PROCESSO Nº 110/2020
PROCESSO Nº 110/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 61/2020 CONTRATO N° 34/2020
CONTRATO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM, ESTADO DE SANTA CATARINA, E A EMPRESA CESAR XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ME.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o Município de São Joaquim - SC, ente jurídico de direito público, com sede a Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, inscrito no CNPJ sob n° 82.561.093/0001-98, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, dentista, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XX, inscrita no CNPJ nº 06.992.741/0001-82, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Campo Magro – PR, neste ato representada pelo sócio Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 7689296 e inscrito no CPF nº 00000000000, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxx, xx 000, xxxx 00, Bairro Butiatuvinha, no município de Curitiba – PR, a seguir denominado CONTRATADO, tem entre si, como justo e contratado o que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação da empresa CESAR XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ME para aquisição e instalação de capota com suporte de teto em viatura de resgate, Ford Ranger 2018, placa QJF – 6331 do Corpo de Bombeiros Militar de São Joaquim.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O objeto deste contrato será recebido de acordo com o art. 73, Inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
2.2 Caberá a CONTRATANTE atestar a execução dos serviços, bem como emitir o Termo de Recebimento.
2.3 Os equipamentos e serviços serão prestados no endereço da CONTRATADA.
2.4 Instalação de 1 (uma) capota de fibra de vidro, com pintura na cor vermelha padrão CBM/SC, contendo 4 (quatro) coifas de saída de ar em cada lateral, 1 (uma) tampa traseira superior da capota, em fibra de vidro, com janela de vidro temperado, equipada com 2 (duas) molas a gás para sustentação, pintura na cor vermelha padrão CBM/SC; 2 (duas) portas laterais tipo asa de gaivota, uma de cada lado, de fibra de vidro, na cor vermelha padrão CBM/SC, com 1 (uma) mola a gás cada uma, com divisória interna em chapa de aço 0,8mm, quadriculada 1 x 1 cm, do teto até a altura da caçamba original, com reforços e suporte (prateleira) de fibra para até 50 kg, com saída para escapamento de fases a definir , até 1 metro; 1 (uma) luminária de lâmpada tubular tipo LED de 9W (1.001m), no centro da capota, em acionamento local. Reforço estrutural interno através de tubos redondos de ¾”.
2.5 Instalação de 1 (um) suporte de teto tipo bagageiro, com berço para barco inflável Bote Sall Master, 3,5 metros de comprimento, peso aproximado de 50 kg com 1 (uma) escada de acesso lateral.
2.6 Será rejeitado em todo ou em parte os serviços executados em desacordo com os termos da proposta, termo de referência e Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUTAL
3.1 Ficam integrados a este contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento do CONTRATADO: orçamento, parecer contábil, parecer jurídico, justificativa, anexo e todos os demais documentos produzidos no referido processo.
Parágrafo Primeiro - Será incorporado a este contrato, mediante Termos Aditivos, qualquer alteração ou modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pelo CONTRATADO, alteração no objeto, especificações, quantidades, prazos, valores ou normas gerais de serviços da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - A assinatura do presente contrato indica que o CONTRATADO possui plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se às normas da Lei 8.666/93 e a totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1 O valor total do presente contrato é de R$ 8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais) que será empenhado na dotação (31) 4.4.90.52.57.00.00.00, recurso 5100, sendo pago mediante laudo de comprovação de execução dos serviços, a ser depositado no Banco Caixa Econômica, agência 0376, conta corrente 3787-7.
CLÁUSULA QUINTA – DA INEXECUÇÃO DO OBJETO
5.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
I - advertência; II – multa;
III - impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
6.1 A contratada serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor total, quando o convocado não assinar o Contrato ou deixar de apresentar documentos, garantia da execução do contrato, solicitados para a contratação ou recusar-se a fazê-los no prazo estabelecido;
b) multa de 0,1 % (um décimo por cento) do valor contratual, por dia consecutivo que exceder a data prevista para conclusão do objeto deste contrato. Após 30 (trinta) dias de atraso e a critério da Administração, se procederá a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução PARCIAL do objeto ou, quando a contratada não disponibilizar os meios necessários para a execução do objeto;
d) multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução TOTAL do objeto ou, quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização e anuência expressa da CONTRATANTE, devendo reassumir a execução dos serviços no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da aplicação da multa, sem prejuízos de outras sanções contratuais.
6.2 Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à tesouraria da contratante a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
6.3 As sanções previstas nesta cláusula poderão cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
6.4 A multa será cobrada pela contratante de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
6.5 Compete à CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de multas, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
6.6 Da aplicação de multas caberá recurso à CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação. A CONTRATANTE julgará procedente ou improcedente, sendo que, se julgado procedente o recurso, a importância, caso já recolhida pela CONTRATADA, será devolvida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1 Será admitida alteração unilateral do presente contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO, na forma prevista do art. 58, inciso I da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A alteração unilateral, devidamente certificada, também poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) Quando houver modificação do serviço ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - Por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia da execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação, técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contratação de execução de obra.
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo Segundo - No caso de alteração para fins de acréscimos de supressões do objeto contratual, deverá ser observado o disposto no art. 65 § 1° da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
8.1.1 Quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida;
8.1.2 Quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato;
8.1.3 Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 10 (dez) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita e;
8.1.4 Quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA;
8.1.5 Demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§1º A rescisão do contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. Por ato unilateral da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
II. Amigável, pôr acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicial, nos termos da legislação.
§2º A rescisão de que trata o inciso I do parágrafo 1°, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93, acarretará as seguintes consequências:
I. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar pôr ato próprio da Administração;
II. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidas;
IV. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§3º Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data de sua declaração o/a CONTRATADO (A) se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar o objeto deste Contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
§4º A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Fornecer os itens propostos em perfeitas condições, compatíveis com o veículo citado e obedecidos os propostos em proposta apresentada;
9.2 Atender prontamente a quaisquer exigências da Contratante, inerentes ao objeto da presente licitação;
9.3 Comunicar o Corpo de Bombeiros Militar de São Joaquim, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega da viatura com o equipamento instalado, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.4 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.5 Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
9.6 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.7 Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
10.2 Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
10.3 Efetuar o pagamento no prazo previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
11.1 A vigência do presente contrato será de 06 (seis) meses a contar de sua assinatura.
11.2 O prazo de entrega do objeto não poderá ser superior a 30 dias úteis a contar da entrega da solicitação de fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 Fica designada a servidora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, matrícula nº 11004, para atuar como gestora do contrato, e o servidor Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx será responsável pela fiscalização, o qual deverá verificar/conferir o objeto contratado conforme especificação e descrição da autorização de fornecimento.
12.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1 O pagamento do objeto contratual será efetuado conforme:
a) O faturamento deverá ser apresentado e protocolado, em uma via original, na Sec. da Fazenda na Prefeitura Municipal;
b) O faturamento deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
B. (1) nota fiscal com discriminação dos itens e o seu valor correspondente, número do processo e modalidade, número deste Contrato, e outros que julgarem conveniente, a qual não poderá apresentar rasuras e/ou entrelinhas, devidamente certificado pela respectiva Secretaria conforme consumo;
13.2 O prazo para pagamento é de até trinta dias após emissão da nota fiscal e deste serão descontados os tributos legais;
13.3 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
13.4 Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal/Fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de até 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação;
13.5 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
13.6 Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo;
13.7 Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a CONTRATANTE, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida;
13.8 Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais;
13.9 A CONTRATANTE não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras;
13.10 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância pela CONTRATADA, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade;
13.11 A CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à prestação dos serviços objeto deste contrato;
13.12 Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela CONTRATADA, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária;
13.13 O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá a CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca da CONTRATANTE, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio do(a) CONTRATADO(A) que, em razão disso, é obrigado a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
São Joaquim, 16 de novembro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal Contratante
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ME