ocultados e nos casos em que seja impossível o cumpri- mento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;
ocultados e nos casos em que seja impossível o cumpri- mento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da im- possibilidade de cumprimento de quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa leiloeira;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decor- rentes da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;
d) Danos decorrentes da ocorrência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em conse- quência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou de- cisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
e) Xxxxx causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
f) Danos causados a quaisquer pessoas cuja respon- sabilidade esteja garantida pelo presente contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
g) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo de seguro ou garantia obrigatório(a);
h) Xxxxx imputáveis ao próprio xxxxxx, na medida dessa imputação;
i) Danos aos bens confiados.
5 — O contrato de seguro pode prever o direito de re- gresso da seguradora nos seguintes casos:
a) Quando a responsabilidade decorrer de factos prati- cados pela empresa leiloeira para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal;
b) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omis- sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias ou estupefacientes ou psicotrópicas;
c) Quando o contrato de leilão for nulo por vício de forma;
d) Quando os danos decorram de atos ou omissões do- losas do segurado ou de pessoas por quem este seja civil- mente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação.
6 — O contrato de seguro abrange a responsabilidade civil emergente de danos ocorridos no território nacional. 7 — O período de vigência do contrato de seguro é
anual, renovável por iguais períodos.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 156/2015
de 10 de agosto
No âmbito da reforma do arrendamento promovida em 2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento
Xxxxxx, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data, em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), apro- vado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
O referido regime de subsídio de renda foi regula- mentado pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de de- zembro, o qual previu, desde logo, que seriam definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social a atribuir pelo Estado aos arrendatários habitacio- nais que entrassem em processo de atualização da renda nos termos da reforma do arrendamento de 2012, após o período transitório de cinco anos conforme já resultava, também, do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Foi estabelecido, ainda, que essa resposta social, no caso de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, seria efetivada, preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda correspondente à dife- rença entre o valor da renda que for devida em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada após o final do período transitório.
O presente decreto-lei vem estabelecer a resposta social que se encontrava legalmente assumida, definindo o regime de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o pe- ríodo de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem invocar cir- cunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização da renda, concretamente uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou uma situação de debilidade econó- mica, correspondente a um rendimento anual inferior a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
Nos casos de debilidade económica, a lei já previa que, durante um período transitório de cinco anos, as rendas seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrenda- tários que invocassem uma situação de debilidade econó- mica, fixando-se, agora, pelo presente decreto-lei, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório.
Assim, promove-se uma resposta social para todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo de transição para o regime do NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Em qualquer caso, o novo regime só tem aplicação no final do período transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que pode as- sumir duas modalidades, podendo traduzir-se num subsídio para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatá-
xxxx manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual, ou em alternativa optar, se assim o desejarem, por um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, atualizada em face dos ren- dimentos que o agregado familiar aufere no final deste período, e o valor da renda atualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente decreto-lei estabelece o subsídio corresponde, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o va- lor que o agregado pode suportar em função do seu RABC. O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatá- rios que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo. Por outro lado, a faculdade que é atribuída ao arren- datário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num novo contrato de arrendamento, permite-lhe escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabili- dade apresenta, contribuindo, assim, para a dinamização do mercado de arrendamento e para incentivar a reabilitação dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em
particular nos centros urbanos.
O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habi- tação em regime de arrendamento apoiado, no município do locado ou noutro município para onde pretenda mudar a sua residência.
O regime e a diversificação das modalidades do subsídio de renda procura responder às especificidades das famílias abrangidas. Contudo, tendo em atenção as especiais difi- culdades que se colocam à população mais idosa ou com deficiência, nomeadamente perante uma eventual mudança do local onde residem, a resposta social é no sentido de permitir a manutenção da atual residência sempre que essa seja a opção dos arrendatários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re- giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime do sub- sídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para efeitos de aplicação do disposto nos ar- tigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas consti- tuído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado:
i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas e bens;
ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arren- datário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;
iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou do seu ex-cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto;
iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habita- ção com o arrendatário há mais de um ano;
c) «Dependentes», as pessoas que sejam:
i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipa- dos, bem como os menores sob tutela;
ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendi- mentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; e
iii) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
iv) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior a uma retribuição mínima mensal garantida;
d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;
e) «Nova renda», a renda devida nos termos legais, após o fim do período transitório de 5 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezem- bro, ou após o período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou interna- mento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado.
3 — O agregado familiar, a RMNA e os demais ele- mentos relevantes para efeitos de determinação do RABC, são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a ano civil diferente.
CAPÍTULO I
Rendimento anual bruto corrigido
Artigo 3.º
Rendimento anual bruto
1 — Considera-se rendimento anual bruto (RAB) o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário.
2 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das restantes regras de determinação do ren- dimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do regime simplificado.
4 — Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.
Artigo 4.º
Rendimento anual bruto corrigido
1 — O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos seguintes fatores:
a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comu- nhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
b) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 — O RAB do agregado familiar do arrendatário é corrigido através da soma dos rendimentos anuais ilíqui- dos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano.
3 — A correção do RAB do agregado familiar do arren- datário em função do número de dependentes é feita através da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigido nos termos do número anterior do valor corres- pondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente.
4 — Se no agregado familiar existir pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, é deduzido ao RAB corrigido nos termos do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, cumulável com a correção prevista no número anterior, por cada indivíduo nestas condições.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração da qual conste o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário é emitida pelo serviço de finanças competente, a pedido do arrendatário, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro.
6 — A emissão da declaração prevista no número an- terior depende da apresentação, pelo requerente, de auto- rização dos membros do agregado familiar e das pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1.
7 — Nas situações em curso de atualização faseada de renda, previstas nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, o serviço de finanças competente emite, a pedido do senhorio ou do arrendatário, declaração de que o RABC do agregado fami- liar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, as decla- rações aí previstas não podem, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na Lei Geral Tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos
pelos respetivos titulares.
9 — Os modelos dos pedidos e das declarações previs- tos nos n.os 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
CAPÍTULO II
Subsídio de renda
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 — Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com con- tratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, relativamente aos quais se verifiquem ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Em resposta à comunicação efetuada pelo senho- rio, para efeito de atualização da renda no âmbito da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, tenham invocado um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA;
b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; e
c) Invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
2 — O presente decreto-lei não é aplicável nos casos de atualização de renda efetuada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
Artigo 6.º
Exclusões
1 — Sem prejuízo de outras causas de exclusão espe- cíficas das modalidades do subsídio de renda previstas no presente decreto-lei, não tem direito a aceder à atribuição de subsídio de renda o arrendatário que se encontre numa das seguintes situações:
a) Os elementos do agregado familiar, cujos rendimen- tos são relevantes para o cálculo do respetivo RABC, não concedam a autorização necessária para acesso aos seus dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;
b) Não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Subarrende ou ceda o locado a qualquer outro título oneroso, total ou parcialmente, ainda que tenha autorização do senhorio para o efeito;
d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar referidos nas subalíneas i), ii) e
iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º seja proprietário, usu- frutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de ter- ceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
e) Aufira qualquer outro apoio para fins habitacionais.
2 — No caso da alínea d) do número anterior, o arren- datário deve demonstrar que o imóvel não é adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade, preferen- cialmente através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território e da matéria, nomeadamente os serviços municipais.
Artigo 7.º
Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio
1 — Cabe ao arrendatário requerer junto dos serviços de segurança social da área do locado ou através da Internet, a atribuição do subsídio de renda de acordo com a modali- dade pretendida, devendo o requerimento ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.
2 — O modelo dos requerimentos, a sua forma de en- trega, os documentos instrutórios necessários e os pro- cedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da se- gurança social.
3 — O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do prazo de cinco anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou que antecedem o termo do prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do ar- tigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, ou decorridos estes prazos.
4 — Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do sub- sídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente ins- truído, da data de entrega do último dos elementos necessá- rios à respetiva instrução, enviam ao Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a informa- ção relevante para a tomada de decisão final do pedido. 5 — O IHRU, I. P., decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requeri-
mento pelos serviços de segurança social.
6 — A decisão do pedido de subsídio de renda é notifi- cada, pelo IHRU, I. P., ao requerente e ao senhorio.
Artigo 8.º
Decisão do pedido
1 — Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:
a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;
b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 6.º
2 — O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 12.º e 21.º
3 — O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida, ou no primeiro dia do mês em que o seja.
4 — Nas situações de subsídio para novo arrendamento, o deferimento do pedido de subsídio só produz efeitos com a celebração do novo contrato de arrendamento.
Artigo 9.º
Efeitos da apresentação do pedido
1 — O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio.
2 — A atualização da renda pelo senhorio, decorrido o período transitório de cinco anos, previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
3 — A notificação da decisão do pedido de subsídio de renda ao arrendatário determina o fim da suspensão da atualização da renda prevista no número anterior.
Artigo 10.º
Modalidades do subsídio de renda
1 — Qualquer dos arrendatários com direito a subsídio de renda pode requerer a sua atribuição numa das seguintes modalidades:
a) Subsídio para arrendamento em vigor;
b) Subsídio para novo arrendamento.
2 — A opção pela modalidade de subsídio para arren- damento em vigor não impede a alteração para a opção de subsídio para novo arrendamento.
3 — Além das modalidades de subsídio de renda identifi- cadas no n.º 1, os arrendatários que reúnam as condições le-
gais para atribuição daquele subsídio podem optar pela atri- buição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
SECÇÃO II
Subsídio para arrendamento em vigor
Artigo 11.º
Subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da nova renda e destinada a apoiá-lo a manter a sua resi- dência permanente no locado.
Artigo 12.º
Montante do subsídio para arrendamento em vigor
1 — O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário.
2 — Para efeitos do número anterior, é considerado o RABC do agregado familiar do arrendatário relativo ao ano civil anterior ao pedido de subsídio para arrendamento em vigor.
3 — Se à data da apresentação do pedido de subsídio para arrendamento em vigor ainda não estiverem apurados os rendimentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º, é con- siderado o RABC do agregado familiar relativo ao segundo ano civil que antecede o pedido de subsídio.
Artigo 13.º
Valor mínimo do subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído no valor correspondente a 5 % de um indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, sempre que o respetivo cálculo determinar um valor inferior.
Artigo 14.º
Duração do subsídio para arrendamento em vigor
1 — O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído por um período de 24 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o ar- rendatário faça prova, através da entrega do comprovativo do RABC do seu agregado familiar, de que se mantêm os pressupostos da atribuição do subsídio e desde que não te- nha ocorrido qualquer causa determinante da sua extinção. 2 — A primeira prestação do subsídio para arrenda- mento em vigor é devida a partir da data em que a decisão do pedido produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao termo do período anterior.
3 — Nas situações em que as prestações sejam pagas após as datas referidas no número anterior, o arrendatário tem direito à recuperação dos montantes de subsídio atri- buído, que entretanto não tiverem sido pagos.
Artigo 15.º
Alteração do montante do subsídio para arrendamento em vigor
1 — O montante do subsídio para arrendamento em vigor pode ser atualizado, em cada momento, em função da alteração dos pressupostos da respetiva atribuição, de- signadamente nos seguintes casos:
a) Variação do RABC do agregado familiar do arren- datário igual ou superior a 5 %;
b) Variação do RABC em virtude de alteração da com- posição do agregado familiar e ou da situação determi- nante da aplicação de um ou mais dos fatores de correção previstos no artigo 4.º
2 — No caso do número anterior, cabe ao titular do direito ao subsídio de renda comunicar aos serviços da se- gurança social as alterações verificadas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respetiva ocorrência, devendo a comunicação ser instruída com a informação e os docu- mentos que se revelem necessários à verificação dos factos. 3 — Os serviços da segurança social registam a comu- nicação de alteração de circunstâncias no correspondente processo e enviam-na ao IHRU, I. P., com as informações e os elementos relevantes para a respetiva apreciação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção. 4 — O IHRU, I. P., decide a alteração do subsídio, no prazo de 15 dias a contar da data do envio da comunicação
referida no número anterior.
5 — A decisão a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da respetiva notificação ao titular do subsídio.
Artigo 16.º
Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor
1 — A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o sub- sídio para arrendamento em vigor não prejudica a manuten- ção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do subsídio.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o trans- missário deve comunicar a ocorrência e requerer a ma- nutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.
3 — A decisão sobre o pedido de manutenção do subsí- dio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do óbito do arrendatário.
Artigo 17.º
Cessação do subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no artigo 14.º sempre que:
a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio cesse a sua vigência pela verificação de qualquer causa determinante da sua extinção;
b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa com
direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos no presente decreto-lei para a realização de comunicações obrigatórias;
c) Cessem os pressupostos da atribuição do subsídio, nomeadamente quando o RABC do agregado familiar do arrendatário seja igual ou superior a cinco RMNA.
SECÇÃO III
Subsídio para novo arrendamento
Artigo 18.º
Subsídio para novo arrendamento
O subsídio para novo arrendamento é um apoio finan- ceiro, concedido ao arrendatário, sob a forma de uma sub- venção mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda devida nos termos de um novo contrato de arren- damento e destinado a apoiá-lo a mudar a sua residência permanente para outra habitação adequada ao agregado familiar.
Artigo 19.º
Pressupostos da opção
1 — A opção pela modalidade de subsídio para novo arrendamento implica a denúncia do contrato de arrenda- mento pelo arrendatário, após a notificação do deferimento do pedido.
2 — No caso de deferimento do pedido de subsídio para novo arrendamento, o valor mensal das rendas que forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e en- trega do locado é igual ao da última renda praticada antes da atualização para a nova renda, devendo o arrendatário desocupar o locado no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 20.º
Condições do subsídio para novo arrendamento
1 — São aplicáveis ao subsídio para novo arrendamento as normas relativas ao subsídio para arrendamento em vigor, com as adaptações necessárias.
2 — O fogo objeto do novo arrendamento deve cor- responder à tipologia adequada à dimensão do agregado familiar do arrendatário, conforme consta do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º
Valor do subsídio
O valor do subsídio de renda para novo arrendamento não pode ser superior ao valor do subsídio a que o ar- rendatário teria direito se não denunciasse o contrato de arrendamento abrangido pelo artigo 5.º
SECÇÃO IV
Regime de arrendamento apoiado
Artigo 22.º
Condições do pedido de arrendamento apoiado
1 — O arrendatário que reúna as condições para atri- buição de subsídio de renda pode optar pela mudança da sua residência permanente do atual locado para uma
habitação de propriedade pública, atribuída em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
2 — A nova habitação deve situar-se no município da localização da habitação arrendada, salvo se o arrendatá- rio requerer a atribuição de habitação localizada noutro município.
Artigo 23.º
Requerimento
1 — Cabe ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do requerimento do subsídio na modalidade referida no artigo anterior, obter das entidades públicas pro- prietárias de habitações destinadas a atribuição em regime de arrendamento apoiado, a informação sobre a existência de uma habitação disponível e adequada à composição do agregado familiar do arrendatário.
2 — Ao requerimento para atribuição de habitação em arrendamento apoiado aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Contrato de arrendamento apoiado
1 — A atribuição ao arrendatário de uma habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante a celebração de um contrato de arrendamento com a entidade proprietária da habitação, sujeito ao regime do arrenda- mento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
2 — A celebração do contrato referido no número an- terior deve coincidir com a data da produção de efeitos da denúncia, pelo arrendatário, do anterior contrato de arrendamento.
SECÇÃO V
Incumprimento e fiscalização
Artigo 25.º
Incumprimento
O não cumprimento por parte do beneficiário do subsí- dio de renda de quaisquer obrigações relativas ao acesso e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados pelos serviços de segurança social ou pelo IHRU, I. P., no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumpri- mento do contrato subjacente à concessão do subsídio, determina a imediata cessação do pagamento do subsídio e a obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou con- tratuais aplicáveis ao caso.
Artigo 26.º
Responsabilidade penal
A prestação de falsas declarações, as omissões ou ou- tros atos praticados por parte do beneficiário do subsídio de renda, com a intenção de obter ou manter ilicitamente o subsídio de renda, determinam a cessação imediata do respetivo pagamento e a obrigação de restituição das pres- tações do subsídio indevidamente recebidas, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis, designadamente de natureza criminal.
Artigo 27.º
Fiscalização e reavaliação oficiosa
1 — Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cum- primento do disposto no presente decreto-lei pelos bene- ficiários do subsídio.
2 — O IHRU, I. P., procede à reavaliação, de dois em dois anos, dos pressupostos de manutenção do subsídio de renda.
Artigo 28.º
Gestão e cooperação entre entidades públicas
1 — Compete ao IHRU, I. P., a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre os pedidos de atribuição e renovação do subsí- dio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de comu- nicação eletrónica.
2 — No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., promove a articulação com as enti- dades e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informa- ção da administração fiscal e das entidades processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado familiar do arrendatário é superior a cinco RMNA.
3 — O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre a proteção dos dados em causa.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Encargos
1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão dos apoios financeiros previstos no presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscre- ver anualmente no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças sobre proposta do IHRU, I. P.
2 — As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são transferidas, mensalmente, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo IRHU, I. P., mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.
Artigo 30.º
Acesso aos dados
A atribuição, a renovação e a manutenção do subsí- dio de renda depende da autorização do requerente e dos
membros do agregado familiar, para o acesso por parte do IHRU, I. P., à informação da administração fiscal e das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de de- zembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo se- guinte.
Artigo 32.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de subsídio apresentados após a data da sua en- trada em vigor.
2 — Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização fa- seada de renda, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxx Xx- xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx — Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx — Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx.
Promulgado em 4 de agosto de 2015. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
QUADRO
Adequação da tipologia à dimensão do agregado familiar
Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Tipologia da habitação (1) | |
Mínima | Máxima | |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T0 | T1/2 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T1/2 | T2/4 |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T2/3 | T3/6 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T2/4 | T3/6 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T3/5 | T4/8 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T3/6 | T4/8 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T4/7 | T5/9 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T4/8 | T5/9 |
9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | T5/9 | T6 |
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).