CONTRATO DE APRENDIZAGEM
** Sugestão de modelo de contrato de aprendizagem na modalidade contratação direta desenvolvido pela Auditoria Fiscal do Trabalho – Versão 26.11.2020
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O presente instrumento particular de contrato que entre si celebram as partes abaixo identificadas se regerá pela legislação pertinente à Aprendizagem Profissional e pelas seguintes cláusulas:
CONTRATANTE - ESTABELECIMENTO EMPREGADOR | ||
Razão Social: | ||
CNPJ: | ||
End.: | ||
Cidade: | ||
CEP: | ||
Tel.: | ||
Responsável: | ||
E-mail: |
CONTRATADO APRENDIZ | ||
Nome: | ||
Data de Nascimento: | ||
End.: | ||
Cidade: | ||
CEP: | ||
E-mail: | ||
Tel.: | ||
Responsável: | ||
Escolaridade: Fundamental | Ano Médio | Ano |
Cláusula Primeira: DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a admissão pela CONTRATANTE, do CONTRATADO, na condição de Empregado Aprendiz, comprometendo-se a propiciar-lhe formação técnico- profissional metódica, através do PROGRAMA DE APRENDIZAGEM da ENTIDADE FORMADORA, a seguir identificados:
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM |
Nome do Curso no CNAP: XXXXXXXXXX |
Nº do Curso no CNAP: XXXXXXXXXX |
Nome do Programa no CONAP: |
Ocupação/Arco Ocupacional (função): Frentista |
Código(s) de CBO: XXXXXXXXXX |
ENTIDADE FORMADORA (ente interveniente) |
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
End.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX |
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX |
Cidade: XXXXXXXXXX – UF |
CEP: XXXXXXXX |
Tel.: XX XXXX-XXXX |
Email: XXXX@XXXXXXXXXXXX |
Responsável: XXXX XXXXXXXXXX |
Cláusula Segunda: DO PRAZO
2.1 O presente contrato vigorará de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, necessariamente coincidente com período do Programa de Aprendizagem.
Cláusula Terceira: DA FORMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA
3.1 A aprendizagem profissional será desenvolvida em dois ambientes, a seguir identificados, onde serão realizadas atividades teóricas e práticas compatíveis com o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do APRENDIZ:
Local da Formação Teórica: Insira aqui o CNPJ, Nome e Endereço | Local da Formação Prática: Insira aqui o CNPJ, Nome e Endereço |
Cláusula Quarta: DO HORÁRIO DA FORMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA
4.1 A jornada do aprendiz será de 4h por dia, perfazendo 20h semanais.
4.2 O horário de trabalho do aprendiz será de 08h às 12h nos dias de atividades teóricas e de 08h às 12h nos dias de atividades práticas, conforme calendário em anexo.
4.3 O horário de trabalho acima definido não prejudica a frequência escolar do aprendiz.
Cláusula Quinta: DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM |
Carga horária total do curso: xxx horas |
Carga horária teórica total: xxx horas |
Carga horária prática total: xxx horas |
Cláusula Sexta: DA REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ
6.1 O Aprendiz receberá, no mínimo, o salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável, correspondente ao valor de R$ XXX,XX por mês.
6.2 O CONTRATANTE deve garantir ao Aprendiz todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhes forem devidos tanto durante a parte teórica quanto durante a parte prática do PROGRAMA DE APRENDIZAGEM.
Cláusula Sétima: DAS ATIVIDADES PRÁTICAS
7.1 A Contratante deverá propiciar ao aprendiz o desenvolvimento das seguintes atividades práticas:
Insira aqui as atividades práticas extraídas do Relatório Tabela de Atividades constante no site da CBO xxx.xxxxxx.xxx.xx, correspondente à função que o aprendiz for contratado. |
7.2 A ENTIDADE FORMADORA (ente interveniente) deve acompanhar as atividades práticas do aprendiz durante todo o contrato, cabendo ao CONTRATANTE facilitar o acesso da equipe técnico pedagógica da entidade às suas dependências.
7.3 A CONTRATANTE e a ENTIDADE FORMADORA devem comunicar, por escrito, uma à outra, a ocorrência de faltas do aprendiz.
7.4 Caberá ao CONTRATANTE, ouvida a ENTIDADE FORMADORA, designar um monitor responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no Programa de Aprendizagem. Nome e telefone do Monitor:
Cláusula Oitava: DAS FÉRIAS
8.1 As férias do aprendiz deverão ser indenizadas ao término do contrato.
OU
8.1 As férias do aprendiz serão gozadas no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, conforme determinado pela ENTIDADE FORMADORA, constante no Programa de Aprendizagem e calendário em ANEXO.
8.2 É vedado ao CONTRATANTE estabelecer período de férias diverso daquele definido no Programa de Aprendizagem, conforme art. 68 do Decreto 9.579/2018.
Cláusula Nona: DOS DEVERES DO CONTRATANTE
9.1 Caberá ao CONTRATANTE cumprir todas determinações legais e regulamentares pertinentes ao contrato de aprendizagem.
Cláusula Décima: DOS DEVERES DO APRENDIZ
10.1 Obedecer às normas, regulamentos e regimentos internos vigentes da CONTRATANTE e da ENTIDADE FORMADORA em que estiver matriculado, executando suas atividades com responsabilidade e com compromisso.
10.2 Frequentar a escola regular, se não concluiu o ensino médio, apresentando atestado de frequência e aproveitamento sempre que solicitado pela CONTRATANTE e/ou pela ENTIDADE FORMADORA.
Cláusula Décima Primeira: OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE FORMADORA
11.1 Ministrar formação teórica da aprendizagem de acordo com o Programa de Aprendizagem.
11.2 Promover mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa de Aprendizagem, mediante registro documental, das atividades teóricas e práticas.
11.2 Acompanhar a frequência do APRENDIZ na escola regular, caso não tenha concluído o ensino médio, buscando mecanismos para mantê-lo participando das atividades escolares e informar a CONTRATANTE os casos de evasão e reprovação por falta.
11.3 Emitir Certificado de Qualificação Profissional quando concluído o Curso de Aprendizagem com aproveitamento ou Declaração de Participação quando não concluída a formação.
11.4 Comunicar aos órgãos competentes eventuais violações de direitos do APRENDIZ ocorridos durante a vigência do contrato.
Cláusula Décima Segunda: DA RESCISÃO
12.1 O presente contrato será automaticamente rescindido quando for atingido seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 anos, o que ocorrer primeiro, salvo para o aprendiz com deficiência que não poderá ter o contrato rescindido de forma antecipada por atingimento da idade de 24 anos.
12.2 A rescisão antecipada somente poderá ocorrer nos casos previstos no art. 433 da CLT e seus parágrafos e no art. 13 da IN nº 146/2018, abaixo relacionados, não cabendo a rescisão antecipada sem justa causa:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, mediante emissão prévia do parecer técnico da ENTIDADE FORMADORA;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo, mediante declaração emitida pela escola;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta.
12.3 De acordo com o art. 13, § 3º, da IN nº 146/2018, a diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica
desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.
Por estarem justos e contratados, assinam as partes contratantes e a ENTIDADE FORMADORA o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
XXXXXXXXX/XX, de de 20 .
Empresa Empregadora:
Aprendiz Empregado:
Responsável Legal pelo Aprendiz (se menor de 18
anos):
ENTIDADE FORMADORA (assinatura facultativa)