ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000014/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/01/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075597/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.000144/2011-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2011 |
SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX
MATO GROSSO DO SUL., CNPJ n. 33.153.024/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCINEIDE PARENTE XXXXXXXX;
E
UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
CNPJ n. 03.315.918/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Entre as partes acima indicadas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 01 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, aplicável aos empregados da UNIMEDCG, lotados em sua sede e filiais, inclusive da filial denominada de Hospital Unimed, cujas atividades profissionais estejam representadas pelo SINTERMS, sendo os empregados representados pelo Sindicato Suscitante, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para os cargos abaixo o piso salarial que vigorará a partir de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011.
a) - Supervisor em Radiologia: R$ 1.444,00
b) - Técnico em Radiologia : R$ 1.065,00
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre a grade Salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, praticados em 31/07/2010, fica previsto um reajuste de 4,44%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador se compromete a pagar o salário dos funcionários até o último dia útil, do mês da competência.
§ 1o. – Fica abolida a obrigação de antecipar salários em função da nova forma de pagamento;
§ 2o. - § 2o. - Os pagamentos serão creditados pela UNIMEDCG em banco da sua escolha, na conta bancária de cada empregado, sendo a data do crédito válida como data do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.
§ 1o. – A entrega dos comprovantes de pagamento pela
UNIMEDCG será substituída pelo acesso ao sistema de informática
mediante fornecimento de senha individual, onde o empregado poderá imprimir o seu comprovante, ficando dispensada a sua assinatura.
§ 2o. – O empregado deverá apresentar por escrito junto ao setor de Recursos Humanos eventuais divergências no pagamento recebido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir integralmente as atividades e responsabilidades realizadas por outro de salário superior, desde que esta atividade seja compatível com a do substituto, fica garantido o pagamento da diferença entre o salário do substituto com o salário do substituído, exceto quanto às vantagens pessoais e desde que a substituição seja por um período superior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 1o. O pagamento da diferença salarial entre o salário do substituto e o salário do substituído será na forma de “gratificação de substituição”;
§ 2o. As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras não compensadas serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal até as 2 (duas) primeiras horas realizadas em um dia e com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal para às demais horas
realizadas em um dia de trabalho. Para os trabalhos realizados aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), exceto os da escala de revezamento ou em regime de compensação de horas.
Parágrafo único – a presente cláusula substitui a necessidade de acordo individual de prorrogação de horas e não é incompatível com os acordos e formas de compensação das horas.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados que se ativarem em plantão noturno o adicional equivalente a 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna.
§ 1o. – Serão consideradas horas noturnas, para fins do pagamento do adicional noturno, todas as horas realizadas no denominado “plantão noturno”, compreendidas entre 22h:00 de um dia até 05h:00 do outro dia.
§ 2o. – A hora noturna reduzida será considerada somente as compreendidas entre às 22h:00 de um dia até às 05h:00 do outro dia.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
A UNIMEDCG fornecerá gratuitamente aos empregados o lanche matutino, sem que se configure salário “in natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A UNIMEDCG concederá o benefício do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, considerando os dias efetivamente
trabalhados.
§ 1º – O vale alimentação, no valor mensal de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) mais os seguintes benefícios: lanche vespertino para todos os funcionários, almoço ou jantar para os funcionários que trabalham jornada 12 x 36.
§ 2º - fica estabelecido que a cooperativa descontará de seus funcionários 5% do valor do vale-alimentação para os que recebem até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), 10% para quem recebe salário até R$ 1.210,00 (hum mil duzentos e dez reais) e de 20% para quem recebe acima de R$ 1.210,00 (hum mil duzentos e dez reais).
§ 3º - fica garantida a concessão do vale alimentação para os colaboradores em período de gozo de férias;
§ 4º - o fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho está em conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O Empregado deverá renovar a sua opção pelo Vale Transporte toda vez que houver alteração de endereço de sua residência ou do local de trabalho, inclusive quando ocorrer alterações no trajeto e nas linhas de transporte público, desde que realmente utilize o transporte público como meio de transporte residência-trabalho e vice e versa.
§ 1o. – O empregado deverá comunicar toda vez que deixar de utilizar o transporte público, sob pena de falsidade ideológica passível de dispensa por justa causa.
§ 2o. - O empregado que necessitar do Vale Transporte deverá apresentar a sua opção e trajeto por escrito ao setor de Recursos Humanos da UNIMEDCG, podendo exigir este direito a partir da data do requerimento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Fica assegurado o direito de assistência médica, de acordo com lei 9656/98, em acomodação coletiva, com direito a transporte aéro médico, auxílio funeral e remissão (PCA e seguro desemprego), mediante Termo de adesão voluntário, após o término do período de experiência, firmado na cláusula 7ª.
§ 1º. Será mantido convênio médico-hospitalar, em regime de co-participação, exclusivamente na vigência do vínculo empregatício, para todos os empregados, seu cônjuge e seus filhos (as):
a) Solteiros: naturais e adotivos até a maioridade, segundo a lei;
b) Universitários: até 24 (vinte e quatro) anos; e
c) Incapazes: sem limite de idade.
§ 2º. Fica assegurado a todo o empregado e seus dependentes, já especificados acima, ter assistência médica hospitalar gratuita, em acomodação coletiva.
§ 3º. Os empregados que tiverem interesse em acomodação superior (apartamento), poderão aderir, através de pagamento mensal, mediante assinatura de termo de adesão específico.
§ 4º. Fica estipulado que os empregados terão direito até o limite de 5 (cinco) consultas gratuitas anualmente e os exames delas decorrentes.
a) a partir da sexta consulta e dos exames delas decorrentes será descontado de seu salário, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das consultas, a 50% (cinqüenta por cento) dos exames simples e de 20% (vinte por cento) dos exames especiais, estipulados na LPM em vigor na UNIMEDCG.
§ 5º. Fica estipulado para os dependentes o limite de 4 (quatro) consultas gratuitas anuais e os exames delas decorrentes.
a) a partir da quinta consulta e dos exames delas decorrentes será descontado do salário do empregado, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das consultas, de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos exames simples e de 20% (vinte por cento) dos exames especiais, estipulados na LPM em vigor na
UNIMEDCG.
§ 6º. Ficam liberadas 12 (doze) consultas anuais para acompanhamento pediátrico dos dependentes com até 12 (doze) meses de idade e de 10 (dez) consultas, não cumulativas, para o acompanhamento de gestantes (pré-natal), sendo 9 (nove) com ginecologista/obstetra e 1 (uma) com o pediatra (para orientação de aleitamento e vacinação), bem como os exames delas decorrentes.
a) As gestantes deverão apresentar no Recursos Humanos atestado médico do ginecologista/obstetra com a previsão do parto para utilizar-se do benefício das consultas do § 6º.
§ 7º Os procedimentos eletivos disponíveis deverão ser realizados exclusivamente na rede própria da Unimed CG.
§ 8º Nos casos de afastamento superior a 30 dias, os valores referente a co-participação será cobrado via boleto bancário
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXIÍLIO CRECHE
A cooperativa reembolsará às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na cooperativa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais) reais por cada filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento,
mensalmente, emitido por pessoa jurídica.
§ 1o. – o auxílio creche será concedido às empregadas mães que apresentarem comprovação médica (laudo) de pediatra e/ou neurologista atestando que tem filhos de 6 a 18 anos, com necessidades especiais, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino adequados a atender essas necessidades.
§ 2o. – mediante requerimento do empregado-pai e a critério da Diretoria da UNIMEDCG, poderá ser estendido a este o benefício denominado auxílio-creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM AFASTAMENTO DO TRABALHO.
A UNIMEDCG garantirá ao empregado afastado temporariamente em auxílio doença ou auxílio acidentário, a partir do 16º. (décimo sexto) dia, desde que o empregado passe a receber o benefício previdenciário do INSS, o pagamento de um SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
§ 1º. O SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA de que
trata esta cláusula será pago pelo período do afastamento, a partir do 16º. (décimo sexto) dia, considerando os primeiros quinze dias pelo UNIMEDCG e a concessão do benefício previdenciário a partir do 16º. (décimo sexto) dia, limitado até ao 180ª. (centésimo octogésimo) dia do afastamento, na vigência desta convenção.
a) Definições específicas para empregadas em estado de gravidez e suas intercorrências, conforme regulamento descrito no manual Unimed Serit Mais, item 4, letra S.
§ 2º. O valor total e máximo do seguro será R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), distribuídos em até 6 (seis) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) proporcionalmente ao tempo do afastamento.
§ 3º. A UNIMEDCG deverá firmar o SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária), com a seguradora de sua escolha, mas sem exigir qualquer participação dos empregados no pagamento do prêmio estipulado, para fins de cumprir com as regra
do SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, acima definido.
§ 4º. Ao firmar o SERIT a UNIMEDCG terá cumprida a sua obrigação neste Termo, ficando convencionado que a partir daí as regras para recebimento serão as estipuladas nos termos das CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, que fica fazendo parte integrante deste acordo.
§ 5º. Os empregados que desejarem aumentar o valor do seguro garantido nesta cláusula especial poderão complementar o pagamento do prêmio com seus recursos próprios, inclusive com desconto no salário, que fica desde já autorizado.
§ 6º. O benefício estipulado tem sua natureza jurídica como verba indenizatória, não podendo ser incorporado ao salário para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL DO TRABALHO
A rescisão contratual quando necessária, será homologada pelo sindicato laboral, em sua sede, com agendamento antecipado de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único:- A UNIMEDCG, no ato da rescisão contratual ou homologação no SINTERMS, bem como junto aos demais órgãos previstos no Art. 477, parágrafo 3º da CLT, estará obrigada a apresentar:
a) – PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que futuramente o trabalhador o utilize perante a Previdência Social.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A UNIMEDCG poderá efetuar contrato por prazo determinado para fins de experiência, denominado simplesmente de Contrato de Experiência, cujo período máximo será de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta) dias, poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não superem o período máximo estabelecido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Com a implantação do PCCS. pela UNIMEDCG o mesmo passará a fazer parte deste instrumento coletivo.
Parágrafo único: A UNIMEDCG se compromete a continuar desenvolvendo os demais critérios de acesso dentro do PCCS. para fins de avaliação funcional e de desempenho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa, salvo se declarar por ocasião da matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa.
Parágrafo Único. No caso em que vencido os 30 (trinta) dias da baixa e o empregado não se apresentar e nem justificar o motivo, terá seu contrato de trabalho rescindido na modalidade “pedido de dispensa do empregado”.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS
Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que a UNIMEDCG seja comunicada com antecedência de 72h (setenta e duas horas) e cujo exame coincida com o horário de trabalho , conforme ART 473 DA CLT, Inciso VII.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPOENSAÇÃO
A jornada de trabalho dos empregados representados pelo SINTERMS, neste instrumento coletivo de trabalho será de 24:00 (vinte e quatro horas) semanais, respeitando-se o descanso e folga da lei, sendo exercida no sistema de compensação de 6:00 (seis horas) trabalhadas, com 42:00 (quarenta duas horas) de folga e compensação.
§ 1o. - Os empregados abrangidos pelo presente acordo poderão cumprir a seguinte escala de trabalho:
a) 05 dias de trabalho de 04 horas diárias e 01 dia de 06 horas trabalhadas;
b) 04 dias de trabalho de 06 horas diárias trabalhadas por semana.
§ 2o. - A jornada mensal dos profissionais abrangentes por esta convenção será de 120 h (cento e vinte horas) mensal, já
incluído e computado as horas e repouso de lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério da UNIMEDCG, desde que este esteja pré-assinalado no documento utilizado para o controle de ponto individual.
§ 1o. – A entrega dos controles de ponto eletrônico pela UNIMEDCG será substituída pelo acesso ao sistema de informática mediante fornecimento de senha individual, onde o empregado poderá imprimir o seu controle mensal, ficando dispensada a sua assinatura.
§ 2o. – O empregado deverá apresentar por escrito junto ao setor de Recursos Humanos eventuais divergências no controle de ponto, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contados da data da anotação supostamente irregular.
§ 3º - Será permitida a realização da “Troca de Xxxxxxx” para os colaboradores que trabalham nas escalas mencionadas na Cláusula 12ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, limitada a 02 trocas por mês, desde que seja devidamente justificado e comunicado a Chefia imediata por escrito, com antecedência de 48 horas e acordado com a outro colaborador que realizará a troca, respeitando o mínimo de descanso de 12 horas.
§ 4º - Fica assegurado a UNIMED CG convocar seus colaboradores a participar de Xxxxxx, Treinamentos e Educação Continuada, em seu dia de folga, sem configurar prejuízo ao descanso do colaborador, ficando justificada a alteração de jornada nesses casos.
a) As ausências deverão ser justificadas com antecedência de 24 horas para a Chefia imediata.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:
1) Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
2) Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses para fins de doação de sangue;
3) Em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declarada na CTPS como sua dependente econômica, conforme abaixo:
a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de morte no município de Campo Grande, MS.;
b) 3 (três) dias consecutivos em caso de morte, fora da Capital, porém no Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente comprovada a viagem;
c) 4 (quatro) dias consecutivos em caso de morte fora do Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente comprovada a viagem.
4) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de tornar- se eleitor;
5) Pelo período em que estiver cumprindo exigências do serviço militar obrigatório.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
O empregado que cumprir a escala de sobreaviso, (à distância) elaborada pela UNIMEDCG, será remunerado em valor correspondente a 1/3 (um terço) da hora diurna de efetivo serviço.
§ Único – Caso o empregado seja chamado nesse ínterim de tempo, dentro do período de sobre aviso para efetuar exames, tal labor será pago conforme Cláusula 6ª.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas estabelecido neste instrumento coletivo permitirá que os empregados da UNIMEDCG, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da sua realização.
§ 1º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio, exceto em caso de pedido de dispensa e por solicitação da compensação pelo colaborador.
§ 2º. Se houver conveniência e oportunidade da UNIMEDCG, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
§ 3º. Os empregados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditados no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis.
§ 4º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao recebimento das horas extras não compensadas, ou o desconto das horas negativas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
§ 5o. A presente cláusula substitui a necessidade de acordo individual para vigência e aplicação do Banco de Horas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O empregado poderá requerer a escala de férias em 2 (dois) períodos em casos excepcionais, e em concordância com a UNIMEDCG desde que nenhum período seja inferior a 10 (dez) dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido ao período concessivo, segundo legislação vigente.
Parágrafo único – Fica facultado a UNIMEDCG organizar os períodos de gozo das férias, mediante escalas, com início e término dentro de um mesmo mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A UNIMEDCG fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, após a efetivação.
§ 1o. Será fornecida reposição dos uniformes, conforme necessidade e determinação da Cooperativa;
§ 2o. O material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;
§ 3o. O fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “in natura”;
§ 4º . No desligamento do funcionário deve ser efetuada a devolução dos uniformes que estiverem em seu poder.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho o adicional de risco de vida e insalubridade correspondente a 40% do salário previsto na cláusula 2ª.
Parágrafo único - A UNIMEDCG providenciará às suas
expensas os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora no. 7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado do comparecimento ao serviço por motivo de doença deverá justificar a sua ausência para fins de abono, através da apresentação do atestado médico fornecido por médico ou odontológicos, que deverá ser protocolado no setor de Recursos Humanos no prazo de 48h (quarenta e oito horas) do afastamento.
§ 1o. - Em caso de acompanhamento de filhos menores de 18 (dezoito) anos, xxxx ou cônjuges, o atestado médico justificará a ausência, porém não dará direito ao abono; exceto em caso de internação hospitalar de filho menor de idade, limitada a 3 (três) dias na vigência deste acordo.
§ 2o. – Para os casos de afastamento por mais de 3 (três) dias, o atestado médico deverá ser apresentado em 48h (quarenta e oito horas) no DSO - Departamento de Saúde Ocupacional e o empregado examinado pelo médico do trabalho do DSO da UNIMEDCG, sob pena de indeferimento e desconto dos dias não trabalhados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOSIMETRO
Será obrigatório o uso de dosímetro por todos os empregados representados pelo SINTERMS, cujos aparelhos serão fornecidos pelas UNIMEDCG e com a obrigação de, através dos órgãos competentes (Medicina do trabalho da empresa ou Médico contratado para tal), fazer a avaliação mensal da radiação por todos aqueles que operam junto a fonte de radiações, informando, ainda, aos interessados, pessoalmente ou através de mural, o resultado dessa avaliação e procedendo o arquivamento no setor de medicina do trabalho ou local para tanto designado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia, no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A UNIMEDCG descontará do salário de seus empregados, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho de todos os empregados representados pelo SINTERMS, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Na forma do art. 511 - § 3º da CLT em se tratando de categoria diferenciada, as partes resolvem estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho específico e válido entre a UNIMEDCG e o SINTERMS .
§ 1o. o enquadramento sindical da categoria econômica da UNIMEDCG fica com representação pelo Sindicato Nacional das Cooperativas Médicas – SINCOOMED e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, SINDHESUL;
§ 2o. nenhum outro instrumento coletivo terá validade e eficácia fora dos parâmetros do enquadramento sindical acima
definido;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A UNIMEDCG descontará de cada empregado associado, mensalmente, desde que previamente autorizado em Assembléia Geral, o equivalente a 3% (três por cento) do salário-base, a título de contribuição confederativa, devendo o valor descontado ser recolhido através de guias próprias, acompanhadas de relação fornecida pelo sindicato profissional, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx recusa do trabalhador, quanto ao ser processado em folha, poderá o laboral formalizar seu protesto por escrito, junto á secretaria do respectivo Sindicato até 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A UNIMEDCG descontará de seus empregados integrantes da categoria e associados ao SINTERMS, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do efetivo acordo coletivo, recolhendo a importância ate o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob titulo CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL desde que, não haja oposição formal por parte dos empregados nos 10 (dez) primeiros dias, que antecedem a data do desconto. O desconto será repassado ao SINTERMS através de guia do sistema COB-CAIXA, que podem ser pagas, Rede Bancária e Casas Lotéricas e, contribuição esta que será destinada aos serviços assistenciais, sociais e administrativos, conforme indicado no estatuto da entidade Sindical Laboral e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Categoria.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx recusa do trabalhador, quanto ao ser processado em folha, poderá o laboral formalizar seu protesto por escrito, junto á secretaria do respectivo Sindicato até 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao desconto.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida, a favor do prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
ALCINEIDE PARENTE XXXXXXXX
Presidente
SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX MATO GROSSO DO SUL.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .