Auditoria de Regularidade Relatório Final
Auditoria de Regularidade Relatório Final
Avaliação da conformidade da execução de contratos de serviços auxiliares firmados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF).
(Processo nº 2163/2018-e)
Dezembro - 2018
RESUMO EXECUTIVO
A presente Auditoria de Regularidade foi realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e teve como objeto a execução de contratos de serviços auxiliares1 e fornecimento de insumos no período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
O que o Tribunal buscou avaliar?
O Tribunal avaliou a conformidade e a execução dos contratos de serviços auxiliares, objeto dos termos de contratos selecionados conforme a relevância e/ou materialidade. Para alcançar esse objetivo, foram propostas as duas questões de auditoria a seguir:
1. A execução dos objetos dos contratos obedece aos termos pactuados, ao edital, ao Projeto Básico e/ou ao Termo de Referência?
2. A liquidação das despesas de serviços e insumos adquiridos foi realizada de acordo com os ditames legais e com as decisões do TCDF?
O que o Tribunal constatou?
Foram identificadas falhas nos controles de fornecimento de insumos e materiais relacionados ao Contrato nº 30/2016 - Metrô-DF, celebrado com a empresa MPE Engenharia e Serviços S.A., cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de edificações, equipamentos, instalações dos sistemas elétricos, hidráulicos e de prevenção e combate a incêndio, bem como serviços comuns de engenharia. Inexiste controle, por parte do Metrô, do recebimento e distribuição dos insumos e materiais aplicados na execução dos serviços.
1 Entende-se como serviços auxiliares aqueles destinados a subsidiar a atividade fim da companhia, como os serviços de conservação e limpeza, vigilância, conservação das estruturas prediais e de telecomunicação, excluindo-se os de consertos e aquisições de peças, classificados como material rodante, utilizados na manutenção dos trens de transportes de passageiros.
Quanto aos serviços de limpeza2, verificou-se que no Contrato nº 018/2011 – Metrô-DF, firmado com a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., alguns custos relacionados a direitos trabalhistas, como o aviso prévio e demais encargos decorrentes do aviso prévio, foram mantidos irregularmente para todos os trabalhadores nas renovações do ajuste, embora alguns deles não fizessem jus a percepção dessas verbas, por já terem sido integralmente pagas ou amortizadas.
Apurou-se, ainda, a existência de pagamentos de valores indevidamente custeados pelo Metrô-DF. Nesse caso, a Companhia custeou encargos relativos ao Contrato nº 18/2011 aplicando alíquota diferente da utilizada nos recolhimentos previdenciários. De forma semelhante, houve pagamentos de despesas vedadas pelo instrumento convocatório a título de taxas de registro do contrato e de Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART) relativas ao Contrato nº 30/2016.
Quais foram as recomendações e determinações formuladas?
Entre as proposições formuladas à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), destacam-se as determinações a seguir:
▪ adote sistemática eficiente de controle dos insumos e materiais utilizados na prestação dos serviços contratados, haja vista que o controle limitado à conferência de notas fiscais se mostra insuficiente inapropriado, porquanto não afasta a possibilidade de a Companhia pagar por produtos não utilizados ou por insumos com qualidade inferior a indicada nos documentos fiscais apresentados pela contratada;
▪ realize verificações, ao menos por amostragem, a fim de certificar periodicamente a qualidade e a quantidade dos produtos utilizados na execução dos serviços, bem como se eles correspondem aos indicados nas notas fiscais apresentadas pela contratada na liquidação das despesas contratuais;
▪ implemente mecanismos de controles capazes de assegurar que nas repactuações contratuais dos ajustes vigentes não sejam incluídos custos pagos
2 Contrato nº 18/2011, firmado com a empresa Dinâmica, processo nº 097.001.591/2010.
ou já amortizados no período anterior (original ou prorrogado), especialmente aqueles relacionados à apuração do montante a ser repassado a título de aviso prévio dos trabalhadores terceirizados às empresas contratadas, nos termos das disposições constantes do art. 1º, caput e Parágrafo único, da Lei nº 12506/2011 e art. 54, § 1º, da INº 5/2017-MPOG;
▪ abstenha-se de aprovar valores de custos ou despesas informados em planilhas de medições de serviços que não estejam devidamente comprovados por documentação hábil, que demonstre a sua efetiva realização e classificação em conformidade com os termos do Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF e do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô-DF;
▪ abstenha-se de liquidar e pagar despesas relacionadas a RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), incluídos em propostas comerciais, sem a documentação que comprove a sua compatibilidade com os percentuais e metodologia estabelecidos nos arts. 202 e 202-A, do Decreto nº 3.048/2009 e na Resolução nº 1.316/2010, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
▪ vincule aos dispositivos legais vigentes os percentuais das rubricas que compõe as planilhas de custos e formação de preços, em especial no caso das alíquotas que possuem caráter variável em virtude de características próprias de cada licitante, a exemplo dos encargos relacionados ao riscos ambientais do trabalho (RAT);
▪ Determinar ao Metrô-DF que adote providências para ressarcir-se dos prejuízos apurados, dando conhecimento prévio à contratada e encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados, relativamente aos Contratos nº 018/2011–Metrô-DF e nº 030/2016–Metrô-DF.
Quais os benefícios esperados com a atuação do Tribunal?
Espera-se que, com a adoção das medidas propostas pelo Tribunal, o Metrô-DF implemente controles capazes de assegurar a transparência nos pagamentos de despesas relativas às suas contratações e mitigar o risco de transferir indevidamente recursos da Companhia às empresas contratadas.
Sumário
1 Introdução 6
1.1 Apresentação 6
1.2 Identificação do Objeto 6
1.3 Contextualização 7
1.4 Objetivos 9
1.4.1 Objetivo Geral da Auditoria 9
1.4.2 Objetivos Específicos 9
1.5 Escopo 9
1.6 Montante Fiscalizado 10
1.7 Metodologia 11
1.8 Critérios de auditoria 12
1.9 Avaliação de Controle Interno 13
2 Resultados da Auditoria 15
2.1 QA 1– A execução do objeto dos contratos obedece aos termos pactuados, ao edital, ao Projeto Básico e/ou ao Termo de Referência? 15
2.1.1 Achado 1 – Falha no controle do fornecimento de insumos e materiais utilizados nos serviços de manutenção e conservação predial 15
2.1.2 Achado 2 – Manutenção de custos amortizados nas repactuações contratuais 22
2.1.3 Achado 3 – Subcontratação de serviços em desacordo com o instrumento contratual 31
2.2 QA 2 – A liquidação das despesas de serviços e insumos adquiridos foi realizada de acordo com os ditames legais e regulamentares aplicáveis? 42
2.2.1 Achado 4 – Liquidação e pagamento indevido de despesas. 42
3 Conclusão 55
4 Proposições 56
1 Introdução
1.1 Apresentação
Trata-se de Auditoria de Regularidade realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), em cumprimento ao PGA/2018, aprovado pela Decisão Administrativa nº 58/2017.
2. A execução da presente fiscalização ocorreu no período de 18/01/2018 a 30/04/2018.
1.2 Identificação do Objeto
3. A presente fiscalização teve como objeto avaliar a execução de contratos de serviços auxiliares e de aquisição de insumos utilizados na consecução desses serviços, vigentes no período de 01/01/2017 a 31/12/20173.
4. A supervisão e controle da execução dos contratos de prestação de serviços são exercidos pela Companhia, de acordo com a estrutura organizacional abaixo, disponibilizada no sítio eletrônico da entidade4.
Figura 1 - Estrutura organizacional do Metrô-DF responsável pelos contratos
Departamento Comercial
Diretoria
Financeira e Comercial
Departamento
Econômico-Financeiro
Presidência
Diretoria de
Operação e Manutenção
Departamento de
Manutenção
5. A seguir, indicam-se os gestores das unidades relacionadas ao objeto
3 Conforme indicado no § 18, Tabela 3.
4 Em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXXXXXXXX_XXXXXXXXX-XX-
_METROPOLITANO.pdf encontra-se disponível esse organograma. Consultado em 22/03/2018.
da fiscalização durante o período de execução desta Auditoria de Regularidade:
Tabela 1 - Titulares das pastas relacionadas ao objeto da fiscalização
CARGO/FUNÇÃO | GESTOR | NOMEAÇÃO |
Diretor-Presidente | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | 21/09/2015 |
Diretor Financeiro e Comercial | Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx | 30/09/2015 |
Diretor de Op. Manutenção | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 30/09/2015 |
Fonte: sítio eletrônico do Metrô-DF e Diário Oficial do DF.
1.3 Contextualização
6. Em 1993, foi criada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal
– Metrô/DF, por meio do Decreto nº 15.308/1993, em atendimento a autorização constante da Lei nº 513/1993. Nesses mesmos preceitos, foram estabelecidas as principais finalidades da Companhia, das quais destacam-se as seguintes:
• planejar, projetar, construir, operar e manter o sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, assim como explorar comercialmente marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva;
• organizar, fiscalizar, administrar e explorar as áreas lindeiras às vias metroviárias, absorvendo os recursos provenientes de atividades comerciais e imobiliárias nelas desenvolvidas.
7. De acordo com o Relatório de Atividades de Administração5 de 2016, o sistema metroviário do Distrito Federal se estende por aproximadamente 42 (quarenta e dois) quilômetros e compõe-se de 24 (vinte e quatro) estações em operação comercial e de 32 (trinta e dois) trens, que realizaram o transporte diário de aproximadamente 115 mil passageiros.
8. A fim de cumprir com a sua missão institucional e assegurar a qualidade dos serviços prestados, o Metrô-DF aplicou R$ 112.333.056,82 (cento e doze milhões, trezentos e trinta e três mil, cinquenta e seis reais e oitenta e dois
5 Conforme item 2.3 do Relatório de Atividades da Administração de 2016, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/0.-Xxxxx%X0%X0xxx-xx-Xxxxxxxxxx-xx- Administra%C3%A7%C3%A3o-2016.pdf
centavos), durante o exercício de 2017, na manutenção e modernização do sistema metroviário, bem como na conservação de suas estruturas, conforme tabela a seguir.
Tabela 2 - Valores Empenhados e Liquidados
PROGRAMAS DE TRABALHO | EXERCÍCIO 2017* | ||
EMPENHADO | LIQUIDADO | % | |
26.451.6001.2396.5286–Conservação das estruturas físicas de edificações públicas do Metrô-DF. | 5.994.707,93 | 5.406.052,72 | 90% |
26.453.6216.2756.6136–Manutenção e funcionamento do sistema metroviário do Distrito Federal. | 124.523.059,00 | 000.000.000,10 | 85% |
MONTANTE FISCALIZADO | 130.517.767,00 | 000.000.000,82 | 86% |
Fonte: SIGGO – QDD PSIAO110 – informação obtida em 24/01/2018.
* Os valores informados são acumulados até 31 de dezembro de 2017.
9. Os programas de trabalho listados acima contemplam diversos contratos de manutenção, entre os quais os fiscalizados nesta auditoria, no montante de 63.879.833,50 (sessenta e três milhões, oitocentos setenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos)6.
10. Ademais, avaliou-se os controles exercidos sobre o recebimento e a guarda dos insumos utilizados na consecução dos serviços objeto dos ajustes fiscalizados, assim como se os serviços foram executados diretamente pela empresa contratada e, na hipótese de haver subcontratações, se estas foram realizadas em conformidade com os contratos e regulamentos aplicáveis.
Fiscalizações anteriores
11. Em relação ao tema, cabe destacar a seguinte decisão do Tribunal:
Processo nº 511/2003: Concorrência nº 001/2003 – METRÔ/DF, tendo por fim a seleção de interessados à prestação de serviços de manutenção, com fornecimento de materiais e equipamentos, do sistema metroviário do Distrito Federal.
Andamento: Arquivado.
DECISÃO Nº 6104/2014
“(...) III - determinar à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, em relação: a) ao subitem 3.3 do Relatório de Inspeção nº 01/2012 – DIMAT/CONIE/CONT/STC, garanta o constante melhoramento do sistema de segurança, notadamente por ocasião do
6 Conforme indicado no §18, Tabela 3.
conhecimento das ocorrências danosas ao patrimônio público e que possam ser inibidas com o mapeamento e monitoramento das áreas vulneráveis; b) ao subitem
3.8 do Relatório de Inspeção nº 01/2012 – DIMAT/CONIE/CONT/STC, demonstre a correção dos reajustes empregados no Contrato nº 16/2007 e que, doravante, proceda ao registro dos reajustes contratuais, na forma prevista no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo de juntar aos respectivos autos os documentos e planilhas que demonstrem, com exatidão, as variações dos valores vigentes e a origem dos índices utilizados; IV - determinar à Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal – STC/DF, com fulcro no art. 9º da Lei Complementar nº 1/1994, que instaure Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o eventual dano causado ao erário, concernente aos subitens 3.4, 3.10 e 3.11 do Relatório de Inspeção nº 01/2012 – IMAT/CONIE/CONT/STC; (...)”.
1.4 Objetivos
1.4.1 Objetivo Geral da Auditoria
12. Avaliar a conformidade da execução de contratos de serviços auxiliares firmados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, vigentes no exercício de 2017.
1.4.2 Objetivos Específicos
13. As questões de auditoria encontram-se assim definidas:
1. A execução do objeto dos contratos obedece aos termos pactuados, ao edital, ao Projeto Básico e/ou ao Termo de Referência?
2. A liquidação das despesas de serviços e insumos adquiridos foi realizada de acordo com os ditames legais e com as decisões do TCDF?
1.5 Escopo
14. Na presente Auditoria de Regularidade foram fiscalizados a execução dos contratos de serviços auxiliares vigentes no período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
15. Mediante pesquisa no SIGGO, foram selecionados os credores com maiores valores empenhados durante o ano de 2017. A partir desses dados, foram relacionados os seus respectivos contratos para exame.
16. Não fazem parte do escopo os contratos referentes à atividade-fim da Companhia, como, por exemplo, a manutenção de material rodante (trens).
17. Além disso, não integram o objeto desta auditoria os contratos relacionados às despesas com energia elétrica, água e esgoto, impostos, serviços judiciais e outros similares.
18. Desse modo, foram objeto desta fiscalização os processos referentes aos contratos de maior vulto listados a seguir, bem como os respectivos autos de pagamentos e outros correlatos.
Tabela 3 – Relação de contratos
PROCESSOS | CONTRATOS | CREDORES | VALORES DOS CONTRATOS (R$) |
097.000.342/2015 | 011/2016 | ÁGIL – Empresa de Vigilância Ltda. | 19.072.399,14 |
097.001.591/2010 | 018/2011 | Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. | 21.877.487,52 |
097.000.655/2015 | 000/0000 | XXX Xxxxxxxxxx e Gestão Empresarial | 12.896.997,96 |
097.000.655/2015 | 013/2017 | USIBANK – Soluções Amb. e Inid. de Tratamento de Resíduos Sólidos | 1.627.058,88 |
097.000.534/2015 | 030/2016 | MPE Engenharia e Serviços | 5.420.000,00 |
097.000.201/2016 | 000/0000 | XXXXXX Xxxxxxxx Consultoria e Serviços Tec. Ltda. | 2.985.890,00 |
Total dos contratos auditados | 63.879.833,50 |
Fonte: elaborada pela equipe de auditoria.
19. Os contratos acima foram selecionados com base na materialidade e relevância das contratações, a partir de pesquisas na base de dados do sistema SIGGO, referentes ao período7 de 01/01/2017 a 31/12/2017.
1.6 Montante Fiscalizado
20. O montante empenhado8 relativo aos contratos fiscalizados foi de 43.456.478,63 (quarenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos setenta e oito reais e sessenta e três centavos) e corresponde a aproximadamente 39% (trinta e nove por cento) do total empenhado em 2017 nos programas de trabalhado destinados a manutenção e conservação das instalações físicas da Metrô-DF9.
7 DA 45, e-DOC E537D8F4, consta uma síntese do objeto de cada contrato indicado na tabela 3.
8 Informações obtidas no SIGGO, relativas ao exercício de 2017.
9 Conforme indicado no § 8, Tabela 2.
1.7 Metodologia
21. Os procedimentos e técnicas utilizados na execução da auditoria encontram-se registrados na Matriz de Planejamento (e-DOC01D0AC5F-e), merecendo destaque o exame documental, a correlação de informações obtidas e a aplicação de checklist.
22. Durante a execução da auditoria, foram visitadas, por amostragem, as estações de embarque e desembarque de passageiros em que são armazenados materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços de limpeza, a fim de avaliar a guarda e os controles de disponibilização para uso dos insumos e maquinários objeto dos contratos fiscalizados. A seguir, indicam-se os locais vistoriados:
i) Centro Administrativo em Águas Claras (almoxarifado central);
ii) Estação Central, na Rodoviária do Plano Piloto;
iii) Estação Galeria, no Setor Comercial Sul;
iv) Estação 108 Sul;
v) Estação Shopping;
vi) Estação Águas Claras;
vii) Estação Samambaia Sul;
viii) Estação Terminal Samambaia;
ix) Estação Praça do Relógio; e
x) Estação Ceilândia Centro.
23. Igualmente, para averiguação da execução dos serviços de vigilância, foram visitadas as seguintes unidades da Companhia:
i) Estação Central, na Rodoviária do Plano Piloto;
ii) Estação Galeria, no Setor Comercial Sul;
iii) Estação 108 Sul;
iv) Estação 114 Sul;
v) Estação Shopping;
vi) Estação Águas Claras;
vii) Estação Samambaia Sul;
viii) Estação Terminal Samambaia;
ix) Estação Praça do Relógio;
x) Estação Ceilândia Centro;
xi) SR 05 (próx. Estação Shopping);
xii) SR 07 (próx. Estação Guará);
xiii) XX 00 (xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxx);
xxx) XX 00 (xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx);
xv) XX 00 (xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx);
xvi) SR 16 (próx. Estação Taguatinga Sul).
1.8 Critérios de auditoria
24. Os critérios utilizados na presente fiscalização foram extraídos, entre outros, dos seguintes normativos:
Tabela 4 – Legislação aplicável
CF/1988 | Constituição da República Federativa do Brasil |
Lei nº 8.666/1993 | Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública |
Lei nº 10.192/2001 | Atualiza os valores dos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano |
Lei nº 4.320/1964 | Alberga as Normas Gerais de Direito Financeiro |
LC nº 101/2000 | Refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) |
Lei nº 10.520/2002 | Institui a modalidade de licitação denominada pregão |
Decreto nº 34.518/2013 | Repactuação de preços de contratos de serviços continuados |
Decreto nº 32.598/2010 | Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal |
Decreto nº 16.109/1994 | Disciplina a administração e o controle de bens patrimoniais do DF. |
Portaria nº 29/2004 – SGA/DF | Disciplina os procedimentos operacionais relativos à execução dos contratos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal |
IN nº 02/2008-SLTI/MPOG | Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não |
Decisão do Conselho de Administração nº 252/2015 | Institui o Regimento Interno do Metrô-DF |
Decisão nº 325/2007 | Tribunal de Contas do Distrito Federal |
1.9 Avaliação de Controle Interno
25. Com o objetivo de orientar a extensão dos testes realizados durante a fiscalização, procedeu-se à Avaliação do Controle Interno10.
26. Para aferir o Risco Inerente, decorrente da própria natureza do objeto auditado, consideraram-se as seguintes variáveis: gravidade11, urgência12, tendência13, complexidade14, relevância15 e materialidade16, relativas ao jurisdicionado e à matéria a ser auditada. Foi obtido um risco moderado17, como mostra o quadro abaixo:
10 Conforme e-DOC 7CE574B5 – Questionário de Avaliação do Controle Interno.
11 Representa o impacto, a médio e longo prazo, do problema analisado caso ele venha a acontecer sobre aspectos, tais como: tarefas, pessoas, resultados, processos, organizações, entre outros.
12 Representa o prazo, o tempo disponível ou necessário para resolver o problema analisado. Quanto maior a urgência, menor será o tempo disponível para resolver esse problema. Deve ser avaliada tendo em vista a necessidade de se propor soluções a fim melhorar a gestão da/do referida matéria/órgão.
13 Representa o potencial de crescimento do problema e a probabilidade deste se agravar. Recomenda- se fazer a seguinte pergunta: ”Se esse problema não for resolvido agora, ele vai piorar pouco a pouco ou vai piorar bruscamente?”.
14 Pode-se medir a complexidade avaliando se os constituintes da matéria são heterogêneos, se há multiplicidade nas ações, interações e acontecimentos e se há a presença de traços de confusão, acasos, caos, ambiguidades, e incertezas.
15 A relevância deve ser avaliada, independentemente da materialidade do objeto de auditoria, a fim de buscar a importância qualitativa das ações em estudo, quanto à sua natureza, contexto de inserção, fidelidade, integralidade das informações.
16 A materialidade traduz a razão entre a despesa autorizada relativa à(s) matéria(s) auditada(s) e o total da despesa autorizada para o órgão no exercício.
17 Considerando que o Risco Inerente seria baixo se inferior a 33%, moderado se entre 33% e 66%, e elevado se superior a 66%.
Figura 2 - Risco inerente à auditoria
27. Quanto aos controles do órgão, foi aplicado na unidade de Controle Interno do Metrô-DF um questionário de avaliação de controle interno, elaborado considerando as componentes definidas na metodologia do COSO II – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission. Obteve-se Risco de Controle baixo.
Figura 3 - Risco de Controle do Metrô-DF
2 Resultados da Auditoria
2.1 QA 1– A execução do objeto dos contratos obedece aos termos pactuados, ao edital, ao Projeto Básico e/ou ao Termo de Referência?
Sim. De modo geral, os contratos são executados de acordo com as regras contratuais, editalícias ou legais. Entretanto, foram encontradas desconformidades na atuação dos executores relacionadas ao controle dos insumos necessários à execução dos serviços e na subcontratação do objeto licitado. Além disso, nas renovações contratuais, alguns custos relacionados a direitos trabalhistas foram pagos indevidamente, por já terem sido custeados ou amortizados.
2.1.1 Achado 1 – Falha no controle do fornecimento de insumos e materiais utilizados nos serviços de manutenção e conservação predial.
Critério
28. A fiscalização dos contratos deve ser efetiva e disponibilizar informações necessárias à correta liquidação da despesa.
29. Legislação aplicável: Lei nº 8666/1993, arts. 67 e 73; Decreto nº 32.598/2010, art. 41, § 5º, inciso I e arts. 43, 44 e 45; Instrução Normativa nº 02/2008- SLTI/MPOG, art. 34, inciso III e § 2º c/c art. 75, Parágrafo único da IN 5/2017- SLTI/MPOG; e arts. 46, 47, 48, 49 e 50, da IN 5/2017-MPOG, recepcionada pelo Decreto distrital nº 38.934/2018.
Análises e Evidências
30. O Contrato nº 30/2016 - Metrô-DF, decorrente do Pregão nº 008/2016, tem como objeto a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de edificações, de equipamentos, das instalações e dos sistemas elétricos, hidráulicos, de prevenção e combate a incêndio, bem como serviços comuns de engenharia executados de forma contínua nas Estações Metroviárias, no Complexo Administrativo e Operacional e no Complexo de Manutenção, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas, máquinas, equipamentos e transportes de funcionários.
31. O acompanhamento realizado pelos executores tem as
características da fiscalização diária e abrange desde o fornecimento dos insumos, uniformes e materiais necessários à execução dos serviços até o atesto da prestação dos serviços, em conformidade com os termos especificados no contrato.
32. O Termo de Referência18 estimou o valor para o Pregão nº 008/2016 de R$ 7.518.866,35. Após a realização do certame, o Contrato19 nº 030/2016 foi celebrado com a empresa MPE Engenharia no valor global de R$ 5.420.000,00.
33. Mediante o item “a” da Nota de Auditoria20 nº 02/2163/2018, solicitou- se o “Controle de recebimento (entrada) e distribuição (saída) dos materiais aplicados na execução dos serviços objeto do Contrato nº 030/2016, Processo nº 097.000.534/2015, indicando os responsáveis pelas movimentações desses insumos no Metrô-DF”.
34. Em resposta21, o Metrô-DF informou que:
“(...) A formação de preços é elaborada a partir de descrição minuciosa dos procedimentos técnicos, da mão de obra, dos materiais, quantidades por unidade de medida, inclusive incidências de taxas e obrigações legais, fiscais e trabalhistas de cada especificação de serviço da Planilha Orçamentária – Quantidades e Preços, integrante do Termo de Referência do Contrato.
Os colaboradores (Equipe Mínima Residente para Manutenção Preventiva), item 8 do Termo de Referência, destacados para a manutenção preventiva terão remuneração mensal de acordo com a Planilha Orçamentária - Quantidades e Preços, Item 3, conforme a especialidade laboral do colaborador. As manutenções corretivas serão por preços unitários de serviço efetivo executado das descrições de serviços da Planilha Orçamentária Quantidades e Preços, a partir do Item 4, cabendo ressaltar que na composição de preço unitário - CPU, estão inclusos os coeficientes de produtividade de mão de obra, bem como materiais e equipamentos.
Portanto, a empresa contratada, MPE Engenharia e Serviço S.A., para execução da manutenção preventiva e corretiva das edificações do METRÔ- DF, objeto do Contrato n° 30/2016 - METRÔ-DF, fornece a mão de obra, material e equipamento. Para tanto, a empresa dispõe de Almoxarifado próprio, localizado no Galpão destinado para Edificação e Via Permanente no Complexo de Manutenção do METRÔ-DF, sendo, portanto, responsável pela movimentação dos insumos a fim de atender as Ordens de Serviços corretivas e preventivas” (sublinhamos. Negritos no original).
18 DA 23, e-DOC FEB941F1.
19 DA 24, e-DOC D9740F6E.
20 DA 18, e-DOC 28D8D61F.
21 DA 21, e-DOC 9F720ADA.
35. Entre os documentos encaminhados não há registros das entradas e das saídas de material ou qualquer outro comprovante que especifique os produtos utilizados na execução dos serviços. Como se verifica, a própria empresa contratada controla a movimentação (entrada e/ou saída) dos materiais para o atendimento de demandas relacionadas à execução do contrato. Com esse procedimento, o Mexxx- XX xragiliza a sua capacidade de controle, uma vez que não certifica se os insumos utilizados tinham suas qualidades conforme a contratação e se foram aplicados na quantidade necessária, razão pela qual essa desconformidade não pode persistir.
36. De acordo com os comandos constantes do art. 34, incisos III e § 2º, da IN 02/2008-SLTI/MPOG, c/c art. 75, caput, e Parágrafo único da IN 5/2017-MPOG, assim como os do art. 47, caput, inciso III e §§ 1º e 2º, da IN 5/2017-MPOG, esta recepcionada pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados devem ser verificadas pelo executor do contrato, inclusive suas especificações técnicas, como marca, qualidade, forma de uso, etc., a seguir.
IN 02/2008-SLTI/MPOG, aplicável até setembro de 2017:
Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...)
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; (...)
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
IN 5/2017-MPOG, publicada em 26/05/2017:
Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
Art. 47. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...)
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; (...)
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
37. Nessa mesma linha, dispõe o instrumento de contrato firmado com a empresa MPE Engenharia, conforme segue.
Contrato nº 030/2016 – METRÔ-DF: Cláusula 8.4
8.4. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
38. Assim, entende-se que os executores do Contrato nº 030/2016 – METRÔ-DF, ao deixarem de realizar a conferência qualitativa e quantitativa dos materiais utilizados, relegando esse controle à empresa MPE Engenharia, não observaram os dispositivos legais supracitados. Mais, expuseram o Metrô-DF a riscos desnecessários, diante da possibilidade daquela Companhia remunerar a contratada por materiais cuja entrega não tenha efetivamente ocorrido ou em qualidade inferior à pactuada.
39. Registre-se a inviabilidade material de se apontar a posteriori a existência de eventual prejuízo aos cofres da Companhia, em face da completa ausência de controle pelos executores do Contrato nº 030/2016 – METRÔ-DF.
Causas
40. Omissão dos executores do Contrato nº 030/2016 – METRÔ-DF em não utilizarem mecanismos de controle para subsidiar as atividades por eles realizadas, como planilhas de pedido de material e livro de registro de ocorrências ou
instrumento equivalente durante a execução contratual.
Efeitos
41. Risco de o Metrô pagar por produtos não recebidos ou com especificação diversa da previstas na proposta comercial da contratada, comprometendo a qualidade dos serviços no âmbito do Contrato nº 30/2016 – METRÔ-DF.
Considerações do Auditado
42. Por meio do Ofício SEI-GDF nº 601/2018 – METRO-DF/PRE/GAB e Despacho SEI-GDF METRO-DF/PRE/CGCONT Nº 030/201622, a jurisdicionada indicou que:
As Edificações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal são consideradas extensas tanto em metragem quadrada, quanto em Localização geográfica. O número médio de ordens de serviço corretivas é de 640 (seiscentos e quarenta) ao mês, em que todas devem ser conferidas a execução, medidas e pagas. Tal fato fez com que a Gestão do Contrato dividisse as edificações entre as fiscais de forma a organizar o acompanhamento dos serviços.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o quantitativo de material adquirido não é objeto de fiscalização contratual, mas sim, o serviço realizado (objeto do contrato), porquanto o dimensionamento de material, ou seja, a sua compra no mercado - seja pra mais ou pra menos - encontra-se no âmbito de discricionariedade da contratada, que atrelada a sua estratégia operacional, no intuito de atender a contento as ordens de serviços geradas. Dessa forma, não cabe ao METRÔ-DF a ingerência no almoxarifado da contratada, restando apenas a obrigação contratual de controle de marca, qualidade e quantidade do material aplicado, quantificação dos serviços (contrato por preço unitário), a medição de Tempo Médio de Liberação
- TML (que controla o tempo de duração dos serviços), a aplicação de penalidades para descumprimento contratual, dentre outros mecanismos.
Sendo assim, o controle de insumos e materiais, quanto a competência do METRÔ-DF é realizado segundo a seguinte metodologia: I - No âmbito da gestão, ao final do mês, quando do faturamento dos serviços objeto do contrato, a contratada remete, juntamente com a nota fiscal de serviços, as notas fiscais relativas aos materiais adquiridos para a execução do contrato, informando, inclusive, a marca do material, o quantitativo de entrada dentre outras características. De posse dessas informações, a gestão tem o pleno conhecimento do material a ser aplicado nos serviços que serão executados, podendo, inclusive, arguir sobre a qualidade, marca e preço inferior a planilha de formação de custos. II
- Numa segunda etapa, no âmbito da fiscalização dos serviços, a equipe do METRÔ-DF atua de forma a garantir que seja utilizada a melhor técnica, verificando, nesse ponto, a qualidade do material: se próprio ou improprio para a aplicação, segundo as normas técnicas, as características dos serviços, as ambientes-alvo, a natureza das Ordens de Serviços, dentre outros aspectos; quanto ao quantitativo, pois o regime de execução do contrato de preço unitário, a fiscalização atua na medição de quantidade de serviços e material aplicado para melhor controle e formação de banco de dados.
22 e-DOC A430E9A5.
Na relação entre gestão, fiscalização e contratada, foi criado para a execução do contrato o “Relatório de Acompanhamento de Contrato – RAC” cujo escopo é a análise do Acordo de Níveis de Serviço - ANS, sendo este o instrumento de controle para contratos dessa natureza, que mede a efetividade dos serviços prestados. Em casos de desconformidades que envolvam serviços não executados a contento, a aplicação de materiais inadequados dentre outros, são aplicadas as penalidades pertinentes, para cada caso.
Por fim, entendemos que não há falha no controle do fornecimento de insumos e materiais utilizados nos serviços de manutenção e conservação predial, sendo que as informações aqui prestadas podem ser verificadas, inclusive, no processo de pagamento relativo ao exercício de 2018 - processo nº 0097000159/2018 e, também, nos processos de penalidade que são abertos todo mês (processo-mãe: 00097-00010098/2018-28).
Posicionamento da equipe de auditoria
43. Como se observa na manifestação da jurisdicionada, a Companhia do Metropolitano reconhece a obrigação contratual de controle de qualidade e quantidade do material aplicado na prestação dos serviços, a qual se encontra em conformidade com o disposto no art. 34, incisos III e § 2º, da IN 02/2008-SLTI/MPOG, c/c art. 75, caput, e Parágrafo único da IN 5/2017-MPOG, assim como os do art. 47, caput, inciso III e §§ 1º e 2º, da IN 5/2017-MPOG.
44. Todavia, para certificar-se do quantitativo de insumos utilizados, os executores utilizam-se única e exclusivamente do “Relatório de Acompanhamento de Contrato – RAC” e das notas fiscais apresentadas pela contratada para atestarem os serviços prestados, sistemática esta que se mostra insuficiente e inapropriada, porquanto não afasta a possibilidade de a Companhia pagar por produtos não utilizados ou por insumos com qualidade inferior à indicada nos documentos fiscais.
45. A propósito, na Cláusula 8.4 do Contrato nº 030/2016 – METRÔ-DF está expresso que a conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas. Portanto, o citado documento não se confunde ou pode ser substituído por notas fiscais, na medida em que estas não contêm os elementos ou a finalidade previstos naqueles.
46. Registre-se que os executores do contrato relegam à empresa MPE Engenharia todo o controle das entradas e das saídas de material para execução dos serviços contratados, sendo que nem mesmo realizam verificações por amostragem, a fim de certificar periodicamente a qualidade e a quantidade dos
produtos utilizados na execução contratual, bem como se eles correspondem aos indicados nas notas fiscais apresentadas na liquidação das despesas contratadas.
47. Assim, uma vez que o Metrô-DF não desconstituiu as evidências apresentadas neste Achado de Auditoria, nem trouxe fatos novos tendentes a alterá- las, opta-se por mantê-lo na íntegra, em conformidade com o disposto no Relatório Prévio de Auditoria.
Proposições
48. Isso posto, sugere-se ao egrégio Plenário:
I. Determinar ao Metrô-DF que, no que tange ao Contrato nº 30/2016
– METRÔ-DF, bem como para outros ajustes com objeto similar, doravante:
a) adote sistemática eficiente de controle dos insumos e materiais utilizados na prestação dos serviços contratados, haja vista que o controle limitado à conferência de notas fiscais se mostra insuficiente e inapropriado, porquanto não afasta a possibilidade de a Companhia pagar por produtos não utilizados ou por insumos com qualidade inferior a indicada nos documentos fiscais apresentados pela contratada; (Sugestão II, a, 1)
b) realize verificações, ao menos por amostragem, a fim de certificar periodicamente a qualidade e a quantidade dos produtos utilizados na execução dos serviços, bem como se eles correspondem aos indicados nas notas fiscais apresentadas pela contratada na liquidação das despesas contratuais. (Sugestão II, a, 2)
Benefícios esperados
49. Adequado controle dos insumos e materiais utilizados na execução de serviços contratados pelo Metrô-DF.
50. Mitigar o risco do pagamento indevido por insumos e materiais não utilizados na execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva das edificações do Metrô-DF.
2.1.2 Achado 2 – Manutenção de custos amortizados nas repactuações contratuais.
Critério
51. Os reajustes de valores pactuados e as prorrogações dos contratos devem refletir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
52. Legislação aplicável: Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI, 57 e 65; Lei nº 10.192/2001, art. 2º; Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MPOG, arts. 19, 30, 30- A, 37, 38, 39, 40, 41-A e 41-B, c/c art. 75, caput, e Parágrafo único da IN 5/2017- MPOG; arts. 54 a 61, da IN 5/2017-MPOG, recepcionada pelo Decreto distrital nº 38.934/2018.
Análises e Evidências
53. Os custos necessários à execução de serviços de natureza continuada devem ser avaliados toda vez que forem repactuados ou revisados os valores contratados. Isso decorre da possibilidade de existirem despesas não renováveis quando da prorrogação contratual, por terem sido amortizadas no período anterior.23
54. A repactuação dos valores pactuados deverá retratar a variação efetiva do custo de produção e deve constar do instrumento convocatório da licitação, conforme dispõe a Lei nº 8666/1993, em seu art. 40, inciso XI24. Nessa mesma linha, a Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MPOG, assim dispõe:
23 Xxxxxx Xxxxx ensina que a repactuação nada mais é que uma revisão de preços, com a peculiaridade de que se prevê a sua ocorrência sempre que se promover a renovação do contrato de execução continuada. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xx- servicos-continuos-da-administracao-indireta/
24 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008
Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:
(...)
XVII – regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) grifamos
55. Apesar de os normativos serem claros quanto aos parâmetros pelos quais o Metrô-DF deveria pautar as contratações de serviços de natureza continuada, o edital do Pregão Presencial nº 03/2010 – Metrô/DF não estabeleceu as regras para a exclusão dos custos já pagos ou amortizados, quando das eventuais repactuações do contrato dele decorrente.
56. O referido edital, no capítulo que trata da repactuação, nada dispõe sobre a exclusão de custos não renováveis, conforme o item do edital que trata do tema, a seguir.
EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2010 – METRÔ/DF
CAPITULO 9- DA REPACTUAÇÃO
9.1 - A repactuação do contrato observará o que determina a Decisão n°
325/2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sendo:
9.1.1 - A primeira repactuação dos valores avenças ocorrerá após transcorrido o prazo mínima de 01 (um) ano a contar-se a partir da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente;
9.1.2 - Nas repactuações seguintes, o prazo mínimo de 01 (um) ano conta-se a partir da última repactuação;
9.1.3 - Será concedido pedido de repactuação somente depois de transcorrido o interregno mínimo de 01 (um) ano da data de concessão da última repactuação;
9.1.4 - A repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada;
9.1.5 - 0 prazo para pagamento de novos valores repactuados deverá iniciar- se sempre a partir da conclusão das negociações ou, no máximo, poderá retroagir a data da solicitação do contratado.
9.2 - A prorrogação do contrato será precedida de pesquisa para verificação da compatibilidade dos preços.
57. A falta de previsão no edital de que os custos pagos ou amortizados seriam excluídos nas repactuações contribuiu para que alguns encargos trabalhistas já amortizados não fossem excluídos das repactuações. Desse modo, por exemplo,
em todas as repactuações do Contrato nº 018/2011 – Metrô-DF, celebrado com a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., foram mantidas as rubricas referentes aos avisos prévios em valores proporcionais a 30 (trinta) dias a todos os empregados vinculados ao referido instrumento de contrato, assim como foram mantidos, em proporção similar, os demais encargos decorrentes do aviso prévio25.
58. Destaca-se que o art. 1º da Lei nº 12506/2011 dispõe que o aviso prévio será concedido ao empregado com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, na proporção de 30 (trinta) dias, acrescidos de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na companhia, ou seja, a partir do segundo ano de serviço o empregado terá direito ao acréscimo desses três dias, até o limite de 60 (sessenta) dias, conforme segue.
Lei nº 12506/2011
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (sublinhamos).
59. Tendo como parâmetro a mencionada lei, verifica-se que a duração do aviso prévio pode alcançar o total de 90 (noventa) dias. Entretanto, para que o empregado tenha direito ao acréscimo de dias adicionais deve permanecer vinculado à mesma empresa por pelo menos dois anos, e para atingir o limite de 60 dias adicionais terá de permanecer por 20 (vinte) anos vinculado ao mesmo contrato de trabalho, uma vez que a cada ano são acrescidos 3 (três) dias de aviso prévio.
60. Deve-se considerar que a duração máxima dos contratos de serviços de natureza continuada é de 72 (setenta e dois) meses, ou seja, 06 (seis) anos, conforme dispõe o art. 57, inciso, II c/c o § 4º desse mesmo art., da Lei nº 8666/1993.
25 DA 25, e-DOC B74F8D67.
Lei nº 8666/1193
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
61. Com isso, entende-se que o aviso prévio adicional a ser absorvido pela Companhia, considerando que o Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF teve prorrogação excepcional, é de 15 (quinze) dias26 que, somados aos 30 (trinta) dias do primeiro ano de vigência contratual, conforme o caput do art. 1º da Lei 12506/2011, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias.
62. Em análise aos documentos acostados ao Processo nº 097.001.591/2010, verificou-se que nas repactuações contratuais os valores relativos ao aviso prévio e demais indenizações dele decorrentes, como o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 de férias, o FGTS, assim como a multa incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), foram considerados na proporção de 30 (trinta) dias para todos os empregados, em cada renovação (repactuação) contratual, incluindo-se no cálculo empregados que não faziam jus a percepção dessas verbas, por já terem sido pagas ou amortizadas27.
26 Memória de cálculo: 5 anos x 3 dias + 30 dias = 45 dias, ou seja, cinco anos relativos às prorrogações incluindo a excepcional; três dias de aviso prévio acrescido a cada ano de prorrogação do contrato; trinta dias relativos ao primeiro ano de vigência do contrato nº 018/2011, contado de 19/06/2011 a 19/06/2012.
27 DA 25 – Listagem de empregados existentes no início e no final da vigência do contrato, ou seja, em 19/06/2011 e em 19/06/2017, SEFIPs das competências 06/2011 e 06/2017, planilhas das repactuações e aditivos ao contrato nº 018/2011. A esses empregados o aviso prévio, se devido, é de 45 (quarenta e cinco) dias, entretanto, nas repactuações considerou-se como sendo de trinta dias, elevando-se a duração para 180 (cento e oitenta) dias. Assim, o Metrô-DF assumiu um custo adicional
63. Assim, evidenciou-se 199 (cento e noventa e nove) empregados que foram admitidos pela contratada no início ou antes da vigência do contrato celebrado com o Metrô-DF, que permaneceram em seus quadros de empregados, vinculados ao Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF até o fim da vigência desse ajuste, prestando serviços nas dependências do Metrô-DF, conforme DA 26, e-DOC 05020B7D.
64. Sobre esses funcionários o aviso prévio suportado pelo Metrô-DF seria de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, as repactuações foram firmadas considerando o aviso prévio de 30 (trinta) dias para cada trabalhador, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de aviso prévio para cada um28.
65. Percebe-se que neste caso o aviso prévio foi 135 (centro e trinta e cinco) dias maior que o previsto na Lei nº 12506/2011. Com isso, o Metrô-DF arcou com custos indevidos nas repactuações do Contrato nº 018-2011 – Metrô-DF.
66. Registre-se que o levantamento acima considerou apenas os empregados que estavam vinculados ao contrato no início e no final de sua vigência, de acordo com as relações de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP29, modalidade “Branco”, relativas aos meses de junho de 2011 e junho de 2017. Aqueles que se desvincularam do referido ajuste durante a sua vigência e tiveram direito à percepção de aviso prévio menor que 45 (quarenta e cinco) dias não foram considerados para efeito de evidenciação da falha apurada neste Achado de Auditoria.
67. Impende mencionar que os gestores do contrato não dispunham de instrumentos de controle que os permitissem mensurar e identificar o quantitativo de empregados vinculados a mencionado ajuste, que pudessem auxiliá-los na análise das planilhas de repactuações, em desacordo com a IN nº 02/2008-SLTI/MPOG, em seu anexo IV, que traz, entre outras, as orientações a seguir.
equivalente a 135 (cento e trinta e cinco) dias de aviso prévio, que deve ser apurado mediante análise dos valores atribuídos a tais custos nas planilhas de repactuações, os termos de rescisão dos contratos de trabalhado dos empregados, considerando-se, ainda, os reajustes salariais da categoria em cada período.
28 DA 26, e-DOC 05020B7D.
29 DA 27, e-DOC D684C64C.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2008-SLTI/MPOG, ANEXO IV
1. Fiscalização inicial (...)
1.1. Deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade, divididos por contrato, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas.
1.3. O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo.
1.6. Deve ser verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
1.7. No primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação, devidamente autenticada:
a) relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela contratada; e
c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços.
68. A falta, por exemplo, de uma planilha-resumo contendo todas as
informações dos empregados vinculados ao Contrato nº 018/2011 – Metrô-DF trouxe dificuldade à análise das repactuações, induzindo os gestores do contrato à manutenção de custos não mais existentes ou superiores aos que seriam devidos.
69. Diante disso, entende-se que a Companhia deve fazer o levantamento de todos os empregados vinculados ao Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF durante toda a sua execução e, aplicando o critério utilizado neste Achado de Auditoria, quantificar os eventuais danos causados aos cofres da Companhia relacionados a custos pagos nas repactuações contratuais a título de aviso prévio em valores superiores aos limites previstos na da Lei nº 12506/2011, art. 1º.
Causas
70. Controles insuficientes para monitoramento do quantitativo de trabalhadores que teriam direito à percepção de aviso prévio maior que 30 (trinta) dias, quando das repactuações do Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF.
71. Interpretação inadequada dos dispositivos da Lei nº 8666/1993, art. 40, inciso XI30, da Lei nº 12506/2011, art. 1º31, e art. 37, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MPOG32, no que tange o aviso prévio relativo aos trabalhadores vinculados ao Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF.
30 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
31 Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
32 Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008
Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:
(...)
XVII – regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
72. Ausência no edital do Pregão Presencial nº 03/2010 – Metrô/DF de regras para a exclusão dos custos não renováveis.
Efeitos
73. Prejuízo aos cofres da Companhia, em face do pagamento de valores em desacordo com Lei nº 8666/1993, art. 40, inciso XI; assim como o art. 1º, caput, e Parágrafo único da Lei nº 12506/2011, e com a Instrução Normativa nº 02/2008- SLTI/MPOG, art. 37, § 1º, nas repactuações do Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF.
Considerações do Auditado
74. Por meio do Ofício SEI-GDF nº 601/2018 – METRO-DF/PRE/GAB, a jurisdicionada indicou que:
- Manutenção de custos amortizados nas repactuações
Conforme bem observado no relatório, trata-se de falha na fase de planejamento da Licitação à época, cujos reflexos perduraram ao longo do período de vigência da avença, uma vez que o edital do Prego Presencial nº 003/2010 não estabeleceu regras para exclusão dos custos já pagos ou amortizados. Assim, foram mantidas as rubricas referentes aos avisos prévios em valores proporcionais a 30 (trinta) dias para todos os empregados vinculados ao contrato, bem como os encargos decorrentes destes.
A equipe do TCDF identificou que 199 (cento e noventa e nove) empregados permaneceram vinculados ao contrato nº 018/2011 durante todo o período de vigência contratual, ou seja, a aviso prévio suportado pelo Metrô-DF seria de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando as 30 (trinta) dias referente ao primeiro ano e 15 (quinze) dias referentes aos demais 05 (cinco) anos de vigência. Porém, tendo em vista que não houve alteração nos percentuais quando das repactuações do contrato, a total pago para cada posto foi de 180 (cento e oitenta) dias (30 x 6 anos de vigência). Neste caso, a Metrô-DF arcou com os custos indevidos referente a 135 (cento e trinta e cinco) dias.
Assim, atendendo ao disposto no item 64 do referido relatório, o gestor procedeu com a análise de todo o período, no intuito de quantificar eventuais danos causados ao Metrô-DF. Para tanto, diante da ausência de memória de cálculo das planilhas de composição de custos dos postos de trabalho, elaboradas na fase interna da Licitação, foi utilizada a seguinte metodologia:
CÁLCULO 30 (trinta) DIAS (1º e 2º ano)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx = {[(7/30)112] x 0,08 x 100 %} = 0,16%
7= número de dias de ausência do empregado em decorrência do aviso prévio 30= número de dias no mês
12 = número de meses no ano 100 % = remuneração
0,08 = estatística de empregados que recebem aviso prévio trabalhado
CÁLCULO 30 (trinta) DIAS (3º ao 6º ano)
Aviso Prévio Trabalhado= {[(7/30)112] x 0,08 x 100 91.1/30*3} = 0,016%
7= número de dias de ausência do empregado em decorrência do aviso prévio 30= número de dias no mês
12 = número de meses no ano
100 % = remuneração
0,08 = estatística de empregados que recebem aviso prévio trabalhado
Nesse sentido, considerando a diferença apurada a partir do 3º ano de vigência do contrato, a análise do gestor evidenciou que o Metrô-DF arcou com o montante de R$ 49.671,07 (quarenta e nove mil e seiscentos e setenta e um reais e sete centavos) a maior (14863152), referente a rubrica Aviso Prévio Trabalhado e encargos decorrentes, conforme demostrado nas planilhas (14883116, 14883199, 14883311, 14883416, 14883512). Além disso, identificamos equívoco nas nomenclaturas e percentuais constantes nas planilhas do contrato nº 018/2011 referentes aos avisos prévios, quando com parado com a memória de cálculo do contrato atual. Consta o percentual de 0,28% no item aviso prévio trabalhado e 0,16% no item aviso prévio indenizado, quando, na prática, seria o inverso, conforme demonstrado no anexo (14863039).
Quanto ao apontamento constante no item 62, esclarecemos que não era prática dos gestores anteriores o controle na forma prevista na Instrução Normativa nº 002/2008-SLTI/MPOG, haja vista que a mesma foi recepcionada no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal somente em 2014, por meio do Decreto Distrital nº. 36.063/2014. No entanto, cumpre informar que tal controle é plenamente praticado no contrato atual, firmado com a empresa RDJ-Assessoria e Gestão Empresarial Ltda., contrato nº 012/2017 (14895995), inclusive no tocante a operacionalização da Xxxxx Xxxxxxxxx (14895965), processo 00097- 00007683/2018-41, nos termos constantes na Lei Distrital nº 4.636/2011 e Decreto nº 36.164/2014, assim como na Decisão nº 3209/2017-TCDF.
Posicionamento da equipe de auditoria
75. Como se observa, a Companhia do Metropolitano adotou medidas para apurar e quantificar os valores pagos a maior no período (2015 a 2017) no âmbito do Contrato nº 018/2011-Metrô-DF, cujos cálculos resultaram no montante de R$ 49.671,07 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos). Estes se encontram em conformidade com a metodologia empregada neste Achado de Auditoria.
76. Por conseguinte, deverá o Metrô-DF adotar providências para ressarcir-se do prejuízo apurado neste Achado de Auditoria, encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados.
77. Assim, uma vez que utilizando de metodologia semelhante à indicada no Relatório Prévio de Auditoria o Metrô-DF confirmou a existência de valores pagos a maior à contratada, opta-se por manter o presente Achado de Auditoria na íntegra, em conformidade com o disposto no Relatório Prévio de Auditoria.
Proposições
78. Isso posto, sugere-se ao egrégio Plenário:
I. Determinar ao Metrô-DF que, doravante, implemente mecanismos de controles capazes de assegurar que nas repactuações contratuais dos ajustes vigentes não sejam incluídos custos pagos ou já amortizados no período anterior (original ou prorrogado), especialmente aqueles relacionados à apuração do montante a ser repassado a título de aviso prévio dos trabalhadores terceirizados às empresas contratadas, nos termos das disposições constantes do art. 1º, caput e Parágrafo único, da Lei nº 12506/2011 e art. 54, § 1º, da INº 5/2017-MPOG; (Sugestão II, b)
II. adote providências para ressarcir-se do prejuízo apurado no âmbito do Contrato nº 018/2011-Metrô-DF, referente ao aviso prévio vinculado aos trabalhadores terceirizados desligados na execução do ajuste, no montante de R$ 49.671,07 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), dando conhecimento prévio à contratada e encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados. (Sugestão III, a)
Benefícios Esperados
79. Recomposição dos cofres do Metrô-DF, bem como mitigar o risco de pagamentos indevidos às empresas contratadas por falha na interpretação da Lei nº 8666/1993, art. 40, inciso XI; art. 1º, caput, e Parágrafo único, da Lei nº 12506/2011; e art. 37, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MPOG, em face das repactuações do Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF, relativamente ao cálculo do aviso prévio devido aos trabalhadores terceirizados.
2.1.3 Achado 3 – Subcontratação de serviços em desacordo com o instrumento contratual
Critério
80. A subcontratação, parcial ou total, do objeto licitado deve obedecer ao ato convocatório e a legislação aplicável.
81. Lei nº 8666/1993, arts. 72, 78, inciso VI e subitem 18 do edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 – Metrô-DF.
Análises e Evidências
82. Os serviços especializados de manutenção objeto do Contrato 030/2016 – Metrô-DF, Processo nº 097.001.034/2016, firmado com a empresa MPE Engenharia e Serviços S.A., podem ser subcontratados até o limite de 30% (trinta por cento) do valor anual, conforme edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016-Metrô/DF, a seguir.
Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô/DF - DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1 - Será permitida a subcontratação, somente dos serviços especializados, abaixo relacionados, até o limite máximo de 30,00% (trinta por cento) do valor contratual anual estimado:
18.1.1 Serralheria, incluindo: estrutura, travessias de pistas em chapa metálica, esquadrias de alumínio e em chapa de aço, guarda corpos, corrimãos, gradis e alambrados, exceto os serviços de pequeno vulto tais como: regulagens e ajustes de portas e janelas;
18.1.2 Impermeabilização de pisos, calhas, lajes, cortinas, caixas d’ água, poços de elevadores, casa de máquinas de escadas rolantes e outros;
18.1.3 Isolamentos térmico e acústico de lajes, pisos e paredes;
18.1.4 Manutenção de bombas de recalque e de combate a incêndio;
18.1.5 Locação de andaimes tipo fachadeiro e escoramentos metálicos;
18.1.6 Divisórias tipo Drywall ou equivalente e revestimentos em gesso;
18.1.7 Forros metálicos, PVC, acústicos, de gesso e similares;
18.1.8 Pisos elevados, conforme os existentes ou equivalente;
18.1.9 Pias (bancadas) de cozinhas (copas) e lavatórios, em mármore, granito, aço inox e similares;
18.1.10 Divisórias de mármore, granito, madeira, especiais (CCO) e similares;
18.1.11 Vidros especiais, tipo temperado, laminado e similares, exceto os comuns e de pequenos vãos;
18.1.12 Ligações às redes das Concessionárias, podendo ser contratadas diretamente com as próprias Concessionárias;
18.1.13 Outros, devidamente justificados e aceitos previamente pela Fiscalização da CONTRATANTE.
83. Havendo a necessidade de subcontratação, a empresa MPE Engenharia deve encaminhar ao Metrô-DF, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, informações sobre as empresas interessadas, acompanhadas da
relação de serviços e dos seus atestados de capacidade técnica33, devendo aguardar o posicionamento favorável do gestor do contrato para efetivar a subcontratação.
84. A necessidade de subcontratação deve ser justificada pela empresa contratada, por meio de laudos técnicos a serem entregues ao gestor do contrato, que se manifestará pela aprovação, ou não, da subcontratação34.
85. Em análise aos processos35 relativos ao Contrato nº 30/2016 – Metrô- DF, verificou-se a contratação de “engenheiro civil pleno” para a prestação de serviços de consultoria, sem autorização prévia do Metrô-DF e sem justificativa para a necessidade dos serviços, em desacordo com o subitem 18.2, edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 – Metro-DF.
86. Em face disso, solicitou-se a comprovação da necessidade de subcontratar engenheiro civil para realizar serviços de consultoria, constantes das planilhas de medições entregues à Companhia, assim como os demais documentos necessários à subcontratação, conforme dispõe o Termo de Referência, no subitem 18.2, edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 - Metrô-DF.
87. Na resposta, a empresa MPE Engenharia, por meio do Metrô-DF, informou o que segue:
Carta nº 631/2018 METRÔ DF
(...)
Prezados Senhores,
À época das chuvas dos meses finais de 2106 (sic) e início de 2017, fomos acionados a prestar atendimentos em estações do Metrô-DF devido à alagamentos. Tais eventos ocorreram mais especificamente nas estações
33 No subitem 18.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 – Metrô/DF, constam os requisitos a serem observados na subcontratação.
34 O Termo de Referência assim dispõe: “Caso seja identificada a necessidade de prestação de serviços especializados, o engenheiro – conforme a especialidade necessária – Eletrotécnico ou Civil da CONTRATADA deverá encaminhar, em até 24 horas da constatação, laudo técnico especificando a causa e o tipo de problema apresentado nos sistemas e/ou equipamentos, indicando ao fiscal do contrato o dimensionamento dos serviços e as justificativas”.
35 Processo de contratação nº 097.001.034/2016 e de pagamento nº 097.000.123/2013.
Centro Metropolitano, Samambaia Sul e Praça do Relógio. (grifamos)
Ao colhermos informações de funcionários do Metrô-DF, tomamos ciência de que tais acontecimentos já ocorreram em anos anteriores.
De posse destas informações, decidimos realizar visitas técnicas. Nestas visitas, observamos que, para a resolução destes alagamentos, seria necessário um estudo com elaboração de laudos (Relatórios Técnicos). Estes relatórios apontariam as causas e apresentariam sugestões técnicas para a solução dos alagamentos.
A MPE apresentou ao Metrô-DF, a sugestão da execução dos relatórios técnicos para as estações Samambaia Sul e Centro Metropolitano, elaborados por consultores técnicos.
Diante da grande relevância dos fatos (alagamentos das estações), baseando-nos no item: 02.6.1 MDF-Man 0024/2016 00000 XXXXXX / DNIT, e visando a solução definitiva do problema, informamos ao Metrô-DF que os referidos laudos técnicos seriam elaborados. (Destaques nossos)
88. As informações colhidas evidenciam que as razões da subcontratação não foram apresentadas previamente ao Metrô-DF, ou seja, antes da execução dos serviços subcontratados. Além disso, os documentos encaminhados não comprovam a efetiva execução dos serviços de consultoria, uma vez que se trata de serviço diferente do indicado nas planilhas de medições dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017.
89. A seguir, detalha-se as notas fiscais apresentadas pela empresa MPE Engenharia, em que informa a contratação de serviços de detecção eletrônica de vazamento, encaminhadas para comprovar a execução dos serviços de consultoria.
Tabela 7 – Serviços subcontratados
Número da NF | Data de emissão | Serviço subcontratados | Tomador dos serviços | Valor (R$) |
003 | 25/02/2017 | Serviços de detecção eletrônica de vazamento | MPE Engenharia | 6.750,00 |
004 | 16/03/2017 | Serviços de detecção eletrônica de vazamento | MPE Engenharia | 6.750,00 |
005 | 17/04/2017 | Serviços de detecção eletrônica de vazamento em tubulações nas estações do Metrô-DF. | MPE Engenharia | 4.500,00 |
006 | 22/06/2017 | Serviços de detecção eletrônica de vazamento | MPE Engenharia | 2.000,00 |
Número da NF | Data de emissão | Serviço subcontratados | Tomador dos serviços | Valor (R$) |
Total | 20.000,00 |
Fonte: DA 31, e-DOC D1E4E074.
90. Conforme informado na Carta nº 631/2018-Metrô/DF36, a necessidade de contratação dos serviços de consultoria supostamente decorreu de alagamentos nas estações Centro Metropolitano, Samambaia Sul e Praça do Relógio. Contudo, não há informação quanto à natureza desses alagamentos, por exemplo, se decorreram de vazamentos nas instalações hidráulicas ou de águas pluviais, cuja manutenção já se encontrava sob os cuidados da empresa MPE Engenharia.
91. Essas informações deveriam constar dos laudos emitidos pela empresa MPE Engenharia ou pela subcontratada. A falta desses documentos inviabiliza a fiscalização adequada dos serviços por parte dos executores, podendo, inclusive, comprometer a avaliação da qualidade dos serviços prestados.
92. Destaque-se que na equipe de profissionais disponíveis para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, há 01 (um) engenheiro civil e 01 (um) engenheiro eletrotécnico, que deveriam realizar os acompanhamentos necessários à prevenção de alagamentos nas estações, uma vez que a conservação das estruturas físicas das edificações da Companhia constitui parte do objeto do Contrato nº 030/2016 – Metrô-DF.
93. Saliente-se que a detecção eletrônica de vazamento, descritos nas notas fiscais constantes da tabela 7 não servem para justificar a contratação de consultoria, visto que, a priori, tais serviços são realizados por equipamento que não requer conhecimentos especializados ou acompanhamento de engenheiro civil. Além disso, os serviços de consultoria têm natureza eminentemente intelectual, razão pela qual não se coadunam com aqueles previstos no subitem 18 do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô/DF que tem como característica principal a execução física.
94. A seguir, os serviços de consultorias constantes das planilhas de
36 DA 30, e-DOC D9C312AF – Carta nº 631/2018 Metrô-DF, justificativa da necessidade de subcontratação de serviços de consultoria.
medições apresentadas pela contratada, lançados também nas notas fiscais (faturas) dos meses listados na tabela abaixo.
Tabela 8 – Subcontratações Lançadas nas Medições dos Serviços
Mês | Serviço subcontratados | Número de Horas | Valor (Hora R$) | Total (R$) |
jan/2017 | Engenheiro civil pleno - prestação de serviços de consultoria. | 340 | 120,13 | 40.844,20 |
fev/2017 | Engenheiro civil pleno - prestação de serviços de consultoria. | 340 | 120,13 | 40.844,20 |
mar/2017 | Engenheiro civil pleno - prestação de serviços de consultoria. | 98 | 120,13 | 11.772,74 |
abr/2017 | Engenheiro civil pleno - prestação de serviços de consultoria. | 90 | 120,13 | 10.811,70 |
maio/2017 | Engenheiro civil pleno - prestação de serviços de consultoria. | 50 | 120,13 | 6.006,50 |
110.279,34 |
Fonte: elaborado com base no DA 33, e-DOC 78C5C431.
95. Entre os documentos analisados, anexados às respectivas medições dos serviços, não se verificou comprovação de que a atividade de consultoria tivesse sido executada. Apesar disso, a empresa contratada incluiu valores relativos aos serviços de consultorias nas medições dos serviços nos meses de janeiro a maio de 2017, assim como nas respectivas notas fiscais emitidas ao Metrô-DF, que foram atestadas pelos gestores do contrato sem qualquer sugestão de glosa, com quitação37 das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.
96. Diante disso, entende-se que os documentos fiscais relativos a serviços de detecção eletrônica38 de vazamentos, constantes da tabela 7 deste relatório, não comprovam as atividades de consultoria apontadas nas medições de serviços, motivo pelo qual deve o Metrô-DF adotar as medidas pertinentes com vistas a recuperar o montante de R$ 110.279,34 (cento e dez mil, duzentos setenta e nove
37 Notas Fiscais e Ordens Bancárias relativas ao Contrato 30/2016, e-DOC C5A1AD4A.
38 Conforme tabela 7 e DA 31, e-DOC D1E4E074.
reais e trinta e quatro centavos), constantes das faturas emitidas pela contratada, no período indicado na tabela 8.
97. Merece relevo dizer que a contratação dos serviços com a MPE Engenharia foi por preço unitário39. Nesse modelo de empreitada, a contratada é remunerada por preço certo dos serviços executados, porém o valor é definido segundo os custos dos serviços40. Por isso os gestores do contrato devem apurar com maior rigor os valores informados nas medições, a fim de evitar desperdícios de recursos públicos.
Causas
98. Interpretação equivocada das cláusulas do Contrato nº 030/2016 – Metrô-DF e do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô/DF.
Efeitos
99. Contabilização e classificação inadequadas de despesas provenientes do Contrato nº 030/2016 – Metrô-DF.
Considerações do Auditado
100. Por meio do Ofício SEI-GDF nº 601/2018 – METRO-DF/PRE/GAB e Despacho SEI-GDF METRO-DF/PRE/CGCONT. 030/201641, a jurisdicionada indicou que:
Conforme regramento do Capitulo 18, do Termo de Referência, anexo ao Contrato nº. 030/2016, em seu subitem 18.1, a subcontratação poderá ser permitida para casos de serviços especializados, descritos em rol exemplificativo no capitulo, conforme as necessidades de intervenções no Sistema de Edificações e até o limite de 30% (trinta por cento), tais como: "18.1.2. impermeabilização de pisos (...), 18.1.8. Pisos Elevados (...) e 18.1.13. Outros, devidamente justificados e
39 Segundo a Lei de Licitações e Contratos, art. 6º, inciso VIII, alínea “b”, a empreitada por preço unitário pode ser feita quando se contrata a execução de obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É utilizada sempre que os quantitativos a serem executados não puderem ser definidos com grande precisão. A remuneração da contratada é feita em função dos serviços efetivamente executados, calculada com base nos preços previamente definidos. Assim, exige maior rigor do contratante na fiscalização dos serviços, a fim de assegurar maior transparência no cálculo das medições.
40 O custo compõe o valor final dos serviços. A MPE é remunerada com base no preço final dos serviços. Desse modo, custos indevidamente acrescidos às medições a beneficiam, aumentando o seu faturamento.
41 e-DOC A430E9A5.
aceitos pela fiscalização ( ... )" grifos do autor.
Alega-se no item 75, do Relatório Prévio de Auditoria, que "a necessidade de subcontratação deve ser justificada pela empresa contratada, por meio de laudos técnicos (...)", e então, após isso, o serviço deveria ser autorizado.
[...]
Adentrando-se ao caso concreto, informamos que a contratação dos serviços de detecção de vazamentos em tubulações de água fria enterradas decorreu, em verdade, por motivos de consumo excessivo de água no METRÔ-DF, fato este alertado pela Divisão de Serviços de Apoio - ADSA-METRÔ-DF, por meio do Memorando nº. 036/2017 (ANEXO 1 14952683). Na oportunidade, explanou-se sobre a publicação do Decreto Distrital nº. 36.644/2016, que dispõe sobre a racionalização no consumo de água em órgãos e entidades do Distrito Federal.
Desde então, após vistoria da fiscalização na rede de água fria, não identificou-se, a priori, qualquer anormalidade que justificasse o aumento no consumo de água. Sendo assim, permanecendo a problemática, solicitou-se a contratadas providências no sentido de realizar o serviço de detecção de vazamento, previsto no rol exemplificativo do subitem 18.1 do Termo de Referência.
Em contrapartida, a contratada manifestou-se por meio da Carta nº. 86/2017 - Proposta Comercial - apresentado a solução técnica julgada adequada para rechaçar a problemática gerada, sendo sugerido, na oportunidade, a utilização do método eletrônico de detecção de vazamentos e, ao mesmo tempo, julgando-se incompetente tecnicamente para realizá-lo de forma direta, sugerindo, por fim, a subcontratação de empresa terceira, pela natureza especial da atividade.
Aprovada a subcontratação e, seguindo-se a fluxo de comunicações conforme estipulado contratualmente, realizou-se a serviço, mediu-se e liquidou-se regularmente, conforme documentação comprobatória (inclusive, A.R.T. e laudos — ANEXO 114952683).
O trabalho foi desenvolvido no âmbito do programa "Plano de Redução de Consumo de Água", implantado em todo a METRÔ-DF. A meta inicial estipulada pelo Decreto nº. 37.644/16 era reduzir-se, no mínimo, 10% do consumo de Água em comparação ao exercício anterior. Em confluência com várias medidas tomadas pela Divisão de Apoio de Serviços Gerais - ADSA, relatadas no Memorando nº. 36/2018-ADM (9501146), a contratação dos serviços de "caça vazamentos" foi de extrema importância para a apuração dos resultados, que demonstraram uma redução de 38,28% de consumo de Água, que em custos reais significa uma economia de R$ 748.412,04 (setecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e quatro centavos), no período de junho/2017 a maio/2018.
Ao final, logrado o êxito na racionalização de utilização da água, a Presidência do METRÔ-DF emitiu a Instrução nº. 384/2018 (12430940), reconhecendo a compromisso e empenho das áreas técnicas e empregados engajados no plano em questão. Demais informações sobre o Plano de Redução de Consumo de Água encontra-se nos autos do processo nº. 00097- 00006129/2018-46.
A época da execução do plano, por parte da OMVP, esta gestão julgou pertinente enquadrar a serviço de detecção eletrônica de vazamentos como de consultoria; entretanto, após o transcurso da execução contratual, maior expertise da equipe técnica e, por conseguinte, compreensão naturalmente mais madura do objeto, reconhecemos que não se trata, portanto, de serviço de consultoria.
Diante da necessidade de execução dos serviços, da regularidade do fluxo documental, de comprovação de preços, da correta atuação em campo e medição, julgamos, em que pese ter havido equívoco na classificação dos serviços, os mesmos foram necessários, previamente autorizados e devidamente pagos, mesmo, repita-se, sob a nomenclatura equivocada. Isso porque, em verdade, os aludidos serviços se enquadram nas hipóteses dispostas no subitem 18.1.13 - "Outros, devidamente justificados (...)" grifos do autor, portanto, entendemos não ter havido ilegalidade nem dano ao erário, mas, apenas, a utilização infeliz de
nomenclatura impertinente.
Segundo a Relatório de Auditoria, haveria uma relação de causa e efeito entre os alagamentos ocorridos nas estações Centro Metropolitano, Samambaia Sul e Praça do Relógio e a contratação dos serviços de detecção de vazamentos de água fria. Entretanto, necessário esclarecer que não há qualquer relação entre os mesmos, porquanto a detecção de vazamentos de água fria decorreu, conforme já explanado, da anormalidade no consumo de água, cujo motivo primeiro adveio da publicação do decreto de racionalização de Água - Decreto Distrital nº. 36.644/2016.
Sendo assim, a matéria relacionada a alagamentos (drenagem superficial) nas estações não encontra correlação com o aludido serviço de "consultoria de detecção de vazamentos" (termo, diga-se, equivocado e já explanado).
No tocante aos itens dispostos na Tabela 8 - Subcontratações Lançadas nas Medições dos Serviços - informamos que após análise minuciosa da equipe técnica, identificou-se a seguinte incongruência: a indicação errônea de prestação de serviços em janeiro/2017, em que não houve pagamento de tal item, conforme ANEXO 2 14952845 14952851 14952855.
Em relação aos meses de marco a maio, em que consta o termo "Engenheiro civil pleno - prestação de serviços de consultoria", informamos que, além dos serviços da caça vazamentos, existem também os serviços de "substituição de piso elevado e serviços de impermeabilização conforme tabela abaixo, ambos constantes do rol exemplificativo do subitem 18.1, do Termo de Referência, portanto, aptos a serem contratados.
[...]
Mais uma vez, ratificamos ter ocorrido equívoco por parte da gestão do contrato, em erroneamente classificar os serviços acima descritos como sendo de "consultoria"; neste aspecto, o Relatório de Auditoria expõe contumaz argumentação; porém, acredita-se que o reconhecimento do equívoco ora apontado não invalida ou torna ilegal a execução dos serviços acima indicados e, por conseguinte, os pagamentos realizados.
101. Ademais, a empresa MPE Engenharia se manifestou perante a esta Corte nos seguintes termos42:
Acerta a gestão do contrato ao destacar que (a) não houve irregularidade na prestação dos Serviços. A despeito de sua possível classificação incorreta como "consultoria técnica" - o que não dependeu, de forma alguma, da vontade da contratada, já que tal enquadramento partiu do próprio Metrô-DF -, os serviços foram efetivamente prestados. E, como caberá esclarecer com alguma profundidade, também como destacado pela gestão contratual, (b) não se confundem as atividades de "caca vazamentos" com os serviços de avaliação e proposição de soluções quanto aos alagamentos em estações do Metrô-DF.
Explicando o ponto "a", é evidente que os serviços se fizeram necessários. Como indicado pela gestão contratual, foi constatado um gasto expressivo de água nas instalações do Metrô-DF, não condizente com o histórico registrado em anos e períodos precedentes. E isso justamente no momento em que estava ocorrendo a crise hídrica do DF, com determinação governamental para que houvesse redução de consumo.
A necessidade do-serviço foi previamente justificada. A MPE encaminhou proposta de prestação de serviços, que foi aceita pela gestão contratual. A identificação dos vazamentos foi feita e, inclusive, resultou na redução de consumo já identificada na correspondência remetida pela gestão do contrato.
42 e-DOC CE0771AB.
Perceba-se que, mesmo que haja alguma incorreção em relação ao enquadramento ou nomenclatura dos serviços, o fato de terem sido demandados, propostos, aprovados, executados, medidos e aceitos deixa claro que não se pode falar em pagamento indevido. Isso porque, mesmo que haja qualquer equívoco de catalogação, a realidade inegável é que a contratada cumpriu o que lhe competia e executou as suas tarefas. Na pior das hipóteses, se o TCDF avaliar haver descumprimento formal do contrato - com o que não se concorda - ainda assim o pagamento foi corretamente realizado, a luz da aplicação ao caso do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
[...]
Quanto ao ponto "b", já de início é preciso que se destaque que não houve implicação financeira de qualquer espécie em relação aos estudos ligados aos alagamentos nas estações do Centro Metropolitano, Samambaia Sul e Praça do Relógio. Com efeito, não por conta do consumo de água, e em nada relacionado as atividades de "caca vazamentos", o tema dos alagamentos fez com que o Metrô-DF e a MPE entendessem necessário estudar os motivos que fizeram com que as estações fossem alagadas em determinados momentos em 2017. Esses alagamentos, causados por fatores externos as estações, demandavam avaliação especializada e que não estava compreendida no escopo das atividades de manutenção corretiva e preventiva das edificações do Metrô-DF (já que causadas pela entrada de água exterior, em decorrência de condições ambientais particulares sob responsabilidade de outros órgãos e entidades públicas da Administração do Distrito Federal).
Mesmo sabendo que os alagamentos não decorriam de quaisquer fatores ligados as estruturas do Metrô-DF, seu impacto sobre a operação da Companhia e sobre as suas edificações era incontroverso. Por isso mesmo é que foi demandada a realização de tais estudos sobre os alagamentos, a fim de identificar as suas causas e apontar possíveis soluções. E foi isso o que a MPE fez, inclusive com a elaboração de dois laudos específicos (doc. 01 em anexo).
No entanto, o Metrô-DF não aceitou o resultado dos serviços e, por tal motivo, já efetuou a glosa de todos os valores implicados (doc. 02 em anexo). A contratada, é de se destacar, não concorda com as glosas e procurará efetuar as correções necessárias nos laudos para que os serviços sejam definidamente aceitos. Mas, para esta manifestação, como já apresentado, é imprescindível a constatação de que não houve impacto financeiro sobre o Metrô-DF no que se refere aos estudos quanto aos alagamentos, motivo, pelo qual não há prejuízo a ser ressarcido sob qualquer título. (Grifos no original)
Posicionamento da equipe de auditoria
102. Conforme informado pela Companhia do Metropolitano, houve equívoco na classificação contábil dos serviços de detecção eletrônica de vazamentos como serviços de consultoria, quando o correto seria o seu enquadramento no subitem 18.1.13 - "Outros serviços, devidamente justificados (...)" do Contrato nº 030/2016. Isso afasta a existência de dano aos cofres do Metrô-DF e demonstra que a evidência apontada no Relatório Prévio de Auditoria tratou-se apenas de uma falha formal.
103. Quanto à contratação de um “engenheiro civil pleno”, a argumentação das manifestantes e, em especial, a documentação trazida aos autos pela contratada
afasta a ausência de prestação dos serviços, ressalvando-se que a adequação material do produto entregue ao Metrô-DF ainda é objeto de debate, situação alheia a presente fiscalização e para qual o contratante e a contratada devem alcançar uma solução observando o regramento previsto no Contrato nº 030/2016.
104. Assim, uma vez que que os esclarecimentos prestados foram acolhidos para afastar a existência de danos aos cofres do Metrô-DF, mas não para rechaçar as falhas formais, optou-se por manter a íntegra dos tópicos “Critério” e “Análises e Evidências”, bem como ajustar os itens “Causas”, “Efeitos” e “Benefícios Esperados” outrora apontados no Relatório Prévio de Auditoria.
Proposições
105. Isso posto, sugere-se ao egrégio Plenário:
I) Determinar ao Metrô-DF que, doravante abstenha-se de aprovar valores de custos ou despesas informados em planilhas de medições de serviços que não estejam devidamente comprovados por documentação hábil e que demonstre a sua efetiva realização e classificação em conformidade com os termos do Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF e do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô-DF. (Sugestão II, c)
Benefícios esperados
106. Mitigar o risco de ocorrerem pagamentos indevidos no âmbito do Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF por descumprimento do subitem 18 do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô/DF.
107. Aprimoramento da fiscalização e gestão dos serviços no âmbito do Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF, bem como da liquidação das despesas vinculadas a esse ajuste.
2.2 QA 2 – A liquidação das despesas de serviços e insumos adquiridos foi realizada de acordo com os ditames legais e regulamentares aplicáveis?
Sim. Todavia, verificou-se que no Contrato nº 18/2011–Metrô-DF que houve o pagamento de encargos previdenciários com alíquota maior que a declarada e ou recolhida à Previdência Social. Sobre o Contrato nº 30/2016, nas planilhas de medições dos serviços, foram incluídos custos vedados pelo edital da licitação, referentes a taxas de A.R.T e de registro do contrato junto ao CREA/DF.
2.2.1 Achado 4 – Liquidação e pagamento indevido de despesas.
Critério
108. Os pagamentos efetuados devem corresponder aos serviços prestados e aos produtos/insumos adquiridos e só devem ocorrer após a regular liquidação da despesa.
109. Legislação aplicável: Lei nº 8.666/1993, arts. 00, 00, 00, 00, 00 e 73; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Decreto nº 32.598/2010, arts. 31, 41, 58, 59, 61, 63 e 64.
Análises e Evidências
Irregularidade 1: (Contrato nº 18/2011- Metrô-DF, Processo nº 097.001.591/2010)
110. Na contração dos serviços objeto do Contrato nº 18/2011 – Metrô-DF, firmado com a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., o cálculo do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) foi realizado com o percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o total das remunerações dos trabalhadores que ocupariam os postos de trabalho licitados.
111. A alíquota desse encargo foi predefinida pelo Metrô-DF, no Termo de Referência do Pregão Presencial nº 03/2010, desconsiderando os preceitos legais aplicáveis à matéria, além da possibilidade de existirem participantes no certame que estivessem sujeitos à alíquota diversa daquela constante do instrumento convocatório.
112. Diante desse quadro, antes da abertura da licitação, a empresa que se sagrou vencedora do certame solicitou, em duas ocasiões, esclarecimentos ao
Metrô-DF quanto ao cálculo do referido encargo. Na primeira oportunidade, indagou se poderia aplicar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção)43 sobre o percentual do SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho )44 e, posteriormente, alegando falta de clareza na resposta obtida, perguntou se deveria ser utilizado somente o SAT (com alíquotas de 1%, 2% ou 3% conforme CNAE da empresa) ou o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho )45, com o percentual resultante da multiplicação do SAT x FAP, conforme segue.
Solicitação da contratada (DA 32):
“1. Em esclarecimento anterior foi questionado sobre a utilização do FAP, conforme Decreto de 09/09/2009, e obtivemos como resposta que deverá ser utilizado o percentual de SAT ou RAT. Porém, o RAT é resultado do SAT x FAP. Diante disso, a questão não ficou clara. Deverá ser utilizado somente o SAT (1%, 2% ou 3% conforme CNAE de cada empresa) ou o RAT (SAT x FAP) ou o RAT (SAT x RAT)?”
113. Na segunda resposta, o Metrô-DF afirmou que o encargo deveria ser calculado utilizando o RAT. A seguir, a resposta do Metrô à licitante.
Circular nº 05/2011 – Metrô/DF (DA 32):
Resposta: Área Técnica: “O RAT (antigo SAT – Seguro Acidente do Trabalho) consiste em uma contribuição da empresa destinada a custear a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidades laborativas decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Alíquotas: 1% - leve, 2% - médio, 3% - grave. Artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/1991 e artigo 202 do Decreto 3.048/1999”.
43 O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado sobre a alíquota RAT. Ele é utilizado para aferir o desempenho da empresa, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. Fonte: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxx- guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao- perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat
44 Seguro contra Acidentes de Trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e no art. 22, caput, e inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991.
45 RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) substituiu o SAT, com o advento da Lei 9732/1998. Segundo a doutrina, com a alteração do art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, preferiu-se utilizar o termo RAT ao SAT, uma vez que o RAT é mais amplo e se destina ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
Portanto, deverá ser utilizado o RAT. (Destacamos)
114. Mesmo tendo reconhecido a obscuridade existente no Termo de Referência e na primeira resposta à licitante, o Metrô-DF não adotou as medidas corretivas do ato convocatório, deixando o certame seguir sem qualquer ajuste e sem informar às demais licitantes. Assim, as participantes elaboraram suas propostas aplicando o percentual de 3% (três por cento) previsto no edital existente.
115. Destaca-se que por meio do Decreto nº 6.957/2009, o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) passou a ser calculado com base no FAP (Fator Acidentário de Prevenção)46, que consiste num multiplicador variável entre 0,5000 (cinco décimos) e 2,0000 (dois inteiros). Desse modo, o percentual do RAT pode ser definido pela multiplicação do SAT x FAP.
Decreto nº 3.048/1999
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa de corrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segura do empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
(…)
46 O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em vigência desde 2010, é um sistema bonus x malus, no qual a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxx-xxxx-xx- fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas- frequentes-dados-da-empresa
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
116. Em decorrência dessa falha, os serviços foram contratados por valor maior que o devido, visto que a empresa vencedora da licitação recolhia a alíquota RAT ajustada de 2,46% (dois pontos quarenta e seis por cento) à época da contratação, conforme declarou à Previdência Social por meio da GFIP-SEFIP47, competência 03/2011, cuja cópia foi entregue ao Metrô – DF antes da assinatura do termo de contrato (DA 36).
117. Apesar de as informações sobre o percentual a que estava sendo descontada terem sido entregues ao Metrô-DF antes da assinatura do contrato e, mensalmente, durante toda a execução do contrato48, não foram feitos os ajustes pertinentes ao RAT no respectivo termo. Em face disso, foram feitos pagamentos indevidos relativos às diferenças de alíquotas constantes das propostas e às efetivamente declaradas à Previdência Social, que variaram, durante a execução dos serviços de 1,64% a 2,46.
118. Assim, entende-se que houve pagamentos indevidos à contratada no montante de R$ 514.956,32 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme tabela49 a seguir:
47 Segundo o art. 202, § 13, do Decreto nº 3.048/1999: “A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o”.
48 Conforme Cláusula Quarta, § 5º, alíneas “c”, “f” e “g”, do termo de contrato
49 Conforme DAs 28, e-DOC B2A8D7B8, e 36, e-DOC BFDF627D, relativo às declarações à Previdência Social.
Tabela 9 – Apuração dos Pagamentos Indevidos Relativos ao Contrato nº 018/2011
Mês/Ano | Base de Cálculo (conf. SEFIP) | RAT da Propostas | RAT ajustado (dec. na SEFIP) | Total do RAT (Propostas) | Total do RAT (Declarado) | Diferença (F = D - E) |
jun/11 | 439.911,84 | 3,00% | 2,46% | 13.197,36 | 10.821,83 | 2.375,52 |
jul/11 | 510.195,20 | 3,00% | 1,64% | 15.305,86 | 8.367,20 | 6.938,65 |
ago/11 | 512.946,94 | 3,00% | 1,64% | 15.388,41 | 8.412,33 | 6.976,08 |
set/11 | 510.573,27 | 3,00% | 1,64% | 15.317,20 | 8.373,40 | 6.943,80 |
out/11 | 518.956,25 | 3,00% | 1,64% | 15.568,69 | 8.510,88 | 7.057,81 |
nov/11 | 514.011,96 | 3,00% | 1,64% | 15.420,36 | 8.429,80 | 6.990,56 |
dez/11 | 576.673,53 | 3,00% | 1,64% | 17.300,21 | 9.457,45 | 7.842,76 |
jan/12 | 547.063,23 | 3,00% | 1,62% | 16.411,90 | 8.862,42 | 7.549,47 |
fev/12 | 550.367,58 | 3,00% | 1,62% | 16.511,03 | 8.915,95 | 7.595,07 |
mar/12 | 540.962,87 | 3,00% | 1,62% | 16.228,89 | 8.763,60 | 7.465,29 |
abr/12 | 547.660,29 | 3,00% | 1,62% | 16.429,81 | 8.872,10 | 7.557,71 |
mai/12 | 538.896,29 | 3,00% | 1,62% | 16.166,89 | 8.730,12 | 7.436,77 |
jun/12 | 541.640,71 | 3,00% | 1,62% | 16.249,22 | 8.774,58 | 7.474,64 |
jul/12 | 548.359,92 | 3,00% | 1,62% | 16.450,80 | 8.883,43 | 7.567,37 |
ago/12 | 547.032,01 | 3,00% | 1,62% | 16.410,96 | 8.861,92 | 7.549,04 |
set/12 | 549.327,75 | 3,00% | 1,62% | 16.479,83 | 8.899,11 | 7.580,72 |
out/12 | 541.145,83 | 3,00% | 1,62% | 16.234,37 | 8.766,56 | 7.467,81 |
nov/12 | 543.557,88 | 3,00% | 1,62% | 16.306,74 | 8.805,64 | 7.501,10 |
dez/12 | 546.918,75 | 3,00% | 1,62% | 16.407,56 | 8.860,08 | 7.547,48 |
jan/13 | 646.118,20 | 3,00% | 1,82% | 19.383,55 | 11.759,35 | 7.624,19 |
fev/13 | 642.358,56 | 3,00% | 1,82% | 19.270,76 | 11.690,93 | 7.579,83 |
mar/13 | 642.639,01 | 3,00% | 1,82% | 19.279,17 | 11.696,03 | 7.583,14 |
abr/13 | 656.717,62 | 3,00% | 1,82% | 19.701,53 | 11.952,26 | 7.749,27 |
mai/13 | 657.549,86 | 3,00% | 1,82% | 19.726,50 | 11.967,41 | 7.759,09 |
jun/13 | 658.761,05 | 3,00% | 1,82% | 19.762,83 | 11.989,45 | 7.773,38 |
jul/13 | 650.252,19 | 3,00% | 1,82% | 19.507,57 | 11.834,59 | 7.672,98 |
ago/13 | 654.207,09 | 3,00% | 1,82% | 19.626,21 | 11.906,57 | 7.719,64 |
set/13 | 645.328,85 | 3,00% | 1,82% | 19.359,87 | 11.744,99 | 7.614,88 |
out/13 | 642.705,78 | 3,00% | 1,82% | 19.281,17 | 11.697,25 | 7.583,93 |
nov/13 | 656.964,10 | 3,00% | 1,82% | 19.708,92 | 11.956,75 | 7.752,18 |
dez/13 | 670.157,13 | 3,00% | 1,82% | 20.104,71 | 12.196,86 | 7.907,85 |
jan/14 | 750.329,27 | 3,00% | 2,00% | 22.509,88 | 15.006,59 | 7.503,29 |
fev/14 | 764.772,42 | 3,00% | 2,00% | 22.943,17 | 15.295,45 | 7.647,72 |
mar/14 | 757.604,19 | 3,00% | 2,00% | 22.728,13 | 15.152,08 | 7.576,04 |
abr/14 | 753.843,58 | 3,00% | 2,00% | 22.615,31 | 15.076,87 | 7.538,44 |
mai/14 | 742.824,41 | 3,00% | 2,00% | 22.284,73 | 14.856,49 | 7.428,24 |
jun/14 | 756.033,57 | 3,00% | 2,00% | 22.681,01 | 15.120,67 | 7.560,34 |
jul/14 | 744.431,64 | 3,00% | 2,00% | 22.332,95 | 14.888,63 | 7.444,32 |
Mês/Ano | Base de Cálculo | RAT da Propostas | RAT ajustado | Total do RAT | Total do RAT (Declarado) | Diferença |
(Propostas) | ||||||
ago/14 | 731.416,61 | 3,00% | 2,00% | 21.942,50 | 14.628,33 | 7.314,17 |
set/14 | 719.453,32 | 3,00% | 2,00% | 21.583,60 | 14.389,07 | 7.194,53 |
out/14 | 717.176,45 | 3,00% | 2,00% | 21.515,29 | 14.343,53 | 7.171,76 |
nov/14 | 709.031,72 | 3,00% | 2,00% | 21.270,95 | 14.180,63 | 7.090,32 |
dez/14 | 719.551,53 | 3,00% | 2,00% | 21.586,55 | 14.391,03 | 7.195,52 |
jan/15 | 705.427,88 | 3,09% | 2,00% | 21.797,72 | 14.108,56 | 7.689,16 |
fev/15 | 749.041,41 | 3,09% | 2,00% | 23.145,38 | 14.980,83 | 8.164,55 |
mar/15 | 0,00 | 3,09% | 2,00% | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
abr/15 | 0,00 | 3,09% | 2,00% | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
mai/15 | 0,00 | 3,09% | 2,00% | 0,00 | 0,00 | 37.076,20 |
jun/15 | 586.179,66 | 3,09% | 2,00% | 18.112,95 | 11.723,59 | 6.389,36 |
jul/15 | 589.620,09 | 3,09% | 2,00% | 18.219,26 | 11.792,40 | 6.426,86 |
ago/15 | 609.276,59 | 3,09% | 2,00% | 18.826,65 | 12.185,53 | 6.641,11 |
set/15 | 607.720,54 | 3,09% | 2,00% | 18.778,56 | 12.154,41 | 6.624,15 |
out/15 | 611.596,35 | 3,09% | 2,00% | 18.898,33 | 12.231,93 | 6.666,40 |
nov/15 | 609.457,15 | 3,09% | 2,00% | 18.832,23 | 12.189,14 | 6.643,08 |
dez/15 | 603.448,13 | 3,09% | 2,00% | 18.646,55 | 12.068,96 | 6.577,58 |
jan/16 | 599.142,51 | 3,00% | 2,00% | 17.974,28 | 11.982,85 | 5.991,43 |
fev/16 | 652.362,76 | 3,00% | 2,00% | 19.570,88 | 13.047,26 | 6.523,63 |
mar/16 | 652.087,62 | 3,00% | 2,00% | 19.562,63 | 13.041,75 | 6.520,88 |
abr/16 | 667.744,29 | 3,00% | 2,00% | 20.032,33 | 13.354,89 | 6.677,44 |
mai/16 | 705.278,73 | 3,00% | 2,00% | 21.158,36 | 14.105,57 | 7.052,79 |
jun/16 | 657.216,38 | 3,00% | 3,00% | 19.716,49 | 19.716,49 | 0,00 |
jul/16 | 643.070,12 | 3,00% | 2,00% | 19.292,10 | 12.861,40 | 6.430,70 |
ago/16 | 646.237,73 | 3,00% | 2,00% | 19.387,13 | 12.924,75 | 6.462,38 |
set/16 | 643.916,70 | 3,00% | 2,00% | 19.317,50 | 12.878,33 | 6.439,17 |
out/16 | 627.184,02 | 3,00% | 2,00% | 18.815,52 | 12.543,68 | 6.271,84 |
nov/16 | 616.758,31 | 3,00% | 2,00% | 18.502,75 | 12.335,17 | 6.167,58 |
dez/16 | 601.791,24 | 3,00% | 2,00% | 18.053,74 | 12.035,82 | 6.017,91 |
jan/17 | 592.595,57 | 3,00% | 2,00% | 17.777,87 | 11.851,91 | 5.925,96 |
fev/17 | 596.553,71 | 3,00% | 2,00% | 17.896,61 | 11.931,07 | 5.965,54 |
mar/17 | 612.042,06 | 3,00% | 2,32% | 18.361,26 | 14.199,38 | 4.161,89 |
abr/17 | 707.563,81 | 3,00% | 2,32% | 21.226,91 | 16.415,48 | 4.811,43 |
mai/17 | 635.083,18 | 3,00% | 2,32% | 19.052,50 | 14.733,93 | 4.318,57 |
jun/17 | 575.886,96 | 3,00% | 2,32% | 17.276,61 | 13.360,58 | 3.916,03 |
TOTAL | 514.956,32 |
Fonte: DA 28, e-DOC B2A8D7B8.
119. As diferenças relativas aos meses de março, abril e maio de 2015 foram apuradas com base no valor médio das remunerações declaradas nas SEFIP’s
dos demais meses desse mesmo ano, tendo em vista que nos processos analisados não foram encontradas as declarações completas daqueles meses.
Irregularidade 2: (Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF, Processo 097.000.123/2017)
120. No Termo de Referência anexado ao edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 – Metrô-DF50, objeto do Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF, firmado com a empresa MPE Engenharia e Serviços S.A., ficou estabelecido que a empresa contratada seria responsável pelas taxas relativas ao registro do contrato junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF), sem nenhum ônus adicional para a contratante, conforme item 8.14 do TR, a seguir.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.14 Registrar junto ao CREA/DF a A.R.T do contrato assinado, sem nenhum ônus adicional para o METRÔ-DF, entregando 02 (duas) cópias ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que o CONTRATANTE devolver as vias assinadas.
121. A contratada, entretanto, incluiu, mensalmente, nos Relatórios de Acompanhamento Mensal e Medição (RAM), valores relativos aos pagamentos de taxas de registro do contrato e de Anotações de Responsabilidade Técnicas (A.R.Ts)51, transferindo essas despesas ao Metrô-DF, conforme evidenciado na amostra a seguir:
Tabela 10 - Despesas Pagas Sem Previsão Contratual
Mês/Ano | Descrição | Quantidade | Valor Unitário | Total |
jan/2017 | Taxa de registro de contrato | 1 | 226,51 | 226,51 |
fev/2017 | Taxa de registro de contrato | 1 | 226,51 | 226,51 |
mar/2017 | Taxa de registro de contrato | 1 | 226,51 | 226,51 |
abr/2017 | Taxa de registro de contrato | 1 | 226,51 | 226,51 |
maio/2017 | Taxa de registro de contrato | 1 | 226,51 | 226,51 |
jun/2017 | Taxa de registro de contrato | 1 | 226,51 | 226,51 |
jan/2017 | Anotação de Responsabilidade Técnica | 2 | 100,67 | 201,34 |
Fev/2017 | Anotação de Responsabilidade Técnica | 2 | 100,67 | 201,34 |
50 DA_23, e-DOC FEB941F1. Termo de Referência, anexo do edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 – Metrô/DF.
51 Essas taxas constam do item 01.1.2 das planilhas de medições dos serviços entregues mensalmente ao Metrô-DF, a título de exemplo o DA 33, e-DOC 78C5C431.
Mar/2017 | Anotação de Responsabilidade Técnica | 2 | 100,67 | 201,34 |
Abr/2017 | Anotação de Responsabilidade Técnica | 2 | 100,67 | 201,34 |
Maio/2017 | Anotação de Responsabilidade Técnica | 2 | 100,67 | 201,34 |
Jun/2017 | Anotação de Responsabilidade Técnica | 2 | 100,67 | 201,34 |
Total | 2.567,10 |
Fonte: elaborada pela equipe de auditoria.
122. Destaca-se que antes de a empresa contratada emitir a sua fatura (nota fiscal), encaminha ao gestor do contrato as planilhas de medições, informando os custos dos serviços executados. De posse dessas informações, o representante do Metrô-DF autoriza a contratada a emitir a fatura, informando se está ou não de acordo com as medições da contratada.
123. Em nenhum dos volumes do Processo nº 097.000.123/2017, objeto da amostra acima, foi verificada a manifestação contrária aos reembolsos dessas despesas. Ademais, não foram encontrados os comprovantes de pagamentos dos valores relativos a tais despesas ao CREA/DF, que a contratada os relacionou nas planilhas de medições.
124. Em que pese as disposições contrárias já mencionadas, constantes do Termo de Referência, o gestor do contrato autorizou os reembolsos à empresa MPE Engenharia, pronunciando-se pela correção dos valores constantes das medições e, posteriormente, atestando as notas fiscais.
125. Em resposta à solicitação de comprovação de pagamento dessas taxas52, o Metrô - DF anexou apenas a ART nº 0720170014589, relativa ao registro do contrato, no valor de R$ 214,82 (duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), para o período de um ano, a partir de 22/03/2017, nada informando sobre as demais taxas pagas à empresa MPE Engenharia.
126. Registre-se que os contratos de serviços de engenharia (manutenção predial) são homologados pelo CREA/DF uma única vez, antes do início da execução dos serviços53, quando deve ser paga a mencionada taxa. Na hipótese de
52 Resposta à Nota de Auditoria nº 02/2163/2018, página 10, Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA-DF (e-DOC 44A3EB71).
53 Conforme informativo constante do sítio eletrônico do CREA/DF, disponível em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-0/0000-xxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx- 2017/file
prorrogação contratual, há a exigência de novo recolhimento para o transcurso dos 12 (doze) meses seguintes. Veja-se.
Informativo sobre taxas de registro de ARTs – exercício de 2017: Registro de Contratos: Para registro de ART referente a prestação de serviços, a taxa a ser recolhida incidirá sobre o valor total do contrato ou custo da obra, conforme tabela A.
ART Complementar: A prorrogação, o aditamento, a modificação de objeto ou qualquer outra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART Complementar, vinculada à ART original, conforme Art. 4º da Resolução n.º 1025/09 do Confea. A taxa será cobrada conforme Res. 1067/15 do Confea. Salvo para os casos de contrato de manutenção e/ou assistência técnica, que será cobrada uma taxa para cada período de 12 meses conforme valor contratual referente ao período, de acordo com a Portaria Vigente. (grifamos)
127. Dessa forma, tanto as taxas de registro do contrato quanto às de Anotações de Responsabilidade Técnica foram indevidamente repassadas pelo Metrô-DF à contratada, razão pela qual aquela Companhia deverá cessar o seu pagamento imediatamente por falta de amparo contratual ou legal.
128. Além disso, deverá o Metrô-DF adotar providências para apurar, e se for o caso, ressarcir-se de eventual pagamento indevido dessas taxas em todas as medições realizadas durante a vigência do Contrato nº 30/2016.
Causas
129. Existência de informações imprecisas no regulamento convocatório do certame, levando os participantes a formularem propostas em desacordo com a legislação aplicável.
130. Formalização e execução de cláusula contratual em desacordo com a legislação aplicável.
131. Deficiência na fiscalização exercida pelos executores do Contrato nº 030/2016 – Metrô-DF.
Efeitos
132. Prejuízos aos cofres do Metrô-DF em decorrência de pagamentos de
valores indevidos no âmbito dos Contratos nº 30/2016 e 18/2011 – Metrô-DF.
Considerações do Auditado
133. Por meio do Ofício SEI-GDF nº 601/2018 – METRO-DF/PRE/GAB e Despacho SEI-GDF METRO-DF/PRE/CGCONT. 030/201654, a jurisdicionada se manifestou nos seguintes termos:
[Irregularidade 1]
- Alteração do item RAT (Risco Ambientais do Trabalho)
Trata-se de mais um item que não foi devidamente observado na fase de planejamento da licitação. Conforme consta nos itens 99 e 100 do relatório, após a publicação do edital do Pregão Presencial nº 003/2010, que resultou na contratação da empresa DINÂMICA, a licitante questionou o Metrô-DF, em duas oportunidades, sobre qual forma a ser utilizada para cálculo do item relativo ao RAT. Em resposta, a Área técnica do METRÔ-DF informou o seguinte:
Circular nº 005/2011-Metrô-DF
"O RAT (antigo SAT-Seguro Acidente do Trabalho) consiste em uma contribuição da empresa destinada a custear a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidades laborativas decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Alíquotas: 1% - leve, 2% - médio e 3% - grave. Artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/1991 e artigo 202 do Decreto 3.048/1999". Portanto, deverá ser utilizado o RAT. (Grifo Nosso).
Dessa forma, a alíquota a ser utilizada foi definida pelo próprio Metrô-DF, contrapondo as regras vigentes sobre a matéria, haja vista que foi desconsiderada a aplicação do multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção), particular a cada empresa, que poderia reduzir a alíquota do RAT em até 50% (cinquenta por cento). Logo, impossibilitou que as empresas com alíquotas menores refletissem isso em suas propostas de preços, onerando o valor dos serviços contratados. A forma correta para cálculo do item seria:
RAT Ajustado = (RAT x FAP).
No caso da proposta vencedora do certame (14879224), consta o RAT de 3% (três por cento), seguindo a determinação da área técnica do Metrô-DF, porém, a empresa declarou na SEFIP a alíquota efetivamente praticada de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis décimos por cento), sendo aplicado o multiplicador FAP de 0,8200, conforme segue:
RAT Ajustado = (3,0 x 0,8200) = 2,46
Todavia, nas repactuações ocorridas entre 2015 e 2017, período em que o contrato esteve sob gestão da ADSA, tendo como executores os empregados Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matricula nº 2108-3 e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, matrícula 2072-9, ambos designados por meio da Instrução de Serviços n º 433/2015, sempre foi solicitado a empresa DINÂMICA a comprovação dos percentuais constantes nos pedidos de repactuação (14863488, 14863518, 14863552).
54 e-DOC A430E9A5.
Assim, a empresa apresentou os comprovantes do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), o qual era multiplicado pela alíquota do RAT correspondente ao CNAE 7820-5/00 (Locação de mão-de-obra temporária), constante nas GFIP's, no caso 3%, conforme segue:
2015: RAT 3,0% x FAP 1,0289 3,09%
2016: RAT 3,0 % x FAP 1,0000 = 3,00%
2017: RAT 3,0 % x FAP 1,1628 = 3,49%
[Irregularidade 2]
Destaca-se que, em 2017, o gestor identificou alteração no CNAE da empresa. Nas planilhas apresentadas, constava a CNAE (cod. 8.121-4/00 - Limpeza em prédios e em domicílios), porém, na mesma documentação enviada, constava outro enquadramento, CNAE (78.20-5/00 - Locação de mão de obra temporária). Ao analisar a SEFIP encaminhada, verificamos que a empresa declarava o enquadramento no CNAE (7830-2/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros), cuja alíquota do RAT corresponde a 2% (dois por cento). Assim, foi solicitado o ajuste das planilhas (fis. 03/04 14863552).
Nota-se que no período de 2015 a 2017, diferentemente do início do contrato, a empresa foi informada pelo gestor sobre a forma correta de cálculo do item, quando da análise dos pedidos de repactuação, ainda assim, declarou percentual diferente nas SEFIP's, contrariando a acordado com a Metrô-DF, devidamente formalizado mediante Termo Aditivo.
Após tomarmos ciência do relatório do TCDF, seguirmos com os cálculos dos valores pagos a maior no período (2015 a 2017), que resultou no montante de R$ 198.553,62 (cento e noventa e alto mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha (14869980). Para cálculo dos valores referentes a 2017, foram considerados os valores sem a repactuação/2017, visto que a mesma ainda não foi formalizada, em virtude das pendências contratuais que se encontram em apuração, vide processo (0097-000778/2017). O valor apurado no período (2015/2017) diverge do valor constante no relatório do TCDF para o mesmo período, de R$ 180.130,57 (cento e oitenta mil e cento e - trinta reais e cinquenta e sete centavos). Contudo, em consulta ao site xxxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/0xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/ (14889751), não foi possível visualizar a memória de cálculo utilizada na tabela constante no item 105 do relatório.
O Capitulo 8 - Obrigações da Contratada, em seu item 8.14, estabelece a obrigação da parte, junto ao CREA/DF, de registrar a A.R.T. do Contrato e respectivo responsável técnico, sem qualquer custo adicional ao METRÔ-DF.
Esta gestão, após conhecimento do conteúdo do Relatório Prévio da Auditoria de Regularidade, reconhece ter havido equívoco no pagamento dos custos com o registro da A.R.T. do Contrato, sob o custo total apurado de R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor este que se deve em decorrência do cálculo errôneo do quantitativo de taxas devidas - 12 meses para a taxa de registro de contrato; 24 meses, para a taxa de
A.R.T do responsável técnico -, enquanto o correto seria apenas o mero apontamento e não cobrança de apenas 2 (duas) taxas - registro de contrato e responsável técnico, cuja soma, resulta em R$ 327,18 (trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), ainda de responsabilidade da contratada.
Por fim, reconhecido o equívoco, serão glosados, já no pagamento da fatura do mês de outubro, o total de R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme tabela abaixo.
134. Ademais, a empresa MPE Engenharia se manifestou perante a esta
Xxxxx, também sobre a “Irregularidade 2”, nos seguintes termos55:
[...]
Quanto aos valores para registro de contrato e ART junto ao CREA/DF, a contratada precisa destacar que discorda diametralmente da interpretação dada pelo TCDF e da glosa efetivada pela gestão do contrato do Metrô-DF.
O valor de glosa permanente informado para o pagamento da fatura relativa ao mês de outubro de 2018 (R$ 15.285,84) corresponde ao total para os dois anos de contrato (Original e 1ª Renovação).
Ocorre que a glosa integral desatende aos termos do próprio Contrato 030/2016. Como se vê nas planilhas constantes do Termo de Referência do Edital (planilha MDF-Man-0001/16 e MDF-Man-0002/16), os valores do registro do contrato e de ART são itens precificados e compõem o custo da contratação.
Dessa maneira, a correta leitura do instrumento de convocação da licitação indica que os pagamentos de ART são passíveis de reembolso por parte do Metrô-DF a Contratada. A expressão "sem nenhum ônus adicional para o METRO-DF", conforme item 8.14 do Termo de Referência, apenas deixa claro que nenhum outro custo deve ser arcado pelo Metrô-DF, mas não significa, jamais, que o registro do contrato e a ART (que, lembramos, constam como itens precificados da planilha contratual) seriam isentos de cobrança.
Dito isso, a contratada concorda que os pagamentos mensais (que excedam o registro do contrato e ART) são indevidos, de forma que é correta a retenção de R$ 14.419,64 a título de ressarcimento, devendo-se liberar o valor de R$ 866,20 de novo para a contratada.
Posicionamento da equipe de auditoria
135. Preliminarmente, cumpre registrar que sobre a “Irregularidade 1”, pertinente ao Contrato nº 18/2011 – Metrô-DF, firmado com a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., não houve manifestação dessa contratada.
136. Sobre mesma irregularidade, verifica-se que a Companhia do Metropolitano adotou medidas para apurar e quantificar os valores pagos a maior no período (2015 a 2017) no âmbito do Contrato nº 018/2011, cujos cálculos resultaram no montante de R$ 198.553,62 (cento e noventa e alto mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Este subsidiou a revisão da Tabela 9, no que tange aos meses de março a maio de 2015.
137. Destaque-se que o período alcançado neste Achado de Auditoria é mais abrangente que o examinado pelo Metrô-DF, uma vez que se apurou as falhas havidas durante toda a execução do Contrato nº 018/2011, ou seja, de 2011 a 2017; enquanto a jurisdicionada se limitou aos exercícios de 2015 a 2017.
55 e-DOC CE0771AB.
138. Sobre a “Irregularidade 2”, as manifestações da jurisdicionada e da contratada apenas ratificam a existência de pagamento indevido pelo Metrô-DF de despesas relacionas ao registro do contrato e da ART junto ao CREA/DF.
139. Ademais, mostra-se absolutamente equivocada a interpretação da empresa MPE Engenharia quanto ao alcance do item 8.14 do Termo de Referência, na medida em que os custos a serem suportados pela contratante devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório, jamais ocultos ou subentendidos. Ou seja, a correta interpretação do instrumento contratual é o inverso do entendimento sugerido pela contratada.
140. Nesse sentido, uma vez que o Metrô-DF e as empresas contratadas não desconstituíram as evidências apresentadas nas “Irregularidades 1 e 2” deste Achado de Auditoria, nem trouxeram fatos novos tendentes a alterá-las, opta-se por mantê-lo na íntegra, salvo os ajustes realizados na Tabela 9, em conformidade com o disposto no Relatório Prévio de Auditoria.
141. Por conseguinte, deverá o Metrô-DF adotar providências para ressarcir-se dos prejuízos apurados neste Achado de Auditoria, encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados.
Proposições
142. Isso posto, sugere-se ao egrégio Plenário:
I. Determinar ao Metrô-DF que:
a. Doravante:
1. abstenha-se de liquidar e pagar despesas relacionadas a RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), incluídos em propostas comerciais, sem a documentação que comprove a sua compatibilidade com os percentuais e metodologia estabelecidos nos arts. 202 e 202-A, do Decreto nº 3.048/2009 e na Resolução nº 1.316/2010, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); (Sugestão II,d)
2. vincule aos dispositivos legais vigentes os percentuais das
rubricas que compõe as planilhas de custos e formação de preços, em especial no caso das alíquotas que possuem caráter variável em virtude de características próprias de cada licitante, a exemplo dos encargos relacionados ao riscos ambientais do trabalho (RAT); (Sugestão II,e)
II. adote providências para ressarcir-se do prejuízo apurado no âmbito do:
a. Contrato nº 18/2011 – Metrô-DF, referente ao pagamento indevido das despesas relacionas o cálculo do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), no montante de R$ 514.956,32 (quinhentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), dando conhecimento prévio à contratada e encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados; (Sugestão III,b)
b. Contrato nº 030/2016-Metrô-DF, referente ao pagamento indevido das despesas relacionas ao registro do contrato e da ART junto ao CREA/DF, no montante de R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), dando conhecimento prévio à contratada e encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados. (Sugestão III,c)
Benefícios Esperados
143. Recomposição dos cofres do Metrô-DF, bem como aperfeiçoar os procedimentos de liquidação das despesas, em especial os controles adotados pelos gestores para atestar faturas das empresas contratadas.
3 Conclusão
144. A presente auditoria visou examinar a conformidade da execução de contratos de serviços auxiliares firmados pela Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal - Metrô/DF, vigentes no exercício de 2017, havendo o trabalho se desdobrado em 2 (duas) questões de auditoria.
145. Na primeira questão, entendeu-se que a execução do objeto dos contratos obedece aos termos pactuados, ao edital, ao Projeto Básico e/ou ao Termo de Referência. Todavia, no âmbito do Contrato nº 030/2016 - Metrô-DF, foram encontradas desconformidades na atuação dos executores relacionadas ao controle dos insumos necessários à execução dos serviços e na subcontratação do objeto licitado.
146. Além disso, nas renovações contratuais do Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF, alguns custos relacionados a direitos trabalhistas foram pagos indevidamente, por já terem sido custeados ou amortizados nas repactuações contratuais, tendo havido também, no bojo do Contrato nº 30/2016 - Metrô-DF, a subcontratação de serviços em desacordo com o instrumento contratual.
147. Em relação à segunda questão, verificou-se que a liquidação das despesas de serviços e insumos adquiridos foi realizada de acordo com os ditames legais e regulamentares aplicáveis. No entanto, observou-se no Contrato nº 018/2011 - Metrô-DF a existência de pagamento de encargos previdenciários com alíquota superior à declarada para a Previdência Social. Em relação ao Contrato nº 30/2016 - Metrô-DF, nas planilhas de medições dos serviços foram incluídos custos vedados no edital da licitação.
148. Conclui-se, portanto, que de maneira geral a execução e a liquidação de despesas dos contratos de serviços auxiliares firmados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, vigentes no exercício de 2017, foi realizada de acordo com os ditames contratuais, legais e regulamentares aplicáveis.
149. Não obstante, foram observados pagamentos indevidos de valores no âmbito dos Contratos nº 018/2011 e 030/2016 - Metrô-DF, em relação aos quais sugeriu-se a adoção das providências cabíveis com objetivo de recompor os cofres da Companhia do Metropolitano.
4 Proposições
150. Ante o exposto, sugere-se ao Plenário:
I) Tomar conhecimento:
a. do presente Relatório de Auditoria;
b. dos documentos vinculados aos e-DOC CE0771AB, 3D29218C, A430E9A5, 2D42307D e C47AF573;
II) Determinar ao Metrô-DF que, doravante:
a. no que tange ao Contrato nº 30/2016 – METRÔ-DF, bem como para outros ajustes com objeto similar:
i. adote sistemática eficiente de controle dos insumos e materiais utilizados na prestação dos serviços contratados, haja vista que o controle limitado à conferência de notas fiscais se mostra insuficiente inapropriado, porquanto não afasta a possibilidade de a Companhia pagar por produtos não utilizados ou por insumos com qualidade inferior a indicada nos documentos fiscais apresentados pela contratada; (Achado de Auditoria nº 1)
ii. realize verificações, ao menos por amostragem, a fim de certificar periodicamente a qualidade e a quantidade dos produtos utilizados na execução dos serviços, bem como se eles correspondem aos indicados nas notas fiscais apresentadas pela contratada na liquidação das despesas contratuais; (Achado de Auditoria nº 1)
b. implemente mecanismos de controles capazes de assegurar que nas repactuações contratuais dos ajustes vigentes não sejam incluídos custos pagos ou já amortizados no período anterior (original ou prorrogado), especialmente aqueles relacionados à apuração do montante a ser repassado a título de aviso prévio dos trabalhadores terceirizados às empresas contratadas, nos termos das disposições constantes do art. 1º, caput e Parágrafo único, da Lei nº 12506/2011 e art. 54, § 1º, da INº 5/2017-MPOG; (Achado de Auditoria nº 2)
c. abstenha-se de aprovar valores de custos ou despesas
informados em planilhas de medições de serviços que não estejam devidamente comprovados por documentação hábil, que demonstre a sua efetiva realização e classificação em conformidade com os termos do Contrato nº 30/2016 – Metrô-DF e do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016–Metrô-DF; (Achado de Auditoria nº 3)
d. abstenha-se de liquidar e pagar despesas relacionadas a RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), incluídos em propostas comerciais, sem a documentação que comprove a sua compatibilidade com os percentuais e metodologia estabelecidos nos arts. 202 e 202-A, do Decreto nº 3.048/2009 e na Resolução nº 1.316/2010, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); (Achado de Auditoria nº 4)
e. vincule aos dispositivos legais vigentes os percentuais das rubricas que compõe as planilhas de custos e formação de preços, em especial no caso das alíquotas que possuem caráter variável em virtude de características próprias de cada licitante, a exemplo dos encargos relacionados ao riscos ambientais do trabalho (RAT); (Achado de Auditoria nº 4)
III)Determinar ao Metrô-DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote providências para ressarcir-se do prejuízo apurado, dando conhecimento prévio à contratada e encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados, relativamente ao:
a. Contrato nº 018/2011–Metrô-DF, referente ao:
1. aviso prévio vinculado aos trabalhadores terceirizados desligados na execução do ajuste, no montante de R$ 49.671,07 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos; (Achado de Auditoria nº 2)
2. pagamento indevido das despesas relacionas o cálculo do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), no montante de R$
514.956,32 (quinhentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos); (Achado de Auditoria nº 4)
b. Contrato nº 030/2016–Metrô-DF, referente ao pagamento indevido das despesas relacionas ao registro do contrato e da ART junto ao CREA/DF, no montante de R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), (Achado de Auditoria nº 4)
IV) autorize o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria para adoção das providências de praxe.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Auditor de Controle Externo Matrícula1595-6
TCDF/Secretaria das Sessões Folha:............................
Processo: 2163/2018-e Rubrica:........................
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DAS SESSÕES
Sessão Ordinária Nº 5101, de 05/02/2019
PROCESSO Nº 2163/2018-e
RELATOR : CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX
EMENTA : Auditoria de Regularidade realizada no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, tendo como objeto a execução de contratos de serviços auxiliares e fornecimento de insumos no período de 01.01.17 a 31.12.17.
DECISÃO Nº 239/2019
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Relatório Final de Auditoria (peça 40); b) dos documentos vinculados aos e-doc CE0771AB (peça 37), 3D29218C (peça 36), A430E9A5 (peça 35), 2D42307D (peça 26) e C47AF573 (peça 23); II – determinar à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal
– Metrô/DF que, doravante: a) no que tange ao Contrato n.º 30/16 – Metrô-DF, bem como para outros ajustes com objeto similar: 1. adote sistemática eficiente de controle dos insumos e materiais utilizados na prestação dos serviços contratados, haja vista que o controle limitado à conferência de notas fiscais se mostra insuficiente e inapropriado, porquanto não afasta a possibilidade de a Companhia pagar por produtos não utilizados ou por insumos com qualidade inferior à indicada nos documentos fiscais apresentados pela contratada (Achado de Auditoria n.º 01); 2. realize verificações, ao menos por amostragem, a fim de certificar periodicamente a qualidade e a quantidade dos produtos utilizados na execução dos serviços, bem como se eles correspondem aos indicados nas notas fiscais apresentadas pela contratada na liquidação das despesas contratuais (Achado de Auditoria n.º 01); b) implemente mecanismos de controles capazes de assegurar que nas repactuações contratuais dos ajustes vigentes não sejam incluídos custos pagos ou já amortizados no período anterior (original ou prorrogado), especialmente aqueles relacionados à apuração do montante a ser repassado a título de aviso prévio dos trabalhadores terceirizados às empresas contratadas, nos termos das disposições constantes do art. 1º, “caput” e parágrafo único, da Lei n.º 12.506/11 e do art. 54, § 1º, da IN n.º 05/17-MPOG (Achado de Auditoria n.º 02); c) abstenha-se de aprovar valores de custos ou despesas informados em planilhas de medições de serviços que não estejam devidamente comprovados por documentação hábil, que demonstre a sua efetiva realização e classificação em conformidade com os termos do Contrato n.º 30/16 – Metrô-DF e do Edital do Pregão Eletrônico n.º 08/16 – Metrô-DF (Achado de Auditoria n.º 03); d) abstenha-se de liquidar e pagar despesas relacionadas a RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), incluídos em propostas comerciais, sem a documentação que comprove a sua compatibilidade com os percentuais e metodologia estabelecidos nos arts. 000 x 000-X do Decreto n.º 3.048/99 e na Resolução n.º 1.316/10, do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS (Achado de Auditoria n.º 04); e) vincule aos dispositivos legais vigentes os percentuais das rubricas que compõe as planilhas de custos e formação de preços, em especial no caso das alíquotas que possuem caráter variável em virtude de características próprias de cada licitante, a exemplo dos encargos relacionados aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - (Achado de Auditoria n.º 04); III – determinar à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o direito de prévia defesa, adote providências para ressarcir-se do prejuízo apurado, encaminhando ao Tribunal a documentação probatória das medidas adotadas e dos resultados alcançados, relativamente ao: a) Contrato n.º 18/11-Metrô-DF, referente ao: 1.
aviso prévio vinculado aos trabalhadores terceirizados desligados na execução do ajuste, no montante de R$ 49.671,07 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos) - (Achado de Auditoria n.º 02); 2. pagamento indevido das despesas relacionadas ao cálculo do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), no montante de R$ 514.956,32 (quinhentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos) - (Achado de Auditoria n.º 04); b) Contrato n.º 30/16-Metrô-DF, referente ao pagamento indevido das despesas relacionadas ao registro do contrato e da ART junto ao Crea/DF, no montante de R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - (Achado de Auditoria n.º 04); IV – autorizar: a) o envio de cópia desta decisão, do relatório/voto do Relator e do Relatório Final de Auditoria ao titular do Metrô-DF e aos representantes das empresas MPE Engenharia e Serviços S.A. e Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., para conhecimento; b) o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria – Seaud, para os devidos fins.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira XXXXXXXX XXXXXXX. Votaram os Conselheiros XXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXX. Participou a
representante do MPjTCDF, Procuradora-Geral CLÁUDIA XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX. Ausentes os Conselheiros XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX.
SALA DAS SESSÕES, 05 de Fevereiro de 2019
Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Secretário das Sessões
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente