CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 094/2023 IN
CELEBRAM ENTRE O MUNICÍPIO DE MORPARÁ E A EMPRESA MONTEIRO E XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS VISANDO A RECUPERAÇÃO DE VALORES NÃO REPASSADOS CORRETAMENTE AO FUNDEB.
O MUNICÍPIO DE MORPARÁ/BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 13.798.574/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – 000, Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade n° 09.814.969-54-SSP-BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, X.x 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa XXXXXXXX E XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na Rua Eng. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.542.612/0001-90, com endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, através de seu representante legal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o nº 11.338, OAB/AL 3.726-A, OAB/RN 184- A, OAB/BA 840-A, OAB/PB 11.338-A, OAB/RJ 2.483-A, OAB/SP 161.899-A e inscrito no CPF/MF sob o nº
000.000.000-00; doravante denominada CONTRATADO, empresa especializada na prestação de serviços jurídicos visando o patrocínio de demanda judicial onde se pretende a recuperação dos valores não repassados corretamente ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por repercussão da inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006., dispensada a licitação por inexigibilidade com base na Lei 8.666/93 , artigo 25, Inciso II, em conformidade com os elementos constantes do Processo Administrativo 093/2023 do Processo de Inexigibilidade nº 012/2023, têm entre si, como certo e avançado o presente instrumento, que regem segundo as cláusulas e condições que, mutuamente, aceitam e outorgam, a saber
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui o objeto do presento contrato a contratação de empresa para a prestação de serviços jurídicos especializados, visando o patrocínio de demanda judicial onde se pretende a recuperação dos valores não repassados corretamente ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por repercussão da inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NECESSIDADE E DA ESSENCIALIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 – Considerando a necessidade de ajuizamento de ação para que o município possa reaver os valores devidos que deixaram de ser repassados ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por repercussão da inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006, esta contratação se faz necessária.
2.2 - A presente contratação se faz necessária ao passo que necessita de banca jurídica especializada para este tipo de trabalho, com o fito de ajuizar, acompanhar em todas as instâncias e liquidar a demanda judicial, razão
pela qual sobrevém a necessidade de contratação de equipe composta por profissionais de notória especialização, a sorte de garantir o sucesso da demanda.
2.3 - A presente contratação justifica-se ainda pela importância de o município buscar eventuais créditos existentes em seu nome, decorrentes da recuperação dos valores do extinto FUNDEF por repercussão da inobservância do piso mínimo estabelecido para VMAA do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006, que deixaram de ser repassados em face da ilegal fixação à época, do valor mínimo nacional por parte da União.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA DO PROCESSO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CARACTERIZAÇÃO
3.1 - É justificável a Inexigibilidade de Licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da lei 8.666/93, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
3.2 - A base legal que fundamenta a contratação é o Art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, este dispositivo resguarda a possibilidade de tal contratação desde que atenda aos requisitos que comprovem a legitimidade da relação firmada. Vejamos:
Art. 25 - É Inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - Para contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 dessa lei, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
3.3. Neste sentido, não há que se falar em violação ao princípio da competitividade, uma vez que a previsão legal está contida no rol que dispensa o procedimento licitatório.
Contudo, independentemente de ser uma contratação direta o valor da contratação deve ser compatível com o praticado no mercado.
CLÁUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1 – Os serviços serão prestados logo após a assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço;
4.2 – Os serviços poderão ser prestados por profissionais especializados via telefone, e-mail e/ou através de visita mensal fixa ou agendada na sede da Prefeitura de Morpará;
4.2 - O pagamento em razão dos serviços prestados somente será realizado mediante êxito na Ação Judicial, após emissão das notas fiscais de serviços e atesto do Setor Competente, estando condicionado ao efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos, por determinação judicial;
4.3 – Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da Nota Fiscal/Fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado.
4.4 - O preço global a ser pago à CONTRATADA será fixo e irreajustável;
4.5 - Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura deste processo e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei.
4.6 - Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará serviços adicionais executados pela CONTRATADA, que não tenham sido prévia e expressamente autorizados, através de termo aditivo.
4.7 - Os pagamentos a títulos de honorários serão adimplidos com verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição do Precatório, eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do FUNDEB.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1 - Pela prestação dos serviços, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO honorários advocatícios na proporção de R$ 0,12 (doze centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Xxxxxxxxxx, em conformidade com a proposta apresentada pelo CONTRATADO.
5.2 - Estima-se que o valor total de recuperação em favor do Município é de R$ 2.574.553,01 (dois milhões e quinhentos e setenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e três reais e um centavos), representando os honorários contratuais o montante estimado de R$ 308.946,36 (trezentos e oito mil e novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
5.3 - Os valores mencionados no item 5.2 são meramente estimativos, restando sua fixação final a partir da fase de liquidação/cumprimento de sentença.
5.4 - Os honorários serão adimplidos com verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição do Precatório, eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do FUNDEB.
5.5 - O pagamento em razão dos serviços prestados somente será realizado mediante êxito na Ação Judicial, após emissão das notas fiscais de serviços e atesto do Setor Competente, estando condicionado ao efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos, por determinação judicial.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1-. O presente Contrato tem como vigência o período de 12 meses contados a partir da data de assinatura; podendo ser prorrogado, de acordo com a vontade das partes, por igual período, por meio de aditivos, até o limite de 60 (sessenta meses), nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93.
6.2 - Este contrato respeitará sempre a programação orçamentária anual do CONTRATANTE, inclusive quanto ao aumento ou diminuição dos valores abaixo referidos, relativamente ao serviço, conforme autoriza a Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RAZÕES DA ESCOLHA DO EXECUTANTE - ART 26, II DA LEI 8.666/93.
7.1 – Conforme já demonstrado no item 3, o inciso II do artigo 25, admite a contratação por inexigibilidade de licitação, a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da lei 8.666/93, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
7.2 - Tal contratação atende os princípios administrativos e constitucionais na medida em que se trata de contrato firmado com exclusividade, diretamente com a empresa, evitando que intermediários tornem a contratação mais onerosa aos cofres públicos.
7.3 - A melhor alternativa para o poder público é contratar o serviço, pelas vias ordinárias, posto que qualquer outra intelecção ensejaria a violação do dever constitucional de licitar.
7.4 - A contratação do serviço, por inexigibilidade, visa a prestigiar o caráter personalíssimo do seu trabalho, o que inviabiliza a adoção de critérios objetivos para a realização de certame licitatório, caracterizando a inviabilidade de competição, o que dá legitimidade a contratação direta entre o poder público e o particular.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1 - Outorgar instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia, habilitando a CONTRATADA para representá-la em juízo;
8.2 - Fazer cumprir as exigências legais para a validade e eficácia deste instrumento;
8.3 Entregar à contratada as informações e documentos solicitados inerentes à execução dos serviços, principalmente as que se destinam ao levantamento do valor dos créditos;
8.4 - A CONTRATANTE deverá fornecer ao CONTRATADO todas as informações e documentos necessários à realização dos serviços advocatícios, na sede da CONTRATANTE, no horário normal de expediente, permanecendo, todavia, o CONTRATADO, disponível para consultas via e-mail, telefone ou fax símile, em todos os dias úteis do mês, em horário comercial, ficando, também, disponível para trabalhos presenciais em dias extraordinários, conforme necessidade do Município, desde que comunicado com a devida antecedência.
8.5 - A CONTRATANTE se compromete a fornecer a estrutura físico-operacional necessária para o desempenho dos trabalhos presenciais a serem realizados em sua sede.
8.6 - Pagar no vencimento as faturas apresentadas pela contratada correspondentes aos serviços prestados;
8.7 - Verificar e aceitar as notas fiscais/faturas emitidas pela contratada recusando-as quando inexatas ou incorretas;
8.8 - Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços, com observância da Lei Federal nº. 8.906/96 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);
8.9 - Fornecer à CONTRATADA todos os documentos necessários e informações solicitadas por esta e indispensáveis para a execução dos serviços;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1 - Realizar o objeto deste contrato, respeitando o estabelecido no processo;
9.2 - Manter, durante toda a vigência do Contrato, todas as condições exigidas e apresentadas na data da apresentação da proposta;
9.3 - Arcar com os custos de viagens, hospedagens e alimentação, quando e nas hipóteses que se fizerem necessárias a prestação de serviço, na modalidade presencial e nos demais diligenciamentos, descritos na no objeto do contrato;
9.4 - As despesas de toda equipe de trabalho são de responsabilidade da CONTRATADA, bem como, todos equipamentos e materiais utilizados na prestação de serviços, ora contratada;
9.5 – Disponibilizar consultores especializados dentro do horário de expediente, para atendimento via telefone, WhatsApp e/ou outra ferramenta de comunicação pré-definida entre as partes;
9.6 – Elaborar e entregar para os representantes da Secretaria Municipal de Administração de Morpará, relatório trimestral das ações executadas, como cumprimento deste contrato;
9.7 - Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA, encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, assumindo, inclusive, a CONTRATADA toda e qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, decorrente de reclamações trabalhistas, que porventura poderão advir movidas, por empregados, contratados e/ou prepostos da CONTRATADA contra a CONTRATANTE, não se estabelecendo, por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade |
02.05.000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADM E FINAÇAS - SEPLAF |
Projeto / Atividade |
00.000.000.0000 Desenvolvimento das ações da SEPLAF- Secretaria de Planejamento Administração e Finanças |
Elemento de Despesa |
3.3.9.0.35.00.00 Serviço de Consultoria; 33.3.9.0.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte |
1500 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 - Poderão as partes, denunciar o presente contrato, sempre com aviso prévio de pelo menos 30 (trinta) dias através de ofício circunstanciando quanto aos fatos motivadores do feito, desde que ocorram as seguintes hipóteses:
11.1.1 - O Município poderá rescindir o presente contrato, além dos casos previsto especificamente em Lei, quando por fato comprovado, deixar a contratada de prestar os serviços estabelecidos na cláusula primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos é a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1 – O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos pelas servidoras Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxx, representantes da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças e da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, respectivamente, especialmente designadas, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 – O(s) representante(s) da Contratante deverá(ão) ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
13.3 – A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
13.4 – A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto, devendo haver o redimensionamento no pagamento sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
13.5 – Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.6 – A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
13.7 – O(s) fiscal(is) poderá(ão) realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
13.8 – O(s) fiscal(is), ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá(ão) comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.9 – O(s) representante(s) da Contratante deverá(ão) promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 13.303 de 2016.
13.10 – O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 82,83 e 84 da Lei nº 13.303, de 2016.
13.11 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 – Para infrações de pequena relevância – Advertência;
14.2 – Para infrações de média relevância – Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do futuro contrato;
14.3 – Para infrações de grande relevância – Aplicação cumulativamente, das penalidades abaixo:
a) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do futuro contrato;
b) Rescisão unilateral do contrato derivado da presente licitação;
c) Suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública no prazo de até 05 (cinco) anos, e
d) Emissão de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do Artigo 87, Inciso III, da Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) Ocorrendo atrasos na execução do objeto contratados com base na presente licitação, o futuro contratado poderá ser penalizado conforme abaixo:
14.4 - Atraso de 01 (um) a 05 (cinco) dias na execução do objeto – Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor dos produtos entregues em atraso;
14.5. - Atraso de 06 (seis) a 10 (dez) dias na execução do objeto – Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos entregues em atraso;
14.6 - Atraso superiores a 10 (dez) dias na execução do objeto - poderão ensejar a rescisão do futuro contrato, com as cominações previstas neste Edital.
14.7 – O valor das multas será obrigatoriamente deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos relativos a este Contratados, eventualmente existentes.
14.8 - O valor das multas prevista nesta Cláusula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o contratado da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1 - A CONTRATADA não pode transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata, salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE.
15.2 - A alteração de quaisquer das cláusulas ou condições contidas neste contrato, só poderá ser procedida através de termo aditivo assinado pelas partes, resguardado o disposto no art. 65, da Lei n.º 8.666/93, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO.
16.1– É vedada a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, dos serviços Contratados, salvo motivos comprovadamente relevantes e convincentes para que, a exclusivo juízo da CONTRATANTE, esta possa aceitar quaisquer das situações acima, o que se formalizará por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 - O presente contrato será regido pela Lei 8.666/93 e alterações e seguinte, ficando eleito o FORO da Comarca de Morpará para dirimir as questões jurídicas relativas ou resultantes do presente contrato.
E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes contratantes, por se e seus sucessores a qualquer título, aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato e assinam o presente instrumento, em três vias de igual forma e teor, o representante da Prefeitura e da Contratada.
Morpará, 21 de julho de 2023.
SIRLEY NOVAES BARRETO Prefeito de Morpará Contratante | _ XXXXXXXX E XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: Nº 35.542.612/0001-90 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Contratado |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município OAB/BA 56.189
Testemunhas:
1ª RG:
CPF:
2ª RG:
CPF: