EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 004/2020
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 004/2020
“Alienação de Imóvel”
NORMAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
O Município de Primavera do Leste – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrava na Xxx Xxxxxxx, x x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx - XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 Ramal 215, através da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público, para quem possa interessar que realizará nos termos da Lei 8.666/93 e demais legislações complementares, licitação na modalidade supracitada, do tipo MAIOR OFERTA, para venda de bens imóveis do seu patrimônio, mediante os termos desta Concorrência, como segue:
DO RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES.
Dia: 29 de maio de 2020.
Hora: 11h30min.
Local: Prefeitura Municipal de Primavera do Leste no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx. Auditório de Licitações.
(1). OBJETO DA LICITAÇÃO
(1.1). O objeto da presente concorrência é a alienação (venda) de lotes do Loteamento do
Distrito de Comércio e Serviços Valdomiro Gueno do perímetro urbano do Município de Primavera do Leste – MT, sendo: Item nº 1 constituído pelo Lote 44 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 506,90m² (quinhentos e seis vírgula nove metros quadrados); Item nº 2: constituído pelo Lote 12 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 3: constituído pelo Lote 03 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 4: constituído pelo Lote 45 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 723,17m² (setecentos e vinte e três vírgula dezessete metros quadrados); Item nº 5: constituído pelo Lote 13 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 6: constituído pelo Lote 2 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 627,80m² (seiscentos e vinte e sete vírgula oitenta metros quadrados); Item nº 7: constituído pelo Lote 14 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 8: constituído pelo Lote 01 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 534,72m² (quinhentos e trinta e quatro vírgula setenta e dois metros quadrados); Item nº 9: constituído pelo Lote 42 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 506,9m² (quinhentos e seis vírgula nove metros quadrados); Item nº 10: constituído pelo Lote 43 da quadra 66, no Distrito
de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 506,9m² (quinhentos e seis vírgula nove metros quadrados); Item nº 11: constituído pelo Lote 15 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 12: constituído pelo Lote 28 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 626,1m² (seiscentos e vinte e seis vírgula um metros quadrados); Item nº 13: constituído pelo Lote 41 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 506,9m² (quinhentos e seis vírgula nove metros quadrados); Item nº 14: constituído pelo Lote 16 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 15: constituído pelo Lote 07 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 16: constituído pelo Lote 05 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); Item nº 17: constituído pelo Lote 04 da quadra 66, no Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno, localizado na Rua Gueno, medindo 500,1m² (quinhentos vírgula um metros quadrados); conforme descrições deste Edital.
Imóveis estes, destinados à instalação de:
a) Setor Comercial e de Serviços
• Comércio atacadista; equipamentos e ferramentas industriais; gêneros alimentícios; serviços de apoio a indústrias.
(2). PREÇO MÍNIMO DE ALIENAÇÃO.
Item nº 1
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 | R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.552,00 | Valor de entrada: R$ 10.138,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 7.301,62 | Valor das parcelas: R$ 760,35 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 2
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 3
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 4
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 723,17 m²= R$ 57.853,60 | R$ 80,00 x 723,17 m²= R$ 57.853,60 |
Valor a Pagar: R$ 57.853,60 | Valor de entrada: R$ 14.463,40 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.892,68 | Valor das parcelas: R$ 1.084,75 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 5
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 6
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 627,80 m²= R$ 50.224,00 | R$ 80,00 x 627,80 m²= R$ 50.224,00 |
Valor a Pagar: R$ 50.224,00 | Valor de entrada: R$ 12.556,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.511,20 | Valor das parcelas: R$ 941,70 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 7
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 8
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 534,72 m²= R$ 42.777,60 | R$ 80,00 x 534,72 m²= R$ 42.777,60 |
Valor a Pagar: R$ 42.777,60 | Valor de entrada: R$ 10.694,40 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.138,88 | Valor das parcelas: R$ 802,08 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 9
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 | R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.552,00 | Valor de entrada: R$ 10.138,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 7.301,62 | Valor das parcelas: R$ 760,35 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 10
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 | R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.552,00 | Valor de entrada: R$ 10.138,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 7.301,62 | Valor das parcelas: R$ 760,35 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 11
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 12
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 626,10 m²= R$ 50.088,00 | R$ 80,00 x 626,10 m²= R$ 50.088,00 |
Valor a Pagar: R$ 50.088,00 | Valor de entrada: R$ 12.522,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.504,40 | Valor das parcelas: R$ 939,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 13
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 | R$ 80,00 x 506,90 m²= R$ 40.552,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.552,00 | Valor de entrada: R$ 10.138,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 7.301,62 | Valor das parcelas: R$ 760,35 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 14
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 15
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 16
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
Item nº 17
Alienação em parcela única | Alienação c/ entrada de 25% + 40x (INPC) |
R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 | R$ 80,00 x 500,10 m²= R$ 40.008,00 |
Valor a Pagar: R$ 40.008,00 | Valor de entrada: R$ 10.002,00 |
*Recolhimento Mínimo (5%): R$ 2.000,40 | Valor das parcelas: R$ 750,15 (INPC mensal) |
* o valor correspondente ao recolhimento mínimo deve ser apresentado na forma do item 4.1. deste edital, independentemente da opção de alienação.
(3). DA HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS.
(3.1). Para se habilitarem na presente Concorrência, é indispensável que os interessados
apresentem, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT, os documentos para habilitação e as propostas em envelopes distintos, fechados e lacrados com cola, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste – MT Edital de Concorrência Pública № 004/2020 Envelope № 1 – Documentação de Habilitação Data de Abertura: 28/05/2020– 07h30min Proponente:
Razão Social / Nome Completo: Endereço:
CNPJ / CPF_
No envelope nº 1
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste – MT Edital de Concorrência Pública № 004/2020 Envelope № 1 – Proposta
Data de Abertura: 28/05/2020– 07h30min Proponente:
Razão Social / Nome Completo: Endereço:
CNPJ / CPF_ Quadra: _ Lote
No envelope nº 2
(3.2). Os envelopes contendo os documentos de Habilitação e as Propostas de Preços deverão ser entregues na data e horário mencionados e local mencionados neste edital , separadamente.
(3.3). O Envelope nº 1 – HABILITAÇÃO deverá conter, obrigatoriamente, o documento relacionado no Campo (4) deste edital, o qual poderá ser apresentado em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da licitadora.
Nota: A aceitação de documento sob a forma de fotocópia devidamente acompanhada do respectivo original fica vinculada ao acondicionamento de ambos no Envelope nº 1.
(3.4). O Envelope nº 2 – PROPOSTA DE PREÇOS, deverá conter a Carta Proposta do licitante, conforme Modelos que integram o ANEXO V deste Edital, devidamente assinada e sem emendas, rasuras ou ressalvas, onde deve ser consignado o valor que o mesmo se propõe a pagar pelo bem objeto, observado o valor mínimo, conforme descrito no Campo
(2) as condições de pagamento mencionadas no Campo (6) deste edital.
(3.5). A apresentação de proposta será considerada como evidência de que o proponente examinou criteriosamente os documentos deste Edital, bem assim verificou todas as condições em que se encontra o imóvel.
(4) - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
(4.1). Poderão participar da presente Concorrência pessoas jurídicas, que comprovarem
ter apresentado recolhimento da quantia mínima de alienação aos cofres da Prefeitura, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação para cada item pretendido, de acordo com os valores descritos no Campo (2) e ainda atenderem e se submeterem a todas as condições deste edital.
(4.2). Será vedada a participação de pessoa impedida por força de Xxx, em especial
aquelas referidas no art. 9º da Lei nº 8.666/93 (empregado ou dirigente da licitadora, entre outros).
(4.3). Admitir-se-á a participação de Xxxxxx Xxxxxxxx por ser imóveis destinado a instalação de empresas no Distrito Industrial.
(5) DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO
(5.1). Cópia dos Documentos pessoais do representante legal da empresa;
(5.2). Declaração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de que está apta a participar desta Concorrência e que apresentou os seguintes documentos:
⮚ Layout de ocupação da área;
⮚ Projeto de viabilidade Técnico-Econômica;
⮚ Documento assinado pelos Sócios Diretores da empresa comprometendo-se a respeitar todas as normas fixadas para obtenção de área no Distrito Industrial de Primavera do Leste – MT.
⮚ Projetos Arquitetônicos;
⮚ Projetos de Instalação Elétrica, Hidráulica e Sanitária;
⮚ Projeto de Prevenção de Incêndio;
⮚ Projeto de organização ocupacional de edificação (Layout);
⮚ Memorial Descritivo;
⮚ Cronograma Físico-Financeiro da Obra.
Obs.: A apresentação dos projetos de engenharia mencionados deverão obedecer rigorosamente o que preceitua as normas técnicas (ANEXO II).
(6). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Opção I – Alienação em parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) do valor
total do imóvel, devidamente atualizado na época da venda;
Opção II - Alienação com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imóvel e o restante dividido em 40 (quarenta) parcelas de igual valor, corrigidas mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE).
(7). DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
(7.1). A competente classificação das Propostas de Preços será determinada através do
critério de Maior Oferta (maior preço proposto para o imóvel), em consonância com o Tipo de Licitação descrito no preâmbulo deste Edital.
(7.2). Em caso de empate entre duas ou mais propostas, o critério adotado para desempate será o de sorteio, em ato publico, para a definição do proponente vencedor e demais classificados.
(8). DO PROCEDIMENTO
(8.1). No dia , horário e local indicado neste edital em sessão pública, a Comissão de
Licitação procederá o recebimento dos Envelopes e, em seguida, efetuará a abertura dos
Envelopes nº 1 – HABILITAÇÃO.
(8.2). Nas sessões públicas, o licitante poderá se fazer representar por procurador ou pessoa devidamente credenciada em instrumento escrito firmado pelo proponente (Xxxxxx Xxxxxxxx), a quem sejam conferidos amplos poderes para representá-lo em todos os atos e termos do procedimento licitatório.
(8.3). No caso de representação, o procurador ou a pessoa credenciada, deverá exibir o instrumento que o habilita a representar à licitante, antes do início dos trabalhos da abertura dos Envelopes.
(8.4). Se o portador dos Envelopes da licitante não detiver instrumento de representação ou este não atender ao disposto em 8.2, tal pessoa ficará impedida de se manifestar sobre quaisquer fatos relacionados com a presente licitação.
(8.5). Não serão aceitas Propostas abertas ou por via e-mail, correio ou fac- símile.
(8.6). Nesta mesma reunião, a critério da Comissão de Licitação, poderão ser analisados os documentos contidos nos Envelopes nº 1 – Habilitação e anunciado o resultado da habilitação ou designado dia e hora certos para a sua divulgação.
(8.7). Será julgado inabilitado o licitante que:
a) Deixar de atender à alguma exigência constante neste Edital, principalmente aquelas referidas no Campo (3);
b) Colocar documentos em Envelopes trocados;
c) Não apresentar, no prazo definido pela Comissão de Licitação, os eventuais esclarecimentos exigidos.
(8.7.1). A eventual discordância de proponente com a sua inabilitação ou com a habilitação de concorrente seu, impedirá apenas o prosseguimento dos ulteriores termos relativamente ao Item considerado e até o decurso do prazo para a interposição de recurso, ou até o julgamento dos recursos interpostos.
(8.7.2). Uma vez proferido o resultado da habilitação, e desde que tenha transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos, serão devolvidos os ENVELOPES Nº 2 – PROPOSTA DE PREÇOS -, fechados, aos participantes inabilitados, diretamente ou pelo correio.
(8.7.3). Após a devolução supramencionada, será procedida a abertura dos ENVELOPES Nº 2 – PROPOSTA DE PREÇOS -, dos participantes habilitados, sendo os documentos neles encontrados, verificados e rubricados pelos membros da Comissão e participantes.
(8.7.4). Das reuniões realizadas para a abertura dos envelopes, bem como daquelas realizadas em sessões reservadas da Comissão, serão lavradas Atas circunstanciadas.
(9). DOS RECURSOS, DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO
(9.1). Das decisões proferidas pela Comissão de Licitação, caberão os recursos previstos
no art. 109, da Lei nº 8.666/93, ao Prefeito Municipal.
(9.2). Uma vez proferido o julgamento pela Comissão e decorrido in albis o prazo recursal, ou tendo havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos, o processo licitatório será encaminhado ao Prefeito Municipal, para a competente deliberação.
(9.3). Homologado o resultado prolatado pela Comissão, o proponente vencedor será convidado, por escrito, dentro do período de validade da Proposta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, a comparecer na sede da licitadora para efetuar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento da quantia consignada na sua proposta, descontado o valor pago a título de depósito para a Habilitação, devidamente atualizada.
(9.4). O preço ofertado será atualizado pelo Índice Geral de Preços – Mercado – IGP- M/IBGE, pro rata tempore, desde a data em que o presente Edital foi subscrito até a data do efetivo pagamento.
(10). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(10.1). A presente receita será lançada na seguinte dotação orçamentária:
2.2.2.0.00.1.1.02.00.00 - Alienação de Bens Imóveis - Principal - Exceto RPPS
(11). TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
(11.1). Uma vez efetivado o recolhimento referido no Campo (9.3), no prazo de até 30
(trinta) dias da data em que ocorrer o depósito, será providenciado a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda para quem adquiriu o imóvel pela Opção II ou o firmamento do competente Compromisso de Compra e Venda para quem adquiriu o imóvel pela Opção I (vide ANEXO III ou IV).
(11.2.) O não cumprimento de quaisquer compromissos firmados implicará na imediata reversão aos domínios da Prefeitura Municipal, da área cedida sem que caiba quaisquer indenizações ou ressarcimentos por eventuais benfeitorias na mesma, as quais automaticamente se incorporarão ao lote.
(11.3). O licitante será o único responsável por todos os custos e emolumentos (despesas de lavratura e registro da escritura, imposto de transmissão, etc.) oriundos da transferência de domínio, bem assim, pelo fornecimento de seus documentos pessoais e outros comprovantes que lhe forem exigidos pelo Cartório respectivo.
(11.4). É ainda de obrigação do licitante o encaminhamento à licitadora de cópia autenticada da Escritura de Compra e Venda devidamente registrada na competente Circunscrição Imobiliária.
(11.5). A não ultimação da Escritura referidos no Campo ( 11.1), por fato atribuível ao licitante vencedor, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o depósito do valor de sua Proposta, importará na resolução do pré-contrato existente, perdendo o mesmo a quantia depositada.
(12). DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(12.1). O imóvel a que se refere esta licitação será alienado no estado físico e jurídico em
que se encontra, ad corpus, sendo as áreas mencionadas meramente enunciativas não se responsabilizando a Prefeitura Municipal pela exatidão ou inexatidão das mesmas, subentendendo-se vistoria prévia, pleno e expresso conhecimento e aceitação de tal situação pelo proponente;
(12.2.). Aplicam-se a este Edital, as disposições da Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações promovidas pela Administração Pública;
(12.3). Deverão ser observadas igualmente quando da aquisição e utilização, a Lei Municipal 578/99 e suas alterações posteriores especialmente a Lei 1.371 de 24 de julho de 2013.
(12.4). Outros esclarecimentos poderão ser obtidos na sede da licitadora, no setor de licitações, localizado na Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, das 07:00 horas às 13:00 horas, até 02 (dois) dias úteis antes da data de recebimento dos Envelopes. (Tel.: 0xx66-3498-3333 Ramal 215).
Primavera do Leste - MT, 23 de abril de 2020.
Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
DESCRIÇÕES DETALHADAS DOS IMÓVEIS
E PLANTAS DE SITUAÇÃO
LEI Nº 578 DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre incentivos às Empresas Industriais ou Agroindústrias, que vierem a se instalar no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover incentivos à Empresas Industriais ou Agroindústrias, que vierem à se instalar no Distrito Industrial de Primavera do Leste, ou indústrias que de acordo com a sua natureza de serviço, não possam instalar-se no Distrito Industrial ou no perímetro urbano de nossa cidade, observado, no que couber, o “Plano Diretor do Município” e o “Plano Diretor e Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial”.
Artigo 2º - Os incentivos destinados à instalação de Empresas Industrias ou Agroindústrias, geração de empregos e incrementos objetivando o aumento das receitas municipais, obedecerão à preceituação da legislação federal, estadual e municipal.
Artigo 3º - O Executivo Municipal, quando da instalação de Empresas Industriais ou Agro-industriais, poderá:
I - Adquirir áreas de terras e edificá-las para os fins previstos nesta Lei; II - Alienar imóvel de sua propriedade, mediante prévia avaliação e licitação, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, neste caso, acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
III - Promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis por período de até 10 (dez) anos, renováveis a critério do Executivo Municipal, precedida de Contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão;
IV - Locar imóveis e cedê-los de forma gratuita para as Empresas Industriais ou Agro-industriais, como incentivo, pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos;
V - Reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou Agro-industriais beneficiadas por esta Lei, do pagamento de impostos municipais, concessão de alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05 (cinco) anos, à partir da data de funcionamento.
Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal, quando da instalação de Empresas Industriais ou Agroindustriais, poderá: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 1º - Adquirir áreas de terras e edificá-las com infraestrutura necessária para os fins previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
terrenos dos distritos industriais existentes e que futuramente serão instalados, sob as seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
I – Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de 95% (noventa e cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
II – Alienação de terrenos com subsídio de 20% (vinte por cento), do valor de mercado atual do imóvel; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
III – Os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados necessariamente para a aquisição de áreas visando à instalação de outros distritos industriais e ou melhorias nos distritos industriais existentes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
IV – Na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso I, deste parágrafo, poderá haver o parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
V – Na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso II, deste parágrafo, considerando seus efeitos patrimoniais, o valor deverá ser pago no bojo do processo licitatório nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 3º – A alienação de imóvel nos termos do § 2º, deste artigo, originará a competente escritura pública de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 4º – Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
I – Após 05 (cinco anos) de funcionamento da beneficiária, no referido imóvel objeto da alienação, será baixado às cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
II – O disposto no inciso I, deste parágrafo, aplica-se imediatamente as concessões regulares existentes nos atuais distritos industriais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
III – Para os casos de regularização de empresas já instaladas nos Distritos Industriais, o prazo de 05 (cinco) anos será contado retroagindo ao início da atividade fabril; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
IV – O início da atividade fabril poderá ser comprovado pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
a) Documentos que comprovem a posse precária no imóvel emitida pelo município, desde que comprovada a edificações sobre o mesmo para o desenvolvimento da atividade a que se destina; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
b) Documentos fiscais de venda de mercadoria fabricada; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
c) Documentos emitidos por órgãos públicos em que conste a atividade fabril; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
d) Registro de empregados constando como ofício dos mesmos as atividades comuns às indústrias e outros documentos admitidos em direito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
V – A lista de documentos previstas no inciso anterior, não é taxativa, admitindo-se outros meios de prova com a respectiva fundamentação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 5º – Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do § 2º, deste artigo, poderão ser anuídos e dispensados pelo município, quanto à exigência de inalienabilidade e proibição do gravame, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 5º – Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do § 2º, deste artigo, ou aqueles pendentes de regularização, poderão ser anuídos e dispensados pelo município, quanto à exigência de inalienabilidade e proibição do gravame, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.380, de 2013)
I – Poderá ser liberado para qualquer espécie de gravame, se o gravame for originado para captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinários e equipamentos necessários ao funcionamento das instalações fabris; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
I – Poderá ser liberado para qualquer espécie de gravame, se o gravame for originado para captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinários e equipamentos necessários ao funcionamento das instalações fabris; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.380, de 2013)
II – Após o início do funcionamento da indústria instalada pela beneficiária, e se a aquisição do terreno ocorreu pela modalidade prevista no inciso II, do
§ 2º, deste artigo, a beneficiária poderá requerer a transferência integral do domínio do imóvel adquirido, livre de quaisquer ônus; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
II – Após o início do funcionamento da indústria instalada pela beneficiária, e se a aquisição do terreno ocorreu pela modalidade prevista no inciso II, do
§ 2º, deste artigo, a beneficiária poderá requerer a transferência integral do domínio do
imóvel adquirido, livre de quaisquer ônus; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.380, de 2013)
III – Com o implemento da transferência mencionada no inciso anterior, a beneficiária poderá promover alienação do imóvel desde que, para empresa do ramo industrial mantendo a finalidade prevista na lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
III – Com o implemento da transferência mencionada no inciso anterior, a beneficiária poderá promover alienação do imóvel desde que, para empresa do ramo industrial mantendo a finalidade prevista na lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.380, de 2013)
IV – A adquirente de imóvel localizado em distrito industrial deverá dar a destinação autorizada para o respectivo loteamento, dando continuidade à atividade industrial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
IV – A adquirente de imóvel localizado em distrito industrial deverá dar a destinação autorizada para o respectivo loteamento, dando continuidade à atividade industrial; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.380, de 2013)
V – O disposto no inciso I, deste parágrafo, aplica-se imediatamente as concessões regulares existentes nos atuais Distritos Industriais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.380, de 2013)
§ 6º – É expressamente vedada sob pena de demolição: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
I – Construção de imóveis para fins residenciais e de lazer nos Distritos Industriais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
II – Desvio de finalidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371,
de 2013)
a) Considera-se a atividade diversa o desvio de finalidade a atividade realizada pela beneficiária não compreendida entre aquelas apreciada pelo CODEPRIM – Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste e deliberada pela Secretaria competente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
b) Excepcionalmente o desvio de finalidade poderá ser superado desde que apresentado o projeto de alteração junto ao CODEPRIM – Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste, e este seja apreciado, sem prejuízo do cumprimento da finalidade desta lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
III – Para os empreendimentos que se encontrem em desvio de finalidade, será concedido 02 (dois) anos para a regularização, a partir da publicação desta lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
IV – Após o prazo de 02 (dois) anos a beneficiária será considerada inadimplente das obrigações pactuadas, aplicando-se a mesma, o procedimento de retomada do imóvel previsto neste artigo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
V – Para imóveis que contenham construções residenciais e unidades fabris existentes concede-se o prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta lei, para que a beneficiária regularize-se, passando a destinar o imóvel, exclusivamente para a atividade industrial a que se destina, sob pena de retomada do imóvel; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
VI – O prazo estabelecido no inciso anterior, será para a beneficiária que já se encontra com unidade de produção instalada ou em vias finais de instalação no imóvel; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
VII – O prazo de 02 dois anos previsto no inciso V, deste parágrafo, será reduzido para 06 (seis) meses, no caso dos imóveis com desvio de finalidade de caráter residencial, com o término do prazo, implicará na penalidade prevista naquele inciso, sem qualquer direito a indenização; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
VIII – O Município por meio da Secretaria competente atualizará cadastro de todas as beneficiárias dos distritos industriais, periodicamente com o intuito de acompanhamento do cumprimento desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 7º - É vedada a paralisação de obras ou atividades da adquirente beneficiária nos termos do inciso I, § 2º, deste artigo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
I – A regra prevista neste parágrafo aplica-se a adquirente beneficiária nos termos do inciso II, do § 2º, deste artigo, antes de ocorrida a transferência de domínio nos termos do inciso II, do § 5º, deste artigo, ressalvados os gravames previstos no inciso I, do § 4º, deste artigo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
II – No caso de falência, alienação judicial ou administrativa por venda do imóvel a terceiros, diverso a atividade prevista em lei, para liquidação de débitos gravados a margem da matrícula do imóvel garantidor, anterior à liquidação integral do imóvel pela beneficiária junto ao município, deverá ser respeitado os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
a) No caso de execução de gravames por parte do credor nos termos do inciso I, do § 5º, deste artigo, se havendo resultados positivos remanescentes da dívida cobrada, será este revertido em favor do Município de Primavera do Leste, até o teto do valor de mercado do imóvel; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
b) Restando saldo, após a liquidação de dívida junto ao credor com garantia sobre o imóvel, além do município, será revertido em favor da beneficiária; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
III – O procedimento para retomada do imóvel, obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
a) A beneficiária deverá ser notificada para retomar as suas atividades no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da ciência da notificação, com exceção dos casos previstos nos incisos III a VII do § 6º, deste artigo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
b) Caso o representante legal da beneficiária não seja encontrado, após 03 (três) tentativas, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município por duas edições, sendo considerado notificada a beneficiária a partir deste momento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
c) Após o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer manifestação o Município dará início à retomada do imóvel; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
d) O Município tomará posse imediatamente de todo o imóvel com as respectivas benfeitorias nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
e) A beneficiária primitiva será permitida a retirada de todos os seus bens móveis e dos equipamentos da unidade produtiva, desde que os bens não estejam incorporados à construção civil. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 8º – O preço do metro quadrado dos terrenos será definido pela comissão permanente de avaliação de imóveis existente no âmbito do Poder Executivo para fins tributários, observados necessariamente os valores praticados no mercado por ocasião da alienação do imóvel, devendo os valores ser reajustados anualmente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
I – Para os casos de regularização será respeitada os valores praticados à época do benefício, aplicando-se aos mesmos a correção monetária baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 9º - Promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis por período de até 10 (dez) anos, renováveis a critério do Poder Executivo, precedida de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 10 - Locar imóveis e cedê-los de forma gratuita para as Empresas Industriais ou Agroindustriais, a título de incentivo, pelo prazo de no máximo, 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 11 - Reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou Agroindustriais beneficiadas por esta lei, do pagamento de impostos municipais, concessão de alvarás,
cobrança de taxas e emolumentos, por até 05 (cinco) anos, a partir da data de funcionamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 12 – A título de contrapartida social, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício seguinte à instalação da indústria, e durante os 05 (cinco) anos subsequentes, a beneficiária deverá recolher por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) dos valores devidos em caso de inexistência da isenção dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
a) O valor a ser recolhido, deverá ser informado pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
b) Para sua apuração, será a alíquota que normalmente seria comum a aquela pessoa jurídica e ao ramo de atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
§ 13 – Por meio de Resolução do CODEPRIM devidamente fundamentada, “ad referendum” de ato do Chefe do Poder Executivo, poderá ser disciplinados os casos de início, suspensão ou término das atividades fabris desenvolvidas no local, bem como casos de alienação de imóveis cujo domínio ainda não tenha sido transferido ao beneficiário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
Artigo 4º - O prazo para início das obras, bem como o de início de atividades das Empresas Industriais ou Agro-industriais beneficiadas por esta Lei, serão acompanhados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, a quem competirá, através das correspondentes unidades organizacionais da Prefeitura de Primavera do Leste fiscalizar os cronogramas a serem cumpridos pelas Empresas beneficiadas.
Artigo 5º - Em se tratando de venda, a escritura definitiva só será outorgada após o início das atividades e do pagamento integral das prestações, quando a venda assim se efetivar.
Artigo 6º - Havendo interesse por parte do alienatório, as prestações ajustadas poderão ser quitadas antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária, de acordo com o inciso II do artigo 3º retro, até a época do efetivo pagamento.
Artigo 7º - O descumprimento do pagamento do preço no prazo estipulado, bem como do prazo para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado em favor do Poder Público.
Artigo 7º - O descumprimento do pagamento do preço no prazo estipulado por esta lei, bem como do prazo para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado, em favor do Município de Primavera do Leste, ressalvado as disposições e aplicabilidade do artigo 3º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.371, de 2013)
Artigo 8º - Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá optar pela aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, por preço nunca inferior ao da avaliação, que será procedida à época da opção.
§ 1º - A opção somente será concretizada se houver parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a quem caberá analisar o pedido;
§ 2º - Para a alienação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser dispensada a concorrência nos casos previstos na Lei Federal nº 8.987 de 13.02.95 e demais Legislação pertinente, inclusive, Medidas Provisórias.
Artigo 9º - No caso de concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do Erário Público Municipal, quando da restituição ou rescisão do Contrato.
Artigo 10º - Todos os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, em cumprimento desta Lei, deverão ser previamente submetidos à apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 11º - O Executivo Municipal, através de suas unidades organizacionais pertinentes, empenhar-se-á junto aos organismos estaduais e federais, objetivando a viabilização dos pleitos das Empresas Industriais ou Agro-industriais que tenham por escopo sua instalação no território de Primavera do Leste.
Artigo 12º - Quando da atração das Empresas Industriais ou Agro- industriais para que se instalem no município, o Executivo Municipal, através das correspondentes unidades organizacionais da Prefeitura de Primavera do Leste, poderá prestar, gratuitamente, além do disposto no artigo 3º, os seguintes serviços:
I - A delimitação topográfica da área pretendida; II - O respectivo levantamento planialtimétrico; III - Os serviços de terraplanagem;
água;
IV - O posteamento e as linhas de transmissão de energia elétrica;
V - A construção da rede para abastecimento ou para a captação de
VI - A extensão da rede de telefonia ao local do empreendimento;
VII - A construção do esgotamento pluvial, sanitário e de tratamento
dos detritos industriais;
VIII - A pavimentação asfáltica.
Artigo 13º - A regulamentação da presente Lei dar-se-á através de
Decreto.
Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nºs 439 de 20 de agosto de 1997 e 453 de 26 de novembro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de outubro de 1999.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL MMD.
LEI Nº 1610 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Cria o Distrito de Comércio e Serviços, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o "Distrito de Comércio e Serviços", denominado de DISTRITO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS "VALDEMIRO GUENO", localizado na Quadra 66 do Loteamento Residencial Buritis Primavera I, de nossa cidade, com uma área de 34.018,58m² (trinta e quatro mil e dezoito metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados) pertencente ao Município de Primavera do Leste-MT., que servirá para atender as empresas com atividades de Comércio e Prestação de Serviços.
Art. 2º O Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno terá 47 lotes, sendo 43 com 508,05m², 01 com 508,05m², 01 com 526,63m², 01 com 500,12m² e 01 com 500,13m2.
Art. 3º O Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro Gueno obedecerá as Normas Regulamentadoras dos Distritos Industriais e o Plano Diretor do Município.
Art. 4º Em complementação ao disposto no artigo anterior, a alienação dos imóveis ocorrerá através de procedimentos licitatórios, na conformidade da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º Somente poderão adquirir os imóveis objetos desta Lei os investidores que tiverem os seus respectivos projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste - CODEPRIM, nos termos da Lei 578 e demais regulamentações aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em 22 de dezembro de 2015. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IV CONCORRÊNCIA Nº 004/2020
DECRETO Nº 1.861 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
"Normatiza a Alienação de Áreas do Distrito de Comércio e Serviços `Valdemiro Gueno` e dá outras providências”
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o Artigo 58, IV da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, DECRETA:
TÍTULO I INTRODUÇÃO
Capítulo I
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece e regulamenta as normas para a alienação de áreas do Distrito de Comércio e Serviços "Valdemiro Gueno", daqui em diante nominado apenas como Distrito, para fins de instalação de Comércio e Serviços a empresários e sociedades empresariais organizadas para a produção ou a circulação de bens e serviços, acompanhando o ordenamento urbano do Município fomentando o aumento da geração de emprego, aumento de receitas, estímulos a investimentos e a regularização de empresas informais propiciados através da instalação do mencionado distrito, consequentemente melhorando a qualidade de vida da comunidade.
Art. 2º O Distrito obedecerá às Normas Regulamentadoras específicas para este distrito e o Plano Diretor do Município.
Art. 4º Os incentivos econômicos, previsto neste Decreto, poderão ser concedidos, cumulativamente ou não, desde que proporcionem incremento de empregos e impostos.
Art. 5º Por meio de Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Primavera do Leste (CODEPRIM), devidamente fundamentada, "ad referendum" de ato do Chefe do Poder Executivo, poderão ser disciplinados os casos de início, suspensão ou término das atividades comerciais ou de prestação de serviços desenvolvidas no local, bem como casos de alienação de imóveis cujo domínio ainda não tenha sido transferido ao beneficiário.
TÍTULO II
DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Loteamento e Constituição
Art. 6º O Distrito localizado na quadra 66 do Loteamento Residencial Buritis Primavera I, constitui-se pelos lotes de 01 a 45, bem como das áreas comunitárias do loteamento.
Art. 7º A área do Distrito foi dividida em setores, sendo que as empresas de maior impacto ambiental deverão ser alocadas entre a Rua Valdemiro Gueno e a Avenida dos Trabalhadores e todas as áreas não destinadas a edificações deverão ser mantidas gramadas e arborizadas.
Art. 8º O Distrito poderá ser ocupado por empresas que desempenhem atividades que, por seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias, ou que estejam desenvolvendo suas atividades em áreas consideradas inadequadas pelo Plano Diretor e Código de Posturas Municipais.
Art. 9º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados preferencialmente, projetos em função de:
a) Alcance social;
b) Utilização de matéria-prima local;
c) Atividade pioneira;
d) Aplicação de alta tecnologia;
e) Efeito multiplicador da atividade;
f) Maior número de empregos gerados;
g) Maior incremento de faturamento;
h) Empresas que estejam em desconformidade com a Lei de Zoneamento Urbano, devidamente notificadas pelo município ou pelo Ministério Público.
Art. 10. O Distrito poderá ser ocupado por empresas que desempenhem atividades de:
a) Beneficiamento de madeiras;
b) Fábrica de coxos;
c) Fábricas de esquadrias metálicas;
d) Funilarias;
e) Marcenarias;
f) Marmorarias;
g) Oficinas de lataria e pintura;
h) Retíficas de peças e motores;
i) Serralherias;
j) Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
k) Tornearias.
Seção II
Da Alienação
Art. 11. A alienação de áreas do Distrito às pessoas interessadas, será realizada através de compra pela modalidade CONCORRÊNCIA, nos termos da Lei 8.666/93, que compreenderá a efetiva construção e instalação do empreendimento proposto, com o início de suas atividades e o decurso de 05 (cinco) anos após a lavratura da escritura e de devidamente comprovada atividade.
§ 1º É vedado ao comprador arrendar a área ou aliená-la antes do prazo constante no caput deste artigo, sob pena de reversão da área e da edificação nela construída em favor do Poder Público Municipal, sem qualquer direito de indenização ou de retenção, conforme o que dispõe a presente Lei.
§ 2º As pessoas jurídicas, que já tenham sido contempladas com áreas de terreno e/ou concessão de incentivos em outros Loteamentos do Município, ficam proibidas de pleitear tais benefícios no Distrito.
Seção III Posturas
Art. 12. Aplica-se ao Distrito, o Código de Posturas vigente em Primavera do Leste em todos os seus artigos prevalecendo às exigências deste Decreto em caso de duplicidade.
Art. 13. Não será permitida a edificação de imóveis residenciais e moradias na área do Distrito ou para outras finalidades que não as previstas no zoneamento destas normas, exceto espaço para guarita a fim de garantir a segurança do imóvel.
Seção IV
Normas de Edificação
Art. 14. Deverão ser considerados para o estabelecimento das normas técnicas de edificação no Distrito:
a) Os afastamentos das edificações Comerciais e de Serviços deverão observar os seguintes valores mínimos: Afastamento frontal - 5,00m; Afastamento lateral esquerda - 2,00m; Afastamento lateral direita - 2,00m; Afastamento posterior - 2,00m;
b) Fachada voltada para Rua Xxxxxxxxx Xxxxx;
c) O número de pavimentos não deve ultrapassar o limite de dois, caso houver a construção de mezanino este será contado como pavimento;
d) Nas divisas entre lotes deverá ser construído um muro de, no mínimo, um metro e oitenta (1,80);
e) Nos casos em que o lote for de esquina, poderá ser dispensado o recuo de uma das testadas, desde que haja na referida, testada parede nua ou parede com abertura instalada com mais de 2,00 (dois) metros de altura, contados do nível do passeio público permitindo uma porta ou ainda um portão de entrada para veículos;
f) Em todas as construções o alvará de construção somente será liberado com o projeto de Prevenção de Incêndio aprovado.
Art. 15. O projeto e os elementos técnicos encaminhados à Prefeitura para exame deverão atender as exigências da ABNT em sua representação gráfica.
Art. 16. A elaboração do projeto deverá atender ao disposto no Código de Obras do Município de Primavera do Leste.
Art. 17. Em qualquer edificação, todo terreno circundante deverá ser convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 18. Durante a construção deverão ser mantidas na obra as placas referentes à responsabilidade técnica, conforme determinação do Decreto Federal nº 23.569 de
11.12.33 e Lei nº 5.194/66 e Resoluções do CONFEA.
Art. 19. Para início de construção deverão ser observadas as condições de alinhamento e nivelamento estabelecidos para a área, devendo o titular de o terreno ser responsável pela manutenção dos piquetes de alinhamento e nivelamento.
Art. 20. As edificações no Distrito serão sempre construídas com materiais construtivos que ofereçam isolamento térmico, acústico e resistente ao fogo. É terminantemente proibida a edificação em madeiras exceto barracões provisórios de obras.
Art. 21. Verificada a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias, será feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, observadas as exigências feitas nestas normas.
Art. 22. As obras não autorizadas, ou executadas em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. 23. A obra em andamento será embargada nos seguintes casos:
a) Se estiver sendo executada sem o alvará de construção nos casos em que for necessário;
b) Se for desrespeitado o projeto;
c) Se não forem respeitados ou não forem feitos os alinhamentos ou nivelamentos;
d) Se estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que constrói;
e) Ampliações clandestinas ou em desacordo com as normas.
Art. 24. A demolição, parcial ou total, poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) Construção clandestina, isto é, sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de construção;
b) Construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido ou sem respeitar o projeto aprovado;
c) Obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências sugeridas
para sua segurança;
d) Construção que tenha estabilidade comprometida e que o proprietário não quiser demolir ou não possa reparar, por falta de recurso ou por disposição regulamentar;
e) Construções utilizadas para lazer e fins residenciais;
f) Desvio de finalidade, ou seja, a atividade adversa a atividade realizada pela beneficiária não compreendida entre aquelas apreciada pelo CODEPRIM - Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste - MT, e deliberada pela Secretaria competente.
Seção V Operações
Art. 25. O abastecimento de água potável bem como a coleta de esgoto nas áreas do Distrito será de exclusiva competência da Empresa Concessionária dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto.
Parágrafo único. Em todo ramal de ligação de água deverá ser instalado:
a) Um hidrômetro para verificação do consumo;
b) Um registro que permitirá ao consumidor fechar a água provisoriamente, colocado depois da caixa do hidrômetro;
c) Um registro externo de uso exclusivo da administração, ou órgão por ela delegado, para abertura e fechamento da água.
Art. 26. A rede de energia elétrica para iluminação fora da área do Distrito será de responsabilidade da ENERGISA, cabendo a mesma aplicar as normas competentes para as ligações em A.T. e B.T.
Art. 27. Qualquer empresa a ser implantada no Distrito, ficará obrigada a efetuar o lançamento do seu despejo sanitário no sistema de esgotos.
§ 1º Os despejos de que se trata o caput deste artigo se fará em condições que não venham a causar dano de qualquer espécie ao sobredito sistema, nem inconveniências para sua manutenção e operação;
§ 2º A destinação final dos rejeitos sólidos e orgânicos será de responsabilidade empresa, devendo seguir o especificado no plano de destinação de resíduos sólidos emitido pela mesma.
Art. 28. Sempre que necessários os serviços de água e esgotos serão fiscalizados e submetidos à prova.
Parágrafo único. Caso seja encontrado alguma inconsistência ou irregularidade nos serviços de água e esgotos causados pela empresa, por inobservância das normas, esta responderá pelo dano causado, sendo obrigada a repará-lo, dentro do prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, conforme cada caso.
Art. 29. Não será permitido que as empresas utilizem lotes vizinhos, e ou calçadas para depósito de materiais, rejeitos, entulhos, matérias primas, materiais de construção.
Art. 30. A colocação de placas, anúncios e congêneres nos terrenos de uso comum, bem como nos terrenos particulares, situado no Distrito, obedecerá aos padrões e critérios que vierem a ser adotados e deverá ter prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 31. Fica expressamente proibida à ocupação das áreas remanescentes do Distrito que passam a ser consideradas áreas de APP - Área de Proteção Permanente, ficando os proprietários responsáveis pela manutenção, conservação e preservação da vegetação nativa, sob pena de cancelamento e arquivamento dos procedimentos existentes efetuados para aquisição do imóvel, vedando o (a) mesmo (a) de impetrar novo requerimento junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 32. É vedada a utilização, para acesso aos lotes, das servidões e áreas verdes (APP) do Distrito.
TÍTULO II DO IMÓVEL
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO DE LOTE
Seção I
Do Procedimento
Art. 33. O proponente poderá pleitear o lote como pessoa jurídica, constante no rol do Artigo 44 da Lei 10.406/2002, desde que obedeçam aos dispostos neste Decreto, e apresente as informações solicitadas no anexo I ao IV.
Art. 34. Não serão aceitos requerimentos para aquisição de lote em nome de pessoa física ou de Micro Empreendedor Individual.
Art. 35. Cada empresa poderá solicitar apenas um Lote no Distrito.
Art. 36. A empresa interessada em adquirir lote do Distrito deverá protocolar requerimento devidamente fundamentado, obedecendo aos requisitos do Anexo I ao IV do presente Decreto, no Protocolo Central da sede da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, onde demonstrará qual o seu objetivo, bem como qual o ramo de atividade que pretende implantar, devendo estar acompanhado de todos os documentos inerentes a empresa e do anteprojeto do empreendimento, bem como dos seguintes documentos e informações:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial competente, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus diretores, devidamente registrado na junta comercial;
2. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
3. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ);
4. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
5. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, devidamente válida;
6. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Estadual;
7. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Municipal;
8. Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
9. Certidão Negativa de Protestos da Localidade da Sede da Empresa (últimos cinco anos);
10. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
11. Certidão Simplificada da Junta Comercial, constando o capital registrado da empresa e o valor integrado;
12. Certidão Negativa de Débito de competência da Procuradoria Geral do Estado do respectivo domicílio tributário;
13. Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, emitida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica;
14. Atividades, objetivos, tipo de empresa;
15. Alvará de Localização e Funcionamento;
16. Alvará do Corpo de Bombeiro;
17. Licença Ambiental Prévia;
18. Protocolo de Instalação, uso de solo e ocupação solo, acompanhado do parecer da SEMA;
19. No caso de empresa a constituir, informar o capital que será registrado e o valor do capital a ser integralizado, cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço;
20. Demonstrativo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
21. Cronograma de investimentos;
22. Cronograma físico da obra;
23. Layout de implantação e ocupação da área;
24. Declaração de utilização de 90% da mão de obra local empregada no empreendimento, salvo mão de obra especializada;
25. Documento assinado pelos sócios-diretores da empresa comprometendo-se respeitar todas as normas fixadas para obtenção de área Distrito de Comércio e Serviços "Valdemiro Gueno" de Primavera do Leste-MT.
Art. 37. Compete ao Protocolo Central da sede da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, despachar e remeter o requerimento e documentação mencionados no artigo anterior, para análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Primavera do Leste (CODEPRIM), através da Secretaria Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 38. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Primavera do Leste (CODEPRIM), de posse do requerimento e documentos que o instruem, analisará a viabilidade técnica e
financeira da empresa requerente, e posteriormente emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre a possibilidade de concessão ou não da área ora pleiteada, num prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 39. A empresa que obtiver aprovação de seu requerimento para a implantação de sua atividade comercial ou de serviço(s), pelo CODEPRIM através da Câmara Setorial de Atração de Desenvolvimento Econômico, receberá da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, por meio de sua Secretaria Desenvolvimento Econômico, o documento de Compromisso de Reserva de Área (Anexo IV), onde estará consignado no mesmo, que a empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar os projetos relativos ao seu objeto e ramo de atividade que pretende implantar, devendo tais projetos estarem devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A empresa se obrigará a apresentar dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo os seguintes documentos:
a) Projeto Arquitetônico de Engenharia em 3 (três) vias obrigatoriamente;
b) Planta baixa;
c) ART / RRT dos projetos de cálculo estrutural, fundações, estrutural, das instalações Elétricas, Hidráulicas e Sanitárias, constando obrigatoriamente o número do Registro Nacional de Profissional - RNP;
d) Memorial Descritivo;
e) Projeto de Prevenção, Controle e Combate a Incêndio;
f) Projeto de Prevenção Atmosférica, quando for o caso;
g) Projeto de Licenciamento Ambiental; e
h) Cronograma Físico de execução da Obra e de implantação do empreendimento.
Art. 40. A apresentação do projeto de engenharia, constante no artigo anterior, e o ramo de atividade do empreendimento deverão obedecer rigorosamente ao que preceitua as normas técnicas constantes no Código de Postura, Uso e Ocupação do Solo e Tributário, bem como ao cronograma apresentado.
Art. 41. A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste terá o direito de recusar o projeto que for tido como inadequado e ou inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, ou incompatível com os fins a que se destina o Distrito e também de convocar, a qualquer momento, os responsáveis pelos projetos em análise para prestarem esclarecimentos.
Art. 42. Quando houver alterações ou aperfeiçoamento dos projetos originais, estas deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, devidamente justificadas e a cópia, devidamente protocolada, deverá ser encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 43. A empresa que não cumprir o prazo de que se trata o artigo 39 deste Decreto, terá o seu processo de requisição de área cancelado e arquivado, sem nenhum ônus para o Poder Público Municipal, decaindo do direito de adquirir o lote e vedando o (a) mesmo
(a) de impetrar novo requerimento junto à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.
Art. 44. Caso o não cumprimento do prazo a que se refere o artigo 39 deste Decreto, ocorra por motivos alheios a sua vontade, e desde que não motivados pela mesma, poderá ser prorrogado por uma única vez, por mais 90 (noventa) dias, devendo, para tanto, a pessoa jurídica encaminhar a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico - SEDEC, requerimento devidamente fundamentado, sendo que após parecer prévio do CODEPRIM, a dita secretaria poderá conceder ou não a dilação do prazo.
Art. 45. Os projetos mencionados no artigo 39 deste Decreto serão analisados pelo Setor de Engenharia, o qual poderá aprová-los ou não.
§ 1º Caso o Setor de Engenharia, não aprove os projetos apresentados, os mesmos serão devolvidos a empresa, para que num prazo de 30 (trinta) dias, regularize os mesmos e os torne a apresentá-los.
Art. 46. Compete ao Setor de Engenharia Municipal o encaminhamento dos projetos analisados e aprovados à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que os arquivará na pasta da empresa.
Parágrafo único. A entrega do projeto aprovado para a empresa se dará após processo licitatório e assinatura do Termo de Compromisso de Compra e Venda com Reserva de Domínio juntamente com o Alvará de Construção.
Art. 47. Após a aprovação dos os projetos pelo Setor de Engenharia Municipal e pelo CODEPRIM, a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico - SEDEC, encaminhará ofício acompanhado da documentação apresentada pela empresa interessada ao Setor de Licitações para abertura de processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, nos termos a Lei de nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Sessão II Do Valor do Imóvel e Formas de Pagamento
Art. 48. O preço do metro quadrado dos terrenos será determinado na época do certame pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis existente no âmbito do Poder Executivo para fins tributários, observados necessariamente os valores praticados no mercado por ocasião da alienação do imóvel, devendo os mesmos serem ajustados anualmente.
§ 1º O pagamento será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sendo emitidas as seguintes formas de quitação:
1. Entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imóvel e o restante dividido em 40 (quarenta) parcelas de igual valor, corrigidas mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE); ou
2. Parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do imóvel, devidamente atualizado na época da venda.
Art. 49. Compete a Secretaria de Fazenda, através de seu setor responsável, verificar o pagamento da(s) parcela(s) vincenda(s) e em atraso, bem como notificar as empresas devedoras em caso de inadimplemento do valor no todo ou em parte, devendo o relatório de acompanhamento ser encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
sempre que solicitado.
Parágrafo único. O descumprimento do pagamento no prazo estipulado na guia DAM acarretará na inserção do título na Dívida Ativa do Município, no cancelamento do processo de compromisso de compra e venda e arquivamento do mesmo sem ônus para o Poder Público Municipal, bem como o retorno do bem adjudicado, em favor do Município de Primavera do Leste, vedando o (a) requerente (a) de impetrar novo requerimento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Sessão III Do Termo de Compromisso de Compra e Venda e Início das Obras
Art. 50. Após a aquisição da área, a empresa vencedora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela ou, parcela única caso tenha sido pago a vista, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que firmará Termo de Compromisso de Compra e Venda com Reserva de Domínio do lote, expedido em favor da empresa interessada, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e condição resolutiva expressa, constando ainda a cláusula de reversão do lote em favor do município em caso de descumprimento deste Decreto.
Art. 51. De posse do Termo de Compromisso de Compra e Venda do lote, a pessoa jurídica/empresa, terá o prazo de 30(trinta) dias para iniciar as edificações, sendo que o prazo de conclusão das mesmas, bem como o prazo para a instalação definitiva da atividade comercial ou de serviços, deverá obedecer ao cronograma físico apresentado, não devendo ultrapassar o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda emitirá o Alvará de Construção com prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para conclusão das obras, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo para tanto, o interessado encaminhar a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, requerimento devidamente fundamentado, e somente após parecer do CODEPRIM e ciência da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, a SEDEC poderá conceder ou não a dilação do prazo, sob pena de decair do direito de adquirir o lote.
Art. 53. A taxa de ocupação dos terrenos no Distrito não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), nem superior a 57% (cinquenta e sete por cento).
Art. 54. Havendo necessidade de construir área inferior a 30% (trinta por cento), a interessada deverá apresentar a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico requerimento justificando tal necessidade, e esta encaminhará ao CODEPRIM para apreciação e parecer definitivo que poderá ser favorável ou não.
Art. 55. As edificações no Distrito serão sempre construídas com materiais construtivos que ofereçam isolamento térmico, acústico e resistente ao fogo. É terminantemente proibida a edificação em madeiras exceto barracões provisórios de obras.
Art. 56. A comprovação da situação das obras e atendimento das normas será feita mediante vistoria realizada por técnico da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que emitirá Laudo de Vistoria (Anexo V).
Art. 57. Verificada a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias, será feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, observadas as exigências feitas nestas normas.
Art. 58. Efetuadas as vistorias pelo Setor de Fiscalização do Município e estando à empresa em ordem e as obras conclusas, será expedido o habite-se em favor da interessada, a qual efetivará a sua instalação com o início de suas atividades.
Art. 59. A cada 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício a empresa beneficiada, deverá apresentar ao Setor de Tributação da prefeitura, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício findo, com notas explicativas de cada conta e com relação analítica das contas devedoras e credoras, bem como, apresentar relatórios com o número de empregos gerados nesse período, decaindo essa obrigação após o prazo de 05 (cinco anos) da lavratura da escritura definitiva.
Capítulo III
DA PERDA DO BENEFÍCIO E DAS PENALIDADES
Art. 60. A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes deste Decreto, sem ônus para o Poder Público Municipal, vedando a mesma de impetrar novo requerimento junto à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, caso sem motivo justificado e sem prévio consentimento do Município de Primavera do Leste, através do CODEPRIM:
1. Não pagar a(s) parcela(s) do lote alienado dentro do prazo estabelecido na Guia DAM;
2. Paralisar por mais de 30 (trinta) dias suas atividades;
3. Não iniciar as obras no prazo estabelecido neste Decreto;
4. Obras iniciadas e paralisadas por mais de 30 (trinta) dias;
5. Praticar atividade adversa ou desvio de finalidade à atividade realizada pela beneficiada não compreendida entre aquelas apreciada pelo CODEPRIM, e deliberada pela Secretaria competente;
6. Construir residências no local ou utilizar o imóvel para fins residenciais;
7. Alterar o ramo de atividade sem autorização prévia;
8. Alienar ou locar o imóvel, no todo ou em parte, sem a expressa autorização do Município de Primavera do Leste;
9. Atrasar sem justificativa a implantação do projeto;
10. Descumprir as cláusulas, projetos e prazos estipulados no Termo de Compromisso de Compra e Venda;
11. Dissolver a sociedade;
12. Decretar falência ou destituição comercial, insolvência civil dos sócios, ou o requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente, ou alienação judicial ou administrativa por venda do imóvel a terceiros, diverso a atividade prevista neste Decreto, para liquidação de débitos gravados a margem da matrícula do imóvel garantidor, anterior à liquidação integral do imóvel pela beneficiária junto ao município, deverá ser respeitado os seguintes critérios:
a) No caso de execução de gravames por parte do credor, havendo resultados positivos remanescentes da dívida cobrada, será este revertido em favor do Município de
Primavera do Leste, até o teto do valor de mercado do imóvel;
b) Restando saldo, após a liquidação de dívida junto ao credor com garantia sobre o imóvel, além do município, será revertido em favor da beneficiária.
Art. 61. O procedimento para retomada do imóvel obedecerá ao seguinte rito:
a) A beneficiária deverá ser notificada para retomar as suas atividades no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da ciência da notificação;
b) Caso o representante legal da beneficiária não seja encontrado, após 03 (três) tentativas, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município por duas edições, sendo considerado notificada a beneficiária a partir deste momento;
c) Após o prazo de 30 (trinta) dias da entrega da notificação ao representante legal ou da última publicação da notificação no Diário Oficial do Município, não havendo qualquer manifestação o Município dará início à retomada do imóvel;
d) O Município tomará posse imediatamente de todo o imóvel com as respectivas benfeitorias nos termos da lei;
e) A beneficiária primitiva será permitida a retirada de todos os seus bens móveis e dos equipamentos da unidade produtiva, desde que os bens não estejam incorporados à construção civil.
Art. 62. As empresas beneficiadas que não cumprirem com a finalidade do presente Decreto ou rescindir o contrato, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 63. O não cumprimento de quaisquer compromissos firmado implicará na imediata reversão da área adquirida aos domínios da Prefeitura Municipal de Primavera de Leste, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento por eventuais benfeitorias na mesma, as quais automaticamente se incorporarão ao lote.
Capítulo IV
DA ESCRITURAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Outorga de Escritura Definitiva
Art. 64. A Escritura Definitiva de Compra e Venda será, obrigatoriamente, lavrada e registrada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e condição resolutiva expressa, aqui não especificadas, constando ainda a cláusula de reversão do lote em favor do município em caso de descumprimento deste Decreto.
§ 1º Toda e qualquer Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel será lavrada com cláusula condicionante de reversibilidade do imóvel em favor do município.
Art. 65. A outorga da Escritura Definitiva de Compra e Venda pelo Município à empresa interessada, ocorrerá somente após cumprida as obrigações contidas no Código de Obras, Código de Posturas, Normas Regulamentadoras do Distrito e de comprovada atividade, bem como da quitação total do imóvel alienado, o que será aferido pela Secretaria
Municipal Desenvolvimento Econômico do Município juntamente com os Setores de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.
§ 1º Uma vez quitado o preço estabelecido no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e cumpridas às demais obrigações contidas neste Decreto, o Município de Primavera do Leste outorgará no prazo de 30 (trinta) dias, escritura definitiva de compra e venda do LOTE a empresa beneficiada, ficando a mesma obrigada a apresentar os seguintes documentos devidamente atualizados:
a) Comprovante das atividades propostas;
b) Notas Fiscais de suas aquisições ou registro patrimonial;
c) Certidão Negativa de Impostos e Taxas relativa ao imóvel ou a construção nele edificada;
d) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
e) Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial competente, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus diretores, devidamente registrado na junta comercial;
f) Cópia autenticada da Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício, devidamente registrado na Junta Comercial competente;
g) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ);
h) Prova de Inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
i) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, devidamente válida;
j) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Estadual;
k) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Municipal;
l) Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
m) Certidão Negativa de Protestos da Localidade da Sede da Empresa (últimos cinco anos);
n) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
o) Certidão Simplificada da Junta Comercial, constando o capital registrado da empresa e o valor integrado;
p) Certidão Negativa de Débito de competência da Procuradoria Geral do Estado do respectivo domicílio tributário;
q) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, emitida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica;
r) Alvará de Localização e Funcionamento;
s) Alvará do Corpo de Bombeiro;
t) Alvará Sanitário.
§ 2º A não comprovação da atividade empresarial no Distrito acarretará a pena de cancelamento e arquivamento da Escritura de Compra e Venda sem ônus para o Poder Público Municipal, revertendo de imediato o imóvel em favor do município, vedando o (a) requerente (a) de impetrar novo requerimento junto a referida secretaria.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, e na mora por culpa ou dolo da promissária compradora, para recebimento e/ou outorga da escritura definitiva, esta incorrerá em favor do município multa equivalente ao valor da última prestação contratual atualizada monetariamente por mês de atraso.
Art. 66. São vedados à empresa interessada a mudança de razão social e/ou atividade da empresa, a partir da data de assinatura do Termo de Reserva de Área até 05 (cinco) anos após a lavratura da escritura seu respectivo registro no cartório competente, sem que haja prévio consentimento expresso expedido pelo Município de Primavera do Leste.
Parágrafo único. Havendo interesse da empresa em alterar a razão social e/ou atividade, a mesma deverá formular solicitação e encaminhar ao CODEPRIM através da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, a qual, em caso de emitir parecer favorável, estabelecerá procedimentos que devem ser cumpridos pela empresa para a sua aceitação, o que será homologado pelo Município de Primavera do Leste.
Art. 67. Os emolumentos devidos à lavratura da Escritura de Compra e Venda e o seu respectivo registro e demais averbações que se fizerem necessárias ocorrerão por conta, única e exclusivamente da empresa beneficiária, não recaindo o ônus de tais pagamentos sobre o município.
Art. 68. A comprovação de funcionamento da empresa se dará mediante apresentação de notas fiscais de compra e venda e registro de funcionários, vistoria e laudo social se necessário, que serão analisados pelo CODEPRIM e este deliberará sobre a veracidade dos mesmos.
Art. 69. Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula do imóvel, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e condição resolutiva expressa, constando ainda a cláusula condicionante de reversibilidade do lote em favor do município em caso de descumprimento deste Decreto, e demais proibição de gravames quando for o caso.
Art. 70. Decorrido o prazo constante no artigo anterior, de funcionamento da beneficiária no referido imóvel objeto da alienação, o representante da empresa poderá solicitar ao município através da SEDEC a baixa total ou parcial dos gravames constantes na matrícula após a devida comprovação de efetivo funcionamento da empresa e vistoria realizada pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.
1. Estando a empresa funcionando de forma irregular e constatado alguma imperfeição na documentação apresentada ou deixando de apresentar qualquer um dos documentos exigidos neste Decreto, ou em caso de parecer negativo no laudo social ou vistoria, o CODEPRIM deliberará contra a baixa dos gravames até que a empresa regularize a sua situação.
Seção II
Transferência de Domínio e Posse de Lotes
Art. 71. É proibida a transferência dos lotes sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, portanto, sendo nula qualquer transferência sem a anuência deste órgão.
Art. 72. Não será permitido a locação ou arrendamento do imóvel em qualquer hipótese, desde a assinatura do Termo de Reserva de Área até 05 (cinco) anos após a lavratura da Escritura de Compra e Venda e o seu respectivo registro no cartório competente, sem que haja prévia anuência do município e parecer do CODEPRIM.
Art. 73. Só será permitida a transferência ou posse do imóvel mesmo com escritura pública de compra e venda definitiva no Distrito com o prévio conhecimento e anuência da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, mediante apresentação do Termo de Cessão de Posse (Anexo VI), com análise pela Câmara Setorial de Desenvolvimento Econômico e aprovação pelo CODEPRIM.
Parágrafo único. O "Anexo VII", somente poderá ser utilizado em caso de cedência após a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e o seu respectivo registro na Circunscrição Imobiliária competente.
Art. 74. Com o implemento da transferência mencionada no artigo anterior, a adquirente de imóvel localizado no Distrito deverá dar a destinação autorizada e continuidade as atividades, mantendo a finalidade prevista na lei.
Seção III
Do Controle e Fiscalização
Art. 75. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, controlar e fiscalizar a execução do presente Decreto, bem como:
I - Fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela beneficiada;
II - Solicitar informações, elaborar pareceres e apresentar relatórios pertinentes ao Distrito; IV - Denunciar eventuais irregularidades e propor providências.
Art. 76. O responsável por qualquer estabelecimento será obrigado a permitir, durante o funcionamento, que técnicos credenciados pela Prefeitura Municipal, possam adentrar em seus estabelecimentos a fim de efetuarem a fiscalização pelo cumprimento destas normas.
Art. 78. O município por meio da Secretaria competente atualizará cadastro de todas as beneficiárias do Distrito periodicamente com o intuito de acompanhamento.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. É vedado a empresa beneficiada com os incentivos econômicos e isenções fiscais deste Decreto usufruir da isenção dos tributos municipais, sem que tenha iniciado a implementação do respectivo plano.
Art. 80. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 81. Qualquer questão suscitada, e a qualquer tempo, que envolva o objeto do presente Decreto, será apreciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o CODEPRIM, com decisão final do Executivo Municipal.
Art. 82. Os casos omissos ou na falta de disposição expressa, serão resolvidos juntamente com o CODEPRIM e referendados pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 06 de dezembro de 2019. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I (Formulários)
MODELO DO REQUERIMENTO DE ÁREA
Primavera do Leste, de, , de 20 .
EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, Sr.
XXXX A Empresa , portadora do CNPJ , representada pelo sócio administrador , inscrito no CPF
, residente no endereço
requer a Vossa Excelência, que seja concedida área necessária e suficiente para implantação de sua unidade fabril, conforme dados anexos.
Atenciosamente, REQUERENTE CNPJ:
ANEXO II (IDENTIFICAÇÃO)
Empresa:
CNPJ: Inscrição Estadual:
Endereço:
Bairro:
Cidade/Estado: CEP:
Telefone: E-mail:
Capital Social da empresa: R$ Ramo de atividade:
Produtos:
Empregos Direto: Empregos indiretos:
Empregos diretos futuros: Empregos Indiretos Futuros:
Faturamento atual: Faturamento Futuro:
Tempo de funcionamento da empresa:
Sócio Administrador do empreendimento:
Capital de investimento: R$ % total:
Demais sócios no empreendimento:
Capital de investimento: % total:
A empresa julga ser firme no mercado dos produtos citados? Sim () Não () Qual mercado pretende atingir? É um mercado em expansão? Algum dos sócios tem experiência no ramo? Quanto tempo?
XXXXX XXX (INFORMAÇÕES SOBRE AS FUTURAS INSTALAÇÕES)
Área pretendida: M². Área a construir:
Tipo de construção:
Quanto tempo estima o término da obra? meses Relação de motores e equipamentos elétricos a serem utilizados:
Discriminação | Quantidade | Potência KW | Tensão V | Observação |
Motores Elétricos | ||||
Equipamentos de refrigeração | ||||
Equipamentos de aquecimento | ||||
Máquinas de solda | ||||
Iluminação interna | ||||
Iluminação externa | ||||
Área de administração | ||||
Área de engenharia | ||||
Outros | ||||
Possui capital para a construção e compra das instalações? Sim ( ) Não ( ) A construção afetará o capital de giro da empresa? Sim ( ) Não ( ) Outras informações que julgar conveniente:
Primavera do Leste, de de 20 .
ANEXO IV (MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESERVA DE ÁREA EM CARÁTER TEMPORÁRIO)
COMPROMISSO DE RESERVA DE ÁREA EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Protocolo Nº 0 /20
Compromisso de Reserva de Área em Caráter Temporário que entre si fazem o
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, e a empresa .
Pelo presente Compromisso de Reserva de Área em Caráter Temporário que entre si fazem a de um lado o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.974.088/0001-05, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, em Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , reserva a empresa pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº , portadora da Inscrição Estadual nº , com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de , sob o n.º , com endereço na Xxx , xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, neste ato representada pelo seu sócio administrador, o Sr. , brasileiro, (estado civil), maior, capaz, portador da CI RG nº SSP/ , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Xxx , xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, objetivando a implantação de sua unidade empresarial, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura deste, o Lote da quadra , do
Loteamento , com área total de m², conforme
autorização contida na ATA nº lavrada através da reunião realizada aos
/ /20 , pelo CODEPRIM e em conformidade com a Norma Regulamentadora do Distrito que o especifica, tendo as partes entre si, certo e ajustado o presente termo, que se regerá pelas seguintes condições que mutuamente aceitam, a saber:
Fica a empresa acima especificada, compromissada a apresentar dentro do prazo da reserva, ou seja, 90 (noventa) dias, os projetos relativos ao seu objeto e ramo de atividade que pretende implantar no loteamento, devendo tais projetos estarem devidamente aprovados pelos órgãos competentes, sendo que o projeto e os elementos técnicos encaminhados à Prefeitura para exame deverão atender as exigências da ABNT em sua representação gráfica, a saber:
a) Projeto Arquitetônico de Engenharia em 3 (três) vias obrigatoriamente;
b) Planta baixa;
c) Memorial Descritivo;
d) Projeto de Prevenção, Controle e Combate a Incêndio;
e) Projeto de Prevenção Atmosférica, quando necessário;
f) Projeto de Licenciamento Ambiental;
g) ART / RRT dos projetos de cálculo estrutural, fundações, estrutural, das instalações Elétricas, Hidráulicas e Sanitárias, constando obrigatoriamente o número do Registro Nacional de Profissional - RNP;
h) Distribuição das instalações (Layout); e
i) Cronograma Físico de execução da Obra e de implantação do empreendimento.
Findo o prazo acima estabelecido, e não entregue os projetos retro solicitados tornar-se-á extinto o presente Compromisso de Reserva de Área perdendo toda a sua eficácia, ficando, portanto, o Município de Primavera do Leste desde já autorizado a compromissar a referida área em favor de outra empresa interessada O preço do metro quadrado dos terrenos será determinado na época do certame pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis existente no âmbito do Poder Executivo para fins tributários, observados necessariamente os valores praticados no mercado por ocasião da alienação do imóvel, devendo os mesmos serem ajustados anualmente.
A alienação de áreas do loteamento será realizada através de compra pela modalidade Concorrência, nos termos da Lei 8.666/93, que compreenderá a efetiva construção e instalação do empreendimento proposto, com o início de suas atividades e o decurso de 05 (cinco) anos após a lavratura da escritura e de devidamente comprovada atividade.
O representante da empresa acima qualificada, se compromete a respeitar e fazer cumprir obrigações contidas na Norma Regulamentadora do Distrito, Código de Posturas, Código de Obras e Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.
E, por estarem, assim, de comum acordo com as condições aqui previstas, que se comprometem a cumprir fielmente, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor.
Primavera do Leste, de de 20 .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Assinatura da Prefeitura Municipal - ----------------
------------- - Assinatura do representante da empresa
ANEXO V (MINUTA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA)
Obs.: este Contrato de Compromisso de Compra e Venda com reserva de domínio somente poderá ser usado após o certame realizado através do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-MT em nome do favorecido e seu respectivo registro na circunscrição imobiliária competente, quando o justo possuidor do imóvel (cessionário) tiver interesse em ceder o imóvel a terceiro de boa-fé, e que se enquadre nos termos deste Decreto, devendo o referido termo ser encaminhado ao CODEPRIM, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico acompanhado de requerimento devidamente justificado, para análise/apreciação e parecer definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser favorável ou não.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE E A EMPRESA , na forma abaixo:
Pelo presente Instrumento de Compromisso de Compra e Venda, de um lado o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica
de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.974.088/0001-05, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, em Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , neste ato denominado simplesmente PROMITENTE VENDEDOR e, do outro lado, como PROMISSÁRIA COMPRADORA, a empresa
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº , portadora da Inscrição Estadual nº , com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de , sob o n.º , com endereço na Xxx , xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, neste ato representada pelo seu sócio administrador, o Sr. , brasileiro, (estado civil), maior, capaz, portador da CI RG nº SSP/ , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , no município de Primavera do Leste-MT.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Preâmbulo As partes contratantes após terem conhecimento prévio do texto deste instrumento, têm justo e acertado o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, do lote de terreno caracterizado na cláusula II - Objeto deste instrumento, que se obrigam a observar e cumprir, por si, seus herdeiros e sucessores, ficando estabelecido que o presente negócio jurídico regular-se-á pelas normas aqui firmadas.
A presente promessa de compra e venda é decorrente da Concorrência nº / /20 , razão porque, todos os seus termos ficam fazendo parte integrante deste, sendo a compra e venda realizada ad corpus, considerando-se, dessa forma, que a promissária compradora examinou criteriosamente as condições físicas do imóvel.
O presente termo é feito com cláusula de reserva de domínio do imóvel em favor do Município de Primavera do Leste-MT, bem como com as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade e condição resolutiva expressa, constando ainda a cláusula condicionante de reversibilidade do imóvel em favor do município em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento e das demais obrigações contidas na Norma Regulamentadora do Distrito, Código de Posturas, Código de Obras e Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e a condição resolutiva expressa, ficam condicionadas a quitação total das obrigações assumidas pela promissária compradora, até 05 (cinco) anos após a lavratura e registro da escritura definitiva de compra e venda do referido imóvel.
2 - Do título aquisitivo e registro de empreendimento O compromitente vendedor, doravante denominado simplesmente vendedor, a justo título e inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, litígios, impostos e taxas de qualquer natureza, é proprietário e legítimo possuidor do Lote da quadra , do Loteamento
, com área total de m², imóvel este objeto da
Matrícula sob nº , Livro , do
Documentos de Primavera do Leste - MT.
Registro de Imóveis, Títulos e
Nesta área foi implantado o loteamento, aprovado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-MT, no processo nº , deferido em / / e matriculado sob nº , Livro , no Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Primavera do Leste - MT, tudo em conformidade como disposto na Lei Federal nº 6.766/79.
II - DO OBJETO DESTE INSTRUMENTO O Município de Primavera do Leste promete vender a promissária compradora e esta se compromete a comprar de forma irretratável e irrevogável, o lote de terreno acima descrito, com as seguintes características, medidas e confrontações:
O LOTE DE TERRENO, (ex, sem benfeitorias), sob nº , da quadra nº , do
Loteamento , com área total de m², com os
seguintes limites e confrontações: frente para a Rua , lado direito com
, lado esquerdo com , e fundos com , objeto da Matrícula nº , Livro , do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos do Município e Comarca de Primavera do Leste - MT.
III - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO A promissária compradora assegura ter ciência do preço à vista de R$ , e opta pelo pagamento a prazo no valor de R$ , na forma abaixo descrita.
a) Sinal: A PROMISSÁRIA COMPRADORA paga neste ato a importância de R$
, em moeda corrente nacional, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da venda, que o promitente vendedor recebendo, dá quitação plena, geral e irrevogável declarando-se satisfeita, para não mais reclamar a este título, sendo que se o presente sinal for parcelado será reajustado conforme condições constantes na alínea C, desta cláusula.
b) Saldo do preço: a promissária compradora se compromete a pagar a quantia de R$
, correspondente ao saldo remanescente, em 40 (quarenta), parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ cada uma, corrigidas
mensalmente pelo índice INPC/IBGE, pro rata tempore, até a data do seu efetivo pagamento, vencendo-se a primeira no dia / / e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes até / / , devendo serem pagas através da Guia DAM. Na hipótese da ocorrência de índice negativo, tal fato não importará em diminuição do (s) valor (es) a ser (em) pago (s).
c) Correção Monetária: Convenciona-se que o equilíbrio econômico financeiro deste contrato será mantido na forma, periodicidade e condições estabelecidas por este instrumento e legislação vigente, atualizando-se o saldo devedor pelo índice INPC/IBGE, pro rata tempore, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, a partir da assinatura deste compromisso.
d) Local de pagamento: Todos os pagamentos referidos neste contrato deverão ser efetuados pontualmente na rede bancária, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Tesouraria, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, cada uma, sendo lícito, o promitente vendedor, fazer cobranças através de procurador especial ou estabelecimento de crédito de usa livre escolha, inclusive por meio de cobrança escritural.
e) Pagamento com cheque: Sempre que qualquer pagamento for feito com cheque, a dívida somente será considerada quitada após a compensação ou efetivo pagamento. O não pagamento deste cheque, por qualquer causa, implica automática aplicação das cominações de inadimplemento prevista neste instrumento, sem prejuízo das eventuais providências cabíveis.
f) Pagamento Antecipado: Nas antecipações de pagamentos das parcelas vincendas por qualquer motivo ou a qualquer tempo, fica facultado a promissária compradora realizá-las. A PROMISSÁRIA COMPRADORA poderá liquidar, total ou parcialmente, o saldo devedor, tomando-se como base o valor da prestação atual, multiplicada pela quantia de prestações restantes.
g) Liberalidade do promitente vendedor: Qualquer recebimento por parte do promitente vendedor, fora das condições estipuladas, será feito a título de mera tolerância, não implicando novação ou alteração contratual.
IV - DO INADIMPLEMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
a) Atraso de Pagamento: Em caso de atraso de pagamento está à promissária compradora sujeita ao pagamento das prestações vencidas devidamente atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de 2% (dois por cento) ao mês e, mora de 1% (dois por cento) por dia de atraso do início de sua execução, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações em aberto, sem prejuízo das demais cominações legais.
O percentual de multa previsto incidirá sobre o valor atualizado do contrato ou do item do contrato (nesse último caso, quando a licitação tenha sido julgada e adjudicada por item), tendo como fator de atualização o percentual da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - que incidirá a partir da data em que ocorrer o fato, até o dia do efetivo pagamento da multa.
b) Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado RESCINDIDO de pleno jure, após 30 (trinta) dias do vencimento da parcela e constituído a promissária compradora em mora, nos termos do artigo 32 "caput", da Lei 6766/79, rescisão essa que se operará em favor do promitente vendedor, independentemente da interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, e, como consequência incidirá na pena de perdimento de 80% (oitenta por cento) da quantia já paga até a data do inadimplemento, não cabendo a promissária compradora qualquer direito à retenção ou indenização, seja a que título for,
obrigando-se, ainda, a promissária compradora, à devolução imediata do imóvel ao Município de Primavera do Leste, sob pena de incorrer em esbulho possessório.
c) Mora da promissária compradora: Para estes fins, a promissária compradora será notificada na forma legal, para satisfazer o débito vencido e os que vencerem até a data do efetivo pagamento, com atualização monetária, juros, multa moratória e custas de diligência, observados os termos deste instrumento.
d) Purgação da Mora: Purgada a mora no prazo legal, convalescerá o contrato.
V - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO A PROMISSÁRIA COMPRADORA deverá comunicar
o promitente vendedor, no prazo de 10 (dez) dias, se houver transferência de residência ou do local para recebimento de correspondências, obrigando-se o promitente vendedor, igualmente, a comunicar a promissária compradora eventual mudança de seu endereço.
VI - ENCARGOS DA PROMISSÁRIA COMPRADORA
a) A PROMISSÁRIA COMPRADORA se obriga a pagar todos os impostos e taxas a partir da assinatura deste contrato, ainda que tais encargos sejam lançados em nome do promitente vendedor.
b) A PROMISSÁRIA COMPRADORA se obriga a partir da posse conferida por este instrumento, a manter o lote em perfeito estado de limpeza, higiene, demarcado e murado, tudo de acordo com as posturas municipal e nos prazos determinados pela autoridade competente sujeitando-se.
c) A PROMISSÁRIA COMPRADORA se obriga a fazer as instalações necessárias a fim de facilitar o escoamento de águas pluviais no imóvel, em obediência das normas técnicas aplicáveis a espécie, bem como iniciar a execução da obra no prazo de até 30 dias após assinatura do presente termo, obedecendo o cronograma físico apresentado e as normas regulamentadoras do distrito.
VII - DA POSSE DO TERRENO A PROMISSÁRIA COMPRADORA considerar-se-á
imitido, nesta data, na posse do lote objeto deste instrumento, recebendo o lote de terreno objeto deste contrato devidamente demarcado, responsabilizando-se este pela sua conservação, cabendo-lhe ainda zelar pela referida demarcação e linhas divisórias, em relação a terceiros, estando o promitente vendedor, desta data em diante, desobrigado de responsabilidade quanto a invasões ou equívocos por ventura cometidos por proprietários de lotes lindeiros, principalmente quanto ao erguimento de cercas, muros, edificação e construções ficando sob encargo exclusivo da promissária compradora o zelo e fiscalização desta natureza, posto que conferiram as medidas do lote enunciadas dando- as por certas e exatas.
VIII - DAS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS LEGAIS E EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS A
PROMISSÁRIA COMPRADORA entrará na posse do lote objeto deste instrumento, podendo então exercer dita posse e a partir da liberação pela autoridade municipal, edificar benfeitorias e construções, ficando desde já estabelecido que:
a) As construções obedecerão às exigências das autoridades públicas, ao Código de Obras, ao Código de Posturas e as Normas Regulamentadoras do Distrito e só poderão ser iniciadas após a expedição do alvará de licença para construção.
b) Todas as exigências sanitárias terão de ser respeitadas, sendo vedadas as construções provisórias, e as que firam normas ambientais, legais ou administrativas.
c) A destinação final dos rejeitos sólidos e orgânicos serão de responsabilidade da promissária compradora, conforme o plano de destinação de resíduos sólidos emitidos pela mesma
d) A promissária compradora se obriga a respeitar a taxa de ocupação do(s) terreno(s), a qual, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), nem superior a 57% (cinquenta e sete por cento).
e) De posse do presente termo, a promissária compradora, terá o prazo de 30(trinta) dias para iniciar as edificações, sendo que o prazo de conclusão das mesmas, bem como o prazo para a instalação definitiva da atividade (descrever se a atividade é comercial, de serviços ou fabril), obedecerá o cronograma físico apresentado, não devendo ultrapassar o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
f) São vedados à empresa interessada o arrendamento, a alienação ou a mudança de razão social da empresa, a partir da data de assinatura do Termo de Reserva de Área até 05 (cinco) anos após a lavratura da escritura seu respectivo registro no cartório competente, sem que haja prévio consentimento expresso expedido pelo Município de Primavera do Leste.
g) Fica terminantemente proibida à construção de residências nas áreas do loteamento em questão, ou para outras finalidades que não as previstas no zoneamento das Normas Regulamentadoras do Distrito, exceto espaço para guarita a fim de garantir a segurança do imóvel.
IX - DA PERDA DO BENEFÍCIO E DAS PENALIDADES A promissária compradora perderá o benefício, sem ônus para o Poder Público Municipal, vedando o (a) mesmo (a) de impetrar novo requerimento junto a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, caso, sem motivo justificado e sem prévio consentimento do Município de Primavera do Leste, através do CODEPRIM:
1. Não pagar a(s) parcela(s) do lote alienado dentro do prazo estabelecido na Guia DAM;
2. Paralisar por mais de 30 (trinta) dias suas atividades;
3. Não iniciar as obras no prazo estabelecido na Norma Regulamentadora do Distrito específico;
4. Obras iniciadas e paralisadas por mais de 30 (trinta) dias;
5. Vender, no todo ou em parte, sua maquinaria ou equipamentos, salvo substituição e atualização técnica;
6. Praticar atividade adversa ou desvio de finalidade à atividade realizada pela beneficiada não compreendida entre aquelas apreciada pelo CODEPRIM, e deliberada pela Secretaria competente;
7. Construir residências no local ou utilizar o imóvel para fins residenciais;
8. Alterar o ramo de atividade sem autorização prévia;
9. Alienar ou locar, no todo ou em parte, sem a expressa autorização do Município de Primavera do Leste;
10. Atrasar sem justificativa a implantação do projeto;
11. Descumprir as cláusulas, projetos e prazos estipulados neste Termo de Compromisso de Compra e Venda;
12. Dissolver a sociedade;
13. Decretar falência ou destituição comercial, insolvência civil dos sócios, ou o requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente, ou alienação judicial ou administrativa por venda do imóvel a terceiros, diverso a atividade prevista neste Decreto, para liquidação de débitos gravados a margem da matrícula do imóvel garantidor, anterior
à liquidação integral do imóvel pela beneficiária junto ao município, deverá ser respeitado os seguintes critérios:
É vedada a promissária compradora sob pena de demolição e de reversão imediata do imóvel em favor do município, impedindo a mesma de impetrar novo requerimento junto à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, nos casos de construção de imóveis para fins residenciais, de lazer e desvio de finalidade, ou seja, a atividade adversa a atividade realizada pela promissária compradora não compreendida entre aquelas apreciada pelo CODEPRIM e deliberada pela Secretaria competente.
X - DA COMPENSAÇÃO DE ÁREA Se for verificada, no prazo de 1 ano a contar do registro do título, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) na área do lote compromissado, essa diferença será compensada, na base do preço do metro quadrado a vista, devidamente corrigido, em favor de quem aproveite a diferença, ficando a cargo da promissária compradora a verificação das medidas.
O valor do metro quadrado será calculado tendo-se em vista o preço do lote e sua área, observando-se o disposto no artigo 500, §s e 501 do Código Civil Brasileiro.
XI - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA É vedado a promissária compradora arrendar, alienar/transferir ou ceder os direitos a área a terceiros, até 05 (cinco) anos após a lavratura e registro da Escritura de Compra e Venda e de devidamente comprovada sua atividade no local, sob pena de reversão da área e da edificação nela construída em favor do Poder Público Municipal, sem qualquer direito de indenização ou de retenção, conforme o que dispõe a lei que regulamenta o referido distrito.
A promissária compradora somente poderá ceder ou prometer ceder este contrato após 05 (cinco) anos da lavratura da escritura seu respectivo registro no cartório competente, acompanhado do consentimento expresso expedido pelo Município de Primavera do Leste e desde que esteja com as obrigações estipuladas neste instrumento em dia.
a) A falta de anuência ou ciência, por escrito, do Município de Primavera do Leste, invalida o negócio jurídico realizado entre as partes.
b) A promissária compradora obriga-se a comunicar o promitente vendedor, no prazo de 10(dez) dias, eventual cessão ou transferência prevista nesta cláusula.
c) Fica vedado a promissária compradora transferir ou ceder para outrem no todo ou em parte o direito possessório sobre o imóvel, antes de quitado este contrato e de ter recebido a escritura definitiva do terreno, sem que seja, ao mesmo tempo, feita a cessão dos direitos e obrigações deste contrato à mesma pessoa, na forma nele prevista.
d) Em caso de transferência, sem a anuência do Município de Primavera do Leste, até o registro da cessão no Cartório de Registro de Imóveis, o CEDENTE ficará responsável solidariamente nos direitos e obrigações contratuais, com o CESSIONÁRIO.
XII - DA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA A outorga da Escritura Definitiva de Compra e Venda pelo Município à promissária compradora, ou em nome de quem por ela for indicado, ocorrerá somente após cumprida as obrigações contidas no Código de Obras, Código de Posturas, Normas Regulamentadoras do Distrito específico, e de comprovada atividade, bem como da quitação total do imóvel alienado, o que será aferido pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, juntamente com a Secretaria de
Fazenda e Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.
Toda e qualquer Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel será lavrada com cláusula condicionante de reversibilidade do imóvel em favor do município.
Uma vez quitado o preço estabelecido neste contrato e cumpridas às demais obrigações da promissária compradora, o Município outorgará escritura definitiva do LOTE, no prazo de 30 (trinta) dias a ela, ao cessionário, ou a quem estes indicarem, desde que aprovado pelo CODEPRIM constando a expressa anuência do Município de Primavera do Leste, ficando o interessado obrigado a apresentar, os documentos e certidões relativos à empresa e ao imóvel ou a construção nele edificada.
A não comprovação da atividade empresarial no distrito acarretará a pena de cancelamento e arquivamento da Escritura de Compra e Venda sem ônus para o Poder Público Municipal, revertendo-se de imediato o imóvel em favor do município, vedando a requerente de impetrar novo requerimento junto à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, e na mora por culpa ou dolo da promissária compradora, para recebimento e/ou outorga da escritura definitiva, esta incorrerá em favor do município multa equivalente ao valor da última prestação contratual atualizada monetariamente por mês de atraso.
XIII - DAS DESPESAS A partir da assinatura do presente Instrumento, correrão por conta exclusiva da promissária compradora, todas as despesas assumidas em razão deste contrato, bem como todos os impostos, taxas ou contribuições fiscais de qualquer natureza e decorrentes desta transação, além de encargos ou despesas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel adquirido, inclusive o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (quando for o caso), e por este deverá ser pago nas épocas próprias e nas repartições competentes, ainda que lançados em nome do promitente vendedor ou de terceiros.
Ficam, desde já, sob a inteira responsabilidade da promissária compradora, as despesas com o registro deste instrumento, a lavratura e registro da escritura definitiva, averbações, minutas, e demais emolumentos cartorários que se fizerem necessários.
Xxxxxxxx ainda, por conta da promissária compradora todas as demais custas e honorários advocatícios, que o promitente vendedor venha a ter na defesa de seus direitos e interesses, em quaisquer medidas adotadas contra a promissária compradora, que se relacionem com o imóvel objeto deste instrumento.
XIV - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE O presente compromisso representa ato jurídico perfeito, conferindo direito adquirido as partes, por respeitadas a sua vontade, tendo força de lei entre elas, não estando sujeito às normas e resoluções de caráter econômico que o Governo Federal venha a editar, por força do disposto na Constituição Federal, em seu título II, artigo 5º, inciso XXXVI, firmado em caráter IRREVOGAVEL e IRRETRATÁVEL, ressalvado o eventual inadimplemento da promissária compradora ou a transferência/cessão para terceiros fora do prazo aqui estabelecido, bem como a inobservância da Norma Regulamentadora do Distrito, e suas posteriores alterações, não se admitindo arrependimento entre as partes, que renunciam, expressamente, ressalvados à faculdade conferida nos artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro.
XV - DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste-MT, para nele serem dirimidas todas e quaisquer dúvidas oriundas que direta ou indiretamente decorram do presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha se tornar.
XVI - DA DECLARAÇÃO DOS VENDEDORES Declaramos sob pena de responsabilidade civil e penal que não há ações reais ou pessoais reipersecutórios, relativas ao lote ora vendido, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
Autorizo desde já todas e quaisquer averbações que se façam necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o bom e fiel cumprimento deste termo.
E, por estarem, assim, de comum acordo com as cláusulas e condições aqui previstas, que se comprometem a cumprir fielmente, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
Primavera do Leste, de de 20 .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE PROMITENTE VENDEDOR (nome - razão
social) PROMISSÁRIO COMPRADOR Testemunhas:
(nome - Testemunha 1) (nome - Testemunha 2) CPF( ) CPF ( )
ANEXO VI (TERMO DE CESSÃO)
Obs.: este Termo de Cessão somente poderá ser usado após a lavratura da escritura de compra e venda em nome do favorecido e seu respectivo registro na circunscrição imobiliária competente, quando o justo possuidor do imóvel (cessionário) tiver interesse em ceder o imóvel a terceiro de boa-fé, e que se enquadre nos termos deste Decreto, devendo o referido termo ser encaminhado ao CODEPRIM, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado de requerimento devidamente justificado, para análise/apreciação e parecer definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser favorável ou não.
TERMO DE CESSÃO Pelo presente Termo de Cessão, na melhor forma de direito, de um lado a empresa pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº , portadora da Inscrição Estadual nº , com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de , sob o n.º
, com endereço na Xxx , xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, neste ato representada pelo seu sócio administrador, o Sr. , brasileiro, (estado civil), maior, capaz, portador da CI RG nº SSP/ , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Xxx , xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, neste ato denominada simplesmente CEDENTE, e de outro lado na qualidade de CESSIONÁRIA, a empresa pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº , portadora da Inscrição Estadual nº , com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de , sob o n.º , com endereço na Xxx , xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, neste ato representada pelo seu sócio administrador, o Sr. , brasileiro, (estado civil), maior, capaz, portador da CI RG nº SSP/ , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Xxx
, xx , Xxxxxx , xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, têm justo e acertado o Termo de CESSÃO, do lote de terreno caracterizado na cláusula primeira - objeto deste instrumento, que se obrigam a observar e cumprir, por si, seus herdeiros e sucessores, ficando estabelecido que o presente negócio jurídico regular-se-á pelas normas aqui firmadas.
CLAÚSULA PRIMEIRA - Em função da Escritura Pública de Compra e Venda, o CEDENTE tornou-se titular dos direitos aquisitivos do imóvel: LOTE DE TERRENO, sob nº , da quadra nº , do Loteamento , com área total de m², com os seguintes limites e confrontações: frente para a Rua
, lado direito com o Lote , lado esquerdo com Lote , e fundos com
, objeto da Matrícula nº , Livro , do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos do Município e Comarca de Primavera do Leste - MT. CLAÚSULA SEGUNDA - A CEDENTE declara que o imóvel se acha livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, foro, pensão e hipoteca de qualquer natureza, bem como com a sua situação tributária regular.
CLAÚSULA TERCEIRA - A CEDENTE se obriga a ceder e transferir a CESSIONÁRIA todos os direitos decorrentes do mencionado contrato, dentro das cláusulas e condições deste instrumento de cessão de direitos.
CLAÚSULA QUARTA - O preço certo e ajustado para a presente cessão é de R$
, dos quais a importância de R$ é recebida neste ato, pela CEDENTE, em (forma de pagamento, ex.: moeda corrente nacional / cheque / depósito / transferência bancária), pelo o que a CEDENTE dá total quitação, sendo que a
importância de R$ será paga prestações mensais, sem juros, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação em / /20 , e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
CLAÚSULA QUINTA - O pagamento das prestações aqui pactuadas será feito (determinar o local de pagamento), com uma tolerância de até dias após o respectivo vencimento.
Parágrafo único. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, a CESSIONÁRIA pagará os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto perdurar o atraso.
CLAÚSULA SEXTA - A tradição do imóvel dar-se-á somente após a quitação total do valor acima pactuado, na forma indicada. Caso estes não haja quitação das parcelas a venda está desfeita e o documento de Cessão de Direitos se torna nulo e a venda inexistente.
CLAÚSULA SÉTIMA - A partir da aprovação deste instrumento pelo CODEPRIM, fica a outorgada CESSIONÁRIA imitida na posse, direito, ação, uso, gozo e servidão sobre o imóvel objeto deste instrumento, correndo por sua conta única e exclusiva, a partir do recebimento do aludido imóvel, ficando o mesmo sub-rogado o pagamento de todos os tributos, taxas, tarifas, ônus, impostos, custas, prestações, emolumentos, ou a quem de direito e demais despesas com escrituração, registros, averbações, transferências, certidões negativas e outras que incidam ou venham a incidir sobre o referido imóvel, ficando a CEDENTE responsável solidariamente nos direitos e obrigações contratuais, com a CESSIONÁRIA, até o registro da cessão no Cartório de Registro de Imóveis competente.
CLAÚSULA OITAVA - O imóvel será entregue a outorgada Cessionária em conformidade com o disposto na Cláusula Sétima deste instrumento, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e/ou extrajudiciais, em dia com todas as taxas, impostos, custas, prestações, emolumentos, inclusive taxas de água, luz, e IPTU até a data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único. Existindo débitos de IPTU dos exercícios anteriores a data de assinatura deste instrumento, a outorgante Cedente se responsabilizará pelo pagamento integral destes débitos.
CLAÚSULA NONA - A CESSIONÁRIA se compromete a cumprir a Lei Municipal nº 1.610 de 22 de dezembro de 2015 e a Norma Regulamentadora do Distrito, Código de Posturas, Código de Obras e Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis. CLAÚSULA DÉCIMA - A outorgante CEDENTE se obriga e se compromete a prestar toda e qualquer assistência, bem como sua presença se solicitada for para regularização e/ou transferência definitiva do imóvel objeto deste instrumento a favor da outorgada CESSIONÁRIA ou a quem esta indicar independente da outorga de procuração pública, sem reclamação por parte da outorgante CEDENTE, futuramente, por si, seus herdeiros e sucessores, de importâncias devidas, além das aqui ajustadas.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A outorgante CEDENTE declara sob pena de responsabilidade civil que não existem ações reais e pessoais reipersecutórias, relativos ao imóvel, objeto do presente e quaisquer outros ônus reais, incidentes sobre o mesmo.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente instrumento é firmado em caráter IRREVOGAVEL e IRRETRATÁVEL, ressalvado o eventual inadimplemento da cessionária, bem como a inobservância da Norma Regulamentadora do Distrito, e suas posteriores alterações, obrigando-se estas mesmas partes a manterem o presente
sempre bom, firme e valioso, por si, seus herdeiros e sucessores, não se admitindo arrependimento entre as partes, ressalvando-se o que preceituam os artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro (Arras).
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - A escritura definitiva será realizada tão logo esteja paga a última prestação.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito o Foro da Comarca de Primavera do Leste - MT, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou pendências que possam advir, referente ao presente instrumento, ou dele decorrentes, com expressa renúncia de outro qualquer, por mais especial que seja.
A OUTORGADA CESSIONÁRIA aceita este Contrato Particular de Cessão de Direitos como aqui se contém, e pela OUTORGANTE CEDENTE que aceita o referido contrato, na qualidade de proprietário do referido imóvel objeto do presente, os quais leram e compreenderam como declaram estar de pleno acordo com a presente Cessão de Direitos feita.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas reconhecidamente idôneas e capazes para que produza seus efeitos legais e em direito permitido.
Primavera do Leste, de de 20 .
Empresa CEDENTE
Empresa CESSIONÁRIO Testemunhas:
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA CPF: CPF:
ANEXO VII (TERMO DE DESISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA)
À Secretaria de Desenvolvimento Econômico Ilmo Sr.: , Secretário de Desenvolvimento Econômico
DESISTÊNCIA DE POSSE LOTE DISTRITO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
"VALDEMIRO GUENO", A empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. , representada por seu sócio administrador , brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob n. , vem por intermédio deste, informar a desistência da posse da área que ocupa no Lote da Quadra , do Distrito de Comércio e Serviços "Valdemiro Gueno", deste município. Devolvendo em caráter irrevogável e irretratável à Prefeitura de Primavera do Leste o lote acima mencionado abrindo mão de toda e qualquer direito a restituição de valores e sobre a posse do mesmo.
Por ser verdade, firma o presente.
Primavera do Leste - MT, de de 20 .
EMPRESA
LAUDO DE VISTORIA
Em vistoria a obra Registro no CREA-MT nº , Alvará de Construção nº Certificado de Matricula IAPAS nº com área de de propriedade de , localizada no(s) lotes(s) nº (s) da
quadra
constatamos
no Distrito de Comércio e Serviços de Primavera do Leste - MT,
que
CONCLUSÃO
Primavera do Leste - MT, de
de 20 .
Engenheiro
PROPOSTA DE PREÇO
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PROPONENTE
Razão Social: _ CGC/MF nº: _ Inscrição Estadual nº
Endereço: _ Bairro
CEP: Cidade/Estado: _ Telefone: _ Fax: _ Representante legal/Procurador: _
2. ITEM ESCOLHIDO
N° do Item:
3. VALOR PROPOSTO
R$
Valor por extenso:
4. FORMA DE PAGAMENTO (marque com um x a forma de pagamento desejado) ( ) Opção I R$ Quantidade de parcela ( )
( ) Opção II R$
Data: / / _
Assinatura do Representante Legal/Procurador