PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS - Alteração salarial e outras e texto consolidado
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
Cláusula 69.ª
Abono para falhas
1- O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efetiva de caixa tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 35,00 € em 2022.
2- (…)
Cláusula 70.ª
1- (…)
Refeição
2- Em alternativa ao efetivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma compensação monetária no valor de 3,50 €, em 2022, por cada dia completo de trabalho.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Cláusula 97.ª
Diferenças salariais
1- As tabelas salariais constantes da presente revisão do CCT produzem efeitos a 1 de julho de 2022.
Cláusula 99.ª
Cláusula de salvaguarda
Mantêm-se em vigor todas as disposições, incluindo anexos e notas, que, entretanto, não foram objecto de alteração, constantes do CCT, cuja publicação está inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, com as alterações constantes dos acordos de revisão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e, n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
ANEXO I
Definição de funções
(…)
Barbeiros e cabeleireiros
Enfermeiros
Enfermeiro - É o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao individuo, família, grupos e comunidade aos níveis da prevenção primária, secun- dária e terciária. O nível do desenvolvimento da autonomia técnico-científica determina: Conceber, organizar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar intervenções de enfermagem, requeridas pelo estado de saúde do indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabi- litação; Decidir sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem; Utilizar técnicas próprias da profissão de enfermagem com vista à manutenção e recuperação de funções vitais; Preparar e decidir sobre a administração da terapêutica prescrita, detetar os efeitos e atuar em conformidade; Participar na elaboração e concretização de protocolos referentes a normas e critérios para administração de tratamentos e medicamentos; Orientar o utente sobre a administração e utilização de medicamentos e tratamentos; Reali- zar e participar em trabalhos de investigação da área da enfermagem; Colaborar e ou orientar ou coordenar o processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.
Enfermeiro especialista - É o profissional que desenvolve, para além dos conteúdos funcionais descritos para a categoria de enfermeiro, competências inerentes ao seu domínio de especialização em enfermagem, no- meadamente de reabilitação, saúde mental e psiquiátrica, médico-cirúrgica, saúde infantil e pediátrica, saúde materna e obstétrica; saúde na comunidade e nesta tendo em conta os acréscimos de competências em outras áreas, nomeadamente, geriatria e cuidados paliativos, identificando necessidades específicas e promovendo a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar. Desenvolve e colabora na formação realizada nas unidades ou serviço, orienta os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multipro- fissionais, no que respeita à definição e utilização de indicadores, colabora na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da unidade, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade funcional de os adequar às necessidades existentes.
Enfermeiro chefe/coordenador - Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista, caso o seja, o seu conteúdo funcional é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente: gestão do serviço ou unidade de cuidados; supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa; planear e incrementar ações e mé- todos de trabalho que visem a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação; decidir a afetação de meios. Gere e supervisiona a prestação de cuidados, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho. Colabora na avaliação do desempenho para os enfermeiros; Assegura o cumprimento das orientações relativas à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo ações para a prevenção de aciden- tes de trabalho em articulação com a entidade empregadora; Dinamiza a formação em serviço, promovendo a investigação tendo em vista a alteração de procedimentos, circuitos ou métodos de trabalho para melhoria da eficiência dos cuidados prestados; Promove a concretização dos compromissos assumidos pela entidade empregadora com outras instituições.
Enfermeiro diretor - Compete-lhe, nomeadamente: Elaborar o plano e o relatório anual de atividades de enfermagem em articulação com o plano e relatório global da instituição; Participar na definição das metas organizacionais, compatibilizando os objetivos do estabelecimento com a filosofia e objetivos da profissão de enfermagem; Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação do serviço de enferma- gem do estabelecimento ou estabelecimentos de acordo com os valores da instituição e da profissão; Criar ou manter um efetivo sistema de classificação do grau de dependência de utentes, no âmbito da enfermagem, que permita determinar as necessidades em cuidados de enfermagem; Elaborar propostas de admissão de enfer- meiros e propor a sua distribuição em articulação com os enfermeiros chefes, os quais coordena; Participar na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos; Coordenar estudos para deter- minação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; Definir metas no âmbito da formação e investigação; Avaliar o desempenho dos enfermeiros com cargos de gestão e colaborar na avaliação dos outros enfermeiros; Excecionalmente, presta cuidados de enfermagem, tendo em vista a orientação e/ou formação de enfermeiros ou em situações de emergência.
Trabalhadores sociais
(…)
Agente de educação familiar
Gerontólogo - Estuda, avalia e intervém na prevenção dos problemas pessoais e sociais associados ao
fenómeno do envelhecimento humano, sendo a pessoa idosa o centro da sua intervenção. Na sua prática profis- sional, desenvolvida em contexto institucional ou comunitário, desenvolve e implementa programas relacio- nados com o envelhecimento ativo, prevenção e promoção da saúde e bem-estar da pessoa idosa. Acompanha e avalia os planos individuais e globais de intervenção à pessoa idosa e sua família.
ANEXO II
Condições específicas
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimentos
Admissão
1- (…)
2- (…)
3- A instituição assegurará aos trabalhadores com a profissão de motorista de pesados o pagamento da for- mação obrigatória para renovação do CAM e respetivo averbamento à carta de condução.
Trabalhadores sociais
Admissão
1- Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocultural e técnico superior de educação social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com a profissão de assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocultural, técnico superior de educação social e técnico superior de mediação social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2- Constitui requisito da promoção a assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocul- tural, técnico superior de educação social, técnico superior de mediação social de 3.ª a 2.ª, de 2.ª a 1.ª e 1.ª a principal, a prestação de três anos de bom e efetivo serviço na categoria imediatamente inferior.
ANEXO III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1- Quadros superiores:
Arquiteto; (…);
Enfermeiro;
Enfermeiro especialista; Engenheiro técnico xxxxxxx; (…);
Formador; Gerontólogo; (…)
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
A - Geral
Nível I
Director de serviços; Director de serviços clínicos; Enfermeiro-supervisor; Secretário-geral.
Nível II
Assistente social principal; (…);
Enfermeiro especialista principal; Enfermeiro principal; Gerontólogo principal;
Higienista oral principal. (…)
Nível III
Assistente social de 1.ª; (…);
Enfermeiro especialista de 1.ª; Enfermeiro de 1.ª; Gerontólogo de 1.ª;
Higienista oral de 1.ª; (…)
Nível IV Arquiteto;
Assistente social de 2.ª;
(…);
Enfermeiro de 2.ª; Engenheiro agrónomo; Engenheiro civil;
(…);
Gerontólogo de 2.ª; Higienista oral de 2.ª; (…)
Nível V
Assistente social de 3.ª;
Dietista de 3.ª (com licenciatura e cédula);
Enfermeiro de 3.ª; Gerontólogo de 3.ª; Higienista oral de 3.ª; (…)
Notas:
(…)
6- Com a entrada em vigor da revisão do presente contrato coletivo de trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, os trabalhadores que detenham as categorias das carreiras de ajudante de ação direta principal e de ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, de 1.ª, 2.ª e 3.ª, manterão a categoria mas serão enquadradas no nível remuneratório definido no anexo IV do presente CCT, mantendo a contagem do tempo de serviço para efeitos da próxima promoção.
7– Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da alteração ao presente CCT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, estavam classificados em prefeitos serão reclassificados em auxiliares de estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens, mantendo o valor remuneratório do nível XIV da tabela A.
8- A instituição assegurará o pagamento do certificado de registo criminal, relativamente aos trabalhadores legalmente obrigados a
apresentá-lo, para o exercício das respetivas funções.
9- Regras de transição dos trabalhadores da carreira de enfermagem para a nova estrutura de carreira de enfermagem:
a) Os enfermeiros com mais de 3 anos de exercício na instituição são integrados no nível IV com a categoria de enfermeiro de 2.ª;
b) Os enfermeiros com 6 ou mais anos de exercício na instituição são integrados no nível III com a categoria de enfermeiro de 1.ª;
c) Os enfermeiros com 9 ou mais anos de exercício na instituição são integrados no nível II com a categoria de enfermeiro de prin- cipal;
d) Os enfermeiros com título de especialista com mais de 3 anos de exercício na instituição são integrados no nível II com a categoria de enfermeiro especialista principal.
ANEXO V
Tabela de retribuições mínimas
Tabela A
(De 1 de julho a 31 de dezembro de 2022)
Nível | Retribuição mínima | Nível | Retribuição mínima |
I | 1 269,00 | X | 770,00 |
II | 1 183,00 | XI | 752,00 |
III | 1 115,00 | XII | 746,00 |
IV | 1 064,00 | XIII | 737,00 |
V | 1 020,00 | XIV | 727,00 |
VI | 951,00 | XV | 717,00 |
VII | 899,00 | XVI | 713,00 |
VIII | 848,00 | XVII | 709,00 |
IX | 798,00 | XVIII | 705,00 |
Tabela B
(A partir de 1 de julho de 2022)
1- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com licenciatura
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 3 082,00 |
I-B | 28 | 2 766,00 |
II | 26/27 | 2 564,00 |
III | De 23 a 25 | 2 426,00 |
IV | De 20 a 22 | 2 071,00 |
V | De 16 a 19 | 1 956,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 888,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 739,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 498,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 020,00 |
2- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com bacharelato
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 537,00 |
I-B | 28 | 2 425,00 |
II | 26/27 | 2 381,00 |
III | De 23 a 25 | 2 333,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 956,00 |
V | De 16 a 19 | 1 888,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 739,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 498,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 384,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 020,00 |
4- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com licenciatura profissionalizados
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 593,00 |
I-B | 28 | 2 331,00 |
II | 26/27 | 2 129,00 |
III | De 23 a 25 | 1 963,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 842,00 |
V | De 16 a 19 | 1 678,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 505,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 425,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 167,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 020,00 |
5- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 538,00 |
I-B | 28 | 2 274,00 |
II | 26/27 | 2 071,00 |
III | De 23 a 25 | 1 917,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 794,00 |
V | De 16 a 19 | 1 634,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 473,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 370,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 118,00 |
IX | De 0 a 3 | 989,00 |
Xxxxxx X-6 - Restantes educadores e professores sem funções docentes, com funções educativas
Níveis | Grau académico/anos serviço | Valores em euros |
I | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos | 1 230,00 |
II | Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 26 anos | 1 172,00 |
III | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores com grau superior e mais de 25 anos | 1 157,00 |
IV | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 25 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 25 anos | 1 096,00 |
V | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores com grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 20 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 20 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 20 anos Professores sem grau superior e mais de 25 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 25 anos | 977,00 |
VI | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores com grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 15 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 15 anos Professores sem grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 20 anos | 882,00 |
VII | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores com grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 10 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 10 anos Professores sem grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 15 anos | 779,00 |
VIII | Educadores de estabelecimento com grau superior Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 5 anos Professores sem grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 10 anos | 735,00 |
IX | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar Professores com grau superior Professores sem grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 5 anos | 709,00 |
X | Educadores de infância sem curso, com diploma Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma Professores sem grau superior Educadores de estabelecimento sem grau superior Professores do 1.º ciclo do ensino básico, com diploma para as povoações rurais Professores autorizados do 1.º ciclo do ensino básico Educadores de infância autorizados | 705,00 |
Notas:
10) Disposições transitórias:
1- Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B-3 do anexo V do contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020 e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, é-lhes aplicado o regime transitório definido nos pontos seguintes:
2- Os docentes que estavam classificados na tabela referida no ponto um, da presente nota, mantêm a remuneração atual, acrescida
em função da percentagem de atualização que vier a ser estabelecida para os restantes docentes.
3- Aos docentes classificados na tabela referida no ponto um, da presente nota, e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo das respectivas carreiras, é-lhes garantida a progressão na carreira, até atingirem esse nível, de acordo com o previsto na revisão do contrato coletivo de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
Outros compromissos
1- As partes comprometem-se a iniciar, em janeiro de 2023, um processo negocial intercalar do CCT, que vise a revisão global das tabelas salariais A e B, tendo em conta a inflação que vier a fixar-se no final deste ano de 2022 e a celebração do compromisso de cooperação para 2023-2024, entre a CNIS e o Governo, designa- damente, se o referido compromisso de cooperação vier a ser assinado até 31 de janeiro de 2023, os efeitos das referidas cláusulas poderão produzir os seus efeitos a partir de janeiro de 2023, e assim sucessivamente, nos meses seguintes.
2- As partes assumem o compromisso de que no processo negocial em 2023, será objecto de análise o esta-
tuto das profissões de hotelaria e trabalhadores administrativos.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excep- ção da Região Autónoma dos Açores.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g), do número 1, do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 3000 empregadores e 10 000 tra- balhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- A presente convenção entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de um ano, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro e serão revistas anualmente.
3- O processo de revisão das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária deverá ser iniciado no prazo de 10 meses contados a partir da data de início da respectiva vigência.
4- No caso de não haver denúncia, a convenção renova-se, sucessivamente, por períodos de um ano, man-
tendo-se em vigor até ser substituída por outra.
5- A denúncia far-se-á com o envio à contraparte da proposta de xxxxxxx, através de carta registada com aviso
de recepção, protocolo ou outro meio que faça prova da sua entrega.
6- A contraparte deverá enviar à denunciante uma contraproposta até 30 dias após a recepção da comunica- ção de denúncia de xxxxxxx, presumindo-se a respectiva aceitação caso não seja apresentada contraproposta.
7- Será considerada como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
8- A parte denunciante disporá de até 20 dias para examinar a contraproposta e as negociações iniciar-se-ão,
sem qualquer dilação, nos primeiros 10 dias úteis a contar do termo do prazo acima referido.
9- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processu- ais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária.
Cláusula 3.ª
Responsabilidade social das instituições
As instituições devem, na medida do possível, organizar a prestação de trabalho de forma a obter o maior
grau de compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional dos seus trabalhadores.
Cláusula 4.ª
Objecto do contrato de trabalho
1- Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2- A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para uma das categorias profis- sionais constantes do anexo I.
Cláusula 5.ª
Admissão
1- São condições gerais de admissão:
a) Idade mínima não inferior a 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
2- São condições específicas de admissão as discriminadas no anexo II, designadamente a formação profis- sional adequada ao posto de trabalho ou a certificação profissional, quando exigidas.
3- Para o preenchimento de lugares nas instituições e desde que os trabalhadores reúnam os requisitos ne-
cessários para o efeito, será dada preferência:
a) Aos trabalhadores já em serviço, a fim de proporcionar a promoção e melhoria das suas condições de
trabalho;
b) Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoas com deficiência ou doença crónica.
4- Os trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiên- cia ou doença crónica, bem como os que frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior, têm preferência na admissão em regime de tempo parcial.
5- Sem prejuízo do disposto nas normas legais aplicáveis, a instituição deverá prestar ao trabalhador, por
escrito, as seguintes informações relativas ao seu contrato de trabalho:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede das partes;
b) Categoria profissional;
c) Período normal de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
f) Retribuição, indicando o montante das prestações acessórias e complementares;
g) Condições particulares de trabalho, quando existam;
h) Duração do período experimental, quando exista;
i) Data de início do trabalho;
j) Indicação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador em outras IPSS;
k) Justificação clara dos motivos do contrato, quando aplicável;
l) Indicação do instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
Cláusula 6.ª
Categorias e carreiras profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos na presente convenção serão classificados nas profissões e categorias profis- sionais constantes do anexo I, tendo em atenção a actividade principal para que sejam contratados.
2- As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são regulamentadas no anexo II, sendo que a fixação de períodos de exercício profissional para efeitos de progressão na carreira não impede que as instituições promovam os seus trabalhadores antes do seu decurso.
Cláusula 7.ª
Avaliação do desempenho
1- As instituições podem construir um sistema de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores subordi- nado aos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.
2- A avaliação do desempenho tem por objectivo a melhoria da qualidade de serviços e da produtividade do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para efeitos de desenvolvimento profissional e de progressão na carreira.
3- As instituições ficam obrigadas a dar adequada publicidade aos parâmetros a utilizar na avaliação do desempenho e à respectiva valorização, devendo elaborar um plano que, equilibradamente, tenha em conta os interesses e expectativas quer das instituições quer dos seus trabalhadores.
4- O plano de objectivos a que se reporta o número anterior será submetido ao parecer prévio de uma comis- são paritária, constituída por quatro membros designados pelas instituições e eleitos pelos seus trabalhadores.
5- Para o efeito consignado no número anterior, a comissão reúne anualmente até ao dia 31 de março.
Cláusula 8.ª
Enquadramento e níveis de qualificação
As profissões previstas na presente convenção são enquadradas em níveis de qualificação de acordo com
o anexo III.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no
número anterior a instituição tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
3- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato, compreende as acções
de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste e tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores da instituição, bem assim como para os tra- balhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
4- Salvo acordo em contrário, nos contratos a termo o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para os contratos com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
6- A admissão do trabalhador considerar-se-á feita por tempo indeterminado, não havendo lugar a período experimental quando o trabalhador haja sido convidado para integrar o quadro de pessoal da instituição, tendo, para isso, com conhecimento prévio da mesma, revogado ou rescindido qualquer contrato de trabalho anterior.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.ª
São deveres da entidade patronal:
Deveres da entidade patronal
a) Cumprir o disposto no presente contrato e na legislação de trabalho aplicável;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a
exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores, bem como facilitar o exercício, nos termos legais, de actividade sindical na instituição;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da saúde e a segurança do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, transferindo a respectiva responsabilidade para uma seguradora;
i) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram para a ins- tituição da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença e proporcionar aos trabalhadores as condições necessárias à realização do exame médico anual;
k) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias, certificado de tempo de serviço conforme a legislação
em vigor.
Cláusula 11.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Observar o disposto no contrato de trabalho e nas disposições legais e convencionais que o regem;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho,
salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor- rência com ele, nem divulgando informações relativas à instituição ou seus utentes, salvo no cumprimento de obrigação legalmente instituída;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e instrumentos relacionados com o seu trabalho;
h) Contribuir para a optimização da qualidade dos serviços prestados pela instituição e para a melhoria do respectivo funcionamento, designadamente participando com empenho nas acções de formação que lhe forem proporcionadas pela entidade patronal;
i) Zelar pela sua segurança e saúde, submetendo-se, nomeadamente, ao exame médico anual e aos exames médicos, ainda que ocasionais, para que seja convocado.
2- O dever de obediência a que se refere a alínea e) do número anterior respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
3- Às acções de formação profissional prestadas pelas instituições é aplicável:
a) O regime de trabalho suplementar, na parte em que excedam mais de duas horas o período normal de trabalho;
b) O disposto nas cláusulas 20.ª e 21.ª, sempre que realizadas fora do local de trabalho.
Cláusula 12.ª
É proibido ao empregador:
Garantias dos trabalhadores
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos legal ou convencionalmente previstos;
e) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros, salvo nos casos especial- mente previstos;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di- rectamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Cláusula 13.ª
Remissão
Às matérias relativas a férias, ao contrato a termo, ao exercício do direito de desenvolver actividade sin- dical na instituição, ao exercício do direito à greve, à suspensão do contrato de trabalho por impedimento respeitante à entidade patronal ou ao trabalhador e à cessação dos contratos de trabalho, entre outras não espe- cialmente reguladas nesta convenção, são aplicáveis as normas legais em vigor a cada momento.
CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
Cláusula 14.ª
Poder de direcção
Compete às instituições, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os
termos em que deve ser prestado o trabalho.
Cláusula 15.ª
Funções desempenhadas
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2- A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para uma das categorias profissionais previstas no anexo I, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador
detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização pessoal e profissional.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as ac- tividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4- Considera-se haver desvalorização profissional sempre que a actividade que se pretenda qualificar como afim ou funcionalmente ligada exceder em um grau o nível de qualificação em que o trabalhador se insere.
5- O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias
exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
6- As instituições devem procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contrata-
do, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
7- A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções referidas no número 2 a que corresponda uma retribuição, ou qualquer outra regalia, mais elevada confere ao trabalhador o direito a estas enquanto tal exercício se mantiver.
Cláusula 16.ª
Reclassificação profissional
1- Sempre que haja alteração consistente da actividade principal para a qual o trabalhador foi contratado, deverá a instituição proceder à respectiva reclassificação profissional, não podendo daí resultar a baixa de categoria.
2- Presume-se consistente, a alteração da actividade principal para a qual o trabalhador foi contratado, sem- pre que decorra um período entre 6 e 12 meses sobre o início da mesma.
3- A presunção a que se reporta o número anterior pode ser ilidida pela instituição, competindo-lhe a prova da natureza transitória da alteração.
4- A reclassificação produz efeitos por iniciativa da instituição ou, sendo caso disso, a partir da data de re- querimento do trabalhador interessado nesse sentido.
Cláusula 17.ª
Local de trabalho
1- O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido. 2- Na falta de indicação expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da instituição que tenha levado à sua admissão, desde que aquela fosse ou
devesse ser conhecida do trabalhador.
Cláusula 18.ª
Trabalhador com local de trabalho não fixo
1- Nos casos em que o trabalhador exerça a sua actividade indistintamente em diversos lugares, terá direito ao pagamento das despesas e à compensação de todos os encargos directamente decorrentes daquela situação, nos termos expressamente acordados com a instituição.
2- Na falta de acordo haverá reembolso das despesas realizadas impostas directamente pelas deslocações,
desde que comprovadas e observando-se critérios de razoabilidade.
3- O tempo normal de deslocação conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço.
Cláusula 19.ª
Deslocações
1- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua for- mação profissional.
2- Designa-se por deslocação a realização transitória da prestação de trabalho fora do local de trabalho.
3- Consideram-se deslocações com regresso diário à residência aquelas em que o período de tempo despen- dido, incluindo a prestação de trabalho e as viagens impostas pela deslocação, não ultrapasse em mais de duas horas o período normal de trabalho, acrescido do tempo consumido nas viagens habituais.
4- Consideram-se deslocações sem regresso diário à residência as não previstas no número anterior, salvo se o trabalhador optar pelo regresso à residência, caso em que será aplicável o regime estabelecido para as deslocações com regresso diário à mesma.
Cláusula 20.ª
Deslocações com regresso diário à residência
1- Os trabalhadores deslocados nos termos do número 2 da cláusula anterior terão direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou à garantia de transporte gratuito fornecido pela instituição, na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local habitual de trabalho;
b) Ao fornecimento ou pagamento das refeições, consoante as horas ocupadas, podendo a instituição exigir documento comprovativo da despesa efectuada para efeitos de reembolso;
c) Ao pagamento da retribuição equivalente ao período que decorrer entre a saída e o regresso à residência,
deduzido do tempo habitualmente gasto nas viagens de ida e regresso do local de trabalho.
2- Os limites máximos do montante do reembolso previsto na alínea b) do número anterior serão previamen-
te acordados entre os trabalhadores e a instituição, observando-se critérios de razoabilidade.
Cláusula 21.ª
Deslocações sem regresso diário à residência
O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:
a) Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentação e do alojamento;
b) Ao transporte gratuito ou reembolso das despesas de transporte realizadas, nos termos previamente acor- dados com a instituição;
c) Ao pagamento de um subsídio correspondente a 20 % da retribuição diária.
Cláusula 22.ª
Mobilidade geográfica
1- A instituição pode, quando o seu interesse assim o exija, proceder à mudança definitiva do local de traba- lho, desde que tal não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2- A instituição pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa se houver
prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização legalmente prevista.
4- A instituição custeará as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo
dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
5- A transferência do trabalhador entre os serviços ou equipamentos da mesma instituição não afecta a res- pectiva antiguidade, contando para todos os efeitos a data de admissão na mesma.
6- Em caso de transferência temporária, a respectiva ordem, além da justificação, deve conter o tempo pre- visível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
Cláusula 23.ª
Comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção técnica ou de coordenação de equipamentos, bem como as funções de secretariado pessoal relativamente aos titulares desses cargos e ainda as funções de chefia ou outras cuja natureza pressuponha especial relação de confiança com a instituição.
2- Gozam de preferência para o exercício dos cargos e funções previstos no número anterior os trabalhado- res já ao serviço da instituição, vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho a termo, com antiguidade mínima de três meses.
3- São directamente aplicáveis ao exercício da actividade em comissão de serviço as normas legais em vigor relativas às formalidades, à cessação e efeitos da cessação da comissão de serviço, bem como à contagem de tempo de serviço.
CAPÍTULO IV
Duração do trabalho
Cláusula 24.ª
Período normal de trabalho
1- Os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente con-
venção são os seguintes:
a) Trinta e cinco horas - Para médicos, psicólogos e sociólogos, trabalhadores com funções técnicas, en- fermeiros, técnicos superiores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de animação sócio-cultural, educação social e mediação social, bem como para os assistentes sociais;
b) Trinta e seis horas - Para os restantes trabalhadores sociais;
c) Trinta e sete horas - Para os ajudantes de acção directa;
d) Trinta e oito horas - Para trabalhadores administrativos, trabalhadores de apoio, restantes trabalhadores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e de diagnóstico e terapêutica, auxiliares de educação e pre- feitos;
e) Quarenta horas - Para os restantes trabalhadores.
2- Poderá ser negociado individualmente, por acordo entre a instituição e o trabalhador, o horário normal semanal de quarenta horas, nas carreiras dos trabalhadores de apoio - ajudantes de acção directa, ajudantes de acção educativa, ajudantes de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, ajudantes de ocupação e auxiliares de acção médica -, ao que corresponde a retribuição diferenciada estabelecida nas notas 4 e 5 do anexo IV.
3- São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração praticados à data da entrada em
vigor da presente convenção.
Cláusula 25.ª
Fixação do horário de trabalho
1- Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e
do presente contrato.
2- Na elaboração dos horários de trabalho devem ser ponderadas as preferências manifestadas pelos traba- lhadores.
3- Sempre que tal considerem adequado ao respectivo funcionamento, as instituições deverão desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta-feira.
4- As instituições ficam obrigadas a elaborar e a afixar anualmente, em local acessível, o mapa de horário
de trabalho.
5- A prestação de trabalho deve ser realizada nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho.
6- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, tendo como referência períodos de
quatro meses.
7- O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite máximo de duas horas, sem que a
duração semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por
motivo de força maior, salvo nas seguintes situações:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, desig- nadamente quando se trate de guardas ou porteiros;
b) Pessoal cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença;
c) Xxxxxxx que preste serviço em actividades em que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites.
8- As comissões de trabalhadores ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre orga-
nização e definição dos mapas de horário de trabalho.
9- Nas situações de cessação do contrato de trabalho no decurso do período de referência, o trabalhador será compensado no montante correspondente à diferença de remuneração entre as horas que tenha efectivamente trabalhado naquele mesmo período e aquelas que teria praticado caso o seu período normal de trabalho não tivesse sido definido em termos médios.
Cláusula 26.ª
Período normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas
1- Para os trabalhadores com funções pedagógicas o período normal de trabalho semanal é o seguinte:
a) Educador de infância - Xxxxxx e cinco horas, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo estas, designadamente, a preparação daquele trabalho e, ainda, o acompanhamento e a avaliação individual das crianças, bem como o atendimento das famílias;
b) Professor do 1.º ciclo do ensino básico - Vinte e cinco horas lectivas semanais e três horas para coorde- nação;
c) Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - Vinte e duas horas lectivas semanais, mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
d) Professor do ensino secundário - Vinte horas lectivas semanais mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
e) Professor do ensino especial - Vinte e duas horas lectivas semanais acrescidas de três horas semanais
exclusivamente destinadas à preparação de aulas.
2- Para além dos tempos referidos no número anterior, o período normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas inclui, ainda, as reuniões de avaliação, uma reunião trimestral com encarregados de edu- cação e, salvo no que diz respeito aos educadores de infância, o serviço de exames.
Cláusula 27.ª
Particularidades do regime de organização do trabalho dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
1- Aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imedia- tamente anterior.
2- O período de trabalho a que se reporta o número anterior poderá ser reduzido quanto aos professores com número de horas de trabalho semanal superior aos mínimos dos períodos normais de trabalho definidos, mas o período normal de trabalho semanal assegurado não poderá ser inferior a este limite.
3- Quando não for possível assegurar a um destes professores o período de trabalho lectivo semanal que tiver desenvolvido no ano anterior, em consequência, entre outros, da alteração do currículo ou da diminuição das necessidades de docência de uma disciplina, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes aplicadas em outras actividades, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.
4- Salvo acordo em contrário, o horário dos professores, uma vez atribuído, manter-se-á inalterado até à
conclusão do ano escolar.
5- Caso se verifiquem alterações que se repercutam no horário lectivo e daí resultar diminuição do número de horas de trabalho lectivo, o professor deverá completar as suas horas de serviço lectivo mediante outras actividades, indicadas pela direcção da instituição, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.
6- No preenchimento das necessidades de docência, devem as instituições dar preferência aos professores com horário de trabalho a tempo parcial, desde que estes possuam os requisitos legais exigidos.
Cláusula 28.ª
Regras quanto à elaboração dos horários dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
1- A organização do horário dos professores será a que resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-
-se em conta as exigências do ensino, as disposições aplicáveis e a consulta aos professores nos casos de horário incompleto.
2- Salvo acordo em contrário, os horários de trabalho dos professores a que a presente cláusula se reporta deverão ser organizados por forma a impedir que os mesmos sejam sujeitos a intervalos sem aulas que exce- dam uma hora diária, até ao máximo de duas horas semanais.
3- Sempre que se mostrem ultrapassados os limites fixados no número anterior, considerar-se-á como tempo efectivo de serviço o período correspondente aos intervalos registados, sendo que o professor deverá nesses períodos desempenhar outras actividades indicadas pela direcção da instituição, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.
4- Haverá lugar à redução do horário de trabalho dos professores sempre que seja invocada e comprovada a necessidade de cumprimento de imposições legais ou de obrigações voluntariamente contraídas antes do início do ano lectivo, desde que conhecidas da entidade empregadora, de harmonia com as necessidades de serviço. 5- A instituição não poderá impor ao professor um horário normal de trabalho que ocupe os três períodos de
aulas (manhã, tarde e noite) ou que contenha mais de cinco horas de aulas seguidas ou de sete interpoladas.
6- Os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não poderão ter um horário lectivo superior a trinta e três horas, ainda que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino.
7- O não cumprimento do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão de contrato quando
se dever à prestação de falsas declarações ou à não declaração de acumulação pelo professor.
Cláusula 29.ª
Redução de horário lectivo para professores com funções especiais
1- O horário lectivo dos professores referidos nas alíneas c) e d) do número 1 da cláusula 26.ª será reduzido num mínimo de duas horas semanais, sempre que desempenhem funções de direcção de turma ou coordenação pedagógica (delegados de grupo ou disciplina ou outras).
2- As horas de redução referidas no número anterior fazem parte do horário normal de trabalho, não poden- do ser consideradas como trabalho suplementar, salvo e na medida em que resultar excedido o limite de vinte e cinco horas semanais.
Cláusula 30.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias
da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3- Aos trabalhadores em regime de tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na pre- sente convenção colectiva, ou praticados nas instituições, na proporção do tempo de trabalho prestado em relação ao tempo completo, incluindo, nomeadamente, a retribuição mensal e as demais prestações de natureza pecuniária.
4- A retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção de regime
de trabalho em tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado.
Cláusula 31.ª
Contratos de trabalho a tempo parcial
1- O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando cada parte com um exemplar, e conter a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
2- Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
3- Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial.
4- O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo
ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
5- Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial podem exercer actividade profissional noutras
empresas ou instituições.
Cláusula 32.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem numa das
seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- O acordo referido no número anterior deve ser enviado à Autoridade para as Condições de Trabalho.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor- mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso semanal complementar.
4- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à remuneração especial prevista na cláusula
61.ª
Cláusula 33.ª
Intervalo de descanso
1- O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. 2- Para os motoristas e outros trabalhadores de apoio adstritos ao serviço de transporte de utentes e para os trabalhadores com profissões ligadas a tarefas de hotelaria, poderá ser estabelecido um intervalo de duração
superior a duas horas.
3- O disposto no número anterior é aplicável aos auxiliares de educação que a 30 de junho de 2005 prati- quem o intervalo de descanso a que o mesmo se reporta.
4- Salvo disposição legal em contrário, por acordo entre a instituição e os trabalhadores, pode ser estabele- cida a dispensa ou a redução dos intervalos de descanso.
Cláusula 34.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado, por solicitação do empregador, fora do
horário normal de trabalho.
2- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3- Não estão sujeitas à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior a 1 ano;
b) Menores;
c) Trabalhadores-estudantes.
4- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando as instituições tenham de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem assim como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para a viabilidade da instituição ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a mesma.
5- Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequência do seu período normal de traba- lho, não deverá reiniciar a respectiva actividade antes que tenham decorrido, pelo menos, onze horas.
6- A instituição fica obrigada a indemnizar o trabalhador por todos os encargos decorrentes do trabalho
suplementar, designadamente dos que resultem de necessidades especiais de transporte ou de alimentação.
7- O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de traba- lho normal.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório
1- Nas instituições com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela instituição.
5- Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando o descanso compensatório for devido por traba- lho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo ser substituído pelo pagamento da remuneração correspondente com acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 36.ª
Trabalho nocturno
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 21h00 de um dia e as 7h00 do dia imediato.
2- Considera-se também trabalho nocturno aquele que for prestado depois das 7h00, desde que em prolon- gamento de um período nocturno.
Cláusula 37.ª
Trabalho por turnos rotativos
1- Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, as instituições podem organizar a prestação do trabalho em regime de turnos rotativos.
2- Apenas é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito à
variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho pelas diferentes partes do dia.
3- Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4- A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e o pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
5- A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial com- plemento de retribuição, salvo nos casos em que a rotação se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a quatro meses.
Cláusula 38.ª
Jornada contínua
1- A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo num período de descanso de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2- A jornada contínua pode ser adoptada pelas instituições nos casos em que tal modalidade se mostre ade-
quada às respectivas necessidades de funcionamento.
3- A adopção do regime de jornada contínua não prejudica o disposto nesta convenção sobre remuneração de trabalho nocturno e de trabalho suplementar.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de serviço
Cláusula 39.ª
Descanso semanal
1- O dia de descanso semanal obrigatório deve, em regra, coincidir com o domingo.
2- Pode deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores neces- sários para assegurar o normal funcionamento da instituição.
3- No caso previsto no número anterior, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao domingo, no mínimo, de sete em sete semanas.
4- Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador um dia de descanso semanal
complementar.
5- O dia de descanso complementar, para além de repartido, pode ser diária e semanalmente descontinuado
nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho.
6- O dia de descanso semanal obrigatório e o dia ou meio dia de descanso complementar serão consecutivos, pelo menos uma vez de sete em sete semanas.
Cláusula 40.ª
Feriados
1- Deverão ser observados como feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-
-Xxxxx Xxxxx, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, (festa móvel), 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro e o feriado municipal.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado noutro dia com significado local no período da
Páscoa.
3- Em substituição do feriado municipal ou da Terça-Feira de Carnaval poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a instituição e os trabalhadores.
Cláusula 41.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil.
3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
4- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
5- Em caso de cessação do contrato de trabalho, as instituições ficam obrigadas a proporcionar o gozo de férias no momento imediatamente anterior.
Cláusula 42.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feria- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4- Para efeitos do número anterior, são equiparadas a faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 43.ª
Encerramento da instituição ou do estabelecimento
As instituições podem encerrar total ou parcialmente os seus serviços e equipamentos, entre 1 de maio e 31
de outubro, pelo período necessário à concessão das férias dos respectivos trabalhadores.
Cláusula 44.ª
Marcação do período de férias
1- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o
efeito a comissão de trabalhadores ou os delegados sindicais.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de
maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário daquelas entidades.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi- ciando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges, os filhos, que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que
sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
8- A instituição deverá marcar as férias do trabalhador-estudante respeitando o cumprimento das obrigações escolares, salvo se daí resultar incompatibilidade com o seu plano de férias.
9- A instituição pode marcar as férias dos trabalhadores da agricultura para os períodos de menor actividade
agrícola.
Cláusula 45.ª
Férias dos trabalhadores com funções pedagógicas
1- O período de férias dos professores e dos prefeitos deve ser marcada no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar.
2- O período de férias dos educadores de infância deverá, por via de regra, ser marcado entre 15 de junho e
15 de setembro.
Cláusula 46.ª
Férias e impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de seis meses
de efectivo serviço ao período de férias e respectivo subsídio.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retri- buição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 47.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o traba- lhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
Cláusula 48.ª
Faltas - Noção
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a
actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4- O período de ausência a considerar no caso de um trabalhador docente não comparecer a uma reunião de
presença obrigatória é de duas horas.
5- Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, será tida como dia de falta a ausência ao serviço por cinco horas lectivas seguidas ou interpoladas.
6- O regime previsto no número anterior não se aplica aos professores com horário incompleto, relativamen- te aos quais se contará um dia de falta quando o número de horas lectivas de ausência perfizer o resultado da divisão do número de horas lectivas semanais por cinco.
7- São também consideradas faltas as provenientes de recusa infundada de participação em acções de forma- ção ou cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem realizados nos termos do disposto na cláusula 11.ª
Cláusula 49.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas e injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As dadas até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais e filhos, mesmo que adoptivos, enteados, padrastos, madrastas, sogros, genros e noras);
c) As dadas até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós, netos e bisnetos, irmãos e cunhados) e de outras pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
d) As dadas ao abrigo do regime jurídico do trabalhador-estudante;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha-
dor, nomeadamente nos casos de:
1- Doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
2- Prestação de assistência inadiável e imprescindível, até 15 dias por ano, a cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente (avô, bisavô do trabalhador ou do homem/mulher deste), a parente ou afim do 2.º grau da linha colateral (irmão do trabalhador ou do homem/mulher deste), a filho, adoptado ou enteado com mais de 12 anos de idade;
3- Detenção ou prisão preventiva, caso se não venha a verificar decisão condenatória;
a) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário para deslocação à es- cola do responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, a fim de se inteirar da respectiva situação educativa;
b) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos das normas legais aplicáveis;
c) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
d) As dadas pelo período adequado à dádiva de sangue;
e) As dadas ao abrigo do regime jurídico do voluntariado social;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
g) As que por lei forem como tal qualificadas.
4- No caso de o trabalhador ter prestado já o 1.º período de trabalho aquando do conhecimento dos motivos considerados nas alíneas b) e c) do número 2 desta cláusula, o período de faltas a considerar só começa a contar a partir do dia seguinte.
5- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 2.
Cláusula 50.ª
Comunicação das faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com
a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo
que possível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas
nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 51.ª
Prova das faltas justificadas
1- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2- A prova da situação de doença prevista na alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª é feita por estabeleci- mento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empre- gador dirigido à Segurança Social.
4- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a
6- intervenção de junta médica.
7- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláu- sula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
8- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
Cláusula 52.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Salvo disposição legal em contrário, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que
justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção
na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) Por motivos de cumprimento de disposições legais;
d) As previstas no número 2 da alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª;
e) As previstas no número 3 da alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª;
f) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 49.ª, quando superiores a 30 dias por ano;
g) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador, com excepção das que este, expressamente e por escrito, entenda dever retribuir.
3- Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª, se o impedimento do trabalhador se pro- longar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 49.ª, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Cláusula 53.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição
correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente ante- riores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da pres- tação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
4- Sem prejuízo, designadamente, do efeito disciplinar inerente à injustificação de faltas, exceptuam-se do disposto no número anterior os professores dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e os professores do ensino secundário.
Cláusula 54.ª
Licença sem retribuição
1- As instituições podem atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O pedido deverá ser formulado por escrito, nele se expondo os motivos que justificam a atribuição da
licença.
3- A resposta deverá ser dada igualmente por escrito nos 30 dias úteis seguintes ao recebimento do pedido. 4- A ausência de resposta dentro do prazo previsto no número anterior equivale a aceitação do pedido.
5- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
6- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressupo- nham a efectiva prestação de trabalho.
7- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
8- Terminado o período de licença sem retribuição, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço.
Cláusula 55.ª
Licença sem retribuição para formação
1- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
2- A instituição pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mes- mo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na instituição seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com antecedência mínima de 45 dias em relação à
data do seu início;
d) Quando a instituição tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substitui- ção adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, de chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da instituição.
3- Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VI
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 56.ª
Disposições gerais
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas fei-
tas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao
trabalhador.
4- A base de cálculo das prestações complementares e acessórias estabelecidas na presente convenção é
constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Cláusula 57.ª
Enquadramento em níveis retributivos
As profissões e categorias profissionais previstas na presente convenção são enquadradas em níveis retri- butivos de base de acordo com o anexo IV.
Cláusula 58.ª
Retribuição mínima mensal de base
A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção são mensalmente assegurados os montantes retributivos de base mínimos constantes do anexo V.
Cláusula 59.ª
Remuneração horária
1- O valor da remuneração horária é determinado pela seguinte fórmula:
(Rm × 12) / (52 × n)
sendo Rm o valor da retribuição mensal de base e n o período de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
2- Relativamente aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e aos professores do ensino secundá- rio, o período de trabalho a considerar para efeitos de determinação da remuneração horária é o correspon- dente, apenas, ao número de horas lectivas semanais estabelecido para o sector em que o docente se integra.
Cláusula 60.ª
Compensações e descontos
1- Na pendência do contrato de trabalho, as instituições não podem compensar a retribuição em dívida com créditos que tenham sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2- O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às sanções pecuniárias aplicadas nos termos legais;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao traba- lhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de alojamento, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3- Com excepção das alíneas a) e f) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
Cláusula 61.ª
Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos do horário de trabalho têm direito a uma remuneração especial, no mínimo, igual a 20 % da retribuição mensal ou à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, conforme o que lhes for mais favorável.
Cláusula 62.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) 50 % da retribuição normal na primeira hora;
b) 75 % da retribuição normal nas horas ou fracções seguintes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia
feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100 % da retribuição normal.
3- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamen- te determinada pela instituição.
Cláusula 63.ª
Retribuição de trabalho normal em dia feriado
O trabalho em horário normal prestado em dia feriado, em instituição não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia, confere ao trabalhador o direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, por acordo das partes.
Cláusula 64.ª
Retribuição de trabalho por turnos
1- A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador, nos termos do disposto no número 5 da cláusula 37.ª, o direito aos seguintes complementos de retribuição:
a) Em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno - 15 %;
b) Em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos - 25 %.
2- O complemento previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno
prestado em regime de turnos.
Cláusula 65.ª
Remuneração do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva- lente prestado durante o dia.
Cláusula 66.ª
Retribuição do período de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço
efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias
e proporcionalmente nos casos de gozo interpolado.
Cláusula 67.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos
duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data de regresso.
4- Cessando o contrato de trabalho, a instituição pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal pro- porcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
5- O subsídio de Natal será pago até 30 de novembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de
trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.
Cláusula 68.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diutur-
nidade no valor de 21,00 €, em 2022, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário parcial têm direito às diuturnidades vencidas à data do exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer nos termos previstos no número seguinte.
3- O trabalho prestado a tempo parcial contará proporcionalmente para efeitos de atribuição de diuturnida- des.
4- Para atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalha- dor faça a respectiva prova.
5- Não é devido o pagamento de diuturnidades aos trabalhadores abrangidos pela tabela B do anexo V.
Cláusula 69.ª
Abono para falhas
1- O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efectiva de caixa tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 35,00 €, em 2022.
2- Se o trabalhador referido no número anterior for substituído no desempenho das respectivas funções, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.
Cláusula 70.ª
Refeição
1- Os trabalhadores têm direito ao fornecimento de uma refeição principal completa, por cada dia completo de trabalho.
2- Em alternativa ao efectivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma compensação monetária no valor de 3,50 €, em 2022, por cada dia completo de trabalho.
3- Aos trabalhadores que, no interesse da instituição, nela devam permanecer no período nocturno será for- necida alimentação e alojamento gratuitos.
4- Ressalvados os casos de alteração anormal de circunstâncias, não é aplicável o disposto no número 2 às instituições cujos equipamentos venham já garantindo o cumprimento em espécie do direito consagrado no número 1 desta cláusula.
5- Aos trabalhadores a tempo parcial será devida a refeição ou a compensação monetária quando o horário normal de trabalho se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro ou mais horas de trabalho no mesmo período do dia.
6- A refeição e a compensação monetária a que se referem os números anteriores não assumem a natureza de retribuição.
CAPÍTULO VII
Condições especiais de trabalho
Cláusula 71.ª
Remissão
As matérias relativas a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, trabalho de menores, trabalhadores com capa- cidade de trabalho reduzida, trabalhadores com deficiência ou doença crónica, trabalhadores-estudantes e trabalhadores estrangeiros são reguladas pelas disposições do Código do Trabalho e legislação complementar, designadamente pelas que se transcrevem nas cláusulas seguintes.
SECÇÃO I
Trabalho de menores
Cláusula 72.ª
Trabalho de menores
1- A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de traba- lho adequadas à sua idade, promovendo a respectiva formação pessoal e profissional e prevenindo, de modo especial, quaisquer riscos para o respectivo desenvolvimento físico e psíquico.
2- Os menores não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes das 8h00, nem depois das 18h00, no caso de frequentarem cursos nocturnos oficiais, oficializados ou equiparados, e antes das 7h00 e depois das 20h00 no caso de os não frequentarem.
Cláusula 73.ª
Admissão de menores
Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.
SECÇÃO II
Trabalhadores-estudantes
Cláusula 74.ª
Noção
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de ou- trem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2- A manutenção do estatuto do trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento
escolar.
Cláusula 75.ª
Horário de trabalho
1- O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2- Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante be-
neficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos nos números seguintes.
3- O trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quais- quer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
4- A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no número anterior pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas: Dispensa até três horas semanais;
b) Igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas: Dispensa até quatro horas semanais;
c) Igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas: Dispensa até cinco horas semanais;
d) Igual ou superior a 38 horas: Dispensa até seis horas semanais.
5- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequên- cia de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
Cláusula 76.ª
Prestação de provas de avaliação
1- O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disci- plina em cada ano lectivo.
2- O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessi-
dades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
4- Para efeitos de aplicação desta cláusula, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que de terminem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Cláusula 77.ª
Efeitos profissionais da valorização escolar
1- Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclas- sificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2- Têm direito, em igualdade de condições, ao preenchimento de cargos para os quais se achem habilitados, por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualida- de de trabalhador-estudante.
Cláusula 78.ª
Excesso de candidatos à frequência de cursos
Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser apli- cado o regime especial de organização de tempo de trabalho se revelar, manifesta e comprovadamente, com- prometedor do funcionamento normal da instituição, fixar-se-á por acordo entre esta, os interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores o número e as condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
CAPÍTULO VIII
Formação profissional
Cláusula 79.ª
Princípio geral
1- A instituição deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualifi- cação.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam pro- porcionadas, salvo se houver motivo atendível, devendo neste caso, obrigatória e expressamente, solicitar a sua dispensa.
3- As acções de formação devem ocorrer durante o período normal trabalho, sempre que possível, contando a respectiva frequência para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço.
4- Caso seja possível a sua substituição adequada, o trabalhador tem direito a dispensa de trabalho com perda de retribuição para a frequência de acções de formação de curta duração com vista à sua valorização profissional.
5- As instituições obrigam-se a passar certificados de frequência e de aproveitamento das acções de forma- ção profissional por si promovidas.
Cláusula 80.ª
Objectivos
São, designadamente, objectivos da formação profissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e actualização
profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições;
b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacida- de foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
c) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial;
d) Garantir o direito individual à formação, criando condições para que o mesmo possa ser exercido inde- pendentemente da condição laboral do trabalhador.
Cláusula 81.ª
Formação contínua
1- No âmbito da formação contínua, as instituições devem:
a) Elaborar planos anuais ou plurianuais de formação;
b) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores de modo a estimular a sua parti- cipação na formação.
2- A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada instituição.
3- O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de 40 horas
a partir de 2019.
4- As horas de formação certificada que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo. 5- O trabalhador pode utilizar o crédito acumulado a que se refere o número anterior para frequentar, por sua iniciativa, acções de formação certificada que tenham correspondência com a actividade prestada, mediante
comunicação à instituição com a antecedência mínima de 10 dias.
6- Sempre que o trabalhador adquira nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso de formação profissional ou escolar, com interesse para a entidade empregadora, tem preferência no preenchimento de vagas que correspondam à formação ou educação adquirida.
Cláusula 82.ª
Formação de reconversão
1- A instituição promoverá acções de formação profissional de requalificação e de reconversão pelas seguin- tes razões:
a) Condições de saúde do trabalhador que imponham incapacidades ou limitações no exercício das respec- tivas funções;
b) Necessidades de reorganização de serviços ou por modificações tecnológicas e sempre que se demonstre a inviabilidade de manutenção de certas categorias profissionais.
2- Tais acções destinam-se, sendo tal possível, a preparar os trabalhadores delas objecto para o exercício de uma nova actividade, na mesma ou noutra entidade.
Cláusula 83.ª
Formação nos contratos de trabalho para jovens
Sempre que admitam trabalhadores com menos de 25 anos e sem a escolaridade mínima obrigatória, as instituições, por si ou com o apoio de entidades públicas ou privadas, devidamente certificadas, devem pro- mover acções de formação profissional ou educacional que garantam a aquisição daquela escolaridade e, pelo menos, o nível II de qualificação.
CAPÍTULO IX
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 84.ª
Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, assegura- das pela instituição.
2- A instituição é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
Cláusula 85.ª
Obrigações do empregador
As instituições são obrigadas a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar e fazer aplicar as medidas necessárias e ade- quadas, tendo em conta os princípios legalmente consignados.
Cláusula 86.ª
O trabalhador tem obrigação de zelar:
Obrigações do trabalhador
a) Pela segurança e saúde próprias, designadamente, sujeitando-se à realização dos exames médicos, pro- movidos pela entidade empregadora;
b) Pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões.
Cláusula 87.ª
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos traba- lhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representatividade e da proporcionalidade.
2- Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - Um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - Dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - Três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - Quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - Cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - Seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - Sete representantes. 3- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
4- Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco
horas por mês.
Cláusula 88.ª
Comissões de segurança, higiene e saúde
Podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária, com vista a planificar e propor a adopção de medidas tendentes a optimizar o nível da prestação de serviços de seguran- ça, higiene e saúde no trabalho, bem como avaliar o impacto da respectiva aplicação.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 89.ª
Princípio geral
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime legal em vigor a cada momento.
Cláusula 90.ª
Exercício da acção disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou
superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
2- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, sem prejuízo
da aplicação de prazos prescricionais da lei penal, quando aplicável.
CAPÍTULO XI
Segurança Social
Cláusula 91.ª
Segurança Social - Princípios gerais
As instituições e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de Segurança Social que os abranjam nos termos dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
Cláusula 92.ª
Invalidez
No caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional contraída ao serviço da entidade empregadora, esta diligenciará conseguir a reconver- são dos trabalhadores diminuídos para funções compatíveis com as diminuições verificadas.
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 93.ª
Constituição
1- É constituída uma comissão paritária formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes da presente convenção.
2- Por cada representante efectivo será designado um suplente para desempenho de funções em caso de ausência do efectivo.
3- Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação desta convenção, os membros efectivos e suplentes por si designados, considerando-se a comissão paritária constituída logo após esta indicação.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente convenção, podendo qualquer dos contraentes, em qualquer altura, substituir os membros que nomeou, mediante comunicação escrita à outra parte.
Cláusula 94.ª
Normas de funcionamento
1- A comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes.
2- A comissão paritária reúne a pedido de qualquer das partes mediante convocatória a enviar com a antece- dência mínima de 15 dias de que conste o dia, hora e agenda de trabalhos, cabendo o secretariado à parte que convocar a reunião.
3- No final da reunião será lavrada e assinada a respectiva acta.
4- As partes podem fazer-se assessorar nas reuniões da comissão.
Cláusula 95.ª
1- Compete à comissão paritária:
Competências
a) Interpretar e integrar o disposto nesta convenção;
b) Xxxxx e eliminar profissões e categorias profissionais, bem como proceder à definição de funções inerentes às novas profissões, ao seu enquadramento nos níveis de qualificação e determinar a respectiva integração num dos níveis de remuneração.
2- Quando proceder à extinção de uma profissão ou categoria profissional, a comissão deverá determinar a reclassificação dos trabalhadores noutra profissão ou categoria profissional.
Cláusula 96.ª
Deliberações
1- A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes dois membros de cada uma das partes.
2- As deliberações da comissão são tomadas por unanimidade e passam a fazer parte integrante da presente convenção, logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Cláusula 97.ª
Diferenças salariais
1- As tabelas salariais constantes da presente revisão do CCT produzem efeitos a 1 de julho de 2022;
Cláusula 98.ª
Regime
1- A presente convenção estabelece um regime globalmente mais favorável do que os anteriores instrumen- tos de regulamentação colectiva de trabalho.
2- A aplicação das tabelas de remunerações mínimas constantes do anexo V, bem como da cláusula anterior, não prejudica a vigência de retribuições mais elevadas auferidas pelos trabalhadores, nomeadamente, no âm- bito de projectos ou de acordos de cooperação celebrados com entidades públicas, sociais ou privadas.
Cláusula 99.ª
Cláusula de salvaguarda
Mantêm-se em vigor todas as disposições, incluindo anexos e notas, que, entretanto, não foram objecto de alteração, constantes do CCT, cuja publicação está inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, com as alterações constantes dos acordos de revisão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e, n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
ANEXO I
Definição de funções
Barbeiros e cabeleireiros
Barbeiro-cabeleireiro - Executa corte de cabelos e barba, bem como penteados, permanentes e tinturas de cabelo.
Barbeiro - Procede à lavagem da cabeça e executa corte de cabelo e barba.
Cabeleireiro - Executa corte de cabelo, mise-en-plis, penteados e tinturas de cabelo.
Cobradores
Cobrador - Procede, fora da instituição, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos.
Contínuos, guardas e porteiros
Contínuo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir pelos serviços a que é destinada; executa o serviço de reprodução de documentos e de endereçamentos e faz recados.
Guarda ou guarda-rondista - Assegura a defesa, vigilância e conservação das instalações e valores que lhe
estejam confiados; regista entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias.
Paquete - É o trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços referidos na definição de
funções de contínuo.
Porteiro - Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; vigia e controla entradas e saídas de utentes; recebe a correspondência e controla as entradas e saídas de mercadorias e veículos.
Electricistas
Ajudante - É o electricista que completou a sua aprendizagem e coadjuva os oficiais enquanto não ascende à categoria de pré-oficial.
Aprendiz - É o trabalhador que, sob a orientação permanente do oficial, faz a aprendizagem da profissão.
Chefe de equipa/oficial principal - Executa as tarefas que exigem um nível de conhecimentos e polivalên- cia superior ao exigível ao oficial electricista ou, executando as tarefas mais exigentes, dirige os trabalhos de um nível de electricistas; substitui o chefe de equipa nas suas ausências.
Encarregado - Controla e coordena os serviços de um nível de profissionais electricistas nos locais de
trabalho.
Oficial electricista - Instala, conserva e prepara circuitos e aparelhagem eléctrica em habitações, estabele- cimentos e outros locais, para o que lê e interpreta desenhos, esquemas e outras especificações técnicas.
Pré-oficial - É o electricista que coadjuva os oficiais e que, em cooperação com eles, executa trabalhos de
menor responsabilidade.
Fogueiros
Fogueiro - Alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido pelo regulamento da profissão, a limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustível.
Chegador ou ajudante de fogueiro - Assegura o abastecimento de combustível para o gerador de vapor, de carregamento manual ou automático, e procede à limpeza do mesmo e da secção em que está instalado, sob a orientação e responsabilidade do fogueiro.
Médicos
Director de serviços clínicos - Organiza e dirige os serviços clínicos.
Médico de clínica geral - Efectua exames médicos, requisita exames auxiliares de diagnóstico e faz diag- nósticos; envia criteriosamente o doente para médicos especialistas, se necessário, para exames ou tratamentos específicos; institui terapêutica medicamentosa e outras adequadas às diferentes doenças, afecções e lesões do organismo; efectua pequenas intervenções cirúrgicas.
Médico especialista - Desempenha as funções fundamentais do médico de clínica geral, mas especializa-se no tratamento de certo tipo de doenças ou num ramo particular de medicina, sendo designado em conformi- dade.
Psicólogo e sociólogo
Psicólogo - Estuda o comportamento e os mecanismos mentais do homem e procede a investigações so- bre problemas psicológicos em domínios tais como o fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas específicas que, por vezes, elabora; analisa os problemas resultantes da interacção entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as perturbações internas e relacionais que afectam o indivíduo; investiga os factores diferenciais quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimen- to progressivo das capacidades motoras e das aptidões intelectivas e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretudo nos seus aspectos métricos.
Pode investigar um ramo de psicologia, psicossociologia, psicopatologia, psicofisiologia ou ser especia- lizado numa aplicação particular da psicologia, como, por exemplo, o diagnóstico e tratamento de desvios de personalidade e de inadaptações sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens ou em problemas psicológicos de ordem profissional, tais como os da selecção, formação e orientação profissional dos trabalhadores, e ser designado em conformidade.
Sociólogo - Estuda a origem, evolução, estrutura, características e interdependências das sociedades hu- manas. Interpreta as condições e transformações do meio sociocultural em que o indivíduo age e reage para determinar as incidências de tais condições e transformações sobre os comportamentos individuais e de grupo; analisa os processos de formação, evolução e extinção dos grupos sociais e investiga os tipos de comunicação e interacção que neles e entre eles se desenvolvem; investiga de que modo todo e qualquer tipo de manifes- tação da actividade humana influencia e depende de condições socioculturais em que existe; estuda de que modo os comportamentos, as actividades e as relações dos indivíduos e grupos se integram num sistema de organização social; procura explicar como e porquê se processa a evolução social; interpreta os resultados obtidos tendo em conta, sempre que necessário, elementos fornecidos por outros investigadores que trabalham em domínios conexos; apresenta as suas conclusões de modo a poderem ser utilizadas pela instituição.
Telefonistas
Telefonista - Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas rece- bidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Trabalhadores administrativos
Caixa - Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da instituição; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento; prepara os fundos
destinados a serem depositados e toma as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento - Estuda, organiza e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou em vários dos departamentos da instituição, as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departa- mento que chefia e nos limites da sua competência, a orientação e a fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades de departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
As categorias de chefe de serviços, chefe de escritório e chefe de divisão, que correspondem a esta profis- são, serão atribuídas de acordo com o departamento chefiado e grau de responsabilidade requerido.
Chefe de secção - Coordena e controla o trabalho numa secção administrativa.
Contabilista - Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores da actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo de execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações conta- bilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da instituição e nesse caso é-lhe atribuído o título profis- sional de técnico de contas.
Director de serviços - Estuda, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as activida- des da instituição; colabora na determinação da política da instituição; planeia a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orienta, dirige e fiscaliza a actividade da ins- tituição segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz; colabora na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos.
Documentalista - Organiza o núcleo de documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores da instituição; faz a selecção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documen- tos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos sectores da instituição; organiza e mantém actualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objectivos a prosseguir; faz arquivo e ou registo de entrada e saída da documentação.
Escriturário - Executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde tra-
balha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-
-lhe o seguimento apropriado; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distri- buição, facturação e realização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviços competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas recebidos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectu- adas e de outros documentos para informação superior; atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à instituição; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas ou outros documentos e elabora dados estatís- ticos; escreve à máquina e opera com máquinas de escritório; prepara e organiza processos; presta informações e outros esclarecimentos aos utentes e ao público em geral.
Escriturário principal/subchefe de secção - Executa as tarefas mais exigentes que competem ao escri- turário, nomeadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apura- mentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que obriguem à tomada de decisões correntes, ou executando as tarefas mais exigentes da secção; colabora directamente com o chefe da secção e no impedimento deste coordena ou controla as tarefas de um nível de trabalhadores administrativos ou actividades afins.
Estagiário - Auxilia os escriturários ou outros trabalhadores de escritório, preparando-se para o exercício das funções que vier a assumir.
Guarda-livros - Ocupa-se da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, selados ou não selados, analíticos e sintéticos, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados de exploração e do exercício; colabora nos inventários das existências; prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executa trabalhos conexos; superintende nos respectivos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados, sendo responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos. Pode subscrever a escrita da instituição e nesse caso é- lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
Operador de computador - Opera e controla o computador através do seu órgão principal, prepara-o para a execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação, ou seja, não é apenas um mero utilizador, mas encarregado de todo o trabalho de tratamento e funcionamento do computador; vigia o tratamento da informação; prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar pelo escriturário e executa as manipulações necessárias e mais sensíveis; retira o papel impresso, corrige os possíveis erros detectados, anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém actualizados os re- gistos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Responde directamente e perante o chefe hierárquico respectivo por todas as tarefas de operação e controlo informático.
Operador de máquinas auxiliares - Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadores e duplicadores, com vista à reprodução de documentos, máquinas de imprimir endereços e outras indicações análogas e máquinas de corte e separação de papel.
Operador de processamento de texto - Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações, utilizando máquina de escrever ou processador de texto; revê a documentação a fim de detectar erros e procede às necessárias correcções; opera fotocopiadoras ou outros equipamentos a fim de reproduzir documentos, executa tarefas de arquivo.
Recepcionista - Recebe clientes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamen- tos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Secretário - Ocupa-se de secretariado específico da administração ou direcção da instituição; redige actas das reuniões de trabalho, assegura, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providen- cia pela realização de assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário-geral - Dirige exclusivamente, na dependência da direcção, administração ou da mesa adminis- trativa da instituição, todos os seus serviços; apoia a direcção, preparando as questões a por ela decidir.
Tesoureiro - Superintende os serviços da tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores da caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições neces- sárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante do valor em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
Trabalhadores da agricultura
Ajudante de feitor - Coadjuva o feitor e substitui-o na sua ausência.
Capataz - Coordena e controla as tarefas executadas por um nível de trabalhadores agrícolas; executa tare- fas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Caseiro - Superintende, de acordo com as instruções da entidade empregadora, trabalhadores contratados com carácter eventual, apenas para satisfazer necessidades de sementeiras e colheita; executa, quando neces- sário, trabalhos inerentes à produção de produtos agrícolas e hortícolas. Habita em casa situada em determina- da propriedade ou exploração, tendo a seu cargo zelar por ela.
Encarregado de exploração ou feitor - Coordena a execução dos trabalhos de todos os sectores da explo- ração agrícola, pecuária ou silvícola, sendo o responsável pela gestão da respectiva exploração.
Guarda de propriedades ou florestal - Tem a seu cargo a vigilância dos terrenos agrícolas e florestais, bem
como as respectivas culturas.
Xxxxxxxx ou trabalhador horto florícola - Executa os mais diversos trabalhos de horticultura e floricultura, tais como regas, adubações, mondas, arranque ou apanha de produtos hortícolas e de flores.
Jardineiro - Ocupa-se do arranjo e conservação dos jardins.
Operador de máquinas agrícolas - Conduz e manobra uma ou mais máquinas e alfaias agrícolas e cuida da sua manutenção e conservação mecânica.
Trabalhador agrícola - Executa, no domínio da exploração agro-pecuária e silvícola, todas as tarefas ne- cessárias ao seu funcionamento que não exijam especialização.
Tratador ou guardador de gado - Alimenta, trata e guarda o gado bovino, equino, suíno ou ovino, procede à limpeza das instalações e dos animais e, eventualmente, zela pela conservação de vedações. É designado por maioral ou campino quando maneia gado bravo.
Trabalhadores de apoio
Ajudante de acção directa:
1- Trabalha directamente com os utentes, quer individualmente, quer em grupo, tendo em vista o seu bem-
-estar, pelo que executa a totalidade ou parte das seguintes tarefas:
a) Recebe os utentes e faz a sua integração no período inicial de utilização dos equipamentos ou serviços;
b) Procede ao acompanhamento diurno e ou nocturno dos utentes, dentro e fora dos estabelecimentos e serviços, guiando-os, auxiliando-os, estimulando-os através da conversação, detectando os seus interesses e motivações e participando na ocupação de tempos livres;
c) Assegura a alimentação regular dos utentes;
d) Recolhe e cuida dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições;
e) Presta cuidados de higiene e conforto aos utentes e colabora na prestação de cuidados de saúde que não requeiram conhecimentos específicos, nomeadamente, aplicando cremes medicinais, executando pequenos pensos e administrando medicamentos, nas horas prescritas e segundo as instruções recebidas;
f) Substitui as roupas de cama e da casa de banho, bem como o vestuário dos utentes, procede ao acondicio- namento, arrumação, distribuição, transporte e controlo das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
g) Requisita, recebe, controla e distribui os artigos de higiene e conforto;
h) Reporta à instituição ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas.
2- Caso a instituição assegure apoio domiciliário, compete ainda ao ajudante de acção directa providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade do domicílio dos utentes.
3- Sempre que haja motivo atendível expressamente invocado pelo utente, pode a instituição dispensar o trabalhador da prestação de trabalho no domicílio daquele.
Ajudante de acção educativa - Participa nas actividades sócio-educativas; ajuda nas tarefas de alimen- tação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança; vigia as crianças durante o repouso e na sala de aula; assiste as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência - Procede ao acompanhamento diurno ou nocturno dos utentes, dentro e fora do serviço ou estabelecimento; participa na ocupação de tempos livres; apoia a realização de actividades sócio-educativas; auxilia nas tarefas de alimentação dos utentes; apoia-os nos trabalhos que tenham de realizar.
Ajudante de ocupação - Desempenha a sua actividade junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo e recreativo, segundo o plano de actividades apreciado pela técnica de actividades de tempos livres. Colabora no atendimento dos pais das crianças.
Auxiliar de acção médica - Assegura o serviço de mensageiro e procede à limpeza específica dos serviços de acção médica; prepara e lava o material dos serviços técnicos; procede ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital; assegura o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços; procede à recepção, arrumação de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas, prepara refeições ligeiras nos serviços e distribui dietas (regime geral e dietas terapêuticas); colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes, sob orientação do pessoal de enfermagem; transporta e distribui as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.
Auxiliar de laboratório - Lava, prepara e esteriliza o material de uso corrente; faz pequenos serviços exter- nos referentes ao funcionamento do laboratório.
Maqueiro - Procede ao acompanhamento e transporte de doentes a pé, de cama, maca ou cadeira, para to- dos os serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou das consultas externas; efectua o transpor- te de cadáveres; colabora com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades; procede à limpeza das macas.
Trabalhadores auxiliares
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) - Procede à limpeza e arrumação das instalações; assegura o trans- porte de alimentos e outros artigos; serve refeições em refeitórios; desempenha funções de estafeta e procede à
distribuição de correspondência e valores por protocolo; efectua o transporte de cadáveres; desempenha outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional e não excedam o nível de indiferenciação em que esta se integra.
Trabalhadores de comércio e armazém
Caixa de balcão - Efectua o recebimento das importâncias devidas por fornecimento; emite recibos e efec- tua o registo das operações em folhas de caixa.
Caixeiro - Vende mercadorias directamente ao público, fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que este deseja, anuncia o preço e esforça-se por concluir a venda; recebe encomendas; colabora na realização dos inventários.
Caixeiro-chefe de secção - Coordena e orienta o serviço de uma secção especializada de um sector de vendas.
Caixeiro-encarregado - Coordena e controla o serviço e o pessoal de balcão.
Empregado de armazém - Cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento; acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos; procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda ou de utilização; fornece, no local de armazenamento, mercadorias ou pro- dutos contra a entrega de requisição; assegura a limpeza das instalações; colabora na realização de inventários.
Encarregado de armazém - Coordena e controla o serviço e o pessoal de armazém.
Encarregado do sector de armazém - Coordena e controla o serviço e o pessoal de um sector do armazém. Fiel de armazém - Superintende nas operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais no arma- zém, executa ou fiscaliza os respectivos documentos e responsabiliza-se pela arrumação e conservação das
mercadorias e ou materiais; comunica os níveis de stocks; colabora na realização de inventários.
Trabalhadores de construção civil
Auxiliar menor - É o trabalhador sem qualquer especialização profissional com idade inferior a 18 anos.
Capataz - É o trabalhador designado de um nível de indiferenciados para dirigir os mesmos.
Carpinteiro de limpos - Trabalha em madeiras, incluindo os respectivos acabamentos no banco de oficina
ou na obra.
Carpinteiro de tosco ou cofragem - Executa e monta estruturas de madeira sem moldes para fundir betão.
Encarregado fiscal - Fiscaliza as diversas frentes de obras em curso, verificando o andamento dos traba- lhos, comparando-os com o projecto inicial e o caderno de encargos.
Encarregado de obras - Superintende na execução de uma obra, sendo responsável pela gestão dos recur-
sos humanos e materiais à sua disposição.
Estucador - Executa esboços, estuques e lambris e respectivos alinhamentos.
Pedreiro - Executa alvenarias de tijolos, pedras ou blocos; faz assentamento de manilhas, tubos ou canta- rias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares. Pode ser designado por trolha.
Pintor - Executa qualquer trabalho de pintura; procede ao assentamento de vidros.
Servente - Executa tarefas não específicas.
Enfermeiros
Enfermeiro - É o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao individuo, família, grupos e comunidade aos níveis da prevenção primária, secun- dária e terciária. O nível do desenvolvimento da autonomia técnico-científica determina: Conceber, organizar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar intervenções de enfermagem, requeridas pelo estado de saúde do indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e rea- bilitação; decidir sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem; utilizar técnicas próprias da profissão de enfermagem com vista à manutenção e recuperação de funções vitais; preparar e decidir sobre a administração da terapêutica prescrita, detetar os efeitos e atuar em conformidade; participar na elaboração e concretização de protocolos referentes a normas e critérios para administração de tratamentos e medicamentos; orientar o utente sobre a administração e utilização de medicamentos e tratamentos; reali- zar e participar em trabalhos de investigação da área da enfermagem; colaborar e ou orientar ou coordenar o processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.
Enfermeiro especialista - É o profissional que desenvolve, para além dos conteúdos funcionais descritos para a categoria de enfermeiro, competências inerentes ao seu domínio de especialização em enfermagem, no- meadamente de reabilitação, saúde mental e psiquiátrica, médico-cirúrgica, saúde infantil e pediátrica, saúde
materna e obstétrica; saúde na comunidade e nesta tendo em conta os acréscimos de competências em outras áreas, nomeadamente, geriatria e cuidados paliativos, identificando necessidades específicas e promovendo a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar. Desenvolve e colabora na formação realizada nas unidades ou serviço, orienta os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multipro- fissionais, no que respeita à definição e utilização de indicadores, colabora na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da unidade, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade funcional de os adequar às necessidades existentes.
Enfermeiro chefe/coordenador - Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista, caso o seja, o seu conteúdo funcional é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente: Gestão do serviço ou unidade de cuidados; supervisão do pla- neamento, programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa; planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a qualdade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação; decidir a afetação de meios. Gere e supervisiona a prestação de cuidados, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho. Colabora na avaliação do desempenho para os enfermeiros; assegura o cumprimento das orientações relativas à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo ações para a prevenção de acidentes de trabalho em articulação com a entidade empregadora; dinamiza a formação em serviço, promovendo a investigação tendo em vista a alteração de procedimentos, circuitos ou métodos de trabalho para melhoria da eficiência dos cuidados prestados; promove a concretização dos compromissos assumidos pela entidade empregadora com outras instituições.
Enfermeiro diretor - Compete-lhe, nomeadamente: Elaborar o plano e o relatório anual de atividades de enfermagem em articulação com o plano e relatório global da instituição; participar na definição das metas organizacionais, compatibilizando os objetivos do estabelecimento com a filosofia e objetivos da profissão de enfermagem; definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação do serviço de enfer- magem do estabelecimento ou estabelecimentos de acordo com os valores da instituição e da profissão; criar ou manter um efetivo sistema de classificação do grau de dependência de utentes, no âmbito da enfermagem, que permita determinar as necessidades em cuidados de enfermagem; elaborar propostas de admissão de en- fermeiros e propor a sua distribuição em articulação com os enfermeiros chefes, os quais coordena; participar na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos; coordenar estudos para determi- nação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; definir metas no âmbito da formação e investigação; avaliar o desempenho dos enfermeiros com cargos de gestão e colaborar na avaliação dos outros enfermeiros; excecionalmente, presta cuidados de enfermagem, tendo em vista a orientação e/ou formação de enfermeiros ou em situações de emergência.
Trabalhadores de farmácia
A) Farmacêuticos
Director técnico - Assume a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica, bem como as regras da deontologia, por todas as pessoas que trabalham na farmácia ou que têm qualquer relação com ela; presta ao público os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica e fornece informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamen- tos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente; mantém os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência; diligencia no sentido de que sejam observadas boas condições de higiene e segurança na farmácia; presta colaboração às entidades oficiais e promove as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Farmacêutico - Coadjuva o director técnico no exercício das suas funções e substitui-o nas suas ausências
e impedimentos.
B) Profissionais de farmácia
Técnico de farmácia - É o trabalhador que desenvolve actividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticos, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso dos medicamentos.
Auxiliar de farmácia - Coadjuva o ajudante técnico de farmácia, ou os técnicos de farmácia, sob controlo
do farmacêutico, nas tarefas que são cometidas àqueles trabalhadores e já descritas, não podendo exercer au- tonomamente actos farmacêuticos quer na farmácia quer nos postos de medicamento.
Ajudante de farmácia (residual) - Coadjuva o ajudante técnico de farmácia, sob controlo do farmacêutico, nas tarefas que são cometidas àquele trabalhador e já descritas, não podendo exercer autonomamente actos farmacêuticos quer na farmácia quer nos postos de medicamento.
Ajudante técnico de farmácia (residual) - Executa todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo do farmacêutico; vende medicamentos ou produtos afins e zela pela sua conservação; prepara mani- pulados, tais como solutos, pomadas, xaropes e outros.
(Os actuais postos de trabalho desempenhados por trabalhadores com a categoria de ajudante de farmácia e ajudante técnico de farmácia são a extinguir quando vagarem, não sendo admitidos para o futuro trabalhadores para as referidas categorias).
Praticante - Inicia-se na execução de actos inerentes ao exercício farmacêutico, exceptuando a venda de medicamentos e a venda dos que exijam a apresentação de receita médica, consoante se encontre no 1.º ou 2.º ano.
Trabalhadores com funções de chefia nos serviços gerais
Chefe dos serviços gerais - Organiza e promove o bom funcionamento dos serviços gerais; superintende a
coordenação geral de todas as chefias da área dos serviços gerais.
Encarregado (serviços gerais) - Coordena e orienta a actividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade.
Encarregado geral (serviços gerais) - Coordena e orienta a actividade dos trabalhadores da área dos servi- ços gerais sob a sua responsabilidade.
Encarregado de sector - Coordena e distribui o pessoal do sector de acordo com as necessidades dos servi- ços; verifica o desempenho das tarefas atribuídas; zela pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho; requisita produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços; verifica periodicamente os inventários e as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos; mantém em ordem o inventário do respectivo sector.
Encarregado de serviços gerais - Organiza, coordena e orienta a actividade desenvolvida pelos encarrega- dos de sector sob a sua responsabilidade; estabelece, em colaboração com os encarregados de sector, os horá- rios de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços; mantém em ordem os inventários sob a sua responsabilidade.
Trabalhadores com funções pedagógicas
Auxiliar de educação - Elabora planos de actividade das classes, submetendo-os à apreciação dos educa- dores de infância e colaborando com estes no exercício da sua actividade.
Educador de estabelecimento - Exerce funções educativas em estabelecimentos sócio-educativos, incluin- do os dirigidos às pessoas com deficiência, prestando aos respectivos utilizadores todos os cuidados e orienta- ções necessários ao seu desenvolvimento físico, psíquico e afectivo.
Educador de infância - Organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afectivo, intelectual, social e moral; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada.
Prefeito - Acompanha as crianças e os jovens, em regime de internato ou semi-internato, nas actividades diárias extra-aulas, refeições, sala de estudo, recreio, passeio, repouso, procurando consciencializá-los dos deveres de civilidade e bom aproveitamento escolar.
Professor - Exerce actividade pedagógica em estabelecimentos sócio-educativos.
Trabalhadores com funções técnicas
Arquitecto - Concebe e projecta, segundo o seu sentido estético e intuição do espaço, mas tendo em con- sideração determinadas normas gerais e regulamentos, conjuntos urbanos e edificações; concebe o arranjo geral das estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos com vista ao equilíbrio técnico-funcional do conjunto, colaborando com outros especialistas; faz planos pormenorizados e elabora o caderno de encargos; executa desenhos e maquetas como auxiliar do seu trabalho; presta assistência técnica no decurso da obra e orienta a execução dos trabalhos de acordo com as especificações do projecto. Elabora, por vezes, projectos para a reconstituição, transformação ou reparação de edifícios.
Conservador de museu - Organiza, adquire, avalia e conserva em museu colecções de obras de arte, ob- jectos de carácter histórico, científico, técnico ou outros; orienta ou realiza trabalhos de investigação nesses domínios e coordena a actividade dos vários departamentos do museu a fim de assegurar o seu perfeito fun-
cionamento; procura tornar conhecidas as obras de arte existentes, promovendo exposições, visitas com fins educativos ou outros processos de divulgação; organiza o intercâmbio das colecções entre museus e procura obter por empréstimo peças de instituições particulares.
Por vezes guia visitas de estudo e faz conferências sobre as colecções existentes no museu.
Consultor jurídico - Consulta, estuda e interpreta leis; elabora pareceres jurídicos sobre assuntos pessoais, comerciais ou administrativos, baseando-se na doutrina e na jurisprudência.
Engenheiro agrónomo - Estuda, concebe e orienta a execução de trabalhos relativos à produção agrícola e faz pesquisas e ensaios, de modo a obter um maior rendimento e uma melhor qualidade dos produtos. Pode dedicar-se a um campo específico de actividades, como, por exemplo, pedagogia, genética, sanidade vegetal, construções rurais, hidráulica agrícola, horticultura, arboricultura, forragem, nutrição animal e vitivinicultura. Engenheiro civil (construção de edifícios) - Concebe e elabora planos de estruturas de edificações e pre- para, organiza e superintende a sua construção, manutenção e reparação; executa os cálculos, assegurando a resistência e estabilidade da obra considerada e tendo em atenção factores como a natureza dos materiais de construção a utilizar, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura; consulta outros especialistas, como engenheiros mecânicos, electrotécnicos e químicos, arquitectos e arquitectos paisagistas, no que respeita a elementos técnicos e a exigências de ordem estética; concebe e realiza planos de obras e estabelece um orçamento, planos de trabalho e especificações, indicando o tipo de materiais, máquinas e outro equipamento necessário; consulta os clientes e os serviços públicos a fim de obter a aprovação dos planos;
prepara o programa e dirige as operações à medida que os trabalhos prosseguem.
Engenheiro electrotécnico - Estuda, concebe e estabelece planos ou dá pareceres sobre instalações e equi- pamentos e estabelece planos de execução, indicando os materiais a utilizar e os métodos de fabrico; calcula o custo da mão-de-obra e dos materiais, assim como outras despesas de fabrico, montagem, funcionamento, manutenção e reparação de aparelhagem eléctrica, e certifica-se de que o trabalho concluído corresponde às especificações dos cadernos de encargos e às normas de segurança.
Engenheiro silvicultor - Estuda, concebe e orienta a execução de trabalhos relativos à cultura e conser- vação de matas, à fixação de terrenos e à melhor economia da água; aplica os processos de exploração que assegurem a renovação da floresta; determina as medidas mais adequadas de protecção dos povoamentos florestais; faz pesquisas e ensaios, tendo em vista a produção, selecção e dispersão de sementes e a germina- ção das diferentes espécies; organiza e superintende a exploração de viveiros; indica as práticas adequadas de desbaste, a fim de assegurar um rendimento máximo e permanente; orienta os trabalhos de exploração das madeiras quando atingem a idade do aproveitamento.
Pode dedicar-se a um campo específico de actividade, tal como silvo-pastorícia, protecção e fomento de
caça e pesca (em águas interiores.)
Engenheiro técnico (construção civil) - Projecta, organiza, orienta e fiscaliza trabalhos relativos à constru- ção de edifícios, funcionamento e conservação de sistemas de distribuição ou escoamento de águas para servi- ços de higiene, salubridade e irrigação; executa as funções do engenheiro civil no âmbito da sua qualificação profissional e dentro das limitações impostas pela lei.
Engenheiro técnico agrário - Dirige trabalhos de natureza agro-pecuária, pondo em execução processos eficientes para a concretização de programas de desenvolvimento agrícola; presta assistência técnica, indi- cando os processos mais adequados para obter uma melhor qualidade dos produtos e garantir a eficácia das operações agrícolas; estuda problemas inerentes à criação de animais, sua alimentação e alojamento para melhoramento de raças. Pode dedicar-se a um campo específico da agricultura, como, por exemplo, zootecnia, hidráulica agrícola, viticultura, floricultura, horticultura e outros.
Engenheiro técnico (electromecânica) - Estuda, concebe e projecta diversos tipos de instalações eléctri- cas e equipamentos de indústria mecânica; prepara e fiscaliza a sua fabricação, montagem, funcionamento e conservação; executa as funções de engenheiro electrotécnico ou engenheiro mecânico no âmbito da sua qualificação profissional e dentro das limitações impostas por lei.
Técnico superior de laboratório - Planeia, orienta e supervisiona o trabalho técnico de um ou mais sectores do laboratório; testa e controla os métodos usados na execução das análises; investiga e executa as análises mais complexas, de grande responsabilidade e de nível técnico altamente especializado.
Veterinário - Procede a exames clínicos, estabelece diagnósticos e prescreve ou administra tratamentos médicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doenças dos animais; acompanha a evolução da doença e introduz alterações no tratamento, sempre que necessário; estuda o melhoramento das espécies animais, selec- cionando reprodutores e estabelecendo as rações e tipos de alojamento mais indicados em função da espécie e raça, idade e fim a que os animais se destinam; indica aos proprietários dos animais as medidas sanitárias tomar, o tipo de forragens ou outros alimentos a utilizar e os cuidados de ordem genérica; examina animais
que se destinam ao matadouro e inspecciona os locais de abate e os estabelecimentos onde são preparados ou transformados alimentos de origem animal, providenciando no sentido de garantir as condições higiénicas necessárias; inspecciona alimentos de origem animal que se destinam ao consumo público, para se certificar que estão nas condições exigidas.
Trabalhadores gráficos
Compositor manual - Combina tipos, filetes, vinhetas e outros materiais tipográficos; dispõe ordenada- mente textos, fotografias, gravuras, composição mecânica; efectua a paginação, distribuindo a composição por páginas, numerando-as ordenadamente e impondo-as para a sua impressão; concebe e prepara a disposição tipográfica nos trabalhos de fantasia; faz todas as emendas e alterações necessárias; faz a distribuição após a impressão. A operação de composição pode ser efectuada utilizando máquina adequada (exemplo, ludlouw), que funde, através da junção de matrizes, linhas blocos, a que junta entrelinhas e material branco, que pode ter de cortar utilizando serra mecânica, destinando-se geralmente para títulos, notícias e anúncios.
Compositor mecânico (linotipista) - Opera uma máquina de composição mecânica a quente (tipo linotype ou intertype); executa composição mecânica, regulando e accionando a máquina dentro das mesmas regras tipográficas; tecla um original que recebe com indicações, ou ele mesmo as faz, sobre a medida, corpo e tipo de letra; regula o molde expulsor, mordente, navalhas e componedor; liga o sistema de arrefecimento e regula a posição do armazém de matriz pretendido; verifica a qualidade de fundição e vigia o reabastecimento normal da caldeira com metal; retira o granel acumulado na galé; zela pela conservação e lubrifica regularmente a máquina; resolve os problemas resultantes de acidente ou avaria com carácter normal que impeçam o funcio- namento.
Costureiro de encadernação - Cose manual e ordenadamente os cadernos que constituem o livro, ligando-
-os uns aos outros, de modo a constituírem um corpo único; informa-se do tipo de costura pretendido e verifica se a obra está apta a ser cosida e disposta ordenadamente. Pode ainda exercer funções de operador de máquina de coser.
Encadernador - Executa a totalidade ou as principais tarefas de que se decompõe o trabalho de encaderna- ção; vigia e orienta a dobragem, alceamento e passagem à letra; abre os sulcos do tipo de costura e dimensão da obra; faz o lombo e o revestimento; prepara previamente as peles; prepara e cola as guardas; confecciona ainda álbuns, pastas de secretária, caixas de arquivo e outros artigos e obras de encadernação; dá às peles diferentes tonalidades e efeitos; encaderna livros usados ou restaura obras antigas; gofra ou aplica títulos e desenhos a ouro por meio de balancé.
Encadernador-dourador - Desempenha a generalidade das funções referidas quer para o dourador quer para o encadernador.
Fotocompositor - Opera uma máquina de composição mecânica a frio; carrega a câmara fotográfica; regu- la o componedor e dispositivos de justificação; assegura o tipo de letra, espaços e disposições do original da maqueta; corrige a luz e elimina linhas incorrectas. Em algumas unidades, terminada a operação ou exposto todo o filme, envia-o para o laboratório. Zela pela conservação e lubrificação.
Fotógrafo - Fotografa ilustrações ou textos para obter películas tramadas ou não, destinadas à sensibilida- de de chapas metálicas para impressão a uma cor ou mais; avalia com densitómetro as densidades máxima e mínima dos motivos e calcula coeficientes de correcção; calcula os factores para cada cor em trabalhos a cor e utiliza os filtros adequados para obter os negativos de selecção nas cores base; revela, fixa, lava e sobrepõe tra- mas adequadas e tira positivos tramados; utiliza equipamento electrónico para o desempenho das suas funções. Impressor (litografia) - Regula e assegura o funcionamento e vigia uma máquina de imprimir folhas ou bobinas de papel, ou folha-de-flandres, indirectamente, a partir de uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindro revestido de borracha; imprime em plano directamente folhas de papel ou chapas de folha-de-flandres; faz o alceamento; estica a chapa; abastece de tinta e água máquina; providencia a alimentação do papel; re- gula a distribuição de tinta; examina as provas e a perfeição do ponto nas meias tintas; efectua correcções e afinações necessárias; regula a marginação; vigia a tiragem; assegura a lavagem dos tinteiros tomadores e distribuidores nos trabalhos a cores; efectua impressões sucessivas ou utiliza máquinas com diferentes corpos de impressão, ajustando as chapas pelas miras ou traços dos motivos; prepara as tintas que utiliza, dando tona-
lidades e grau de fluidez e secante adequado à matéria a utilizar; tira prova em prelos mecânicos.
Impressor tipográfico - Regula e assegura o funcionamento e vigia uma máquina de imprimir por meio de composição tipográfica; uniformiza a altura da composição, efectua os ajustamentos necessários na justi- ficação e aperto da forma; faz a almofada e regula a distância, a pressão e a tintagem para uma distribuição uniforme; corrige a afinação da máquina e efectua os alceamentos necessários; ajusta os alceamentos sob a composição ou almofada; regula os dispositivos de aspiração; prepara as tintas que utiliza; executa trabalhos
a mais de uma cor, acertando as diversas impressões pelos motivos ou referências; assegura a manutenção da máquina. Pode ser especializado num tipo particular de máquina.
Montador - Monta manualmente ou com ajuda mecânica os clichés nos cilindros das máquinas de impres- são.
Operador manual - Auxilia directamente os operadores das máquinas de acabamentos; procede a opera- ções manuais sobre bancadas ou mesas de escolha, tais como contagem, escolha ou embalagem de trabalhos expressos; faz a retiração junto às esquinas de imprimir ou desintercalar nas mesas; efectua correcções manu- ais a defeitos ou emendas.
Operador de máquinas (encadernação ou acabamentos) - Regula e conduz uma máquina de encadernação ou de acabamentos: dobra, cose, alça (folhas ou cadernos), encasa, brocha, pauta, plastifica, enverniza, doura (por purpurina, por película ou em balancé), executa colagem ou contracolagem; observa a perfeição do traba- lho e corrige-o sempre que necessário; assegura a manutenção. Pode operar máquinas polivalentes.
Perfurador de fotocomposição - Perfura, numa unidade de compor com teclado próprio, fita de papel, fita magnética ou outro suporte adequado, composição justificada ou sem qualquer justificação, destinada a codificação e revelação; monta a unidade de contagem segundo o tipo de letra; abastece a máquina; retira a fita perfurada.
Restaurador de folhas - Restaura pergaminhos e folhas de papel manuscritos e impressos; limpa folhas e procede ao restauro, aplicando pedaços de pergaminho e papel japonês e dando-lhe a tonalidade adequada, faz a pré-encadernação dos livros.
Teclista monotipista - Perfura, em papel, uma memória de código para o comando das fundidoras-compo- sitoras; tem conhecimentos básicos de composição manual, prepara o teclado, através de indicações recebidas no original ou que ele mesmo faz, sobre medida, corpo e operações de regular o tambor de justificação, caixa de calibragem e outros acessórios e elementos eventuais para o trabalho a realizar; elabora um memorando dos intermediários utilizados na perfuração, a fim de o fundidor introduzir as matrizes necessárias para a fundição; retira a fita perfurada para a entregar ao fundidor; procede às operações de manutenção, limpeza e lubrificação. Transportador - Transporta, por meio de prensa adequada, motivos, textos ou desenhos, em gravura, para um papel-matriz resinoso (flan), que depois molda, através da pressão e do calor em máquina adequada, num cliché de borracha vulcanizada ou termoplásticos; elimina resíduos e verifica a altura da gravação e espessura
do cliché.
Trabalhadors de hotelaria
Ajudante de cozinheiro - Trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o na execução das suas tarefas; limpa e corta legumes, carnes, peixe ou outros alimentos; prepara guarnições para os pratos; executa e colabora nos trabalhos de arrumação e limpeza da sua secção; colabora no serviço de refeitório.
Chefe de compras/ecónomo - Procede à aquisição de géneros, mercadorias e outros artigos, sendo respon- sável pelo regular abastecimento da instituição; armazena, conserva, controla e fornece às secções as mercado- rias e artigos necessários ao seu funcionamento; procede à recepção dos artigos e verifica a sua concordância com as respectivas requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos.
Cozinheiro - Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a confecção das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e a carne e procede à execução das operações culi- nárias; emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Cozinheiro-chefe - Organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quanti- dades a servir; acompanha o andamento dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da sua con- cordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de pessoal e mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues na cozinha; é encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos; dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda o responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições qualitativa e quantitativamente.
Despenseiro - Armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os
em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados; man- tém actualizados os registos; verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição; efectua a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos.
Empregado de balcão - Ocupa-se do serviço de balcão, servindo directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo no local; cobra as respectivas importâncias e observa as regras de controlo aplicáveis; colabora nos trabalhos de asseio e higiene e na arrumação da secção; elabora os inventários perió- dicos das existências da mesma secção.
Empregado de mesa - Serve refeições, limpa os aparadores e guarnece-os com todos os utensílios neces- sários; põe a mesa, colocando toalhas e guardanapos, pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos; apresenta a ementa e fornece, quando solicitadas, indicações acerca dos vários tipos de pratos e vinhos; anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite-os às secções respectivas; serve os diversos pratos, os vinhos e outras bebidas; retira e substitui a roupa e a louça servidas; recebe a conta ou envia-a à secção respectiva para debitar; levanta ou manda levantar as mesas.
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias - Arruma e limpa os quartos de um andar/camaratas ou enfermarias, bem como os respectivos acessos, e transporta a roupa necessária para o efeito; serve refeições nos quartos e enfermarias.
Empregado de refeitório - Executa nos diversos sectores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de refeições; prepara as salas, levando e dispondo mesas e cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão, fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta tabu- leiros das mesas e transporta-os para a copa; lava as louças, recipientes e outros utensílios; procede a serviços de preparação de refeições, embora não as confeccionando. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores.
Encarregado de refeitório - Organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório e requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se desti- nam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade e quantidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização; é encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade e qualidade, com os produtos descritos.
Encarregado de parque de campismo - Dirige, colabora, orienta e vigia todos os serviços do parque de campismo e turismo de acordo com as directrizes superiores; vela pelo cumprimento das regras de higiene e assegura a eficiência da organização geral do parque; comunica às autoridades competentes a prática de irre- gularidade pelos campistas; é o responsável pelo controlo das receitas e despesas, competindo-lhe fornecer aos serviços de contabilidade todos os elementos de que estes careçam; informa a direcção das ocorrências na actividade do parque e instrui os seus subordinados sobre os trabalhos que lhes estão confiados.
Pasteleiro - Confecciona e guarnece produtos de pastelaria compostos por diversas massas e cremes, uti- lizando máquinas e utensílios apropriados: elabora receitas para bolos, determinando as quantidades de maté- rias- primas e ingredientes necessários à obtenção dos produtos pretendidos; pesa e doseia as matérias-primas de acordo com as receitas; prepara massas, cremes, xaropes e outros produtos, por processos tradicionais ou mecânicos, com utensílios apropriados; verifica e corrige, se necessário, a consistência das massas, adicio- nando-lhes os produtos adequados; unta as formas ou forra o seu interior com papel ou dá orientações nesse sentido; corta a massa, manual ou mecanicamente, ou distribui-a em formas, consoante o tipo e o produto a fabricar, servindo-se de utensílios e máquinas próprios; coloca a massa em tabuleiros, a fim de ser cozida no forno; dá orientações, se necessário, relativamente aos tempos de cozedura; decora os artigos de pastelaria com cremes, frutos, chocolate, massapão e outros produtos; mantém os utensílios e o local de trabalho nas condições de higiene requeridas.
Trabalhadores de lavanaria e de roupas
Costureira/alfaiate - Executa vários trabalhos de corte e costura manuais e ou à máquina necessários à con- fecção, consertos e aproveitamento de peças de vestuário, roupas de serviço e trabalhos afins. Pode dedicar-se apenas a trabalho de confecção.
Engomador - Ocupa-se dos trabalhos de passar a ferro e dobrar as roupas; assegura outros trabalhos da secção.
Lavadeiro - Procede à lavagem manual ou mecânica das roupas de serviço e dos utentes; engoma a roupa,
arruma-a e assegura outros trabalhos da secção.
Roupeiro - Ocupa-se do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das roupas; assegura outros trabalhos da secção.
Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração
Bordadeira (tapeçarias) - Borda tapeçarias, seguindo padrões e técnicas determinados, com pontos di- versos, utilizando uma tela de base. Pode dedicar-se a um tipo de ponto, sendo designado em conformidade, como, por exemplo, bordadeira de tapetes de Arraiolos.
Carpinteiro - Constrói, monta e repara estruturas de madeira e equipamentos, utilizando ferramentas ma- nuais ou mecânicas.
Dourador de ouro fino - Procede à aplicação de folhas de ouro fino em obras de talha, molduras, mobiliário e outras superfícies de madeira, que previamente aparelha, com primários específicos; executa acabamentos e patinados.
Ebanista - Fabrica, normalmente com madeiras preciosas, móveis e outros objectos de elevado valor artís- tico, com embutidos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas. Possui conhecimentos específicos sobre concepção, desenho e execução de móveis e embutidos de elevada qualidade. Por vezes é incumbido de efec- tuar restauros.
Encarregado - Controla e coordena os profissionais com actividades afins.
Entalhador - Escolhe, predominantemente, motivos em madeira em alto ou em baixo-relevo; procede à
restauração ou conserto de determinadas peças, tais como imagens e móveis de estilo.
Estofador - Executa operações de traçar, talhar, coser, enchumaçar, pegar ou grampar na confecção de estofos, arranjos e outras reparações em móveis ou superfícies a estofar.
Marceneiro - Fabrica, monta, transforma, folheia e repara móveis de madeira, utilizando ferramentas ma- nuais e mecânicas.
Mecânico de madeiras - Opera com máquinas de trabalhar madeira, designadamente máquinas combina- das, máquinas de orlar, engenhos de furar, garlopas, desengrossadeiras, plainas, tornos, tupias e outros.
Pintor-decorador - Executa e restaura decorações em superfícies diversas, servindo-se de tintas, massas e outros materiais. Por vezes pinta e restaura mobiliários de elevado valor artístico e executa douramentos a ouro.
Pintor de lisos (madeira) - Executa pinturas, douramentos e respectivos restauros em madeira lisa, a que previamente aplica adequado tratamento com aparelho de cré e uma lavagem com cola de pelica. Executa as tarefas do dourador de madeira quando necessita de dourar.
Pintor de móveis - Executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar, amassar, prepa-
rar e lixar; pinta também letras e traços.
Polidor de móveis - Dá polimento na madeira, transmitindo-lhe a tonalidade e brilho desejados.
Serrador de serra de fita - Regula e manobra uma máquina com uma ou mais serras de fita com ou sem
alimentador.
Subencarregado - Auxilia o encarregado e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Trabalhadores metalúrgicos
Bate-chapas - Procede à execução e reparação de peças em chapa fina, enforma e desempena por marte- lagem.
Batedor de ouro em folha - Bate ouro em folha, servindo-se de martelos e livros apropriados, a fim de lhe
diminuir a espessura e aumentar a superfície; funde, vaza e lamina o ouro antes de o bater.
Canalizador (picheleiro) - Procede à montagem, conservação e reparação de tubagens e acessórios de canalizações para fins predominantemente domésticos; procede, quando necessário, à montagem, reparação e conservação de caleiras e algerozes.
Cinzelador de metais não preciosos - Executa trabalhos em relevo ou lavrados nas chapas de metal não precioso, servindo-se de cinzéis e outras ferramentas manuais. Trabalha a partir de modelos ou desenhos que lhe são fornecidos ou segundo a própria inspiração.
Encarregado - Controla e coordena os profissionais de actividades afins.
Fundidor-moldador em caixas - Executa moldações em areia, em cujo interior são vazadas ligas metálicas
em fusão, a fim de obter peças fundidas.
Serralheiro civil - Constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.
Serralheiro mecânico - Executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e ou-
tros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se
nesta categoria os profissionais que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem,
nomeadamente de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Subencarregado - Auxilia o encarregado e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Trabalhadores de panificação
Ajudante de padaria - Corta, pesa, enrola e tende a massa a panificar, a fim de lhe transmitir as característi- cas requeridas, para o que utiliza faca e balança ou máquinas divisoras, pesadoras, enroladoras ou outras com que trabalha, cuidando da sua limpeza e arrumação, podendo ainda colaborar com o amassador e o forneiro. Pode também ser designado por manipulador ou panificador.
Amassador - Amassa manualmente ou alimenta, regula e assegura o funcionamento de máquinas utilizadas na amassadura da farinha a panificar, sendo responsável pelo bom fabrico do pão e produtos afins; manipula as massas e refresca os iscos nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado; substitui o encarregado de fabrico nas suas faltas e impedimentos.
Aprendiz - Faz a aprendizagem para desempenhar as tarefas de amassador ou forneiro.
Encarregado de fabrico - É o responsável pela aquisição de matérias-primas, pelo fabrico em tempo para a expedição e pela elaboração dos respectivos mapas, competindo-lhe ainda assegurar a boa qualidade do pão e a disciplina do pessoal de fabrico.
Forneiro - Alimenta, regula e assegura o funcionamento do forno destinado a cozer pão e produtos afins,
sendo responsável pela boa cozedura do pão bem como pelo enfornamento e saída.
Trabalhadores de habilitação e reabilitação e emprego protegido
Técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora - É o trabalhador que, de acordo com modelos, técnicas e instrumentos, avalia, planeia e intervém, junto dos utentes de todas as faixas etárias, nas áreas da psicomotricidade (intervenção precoce, reeducação e terapia psicomotora), da actividade motora adaptada (condição física, recreação e desporto adaptado), da autonomia social (competências sociais, cognitivas e de adaptação conducentes à autonomia e independência do indivíduo em diferentes contextos, ao nível do indivíduo, da família e da comunidade), e ainda nos domínios das acessibilidades e das ajudas técnicas.
Auxiliar de actividades ocupacionais - É o trabalhador que acompanha os jovens dentro e fora do estabele- cimento, participa na ocupação dos tempos livres, apoia os jovens na realização de actividades, dentro ou fora da sala, auxilia nas tarefas de prestação de alimentos, higiene e conforto.
Arquivista - Classifica e arquiva as obras recebidas no arquivo; regista as entradas e saídas de livros; ela- bora fichas dos utentes para envio de obras pelo correio, confrontando e registando os nomes e endereços em negro e em braille; mantém-se actualizado relativamente à saída de novas publicações em braille.
Encarregados de emprego protegido e empresas de inserção - Coordena e controla as tarefas executadas por um número de trabalhadores, executa tarefas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Encarregado de oficina - Coordena e dirige os trabalhos da oficina; ministra formação e aperfeiçoamento profissional.
Formador - Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área científico-tecnológica específica, utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas: elabora o programa da área formativa a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos e técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formadores; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como áudio-visuais, jogos pedagógicos e documentação; desenvolve as sessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos; avalia as sessões de formação, utilizando técnicas e instrumentos de avalia- ção, tais como inquéritos, questionários, trabalhos práticos e observação. Por vezes elabora, aplica e classifica testes de avaliação. Pode elaborar ou participar na elaboração de programas de formação.
Impressor - Predominantemente, assegura o funcionamento de máquinas de impressão, para impressão em braille.
Monitor - Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área específica utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas; elabora o programa da área temática a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos essencialmente demonstrativos e as técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formandos; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como documentação, materiais e equipamentos, ferramentas, visitas de estudo; de- senvolve as sessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos de natureza teórico-prática, demonstrando a execução do gesto profissional e promovendo a respectiva repetição e correcção; elabora, aplica e classifica
testes de avaliação tais como questionários e inquéritos. Elabora ou participa na elaboração de programas de
formação e ou no processo de selecção de candidatos e formandos.
Revisor - Procede à leitura de provas de texto.
Técnico de braille - Ensina invisuais a ler e escrever braille.
Técnico de reabilitação - Aplica determinado sistema de reabilitação numa área específica de deficientes.
Tradutor - Traduz para braille textos de natureza diversa, designadamente técnica e cultural, após leitura
dos mesmos, para que não haja alteração das ideias fundamentais do original.
Monitor de CAO (actividades ocupacionais) - De acordo com os planos individuais de desenvolvimento dos utentes, participa na definição das actividades a desenvolver, elabora os programas das áreas temáticas definidas, selecciona os métodos essencialmente demonstrativos a utilizar, prepara e desenvolve as actividades diárias, participa nos projectos de centro e nos processos de avaliação individual.
Monitor/formador de habilitação e reabilitação - É o trabalhador que ministra cursos de formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, ou a indivíduos com problemas de aprendizagem. Elabora e desenvolve os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicos, necessários ao desenvolvimento e realização de acções de formação.
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimento
Abastecedor - Fornece carburantes nos postos e bombas abastecedoras, competindo-lhe também cuidar das referidas bombas; presta assistência aos clientes, nomeadamente na verificação do óleo do motor, da água e da pressão dos pneus.
Ajudante de motorista - Acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo; vigia, indica as manobras; arruma as mercadorias no veículo e auxilia na descarga, fazendo no veículo a en- trega das mercadorias a quem as carrega e transporta para o local a que se destinam; entrega directamente ao destinatário pequenos volumes de mercadorias com pouco peso.
Encarregado - É o trabalhador que nas garagens, estações de serviço, postos de abastecimento, parques de estacionamento e estabelecimentos de venda de combustíveis, lubrificantes e pneus representa a entidade empregadora; atende os clientes, cobra e paga facturas; orienta o movimento interno; fiscaliza e auxilia o restante pessoal.
Motorista de ligeiros - Conduz veículos ligeiros, possuindo para o efeito carta de condução profissional; zela, sem execução, pela boa conservação e limpeza dos veículos; verifica diariamente os níveis de óleo e de água e a pressão dos pneus; zela pela carga que transporta e efectua a carga e descarga.
Motorista de pesados - Conduz veículos automóveis com mais de 3500 kg de carga ou mais de nove pas- sageiros, possuindo para o efeito carta de condução profissional; compete-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta, orientando também a sua carga e descarga; verifica os níveis de óleo e de água.
Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica
A) Técnicos superiores
Dietista - Aplica conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indi- víduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares.
Higienista oral - É o trabalhador que participa na realização de actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e acções de educação para a saúde; presta- ção de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais.
Ortoprotésico - Avalia os indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correcção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações e desenvolvimento de acções visando assegurar a colocação dos disposi- tivos fabricados e respectivo ajustamento, quando necessário.
Ortoptista - Desenvolve actividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realiza exames para correcção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programa e utiliza terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; leva a cabo acções de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde.
Técnico de análises clínicas e saúde pública - Desenvolve actividades ao nível da patologia clínica, imu-
nologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e
modelos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio.
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica - É o trabalhador que executa tratamento de te- cidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto, com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica.
Técnico de audiologia - Desenvolve actividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade vestibular.
Técnico de cardiopneumologia - Desenvolve actividades técnicas para o estudo funcional e da capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões, bem como ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação e ainda no desenvolvimento de acções terapêuticas específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica.
Técnico de medicina nuclear - É o trabalhador que participa no desenvolvimento de acções nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produ- tos radioactivos, bem como execução de exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e sinéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.
Técnico de neurofisiologia - Realiza registos da actividade bioeléctrica do sistema nervoso central e peri- férico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas.
Técnico de prótese dentária - É o trabalhador que participa na realização de actividades no domínio do de- senho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados.
Técnico de radiologia - Realiza todos os exames da área de radiologia de diagnóstico médico; programa, executa e avalia todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utiliza técni- cas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.
Técnico de radioterapia - Desenvolve actividades terapêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; prepara, verifica, assenta e manobra apa- relhos de radioterapia; actua nas áreas de utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta - Analisa e avalia o movimento e a postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade da promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, da incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala - Desenvolve actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal. Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional - Avalia, trata e habilita indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades se- leccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; actua ao nível da prevenção da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das res-
pectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.
Técnico de saúde ambiental - É o trabalhador que participa no desenvolvimento de actividades de iden- tificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.
B) Técnicos
Cardiografista - Executa electrocardiogramas, vetocardiogramas, fonocardiogramas e outros, utilizando aparelhos apropriados; prepara o doente para o exame e observa durante a sua execução tudo quanto possa contribuir para uma boa interpretação dos traçados.
Dietista - Elabora regimes alimentares para indivíduos sãos e doentes; recolhe elementos (condições físi- cas, tipo de trabalho, idade) respeitantes ao indivíduo a quem as dietas se destinam; calcula as percentagens de
proteínas, hidratos de carbono e gorduras necessárias ao indivíduo; consulta tabelas sobre valor calórico dos alimentos; procede a inquéritos alimentares, à inspecção de alimentos e verifica as suas características organo- lépticas. Por vezes fornece indicações quanto à conservação e confecção de alimentos.
Electroencefalografista - Faz electroencefalogramas, utilizando um electroencefalógrafo; prepara o doente para esse tipo de exame (colocação dos eléctrodos e preparação psicológica do examinado); observa durante a sua execução tudo quanto possa contribuir para uma boa interpretação do traçado.
Fisioterapeuta - Utiliza, sob prescrição médica, diferentes técnicas e métodos, designadamente exercí- cios terapêuticos, treino funcional para as actividades da vida diária, técnicas de facilitação neuromuscular, cinesiterapia respiratória, drenagem e outros, a fim de evitar a incapacidade quanto possível e obter a máxima recuperação funcional do indivíduo. Pode utilizar outras técnicas, como sejam a hidroterapia, as massagens e a electroterapia.
Pneumografista - Executa exames funcionais respiratórios (espirometria, mecânica ventilatória, provas farmacodinâmicas, difusão, gasometria arterial e ergometria),utilizando aparelhos apropriados; prepara o do- ente de acordo com o tipo de exame a efectuar; controla o desenrolar dos exames, vigiando os aparelhos da função respiratória e a reacção do doente; regista e efectua os cálculos dos resultados obtidos.
Preparador de análises clínicas - Executa análises, depois de ter recebido ou feito colheita de amostras de produtos biológicos; observa os fenómenos, identifica-os e regista-os; lava e procede à manutenção do material específico. Pode ser especializado em aparelhos de alta complexidade técnica, como analisadores automáticos, similares e outros.
Radiografista - Obtém radiografias, utilizando aparelhos de raios x, para o que prepara o doente, tendo em vista o tipo de exame pretendido; manipula os comandos do aparelho para regular a duração da exposição e a intensidade da penetração da radiação; faz registos dos trabalhos executados.
Radioterapeuta - Utiliza aparelhos de radiações ionizantes com fins terapêuticos; prepara o doente de acor- do com o tipo de tratamento a efectuar; controla o desenrolar dos tratamentos, vigiando aparelhos apropriados, regista os trabalhos efectuados.
Técnico de análises clínicas - Procede à colheita de tomas para análises; prepara e ensaia reagentes, meios de cultura e solutos padrão correntes; manipula, pesquisa e doseia produtos biológicos, executa culturas, téc- nicas e caracterizações hematológicas; escolhe a técnica e o equipamento mais adequados ao trabalho a efec- tuar; faz a testagem das técnicas usadas e a usar, calculando os factores aferidos da precisão e exactidão dos métodos e o respectivo coeficiente de averiguação; observa os diferentes fenómenos, identifica-os e regista-os conforme os padrões estabelecidos. É o primeiro responsável pelos dados fornecidos de acordo com os estudos e determinações que efectua. Pode desenvolver a sua actividade, entre outras, nas áreas de bioquímica, endo- crinologia, genética, hematologia, microbiologia, parasitologia, hemoterapia e saúde pública.
Técnico de audiometria - Faz diversos tipos de exames audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicas apropriadas; faz a testagem das capacidades auditivas dos doentes e das próteses auditivas; prepara as inser- ções moldadas para o ouvido; treina os doentes portadores de aparelhos de próteses auditivas.
Técnico de cardiopneumografia - Actua no âmbito de cardiologia, angiologia, pneumologia e cirurgia to- rácica; executa e regista actividades cardiopneumovasculares do doente, designadamente electrocardiogramas, fonomecanogramas, ecocardiogramas e vetocardiogramas; actua e colabora na análise, medição e registo de diversos valores de parâmetros nas áreas do pacing cardíaco, electrofisiologia e hemodinâmica; determina pul- sos arteriais e venosos; realiza espirogramas, pneumotacogramas, pletasmogramas, provas ergométricas, provas farmacodinâmicas e gasometria arterial; assegura a preparação do doente para os exames e verifica o correcto estado de funcionamento dos aparelhos, colabora na implementação da técnica (ou técnicas) dentro do serviço a que pertença, nomeadamente na organização de organogramas, montagem e manuseamento de arquivos.
Técnico de locomoção - Ensina, com vista ao desenvolvimento dos deficientes visuais, técnicas de loco- moção e orientação na via pública, transportes, etc.
Técnico de neurofisiografia - Executa os registos de teste da actividade cerebral (electroencefalograma e neuromuscular); no âmbito da electroencefalografia executa o traçado e no da electromielografia colabora, preparando o material e tomando notas dos actos técnicos executados pelo médico durante o exame; elabora fichas individuais dos doentes, onde lança os dados colhidos dos registos efectuados.
Técnico de ortóptica - Aplica técnicas para correcção e recuperação dos desequilíbrios motores do globo ocular e perturbações da visão binocular (heterofacias, estrabismos e paralisias oculomotoras); desempenha tarefas de perimetria, fazendo campos visuais, tonometria e tonografia, bem como exames de adaptometrista, visão de cores, electroculagrafia e fotografia dos olhos a curta distância; elabora fichas individuais de obser- vação, onde regista os dados obtidos nos exames efectuados; executa tratamento ortóptico de recuperação pós-operatória.
Técnico ortoprotésico - Executa, segundo prescrição médica, próteses e ortóteses; assegura a colocação dos membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, tendo em vista a correcção de deformações.
Terapeuta da fala - Elabora, sob prescrição médica, a partir da observação directa do doente e conheci- mento dos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, consoante a deficiência da fala diagnosticada pelo médico; reeduca alterações de linguagem, nomeadamente perturbações de articulação, voz, fluência, atrasos no seu desenvolvimento e perda da capacidade da fala, utilizando os métodos e técnicas mais apropriados; orienta o doente, a família e os professores, tendo em vista complementar a acção terapêutica.
Terapeuta ocupacional - Elabora, sob prescrição médica, a partir da observação directa do doente e co- nhecimento dos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, consoante a deficiência diagnosticada pelo médico; procede ao tratamento do doente, através da orientação do uso de actividades escolhidas, tais como domésticas, jardinagem, artesanais, desportivas, artísticas e sócio-recreativas, e orienta o doente, a família e outros elementos do seu agregado laboral e social.
C) Técnicos auxiliares
Ajudante técnico de análises clínicas - Executa trabalhos técnicos simples, nomeadamente análises de urina correntes, preparação de lâminas, de reagentes e de meios de cultura simples; observa os fenómenos, identifica- os e regista-os; efectua colheitas e auxilia nas tarefas conducentes às transfusões de sangue.
Ajudante técnico de fisioterapia - Executa algumas tarefas nos domínios de electroterapia e da hidroterapia designadamente infravermelhos e ultravioletas, correntes de alta frequência e correntes galvânicas, banho de remoinho, calor húmido, local ou geral, parafinas, banhos de contraste e outros: coloca o doente nos aparelhos de mecanoterapia e aplica aerossóis.
Ortopédico - Assegura a colocação dos membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, segundo pres- crição médica, tendo em vista a correcção de deformações.
Trabalhadores sociais
Agente de educação familiar - Promove a melhoria da vida familiar, através da consciencialização do sentido e conteúdo dos papéis familiares e educação dos filhos e do ensino de técnicas de simplificação e racio- nalização das tarefas domésticas; procura solucionar os problemas apresentados ou proporciona no domicílio, mediante a análise das condições reais do lar, os conselhos adequados à melhoria da vida familiar e doméstica. Animador cultural - Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sócio- cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das
suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação.
(A categoria de animador cultural compreende o tempo de serviço na extinta categoria de animador cultu- ral de grau II.)
Educador social - Presta ajuda técnica com carácter educativo e social, em ordem ao aperfeiçoamento das condições de vida dos grupos etários e sociais com que trabalha; realiza e apoia actividades de carácter recre- ativo, para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Gerontólogo - Estuda, avalia e intervém na prevenção dos problemas pessoais e sociais associados ao fenó- meno do envelhecimento humano, sendo a pessoa idosa o centro da sua intervenção. Na sua prática profissio- nal, desenvolvida em contexto institucional ou comunitário, desenvolve e implementa programas relacionados com o envelhecimento activo, prevenção e promoção da saúde e bem-estar da pessoa idosa. Acompanha, avalia os planos individuais e globais de intervenção à pessoa idosa e sua família.
Técnico de actividades de tempos livres (ATL) - Orienta e coordena a actividade dos ajudantes de ocupa- ção. Actua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma acção educativa integrada e de despiste de eventuais casos sociais e de problemas de foro psíquico que careçam de especial atenção e encaminhamento. Em alguns casos conta com o apoio do psicólogo.
Técnico auxiliar de serviço social - Ajuda os utentes em situação de carência social a melhorar as suas condições de vida; coadjuva ou organiza actividades de carácter educativo e recreativo para crianças, adoles- centes e jovens, bem como actividades de ocupação de tempos livres para idosos; apoia os indivíduos na sua formação social e na obtenção de um maior bem-estar; promove ou apoia cursos e campanhas de educação sanitária, de formação familiar e outros. Pode também ser designado por auxiliar social.
Assistente social - Estuda e define normas gerais, esquemas e regras de actuação do serviço social das instituições; procede à análise de problemas de serviço social directamente relacionados com os serviços das
instituições; assegura e promove a colaboração com os serviços sociais de outras instituições ou entidades; estuda com os indivíduos as soluções possíveis dos seus problemas (descoberta do equipamento social de que podem dispor); ajuda os utentes a resolver adequadamente os seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão responsável.
Técnico superior de educação social - É o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas refor- çando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.
(A categoria de técnico superior de educação social compreende o tempo de serviço prestado na extinta
categoria de educador social de grau I, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª)
Técnico superior de animação sócio-cultural - É o trabalhador que investiga, integrado em equipas mul- tidisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando situações de risco e áreas de intervenção sob as quais actuar. Planeia e implementa projectos de intervenção comunitária. Planeia, or- ganiza e promove/desenvolve actividades de carácter educativo, cultural, desportivo, social, lúdico, turístico e recreativo, em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, tendo em conta o serviço em que está integrado e as necessidades do grupo e dos indivíduos, com vista a melhorar a sua qualidade de vida e a qualidade da sua inserção e interacção social. Incentiva, fomenta e estimula as iniciativas dos indivíduos para que se organizem e decidam o seu projecto lúdico ou social, dependendo do grupo alvo e dos objectivos da intervenção. Acompanha as alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afectem o seu bem-estar e actua de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras.
(A categoria de técnico superior de animação sócio-cultural compreende o tempo de serviço prestado na
extinta categoria de animador social de grau I, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª)
Técnico superior de mediação social - É o trabalhador que, de forma autónoma, atende e avalia beneficiá- rios e utentes, procede à análise das situações individuais e promove o seu encaminhamento para as respostas adequadas a cada situação, estabelece os contactos e assegura a articulação necessários com serviços e enti- dades, públicos ou particulares, com vista à integração e inserção pessoal, social ou profissional das pessoas atendidas, nomeadamente as mais desfavorecidas perante o mercado de trabalho ou em situação ou risco de exclusão social, acompanha, segue, avalia e investiga as situações por si trabalhadas.
Mediador sociocultural - É o trabalhador que tem por função colaborar na integração dos imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão e inclusões sociais, para tal colaborando na resolução de conflitos socioculturais e na definição de estratégias de intervenção social; cola- borando activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa; facilitando a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente; assessorando os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados; promovendo a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições
Outros trabalhadores
Cinema
Arrumador - Observa os bilhetes e indica os lugares aos espectadores; distribui programas e prospectos dentro da sala.
Bilheteiro - Tem a responsabilidade integral dos serviços de bilheteira, assegurando a venda de bilhetes, a elaboração das folhas de bilheteira e os pagamentos e recebimentos efectuados na bilheteira.
Projeccionista - Faz a projecção de filmes.
Encarregados gerais
Encarregado geral - Controla e coordena directamente os encarregados.
Reparação de calçado
Sapateiro - Repara sapatos usados, substituindo as solas, palmilhas, saltos ou outras peças, que cose, prega e cola, utilizando ferramentas manuais; limpa e engraxa o calçado.
Técnicos de desenho
Desenhador-projectista - Concebe, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, anteprojectos e projec- tos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho e efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação; elabora memórias ou notas discriminativas que completem ou esclareçam aspectos particulares das peças desenhadas,
com perfeita observância de normas, especificações técnicas e textos leais; colabora na elaboração de cadernos
de encargos.
Outros trabalhadores da saúde
Enfermeiro sem curso de promoção - Presta cuidados simples de enfermagem.
Ajudante de enfermaria - Desempenha tarefas que não requeiram conhecimentos específicos de enferma- gem, sob a orientação do enfermeiro; colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto e de alimentação dos utentes; procede ao acompanhamento e transporte dos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento; assegura o transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao regular funcionamento do serviço; procede à recepção de roupas lavadas e entrega de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
Auxiliar de enfermagem - Presta cuidados simples de enfermagem, sob orientação dos enfermeiros.
Parteira - Dispensa cuidados a parturientes com o fim de auxiliar no momento do parto e no período pós-
-parto.
Nota - Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem ao serviço de instituições, integrados em qualquer uma das categorias ex- tintas a partir de data da publicação da deliberação da comissão paritária, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2013, nomeadamente, correspondente em línguas estrangeiras, cinzelador de metais não preciosos, dourador, encarregado de câmara escura, ebanista, entalhador, estereotipador, fundidor-monotipista, impressor (flexografia), preparador de máquinas e ferramentas, teclista, correeiro, ferramenteiro, funileiro-latoeiro, batedor de ouro em folha, fotocompositor, mecânico de madeiras, perfurador de fotocom- posição, restaurador de folhas - Mantêm o enquadramento, o conteúdo funcional e o nível de remuneração actualmente em relação a si praticado, com o direito às variações salariais que forem sendo aplicadas a idênticas categorias.
Os correspondentes lugares serão, no entanto, a extinguir quando vagarem, não havendo, no âmbito do enquadramento da contratação colectiva, novas admissões para as referidas categorias.
ANEXO II
Condições específicas
Admissão
Cobradores
Constitui condição de admissão para a profissão de cobrador a idade mínima de 18 anos.
Contínuos, guardas e barbeiros
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de guarda ou guarda-rondista a idade mínima de 21 anos.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com a profissão de contínuo, de guarda ou guarda-rondista e porteiro desenvol- ve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª
2- Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de contínuo, guarda ou guarda-rondista e porteiro de 2.ª
Electricistas
Aprendizagem, acesso e carreira
1- O aprendiz será promovido a ajudante após dois anos de aprendizagem.
2- O ajudante será promovido a pré-oficial logo que complete dois anos naquela profissão.
3- Será admitido, no mínimo, como pré-oficial o trabalhador diplomado pelas escolas oficiais nos cursos de electricista ou electricista montador e ainda os diplomados com o curso de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de torpedeiros e electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa, Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante Portuguesa e cursos de formação ade- quada do extinto Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra ou do actual Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4- O pré-oficial será promovido a oficial electricista de 3.ª logo que complete dois anos de bom e efectivo serviço naquela profissão.
5- A carreira do trabalhador com a profissão de oficial electricista desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
6- Constitui requisito de promoção a oficial electricista de 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo
serviço na categoria imediatamente inferior.
Admissão ou acesso
Enfermeiros
1- Constitui condição de admissão a posse de título profissional actualizado, emitido pela Ordem dos En- fermeiros.
2- Pode ter acesso à categoria profissional de enfermeiro especialista o enfermeiro que seja detentor do título de enfermeiro especialista emitido pela Ordem dos Enfermeiros, no momento da admissão ou posteriormente, cabendo a avaliação da conveniência à instituição, quer no caso de ingresso, quer no caso de aquisição super- veniente do título.
Carreira
1- A carreira de enfermagem enquadra o enfermeiro, o enfermeiro especialista e o enfermeiro com funções
de chefia e direcção.
2- A carreira do enfermeiro desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
3- O acesso à categoria de enfermeiro especialista é feita para os enfermeiros detentores do título de en- fermeiro especialista emitido pela Ordem dos Enfermeiros, e para a área de especialidade necessária para actividade a desenvolver na instituição.
4- A carreira do enfermeiro com título de especialista desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e principal.
5- Constitui requisito de promoção, a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imedia- tamente inferior.
6- Os enfermeiros da anterior carreira, nos termos regulados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, com mais de 3 anos de exercício na instituição, serão integrados no nível IV, com a cate- goria de enfermeiro de 2.ª
7- Os enfermeiros e os enfermeiros especialistas podem ser coordenados por enfermeiros em funções de
chefia e direcção, consoante a estrutura orgânica definida pela instituição.
8- As funções de chefia e direcção de enfermagem são exercidas em comissão de serviço por enfermeiros ou
enfermeiros com título de especialista.
9- Os lugares de coordenação de enfermeiros são providos através de recrutamento interno ou externo, pre- ferencialmente entre enfermeiros com:
a) Pelo menos 5 anos de exercício profissional;
b) Avaliação de desempenho positiva, caso exista;
c) Competência comprovada no domínio da prática profissional.
10- O exercício pelos enfermeiros de funções de chefia é remunerado pelo nível de remuneração da cate- goria de 1.ª, com o acréscimo do subsídio inerente a funções de coordenação técnica, estabelecido pela insti- tuição para a unidade que dirige.
11- Os actuais enfermeiros supervisores e enfermeiros-chefe mantêm-se na mesma categoria e funções,
não podendo ser substituídos nas suas funções por enfermeiros em cargos de direção e chefia.
12- O exercício pelos enfermeiros de funções de direcção é remunerado pelo nível de remuneração da categoria de principal, com o acréscimo do subsídio inerente a funções de coordenação técnica, estabelecido pela instituição para a unidade que dirige.
13- Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço correspondente ao exercício de funções de che- fia ou direcção, os enfermeiros regressam ao seu lugar de origem na carreira, passando a ser remunerados pelo nível correspondente ao lugar da carreira que detinham antes da comissão de serviço.
Fogueiros
Admissão
As condições mínimas de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões incluí- das neste nível profissional são as constantes do Regulamento da Profissão de Fogueiro.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com a profissão de fogueiro desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
2- Constitui requisito da promoção a fogueiro de 2.ª ou 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Carreira
Telefonistas
1- A carreira do trabalhador com a profissão de telefonista desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e prin- cipal.
2- Constitui requisito da promoção a telefonista de 1.ª e principal a prestação de cinco anos de bom e efec- tivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores administrativos
Admissão
1- As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhador com a profissão de documentalista, escriturário, operador de computador, operador de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto, recepcionista e secretário são o 9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
2- As condições de admissão para as profissões de caixa, chefe de escritório, chefe de departamento, chefe de secção, escriturário principal, subchefe de secção, guarda-livros e tesoureiro são as seguintes:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) 9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
3- Constitui condição de admissão para a profissão de contabilista a titularidade de adequado curso de en- sino superior.
Estágio
1- O ingresso nas profissões de escriturário, operador de computador, operador de máquinas auxiliares e
recepcionista poderá ser precedido de estágio.
2- O estágio para escriturário terá a duração de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Para os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 21 anos ou que completem 21 anos durante o estágio, este não poderá exceder um ano.
4- O estágio para operador de computador terá a duração de um ano.
5- O estágio para operador de máquinas auxiliares e recepcionista terá a duração de quatro meses. Acesso e carreiras
1- Logo que completem o estágio, os estagiários ingressam na categoria mais baixa prevista na carreira para que estagiaram.
2- A carreira do trabalhador com a profissão de escriturário desenvolve-se pelas categorias de terceiro-
-escriturário, segundo-escriturário e primeiro-escriturário.
3- Constitui requisito da promoção a segundo-escriturário e primeiro-escriturário a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4- A carreira do trabalhador com a profissão de operador de computador desenvolve-se pelas categorias de
operador de computador de 1.ª e 2.ª
5- Constitui requisito da promoção a operador de 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria de operador de computador de 2.ª
6- A carreira do trabalhador com a profissão de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto e
recepcionista desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
7- Constitui requisito de promoção a operador de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto e recepcionista de 1.ª e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Admissão
Trabalhadores da agricultura
1- Constitui condição de admissão para a profissão de feitor a idade mínima de 18 anos.
2- As condições mínimas de admissão para a profissão de tractorista são:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Experiência e habilitações profissionais adequadas.
Carreira
Trabalhadores de apoio
1- A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante de acção directa, desenvolve-se pelas categorias de
3.ª, 2.ª e 1.ª e principal.
2- A carreira de trabalhador com a profissão de ajudante de acção educativa, de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes e de auxiliares de ação médica desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3- Constitui requisito de promoção a ajudante de acção directa de 2.ª, 1.ª e principal, a ajudante de acção educativa de 2.ª e 1.ª, a ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 2.ª e 1.ª e a auxiliar de acção médica de 2.ª e 1.ª, a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
4- A promoção a ajudante de ação direta principal, para além do requisito a que alude o número 3, depende ainda da titularidade de certificado de qualificação profissional de nível 2 do QNQ, correspondente ao refe- rencial de formação relativo a assistente familiar e de apoio à comunidade e ao relativo a agente em geriatria, com os códigos de referencial de formação 762190 e 762191.
5- A promoção a que se refere o número anterior apenas operará a partir de 1 de janeiro de 2021 e abrangerá os trabalhadores que a essa data preencham os requisitos a que se refere o número anterior.
6- No cômputo dos cinco anos necessários de permanência na categoria de ajudante de acção directa de 2.ª, para promoção a ajudante de acção directa de 1.ª, será contado todo o tempo de serviço prestado pelo traba- lhador na extinta categoria de ajudante de lar e centro de dia e de ajudante familiar domiciliário, ou noutras categorias de nível idêntico, nos casos em que a instituição tenha reclassificado os trabalhadores como aju- dantes de acção directa.
7- Os trabalhadores que, antes da entrada em vigor do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2006, detivessem a categoria de ajudante de lar e centro de dia e de ajudante familiar de 1.ª, passaram a deter a categoria de ajudante de acção directa de 1.ª, mantendo a antiguidade na nova categoria.
Trabalhadores auxiliares
Carreira
1- A carreira dos trabalhadores auxiliares de serviços gerais desenvolve-se pelas categorias de auxiliar até
cinco anos, e auxiliar com mais de cinco anos.
2- Constitui requisito de promoção a trabalhador auxiliar de serviços gerais com mais de cinco anos, a pres- tação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores do comércio e armazém
Admissão
Constitui condição de admissão para as profissões de caixa de balcão, caixeiro-chefe de secção, caixeiro- encarregado, encarregado de armazém, encarregado de sector de armazém e fiel de armazém a idade mínima de 18 anos.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com a profissão de fiel de armazém desenvolve-se pelas categorias de fiel de armazém de 2.ª e 1.ª
2- Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de fiel de armazém de 2.ª
3- A carreira do trabalhador com a profissão de xxxxxxxx desenvolve-se pelas categorias de caixeiro de 3.ª,
2.ª e 1.ª
4- Constitui requisito de promoção a caixeiro de 2.ª e 1.ª prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Aprendizagem e estágio
Trabalhadores da construção civil
1- A aprendizagem para as profissões de carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador,
xxxxxxxx e pintor tem a duração de dois anos.
2- O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses. 3- O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
4- O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1- O praticante ascende à categoria mais baixa da carreira estabelecida para a respectiva profissão logo que
complete o tirocínio.
2- A carreira do trabalhador com a profissão de carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem,
estucador, pedreiro e pintor desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3- Constitui requisito da promoção a carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor de 2.ª a 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Auxiliar menor
Logo que complete um ano de exercício de funções, o auxiliar menor transitará para aprendiz, salvo se, por ter completado 18 anos de idade, tiver transitado para servente.
Trabalhadores de farmácia - Profissionais da farmácia
Categorias profissionais
1- As categorias profissionais são as seguintes:
a) Director técnico;
b) Farmacêutico;
c) Técnico de farmácia;
d) Ajudante técnico de farmácia (categoria residual);
e) Ajudante de farmácia (categoria residual);
f) Auxiliar de farmácia.
2- É ajudante técnico de farmácia o trabalhador que tenha completado 3 anos na categoria anterior (ajudante de farmácia) no total 5 anos de prática, com um mínimo de 1250 dias de presença efetiva na farmácia, e que possui carteira profissional de ajudante técnico de farmácia mas que não possua a cédula profissional de técni- co de farmácia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 320/1999 (categoria residual).
3- É praticante o trabalhador durante os primeiros dois anos de prática e até atingir 500 dias de presença
efectiva na farmácia.
4- É ajudante de farmácia o trabalhador que tenha completado dois anos de prática na categoria anterior, com um mínimo de 500 dias de presença efectiva na farmácia e o que a lei considerar como tal (categoria residual).
Registo de prática
1- A entidade empregadora é obrigada a enviar aos competentes serviços do Ministério da Saúde, para regis- to, em janeiro de cada ano, os documentos comprovativos do tempo de prática adquirida pelos trabalhadores ao seu serviço.
2- O registo cessa após o trabalhador ter atingido a categoria de ajudante técnico.
3- A entidade empregadora que não der cumprimento em devido tempo ao determinado no número 1 fica sujeita ao pagamento a favor do trabalhador de um quantitativo igual ao dobro da diferença entre a retribuição entretanto auferida e aquela a que o trabalhador tem direito.
4- O previsto no número anterior considera-se sem prejuízo de quaisquer multas administrativas a que no caso houver lugar.
Admissão
1- Só poderão ser admitidos na farmácia, na categoria de praticante, trabalhadores que possuam como habi- litações mínimas o 2.º ciclo do ensino básico ou equivalente.
2- Nenhum trabalhador pode continuar ao serviço da farmácia se, findos 30 dias após a admissão, não tiver
feito prova de que se encontra nas condições previstas no número anterior.
Trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais
Admissão
1- As condições de admissão para chefe dos serviços gerais são as seguintes:
a) Idade não inferior a 21 anos;
b) 9.º ano de escolaridade obrigatória ou habilitações equivalentes;
c) Experiência e habilitações profissionais adequadas.
2- As condições de admissão para encarregado, encarregado geral, encarregado de sector e encarregado de
serviços gerais são as seguintes:
a) Idade não inferior a 21 anos;
b) Experiência e habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores com funções pedagógicas
Admissão
1- Constitui condição de admissão para as profissões de professor e educador de infância a titularidade das
habilitações legalmente exigidas.
2- Constitui condição de admissão para a profissão de auxiliar de educação a titularidade de diploma para o exercício da profissão.
3- As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhador com a profissão de educador de estabe- lecimento e de prefeito são o 9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
4- A aquisição de grau superior ou equiparado que de acordo com a legislação em vigor determine uma reclassificação na carreira docente produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua conclusão, desde que o docente o comprove em tempo oportuno.
Contagem do tempo de serviço
Para efeitos quer de ingresso quer de progressão dos educadores de infância e dos professores nos vários níveis de remuneração previstas no anexo V, conta-se como tempo de serviço não apenas o tempo de serviço, efetivo e classificado de bom, prestado na mesma instituição/entidade empregadora, no exercício de funções docentes ou educativas, mas também o tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino par- ticular ou público, desde que devidamente comprovado e classificado de bom e que a tal não se oponham quaisquer disposições legais, sem prejuízo do previsto nas notas 1, 2 e 4 do anexo V.
Psicólogo, sociólogo
Carreira
1- A carreira dos trabalhadores com a profissão de psicólogo e sociólogo desenvolve-se pelas categorias de
3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2- Constitui requisito de promoção a psicólogo e sociólogo de 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Trabalhadores gráficos
Aprendizagem e tirocínio
1- A aprendizagem para as profissões de compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costurei- ro de encadernação, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de foto- composição, restaurador de folhas, teclista monotipista e transportador tem a duração de três anos.
2- O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem. 3- O período de tirocínio do praticante é de quatro anos.
Acesso e carreira
1- O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete
o tirocínio.
2- A carreira do trabalhador com a profissão de compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, impressor (litografia), impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista monotipista e transportador desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3- Constitui requisito de promoção a compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, impressor (litografia), im- pressor tipográfico, montador, operador manual, operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos),
perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista monotipista e transportador de 2.ª e 1.ª a presta- ção de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4- As profissões de fotocompositor, perfurador de composição, restaurador de folhas e teclista monotipista
são a extinguir quando vagarem os lugares das carreiras correspondentes actualmente ocupados.
Trabalhadores de hotelaria
Admissão
As condições mínimas de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões inclu- ída no nível profissional dos trabalhadores de hotelaria são as seguintes:
a) Robustez física suficiente para o exercício da actividade, a comprovar pelo boletim de sanidade, quando
exigido por lei;
b) Titularidade de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão.
Aprendizagem
1- Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
2- A aprendizagem para as profissões de cozinheiro, despenseiro e pasteleiro terá a duração de dois anos,
independentemente da idade de admissão.
3- A aprendizagem para as profissões de empregado de balcão, empregado de mesa e empregado de refeitó- rio, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de um ano.
4- A aprendizagem para as profissões de empregado de quartos/camaratas/enfermarias e empregado de re- feitório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de seis meses.
5- O aprendiz ascenderá a estagiário logo que complete a aprendizagem. Estágio
1- O estágio para cozinheiro e pasteleiro terá a duração de quatro anos, subdividido em períodos iguais.
2- O estágio para despenseiro, empregado de balcão, empregado de mesa empregado de refeitório tem a duração de 12 meses.
3- O estágio para a profissão de empregado de quartos/camaratas/enfermarias tem a duração de seis meses.
Acesso e carreira
1- O estagiário ingressa na profissão logo que complete o período de estágio.
2- O estagiário para cozinheiro e pasteleiro ascende à categoria mais baixa estabelecida para as respectivas profissões.
3- As carreiras do trabalhador com a profissão de cozinheiro e pasteleiro desenvolvem-se pelas categorias
de 3.ª, 2.ª e 1.ª
4- Constitui requisito da promoção a cozinheiro e pasteleiro de 2.ª e 1.ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores de lavandaria e de roupas
Aprendizagem
1- Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
2- A aprendizagem para a profissão de costureira/alfaiate tem a duração de dois anos, independentemente
da idade de admissão.
3- A aprendizagem para as profissões de engomador, lavadeiro e roupeiro, quando a admissão ocorra depois
dos 18 anos, tem a duração de um ano.
4- O aprendiz ascenderá a estagiário logo que complete a aprendizagem. Estágio
1- O estágio para a profissão de costureiro/alfaiate tem a duração de 12 meses.
2- O estágio para a profissão de engomador, lavadeiro e roupeiro tem a duração de seis meses.
3- O estagiário ingressa na profissão logo que complete o período de estágio.
Aprendizagem e tirocínio
Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração
1- A aprendizagem para as profissões de bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador de ouro fino, eba- nista, entalhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis e serrador de serra (fita) tem a duração de dois anos.
2- O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses. 3- O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
4- O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1- O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete
o tirocínio.
2- A carreira do trabalhador com a profissão de bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador de ouro fino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (xxxxx- xx), pintor de móveis, polidor de móveis e serrador de serra (fita) desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª 3- Constitui requisito da promoção a bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador de ouro fino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis e serrador de serra (fita) de 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo
serviço na categoria imediatamente inferior.
4- As profissões de ebanista, entalhador e mecânico de madeiras são a extinguir quando vagarem os lugares
das categorias correspondentes actualmente ocupados.
Trabalhadores metalúrgicos
Aprendizagem e tirocínio
1- A aprendizagem para as profissões de bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serra- lheiro mecânico tem a duração de dois anos.
2- O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses. 3- O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
4- O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1- O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete
o tirocínio.
2- A carreira do trabalhador com a profissão de bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (piche- leiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3- Constitui requisito da promoção a bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinze- lador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico de 2.ª a 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4- As profissões de batedor de ouro em folha, cinzelador de metais não preciosos e funileiro-latoeiro são a
extinguir quando vagarem os lugares das categorias correspondentes actualmente ocupados.
Trabalhadores de panificação
Admissão
Constitui condição de admissão para os trabalhadores de panificação a titularidade do boletim de sanidade, bem como da carteira profissional, nos casos em que estes constituam título obrigatório para o exercício da profissão.
1- A aprendizagem tem a duração de dois anos. Aprendizagem
1- O aprendiz ascenderá a ajudante de padaria logo que complete o período de aprendizagem.
2- O aprendiz com mais de 18 anos de idade ascenderá a ajudante desde que permaneça um mínimo de 12 meses como aprendiz.
Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido
A) Técnicos superiores
Admissão
Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a técnico superior de educação espe- cial e reabilitação/reabilitação psicomotora a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
Carreira
1- A carreira dos trabalhadores com a profissão de técnico superior de educação especial e reabilitação/
reabilitação psicomotora desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2- Constitui requisito de promoção a técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psi- comotora de 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
B) Técnicos
Admissão
1- As condições de admissão para a profissão de impressor são as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Experiência profissional adequada.
2- As condições de admissão para as profissões de arquivista, encarregado de oficina, revisor, técnico de braille, técnico de reabilitação e tradutor são as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
3- Constitui condição de admissão para a profissão de formador a titularidade das habilitações legalmente
exigidas.
4- Constitui condição de admissão para a profissão de monitor de actividades ocupacionais e monitor/for- mador de habilitação e reabilitação as habilitações legalmente exigidas para o exercício da profissão ou equi- paradas.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com a profissão de revisor e tradutor desenvolve-se pelas categorias 2.ª, 1.ª e
principal.
2- Constitui requisito da promoção a revisor e tradutor de 1.ª e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
3- A carreira do trabalhador com a profissão de monitor de actividades ocupacionais e monitor/formador de
habilitação e reabilitação desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
4- Constitui requisito da promoção de 2.ª a 1.ª, a permanência de três anos de bom e efectivo serviço.
5- Constituem requisitos da promoção a monitor de actividades ocupacionais principal e monitor/formador de habilitação e reabilitação principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço e a titularidade de curso profissional específico na área que lecciona.
6- A carreira do trabalhador com a profissão de monitor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
7- Constitui requisito da promoção a monitor de 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço.
8- Constituem requisitos da promoção a monitor principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo ser-
viço e a titularidade de curso profissional específico na área que lecciona.
C) Outros trabalhadores
Constitui condição de admissão para a profissão de auxiliar de actividades ocupacionais a titularidade de diploma para o exercício da profissão.
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimentos
Admissão
1- As condições de admissão para o exercício das funções inerentes às profissões de motoristas ligeiros e de
pesados são as exigidas por lei.
2- Constitui condição de admissão para a profissão de abastecedor, ajudante de motorista e encarregado a
idade mínima de 18 anos.
3- A instituição assegurará aos trabalhadores com a profissão de motorista de pesados o pagamento da for- mação obrigatória para renovação do CAM e respetivo averbamento à carta de condução.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com as profissões de motorista de ligeiros e de motorista de pesados desenvol- ve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª
2- Constitui requisito de promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de motorista de 2.ª
Trabalhadores de diagnóstico e terapêutica
A) Técnicos superiores
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de técnico superior de diagnóstico e terapêutica a posse da correspondente licenciatura e cédula profissional.
Carreira
1- A carreira dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª,
1.ª e principal.
2- Constitui requisito da promoção a 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
B) Técnicos
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica a titularidade das habilitações legalmente exigidas e cédula profissional.
Carreira
1- A carreira dos trabalhadores de uma das profissões mencionadas, desenvolve-se pelas categorias 3.ª, 2.ª
e 1.ª
2- Constitui requisito da promoção a 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
C) Auxiliares técnicos
Trabalhadores não detentores de cédula profissional, mas que possuem uma autorização de exercício con- cedida pelo Ministério da Saúde, sendo as suas categorias a extinguir quando vagarem. Exercem a actividade enquadrada por profissionais legalmente titulados.
Reclassificações
1- Os técnicos de diagnóstico e terapêutica portadores de licenciatura e cédula profissional foram reclassifica- dos, pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, da seguinte forma:
O preparador de análises clínicas e o técnico de análises clínicas em técnico de análises clínicas e saúde
pública;
O técnico de audiometria em técnico de audiologia;
O cardiografista, o pneumografista e o técnico de cardiopneumografia em técnico de cardiopneumologia; O electroencefalogista e o técnico de neurofisiografia em técnico de neurofisiologia;
O técnico de ortóptica em ortoptista;
O técnico ortoprotésico em ortoprotésico; O radiografista em técnico de radiologia;
O radioterapeuta em técnico de radioterapia;
Os dietistas, técnicos de reabilitação/fisioterapeutas, técnicos de reabilitação/terapeutas da fala e técnicos de reabilitação/terapeutas ocupacionais detentores de licenciatura e cédula profissional mantêm a actual desig- nação de categoria profissional.
2- Os técnicos de diagnóstico e terapêutica com licenciatura e cédula profissional, reclassificados nos termos dos números anteriores, ou das profissões de técnico de anatomia patológica, técnico de medicina nuclear, técnico de saúde ambiental, higienista oral e técnico de prótese dentária terão contado o tempo de serviço na nova categoria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22 de fevereiro de 2009 ou desde a data da
conclusão de licenciatura, se posterior a essa data.
3- Os trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica actualmente existentes, que não tenham obtido a licenciatura, mas que prossigam as suas funções ao abrigo de uma autorização de exercício do Ministério da Saúde, mantém o enquadramento, designação de categorias, conteúdo funcional e em enquadramento de nível remuneratório descritos no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2011, não podendo, no entanto, verificar-se novas admissões para essas categorias de quem não tenha habilitação correspondente ao 2.º ciclo de estudos superiores, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que forem vagando, sendo designados de técnicos da categoria correspondente (sem curso).
Trabalhadores sociais
Admissão
1- Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocultural e técnico superior de educação social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
2- Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a técnico superior de mediação social a titularidade de licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de estudos superiores es- pecializados, num caso ou noutro oficialmente reconhecidos, na área das Ciências Sociais e Humanas
3- Constituem condições de admissão para a profissão de animador cultural:
a) 12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalentes;
b) Formação profissional específica.
4- Constituem condições de admissão para a profissão de mediador sociocultural:
a) 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente;
2- Formação profissional conferente do nível II de qualificação profissional.
Carreira
1- A carreira do trabalhador com a profissão de assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocultural, técnico superior de educação social e técnico superior de mediação social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2- Constitui requisito da promoção a assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocul- tural, técnico superior de educação social, técnico superior de mediação social de 3.ª a 2.ª, de 2.ª a 1.ª e 1.ª a principal, a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
3- Os animadores culturais de grau I e os educadores sociais de grau I com licenciatura transitam para a nova categoria de técnicos superiores de animação sociocultural e técnicos superiores de educação social, contando o tempo de serviço na nova categoria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22 de fevereiro de 2009, ou desde a data da conclusão da licenciatura, se posterior a essa data.
4- As categorias de animador cultural de grau II e de educador social de grau II passam a designar-se anima- dor cultural e educador social, extinguindo-se as anteriores designações.
5- Os respectivos trabalhadores serão reclassificados em técnicos superiores de animação sociocultural e técnico superior de educação social, a partir da data em que adquiram o grau de licenciatura, ou 2.º ciclo de estudos superiores especializados nos termos do Processo de Bolonha e com efeitos a partir da mesma data.
6- A carreira do trabalhador com a profissão de agente familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço
social desenvolve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª
7- Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de
agente de educação familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço social de 2.ª
Outros trabalhadores
Admissão
Cinema
1- As condições de admissão para a profissão de projeccionista são as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
2- Constitui condição de admissão para a profissão de bilheteiro a idade mínima de 18 anos.
Admissão
Encarregados gerais
As condições de admissão para a profissão de encarregado geral são as seguintes:
a) Idade não inferior a 21 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
ANEXO III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1- Quadros superiores:
Arquitecto;
Assistente social;
Conservador de museu;
Consultor jurídico;
Contabilista;
Dietista;
Director de serviços;
Director dos serviços clínicos; Director técnico (farmácia); Educador de infância;
Educador de estabelecimento com grau superior; Enfermeiro;
Enfermeiro especialista;
Engenheiro técnico xxxxxxx; Engenheiro técnico (construção civil); Engenheiro técnico (electromecânica); Enfermeiro-supervisor;
Engenheiro agrónomo; Engenheiro civil; Engenheiro electrotécnico; Engenheiro silvicultor; Farmacêutico;
Formador;
Gerontólogo;
Higienista oral;
Médico;
Médico especialista;
Ortoptista;
Ortoprotésico;
Professor;
Psicólogo;
Secretário-geral;
Sociólogo;
Técnico de análises clínicas e saúde pública;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica; Técnico de audiologia;
Técnico de cardiopneumologia; Técnico de farmácia;
Técnico de medicina nuclear; Técnico de neurofisiologia; Técnico de prótese dentária; Técnico de radiologia; Técnico de radioterapia;
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional; Técnico de reabilitação/fisioterapeuta; Técnico de saúde ambiental;
Técnico superior de animação sociocultural;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora; Técnico superior de educação social;
Técnico superior de laboratório; Técnico superior de mediação social; Veterinário.
2- Quadros médios:
2.1- Técnicos administrativos:
Tesoureiro.
2.2- Técnicos de produção e outros:
Cardiografista;
Educador de infância;
Electroencafalografista;
Fisioterapeuta;
Radiografista;
Radioterapeuta;
Técnico de análises clínicas; Técnico de audiometria; Técnico de braille;
Técnico de cardiopneumografia;
Técnico de farmácia (cédula prof. s/licenciatura); Técnico de locomoção;
Técnico de neurofisiologia;
Técnico de ortóptica de reabilitação; Técnico ortoprotésico;
Terapeuta da fala;
Terapeuta ocupacional.
3- Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Caixeiro-encarregado;
Cozinheiro-chefe;
Encarregado de armazém;
Encarregado de exploração ou feitor; Encarregado de fabrico; Encarregado de obras;
Encarregado de oficina;
Encarregado de parque de campismo; Encarregado de refeitório (hotelaria); Encarregado de sector (serviços gerais); Encarregado de serviços gerais (serviços gerais); Encarregado electricista;
Encarregado fiscal;
Encarregado geral;
Encarregados gerais (serviços gerais); Encarregado (madeiras);
Encarregado (metalúrgicos); Encarregado (rodoviários); Encarregado (serviços gerais).
4- Profissionais altamente qualificados: 4.1- Administrativos, comércio e outros: Agente de educação familiar;
Ajudante técnico de farmácia;
Animador cultural;
Dietista;
Documentalista;
Educador social;
Educadora de infância com diploma;
Encarregado fiscal;
Escriturário principal/subchefe de secção; Enfermeiro sem curso de promoção; Mediador sociocultural;
Monitor;
Monitor de CAO;
Monitor/formador de habilitação e reabilitação; Preparador de análises clínicas;
Professor sem magistério;
Revisor;
Secretário;
Técnico auxiliar de serviço social;
Técnico de actividades de tempos livres (ATL);
Tradutor.
4.2- Produção:
Desenhador-projectista;
Estereotipador;
Fotógrafo (gráficos);
Impressor (litografia);
Pintor-decorador;
Pintor de lisos (madeiras).
5- Profissionais qualificados:
5.1- Administrativos:
Arquivista;
Caixa;
Escriturário;
Xxxxxx-dactilógrafo;
Operador de computador.
5.2- Produção:
Amassador;
Bate-chapas;
Batedor de ouro em folha;
Bordadeira (tapeçarias);
Canalizador (picheleiro);
Carpinteiro;
Carpinteiro de limpos; Carpinteiro de tosco ou cofragens; Compositor manual;
Compositor mecânico (linotipista); Encadernador;
Encadernador-dourador; Estofador;
Estucador;
Fogueiro;
Forneiro;
Fotocompositor;
Fundidor-moldador em caixas; Impressor (braille);
Impressor tipográfico;
Xxxxxxxxxx;
Mecânico de madeiras;
Montador;
Oficial (electricista);
Pedreiro;
Perfurador de fotocomposição; Pintor;
Pintor de móveis;
Polidor de móveis;
Serrador de serra de fita;
Serralheiro civil;
Serralheiro mecânico;
Restaurador de folhas;
Teclista monotipista;
Transportador.
5.3- Outros:
Ajudante de ação direta principal; Ajudante de farmácia;
Ajudante de feitor;
Ajudante técnico de análises clínicas; Ajudante técnico de fisioterapia; Auxiliar de educação;
Auxiliar de enfermagem;
Barbeiro-cabeleireiro;
Cabeleireiro;
Chefe de compras/ecónomo; Correeiro;
Cozinheiro;
Despenseiro;
Educador de estabelecimento sem grau superior; Encarregado de emprego protegido e empresas de inserção; Enfermeiro (sem curso de promoção);
Fiel de armazém;
Motorista de ligeiros;
Motorista de pesados;
Operador de máquinas agrícolas;
Ortopédico;
Parteira (curso de partos);
Pasteleiro;
Tractorista.
6- Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1- Administrativos, comércio e outros:
Abastecedor;
Ajudante de acção directa; Ajudante de acção educativa; Ajudante de cozinheiro; Ajudante de enfermaria;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência;
Ajudante de motorista;
Ajudante de ocupação;
Auxiliar de acção médica;
Auxiliar de actividades ocupacionais; Auxiliar de laboratório;
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens; Barbeiro;
Bilheteiro;
Caixa de balcão;
Capataz (agrícolas);
Caseiro (agrícolas);
Empregado de armazém;
Empregado de balcão;
Empregado de mesa;
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias; Empregado de refeitório;
Jardineiro;
Operador de máquinas auxiliares; Operador de processamento de texto; Maqueiro;
Projeccionista;
Sapateiro;
Telefonista;
Tratador ou guardador de gado.
6.2- Produção:
Ajudante de padaria; Capataz (construção civil);
Chegador ou ajudante de fogueiro; Costureiro de encadernação;
Operador de máquinas (encadernação e acabamentos); Operador manual (encadernação e acabamentos).
7- Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.1- Administrativos, comércio e outros:
Arrumador;
Auxiliar menor;
Contínuo;
Engomador;
Guarda de propriedades ou florestal;
Guarda ou guarda-rondista;
Xxxxxxxx ou trabalhador horto-florícola;
Lavadeiro;
Paquete (*);
Porteiro;
Roupeiro;
Trabalhador agrícola;
Trabalhador auxiliar (serviços gerais).
(*) O paquete desempenha as mesmas tarefas do contínuo, não constituindo a idade um elemento de diferenciação de profissão. Deve
assim ter o mesmo nível do contínuo.
7.2- Produção:
Servente (construção civil).
A - Praticantes e aprendizes: Ajudante de electricista; Aprendiz;
Aspirante; Estagiário; Praticante;
Pré-oficial (electricista).
Profissões integráveis em dois níveis
1- Quadros superiores/quadros médios - Técnicos administrativos:
Chefe de departamento (chefe de serviços, chefe de escritório e chefe de divisão) (a).
2-1/3- Quadros médios - Técnicos da produção e outros/encarregados:
Chefe de serviços gerais (a).
3/5.2- Encarregados/profissionais qualificados - Comércio:
Xxxxxxxx/chefe de secção.
3/5.3- Encarregados/profissionais qualificados - Produção:
Chefe de equipa/oficial principal (electricistas); Subencarregado (madeiras) e subencarregado (metalúrgi- cos).
3/5.4- Encarregados/profissionais qualificados - Outros:
Encarregado do sector de armazém.
5.1/6.1- Profissionais qualificados - Administrativos/profissionais semiqualificados - Administrativos,
comércio e outros:
Cobrador; Recepcionista.
5.4/6.1- Profissionais qualificados - Outros/profissionais semiqualificados - Administrativos, comércio
e outros:
Costureira/alfaiate.
5.3/6.2- Profissionais qualificados - Produção/profissionais semiqualificados - Produção: Restaurador
de folhas.
(a) Profissão integrável em dois níveis de qualificação, consoante a dimensão do serviço ou secção chefiada e inerente grau de res- ponsabilidade.
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
A - Geral
Nível I
Director de serviços; Director de serviços clínicos; Enfermeiro-supervisor; Secretário-geral.
Nível II
Assistente social principal; Chefe de divisão;
Dietista principal (com licenciatura e cédula); Enfermeiro especialista principal; Enfermeiro principal;
Gerontólogo principal;
Higienista oral principal;
Ortoptista principal;
Ortoprotésico principal;
Psicólogo principal;
Sociólogo principal;
Técnico de análises clínicas e saúde pública principal;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica principal; Técnico de audiologia principal;
Técnico de cardiopneumologia principal; Técnico de farmácia principal;
Técnico de medicina nuclear principal; Técnico de neurofisiologia principal; Técnico de prótese dentária principal; Técnico de radiologia principal; Técnico de radioterapia principal;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta principal; Técnico de reabilitação/terapeuta da fala principal; Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional principal; Técnico de saúde ambiental principal;
Técnico superior de educação social principal; Técnico superior de animação sócio-cultural principal; Técnico superior de mediação social principal;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora principal.
Nível III
Assistente social de 1.ª;
Dietista de 1.ª (c/ licenciatura e cédula);
Director técnico (FARM); Enfermeiro especialista de 1.ª; Enfermeiro de 1.ª; Gerontólogo de 1.ª;
Higienista oral de 1.ª;
Médico especialista;
Ortoptista de 1.ª;
Ortoprotésico de 1.ª;
Psicólogo de 1.ª;
Sociólogo de 1.ª;
Técnico de análises clínicas e saúde pública de 1.ª;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica de 1.ª; Técnico de audiologia de 1.ª;
Técnico de cardiopneumologia de 1.ª; Técnico de farmácia de 1.ª;
Técnico de medicina nuclear de 1.ª; Técnico de neurofisiologia de 1.ª ; Técnico de prótese dentária de 1.ª; Técnico de radiologia de 1.ª; Técnico de radioterapia de 1.ª ;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta de 1.ª; Técnico de reabilitação/terapeuta da fala de 1.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional de 1.ª ; Técnico de saúde ambiental de 1.ª;
Técnico superior de animação sociocultural de 1.ª;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora de 1.ª; Técnico superior de educação social de 1.ª;
Técnico superior de mediação social de 1.ª
Nível IV Arquitecto;
Assistente social de 2.ª; Conservador de museu; Consultor jurídico;
Dietista de 2.ª (com licenciatura e cédula);
Enfermeiro de 2.ª; Engenheiro agrónomo; Engenheiro civil; Engenheiro electrotécnico; Engenheiro silvicultor; Farmacêutico;
Formador;
Gerontólogo de 2.ª;
Higienista oral de 2.ª;
Médico (clínica geral);
Ortoptista de 2.ª ;
Ortoprotésico de 2.ª;
Psicólogo de 2.ª;
Sociólogo de 2.ª;
Técnico de análises clínicas e saúde pública de 2.ª;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica de 2.ª; Técnico de audiologia de 2.ª;
Técnico de cardiopneumologia de 2.ª; Técnico de farmácia de 2.ª;
Técnico de medicina nuclear de 2.ª; Técnico de neurofisiologia de 2.ª; Técnico de prótese dentária de 2.ª; Técnico de radiologia de 2.ª; Técnico de radioterapia de 2.ª;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta de 2.ª; Técnico de reabilitação/terapeuta da fala de 2.ª; Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional de 2.ª; Técnico de saúde ambiental de 2.ª;
Técnico superior de animação sociocultural de 2.ª;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora de 2.ª; Técnico superior de educação social de 2.ª;
Técnico superior de laboratório;
Técnico superior de mediação social de 2.ª;
Veterinário.
Nível V
Assistente social de 3.ª;
Dietista de 3.ª (com licenciatura e cédula);
Enfermeiro de 3.ª;
Gerontólogo de 3.ª.;
Higienista oral de 3.ª;
Ortoptista de 3.ª;
Ortoprotésico de 3.ª;
Psicólogo de 3.ª;
Sociólogo de 3.ª;
Técnico de análises clínicas e saúde pública de 3.ª;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica de 3.ª; Técnico de audiologia de 3.ª;
Técnico de cardiopneumologia de 3.ª; Técnico de farmácia de 3.ª;
Técnico de medicina nuclear de 3.ª; Técnico de neurofisiologia de 3.ª; Técnico de prótese dentária de 3.ª; Técnico de radiologia de 3.ª; Técnico de radioterapia de 3.ª;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta de 3.ª; Técnico de reabilitação/terapeuta da fala de 3.ª; Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional de 3.ª; Técnico de saúde ambiental de 3.ª;
Técnico superior de animação sociocultural de 3.ª;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora de 3.ª; Técnico superior de educação social de 3.ª;
Técnico superior de mediação social de 3.ª
Nível VI
Contabilista/técnico oficial de contas.
Nível VII
Cardiografista principal;
Chefe de departamento;
Chefe de escritório;
Chefe de serviços;
Dietista principal;
Electroencefalografista principal; Engenheiro técnico agrário; Engenheiro técnico (construção civil); Engenheiro técnico (electromecânico); Fisioterapeuta principal; Pneumografista principal;
Preparador de análises clínicas principal;
Radiografista principal;
Técnico de análises clínicas principal; Técnico de audiometria principal; Técnico de cardiopneumografia principal; Técnico de locomoção principal;
Técnico de neurofisiografia principal; Técnico ortoprotésico principal; Técnico de ortóptica principal; Terapeuta da fala principal; Terapeuta ocupacional principal; Tesoureiro.
Nível VIII
Agente de educação familiar de 1.ª; Ajudante técnico de farmácia (residual); Cardiografista de 1.ª;
Chefe de secção (ADM); Chefe dos serviços gerais; Desenhador projectista; Dietista de 1.ª;
Educador social de 1.ª; Electroencefalografista de 1.ª; Encarregado geral; Fisioterapeuta de 1.ª;
Guarda-livros;
Pneumografista de 1.ª;
Preparador de análises clínicas de 1.ª ;
Radiografista de 1.ª; Radioterapeuta de 1.ª;
Técnico de actividades de tempos livres; Técnico de análises clínicas de 1.ª; Técnico de audiometria de 1.ª;
Técnico de cardiopneumografia de 1.ª; Técnico de locomoção de 1.ª;
Técnico de neurofisiografia de 1.ª; Técnico ortoprotésico de 1.ª; Técnico de ortóptica de 1.ª; Terapeuta da fala de 1.ª; Terapeuta ocupacional de 1.ª
Nível IX
Agente de educação familiar de 2.ª; Animador cultural;
Caixeiro-encarregado;
Cardiografista de 2.ª;
Dietista de 2.ª; Educador social de 2.ª;
Electroencefalografista de 2.ª; Encarregado (EL); Encarregado (MAD); Encarregado (MET);
Encarregado de exploração ou feitor; Encarregado de armazém; Encarregado de fabrico; Encarregado de obras;
Encarregado de oficina;
Fisioterapeuta de 2.ª;
Mediador sociocultural;
Monitor/formador de habilitação e reabilitação principal; Monitor principal;
Pneumografista de 2.ª;
Preparador de análises clínicas de 2.ª;
Radiografista de 2.ª; Radioterapeuta de 2.ª;
Técnico de análises clínicas de 2.ª; Técnico de audiometria de 2.ª;
Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª; Técnico de cardiopneumografia de 2.ª; Técnico de locomoção de 2.ª;
Técnico de neurofisiografia de 2.ª; Terapeuta da fala de 2.ª; Terapeuta ocupacional de 2.ª; Técnico ortoprotésico de 2.ª; Técnico de ortóptica de 2.ª
Nível X
Ajudante de ação direta principal; Caixeiro chefe de secção;
Cinzelador de metais não preciosos de 1.ª; Chefe de equipa/oficial principal (EL); Cozinheiro-chefe;
Documentalista;
Dourador de ouro fino de 1.ª; Ebanista de 1.ª;
Encarregado fiscal;
Encarregado de sector de armazém; Encarregado geral de serviços gerais; Entalhador de 1.ª;
Escriturário principal/ subchefe de secção; Esteriotipador principal;
Fotógrafo de 1.ª;
Impressor (litografia) de 1.ª; Monitor de 1.ª;
Monitor/formador de habilitação e reabilitação de 1.ª; Monitor de CAO principal;
Pintor-decorador de 1.ª;
Pintor de lisos (madeira) de 1.ª; Revisor principal;
Secretário;
Subencarregado (MAD);
Subencarregado (MET);
Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª; Técnico de braille;
Técnico de reabilitação;
Tradutor principal.
Nível XI
Ajudante de farmácia do 3.º ano (residual); Ajudante técnico de análises clínicas; Ajudante técnico de fisioterapia;
Chefe de compras/ecónomo; Dourador de ouro fino de 2.ª; Ebanista de 2.ª;
Encarregado de serviços gerais; Encarregado de refeitório; Enfermeiro sem curso de promoção; Entalhador de 2.ª;
Estereotipador de 1.ª; Fotógrafo de 2.ª;
Impressor (litografia) de 2.ª; Monitor de 2.ª;
Monitor/formador de habilitação e reabilitação de 2.ª; Monitor de CAO de 1.ª;
Ortopédico;
Parteira;
Pintor-decorador de 2.ª;
Pintor de lisos (madeira) de 2.ª; Revisor de 1.ª;
Técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica com autorização de exercício;
Tradutor de 1.ª Nível XII
Ajudante de acção directa de 1.ª;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 1.ª; Ajudante de farmácia do 2.º ano (residual);
Ajudante de feitor;
Arquivista;
Auxiliar de actividades ocupacionais com 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço; Auxiliar de educação com 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço;
Auxiliar de enfermagem;
Barbeiro-cabeleireiro;
Bate-chapas de 1.ª;
Batedor de ouro em folha de 1.ª; Xxxxxxxxxx (tapeçarias) de 1.ª; Cabeleireiro;
Caixa;
Caixeiro de 1.ª;
Canalizador (picheleiro) de 1.ª; Carpinteiro de 1.ª;
Carpinteiro de limpos de 1.ª; Carpinteiro de tosco ou cofragem de 1.ª; Compositor manual de 1.ª;
Compositor mecânico (linotipista) de 1.ª; Cozinheiro de 1.ª;
Despenseiro;
Dourador de ouro fino de 3.ª; Electricista (oficial) de 1.ª;
Encadernador de 1.ª; Encadernador-dourador de 1.ª; Encarregado (ROD);
Encarregado de parque de campismo; Encarregado de sector (serviços gerais); Escriturário de 1.ª;
Estofador de 1.ª; Estucador de 1.ª;
Fiel de armazém de 1.ª; Fogueiro de 1.ª; Fotocompositor de 1.ª; Fotógrafo de 3.ª;
Fundidor-moldador em caixas de 1.ª; Impressor (litografia) de 3.ª; Impressor (braille);
Impressor tipográfico de 1.ª;
Marceneiro de 1.ª;
Mecânico de madeiras de 1.ª; Monitor de CAO de 2.ª; Montador de 1.ª;
Motorista de pesados de 1.ª; Operador de computador de 1.ª; Pasteleiro de 1.ª; Pedreiro/trolha de 1.ª;
Perfurador de fotocomposição de 1.ª; Pintor de 1.ª;
Pintor-decorador de 3.ª;
Pintor de lisos (madeira) de 3.ª; Pintor de móveis de 1.ª; Polidor de móveis de 1.ª; Revisor de 2.ª;
Serrador de serra de fita de 1.ª; Serralheiro civil de 1.ª; Serralheiro mecânico de 1.ª; Teclista monotipista de 1.ª; Tradutor de 2.ª;
Transportador de 1.ª Nível XIII
Ajudante de acção directa de 2.ª; Ajudante de acção educativa de 1.ª;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 2.ª; Ajudante de farmácia do 1.º ano;
Amassador;
Auxiliar de ação médica de 1.ª;
Auxiliar de actividades ocupacionais com cinco anos de bom e efectivo serviço; Auxiliar de educação com cinco anos de bom e efectivo serviço;
Bate-chapas de 2.ª;
Batedor de ouro em folha de 2.ª; Xxxxxxxxxx (tapeçarias) de 2.ª; Caixeiro de 2.ª;
Canalizador (picheleiro) de 2.ª ; Carpinteiro de 2.ª;
Carpinteiro de limpos de 2.ª; Carpinteiro de tosco ou cofragem de 2.ª; Cobrador;
Compositor manual de 2.ª;
Compositor mecânico (linotipista) de 2.ª; Cozinheiro de 2.ª;
Electricista (oficial) de 2.ª; Encadernador de 2.ª; Encadernador-dourador de 2.ª; Escriturário de 2.ª;
Estofador de 2.ª; Estucador de 2.ª;
Fiel de armazém de 2.ª; Fogueiro de 2.ª; Xxxxxxxx; Fotocompositor de 2.ª;
Fundidor-moldador em caixas de 2.ª; Impressor tipográfico de 2.ª; Marceneiro de 2.ª;
Mecânico de madeiras de 2.ª; Montador de 2.ª;
Motorista de ligeiros de 1.ª; Motorista de pesados de 2.ª; Operador de computadores de 2.ª;
Operador de máquinas auxiliares principal; Pasteleiro de 2.ª;
Pedreiro/trolha de 2.ª;
Perfurador de fotocomposição de 2.ª; Pintor de 2.ª;
Pintor de móveis de 2.ª; Polidor de móveis de 2.ª; Serrador de serra de fita de 2.ª; Serralheiro civil de 2.ª; Serralheiro mecânico de 2.ª; Teclista monotipista de 2.ª; Tractorista;
Transportador de 2.ª Nível XIV
Ajudante de acção directa de 3.ª; Ajudante de acção educativa de 2.ª;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 3.ª;
Auxiliar de acção médica de 2.ª; Auxiliar de actividades ocupacionais; Auxiliar de educação;
Auxiliar em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens; Bate-chapas de 3.ª;
Bordadeira (tapeçarias) de 3.ª; Caixa de balcão;
Caixeiro de 3.ª;
Canalizador (picheleiro) de 3.ª; Capataz (CC);
Carpinteiro de 3.ª; Carpinteiro de limpos de 3.ª;
Carpinteiro de tosco ou cofragem de 3.ª; Compositor manual de 3.ª;
Compositor mecânico (linotipista) de 3.ª; Costureiro de encadernação de 1.ª; Cozinheiro de 3.ª;
Operador de processamento de texto principal;
Electricista (oficial) de 3.ª; Empregado de armazém; Encadernador de 3.ª; Encadernador-dourador de 3.ª;
Encarregado de emprego protegido e empresas de inserção; Escriturário de 3.ª;
Estofador de 3.ª; Estucador de 3.ª; Fogueiro de 3.ª;
Fundidor-moldador em caixas de 3.ª; Impressor tipográfico de 3.ª; Marceneiro de 3.ª;
Montador de 3.ª;
Motorista de ligeiros de 2.ª; Operador de máquinas agrícolas;
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª;
Operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos) de 1.ª; Operador manual de 1.ª;
Pasteleiro de 3.ª;
Pedreiro/trolha de 3.ª;
Pintor de 3.ª;
Pintor de móveis de 3.ª; Polidor de móveis de 3.ª; Projeccionista; Recepcionista principal; Restaurador de folhas de 1.ª;
Serrador de serra de fita de 3.ª; Serralheiro civil de 3.ª; Serralheiro mecânico de 3.ª; Teclista monotipista de 3.ª; Telefonista principal; Transportador de 3.ª;
Tratador ou guardador de gado. Nível XV
Ajudante de acção educativa de 3.ª;
Ajudante de cozinheiro com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço; Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 3.ª; Ajudante de enfermaria;
Ajudante de ocupação;
Auxiliar de acção médica de 3.ª; Capataz;
Costureira/alfaiate;
Costureiro de encadernação de 2.ª; Operador de processamento de texto de 1.ª;
Empregado de balcão com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço; Empregado de mesa com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço; Empregado de refeitório com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço; Estagiário do 2.º ano (ADM);
Operador de computador estagiário; Operador de máquinas auxiliares de 2.ª;
Operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos) de 2.ª; Operador manual de 2.ª;
Pré-oficial do 2.º ano (EL); Recepcionista de 1.ª;
Restaurador de folhas de 2.ª; Xxxxxxxxx;
Telefonista de 1.ª Nível XVI
Abastecedor;
Ajudante de cozinheiro até cinco anos;
Ajudante de motorista;
Ajudante de padaria;
Auxiliar de acção médica de 3.ª; Auxiliar de laboratório; Barbeiro;
Bilheteiro;
Caseiro;
Chegador ou ajudante de fogueiro; Contínuo de 1.ª;
Costureiro de encadernação de 3.ª; Empregado de balcão até cinco anos; Empregado de mesa até cinco anos; Empregado de refeitório até cinco anos;
Estagiário de operador de máquinas auxiliares; Estagiário do 1.º ano (ADM);
Guarda ou guarda-rondista de 1.ª ; Xxxxxxxx;
Operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos) de 3.ª; Operador manual de 3.ª;
Operador de processamento de texto de 2.ª; Porteiro de 1.ª;
Pré-oficial do 1.º ano (EL); Recepcionista de 2.ª; Restaurador de folhas de 3.ª ; Telefonista de 2.ª
Nível XVII
Ajudante do 2.º ano (EL); Arrumador;
Contínuo de 2.ª;
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias; Engomador;
Estagiário de recepcionista;
Guarda de propriedades ou florestal; Guarda ou guarda-rondista de 2.ª; Xxxxxxxx ou trabalhador horto-florícola; Jardineiro;
Lavadeiro;
Porteiro de 2.ª;
Roupeiro;
Trabalhador agrícola;
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço. Nível XVIII
Ajudante do 1.º ano (EL); Estagiário do 3.º e 4.º anos (HOT);
Praticante do 2.º ano (CC, FARM, MAD e MET); Praticante dos 3.º e 4.º anos (GRAF);
Servente (CC);
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) até cinco anos de serviço;
Nível XIX
Estagiário (LAV e ROUP); Estagiário do 1.º e 2.º anos (HOT);
Praticante do 1.º ano (CC, FARM, MAD e MET); Praticante do 1.º e 2.º anos (GRAF).
Nível XX
Aprendiz do 2.º ano (CC, EL, HOT, LAV e ROUP, MAD, MET e PAN); Aprendiz do 2.º e 3.º anos (GRAF);
Auxiliar menor;
Paquete de 17 anos.
Nível XXI
Aprendiz do 1.º ano (CC, EL, GRAF, HOT, LAV e ROUP, MAD, MET e PAN);
Paquete de 16 anos.
Notas:
1- Os trabalhadores de apoio (ajudante de acção directa, ajudante de acção educativa, ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, auxiliar de acção médica) que se encontrem posicionados na categoria de 1.ª mantêm essa categoria e a actual retribuição, acedendo, no entanto, ao nível imediatamente superior do anexo IV a partir do momento em que perfaçam cinco anos de bom e efetivo serviço na actual categoria de 1.º, contados a partir de 1 de janeiro de 2012.
Os trabalhadores das mesmas carreiras actualmente posicionados na categoria de 2.ª mantêm a referida categoria, progredindo, sem al- teração nominal de categoria, ao nível imediatamente superior do anexo IV ao fim de cinco anos de bom e efetivo serviço nessa categoria, e progredindo à categoria de 1.ª após cinco anos de bem e efetivo serviço no nível referido.
As admissões para estas carreiras serão efectuadas para a categoria de ingresso de 3.ª
2- Os trabalhadores ajudante de cozinheiro que, contados desde 1 de janeiro de 2012, perfaçam cinco anos de bom e efectivo serviço, ascendem automaticamente a ajudante de cozinheiro com mais de cinco anos.
Os trabalhadores ajudante de cozinheiro com menos de cinco anos de serviço mantém essa categoria e actual retribuição, acedendo ao nível imediatamente superior do anexo IV, a partir do momento que perfaçam cinco anos de bom e efetivo serviço na actual categoria, contados a partir de 1 de janeiro de 2012.
As admissões para esta carreira são efectuadas para a nova categoria de ingresso.
3- Os trabalhadores auxiliares de serviços gerais que, a partir de 1 de janeiro de 2012, perfaçam cinco anos de bom e efetivo serviço serão remunerados pelo nível XVII do anexo IV.
4- Os trabalhadores com a categoria de ajudante de acção directa , que tenham acordado o horário de trabalho normal semanal de
quarenta horas, têm direito à retribuição correspondente aos níveis respectivos da tabela A do anexo V, acrescida de 8,1 %.
5- Os trabalhadores com as categorias de ajudante de acção educativa, ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, ajudante de ocupação e auxiliar de acção médica, que tenham acordado o horário de trabalho normal semanal de quarenta horas, têm direito à retribuição correspondente aos níveis respectivos da tabela A do anexo V, acrescida de 5,3 %.
6- Com a entrada em vigor da revisão do presente contrato coletivo de trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, os trabalhadores que detenham as categorias das carreiras de ajudante de ação direta principal e de ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, de 1.ª, 2.ª e 3.ª, manterão a categoria mas serão enquadradas no nível remuneratório definido no anexo IV do presente CCT, mantendo a contagem do tempo de serviço para efeitos da próxima promoção.
7- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da alteração ao presente CCT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, estavam classificados em prefeitos serão reclassificados em auxiliares de estruturas de acolhimento resi- dencial para crianças e jovens, mantendo o nível remuneratório do nível XIV da tabela A.
8- A instituição assegurará o pagamento do certificado de registo criminal, relativamente aos trabalhadores legalmente obrigados a
apresentá-lo, para o exercício das respetivas funções.
9- Regras de transição dos trabalhadores da carreira de enfermagem para a nova estrutura de carreira de enfermagem:
a) Os enfermeiros com mais de 3 anos de exercício na instituição são integrados no nível IV com a categoria de enfermeiro de 2.ª;
b) Os enfermeiros com 6 ou mais anos de exercício na instituição são integrados no nível III com a categoria de enfermeiro de 1.ª;
c) Os enfermeiros com 9 ou mais anos de exercício na instituição são integrados no nível II com a categoria de enfermeiro de principal;
d) Os enfermeiros com título de especialista com mais de 3 anos de exercício na instituição são integrados no nível II com a categoria de enfermeiro especialista principal.
ANEXO V
Tabela de retribuições mínimas
(De 1 de julho a 31 de dezembro de 2022)
Tabela A
Nível | Retribuição mínima | Nível | Retribuição mínima |
I | 1 269,00 | X | 770,00 |
II | 1 183,00 | XI | 752,00 |
III | 1 115,00 | XII | 746,00 |
IV | 1 064,00 | XIII | 737,00 |
V | 1 020,00 | XIV | 727,00 |
VI | 951,00 | XV | 717,00 |
VII | 899,00 | XVI | 713,00 |
VIII | 848,00 | XVII | 709,00 |
IX | 798,00 | XVIII | 705,00 |
Tabela B
(A partir de 1 de julho de 2022)
1- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com licenciatura
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 3 082,00 |
I-B | 28 | 2 766,00 |
II | 26/27 | 2 564,00 |
III | De 23 a 25 | 2 426,00 |
IV | De 20 a 22 | 2 071,00 |
V | De 16 a 19 | 1 956,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 888,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 739,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 498,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 020,00 |
2- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com bacharelato
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 537,00 |
I-B | 28 | 2 425,00 |
II | 26/27 | 2 381,00 |
III | De 23 a 25 | 2 333,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 956,00 |
V | De 16 a 19 | 1 888,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 739,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 498,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 384,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 020,00 |
4- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com licenciatura profissionalizados
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 593,00 |
I-B | 28 | 2 331,00 |
II | 26/27 | 2 129,00 |
III | De 23 a 25 | 1 963,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 842,00 |
V | De 16 a 19 | 1 678,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 505,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 425,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 167,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 020,00 |
5- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 538,00 |
I-B | 28 | 2 274,00 |
II | 26/27 | 2 071,00 |
III | De 23 a 25 | 1 917,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 794,00 |
V | De 16 a 19 | 1 634,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 473,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 370,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 118,00 |
IX | De 0 a 3 | 989,00 |
Xxxxxx X-6- Restantes educadores e professores sem funções docentes, com funções educativas
Níveis | Grau académico/anos serviço | Valores em euros |
I | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos | 1 230,00 |
II | Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 26 anos | 1 172,00 |
III | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores com grau superior e mais de 25 anos | 1 157,00 |
IV | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 25 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 25 anos | 1 096,00 |
V | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores com grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 20 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 20 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 20 anos Professores sem grau superior e mais de 25 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 25 anos | 977,00 |
VI | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores com grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 15 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 15 anos Professores sem grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 20 anos | 882,00 |
VII | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores com grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 10 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 10 anos Professores sem grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 15 anos | 779,00 |
VIII | Educadores de estabelecimento com grau superior Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 5 anos Professores sem grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 10 anos | 735,00 |
IX | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar Professores com grau superior Professores sem grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 5 anos | 709,00 |
X | Educadores de infância sem curso, com diploma Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma Professores sem grau superior Educadores de estabelecimento sem grau superior Professores do 1.º ciclo do ensino básico, com diploma para as povoações rurais Professores autorizados do 1.º ciclo do ensino básico Educadores de infância autorizados | 705,00 |
Notas:
1- A progressão na carreira dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e
licenciatura que se não encontrem no exercício efectivo de funções docentes tem por limite máximo o nível V da tabela B-4.
2- A progressão na carreira dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional que se
não encontrem no exercício efectivo de funções docentes tem por limite máximo o nível V da tabela B-5.
3- Foi suspensa a contagem de tempo de serviço dos educadores e professores a que se referem as tabelas B-1, B-2, B-3, B-4, B-5 e B-6 da presente convenção, para efeitos de progressão na carreira, durante o período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015.
Tal suspensão não foi aplicável aos trabalhadores docentes abrangidos pela tabela B-1, B-2, B-4 e B-5, durante a permanência no nível IX - menos de um ano de serviço, então categoria de ingresso na carreira.
4- Os montantes retributivos constantes das tabelas B-4 e B-5 são aplicáveis aos professores e educadores, enquanto se mantiverem no exercício efectivo de funções docentes, devendo aplicar-se o disposto nos números 1 e 2 quando cessarem funções dessa natureza.
5- Funções de direcção ou coordenação técnica ou pedagógica:
Salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direcção ou coordenação técnica ou de direcção pedagógica terá direito a receber, pelo exercício de tais funções, uma remuneração complementar determinada nos seguintes termos:
– Direcção ou coordenação técnica de apenas uma resposta social até 50 utentes - 80,00 euros;
– Direcção ou coordenação técnica de apenas uma resposta social com mais de 50 utentes - 100,00 euros;
– Direcção ou coordenação técnica de duas respostas sociais até 50 utentes - 120,00 euros;
– Direcção ou coordenação técnica de duas respostas sociais, sendo uma até 50 utentes e outra com mais de 50 utentes - 140,00 euros;
– Direcção ou coordenação técnica de duas respostas sociais com mais de 50 utentes - 160,00 euros;
– Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar até 3 salas - 80,00 euros;
– Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 3 e menos de 7 salas - 100,00 euros;
– Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar até 3 salas, em acumulação com a direcção ou coordenação téc- nica de outra resposta social - 120,00 euros.
– Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 3 e menos de 7 salas, em acumulação com a direcção ou coordenação técnica de outra resposta social - 140,00 euros;
– Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 7 salas - 140,00 euros;
– Direcção técnica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 7 salas, em acumulação com a direcção ou coordenação
técnica de outra resposta social - 160,00 euros.
6- Tratando-se de uma resposta ou serviço que se não enquadre nos critérios quantitativos referidos no número anterior, mas cuja complexidade justifique a existência de direcção técnica, a mesma será igualmente objecto de uma remuneração complementar, que, salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, é fixada no valor de 120,00 euros.
7- Cessando o exercício de funções de direcção ou coordenação técnica, bem como as de direcção pedagógica, seja por iniciativa do trabalhador seja por iniciativa da instituição, os trabalhadores referidos nos números anteriores passarão a ser remunerados pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional.
8- As remunerações mínimas correspondentes às profissões e categorias profissionais enquadradas nos níveis XIX a XXI do anexo IV
são as resultantes da aplicação do disposto no artigo 275.º do Código do Trabalho, correspondendo a 480,00 euros em 2019.
9- O presente CCT substitui a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
Disposições transitórias:
1- Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B-3 do anexo V do contrato colectivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020 e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, é-lhes aplicado o regime transitório definido nos pontos seguintes;
2- Os docentes que estavam classificados na tabela referida no ponto um, da presente nota, mantêm a remuneração atual, acrescida em
função da percentagem de atualização que vier a ser estabelecidas para os restantes docentes;
3- Aos docentes classificados na tabela referida no ponto 1, da presente nota, e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo das respectivas carreiras, é-lhes garantida a progressão na carreira, até atingirem esse nível, de acordo com o previsto no contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
Lisboa, 16 de novembro de 2022.
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS:
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mandatária. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário. Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Declaração
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS outor-
ga em representação de si própria e dos seus sindicatos filiados:
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte - STFPSN.
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro - STFPSC.
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA.
Depositado em 14 de fevereiro de 2023, a fl. 16 do livro n.º 13, com o n.º 45/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.