Contract
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA, DE CONSUMIDOR DO GRUPO A, SUBMETIDO À LEI 8.666/93, MODALIDADE TARIFÁRIA THS VERDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF – HOSPITAL UNIVERSITARIO.
Contrato: 2000086261/2020
PN: 7000055258 – INSTALAÇÃO: 3009020499
I. De um lado CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Barbacena nº 1.200 – 17º Andar – Xxx X0, Xxxxxx Xxxxx Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
II. De outro lado UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF- HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, doravante denominada simplesmente CONSUMIDOR, com sede no Município de Juiz de Fora Estado de Minas Gerais, na XXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.195.755/0002-40, neste ato representada pelo Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000 -00, nos termos de seus Atos Constitutivos, ao final assinados;
denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) A CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
b) O CONSUMIDOR é responsável por unidade do Grupo A, cujo atendimento se dá/dará integralmente no Mercado Cativo;
c) O Art. 61, inciso II da Resolução ANEEL 414/10 estabelece que os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A devem celebrar com a distribuidora, quando cabível, Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER;
d) É cabível a celebração de CCER quando o atendimento à unidade consumidora do Grupo A se dá/dará integral ou parcialmente no Mercado Cativo;
resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, doravante denominado simplesmente
CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES que regularão o fornecimento de energia elétrica regulada pela CEMIG D ao CONSUMIDOR, para atender à sua unidade denominada ACESSANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.195.755/0002-40, localizada na AV EUGENIO DO NASCIMENTO 1 CX, Bairro Aeroporto, Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
1.2 A energia elétrica será fornecida em forma de corrente alternada, trifásica, tensão de 22.0 kV entre fases e frequência de 60 Hz.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
2.1 O CONTRATO, após assinado pelas partes, entrará em vigor na data de sua publicação pelo CONSUMIDOR, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, até um total de 60 (sessenta) meses se, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de cada período, o CONSUMIDOR não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
2.1.2 Após a publicação o CONSUMIDOR deverá devolver à CEMIG D 01 (uma) via do CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª – REQUISITOS ADICIONAIS DA LEI 8.666/93
3.1. O CONSUMIDOR se sujeita à Lei de Licitações e Contratos, e celebra o presente instrumento em conformidade com:
I. O ato 156/2020, que autorizou a sua lavratura;
II. O processo de dispensa de licitação, número 23071.007993/2020-64;
III. O termo de dispensa da licitação, ao qual o CONTRATO se vincula; e
IV. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo CONSUMIDOR Gestão/Unidade: 153061/15228 - Fonte de Despesa: 8144000000 - Programa de Trabalho: 189282 - Elemento de Despesa: 339039 - Número da Nota de empenho: 2020NE801505 - Data: 22.12.2020.
CLÁUSULA 4ª ENERGIA CONTRATADA
4.1 A CEMIG D assegura ao CONSUMIDOR, por posto tarifário, o fornecimento da energia elétrica equivalente ao total medido.
4.2 A modulação dos montantes de energia contratados no item anterior será realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, em conformidade com a regulamentação específica.
4.3 Posto tarifário ponta
Para fins do CONTRATO, o posto tarifário ponta compreende o período diário entre as 17 horas e 00 minuto e as 19 horas e 59 minutos, com exceção feita aos sábados, domingos terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e os seguintes feriados: 01 de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho; 07 de setembro – Independência; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; e 25 de dezembro – Natal.
4.3.1 A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários ponta para a CEMIG D em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:
a) a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e
b) a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores.
4.3.2 Durante o horário de verão, decretada pelo Governo Federal, o posto tarifário ponta será alterado para o intervalo compreendido entre 18 horas e 00 minuto e 20 horas e 59 minutos.
CLÁUSULA 5ª – INSTALAÇÃO DE CONEXÃO E PONTO DE ENTREGA
5.1 A instalação de conexão para atendimento ao CONSUMIDOR está discriminada no CUSD, bem como as responsabilidades pelas PARTES sobre os bens e equipamentos que compõem a instalação de conexão.
CLÁUSULA 6ª – CONDIÇÕES FINANCEIRAS
6.1 Tarifas
De acordo com a legislação vigente, as Tarifas de Energia (TE) aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica regulada, de que trata o CONTRATO, são as que estiverem em vigor para a CEMIG D, na modalidade tarifária THS VERDE. Quaisquer ajustes tarifários que ocorram serão aplicados automaticamente ao fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO, em conformidade com a legislação específica vigente.
6.2 Determinação da ENERGIA FATURÁVEL
A energia elétrica proveniente do CONTRATO, para fins de faturamento, será denominada de ENERGIA FATURÁVEL, cujo valor de base de cálculo será o valor da ENERGIA MEDIDA no ciclo de faturamento.
6.3 A CEMIG D emitirá mensalmente NOTA FISCAL e documento de cobrança relativo à energia elétrica prevista no
CONTRATO, a qual será entregue no endereço indicado pelo CONSUMIDOR.
6.3.1 A NOTA FISCAL e o documento de cobrança serão apresentados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. No caso de atraso na apresentação dos referidos documentos por motivo imputável à CEMIG D, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.
6.3.2 O CONSUMIDOR aceitará o envio das cópias da NOTA FISCAL e do documento de cobrança por intermédio de fac-símile ou meio eletrônico e será aplicável o prazo previsto no subitem 6.3.1 devendo a CEMIG D encaminhar os documentos originais até a data do vencimento.
6.3.3 O documento de cobrança poderá ser liquidado em qualquer banco ou agente conveniado. Caso a data limite de vencimento não se verifique em um dia útil no Município da praça de pagamento do documento de cobrança, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
6.3.4 Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento em atraso correrão por conta do
CONSUMIDOR.
6.3.5 Todos os pagamentos devidos pelo CONSUMIDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
6.3.6 As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento do documento de cobrança, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada, em Nota Fiscal e documento de cobrança subsequentes, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
6.3.7 Sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto no item 7.2 da Cláusula 7ª , excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 7ª – Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos
7.1 Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR deixar de liquidar quaisquer das cobranças devidas, nos termos do CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento.
7.2 No caso de atraso no pagamento pelo CONSUMIDOR de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos calculados sequencialmente conforme o disposto abaixo, sucessiva e cumulativamente:
a) Multa de 2% (dois por cento);
b) Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido
entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) Atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que, para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE, será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior.
7.3 Para os efeitos da aplicação da atualização referida no subitem anterior, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
CLÁUSULA 8ª – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
8.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II. Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
IV. O CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. Constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e,
VI. Constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao CONSUMIDOR, quando:
I. Se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II. Não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do CONSUMIDOR ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III. Não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
IV. Constatado o não cumprimento, pelo CONSUMIDOR, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao CONSUMIDOR, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V. Não pagamento de serviços cobráveis;
VI. Descumprimento da apresentação e manutenção de garantias.
CLÁUSULA 9ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
9.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
CLÁUSULA 10ª – IRREVOGABILIDADE
10.1 O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido no item 2.1 da Cláusula 2ª , ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 11ª do CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – RESOLUÇÃO CONTRATUAL
11.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) Por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) Por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida;
c) Por comum acordo entre as PARTES.
11.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) Resolução do CUSD;
b) Por solicitação do CONSUMIDOR;
c) Término de vigência do CONTRATO.
11.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua efetiva data de concretização, e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
11.4 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a qualquer tempo a partir da data da sua assinatura, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) do item 11.1 e a) e b) do item 11.2 , a PARTE que der causa ou for culpada pela resolução pagará multa em favor da outra PARTE no valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base na média dos consumos de energia elétrica precedentes à data do encerramento, em conformidade com os dados de medição da CEMIG D.
11.5 A CEMIG D não assume qualquer responsabilidade pelos eventuais prejuízos do CONSUMIDOR em caso de resolução do CONTRATO.
11.6 A resolução contratual poderá implicar a interrupção da conexão, e do acesso ao sistema de distribuição e implicará a interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
12.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao CONSUMIDOR:
a) Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude, também disponível no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude;
12.1.1 O CONSUMIDOR declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I. Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética.
II. Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
III. Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu Ouvidoria.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Integram o CONTRATO, de forma inseparável, o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões escritos em caixa alta empregados no CONTRATO.
13.2 O CONSUMIDOR não poderá revender ou ceder a terceiros, para quaisquer finalidades, a energia recebida na forma aqui contratada.
13.3 O CONSUMIDOR obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
13.4 As demais condições para o fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO serão regidas pelas normas e disposições regulamentares em vigor estipuladas pela ANEEL.
13.5 Quaisquer alterações na legislação específica vigente que venham a ser estabelecidas pelos órgãos federais competentes serão aplicadas ao fornecimento de energia de que trata o CONTRATO.
13.6 Para os casos omissos no CONTRATO e os relativos às condições de fornecimento, prevalecerão normas e disposições regulamentares em vigor para o sistema CEMIG D e clientes submetido à Lei n° 8.666/93, cabendo, ainda, em última instância, recurso à ANEEL.
13.7 A tolerância ou a eventual abstenção, pelas PARTES, do exercício dos direitos e obrigações previstos no CONTRATO ou na lei em geral, não implicará novação ou renúncia, podendo a CEMIG D e o CONSUMIDOR exercê-los a qualquer momento.
13.8 Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir a terceiros seus direitos e obrigações relativas ao CONTRATO
sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE.
13.9 O presente CONTRATO, em conjunto com o CUSD, a partir da data de sua assinatura, substitui integralmente e
resile de comum acordo entre as PARTES o Contrato de Fornecimento nº 5014039839/2013. Em virtude de eventual (is) fatura(s) de energia ainda não adimplida(s) pelo CONSUMIDOR ou ciclo de faturamento ainda não processado, a citada resilição é feita sem a quitação plena, geral e irrevogável das obrigações contratuais nele ajustadas, ressalvando o direito da CEMIG D exigir a qualquer tempo, em juízo ou fora dele, o pagamento de eventual dívida existente.
13.10 O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
13.11 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 14ª – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
14.1 Este contrato será publicado, pelo CONSUMIDOR, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA 15ª – VALOR DO CONTRATO
15.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor estimado de R$: 930.844,20 (novecentos e trinta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
CLÁUSULA 16ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
16.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
16.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
16.3 As controvérsias não solucionadas na forma do caput desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as
PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
16.4 Fica eleito o Foro da Comarca sede do CONSUMIDOR, descrito em sua qualificação neste instrumento, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir assinadas.
Belo Horizonte, considera-se a data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:65112300663 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 29/12/2020
Nome:
Cargo:
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
b) CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição. Contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição;
c) ENERGIA CONTRATADA: Energia elétrica ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixada no CCER;
d) ENERGIA FATURÁVEL: Valor da energia ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts-hora (kWh);
e) ENERGIA MEDIDA: Montante de energia elétrica, em kWh, medido através de medidores de energia ativa de acordo com as normas e critérios estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização;
f) ÍNDICE: Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
g) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Equipamentos e instalações dedicados ao atendimento do CONSUMIDOR, com a finalidade de interligar suas instalações ao PONTO DE ENTREGA;
h) MERCADO CATIVO: Ambiente de contratação de energia no qual a energia elétrica é fornecida pela distribuidora local, com o preço e as demais condições de fornecimento reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
i) NOTA FISCAL: Documento emitido e enviado pela CEMIG D ao CONSUMIDOR, que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
j) PONTO DE ENTREGA: Conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do atendimento, situando-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora.