviço de investimento, haverá ainda a assinalar deveres adicionais de informação, tais sejam o envio de extracto mensal e de comunicação sobre eventuais perdas em posições abertas e que ultrapassem limites pré- estabelecidos e acordados.
9. PROTECÇÃO DE ACTIVOS E CUSTÓDIA
O Finibanco implementou todas as medidas necessárias e adequadas para a salvaguarda dos instrumentos financeiros em regime de registo ou depósito e dos fundos de Clientes, bem como a proibição da sua utilização pelo próprio intermediário financeiro, obrigando-se assim:
a) à manutenção de procedimentos e registos contabilísticos que assegurem a distinção dos activos de um Clientes dos activos dos outros Clientes e dos activos do próprio intermediário financeiro;
b) a determinar as medidas específicas que devem ser tomadas quando existem activos de Clientes registados ou depositados junto de terceiros (designadamente a necessidade de serem considerados, não apenas a capacidade técnica e a reputação destes terceiros, como a eventualidade dos requisitos legais ou práticas de mercado em causa serem susceptíveis de prejudicar os direitos dos Clientes);
c) a adoptar procedimentos organizativos adequados para minimizar o risco de perda ou de diminuição do valor dos activos de Clientes em consequência de fraude ou de má gestão; e
d) a enumerar as condições de cuja verificação depende a utilização dos instrumentos financeiros de Clientes, enunciado o modo como o consentimento do Cliente deve ser dado, inclusive no caso de instrumentos detidos em contas globais e/ou por conta de um terceiro em nome do Finibanco.
O Xxxxxxxxx informa desde já os seus Clientes do facto de contas contendo instrumentos financeiros estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a regulamentação estrangeira – custódia internacional -, o que, face à diversidade da legislação aplicável, poderá afectar os direitos do Cliente nacional. No mesmo sentido, e por força da existência de estruturas centralizadas de depósito e registo, poderá daí decorrer, por força do direito aplicável, a impossibilidade de identificar
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Sede Xxxxxxx:Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 Xxxxxxxx 00000 0000-000 Xxxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286
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separadamente os instrumentos financeiros dos Clientes dos detidos por terceiros ou pelo Finibanco, daí decorrendo, a título excepcional, riscos para todas as partes.
A existência e conteúdo de direitos decorrentes de garantias detidas por terceiros face a instrumentos financeiros ou dinheiro de Clientes ser-lhes-á, de igual modo, informado.
O Finibanco poderá agir como entidade custodiante para os diversos instrumentos financeiros. O exercício dessa actividade encontra-se enquadrado nos termos de clausulados específico do “Contrato de Abertura de Conta de Depósito”, que regula os termos e as condições em que a mesma é exercida.
Relativamente à protecção das transacções ordenadas pelos Clientes existe um “Sistema de Indemnização de Investidores”, regulamentado pela CMVM:
“O Sistema garante, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e respectivas normas regulamentares, a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência da incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, adiante designados por fundos, ou restituir aos investidores os instrumentos financeiros que lhes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento”.
Aplicável ao intermediário financeiro, o mesmo se diz quanto à existência de um “Fundo de Garantia de Depósitos”:
O “Fundo de Garantia de Depósitos” foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. É uma pessoa colectiva de direito público e funciona junto do Banco de Portugal.
A sua principal missão consiste em garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinadas condições, nomeadamente quando aquele valor não ultrapasse
25.000 euros e desde que os depósitos da respectiva instituição de crédito se tornem indisponíveis.
10. CONFLITOS DE INTERESSES
O Xxxxxxxxx identificou, à semelhança do que se passará com outros intermediários financeiros desempenhando funções análogas, um conjunto de situações potencialmente capazes de gerarem eventuais conflitos de interesse.
Nos termos legais, o Finibanco definiu para o efeito uma ”Política de Gestão de Conflitos de Interesses” que pretende contemplar um conjunto de medidas,
procedimentos e regras de conduta que obedeçam a um racional de preservação da reputação e integridade do Finibanco na realização dos seus negócios e no exercício da sua actividade, originando a manutenção de elevadas expectativas de confiança e fiabilidade dos seus Clientes e das suas contrapartes na intermediação.
O Xxxxxxxxx estabeleceu e mantém actualizado o registo relativo aos serviços susceptíveis de comportarem conflitos de interesses potencialmente prejudiciais aos interesses de um ou vários Clientes, bem como das pessoas relevantes para o efeito.
Nos termos legalmente previstos, e mediante solicitação do Cliente, o Finibanco prestará informação adicional sobre a sua “Política de Gestão de Conflitos de Interesses”
11. CUSTOS
A remuneração pelos serviços de investimento prestados pelo Finibanco é assegurada pelo recurso a comissões, encargos operacionais, taxas, etc. Alguns dos quais, consequentemente, não respeitarão a proveitos directos do Finibanco, mas antes sendo respeitantes a outros intermediários e a outras entidades.
Os custos globais são incluídos na informação normalizada referente a cada transacção e debitados automaticamente na conta-corrente do Cliente.
Informação detalhada sobre os custos respeitantes à prestação dos serviços de investimento diversos, encontra-se obrigatoriamente disponível, em qualquer Agência do Finibanco, através dos canais telefónicos e no sítio xxx.xxxxxxxxx.xx.
O Finibanco poderá alterar o respectivo preçário de forma unilateral, dando desse facto conhecimento através de meio adequado, nomeadamente de nota informativa inserida no extracto de conta.
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Apêndice I
Instrumentos Financeiros aos quais se aplica a Política de Execução de Ordens
1. Valores mobiliários
a) Acções
b) Obrigações,
c) Títulos de Participação;
d) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
e) Warrants autónomos;
f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) e d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto da emissão;
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que, sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
2. Os instrumentos do mercado monetário, com excepção dos meios de pagamento;
3. Os instrumentos derivados para a transferência de risco de crédito;
4. Os contratos diferenciais;
5. As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
6. As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes, relativos a mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais;
7. As opções, os futuros, os swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias, com liquidação física, desde que:
- Sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; ou
- Não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
8. Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.
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Apêndice II
Instrumentos Financeiros mais comummente transaccionáveis: caracterização e risco associado
Caracterização
Acção: Título representativo de uma fracção do capital social de uma sociedade anónima que dá direito ao accionista a receber uma parte dos lucros distribuídos, a título de dividendo, e uma parte do valor residual se a empresa entrar em liquidação.
O risco de uma acção depende de um conjunto bastante diferenciado de factores, como por exemplo a evolução das taxas de juro, o comportamento de outras empresas do sector, a especulação da sua cotação (no caso de empresas admitidas à negociação em mercado regulamentado), etc.
Obrigação: Título de crédito representativo de capitais emprestados a uma empresa ou entidade que dá direito a receber uma remuneração e que é reembolsável pela entidade emissora, segundo um plano previamente fixado.
O preço justo de uma obrigação pode não coincidir com o seu valor nominal ou com o valor a que é comprada e vendida, uma vez que deve corresponder ao valor actual dos rendimentos a gerar no futuro (soma dos juros e reembolso).
Unidade de participação: parcela em que se divide o património de um fundo de investimento, com as mesmas características e sem valor nominal.
A duração das unidades de participação deve ser equivalente ao prazo de duração do fundo.
O valor da unidade de participação corresponde à divisão do valor total do património do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
O valor de um fundo que investe em acções cotadas corresponderá, em termos gerais, à cotação das acções que integram o seu património numa determinada data. O valor da unidade de participação é calculado e divulgado pela entidade gestora do fundo sendo uma divulgação diária, no caso de se tratar de fundos abertos, e mensal, tratando-se de fundos fechados.
Título de participação: valor mobiliário tendencialmente perpétuo que pode ser emitido por empresas públicas e por sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado e conferem o direito a uma remuneração com duas componentes: uma fixa e outra variável.
Os títulos de participação conferem, ainda, aos seus titulares o direito de tomar conhecimento dos negócios das entidades que os emitem, nos mesmos termos previstos para os accionistas.
Warrant autónomo: valor mobiliário com duração limitada que dá ao seu detentor o direito – mas não a obrigação - de comprar / vender um determinado activo (activo subjacente) a um determinado preço e até / numa determinada data.
Os warrants podem conferir um dos seguintes direitos:
• A comprar o activo subjacente;
• A subscrever o activo subjacente;
• A vender o activo subjacente;
• A receber uma diferença em dinheiro entre dois preços – o preço do activo subjacente no momento de exercício e o preço de exercício.
Nos warrants de compra (ou call warrants) é conferido o direito a comprar o activo subjacente e nos warrants de venda (ou put warrants) é conferido o direito a vender o activo subjacente.
Consoante o momento em que o investidor pode exercer o seu direito, os warrants podem ser:
• de tipo americano, em que o titular do warrant o pode exercer em qualquer momento, desde a subscrição ou aquisição até à data de maturidade;
• de tipo europeu, em que o detentor o pode exercer apenas na data de maturidade.
O exercício dos warrants na data de maturidade nem sempre é automático. Nesse caso, o detentor dos warrants terá que declarar a sua intenção de exercício. Se não o fizer, os warrants vencem-se sem que o investidor receba qualquer quantia a que tenha direito. Dependendo das condições de emissão, podem existir warrants que prevejam as chamadas barreiras (knock-in e knock-out). Nalguns casos, atingida essa barreira o warrant expira sem qualquer valor. Essas características constam do prospecto e do anúncio de lançamento.
Direito de Subscrição: valor mobiliário destacado de uma acção quando a sociedade pretende aumentar o seu capital social por emissão de novas acções.
Representa o direito de preferência dos accionistas de uma sociedade na compra das novas acções que serão emitidas.
São negociados separadamente das acções, e conferem aos investidores o direito a subscrever novas acções da sociedade, ao preço que for fixado na deliberação de emissão.
No fim do período em que podem ser negociados ou exercidos, os direitos de subscrição caducam, deixando de existir.
Direito de Incorporação: valor mobiliário destacado de uma acção quando a sociedade decide aumentar o seu capital social através da incorporação de reservas.
Nos direitos de incorporação o titular não tem de pagar para receber as acções.
Nalgumas situações, os direitos de incorporação podem ser negociados autonomamente.
Certificado: valor mobiliário com duração limitada e que atribui aos investidores o direito a receber em dinheiro o valor de um activo subjacente numa data determinada. Uma vez que o valor a receber pelo investidor depende do valor do activo subjacente, os certificados podem ter risco de capital, ou seja, na maturidade o investidor pode receber menos do que o valor inicialmente investido.
Valor mobiliário obrigatoriamente convertível: valor mobiliário com duração limitada que obriga a empresa que os emite a entregar ao investidor, numa determinada data, uma quantidade de acções ou obrigações. O investidor poderá receber menos do que o valor inicialmente investido se o preço das acções ou
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Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Xxxxx Xxxxx, 157 Apartado 4573 0000-000 Xxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000
Sede Xxxxxxx:Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 Xxxxxxxx 00000 0000-000 Xxxxxx Telef. 000 000 000 Fax 000 000 000 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286
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obrigações entregues for, na data fixada, inferior a esse montante.
As acções ou obrigações a entregar ao investidor são emitidas pela mesma empresa que emite o valor mobiliário obrigatoriamente convertível ou por outra empresa integrada no seu grupo.
Valor mobiliário convertível por opção do emitente: valor mobiliário com uma duração limitada que dá à empresa que os emite a possibilidade de escolher entre entregar ao investidor uma determinada quantia em dinheiro, correspondente ao valor nominal do valor mobiliário ou entregar ao investidor uma determinada quantidade de acções ou obrigações ou o respectivo valor em dinheiro na data fixada para a entrega.
As acções e obrigações só podem ser entregues ao investidor se o valor do activo subjacente for inferior ao valor de referência fixado na altura da emissão.
O investimento em valores mobiliários convertíveis por opção do emitente pode implicar a perda total do montante investido.
Apesar de o investidor só poder vir a receber acções ou obrigações, o activo subjacente aos valores mobiliários convertíveis por opção do emitente pode ser constituído por acções e obrigações (as que podem ser entregues ou outras), índices de valores mobiliários, índices de índices ou cabazes de mobiliários.
Valor mobiliário condicionado por eventos de crédito (Credit Linked Notes): valor mobiliário com uma duração limitada e que confere aos investidores o direito a receber numa data previamente fixada uma quantia em dinheiro ou valores mobiliários representativos da dívida de uma empresa, desde que se verifiquem determinados eventos (chamados eventos de crédito).
Se os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito não garantirem ao investidor o reembolso em dinheiro do valor inicialmente investido, o respectivo valor nominal deve ser de pelo menos € 25.000.
Papel Comercial: valor mobiliário representativo de dívida emitido por prazo inferior a um ano. Dá ao seu titular o direito de receber uma remuneração fixada nas condições da emissão e ao reembolso do capital na data de vencimento.
Os títulos que constituem os Programas de Papel Comercial são transaccionáveis.
Depósito Estruturado: depósito a prazo que combina vários tipos de remuneração. O tipo mais comum combina uma remuneração de parte do investimento a taxa fixa com a remuneração da parte restante a taxa variável (indexada à valorização de um índice, de um cabaz de acções, etc.)
Alguns destes depósitos estruturados podem não garantir o reembolso do próprio capital investido.
Não são transaccionáveis.
Seguro unit linked: seguro em que o prémio é investido total ou parcialmente em outros activos, como fundos de investimento, por exemplo.
Risco associado
O Risco pode ser caracterizado pela possibilidade do rendimento auferido num investimento se afastar do rendimento inicialmente esperado. Poder-se-á em termos genéricos complementar esta noção, com uma outra, de que, quanto maior a rentabilidade potencial dum investimento, maior o seu grau de risco!
Para as Acções, existem basicamente dois tipos de risco a considerar: a) o Risco Sistemático, inerente ao mercado desse instrumento financeiro, à área geográfica a que respeita ou ao sector económico em que o emitente se insere; b) o Risco Específico (Não Sistemático), que corresponderá a factores que respeitam a uma particular empresa/sector, afectando exclusivamente a sua própria rendibilidade, sejam motivados pela sua estrutura financeira, os segmentos onde actua, a sua capacidade de gestão, o seu enquadramento sectorial, fiscalidade distinta ou outro qualquer factor que a afecte exclusivamente.
O primeiro destes riscos – Risco Sistemático - integra factores que respeitam a todo um mercado global, são susceptíveis de afectar, por exemplo, a rendibilidade de todas as acções cotadas, tais sejam, a conjuntura económica, inflação, taxas de juro ou condicionantes de ordem política e social; trata-se dum tipo de risco não diversificável (de certa forma, permanente, não influenciável e resistente às opções estabelecidas para a composição dos nossos investimentos), contrariamente ao segundo tipo – Risco Específico -, o qual poderá ser atenuado por diversificação de investimentos, nomeadamente através da constituição de uma carteira de valores mobiliários. A tal medida protectiva poderá ainda acrescer uma outra, a da “cobertura de riscos” através de instrumentos derivados adequáveis ao efeito.
A volatilidade registada para os preços de um activo negociado em mercado ao longo de segmento temporal de análise (período de tempo de detenção do activo = prazo de investimento) medirá o grau de risco inerente ao instrumento financeiro em apreço.
Neste âmbito, faz-se uma referência ao indicador “Beta”, sempre muito importante a ter em conta, o qual se traduz numa medida de sensibilidade usualmente utilizada e que relaciona a rendibilidade do investimento com as flutuações registadas no mercado (índices, p.ex.). Simboliza a rentabilidade esperada para uma acção, face a uma variação percentual unitária do mercado.
Desse modo, uma acção é mais influenciada pelos movimentos do mercado quanto maior for o seu “Beta”!
Pese embora a sua tipicidade, o investimento em obrigações comporta de igual modo riscos. A volatilidade de cotações, enquanto indicador do grau de risco, traduzida pela variação que o seu preço sofre em mercado, dependerá das características da obrigação. De uma forma geral, o preço das obrigações apresenta
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grande sensibilidade à evolução das taxas de juro de mercado.
Dado que o sentido de evolução desta é por vezes incerto, e de que será tanto maior quanto mais longa for a maturidade do empréstimo obrigacionista, haverá por esta via um risco de preço da obrigação em mercado e de reinvestimento dos rendimentos gerados pela obrigação.
Para além do “risco de taxa de juro”, que em termos genéricos determina para as obrigações clássicas um movimento dos seus preços em sentido inverso ao das taxas de juro de mercado, podem apresentar-se outras variantes que podem afectar a sustentabilidade dos seus preços: “risco de crédito ou risco de incumprimento” – inerente à entidade emitente das obrigações, por exemplo por falência decretada ou simples degradação da sua situação financeira, e assumido pelo investidor que assenta na maior ou menor probabilidade de vir a receber os juros e o valor do reembolso das obrigações, nas datas previstas; “risco de liquidez” – relacionado com a probabilidade, verificável em alguns mercados mais incipientes, de não se conseguir vender as obrigações detidas ou apenas ser possível fazê-lo a um preço muito inferior ao de aquisição.
Como indicador de aferição do risco de taxa de juro, existe uma variável de sensibilidade regularmente utilizada: a “Duração” (Duration), a qual mede a relação (elasticidade) do preço da obrigação face a variações da taxa de juro; desse modo, quanto maior o valor apresentado por esse indicador, maior a sensibilidade do preço a variações das taxas de juro de mercado.
É comum as entidades emitentes recorrerem a “notações de risco” efectuadas por Empresas de Rating, isto é, à análise e avaliação da organização, gestão, situação económica e financeira e perspectivas das entidades emitentes de valores mobiliários representativas de dívida, visando atribuir a esses valores uma notação convencional correspondente ao risco em que, nos termos do parecer da empresa especializada, os investidores incorrerão quanto ao pontual cumprimento do serviço da dívida resultante para as entidades emitentes.
Existe, por fim, um outro grupo de instrumentos financeiros, produtos derivados (opções, futuros, swaps, FRA - forward rate agreements, etc.) e, dentro destes, os que constituem motivo de maior “atracção” pelos investidores, os warrants, o qual apresenta no seu conjunto um padrão de risco muito elevado, naturalmente também associado a altos perfis de retorno, a efeito de alavancagem e ao comportamento verificado nos activos subjacentes.
Desse modo, haverá que recomendar expressa e particularmente para estes produtos:
− Exigência de grau elevado de informação e conhecimento sobre a sua natureza e características intrínsecas;
− Forte atenção à eventual perda de valor e volatilidade de preços;
− Consideração permanente da tendência de mercado e monitorização de cotações;
− Evitar-se o recurso a alavancagem marginal pela via da utilização de crédito;
− Utilização de técnicas de actuação em bolsa e de ordens com limites de perda para maior defesa face à instabilidade de preços.
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Apêndice III
Extracto de recomendações da CMVM aos investidores na Euronext de Lisboa
Como tomar uma decisão de investimento em valores mobiliários?
1. Avalie os seus conhecimentos
O investimento em valores mobiliários tem consequências directas no seu património, exige não só o acompanhamento permanente mas também determinados conhecimentos técnicos. Antes de decidir investir as suas poupanças em valores mobiliários avalie os seus conhecimentos técnicos e a sua disponibilidade de tempo. Se os considerar insuficientes, opte por deixar essa tarefa a cargo de especialistas.
2. Xxxxxxx a sua decisão
O investimento em valores mobiliários deve ser cuidadosamente pensado. Não decida sob pressão. Esteja preparado para técnicas de venda agressivas e desconfie de receitas milagrosas para ganhar muito dinheiro em pouco tempo e de forma segura. Pondere convenientemente as vantagens e desvantagens de investimento em determinados valores mobiliários.
3. Faça um plano de investimento
Antes de tomar qualquer decisão de investimento, defina um objectivo de rendibilidade e um limite de prejuízo para um determinado período de tempo. A definição de objectivos é importante para proceder à reavaliação periódica do investimento realizado.
4. Invista progressivamente
Opte por uma intervenção gradual no mercado de valores mobiliários: comece por investir em valores mobiliários mais seguros, passando progressivamente a investimentos que envolvam risco à medida que adquire maior sensibilidade ao risco, maior conhecimento, mais confiança e conforto financeiro.
5. Diversifique as suas opções
Aplique as suas poupanças em diversos activos financeiros de modo a ficar menos dependente da rendibilidade incerta de um único activo. A diversificação implica um menor risco, ou seja, não deve "colocar todos os ovos no mesmo cesto". Cada investimento comporta um risco que lhe está associado. Diversificando os seus investimentos os riscos podem compensar-se mutuamente e a carteira ou grupo de investimentos tende a ter um rendimento menos flutuante.
6. Invista regularmente
Invista de forma regular. Haverá momentos em que aproveitará oportunidades e outros em que o mercado não será especialmente atractivo para os investimentos.
7. Informe-se
Recolha e analise toda a informação relevante, nomeadamente a relativa às entidades emitentes, às principais características dos valores mobiliários e aos
mercados disponíveis para investir, dando atenção às respectivas vantagens e desvantagens.
8. Conheça os custos
Solicite ao seu intermediário financeiro informação sobre todos os custos derivados dos serviços que lhe são prestados.
9. Evite contrair empréstimos para investir
Procure investir com dinheiro que efectivamente lhe pertence e não com dinheiro emprestado.
10. Conte com a CMVM
A CMVM desempenha um papel muito importante na defesa dos investidores em valores mobiliários. Recorra à CMVM sempre que entender necessário: para esclarecer quaisquer dúvidas, apresentar reclamações ou mesmo sugestões.
DIREITOS DOS INVESTIDORES
1. Conhecer as oportunidades de investimento
O investidor tem direito a tomar conhecimento das oportunidades de investimento em valores mobiliários ou em outros instrumentos financeiros existentes no mercado.
2. Fazer perguntas
O investidor tem direito a fazer todas as perguntas sobre o investimento em que pretende aplicar as suas poupanças ao intermediário financeiro de quem é cliente.
3. Ler previamente a documentação
O investidor tem direito a tomar conhecimento prévio do contrato que irá enquadrar o investimento escolhido.
4. Ser informado das regras aplicáveis
O investidor tem o direito a receber as informações necessárias sobre as regras aplicáveis ao investimento escolhido.
5. Conhecer os custos
O investidor tem direito a conhecer previamente os custos implicados no investimento escolhido.
6. Ser informado dos seus direitos
O investidor tem direito a ser informado sobre os direitos e as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento.
7. Aceder aos registos públicos da CMVM
Existe um número elevado de factos e elementos cujo conhecimento é importante para o investidor e que estão sujeitos a um registo público de legalidade na CMVM. Os investidores têm direito à informação constante destes registos públicos.
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8. Reclamar
No caso de não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar a sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça, à instituição em causa - seja esta uma entidade gestora de um mercado, uma entidade emitente ou um intermediário financeiro. Pode também apresentar a sua reclamação ao Gabinete de Apoio ao Investidor da CMVM sem prejuízo da sua apreciação pelos Tribunais se for esse o caso.
9. Associar-se
Os investidores podem livremente criar associações sem fins lucrativos para a defesa dos seus interesses. Se o seu principal objectivo for a defesa dos interesses dos investidores, se reunirem, pelo menos, 100 pessoas singulares entre os seus membros e exercerem actividade efectiva, em prol dos interesses dos investidores, há mais de um ano, gozarão de um conjunto de direitos.
10. Recorrer à "Acção Popular"
Os investidores têm o direito de, pessoalmente ou através de associação que represente os seus interesses, recorrer à acção popular para a tutela dos seus direitos, isto é, a uma acção colectiva destinada a prevenir, fazer cessar ou a perseguir judicialmente as infracções contra os seus interesses individuais ou os interesses colectivos dos investidores, ou a reclamar nos tribunais compensação por danos sofridos.
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