ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, de um lado ... (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ de n.: ...................., neste ato representada por seu sócio, o Sr. ........................., com sede estabelecida na Rua ... (nome da rua, número, nome do bairro), na cidade de ... (nome da cidade), estado de ... (nome do estado), doravante denominado EMPREGADOR, e de outro lado o Sr. ... (nome do empregado), portador do RG de n.: ..... e do CPF de n.: ........., com contrato individual de trabalho firmado em ... (data do início do contrato de trabalho), doravante denominado EMPREGADO,
- CONSIDERANDO a declaração da OMS, em 11 de março, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
- CONSIDERANDO a decretação de emergência em saúde pública pelo Governador do Estado da Paraíba e publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de Março de 2020;
- CONSIDERANDO a declaração de emergência para o enfrentamento decorrente da infecção humana pelo COVID-19, pelo município de João Pessoa (decreto no. 9456/2020);
- CONSIDERANDO as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento Emergencial e Saúde Pública em decorrência da infecção pelo novo coronavírus;
- CONSIDERANDO o interesse do empregado(a) em manter o seu emprego e o interesse do empregador em manter o referido empregado sem seu posto de trabalho;
- CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e ;
RESOLVEM celebrar o presente acordo individual de banco de horas, com fundamento no art. 13 da MP 927/2020, o qual é regido pelas cláusulas e condições que abaixo seguem:
Cláusula Primeira – Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 01º da MP 927/2020, o EMPREGADOR poderá interromper suas atividades comerciais, oportunidade em que se constituirá um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas em favor do EMPREGADO ou do EMPREGADOR.
Parágrafo Único – Para efeito do entendimento do banco de horas, DÉBITO é a quantidade de horas que serão subtraídas do banco de horas do empregado (horas compensadas), enquanto CRÉDITO é a quantidade de horas que serão somadas ao banco de horas do empregado (horas trabalhadas além da jornada).
Cláusula Segunda – Caso o EMPREGADO tenha horas extras trabalhadas e não pagas até a celebração do presente acordo, o mesmo desde já autoriza a sua imediata compensação na hipótese de suspensão da prestação dos serviços em virtude da pandemia do CORONAVIRUS.
Cláusula Terceira – Havendo a suspensão da prestação de serviços, sem que o EMPREGADO tenha horas a serem debitadas do banco de horas, criar-se-á um BANCO DE HORAS NEGATIVO (espécie de cheque especial), onde o EMPREGADO compensará as horas de folga no prazo de até dezoito meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro - A compensação ocorrerá de acordo com a necessidade do EMPREGADOR e não irá considerar a existência de anterior acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho tratando da mesma matéria, nos moldes do que dispões o §2º do Art. 14 da MP 927/2020.
Parágrafo Segundo - A jornada diária normal de trabalho do(a) empregado(a) acordante poderá ser prorrogada até o limite máximo de dez horas diárias, com o objetivo de compensação das horas de folgas geradas com a interrupção dos serviços.
Parágrafo Terceiro – Não haverá limite temporal para a interrupção dos serviços, contudo, haverá a garantia do pagamento da remuneração integral do empregado, descontado as gratificações propter laborem (vale refeição, vale transporte, gorjeta, comissão, ajuda de custo, dentre outras).
Cláusula Terceira – O empregado aceita e se obriga a fazer sua prestação de serviço em horário noturno ou diurno, em qualquer turno, segundo as necessidades da empresa, observados os preceitos legais.
Cláusula Quarta – Quando o EMPREGADO for demitido sem que ocorra a compensação das horas na forma estabelecida no caput da cláusula terceira, deverá ser adotada uma das seguintes medidas:
Caso o empregado tenha horas laboradas e não compensadas, haverá a remuneração como extras;
Caso o empregado não tenha horas a serem debitadas, mas apenas horas a serem creditadas no banco de horas, as mesmas serão descontadas até o limite do valor devido a título de verbas rescisórias1.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Ocorrendo o trabalho em domingos ou feriados, haverá a compensação em dobro das horas correspondentes, a qual deverá ser subtraída do saldo existente no banco de horas.
Xxxxxxxx Xxxxx – O presente acordo vigorará pelo período em que vigorar o estado de calamidade pública a que se refere o art. 01º da MP 927/2020.
E, por estarem, assim, de comum acordo, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor. ...
(nome da cidade) - ... (unidade da federação), ...
(dia) de ... (mês) de ... (ano).
1 Existe entendiemntos de que o limite seria de 30%, mas diante do momento de exceção que vivemos e diante da gravidade da situação, considerando que o empregado teria recebido sua remuneração sem dar sua contrapartida, há de se entender pela compensação quando do TRCT de até 100% das verbas rescisórias.