Contract
PROCESSO Nº: | @RLA 17/00603300 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx |
ASSUNTO: | Obra Rua Gerassino de Assis - Contrato 10/2015. Obra Ruas Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Contrato 101/2012 |
RELATOR: | Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 1040/2020 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. Considerações iniciais
Tratam os autos de Auditoria de Regularidade para verificar a execução do Contrato nº 10/20151 da prefeitura municipal de Xxxxx Xxxxx, cujo objeto foi a “Contratação de empresa especializada para executar drenagem e pavimentação asfáltica de trecho da Rua Gerassino de Assis no Bairro Penha, Município de Xxxxx Xxxxx, conforme especificações constates do projeto básico”, com extensão de 240,00 m, fiscalização justificada em razão de se oportunizarem auditorias em prefeituras municipais e por representação das câmaras de vereadores, no valor de R$ 229.996,35 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
O contrato 10/2015 foi celebrado em 24/03/2015 entre o Município de Xxxxx Xxxxx e a empresa Britagem Vogelsanger LTDA, sediada na estrada Piarí, Vila Nova, Joinville-SC.
A Auditoria, referente ao Programa nº 103 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida no Programa de Auditorias de 2017/2018 deste Tribunal e autorizada pelo Presidente da Casa, foi aprovada por ato do Diretor Geral de Controle Externo no Sistema de Programação de Fiscalizações em 27/03/2017.
1 Peça 11 – Contrato 10-2015, fls. 98 a 111.
A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1.º, e pela Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1.º, inciso V e § 2.º c/c 6.º, realizou inspeção nas obras por meio dos Auditores Fiscais de Controle Externo Eng.º Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx (Coordenador) e Eng.º Xxxxxx Xxxxxxx Bastos, conforme Ofício de Apresentação nº TCE/DLC 11003/2017, de 23/08/2017, fl. 04.
Em 06/07/2017, foram requisitados documentos à prefeitura de Xxxxx Xxxxx, conforme Ofício nº 8.579/2017, fls. 06, o qual não foi respondido mesmo constando o recebimento da requisição de documentos em 12/07/2017, fl. 07.
Sem resposta da Prefeitura de Xxxxx Xxxxx, a inspeção in loco foi realizada nos dias 23 e 24 de agosto de 2017, momento em que foi entregue o ofício de apresentação, fl. 04. No dia 24 de agosto de 2017, após as breves análises da documentação fornecida pela prefeitura, solicitou-se nova remessa de documentações por meio da nova requisição de documentos e informações nº 01, fl. 05, que complementou a solicitação inicial.
1.2. Descrição geral
A obra se refere a um trecho de 240 m que está contemplado no Projeto de Engenharia para Pavimentação (estaca 0 a 12) da rua Gerassino de Assis no Bairro Penha, contratado pela Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx – SC, representada pelo prefeito, à época, Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx. A figura 01 a seguir reproduz a localização do trecho objeto do contrato 10/2015.
Figura 1: Mapa do trecho da Rua Gerassino de Assis
Fonte: Google Earth
O Projeto foi elaborado pela Associação dos Municípios da Grande Florianópolis2 - GRANFPOLIS, datado de dezembro/2011, sob responsabilidade do engenheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, ART 4277055-43.
O trabalho da GRANFPOLIS abrangeu a pavimentação do trecho da rua Gerassino de Assis em região povoada do bairro Penha, distante 12,5 Km da sede da prefeitura de Paulo Lopes, localizada no Bairro Centro. O objeto da licitação do Edital de Tomada de Preços 02/20154, segundo o enviado a esta equipe de auditoria, não continha entre os anexos o memorial descritivo do projeto e das obras, e, consequentemente, os demais elementos de uma obra de pavimentação asfáltica, tais como menções a quaisquer estudos de Tráfego, Geotécnicos, Topográficos, ou Hidrológicos. Ademais, os projetos que existem se encontram apenas em meio físico, sendo fotografados e anexados aos autos5, quais sejam: Geométrico, de Drenagem, e o de Sinalização.
Após prévio procedimento licitatório TP 02/20156, foi assinado o contrato 10/20157, em 24/03/2015, no valor de R$ 229.996,35 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), sob o regime de execução em empreitada por preço unitário. O prazo de execução das obras foi pactuado em cinco meses, fl. 99, a partir da ordem de serviço, sem que esta tenha
2 Peça 21 – Projeto fotografado
4 Peça 1 – edital de tomada de Preços 02/2015
5 Peça 21 – Projetos fotografados
6 Peça 1 – Edital de Tomada de Preços, fls. 37 a 59.
7 Peça 11 – Contrato 10-2015, fls. 98 a 102.
sido apresentada a equipe de auditoria, e o contrato foi assinado com vigência até 31/12/2015, fl. 99.
A obra, quando da inspeção in loco, ocorrida em 23/08/2017, encontrava- se aparentemente em fase final, contudo, havia uma espécie de sondagem por meio do corte e remoção do revestimento de aproximadamente 16,5 m² (3,30m x 5,00m), além de não haver sinalização horizontal e vertical.
1.3. Encaminhamentos
No Relatório de Auditoria de instrução e Audiência nº DLC – 523/2017 (fls.
183 a 228) analisou-se a documentação entregue e, com base naquilo que foi verificado no local, sugeriu-se a seguinte Decisão:
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
4.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx, justificada em razão de oportunizar auditorias em prefeituras municipais e por representação das câmaras de vereadores, Contrato 10/2015.
4.2 Determinar a audiência dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 29,
§1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades elencadas a seguir, sendo estas, ensejadoras de aplicação de multa e/ou débito previstos nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
4.2.1 Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, prefeito de Xxxxx Xxxxx entre 01/01/2013 e 31/12/2016, acerca das seguintes irregularidades:
4.2.1.1 Achado 2 – Projeto Básico sem indicações dos estudos técnicos preliminares necessários, conforme prevê a Lei de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93, art. 6º, IX;
4.2.1.2 Achado 3 – Composições de custo de drenagem sem detalhamento ou justificativa de valores, conforme determina a Lei 8.666/93, ao regrar os elementos mínimos componentes do Projeto Básico para licitação, art. 6º, IX;
4.2.1.3 Achado 4 – Execução do revestimento e acabamento da via com espessura inadequada, e presença de trecho sondado exposto, sem a adequada correção, conforme regram os art. 69, 70 e § 2o do art. 73 da Lei 8.666/93;
4.2.1.4 Achado 5 – Não cumprimento do cronograma físico-financeiro, em claro conflito aos artigos art. 8º, Parágrafo único da Lei de 8.666/93.
4.2.1.5 Achado 6 – Ocorrência de danos e patologias nas obras de pavimentação das ruas Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Jesus, contrato 101/2012, gerando responsabilidade pela correção dos danos, nos termos dos art. 69, 70 e § 2o do art. 73 da Lei 8.666/93.
4.2.2 Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, atual Prefeito do município de Paulo Lopes, acerca das seguintes irregularidades:
4.2.2.1 Achado 01 - Não atendimento à requisição de documentos, prevista na lei orgânica deste tribunal, Lei Complementar 202/2000, artigos 3º e 106;
4.2.2.2 Achado 04 – Execução do revestimento e acabamento da via com espessura inadequada, e presença de trecho sondado exposto, sem a adequada correção, conforme regram os art. 69, 70 e § 2o do art. 73 da Lei 8.666/93;
4.2.2.3 Achado 05 – Não cumprimento do cronograma físico-financeiro, em claro conflito aos artigos art. 8º, Parágrafo único da Lei de 8.666/93.
4.2.2.4 Achado 06 – Ocorrência de danos e patologias nas obras de pavimentação das ruas Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Jesus, contrato 101/2012, gerando responsabilidade pela correção dos danos, nos termos dos art. 69, 70 e § 2o do art. 73 da Lei 8.666/93.
O Exmo. Sr. Relator, no Despacho n. GAC/WWD - 701/2018 (fls. 229 a 231), determinou que fosse realizada a Audiência.
Consta dos autos documentos em relação aos responsáveis abaixo nominados:
a) Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Xxxxx Xxxxx: AR à fls. 236, e resposta de audiência às fls. 236 a 276;
b) Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito do Município de Xxxxx Xxxxx à época: AR à fl. 234 e resposta às fls. 277 a 283 e 286 a 331.
Desta forma, passa-se a análise das justificativas apresentadas pelos Responsáveis.
2. ANÁLISE
Adiante estão elencados os achados de auditoria encontrados durante os exames, mediante análise de critérios, causas e efeitos.
Ressalta-se, inicialmente, que antes das inspeções in loco foram requisitados documentos, cujos envios ocorreram intempestivamente, motivo pelo qual caberia multa por desobediência ao previsto no art. 70, inciso III da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina). Contudo, durante a auditoria foram fornecidos diversos documentos requeridos junto à prefeitura, a qual justificou a não
disponibilização anterior por falha na tramitação interna do ofício. Dessa forma, considerando que não houve prejuízo a realização da análise final, e que houve lapso temporal entre a realização da auditoria e a divulgação do relatório de audiência, sugere-se que não seja necessária a sanção de multa por desobediência. Com a finalidade de facilitar o entendimento do contexto, neste relatório,
serão analisadas as justificativas dos responsáveis elencados em cada um dos achados identificados pela equipe de auditoria no Relatório 523/2017.
2.1. Achado 02 do relatório 523/2017 - Projeto Básico sem indicações dos estudos técnicos preliminares necessários, conforme prevê a Lei de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93, art. 6º, IX.
2.1.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
10-2015.
O senhor Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx inicia suas justificativas relatando que a obra teve como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, a qual conferia rígido controle às obras executadas financiadas pelos respectivos Contratos de Repasse.
Inicialmente não entendemos o motivo de alguns documentos não serem entregues à auditoria. A obra em questão teve como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, que possui rigoroso controle de fiscalização e, jamais admitiria a falta de qualquer documento.
Estamos remetendo o Memorial Descritivo, que já se encontra na inicial do processo, mas que pegamos cópia na GRANFPOLIS - Anexo I.
O ex-gestor continua as justificativas citando as explicações do engenheiro da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis o sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, autor do projeto, segundo o sr. Evandro João e conforme a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) enviada, fl. 249.
"Como apontado no Relatório do TCE, o projeto da Rua Gerassino de Assis previa inicialmente pavimentação com lajotas sextavadas de concreto. Posteriormente a Prefeitura solicitou a modificação do projeto para pavimentação asfáltica, conforme ART em anexo - Anexo II. Com a GRANFPOLIS envolvido em outros projetos e não podendo fazer o serviço no prazo requerido, a Prefeitura contratou os serviços da empresa KTOP Consultoria e Engenharia Ltda. A Empresa realizou então estudo de tráfego, estudo
geotécnico e dimensionamento do pavimento, os quais foram entregues à Prefeitura por meio de Relatório (anexo III). Foi solicitado à GRANFPOLIS então que reunisse este material com os demais elementos do projeto e fizesse o orçamento da obra.
O Relatório do TCE aponta ainda que, em razão do baixo volume de tráfego na rua, teria sido preferível a adoção de pavimento em tratamento superficial betuminoso, ao invés de CAUQ. Embora isso seja verdadeiro na situação atual da rua, deve-se observar que além do trecho pavimentado a Rua Gerassino de Assis segue até a marginal da 8R-101, terminando exatamente na frente do viaduto. Isso abre a possibilidade de, uma vez completamente pavimentada, a Rua Gerassino de Assis atrair motoristas a transitar por ela e não pelo trajeto atual. Nestas condições considerou-se mais segura a opção pelo CAUQ.
O Relatório nº DLC – 523/2017 (fls. 183 a 228) mencionou diversos aspectos que não constavam do memorial descritivo e do projeto Básico, cuja incompletude circunscreveu aspectos relacionados aos estudos de tráfego, geotécnico, hidrológico e ao dimensionamento do pavimento, pontos resumidos nas considerações finais do achado, reproduzidos a seguir.
Conclui-se, dessa forma, que o projeto possui inconsistências em relação à estrutura do pavimento adotada e aparenta dimensionamento não condizente às necessidades da via em questão, uma vez que não foi obtido a partir de parâmetros confiáveis. Desta forma, não se comprova a viabilidade técnica de uma obra de pavimentação asfáltica e revestimento em CBUQ na rua Gerassino de Assis, inclusive, porque o projeto inicial e a respectiva anotação de responsabilidade técnica previam a pavimentação em blocos sextavados, que é o padrão existente na região, e não houve justificativa técnica sobre a mudança nesse padrão e nem o memorial justificativo descritivo da obra, obtido na denúncia, caracterizando o achado de auditoria.
De posse dos novos dados apresentados pela prefeitura municipal, considera-se que as irregularidades anteriormente encontradas podem ser consideradas sanadas pelos motivos a seguir.
Em relação ao estudo de tráfego e o posterior dimensionamento da pavimentação, a prefeitura apresentou as bases de cálculo às fls. 250 a 259. Nelas, constam os dados que resultaram no número N e no posterior dimensionamento.
Faz-se a complementação de que os dados de tráfego apresentados demonstram coerência com o normativo IP – 02/2004 – Classificação das Vias, Anexo H, manual da prefeitura municipal de São Paulo - SP, cujo objetivo é apresentar as diretrizes para a classificação de vias em função do tráfego, da geometria e do uso do solo do entorno de vias urbanas da Prefeitura do Município de São Paulo.
Nesse contexto, o manual descreve como tráfego leve, e mínimo, valor (2,7 x 104 a 1,4 x 105, Ncaracteristico = 105) semelhante ao dimensionado no memorial descritivo enviado na audiência da prefeitura (2,68 x 104), fl. 254, permitindo entender que aquele é o valor mínimo para dimensionamento dos pavimentos.
Em relação aos aspectos dos estudos geotécnicos, de pavimentação e hidrológicos, os dados foram apresentados somente em sede de audiência. Cabe dessa forma alertar a prefeitura que reestruture seus controles internos, de maneira a promover melhor organização dos documentos públicos e a transparência da gestão.
Nesse sentido, o controle externo do Poder Legislativo também fora prejudicado, uma vez que todas as informações dos memoriais não foram divulgadas, quando da solicitação da câmara dos vereadores, fls. 10 a 16.
Em relação a ausência da investigação geotécnica citada no Relatório nº DLC – 523/2017 (fls. 183 a 228) foram enviados, fls. 258 e 259, os resultados dos ensaios de compactação e ISC, que demonstrou resultado de 8%, com o qual foi realizado o dimensionamento do pavimento. Xxxx que foi enviado, não foi realizado o ensaio de peneiramento, frisado no relatório anterior. Considerando que o dimensionamento do pavimento foi elaborado com base no método convencional do DNIT, a irregularidade pela não realização desse ensaio é mitigada, razão pela qual não prospera a irregularidade, mas cabe o alerta à instituição projetista e à prefeitura para que, ao elaborar projetos de pavimentação asfáltica, realizem todos os estudos técnicos preliminares inerentes a execução de obras públicas de pavimentação asfáltica, incluindo o ensaio de granulometria, uma vez que este também compõe os estudos técnicos preliminares impostos pelo art. 6º, IX, da Lei 8.666/93.
Em relação ao dimensionamento do pavimento, foi apresentado às fls. 255 a 257, em sede de audiência. Nele constam o tráfego estimado, coerente com ao tráfego de via local do normativo IP – 02/2004 – Classificação das Vias do município de São Paulo, e o ISC de projeto de 8%, razão pela qual a irregularidade anteriormente apontada não prospera. Destaca-se que, ao se verificar a espessura de revestimento asfáltico a partir do tráfego estimado informado na audiência, o dimensionamento pelo método do TECNAPAV do DNIT, citado no relatório anterior, retornou espessura coerente com os 4,00 cm adotados no dimensionamento, utilizando-se o solo tipo III, que seria o tipo mais conservador para a aferição. Dessa forma, em relação à espessura do revestimento asfáltico questionada no relatório
anterior, não cabe prosperar que estaria incoerente com as metodologias de dimensionamento.
Por último, o estudo hidrológico e dimensionamento do sistema de drenagem foram apresentados também em audiência. Sobre o primeiro, destaca-se que foi usada equação de intensidade de chuva do município de Florianópolis, conforme demonstrado na resposta de audiência, motivo por que decai a irregularidade, ainda que o posto pluviométrico utilizado em projeto não tenha sido o citado no Relatório nº DLC 523/2017.
Em relação ao dimensionamento do sistema hidráulico de drenagem, os comentários em relação às disposições do DNIT prosperam, embora não constitua em si a irregularidade. Isso porque o manual determina diâmetros mínimos das tubulações para facilitar a manutenção dos condutos. Dessa forma, como houve dimensionamento de alguns condutos em diâmetros inferiores ao sugerido, caberá especial atenção da prefeitura na manutenção do equipamento público.
Ante todo o exposto, conclui-se que as irregularidades constantes do achado 02 do Relatório nº DLC 523/2017 foram elucidadas em sede de audiência, motivo pelo qual merecem prosperar as alegações de defesa contra a inadequação dos estudos técnicos preliminares do projeto básico da licitação, não restando responsabilizações.
2.2. Achado 03 do relatório 523/2017 - Composições de custos de drenagem sem detalhamento ou justificativa de valores, conforme determina a Lei 8.666/93, art. 6º, IX.
2.2.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
10-2015.
Na planilha do orçamento, foram verificadas duas composições unitárias das bocas de lobo, itens 1.8 e 1.9, sem que fossem verificadas as origens dos seus preços, uma vez que não possuíam codificação de tabelas de referência.
Dessa forma, não houve no orçamento da licitação detalhamento das composições da boca de lobo com grelha de ferro Tipo 1 e Tipo 2, nos valores, respectivamente, de R$ 2.130,19 e R$ 924,65.
Por outro lado, em análise realizada em outro contrato realizado pelo município de Xxxxx Xxxxx, contrato 84/2013, cujo objeto foi a pavimentação da rua Xxxx xx Xxxxx, os dois equipamentos de mesma nomenclatura foram orçados em R$ 800,00 e R$ 530,00, respectivamente, com a data base de fevereiro de 2013 e BDI de 27%.
Nesse contexto, o sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx apresentou as seguintes justificativas.
Mais uma vez, nos valemos dos esclarecimentos prestados pelo Engenheiro da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis, autor do projeto.
"O projeto da Rua Gerassino de Assis inclui os detalhes das bocas de lobo utilizadas, bem como as respectivas composições de custos unitários. Estes elementos são exigidos pela Caixa Econômica Federal, sua ausência implicando na não aprovação do projeto. Como o auditor não conseguiu obter os mesmos junto à Prefeitura, seguem em anexo, (anexos V, VI, VII eVIII)."
Relativamente ao valor mais baixo da Rua Xxxx xx Xxxxx, não sabemos o motivo do valor mais em conta. A verdade é que não trouxe prejuízo ao erário, pelo contrário, tendo em vista que o mercado suportou a diferença.
Às folhas 268 e 270 deste processo, constam as composições unitárias de preços das bocas de lobo Tipo 1 e Tipo 2 fornecidas na audiência. Em análise aos quantitativos estimados das composições, observou-se que guardam coerência com o projeto e com o orçamento da licitação.
Por outro lado, a diferença de preços de referência das diferentes licitações não gera, a priori, necessária irregularidade, uma vez que os equipamentos provavelmente tem dimensões diferentes e foram compostos por composições unitárias diferentes.
Ante o exposto, as justificativas apresentadas podem ser acatadas, razão pela qual o achado e suas respectivas sanções não merecem prosperar.
2.3. Achado 04 do Relatório 523/2017 - Execução de revestimento e acabamento da via com espessura inadequada, e presença de trecho sondado exposto, sem a adequada correção, conforme regram os artigos 69 e 70 da Lei 8.666/93.
2.3.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
10-2015.
Durante a inspeção in loco, foi observada a execução da obra. Conforme exposto em tópico anterior, a obra se encontrava em fase de execução finalizada da base e do revestimento, contudo, havia um corte no revestimento asfáltico que chegava até a base de brita, conforme as fotos 15 a 18 do relatório DLC 523/2017. A partir da exposição das camadas, se pode verificar a execução geométrica do revestimento.
Segundo o que consta no relatório anterior, houve locais em que a execução da camada asfáltica não foi executada conforme o contrato.
O local do corte do revestimento demonstra que há ponto onde a camada se encontra em espessura inadequada, conforme o contrato. Todavia, as fotografias também expõem que há locais necessitados de reparação, para que a menor espessura imposta ao revestimento não provoque uma região de fragilidade do pavimento.
Além disso, o local do corte aparenta se encontrar sob efeito de uma falha de drenagem por apresentar a região com alguma umidade e sujeira, o que conduz a responsabilidade da contratada em repará-la, além de outras falhas que vierem a ocorrer, conforme prevê a lei de licitações e contratos nos art. 69 e 70.
(...)
Faz-se mister ressaltar que para fins de correção dos vícios e aferição da execução do revestimento deve a fiscalização exigir sondagem à contratada, responsável pelas provas solicitadas, previstos no artigo 75 da Lei de Licitações e Contratos (lei 8.666/93).
O sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx emitiu suas justificativas citando a responsabilização da obra pelo Agente Financeiro Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo Contrato de Repasse, e informou que a abertura do revestimento se deu devido à problemas com instalações hidráulicas do local.
Como mencionamos anteriormente, a obra tinha a fiscalização da Caixa Econômica Federal. Por esse motivo, sempre nos sentíamos tranquilos em relação a sua execução. Em relação ao recorte, houve um problema no revestimento devido ao rompimento de um cano de água. O Município efetuou o reparo do cano e ficou acertado que a empresa faria novamente o recapeamento. Contudo, ficou para o exercício seguinte, tendo em vista que a obra ainda estava em andamento no final de 2016, Além do mais, mesmo após o controle rigoroso da Caixa Econômica Federal, se identificado qualquer problema, ainda está em tempo de notificar a empresa para que corrija eventuais falhas. Contudo, cabe a administração atual.
Não podemos concluir que, pelo levantamento feito em algum ponto, toda a camada de asfalto esteja com espessura inferior a 4 cm. Se nós ainda estivéssemos na administração do Município, poderíamos solicitar novos pontos de medição. Mas, salvo melhor juízo, somente a administração atual poderia fazer novos controles.
Importante destacar ainda que nos parece que no momento da auditoria, a obra ainda estava em avaliação, ou seja, a empresa ainda poderia ser notificada pelo Município (Administração Atual).
Inicialmente, entende-se que, apesar de o ex-gestor afirmar que, em razão da fiscalização da CEF, se sentia “tranquilo” sobre a execução do contrato, a responsabilidade pela fiscalização do contrato pela prefeitura não diminui. Dessa forma, aos gestores municipais, cabe a atuação no sentido de que sejam
executados os serviços segundo as normas técnicas vigentes, ademais a fiscalização da CEF tem objetivos e necessidades distintas da fiscalização municipal, que promove a gestão do contrato.
Sobre os reparos na região, segundo imagens de satélite do programa Google Earth, Figura 02, foi constatado que, de fato foram realizadas as correções naquele ponto.
Figura 02: Imagem da correção da camada asfáltica.
Fonte: Visualização Street View do Google Earth.
Em relação a espessura da camada asfáltica executada, às fls. 286 a 331, sob o protocolo de nº 38551/2018, constam relevantes informações nas complementações das justificativas do Prefeito Municipal de Xxxxx Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, as quais serão analisadas em tópico seguinte.
Entre os documentos acostados aos autos, às fls. 301 a 331, constam laudos técnicos de projeto e acompanhamento da execução das camadas estruturais da pavimentação: sub-base, base e revestimento asfáltico.
À fl. 331, está registrado o “Controle de compactação e espessura de corpos de prova extraídos da pista”, laudo em que são inseridos os resumos dos controles tecnológicos do concreto asfáltico executado, tais como, os controles de densidade, percentual de vazios e espessuras de revestimento executadas.
Nesse contexto, observa-se que, segundo o laudo da Construtora Britagem Vogelsanger, fl. 331, o controle de espessura aferiu seis extrações de corpos de provas de espessuras muito próximas ou iguais aos quatro centímetros previstos em projeto, razão pela qual a conclusão do achado, sobre a inadequada espessura e sem a adequada correção da camada asfáltica não merece prosperar, extinguindo o achado 04 do Relatório DLC 523/2017.
Xxx mister ressaltar que, à época da inspeção no local, este tribunal não dispunha do atual laboratório de pavimentação, e as espessuras executadas, assim como os demais aspectos de execução de revestimentos asfálticos, não foram aferidas. Nesse sentido, considerando eventual oportunidade, poderá haver atividade de fiscalização, no âmbito do controle externo, no local da pavimentação asfáltica com a finalidade de se realizarem aferições dos aspectos constantes do laudo técnico enviado.
Xxxxx.
2.3.2. Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, atual prefeito do município de Paulo
Conforme fora colocado no tópico anterior, houve locais em que a
execução da camada asfáltica não foi executada conforme o projeto básico e o contrato.
Em sua audiência, o sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx citou laudo técnico da execução da pavimentação elaborado pela empresa Britagem Vogelsanger, justificando que as camadas foram executadas conforme o contrato.
De posse do documento, observa-se que, segundo o laudo da Construtora Britagem Vogelsanger, fl. 331, enviado em sede de audiência pelo sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, o controle de espessura aferiu seis extrações de corpos de provas de espessuras muito próximas ou iguais aos quatro centímetros previstos em projeto, razão pela qual a conclusão do achado, sobre a inadequada espessura e sem a adequada correção da camada asfáltica não merece prosperar, extinguindo o achado 04 do Relatório DLC 523/2017.
2.4. Achado 05 do relatório 523/2017 - Não cumprimento do cronograma físico-financeiro, em conflito ao art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
2.4.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
10-2015.
No relatório DLC 523/2017, foi elaborada a tabela 01 a seguir, que resume a situação contratual e os aditivos de valor e de prazo até o momento da auditoria.
Tabela 01: Tabela resumo dos eventos referentes ao contrato 10/2015
Evento | Data | Objeto: | Vigência |
Contrato 10/2015 | 24/03/201 5 | Contratação de empresa especializada para executar obra de drenagem e pavimentação asfáltica de trecho da Rua Gerassino de Assis no Bairro Penha, Município de Xxxxx Xxxxx | 31/12/201 5 |
1° Termo | 18/12/201 | Prorrogar o prazo de vigência do Contrato n°. 10/2015 por 120 | 30/04/201 |
5 | (cento e vinte) dias, a partir de 01/01/2016. | 6 | |
05/01/201 6 | Acrescentar o valor de R$ 9.796,56 (nove mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) referente à alteração de projeto | 30/04/201 6 | |
3º Termo | 29/04/201 | Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº. 10/2015 por 120 | 28/08/201 |
6 | (cento e vinte) dias, a partir de 01/05/2016. | 6 | |
4º Termo | 30/08/201 | Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº. 10/2015 até | 31/12/201 |
6 | 31/12/2016 | 6 | |
5º Termo | 15/12/201 | Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº. 10/2015 até | 31/03/201 |
6 | 31/03/2017 | 7 |
De acordo com a cláusula sexta do Contrato 10/201513, o prazo estabelecido para a conclusão dos serviços era de cinco meses, fl. 99, contados a partir da Ordem de Serviço, a qual não consta nos autos. Contudo no edital de Tomada de Preços 02/2015, em sua cláusula 13ª, fl. 44, está registrado que o início dos serviços deveria ocorrer em até cinco dias da ordem de serviço, e esta, em cinco dias da assinatura do contrato, o que ocorreu em 24/03/2015, fl. 102. Isto posto, conclui-se que o prazo final, considerando o prazo máximo para a execução das obras, deveria ser 31/08/2015.
Sobre os prazos, o Relatório DLC 523/2017 concluiu nestes termos
Em resumo, a uma obra com cronograma físico-financeiro estabelecendo prazo de execução em cinco meses e vigência contratual de 283 dias foram adicionados outros
8 Peça 15 – 1 termo Aditivo, fl. 117;
9 Peça 16 – 2 termo Aditivo, fls. 118 a 120;
10 Peça 17 – 3 termo Aditivo, fls. 121 e 122;
11 Peça 18 – 4 termo Aditivo, fl. 123;
12 Peça 19 – 5º termo Aditivo, fls. 124 a 127;
13 Peça 11 – Contrato 10-2015, fls. 98 a 102;
456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias, sem que nenhum desses acréscimos fossem justificados e, ainda assim, a obra não está finalizada.
Sobre o assunto, há recente julgado do Tribunal de Contas da União que pondera sobre a responsabilidade da administração pública em obrigar o contratado a cumprir os respectivos cronogramas.
Acórdão TCU 2345/2017 Plenário
Responsabilidade. Contrato administrativo. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade.
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.
Em sua defesa, o ex-gestor municipal sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx asseverou que os atrasos ocorreram exclusivamente em razão das atividades de processamento da Caixa Econômica Federal (CEF), fls 240 e 241.
Outra vez vamos nos reportar ao fato de a obra possuir como agente financeiro a Caixa Econômica Federal. Todo e qualquer descumprimento do cronograma físico e financeiro deveu-se ao atraso no processamento do próprio banco. As justificativas, apesar de existirem, sendo que não sabemos o motivo da não entrega pela administração atual, foram exatamente atrasos oriundos dos procedimentos junto a Caixa Econômica Federal. Todos os nossos “passos" seguiram rigorosamente o trâmite da Xxxxx. Assim que eles realizavam a medição, ocorria a liberação dos pagamentos. Reforçamos que não tínhamos gerência sobre o andamento deste processo.
As justificativas do responsável se baseiam na limitação procedimental da CEF, como agente financiadora, imputando-lhe a causa do atraso na contratação e no andamento contratual, ao passo que era a própria prefeitura a responsabilidade pela formalização atos administrativos.
Nesse contexto, carece de maiores meios comprobatórios a proba diligência da prefeitura, uma vez que, apesar de o ex-prefeito informar que os atrasos ocorreram em razão dos prazos necessários para as aprovações das medições pela CEF, não constaram dos autos meios comprobatórios nesse sentido.
Há, contudo, na tabela 02 a seguir, reproduzida do relatório DLC 523/2017, comprovação de que houve envio das medições referentes a mais de um mês, após prazos irregulares.
Tabela 02: Resumo Medições Contrato 10/2015
Descrição | Data de Envio | Período da Medição | Valor da Medição | Valor Acumulado | Nota fiscal | ||
Início | Término | Número | Data | ||||
10/11/201 5 | 05/10/201 5 | 04/11/201 5 | R$ 53.408,16 | R$ 53.408,16 | 365 | 16/11/2015 | |
MEDIÇÃO | 02/03/201 | 05/11/201 | 29/02/201 | R$ | R$ | 408 | 12/02/2016 |
14 Peça 12 – Boletim de Medição 01, fls. 103 a 107;
6 | 5 | 6 | 129.107,44 | 182.515,60 | 462 539 | 26/07/2016 13/12/2016 | |
09/12/201 6 | 01/03/201 6 | 05/05/201 6 | R$ 18.240,00 | R$ 200.755,60 | 540 | 13/12/2016 |
Nesse diapasão, a obra de pavimentação caracterizada pela simplicidade resultou atrasada e, ao tempo da auditoria, não estava terminada e entregue, uma vez que a etapa da sinalização somente fora executada posteriormente.
Cabe registrar que as justificativas do atual gestor, o sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, citam que os atrasos da obra ocorreram em razão de divergências sobre os afastamentos dos muros e execução dos passeios, fl. 279, o que não converge com as justificativas do Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx.
Por fim, registra-se que deveria haver notificações emitidas pela prefeitura aos responsáveis pelos atrasos das obras, especialmente, à executora do contrato, ou registro dos fatos alheios à contratante e à contratada que ensejaram os atrasos. Frisa-se que, embora a CEF agisse na atividade de Agente Financeiro e gestora do Contrato de Repasse, o vínculo contratual da contratada era com a Prefeitura.
Desta forma, as razões de justificativa do ex-gestor não conseguem prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sanção prevista no Relatório nº DLC 523/2017.
Por outro lado, em relação ao aditivo de preço, o sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx alegou que os aditivos foram analisados e aprovados pela CEF.
Relativamente ao 2° Termo Aditivo, como bem colocou a auditoria, fez-se menção aos cálculos e planilhas anexadas. Se a administração atual também não os entregou, no nosso entendimento, não podemos ser responsabilizados. De qualquer forma, o fato é. que exigente como é a Caixa Econômica Federal na condução de seus processos (contratos de repasse), jamais admitiria tal aditivo sem as devidas justificativas
Sobre este aspecto, o juízo de mérito desta equipe segue ao encontro de que, de fato, a alteração deve ter sido acompanhada pela análise da CEF, haja vista constar, a fl. 288, o ofício CE nº 0341/2018/GIGOVFL, no qual informa a aprovação da prestação de contas no sistema SIAFI em 20/09/2018. Neste ponto, a interpretação desta equipe sobre o acompanhamento da CEF acompanha a do Sr. Evandro, porque a aprovação da prestação de contas se deu em função da execução do objeto e do valor, ainda que a formalização do aditivo tenha ocorrido entre os signatários do contrato.
15 Peça 13 – Boletim de Medição 02, fls. 108 a 114;
16 Peça 14 – Boletim de Medição 03, fls. 115 e 116;
Resta prescrever ainda que, ao promover novos aditivos contratuais, a prefeitura municipal deve efetuar a apuração dos limites de acréscimos e supressões separadamente, de maneira a não desvirtuar o objeto original do contrato, conforme é previsto no art. 65, §1º, da lei 8.666/93.
Xxxxx.
2.4.2. Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, atual prefeito do município de Paulo
Conforme fora colocado no tópico anterior, a obra de pavimentação
caracterizada pela simplicidade foi executada e permaneceu atrasada. Ao tempo da auditoria, não estava terminada e nem entregue, uma vez que a etapa da sinalização somente fora executada posteriormente, além de ocorrer correções do pavimento.
Em sua audiência, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx citou que os atrasos ocorreram em razão das definições da execução dos passeios e dos afastamentos das edificações locais.
Destaca-se por oportuno que o não cumprimento do cronograma teve como uma das causas a dificuldade enfrentada com a comunidade local relacionada a definição dos afastamentos dos muros para executar os passeios, tendo sido esse o principal fator que determinou o atraso
Ainda que tenha ocorrido tais divergências, não há nos autos meios comprobatórios do que se afirma, e, além disso, a obra, durante a inspeção da equipe de auditoria, estava em condições de ser concluída, contudo, sem mais indefinições e inacabada.
Por outro lado, esta narrativa não encontra convergência com a justificativa do gestor anterior, Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, cujas explicações citaram os procedimentos internos de análise, aprovação e pagamento das etapas do agente financeiro do contrato de repasse, a CEF.
Nesse sentido, embora as medições demonstrem que grande parte da obra fora executada até o final de 2016, último ano do mandato do gestor anterior, ela não foi concluída e assim permaneceu, até a realização da auditoria, em agosto de 2017. Consta, a fl. 289, o termo de recebimento definitivo da obra do contrato nº 10/2015, datado de maio de 2018.
Por fim, registra-se que deveria haver notificações emitidas pela prefeitura aos responsáveis pelos atrasos das obras, especialmente, à executora do contrato, ou registros dos fatos alheios à contratante e à contratada que ensejaram os
atrasos. Frisa-se que, embora a CEF agisse na atividade de Agente Financeiro e gestora do Contrato de Repasse, o vínculo contratual da contratada era com a Prefeitura.
Desta forma, as razões de justificativa do gestor não conseguem prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sanção prevista no Relatório nº DLC 523/2017.
2.5. Achado 6 do relatório 523/2017 - Ocorrência de danos e patologias nas obras de pavimentação das ruas Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Contrato nº 101/2012, gerando responsabilidade pela correção dos danos, nos termos dos art. 69, 70 e § 2o do art. 73 da Lei 8.666/93.
2.5.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
10-2015.
Constou nos autos, a fl. 16, solicitação de providências à prefeitura pela Câmara de Vereadores do município de Paulo Lopes, sobre a pavimentação de um trecho danificado das ruas Maria Teodora Marcos e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizados no Bairro Morro de Freitas, Contrato nº 101/2012.
A denúncia encaminhada pela casa legislativa tratava das patologias apresentadas segundo as folhas 29 a 35 do processo. No documento, fl. 16, o vereador do município, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, questionava a prefeitura sobre o tempo que a construtora SETEP, contratada, prestaria assistência de manutenção às ruas no caso de ocorrência de danos ao pavimento.
Sobre os danos ao pavimento, o parlamentar encaminhou o referido documento pontuando, à fl. 29, que “Em algumas fotos podemos observar que os acabamentos foram feitos de concreto e não descrito no memorial descritivo”.
O Relatório DLC 523/2017 ponderou sobre o denúncia em relação a dois aspectos: danos ocorridos e existentes na via e o tratamento dado aos acabamentos das bocas de lobo em concreto.
Sobre os danos, cabe introduzir que houve dois pontos de danificação do pavimento decorrentes da obstrução parcial ou total do sistema de drenagem,
causando sobre pressão hidráulica da tubulação. O primeiro, próximo ao Km 1,60 do início da via (ocorrido durante o mandato do ex-prefeito, período entre a conclusão da obra, em 2014, e o fim do mandato, segundo informação constante as fls. 240 e 241), foi registrado nas figuras 22 a 29, e o segundo, próximo ao Km 0,80 (ocorrido no segundo semestre de 2016, fim do mandato do ex-prefeito, conforme informação constante às fls. 280 e 281), nas figuras 37 a 41 do Relatório 523/2017.
O sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx emitiu as justificativas, às fls. 241 e 242, citando esclarecimentos do sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, projetista da GRANFPOLIS, autarquia que elaborou o projeto básico, e colocou fato novo a esta equipe, ao informar que morador do local, ao realizar obras particulares, obstruiu uma boca de lobo.
Mais uma vez, nos valemos dos esclarecimentos prestados pela GRANFPOLIS.
"O Relatório do TCE descreve principalmente os evidentes sinais de falta de manutenção por parte da Prefeitura e de mau uso por parte da população local. Mas aponta também no projeto de drenagem a falta informações a respeito do dimensionamento, concluindo que o mesmo teria sido elaborado sem obedecer aos critérios mínimos exigidos.
Não foi o caso.
Embora o memorial descritivo excessivamente resumido não mencione, o projeto das galerias pluviais e obras de arte correntes seguiu a mesma metodologia descrita nos esclarecimentos do Achado 2. As planilhas de dimensionamento, que deveriam acompanhar o projeto arquivado na Prefeitura e não foram encontradas, são anexadas para melhor entendimento, (anexos IX e X)."
Relativamente ao problema, esclarecemos que a causa não foi a falta de conscientização da população e sim de um único morador que, na realização de sua obra particular, simplesmente tapou a boca de lobo. Logo em seguida, não tendo conhecimento do problema e não tendo tempo hábil para a administração atuar, a região foi afetada por uma forte chuva, gerando o estrago apresentado.
De pronto o Município foi até o local, resolveu o problema da drenagem e, mesmo não sendo responsabilidade da construtora, solicitou o conserto do revestimento, recebendo o "de acordo" por parte da empresa.
Com a troca da administração, nos parece que o conserto não foi realizado.
Outra informação que julgamos importante é que solicitamos, já que a administração atual não remeteu alguns documentos, à Caixa Econômica Federal, cópia de todo o processo. (grifos nossos)
Ante o relato do ex-prefeito municipal, conclui-se que houve conduta dolosa de terceiro em depredar o patrimônio público, ocasionando danos ao sistema de drenagem e viário da região, na região do primeiro dano. Tal relato, uma vez comprovado, em procedimento administrativo, impunha à prefeitura a necessidade de responsabilizar o agente causador do dano, cabendo ainda avaliação de abertura de inquérito ou ação pública pelo dano ao patrimônio público.
Cabe frisar que, em fevereiro de 2019, segundo as imagens capturadas do programa Google Earth, o revestimento asfáltico continuava danificado, embora o
antigo gestor tenha informado que houve concordância da construtora em realizar as correções, conforme se observa da figura 03 a seguir.
Figura 03: Primeiro dano no pavimento localizado na rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx do Freitas.
Fonte: Visualização Street View do Google Earth
Observa-se que, conforme foi relatado pelo Sr. Xxxxxxx, a pavimentação foi corrigida à exceção do revestimento asfáltico, o qual, segundo o relato, seria executado pela construtora, sem haver documentação comprobatória do acordo.
Dessa forma, em relação ao nexo entre a causa e o resultado dos danos existentes, relacionados ao trecho das reproduzido nas figuras 22 a 29 do Relatório DLC 523/2017, não cabe a responsabilização ao ex-gestor, sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, uma vez que a conduta se balizou no dever de agir para evitar o dano maior, considerando que danos ao sistema de drenagem poderiam evoluir ou promover o desenvolvimento de outras patologias ao pavimento, além de gerar transtornos aos usuários.
Cabe, nesse contexto, responsabilizar o ex-gestor pela desídia ao não ajuizar ação judicial de reparação dos danos, contra o particular, morador da região, que provocou os danos ao sistema de drenagem, patrimônio público municipal, uma vez que, apesar agir corretamente na necessidade de correção das patologias, era exigível que ajuizasse ação judicial contra o terceiro causador dos danos.
Em outro trecho, próximo ao Km 0,80; também houve danos ao pavimento relacionados com sobre carga hidráulica, figuras 37 a 41 do Relatório 523/2017. Os eventos chuvosos, segundo consta no ofício nº 031/2017 à
Construtora SETEP (fls. 280 e 281), ocorreram no segundo semestre de 2016, fim do mandato do ex-prefeito.
Neste caso, não houve justificativa do ex-gestor, mas houve explicações da atual gestão, a qual informou que realizaria a correção, e que notificara previamente para exigir a correção à contratada construtora SETEP, com base na garantia quinquenal do contrato.
Às fls. 280 a 281, consta o ofício nº 031/2017 (comunicação que ocorrera em 2017, apesar da data equivocada do ofício, 18 de janeiro de 2016), emitido pela prefeitura de Xxxxx Xxxxx, sob a gestão do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, documento em que a engenheira da prefeitura, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, solicitou à contratada, construtora SETEP, a execução dos reparos necessários, ocorridos devido a intempéries que causaram danos ao sistema de drenagem e a pavimentação.
Em vista das intempéries ocorridas desde o segundo semestre de 2016 registrou-se intensa deterioração do pavimento asfáltico executado nas vias supracitadas.
Tal fato tem comprometido a pavimentação de maneira geral podendo, em caso de demora na execução dos reparos, causar danos ainda maiores em vista das aberturas que propiciam a passagem de água e o carregamento de material.
Lembrando que o termo de recebimento da obra foi emitido em 13/10/2014 e, em conformidade com o artigo nº 618 do Código Civil Brasileiro, a empresa executora da obra tem responsabilidade pela solidez e segurança da mesma por um período de 5 (cinco) anos
Sendo assim, justifica-se a solicitação dos reparos e, ainda, recomenda-se que a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx seja comunicada da data de início e término dos serviços para o devido acompanhamento e vistoria do resultado final.
Não realizados os reparos, a prefeitura os executou, em novembro de 2018, conforme consta à fl. 279 e às fls. 290 a 300.
Figura 04: Segundo trecho danificado (agosto de 2017).
Fonte: Inspeção in loco
Figura 05: Segundo trecho danificado (2019).
Fonte: Visualização Street View do Google Earth
Preliminarmente, deve-se incluir que o construtor tem responsabilidade objetiva sobre a solidez e a segurança da obra durante prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. Cabe a ele demonstrar que não possui parcela de culpa na ocorrência dos vícios. Nesse sentido, a administração deve zelar pelo resguardo do direito de reparação do pavimento, notificando a empresa, o que ocorreu, segundo consta nos autos.
Após a notificação, se os reparos não são realizados, deve-se proceder ao ajuizamento do devido processo judicial. A utilização dos recursos públicos para o reparo de patologias, em regra, sem a demanda judicial a construtora, em caso de negativa na notificação, afronta o art. 69 da lei 8.666/93.
Nesse contexto, são reproduzidos acórdãos do tribunal de Contas da União em que matérias conexas foram julgadas.
O acórdão nº 2355/2017-TCU-Plenário
Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial.
Acórdão nº 372/2017-TCU-Plenário
Ministro Relator: Xxx Xxxxxx Xxxxxx do Relatório:
5.11. Não é demais lembrar que o TCU já se pronunciou no sentido de que o construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados. Por isso, a Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, acionando a empresa responsável no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao
xxxxxx, pode implicar sua responsabilização solidária (x. x. Xxxxxxx 1393/2016, 2053/2015, 2499/2014, 2801/2013, 853/2013, todos do Plenário)
Acórdão nº 2336/2016-TCU-Plenário Ministro Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx do Acórdão:
9.4.nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 265/2014, dar ciência ao Ministério da Integração Nacional que:
9.4.1. a utilização de recursos públicos para o reparo de patologias ou defeitos construtivos sem antes acionar a garantia da empresa executora pela solidez e segurança da obra ou demandar tal feito judicialmente em caso de negativa afronta o art. 69 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 618 do Código Civil
Ocorre que no caso em tela, houve dano relacionado com a solidez e segurança de obras de drenagem e de pavimentação. Nesse sentido, ante a inércia da contratada após notificação, nos parece que o dever de agir e reparar o sistema de drenagem evitaria maiores danos ao pavimento, aos moradores locais e aos usuários da via.
Nessa toada, o dever de agir para evitar o dano maior, em vez de ajuizar judicialmente a contratada para só então obter a correção dos defeitos, com base no art. 618 do código civil, enseja a inexigibilidade de conduta diversa do gestor sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, numa análise de condutas, sem nos atermos à analise do custo da reparação.
Dessa forma, a conduta do gestor foi exigível, pois a omissão no cumprimento do dever poderia gerar maiores prejuízos, não havendo afronta eventual ao disposto no art. 69 da lei 8.666/93, pois o dever de correção continuou da contratada.
Neste contexto, cabe a prefeitura municipal ajuizar ação de reparação a construtora SETEP, pela não execução das correções dos danos ocorridos dentro da garantia quinquenal.
Em relação aos acabamentos dos equipamentos Boca de Lobo, no relatório inicial, foi colocado que os acabamentos em concreto poderiam ter sido executados como forma de correção de uma execução anterior, motivo pelo qual se considerou que aparentemente houve reforço das estruturas. Tais estruturas se constituiriam em pontos de fragilidades do sistema de drenagem em local montanhoso.
Compulsando os autos, e analisando as imagens via satélite, pode-se concluir que, embora as considerações anteriores tenham lastro, a metodologia de execução poderia propiciar melhor acabamento a esses equipamentos da obra. Das
análises, de posse dos relatos de intervenções destrutivas de usuários locais, evolui- se para a observação de que as avarias ocorridas se deveram ao mau uso dos equipamentos públicos, e de que as interfaces entre as bocas de lobo com o revestimento asfáltico com piores acabamentos pouco influenciaram na sobrevida estrutural do sistema, tese que se pensava razoável em razão das avarias decorrentes das maiores pressões hidráulicas, nos casos de obstruções das tubulações.
Ainda assim, em que pese poder haver melhor acabamento entre os materiais de construção, o sistema não deixaria de funcionar com solidez e segurança, por esta razão exclusiva, motivo pelo qual, ao fim, permanecem as conclusões do relatório 523/2017, sobre o tema dos equipamentos Boca de Lobo. Cabe a prefeitura agir de maneira a requerer melhores condições de acabamento em futuras obras públicas, de pavimentação ou não.
Xxxxx.
2.5.2. Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, atual prefeito do município de Paulo
Conforme fora analisado ao longo do tópico anterior não restou
responsabilização ao gestor pelos danos ocorridos nas ruas Maria Teodora Marcos e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizados no Bairro Morro de Freitas.
Cabe, contudo, determinar à gestão municipal o ajuizamento de ações judiciais de reparação de danos, contra os responsáveis que deram causa ao surgimento dos danos ao pavimento, no trecho do Km 1,6; e contra a Construtora SETEP que, ante a notificação das correções da obra cobertas pela garantia quiquenal do art. 618 do Código Civil, silenciou e não realizou os reparos.
3. CONCLUSÃO
Considerando a auditoria e a inspeção realizada in loco nos 23 e 24 de agosto de 2017, para verificar a execução do Contrato nº 10/2015 da prefeitura municipal de Xxxxx Xxxxx, cujo objeto foi a “Contratação de empresa especializada para executar drenagem e pavimentação asfáltica de trecho da Rua Gerassino de Assis no Bairro Penha, Município de Xxxxx Xxxxx, conforme especificações constates do projeto básico”, com extensão de 240,00 m.
Considerando que foram analisadas somente as questões de auditoria da matriz de planejamento, Apêndice A e que, mesmo em relação à tais questões, não se trata de análise exaustiva, podendo haver outros aspectos não analisados;
Considerando a inspeção in loco nos 23 e 24 de agosto de 2017, por representação via solicitação de providências pela Câmara de Vereadores à prefeitura Xxxxx Xxxxx, sobre a pavimentação de um trecho danificado das ruas Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizados no Bairro Morro de Freitas, para verificar a execução do Contrato nº 101/2012 da prefeitura municipal de Xxxxx Xxxxx, cujo objeto foi a “Contratação de empresa especializa para efetuação de drenagem e pavimentação asfáltica da Rua Xxxxx Xxxxxxx xxxxxx e parte da rua Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, com a área total de 1.814,509 m, no Bairro Morro do Freitas, Município de Xxxxx Xxxxx.
Considerando a sugestão de não aplicação de multa pela intempestiva resposta à diligência, uma vez que, durante a auditoria, foram fornecidos diversos documentos requeridos junto à prefeitura, a qual justificou a não disponibilização anterior por falha na tramitação interna do ofício, e que não houve prejuízo a realização da análise final, após a obtenção de novos documentos em audiência;
Considerando toda documentação trazida aos autos e que os Responsáveis foram devidamente notificados e apresentaram resposta.
Considerando que as justificativas apresentadas não sanaram todas as irregularidades.
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Aplicar aos Responsáveis abaixo nominado, as multas previstas no art. 70, incisos II ou III da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c art. 109, incisos II ou III do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.1.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, prefeito de Xxxxx Xxxxx entre 01/01/2013 e 31/12/2016, acerca das seguintes irregularidades:
3.1.1.1. Achado 05 – Não cumprimento do cronograma físico- financeiro, em conflito aos artigos art. 8º, Parágrafo único da Lei de 8.666/93 (conforme item 2.4 deste Relatório);
3.1.1.2. Desídia pelo não ajuizamento de ação judicial de reparação dos danos causados ao sistema de drenagem e pavimentação (item 2.5 deste relatório);
3.1.2. Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, atual prefeito de Xxxxx Xxxxx, acerca das seguintes irregularidades:
3.1.2.1. Achado 05 – Não cumprimento do cronograma físico- financeiro, em conflito aos artigos art. 8º, Parágrafo único da Lei de 8.666/93 (conforme item 2.4 deste Relatório);
3.2. Determinar a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx que ajuíze ações judiciais de reparação de danos, contra a construtora Vogelsanger, com base na negativa da correção dos danos, vigente a garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil, e contra o particular responsável pelos danos ocorridos devido a obstrução do sistema de drenagem, após a conclusão das obras de pavimentação e drenagem das ruas Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx;
3.3. Recomendar à Procuradoria da Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx que, em casos de sucessivos atrasos em obras públicas, em face dos relevantes prejuízos causados aos cidadãos, seja pela imobilização dos valores já aplicados ou pela impossibilidade de utilização da obra, diligencie ao signatário responsável da contratada, casos em que, além da aplicação de multas, pode levar à rescisão contratual;
3.4. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxx, sua Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno do Município.
de 2020.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 04 de dezembro
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXX XXXXXX
Chefe da Divisão
XXXXXXX XXXX
Coordenador
De acordo, em 15/12/2020.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, ouvido o Ministério Público de Contas.
XXXXXXXX XX XXXXX
Diretora em exercício