ANEXO II AO
ANEXO II AO
EDITAL DE LEILÃO nº 001/2004
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR
CCEAR Nº /2004
PRODUTO 2005/2012 (INÍCIO e TÉRMINO DO SUPRIMENTO)
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR NA MODALIDADE QUANTIDADE DE ENERGIA QUE ENTRE SI FAZEM A E A .
De um lado, a , empresa (concessionária, permissionária ou autorizada) para (gerar, importar ou comercializar) energia elétrica, com sede na Rua , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante denominado VENDEDOR, e de outro lado , empresa titular de (concessão, permissão ou autorização) de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final, com sede na Rua , na cidade de , Estado de
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , denominada simplesmente COMPRADOR, quando em conjunto denominadas partes, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos do seu Contrato Social/Estatuto Social (definir);
CONSIDERANDO QUE:
I. as partes participaram de Leilão para Compra de Energia Elétrica (“LEILÃO”), visando ao atendimento das necessidades de suprimento de energia elétrica do COMPRADOR, conforme o Edital de Leilão nº 001/2004 do MAE, realizado nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, da Portaria MME nº 231, de 30 de setembro de 2004, da Resolução ANEEL nº ........., de , e demais disposições aplicáveis;
II. o VENDEDOR declarou que possui lastro para a venda, nos termos do art. 2o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e do item 3.3 do referido Edital do LEILÃO;
III. o COMPRADOR adquiriu energia elétrica do VENDEDOR no LEILÃO, e a comercialização realizada, de natureza regulada, deve ser acompanhada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação referida, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As partes têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO, doravante
denominado “CONTRATO” ou “CCEAR”, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda de energia elétrica, com POTÊNCIA ASSOCIADA, realizada entre o COMPRADOR e o VENDEDOR, em decorrência do LEILÃO ocorrido em ..../. /2004,
conforme os montantes indicados na tabela da subcláusula 6.1 deste CONTRATO.
1.2. São partes integrantes do presente CONTRATO:
a) ANEXO I – DECLARAÇÃO DE LASTRO PARA A VENDA;
b) ANEXO II – NOMENCLATURA TÉCNICA; e
c) ANEXO III – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos, ficam definidos os conceitos dos termos e expressões grafados em letra maiúscula, relacionados no ANEXO II – NOMENCLATURA TÉCNICA, como parte integrante deste CONTRATO.
2.2. A utilização das definições constantes neste CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
2.3. No caso de divergências entre as disposições constantes do presente CONTRATO e os termos dispostos no seu ANEXO II, deverão prevalecer as disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª – DA MODALIDADE DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é celebrado na modalidade de quantidade de energia elétrica, com POTÊNCIA ASSOCIADA, sendo que:
I. o ponto de entrega da ENERGIA CONTRATADA será no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do VENDEDOR , conforme indicado na subcláusula 6.1 deste CONTRATO; e
II. os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelo VENDEDOR.
3.2. Os riscos financeiros eventualmente impostos ao COMPRADOR, decorrentes de diferenças de preços entre SUBMERCADOS, serão tratados de acordo com as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 4ª – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência até o dia 31 de dezembro de ............................... (ADAPTAR, conforme os prazos de duração de suprimento de cada PRODUTO).
4.2. O início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com POTÊNCIA ASSOCIADA dar- se-á à zero hora do dia 1º de janeiro do ano de 2005 (OU 2006, 2007, 2008 OU 2009) e o término do suprimento ocorrerá às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro do ano de ........ . (ADAPTAR A CLÁUSULA, pois o início do suprimento poderá ocorrer em 2005, 2006 ou 2007, conforme os PRODUTOS demandados no LEILÃO).
4.3. O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações das partes, ainda que anteriores a tal evento e que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
4.4. O suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com POTÊNCIA ASSOCIADA, vigorará pelos prazos previstos na subclaúsula 4.2, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR.
4.5. Na eventualidade do prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR encerrar-se antes do término do suprimento, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão ou autorização assumirá todas as obrigações e direitos previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Todas as atividades, operações e processos previstos neste CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável, em regulação da ANEEL, neste instrumento, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE específicos.
5.2. As exigências operacionais para a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA deverão ser atendidas pelo VENDEDOR, conforme normas estabelecidas pela ANEEL, e as condições e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
5.3. As partes concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição e de conexão, e perdas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do VENDEDOR, observado o disposto na Cláusula 3ª.
5.4 As partes concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, custos e encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição de conexão, e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas após a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do VENDEDOR, observado o disposto na Cláusula 3ª.
CLÁUSULA 6ª – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDA
6.1. Para fins deste CONTRATO, o VENDEDOR disponibilizará, no CENTRO DE GRAVIDADE dos seus SUBMERCADOS, as ENERGIAS CONTRATADAS e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA, nos montantes iniciais de ENERGIA CONTRATADA especificados na Tabela 01:
Tabela 01 – ENERGIA CONTRATADA em MWh
Ano de Suprimento | Submercado | |||
Sul | Sudeste / Centro-Oeste | Nordeste | Norte | |
2005 | ||||
2006 | ||||
2007 | ||||
2008 | ||||
2009 | ||||
2010 | ||||
2011 | ||||
2012 | ||||
2013 | ||||
2014 |
Tabela 02 – Potência Associada em MWh/h
Ano de Suprimento | Submercado | |||
Sul | Sudeste / Centro-Oeste | Nordeste | Norte | |
2005 a 2014 |
6.2. Na hipótese de alocação de ENERGIA CONTRATADA em mais de um SUBMERCADO, a CCEE deverá registrar o presente CCEAR considerando um registro contratual independente para cada SUBMERCADO, para fins de controle, monitoramento, contabilização, aplicação do MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS e outros fins previstos na CONVENÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
6.3. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO deste CONTRATO, os riscos de exposição a diferenças de preços entre SUBMERCADOS, e os riscos hidrológicos do presente serão tratados conforme o previsto neste CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
6.4. A sazonalização de um CCEAR será realizada de comum acordo entre o VENDEDOR e o COMPRADOR e, caso não seja efetuada nos prazos previstos em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, deverá ser feita seguindo o perfil de carga declarada pelo COMPRADOR ao final de cada ano e consolidada pelo SIMPLES ou seu sucedâneo, de acordo com limites máximos e mínimos situados entre 85% e 115% da média anual da ENERGIA CONTRATADA, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA.
6.5. A MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA para cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO de cada MÊS CONTRATUAL, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA, deverá ser realizada pelo Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL em conformidade com as REGRAS e PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis.
6.6. Os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO regerão os prazos para informação da SAZONALIZAÇÃO e da MODULAÇÃO das ENERGIAS CONTRATADAS, bem como o tratamento a ser dado em caso de seu descumprimento.
6.7. A venda da ENERGIA CONTRATADA objeto deste CONTRATO não implica sua entrega física de energia por parte do VENDEDOR, podendo a ENERGIA CONTRATADA ser entregue por AGENTE DA CCEE ou pelo conjunto dos AGENTES, em razão da operação otimizada do Sistema Interligado Nacional – SIN, mantendo-se, porém, para todos os efeitos, a responsabilidade contratual pela entrega da energia como sendo do VENDEDOR referido no CONTRATO.
6.8. A ENERGIA CONTRATADA deverá ser entregue no CENTRO DE GRAVIDADE dos SUBMERCADOS do VENDEDOR, considerando a POTÊNCIA ASSOCIADA.
6.9. Os montantes iniciais da ENERGIA CONTRATADA previstos nesta Cláusula poderão ser reduzidos, nas condições e forma constantes da Cláusula 7ª.
6.10. Em caso de racionamento, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou na legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª – DA CESSÃO E REDUÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA
7.1. A critério exclusivo do COMPRADOR, nos termos do art. 29 do Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, e observadas as REGRAS e os PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO, a ENERGIA CONTRATADA poderá ser reduzida, em razão:
I. do exercício pelos CONSUMIDORES POTENCIALMENTE LIVRES da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;
II. de outras variações de mercado, hipótese na qual poderá haver, em cada ano, redução de até quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente do prazo de vigência contratual, do início do suprimento e dos montantes efetivamente reduzidos nos anos anteriores; e
III. de acréscimos na aquisição de energia elétrica, decorrentes de contratos celebrados até 16 de março de 2004, observado o disposto no art. 21 da Lei no 10.848, de 2004.
7.2. A redução prevista no inciso I da subcláusula 7.1, e observados os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos:
I. terá eficácia a partir do mês da efetiva aquisição de energia de outro fornecedor pelos CONSUMIDORES POTENCIALMENTE LIVRES, que não tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos art. 49 e 72 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
II. terá eficácia a partir do ano seguinte ao da declaração de necessidades de energia de que trata o art. 18 do Decreto no 5.163, de 2004, apresentada pelo COMPRADOR, relativamente aos CONSUMIDORES POTENCIALMENTE LIVRES que tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos art. 49 e 72 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
III. deverá ser precedida de MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS, conforme previsto no art. 3o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004.
7.3. As reduções anuais dos montantes contratados, devido a outras variações de mercado, previstas no inciso II da subcláusula 7.1, terão eficácia no primeiro dia de cada ano de suprimento, a partir do segundo ano subseqüente ao da declaração que deu origem à compra do COMPRADOR, e tais reduções deverão ser precedidas de MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS.
7.4. As reduções anuais dos montantes contratados de que trata o inciso III da subcláusula 7.1 terão eficácia a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer o suprimento relativo à respectiva contratação, e tais reduções deverão ser precedidas de MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS.
7.5. As reduções de ENERGIA CONTRATADA deverão implicar a correspondente redução de POTÊNCIA ASSOCIADA.
7.6. O MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS será operacionalizado pela CCEE conforme REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, sem afetar a receita do VENDEDOR com o CCEAR, observado o disposto na subcláusula 7.7.
7.7. No caso de aplicação do MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DEFICITS, o COMPRADOR fica autorizado pelo VENDEDOR, desde já, com sua anuência prévia e expressa, a ceder montantes de ENERGIA CONTRATADA a outros AGENTES DISTRIBUIDORES, nos seguintes termos:
I. o COMPRADOR, como cedente, deverá informar ao VENDEDOR os montantes de ENERGIA CONTRATADA cedidos a outros AGENTES DISTRIBUIDORES, indicando os PERÍODOS DE SUPRIMENTO, os respectivos valores envolvidos na cessão e dados dos COMPRADORES para fins de faturamento;
II. a cessão deverá ser efetuada mediante assinatura de termo de cessão de direitos e obrigações contratuais entre o COMPRADOR cedente e os AGENTES DISTRIBUIDORES cessionários, que deverá conter, entre outras, cláusula de adesão integral e expressa ao disposto neste CONTRATO;
III. os montantes de ENERGIA CONTRATADA a serem reduzidos serão considerados individualmente, conforme cada CCEAR e PERÍODOS DE SUPRIMENTO contratados;
IV. a cessão deverá ser irrevogável e irretratável, tendo validade por todo o período de vigência remanescente do respectivo CCEAR;
V. os valores envolvidos na cessão deverão ser proporcionais aos montantes de ENERGIA CONTRATADA cedidos pelo COMPRADOR, observado o disposto neste CONTRATO sobre o PREÇO DE VENDA e respectiva atualização monetária;
VI. a partir do início do suprimento previsto no termo de cessão de direitos contratuais, o VENDEDOR irá proceder ao faturamento dos valores devidos diretamente ao COMPRADOR e aos AGENTES DISTRIBUIDORES cessionárias, observada a proporcionalidade prevista no inciso V;
VII. o COMPRADOR cedente e os AGENTES DISTRIBUIDORES cessionários deverão registrar na ANEEL e no MAE ou na CCEE os termos de cessão de direitos e obrigações contratuais, os que equivalerão ao presente CCEAR, para todos os fins.
7.8. Os AGENTES DISTRIBUIDORES cessionários previstos na subcláusula 7.7 deverão aportar novas GARANTIAS FINANCEIRAS em favor do VENDEDOR, conforme previsto na Cláusula 11, equivalentes aos montantes de ENERGIA CONTRATADA cedidos pelo COMPRADOR, que ficará autorizado a liberar suas respectivas garantias, na mesma proporção, de forma a que as garantias apresentadas ao VENDEDOR sejam mantidas em sua integralidade.
CLÁUSULA 8ª – DO PREÇO DE VENDA
8.1. O COMPRADOR pagará mensalmente ao VENDEDOR, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o valor atualizado conforme previsto nas subcláusulas 8.2 e 8.3, considerando o valor do PREÇO DE VENDA de R$ .....,..... (.......................), por megawatt-hora, referente a janeiro de 2005.
ADAPTAR CADA CCEAR, CONFORME OS PRODUTOS E RESPECTIVOS PREÇOS DE VENDA.
8.2. O PREÇO DE VENDA será atualizado monetariamente, a partir de 1o de janeiro de 2005, com base no IPCA.
8.3. A primeira atualização monetária, independentemente do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, deverá ocorrer somente na data base do reajuste tarifário do COMPRADOR, respeitado o prazo mínimo legal de doze meses, e observada a seguinte fórmula:
PVi = PV0 x (Ii /I0)
Onde:
PV0 – é o PREÇO DE VENDA;
I0 – é o índice referente ao mês de dezembro de 2004; PVi – será o novo PREÇO DE VENDA corrigido; e
Ii – é o valor do índice acumulado de preços adotado desde dezembro de 2004 até o dia anterior a data base de reajuste tarifário do COMPRADOR e, para os cálculos a serem efetuados, deverão ser adotadas seis casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
8.4. As atualizações monetárias subseqüentes à primeira também deverão ocorrer na data base do reajuste tarifário do COMPRADOR, observando-se a mesma fórmula prevista na subcláusula 8.3.
8.5. Caso o índice de preço não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado o último índice publicado. No primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado será efetuado o ajuste no PREÇO DE VENDA e dos faturamentos efetuados com base no índice provisório.
8.6. Caso venha a ocorrer a extinção do índice de correção previsto nesta Cláusula, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta deste, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
8.7. As partes reconhecem que o PREÇO DE VENDA previsto nesta Cláusula, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas neste CONTRATO, é suficiente, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
8.8. Caso sejam criados, após a data de assinatura deste contrato, novos tributos, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das partes com repercussão na economia contratual, o PREÇO DE VENDA será adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos.
CLÁUSULA 9ª – DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento mensal devido pelo COMPRADOR ao VENDEDOR será realizado mediante a emissão de uma única Nota Fiscal / Fatura, desdobrada em três vencimentos, cada uma equivalente a um terço do valor mensal a ser pago ao VENDEDOR, conforme as seguintes datas e condições:
(i) Primeiro vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado;
(ii) Segundo vencimento: Até o dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado; e
(iii) Terceiro vencimento: Até o dia 05 do segundo mês seguinte ao mês do suprimento considerado.
I. A fatura, com os correspondentes vencimentos, será apresentada pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
II. Os pagamentos mencionados nas alíneas desta Cláusula deverão ser efetuados por crédito em conta corrente bancária a ser indicada pelo VENDEDOR, por meio de transferência eletrônica de disponível – TED, ou, ainda, mediante cobrança bancária ou outro mecanismo a critério do VENDEDOR.
III. Eventuais despesas financeiras por conta da realização do crédito em conta corrente bancária do VENDEDOR, nos termos do parágrafo precedente, correrão por conta do COMPRADOR.
9.2. Caso o valor do pagamento mensal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais), o pagamento deverá ser efetuado pelo COMPRADOR de uma só vez, na data prevista para o segundo vencimento, ou seja, até o dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento.
9.3. O limite de valor previsto na subcláusula 9.2. deverá ser reajustado anualmente, na mesma proporção do PREÇO DE VENDA reajustado.
9.4. Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
9.5. Caso as datas de vencimento previstas nesta Cláusula ocorram em dia não útil, no município de [....................] escolhido para pagamento da fatura, o pagamento poderá ser efetuado pelo COMPRADOR no primeiro dia útil subseqüente.
9.6. O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 10.
9.7. Na hipótese de inadimplência no pagamento de qualquer valor devido pelo COMPRADOR, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas na Cláusula 11 para a realização de seu crédito.
9.8. As divergências eventualmente apontadas no faturamento da ENERGIA CONTRATADA não afetarão os prazos para pagamento das faturas, devendo a diferença, se houver, ser compensada em fatura subseqüente, podendo, de comum acordo entre as partes, ser compensada no próprio mês.
9.9. Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR.
9.10. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma parte, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida pelo VENDEDOR outra parte, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 10.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 10 – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
10.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
10.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
a ) multa de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
10.3. Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas acima incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente corrigidas monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na subcláusula 8.2 relativo ao mês anterior, observado o disposto na subcláusula 8.5.
10.4. Se no período de atraso a correção monetária for negativa, será considerada nula.
CLÁUSULA 11 – DAS GARANTIAS FINANCEIRAS
11.1. As partes devem acordar um instrumento jurídico-financeiro como garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, dentre as quais: (i) fiança bancária;
(ii) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ou (iii) cessão de CDB, na mesma data de assinatura deste CONTRATO, sendo que os modelos para os dois últimos constam dos ANEXOS III e IV, respectivamente.
11.2. No prazo de até três dias corridos a contar da assinatura deste CONTRATO, caso não seja possível as partes acordarem qualquer das garantias mencionadas na subcláusula 11.1., o COMPRADOR deverá oferecer garantias provisórias no valor correspondente, que vigorarão pelo prazo máximo de sessenta dias corridos, constituídas de:
I. moeda corrente nacional;
II. títulos públicos devidamente aprovados pelo VENDEDOR;
III. cartas de fianças ou cartas de créditos emitidas por instituições com sede no país ou no exterior devidamente aprovadas pelo VENDEDOR; e
IV. outra forma aceita pelo VENDEDOR.
11.3. No prazo de vigência das garantias provisórias previstas em 11.2, as partes ficarão obrigadas a acordar um instrumento jurídico-financeiro de garantia dentre aqueles listados na subcláusula 11.1. Não o fazendo, o presente CONTRATO será considerado rescindido, sem prejuízo dos direitos e obrigações dele decorrentes durante o período de sua vigência.
11.4. O COMPRADOR poderá substituir, a qualquer momento, desde que em comum acordo com o VENDEDOR, as garantias concedidas, respeitando as opções listadas no item 11.1.
CLÁUSULA 12 – DA RESCISÃO
12.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da parte adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I. caso seja decretada a falência, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra parte, mediante aviso ou notificação com antecedência de dez dias;
II. na eventualidade da outra parte ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive mas não se limitando à concessão de serviço público, permissão ou autorização;
III. em caso de inadimplência do COMPRADOR, e frustrada a execução da garantia ofertada;
IV. caso a garantia financeira apresentada se torne inexeqüível por razões imputáveis ou não à ação ou omissão do COMPRADOR, e esta, notificada a substituí-la por outra garantia de igual teor e forma, não o faça no prazo de quinze dias úteis;
V. caso o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA não seja firmado, observado o disposto na Cláusula 11.
VI. em caso de inadimplência de qualquer obrigação contratual por qualquer das partes.
12.2. A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, caso não sanada no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento de notificação por escrito, facultará à parte adimplente considerar rescindido este CONTRATO.
12.3. Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO, a parte inadimplente obriga-se a manter a parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na Subcláusula 13.3, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal rescisão.
12.4. A rescisão do presente CONTRATO não libera as partes das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
12.5. O registro deste CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua rescisão, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e mediante envio de notificação por uma das partes comunicando o fato.
CLÁUSULA 13 – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
13.1. A parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas nas Cláusulas 10, 11 e 12, ficará obrigada a pagar a outra parte penalidade de multa por rescisão equivalente a trinta por cento da multiplicação do PREÇO DE VENDA vigente na data de rescisão (estipulado na Cláusula 8ª) pelo Volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO (“VECR”), calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita:
Multa = 30 % x PREÇO DE VENDA x VECR, onde:
VECR – significa o volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente no mês entre a data de rescisão e a data de término do período de suprimento.
13.2. A parte inadimplente deverá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data em que ocorrer a rescisão, efetuar o pagamento do valor estipulado no item 13.1, acrescido de juros à taxa estipulada na subcláusula 10.2, “b”, calculados entre a data de cálculo da multa e das perdas e danos, retro referidas, e a data do efetivo pagamento.
13.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista no item 13.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 14.
13.4. A responsabilidade de cada uma das partes no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa, inclusive danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
13.5. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma parte a outra.
14.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as partes buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até quinze dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
14.3. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 14.2, as partes deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
14.4. Na hipótese de emissão de NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA anteriormente à instituição da CÂMARA DE ARBITRAGEM, as partes submeterão a controvérsia a uma câmara arbitral em funcionamento, de comum escolha entre as partes.
CLÁUSULA 15 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
15.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a parte atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
15.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a parte afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 10.2.
15.3. A parte afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
I. notificar a outra parte da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
III. informar regularmente a outra parte a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
IV. prontamente avisar a outra parte do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas conseqüências;
V. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 4ª, ressalvadas as determinações contidas na Cláusula 12.
16.2. Observado o disposto na Cláusula 7ª, o CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas partes, observado o disposto na Lei 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
16.3. Ficam autorizadas cessões de direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, observadas as disposições contidas na Cláusula 7ª.
16.4. No caso de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária etc) do VENDEDOR e/ou do COMPRADOR, fica prévia e expressamente autorizada a sub-rogação dos direitos e/ou das obrigações decorrentes deste CONTRATO, nas proporções de ENERGIA a ser alocada às novas empresas, respeitadas as condições pactuadas no presente, notadamente o PREÇO DE VENDA.
16.5. No caso da mudança de titularidade da concessão, autorização ou permissão do VENDEDOR, observado o disposto no Inciso II da subcláusula 16.7, e respeitadas as condições pactuadas no presente CONTRATO, fica prévia e expressamente assegurada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO.
16.6. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das partes, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
16.7. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, as partes obrigam- se a:
I. observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
II. obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CCEAR, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as partes obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
III. informar a outra parte, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
16.8. O VENDEDOR obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
16.9. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma parte a outra a respeito deste CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes legais, a saber:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR :
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
16.10. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexeqüível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as partes se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das partes.
16.11. O presente CONTRATO deverá ser registrado na ANEEL e no MAE, ou na CCEE, e uma cópia autenticada do original deverá ser entregue pelo VENDEDOR ao MAE, ou à CCEE, no prazo máximo de dez dias úteis a contar de sua assinatura, bem como dos eventuais aditamentos ou alterações.
16.12. O registro do CONTRATO No MAE, ou na CCEE, poderá ser suspenso na hipótese de inadimplência de uma das partes no MERCADO DE CURTO PRAZO, conforme previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, ficando desde já o VENDEDOR autorizado pelo COMPRADOR, e o COMPRADOR autorizado pelo VENDEDOR a proceder à referida suspensão no âmbito do MAE, ou da CCEE.
16.13. Este CONTRATO é reconhecido pelas partes como título executivo, na forma dos Artigos 583 e 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
16.14. Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
16.15. Observado o disposto na Cláusula 14, fica eleito o Foro da Comarca do Município de ........., Estado de ........., com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas partes, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes celebram o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
(Cidade), (dia), de (mês) de (ano).
VENDEDOR:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
COMPRADOR:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I AO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO
COMPROVAÇÃO DE LASTRO PARA VENDA
INSTALAÇÕES DE GERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE GERAÇÃO
OU
LISTAGEM DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
OU
OUTRA FORMA DE COMPROVAÇÃO QUE VIER A SER DEFINIDA
(caso de importação ou de comercialização)
(A) CASO DE COMPROVAÇÃO DE LASTRO COM GERAÇÃO PRÓPRIA.
N° | Nome Usina | Energia Assegurada - MWmédio | Potência (MW) | Fator de Capacidade |
(B) CASO DE COMPROVAÇÃO DE LASTRO COM GERAÇÃO TÉRMICA.
N° | Nome Usina | Potência (MW) | IP1 | IF2 |
(C) CASO DE COMPROVAÇÃO DE LASTRO COM GERAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE CONTRATOS.
N° | Vendedor3 | Montantes contratados MW Médio | Prazo de Vigência | |
Início | Fim | |||
1 IP – Índice de indisponibilidade por saída programada.
2 IF – Índice de indisponibilidade por saída forçada.
3 Vendedor é aquele que promove a venda para o Agente que deverá comprovar o lastro.
ANEXO II AO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO
NOMENCLATURA TÉCNICA
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: qualquer Agente integrante da CCEE, inclusive aqueles advindos do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE;
AGENTE DISTRIBUIDOR: Agente titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;
AGENTE VENDEDOR, PROPONENTE VENDEDOR ou VENDEDOR: Agente titular de
concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica que participe do LEILÃO;
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre AGENTES VENDEDORES e AGENTES DISTRIBUIDORES, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997;
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das partes;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade externa eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos desta Convenção e do Estatuto da CCEE.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, instituída nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN;
CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO para o SUBMERCADO onde será efetuada a ENTREGA SIMBÓLICA da ENERGIA CONTRATADA;
COMPRADOR(ES): AGENTE(S) DISTRIBUIDOR(ES) de energia elétrica PARTICIPANTE(S) do LEILÃO;
CONTRATO ou CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE
REGULADO – CCEAR: Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores;
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG: contrato firmado entre o COMPRADOR e o VENDEDOR para garantir a execução do CONTRATO por parte do COMPRADOR, constituindo o Anexo III ao presente;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução ANEEL n.º de de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada, conforme definido no Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004.
ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
ENERGIA ASSEGURADA: ENERGIA determinada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 2.655/98, que regulamenta a Lei nº 9.648/98, alocada ao VENDEDOR;
ENERGIA CONTRATADA: montante em MWh contratado pelo COMPRADOR e colocado à disposição no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do VENDEDOR;
ENTREGA SIMBÓLICA: entrega de ENERGIA que se opera, ou se cumpre, pela entrega de quantidades que, figurativa ou simbolicamente, representam as quantidades de ENERGIA efetivamente adquiridas pelo COMPRADOR, no ponto CENTRO DE GRAVIDADE;
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
LEILÃO: processo licitatório de compra e venda de energia regido pelo Edital de Licitação nº 001/2004 do MAE e seus documentos correlatos;
LOTE(S) DE ENERGIA ou LOTE(S): montante de energia elétrica com 1,0 MW médio cada, que representa a menor parcela do PRODUTO;
MAE: Mercado Atacadista de Energia Elétrica, associação civil sem fins lucrativos, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.034.433/0001-56, autorizada da ANEEL para viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, nos termos da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 e da Resolução ANEEL nº 103, de 1º de março de 2002;
MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS: processo de realocação, entre AGENTES DISTRIBUIDORES, de sobras e déficits de montantes de energia contratados no ACR;
MERCADO DE CURTO PRAZO: segmento do mercado onde são comercializadas a energia elétrica não contratada bilateralmente e as diferenças entre os montantes de energia elétrica registrados pelos Agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente atribuídos aos respectivos Agentes da CCEE.
MÊS CONTRATUAL: todo e qualquer mês do calendário civil durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
MODULAÇÃO: cálculo de volumes de energia contratados em montantes horários.
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal destinado a comunicar as partes acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado nos termos da Lei nº 9.648/98;
PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO: é a menor unidade de tempo de comercialização de energia elétrica, considerada esta como uma hora;
PERÍODO(S) DE SUPRIMENTO(S): corresponde ao intervalo de tempo entre a DATA DE INÍCIO e a DATA DE TÉRMINO;
POTÊNCIA: é a quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA que o VENDEDOR deverá disponibilizar ao COMPRADOR, observado um fator de capacidade igual a 0,66;
PREÇO DE VENDA: preço de cada PRODUTO no encerramento do LEILÃO; PLD: Preço de Liquidação de Diferenças;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo as estabelecidas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO;
PROCEDIMENTOS DE REDE: documento elaborado pelo ONS, com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos
diversos agentes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os usuários;
PROCESSO: processo relativo ao LEILÃO, disciplinado no Edital do LEILÃO e seus documentos correlatos;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do mercado;
SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal dos montantes anuais de energia;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN): conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente;
SIMPLES: Sistema de Informações de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico, desenvolvido pela ELETROBRÁS;
SUBMERCADOS: divisões do SIN para as quais serão estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN;
TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das partes. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras.
ANEXO III AO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM _e, TENDO OS BANCOS [XXXXXXXX] COMO INTERVENIENTES ANUENTES.
De um lado, a xxxxxxxxxx, empresa concessionária de serviço público de DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº xxxxxxxxx, firmado com o Poder Concedente, doravante denominado COMPRADOR, e de outro lado, a xxxxxxxxx, empresa concessionária/permissionária/autorizada (DEFINIR e DETALHAR, CONFORME A CONDIÇÃO DO AGENTE VENDEDOR), com sede na Cidade de
.................., na ........................................, inscrita no CNPJ sob o n.º
.................., denominado simplesmente VENDEDOR, neste ato representados por seus representantes legais ao final assinados, em conjunto denominadas partes; o Banco [......] , inscrito no CNPJ/MF sob o n.º .......... com sede na Rua ........, n.º
...., na Cidade de ....., o Banco [......] , inscrito no CNPJ/MF sob o n.º com
sede na Rua ........, n.º ...., na Cidade de ....., todos representados na forma de seu(s) respectivo(s) Estatuto(s) Social(is), denominado(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S);
CONSIDERANDO QUE:
(a) As partes assinaram, em ...../...../....., CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO, doravante denominado CCEAR, cujo teor o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S) declara(m) expressamente conhecer; e
(b) O CCEAR, em sua subcláusula 11.1, estabelece que o COMPRADOR deverá apresentar instrumento jurídico-financeiro com a finalidade garantir o cumprimento das obrigações do COMPRADOR, em especial quanto aos pagamentos a serem feitos ao VENDEDOR;
RESOLVEM, celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia (“CCG”), o qual será regido pelas cláusulas e disposições a seguir descritas.
CÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CCG e seus Anexos, integrante deste CCG, fica, desde já, acordado entre os contratantes o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
(a) CONTA CORRENTE DO VENDEDOR: Conta corrente de titularidade do VENDEDOR, utilizada para recebimento dos créditos oriundos dos pagamentos mencionados no CCEAR;
(b) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S): Conta(s) corrente(s) de titularidade do COMPRADOR, mantida(s) junto ao(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), utilizada(s) para centralizar os recebimentos de créditos oriundos do fornecimento de energia elétrica;
(c) CONTA CORRENTE ESPECIAL: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida junto ao GESTOR, a ser utilizada na forma prevista na Cláusula Quarta deste CCG;
(d) CONTA DE GARANTIAS SUPLEMENTARES: conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida junto ao GESTOR, agência.........., sob o nº........., a ser utilizada para pagamento dos débitos oriundos dos pagamentos mencionados na Cláusula 8.1 do CCEAR, acionada subsidiariamente ao MECANISMO DE GARANTIAS;
(e) GESTOR: Banco .............., escolhido pelo COMPRADOR do conjunto dos INTERVENIENTES ANUENTES, responsável pelo acionamento do MECANISMO DE GARANTIA;
(f) MECANISMO DE GARANTIA: O mecanismo previsto na Cláusula Quarta do presente CCG;
(g) MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES: mecanismo previsto na Cláusula Quinta do presente CCG;
1.2. Quaisquer termos utilizados neste Instrumento, mas não definidos pelo presente, terão os significados definidos no CCEAR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Instrumento tem por objetivo estabelecer os termos e as condições da garantia de pagamento e fiel cumprimento das obrigações do COMPRADOR para com o VENDEDOR, conforme definido no CCEAR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DA GARANTIA
3.1. No caso de inadimplência, o VENDEDOR informará ao COMPRADOR, para que quite o seu débito, com os respectivos acréscimos moratórios, até o terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data do vencimento, nos termos previstos no CCEAR.
3.2. Não havendo, por parte do COMPRADOR, a quitação do débito no prazo estabelecido na subcláusula 3.1, o VENDEDOR instruirá o GESTOR para o acionamento do MECANISMO DE GARANTIA, dando ciência ao COMPRADOR.
CLÁUSULA QUARTA – DO MECANISMO DE GARANTIA
4.1. O GESTOR, na data do recebimento da instrução do VENDEDOR, efetuará o bloqueio da CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA do COMPRADOR no seu estabelecimento, transferindo para a CONTA CORRENTE ESPECIAL os recursos ali disponíveis, até o valor do débito informado, acrescidos dos seguintes acréscimos moratórios: juros efetivos de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; e multa de 2% (dois por cento).
4.2. O valor do débito, constituído do principal e da multa, será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do índice previsto na subcláusula 8.2 do CCEAR, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e acrescido dos juros previstos na subcláusula 4.1.
4.3. Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a trinta dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida nesta Cláusula, será considerada nula qualquer variação negativa do índice.
4.4. Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida na subcláusula 4.1 será utilizada a variação pro rata die do índice previsto na subcláusula 8.2 do CCEAR, do mês anterior ao do pagamento.
4.5. Caso venha a ocorrer a extinção do índice de correção previsto na subcláusula 8.2 do CCEAR, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí- lo, e na falta deste, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
4.6. Caso na CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA do GESTOR não haja recursos suficientes para a quitação do débito no momento do bloqueio, caberá ao GESTOR acionar os demais INTERVENIENTES ANUENTES, determinando o bloqueio das suas CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS, para a transferência imediata dos recursos para a CONTA CORRENTE ESPECIAL, até atingir o montante total do débito.
4.7. O GESTOR acionará os demais INTERVENIENTES ANUENTES observando a seqüência estabelecida pelo COMPRADOR no ANEXO I.
4.8. Caberá ao COMPRADOR informar ao GESTOR a seqüência dos INTERVENIENTES ANUENTES a serem acionados para o cumprimento do estabelecido neste CCG, conforme Anexo I deste CCG, e novamente informá-lo caso haja qualquer alteração na referida seqüência.
4.9. Diariamente, o GESTOR transferirá os recursos disponíveis na CONTA CORRENTE ESPECIAL para a CONTA CORRENTE do VENDEDOR, de acordo com saldo disponível, até o montante do débito informado pelo VENDEDOR.
4.10. Na data em que tenham sido transferidos para a CONTA CORRENTE ESPECIAL, os recursos suficientes para a quitação do débito do COMPRADOR junto ao VENDEDOR, o bloqueio e a transferência de recursos das CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS serão suspensos.
4.13. Acionado o MECANISMO DE GARANTIA, a quitação do débito deverá ocorrer em até cinco dias e, caso ultrapassado esse prazo, a critério do VENDEDOR, será acionado o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES previsto na Cláusula Quinta do presente CCG.
4.14. Sem prejuízo do disposto neste CCG, fica também certo e ajustado que, durante seu prazo de vigência, o COMPRADOR ficará obrigada a manter como INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pela arrecadação mensal de um valor mínimo de 110 % ( cento e dez por cento ) da média aritmética do valor das três últimas faturas mencionadas no CCEAR, acrescentando, tantas instituições financeiras quantas forem necessárias para a manutenção desse percentual mínimo.
4.15. O COMPRADOR somente poderá alienar, ceder, transferir, dispor, empenhar ou por qualquer forma, gravar os recursos disponíveis nas(s) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S), desde que tais atos não afetem o cumprimento das obrigações previstas neste CCG e não impliquem a indisponibilidade de recursos mínimos a garantirem o cumprimento das obrigações ora estabelecidas, durante o prazo de vigência do CCEAR.
CLÁUSULA QUINTA – DO MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES
5.1. Decorrido o prazo definido na subcláusula 4.13, o GESTOR buscará os recursos necessários a quitar o débito do COMPRADOR para com o VENDEDOR, acionando o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES.
5.1.1. O MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES constitui-se de uma CONTA DE GARANTIAS SUPLEMENTARES que deverá ter, inicialmente, um volume de ativos depositados correspondente à 20% (vinte por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 8.1 do CCEAR.
5.1.2. Os seguintes ativos financeiros serão aceitos para depósito junto ao MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES:
(a) moeda corrente nacional;
(b) títulos públicos;
(c) ouro ativo financeiro;
(d) ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsas de valores;
(e) cartas de fiança ou cartas de crédito emitidas por instituições com sede no país ou no exterior;
5.1.3 Acionado o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES, os valores correspondentes ao débito a ser quitado deverão ser transferidos para o VENDEDOR no prazo de cinco dias.
5.2. Considerado o período de doze meses imediatamente anterior ao eventual acionamento do Mecanismo de Garantias Suplementares, a Conta de Garantias Suplementares deverá ter um volume de ativos depositados observado o que se segue:
(a) Um acionamento: 40% (quarenta por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 8.1 do CCEAR.
(b) Dois acionamentos: 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 8.1 do CCEAR.
(c) Três ou mais acionamentos: 60% (sessenta por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 8.1 do CCEAR.
5.3. As garantias depositadas em dinheiro serão remuneradas diariamente, pelo GESTOR, conforme pactuado com o COMPRADOR, e passíveis de descontos relativos à tributação aplicável.
5.4. As garantias financeiras serão avaliadas mensalmente pelo GESTOR considerando as oscilações de mercado, eventuais deságios de cada ativo e custos relevantes de execução.
5.5. O VENDEDOR deverá recompor, no prazo de cinco dias, o volume de ativos previsto no Parágrafo 1º, caso seja acionado o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES, ou as reavaliações mensais previstas na subcláusula 5.4. assim o exigirem.
CLÁUSULA SEXTA – DO GESTOR
6.1. O GESTOR atuará, por força e em decorrência deste CCG, como mandatário especial do VENDEDOR, neste ato constituído, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683 e 684, do Código Civil Brasileiro, para executar o MECANISMO DE GARANTIA aqui descrito, e como procurador do COMPRADOR de acordo com o estabelecido na Procuração constante do Anexo II.
6.2. O COMPRADOR deverá encaminhar ao VENDEDOR uma cópia autenticada da Procuração citada na subcláusula 6.1.
6.3. O GESTOR se obriga a acatar todas as instruções escritas que receber do VENDEDOR, com relação ao MECANISMO DE GARANTIA, isto é, bloqueio e transferência dos recursos existentes na(s) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S), respondendo civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações.
6.4. O VENDEDOR aceita e reconhece que o GESTOR não será responsável pela insuficiência de fundos na(s) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S), que o impossibilite de operacionalizar o MECANISMO DE GARANTIA, conforme descrito na Cláusula Quarta deste instrumento.
6.5. O GESTOR e os INTERVENIENTES ANUENTES, sempre que solicitados, deverão fornecer ao VENDEDOR informações que atestem o atendimento ao disposto na subcláusula 4.14.
6.6. Durante a vigência deste Instrumento, caso o Banco [.....] deixe de atuar como GESTOR, o INTERVENIENTE ANUENTE de maior arrecadação será o seu sucessor, nas mesmas condições estabelecidas na Cláusula Quarta deste CCG.
6.7. O GESTOR se obriga a notificar o COMPRADOR e o VENDEDOR, com sessenta dias de antecedência, sua intenção de não mais atuar como GESTOR.
6.8. Na hipótese de atuação de um único BANCO, durante a vigência deste Instrumento, caso o mesmo deixe de atuar como GESTOR, ficará o COMPRADOR obrigado a nomear novo GESTOR, no prazo de trinta dias após o recebimento de notificação mencionada na subcláusula 6.7., nas mesmas condições estabelecidas na Cláusula Quarta deste CCG.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES
7.1. Os INTERVENIENTES ANUENTES, por força e em decorrência deste CCG, após comunicação do GESTOR, executarão imediatamente o bloqueio e transferência dos recursos oriundos dos créditos do COMPRADOR, existentes nas CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS, para a CONTA CORRENTE ESPECIAL, até o valor do débito constante da instrução/autorização recebida do VENDEDOR.
7.2. Os INTERVENIENTES ANUENTES se obrigam a acatar todas as instruções decorrentes do MECANISMO DE GARANTIA e, portanto, responderão civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venham a causar ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações.
7.3. O VENDEDOR responderá civil e penalmente por qualquer prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR, em decorrência de falsa emissão de aviso para o acionamento do MECANISMO DE GARANTIA descrito neste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS
8.1. Todas as despesas contraídas ou incorridas em razão do presente CCG serão de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VALIDADE
9.1. O presente CCG entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até a liquidação das últimas faturas decorrentes do CCEAR, observado seu prazo de vigência, sendo regido e interpretado, em todos os seus aspectos, pelas leis brasileiras.
9.2. A eficácia do presente CCG está vinculada ao início do período de suprimento conforme descrito na Cláusula 4ª do CCEAR, somente após o que gerará quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
10.1. As partes, o GESTOR e os INTERVENIENTES ANUENTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados por um ao(s) outro(s) serão considerados confidenciais conforme preceitua este CCG e não divulgarão tais informações para terceiros, exceto se expressamente autorizado, a priori e por escrito, pelo(s) interessado(s) signatários do presente CCG.
10.2. Somente será permitida a divulgação de informações sem autorização prévia no caso de determinação judicial ou de autoridade administrativa, ficando as partes, o GESTOR e os INTERVENIENTES ANUENTES obrigados a informar sobre referida divulgação ao(s) interessado(s) signatários do presente CCG.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O presente CCG somente poderá ser alterado ou retificado mediante assinatura de correspondente Termo Aditivo pelas partes, com a anuência expressa do(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S).
11.2. A ausência, pelas partes, de reclamação relativa à falta de cumprimento por outro contratante, de quaisquer obrigações previstas neste CCG: (i) não operará ou será interpretada como renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de natureza diversa, nem (ii) terá efeito, a menos que, efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da respectiva parte, assim como, a tolerância ou concessão de prazo ou quaisquer outras condições que uma parte fizer à outra não operará como renúncia ao cumprimento da respectiva obrigação, novação ou alteração dos termos e condições aqui acordados.
11.3. O presente Instrumento obriga os contratantes, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, bem como os cessionários autorizados.
11.4. Todos os valores previstos no presente CCG poderão ser exigidos por meio de processo de execução, reconhecendo as partes, desde já, que os aludidos valores poderão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
11.5. As partes reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente Instrumento comportam execução específica, nos termos dos artigos 461, 639 e seguintes do Código de Processo Civil.
11.6. Quaisquer dúvidas ou pendências relacionadas a este Instrumento será dirimida conforme disposto na Cláusula 14 do CCEAR. Caso sejam necessárias providências judiciais na forma prevista na Lei no 9.307/96, as partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de ........., renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente CCG em conjunto com o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), em “n” (nº suficiente) vias de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
(Local), de de ..... .
Pelo COMPRADOR:
Pelo VENDEDOR:
Pelo Banco .....................
Pelo Banco .....................
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO IV AO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE CDB
Cedente], pessoa jurídica, com sede na cidade de [...], devidamente inscrita no CNPJ [...], doravante denominado simplesmente CEDENTE.
[Cessionária...], devidamente inscrita no CNPJ [...], neste ato representado na forma de seu estatuto social, doravante denominada CESSIONÁRIA.
BANCO, instituição financeira, com sede na [...], por sua Agência [...], localizada [...], inscrita no CNPJ [...], representada pelos senhores, na qualidade de Interveniente Anuente, doravante denominado BANCO.
As partes acima, nomeadas e qualificadas, resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O CEDENTE ora cede e transfere à CESSIONÁRIA, como cedidos e transferidos estão, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, a modo pró-solvendo, e sob a condição resolutiva estipulada na Cláusula Terceira, nos exatos valores que se tornarem exigíveis, os direitos creditórios - capital e rendimentos oriundos do depósito a prazo representado pelo CDB Pós Fixado, emitido pelo [...], Agência [...], n.º [...], conta corrente n.º [...], no valor de [...], constituído no dia [...], sob n.º [...], com vencimento em 365 dias contados da data de constituição, com liquidez a partir do 30º dia contado da data de constituição, com taxa de [...], como forma e meio de assegurar o efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado em [...], entre [...] (Comprador) e (Vendedor), e do qual o presente instrumento fica fazendo parte integrante.
Parágrafo único: Declara a CEDENTE que faz a presente cessão, para os efeitos do art. 286 e seguintes do Código Civil, de livre e espontânea vontade, sem que, sobre a presente outorga pairem quaisquer dúvidas sobre a inexistência de vício de consentimento, na forma do Código Civil, art. 138 e seguintes, sendo de sua livre apreciação a decisão de lastrear o contrato descrito no caput com a cessão ora outorgada.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do crédito ora cedido, poderá a CESSIONÁRIA, a seu critério, por ocasião do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo CEDENTE no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado em [...], entre [...] (Comprador) e (Vendedor), exercer seu direito de crédito nas exatas quantias que se tornarem exigíveis, a qualquer tempo, a partir da data de início de liquidez acima descrita, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, ao CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - A presente cessão é feita sob a condição resolutiva de adimplemento de obrigações, de modo que, em ocorrendo o pagamento integral da dívida objeto do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado em [...], entre [...] (Comprador) e [...]. (Vendedor), resolver-se-á a propriedade da CESSIONÁRIA,
retornando os créditos cedidos à propriedade do CEDENTE. A condição resolutiva aqui estabelecida estará automaticamente desconstituída no momento e na exata medida dos créditos resgatados e transferidos para a CESSIONÁRIA na forma deste instrumento.
Parágrafo Único - A liberação dos créditos ao CEDENTE, nas condições referidas no caput desta cláusula, dependerá de prévia e expressa autorização da CESSIONÁRIA ao BANCO.
CLÁUSULA QUARTA - O CEDENTE obriga-se, desde já, a efetuar novas aplicações na mesma modalidade da ora cedida, que ficarão também cedidas à CESSIONÁRIA, sempre que o valor da presente cessão se tornar insuficiente à cobertura de suas obrigações perante a CESSIONÁRIA, ou quando vencida a aplicação objeto da cessão, de modo a adequar o vencimento final do ciclo de aplicações à mesma data de vencimento do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado em [ ], entre [ ] (Comprador) e (Vendedor).
CLÁUSULA QUINTA - A falta de utilização dos créditos por parte da CESSIONÁRIA, para quitação das obrigações do CEDENTE, não representará a renúncia ou desistência aos direitos cedidos.
CLÁUSULA SEXTA - O CEDENTE autoriza, desde já, o BANCO, na qualidade de depositário da aplicação objeto da cessão, a acatar quaisquer pedidos de resgate formulados pela CESSIONÁRIA, sejam eles parciais ou totais, isentando-o de qualquer responsabilidade sobre eventual incorreção dos valores requisitados pela CESSIONÁRIA. CLÁUSULA SÉTIMA - O CEDENTE, na qualidade de titular da conta corrente de nº [ ], mantida na Agência [ ] , autoriza, desde já, o BANCO a efetuar o débito na referida conta, dos valores que nela sejam creditados por conta do pedido de resgate dos créditos objeto da cessão, transferindo-os para a CESSIONÁRIA na forma por ela indicada.
Parágrafo Único - Os créditos cedidos, que obrigatoriamente deverão transitar pela conta corrente do CEDENTE, deverão ser transferidos pelo BANCO, à CESSIONÁRIA, pelo valor líquido correspondente à quantidade resgatada, descontado o valor da CPMF caso o saldo remanescente da conta corrente seja insuficiente para seu débito.
CLÁUSULA OITAVA - O CEDENTE nomeia e constitui a CESSIONÁRIA como sua mandatária, outorgando-lhe os poderes de mandato para a prática de todos os atos necessários ao efetivo exercício dos direitos de crédito ora cedidos, em especial para representá-lo perante o BANCO.
CLÁUSULA NONA - O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, prevalecendo entre as partes e seus sucessores, ficando eleito o foro da Cidade de São Paulo (SP) para dirimir as questões que porventura surgirem em decorrência deste Contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 duas testemunhas, para os devidos fins e efeitos.
São Paulo (SP), [...] de [...] de 2004.
CEDENTE
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |
CESSIONÁRIA
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |
BANCO
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |
TESTEMUNHA
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |
ANEXO I AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ASSINADO EM
...../............/. , ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR
CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS DE TITULARIDADE DO COMPRADOR
Informar a seqüência dos INTERVENIENTES ANUENTES, para fim do previsto na subcláusula 4.9. do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
ANEXO II AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ASSINADO EM ...../............/. , ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO
PROCURAÇÃO PÚBLICA bastante que faz a Empresa .........., como na forma seguinte:
SAIBAM os a que este instrumento público de procuração bastante virem que aos
... (dias) do mês de ..... do ano de.........., na Cidade de........., perante mim, Escrevente Notarial, compareceu como Outorgante a Empresa ........., sociedade anônima de direito ............., com sede ............, na cidade de ........., Estado de
............, representada por .........., reconhecido como próprio e que, por este público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador o Banco....................... (nome do banco GESTOR), que, como mandatário especial e no interesse do VENDEDOR ............. (nome, endereço e qualificação), conforme o previsto no CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR firmado entre a Outorgante e o VENDEDOR, o Banco poderá movimentar a Conta Corrente Especial que a
Outorgante possui em sua Agência ........, sob o número .................... , bem como exercer todos os demais atos necessários para cumprir ao disposto no Contrato de Constituição de Garantia, assinado em.................(dia) do mês de.........................do ano de ..........................................
A Outorgante dará por firme e valioso tudo quanto, nesse sentido, praticar seu dito procurador. Assim o disse do que dou fé e me pediu que lavrasse este instrumento, o qual lhe sendo lido, aceitou e assina comigo. Eu, ,
Escrevente Notarial, digitei e dou fé. Eu, ......., Tabeliã designada, mandei digitar, subscrevo e assino em público e raso.
(Local), .........de ...................................de .........
Pelo COMPRADOR
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: