TERMO DE CONTRATO
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SEÇÃO DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA VIJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 01/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA LVX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
– ME.
A UNIÃO, por intermédio VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, inscrita
no CNPJ nº 00.531.954/0002-01, sediada na STN 916, Módulo F, Bloco I do Polo de Justiça, Cidadania e Cultura do Distrito Federal – Asa Norte, Brasília/DF, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 476.295.686- 49, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa LVX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 07.340.740/0001-16, estabelecida na Rua Málaga Qd.179 Lt. 27 - Jardim Europa Goiânia – GO, CEP 74.330-560 (telefone: 00 0000-0000 - e-mail: xxxxxxx@xxxxx.xxx), neste ato, representada por seu sócio-proprietário, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 20.926.497-4 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012; no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, sob o regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com os termos do Pregão Eletrônico nº 10/2021 e o decidido no PA SEI nº 11372/2021, os quais farão parte integrante deste instrumento, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, nos termos do presente Instrumento e dos Anexos de A a H .
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL - Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 10.024/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - A aquisição referida na Cláusula primeira obedecerá ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 19/01/2022, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Os serviços serão prestados integralmente na forma estabelecida nos Anexos de A a H.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - Durante a vigência contratual a CONTRATADA
obriga-se a:
I - Manter, no seu quadro pessoal, técnicos qualificados para a realização dos serviços.
II - Zelar para sejam cumpridas as normas de saúde e de segurança do trabalho adequadas ao objeto do contrato, bem como as normas de segurança da VIJDF, mantendo seu pessoal devidamente uniformizado, identificando-os por meio de crachás, com fotografia recente, e provendo-os, obrigatoriamente, com Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
III - Fornecer todas as ferramentas, materiais, utensílios e equipamentos indispensáveis à realização das manutenções, bem como mão de obra especializada.
IV - Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo substituir imediatamente os que se encontrarem danificados. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica.
V - Fornecer peças e acessórios originais novos, conforme as recomendações do fabricante e normas técnicas específicas.
a) Não sendo encontradas no mercado peças originais e/ou na impossibilidade de sua aquisição em curto prazo, poder-se-á, excepcionalmente, utilizar outras similares, desde que haja prévia autorização do gestor do contrato e de que tais peças sejam, comprovadamente, iguais ou superiores em qualidade de material, processo de fabricação, desempenho, durabilidade e garantia.
VI - Instalar os componentes e peças devidamente testados e funcionando, não se admitindo o emprego de qualquer peça recondicionada.
VII - Não substituir ou alterar peças dos equipamentos sem o conhecimento do gestor do
contrato.
VIII - Prestar assistência técnica durante o prazo de garantia dos serviços executados e das peças substituídas, sanando problemas constatados nessas.
IX - Não movimentar qualquer equipamento, componente ou peça para fora das dependências da VIJDF sem o conhecimento do gestor do contrato.
X - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados, inclusive a terceiros, por seus empregados nos locais de execução dos serviços, bem como por aqueles provocados em virtude dos serviços executados e da inadequação de materiais e equipamentos empregados.
XI - Manter a limpeza do local onde ocorrer a execução dos serviços, recolhendo quaisquer resíduos decorrentes da intervenção e protegendo pisos, paredes, forros e demais áreas da edificação.
XII - Zelar pela área que lhe for entregue para uso, bem como pelos móveis e utensílios ali existentes, reparando-os ou substituindo-os, por sua conta, quando danificados ou extraviados.
XIII - Encarregar-se, no caso de retirada dos equipamentos dos locais instalados, em razão da complexidade dos reparos, por todas as despesas referentes ao transporte do equipamento, inclusive seguro.
XIV - Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva com obediência às especificações técnicas dos fabricantes, assim como a Portaria nº 3.523/GM, de 28-8-1998, do Ministério da Saúde, compreendendo as atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de uso desses, bem como a remoção de impurezas dos componentes, a fim de evitar a dispersão no ambiente interno.
XV - Arcar com todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte dos aparelhos, locomoção de pessoal técnico, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, encargos fiscais e demais despesas necessárias à plena prestação dos serviços.
XVI - Cumprir as exigências contratadas podendo sofrer penalidades pelo não cumprimento das obrigações contratuais ou execução insatisfatória dos serviços, nos termos da lei.
XVII - Não poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento das cláusulas e condições do contrato e das especificações técnicas, bem como de tudo o que estiver contido nas normas, especificações e métodos da ABNT, e outras normas pertinentes ao objeto.
XVIII - Manter atualizado junto à VIJDF os seus dados cadastrais, contendo endereço, telefones, fax, dentre outras informações indispensáveis à comunicação entre a licitante vencedora e este órgão, de modo a viabilizar as convocações, intimações e notificações que se fizerem necessárias.
a) O descumprimento desta obrigação ficará caracterizado com a devolução de correspondências enviadas pelos correios ou com o não atendimento às ligações telefônicas, sendo assim configurada desídia da empresa, sujeitando-a às penalidades legais.
XIX - Entregar o objeto sem qualquer ônus para a VIJDF, estando incluído no valor da mercadoria todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete e seguro.
XX - Cumprir fielmente o determinado na Resolução RE n.º 9/2003 da ANVISA e na Portaria n.º 3.523/1998 do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde, mantendo a qualidade do ar interior nas edificações sob sua responsabilidade, implantando e executando o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC para a edificação, conforme resolução e portaria mencionadas e seus anexos, bem como as normas NBR 13971/97 - ABNT e NBR 13971/2014 - ABNT.
a) O PMOC deverá ser assinado e entregue quadrimestralmente pelo engenheiro responsável da VIJDF e pela Fiscalização.
XXI - Efetuar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa aos serviços objeto deste ajuste, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, devendo o respectivo comprovante ser apresentado ao responsável pelo acompanhamento do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do contrato.
XXII - Arcar com o pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à VIJDF por autoridade competente, em decorrência da inobservância por parte de seus empregados, dos postulados legais decorrentes do contrato e vigentes de âmbito federal e/ou do Distrito Federal.
XXIII - Fornecer, a qualquer tempo, após solicitação da VIJDF, comprovante de aquisição e/ou originalidade do componente através de nota fiscal de compra, perícia junto ao fabricante ou qualquer outro meio que permita coibir a aplicação de peças e/ou componentes em desacordo com as especificações do fabricante ou que possam trazer riscos aos usuários dos equipamentos.
XXIV - Fornecer à VIJDF, até o 15° dia do mês subsequente aos serviços prestados, a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) aos serviços prestados.
XXV - Fornecer, juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) dos serviços, os relatórios de manutenção preventiva e corretiva relativos ao período em referência.
XXVI - Responder por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
XXVII - Instruir os seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando- se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal.
XXVIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela VIJDF, devendo retirar e substituir, imediatamente após a notificação da VIJDF, qualquer empregado que, a critério da VIJDF, demonstre conduta nociva ou incompatível com o ambiente de trabalho ou incapacidade técnica para executar os serviços, sendo vedado o seu retorno para a cobertura de faltas, licenças, dispensas, suspensão ou férias de outros empregados.
XXIX - Aderir ao Índice de Medição de Resultados (IMR), comprometendo-se ao cumprimento das metas estabelecidas e anuindo com os descontos no pagamento estipulados pelas faixas de ajuste.
XXX - Executar fielmente as rotinas de manutenção de acordo com o planejamento especificado, executando-as sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, com a observância às normas técnicas e legislação vigentes.
XXXI - Comunicar de imediato à VIJDF, por escrito, qualquer acidente ou ocorrência relacionada com os bens sob sua responsabilidade.
XXXII - Indenizar a VIJDF no caso de avaria ou subtração de seus bens ou valores, bem como por acesso indevido a informações sigilosas ou de uso restrito, quando tais atos forem praticados por quem tenha sido alocado à execução do objeto do contrato.
XXXIII - Acatar as exigências da VIJDF quanto à execução dos serviços, inclusive quanto aos critérios, especificações e outros documentos que integrem este edital e seus anexos, devendo providenciar a imediata correção das deficiências e falhas apontadas.
XXXIV - Prestar todas as informações técnicas e esclarecimentos que forem solicitados pela VIJDF, relativamente à execução dos serviços contratados.
XXXV - Prestar todos os serviços referentes ao objeto fim da licitação, sendo vedada a subcontratação de serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - Durante a vigência contratual a
CONTRATANTE obriga-se a:
I - Prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA.
II - Comunicar formalmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas.
III - Atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s), após o aceite dos serviços prestados.
IV - Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas.
V - Participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade dos produtos.
VI - Designar representante com competência legal para proceder ao acompanhamento e fiscalização dos produtos ofertados.
VII - Atestar a prestação dos serviços, não se eximindo a contratada de ser chamada para substituir, à sua custa, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verifique irregularidade.
VIII - Proporcionar todos os meios necessários para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços objetos desta contratação.
IX - Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários à plena execução dos serviços objeto deste contrato.
X - Permitir ao pessoal da CONTRATADA responsável pelo serviço acesso aos equipamentos e às áreas onde serão realizados os serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS - Os serviços terão a seguinte garantia:
I - Garantia de peças e serviços:
a) Não inferior a 12 (doze) meses para peças, componentes e materiais e não inferior a 90 (noventa) dias para serviços, compreendendo inclusive defeitos e vícios de qualidade, contados a partir do recebimento definitivo.
II - Os serviços de garantia abrangem as manutenções corretivas e preventivas, com a cobertura contra todo e qualquer defeito, não decorrente de uso inadequado dos equipamentos, incluindo o reparo de qualquer defeito, fornecimento e substituição de peças, partes e componentes, sem que haja quaisquer ônus adicionais para o Contratante.
III - A garantia inclui todo o serviço destinado a remover os defeitos apresentados no objeto ou na instalação, compreendendo, nesse caso, a substituição de peças, ajustes, reparos e correções necessárias.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO - O recebimento do serviço de
manutenção preventiva e/ou corretiva será acompanhado e fiscalizado pela SEMAP, na condição de representante da VIJDF, e será executado em 02 (duas) etapas:
I - Provisoriamente: o recebimento provisório será dispensado, conforme Art. 74, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, sendo este feito mediante recibo; e
II - Definitivamente: o recebimento definitivo do objeto dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis da emissão do recibo, pelo gestor do contrato designado pela autoridade competente nos termos do art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, mediante termo circunstanciado/recibo, após comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Recusa do objeto acontecerá quando o equipamento manutenido apresentar qualquer problema até a emissão do termo circunstanciado ou recibo definitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a reparação do serviço recusado, a partir da comunicação formal da VIJ/DF, o que poderá ocorrer por meio de envio de e-mail com confirmação de leitura, envio de mensagem pelo aplicativo de mensagens com confirmação de visualização ou contato telefônico com representante da empresa, o que ocorrer primeiro.
I - Ultrapassando esse prazo sem que o problema seja sanado, e sem que haja justificativa aceitável, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação, estando a empresa sujeita às penalidades cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE - A CONTRATADA deverá, durante todo o período de execução do contrato, utilizar-se de boas práticas voltadas à preservação de recursos naturais e do meio ambiente, dentre as quais:
I - Sustentabilidade Financeira:
a) A contratação deve prever cláusula que estabeleça tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
II - Sustentabilidade Ambiental:
a) A contratada deverá observar as diretrizes critérios e procedimentos descritos na Lei nº 12.305/2010, na Resolução CONAMA nº 307/2002 e na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1/2010.
b) A contratada deverá obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, obedecendo em especial às normas regulamentadoras: NR-6: Equipamentos de Proteção Individual – EPI, NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e NR-23: Proteção Contra Incêndios.
c) A contratada deverá utilizar apenas substâncias permitidas pela legislação federal vigente, observando-se as vedações e os procedimentos de manejo de gases refrigerantes descritos nas Resoluções CONAMA nº 267/2000 e 340/2003.
IV - Sustentabilidade Social:
a) A contratação deve vedar a utilização de empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do presente contrato correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados à CONTRATANTE no Orçamento Geral da União , classificados na Categoria Econômica 3 - Despesas de Custeio, Classificação Funcional Programática: PT 02061003342340053 - PTRES 168481, Plano Interno IMOV.VIJ, Elemento de Despesa 33.90.39 - 33.90.39 -
Outros Serviços de Terceiros/PJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho Nº 2022NE000023, de 11/02/2022, no valor de R$ 79.999,00 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais), à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os créditos e os respectivos empenhos para atender às parcelas da despesa que serão executadas nos exercícios subsequentes serão informados oportunamente pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR - O valor do presente contrato fica ajustado em R$ R$ 79.999,00 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores unitários e totais ficam estabelecidos no Anexo E.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO E DO PAGAMENTO - À CONTRATANTE fica reservado o
direito de não efetivar o pagamento se, no ato da prestação dos serviços, estes não estiverem em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo a que se refere o inciso II da Cláusula oitava.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando do pagamento da nota fiscal/fatura verificar a irregularidade da Contratada com a Seguridade Social – CND, e/ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, e/ou com a Justiça do Trabalho – CNDT e/ou com a Fazenda Federal, bem como o descumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas neste edital, a Contratada ficará sujeita à rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidas à Contratante, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I e II; 80, inciso III e 87, da Lei nº 8.666/93).
I - Na eventualidade de a CONTRATADA decidir efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante da nota de empenho, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do artigo 4º, deverão apresentar ao órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.ntualidade de a vencedora decidir efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante da nota de empenho, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste edital.observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) -> I = (6/100) -> I = 0,00016438 365 365
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre os pagamentos realizados:
I - Relativas aos tributos e às contribuições federais, com base na Instrução Normativa SRF Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 da Lei Nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II - Relacionadas à contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão- de-obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa Nº 971, de 13 de novembro de 2009 e alterações, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações, conforme determina a Lei Nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações; e
III - Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, incidente sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei complementar Nº 116, de 31/07/2003 e alterações c/c o Decreto GDF Nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no DOU de 21 de novembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a CONTRATADA receber
valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Previamente aos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIROO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001 Recolhimento:
Código - 98815-4 Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento.
PARÁGRAFO QUARTO - Efetuado o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o índice estabelecido no caput não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO - No interesse da CONTRATANTE o objeto
contratado poderá ser aumentado ou suprimido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, parágrafos primeiro e segundo, inciso II, da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS - O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 8.383/91, 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação, sendo este cabível ainda que a solicitação advenha apenas da própria CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - A CONTRATADA tem direito ao
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se ao seu reequilíbrio a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para o reequilíbrio do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá ao reequilíbrio do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO SEXTO - As alterações decorrentes do reequilíbrio do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATANTE, após expirado o contrato, efetivará o pagamento de verbas retroativas, solicitadas pela CONTRATADA durante a vigência contratual, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, tomando-se por base a data do fato gerador que ensejou o direito ao reequilíbrio ou repactuação dos preços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL - Será exigido da CONTRATADA que apresente à CONTRATANTE comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, em até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, contado da data da publicação oficial do contrato, observado o disposto no § 2º, art. 56, da Lei 8.666/1993, mediante uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
a) No caso de prestação da garantia na modalidade de caução em dinheiro, a empresa vencedora do certame deverá efetuar depósito em banco oficial, em conta específica com correção monetária, em favor da VIJDF, e apresentar o comprovante à VIJDF em até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, após a publicação do contrato.
II - Seguro-garantia.
a) No caso de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, a apólice deverá conter, nas condições especiais, cobertura de multas impostas à empresa vencedora.
III - Fiança-bancária.
a) A garantia apresentada na modalidade fiança bancária só será aceita pela Administração se o banco expressamente renunciar ao benefício de ordem previsto no artigo 827 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
b) A fiança-bancária deverá ser emitida por instituição financeira cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (Resolução do Banco Central nº 4.122/12).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos diretos causados à Administração e a terceiros decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada, quando couber;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no parágrafo anterior, observada a legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
I - Caso fortuito ou força maior;
II - Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III - Descumprimento das obrigações pela Contratada decorrente de atos ou fatos da Administração; e
IV - Prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
PARÁGRAFO QUARTO - A garantia prestada pela Contratada terá validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de prorrogação de vigência do prazo contratual, do prazo de execução, ou de acréscimo do contrato, exigir-se-á da Contratada, no momento da assinatura do Termo Aditivo correspondente, a prorrogação ou o reforço da garantia de que trata este item, a fim de se manter o percentual correspondente a 5% (cinco por cento), que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, contado da publicação do termo.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de rescisão do contrato por culpa da Xxxxxxxxxx, a garantia será executada para ressarcimento à VIJ/DF dos valores das multas e indenizações a ela devidos, sujeitando-se ainda, a Contratada a outras penalidades previstas na Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A garantia, ou seu saldo, somente será liberada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Contrato e, quando em dinheiro, atualizado monetariamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela instituição financeira em que for realizado o depósito.
PARÁGRAFO OITAVO - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO NONO - A inobservância do prazo fixado para a apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - No caso de rescisão do contrato por culpa da Xxxxxxxxxx, a garantia será executada para ressarcimento à VIJDF dos valores das multas e indenizações a ela devidos, sujeitando- se ainda, a Contratada a outras penalidades previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS - A CONTRATADA, caso cometa alguma
das infrações previstas na Tabela 1, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no Sicaf, e no cadastro de fornecedores da
CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida:
Tabela 1 - Tipificação/Dosimetria | ||
Nº | Infração | Temporalidade da pena |
01 | Ensejar o retardamento da execução do objeto | 6 (seis) meses |
02 | Não manter as condições apresentadas na proposta | 12 (doze) meses |
03 | Não entregar documentação exigida no edital | 18 (dezoito) meses |
04 | Não assinar o contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
05 | Falhar na execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
06 | Apresentar documentação falsa | 60 (sessenta) meses |
07 | Fraudar a execução do contrato | 60 (sessenta) meses |
08 | Comportar-se de modo inidôneo | 60 (sessenta) meses |
09 | Cometer fraude fiscal | 60 (sessenta) meses |
10 | Declarar informações falsas | 60 (sessenta) meses |
I - Considera-se retardamento na execução do objeto qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.
II - Considera-se não manter as condições apresentadas na proposta a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, a evidenciar a impossibilidade de seu cumprimento e, também, ausência da entrega da amostra ou entrega fora do prazo ou em desconformidade com as especificações do edital e da proposta, salvo se decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
III - Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
IV - Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
V - Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente a erro no julgamento, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
a) Reputam-se, ainda, inidôneos os atos descritos no arts. 337-F, 337-H, 337-I, 337-J, 337-K e 337-M do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, além da pena prevista no caput, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa; e
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam fixados, a título de multa, os percentuais por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de execução do serviço, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II - Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à contratada multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
a) Não haverá bis in idem nas situações em que a contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
b) No caso da alínea anterior, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
III - A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no Parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade por inexecução parcial.
PARÁGRAFO QUARTO - Dependendo da infração cometida, a Contratante, a seu critério poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no subitem 26.5.1, será aplicada multa compensatória, conforme Portaria GPR nº 2.037/2017, no percentual de:
I - 20% (vinte por cento), no caso de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida.
II - 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato ou de instrumento equivalente.
PARÁGRAFO SEXTO - Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para execução dos serviços.
PARÁGRAFO OITAVO - A VIJDF exigirá o pagamento do valor fixado, a título de multa compensatória, independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do Art. 416 do Código Civil.
PARÁGRAFO NONO - Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou prestação do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Configurada a inexecução parcial ou total do objeto contratado, será aplicada, cumulativamente com a multa compensatória, a penalidade a que se refere no Art. 7º da Lei º 10.520/2002.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no Parágrafo primeiro, observadas a ressalva de não haver bis in idem na situação em que a Contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A inobservância da obrigação da Contratada manter a situação de regularidade com a Seguridade Social – CND, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, com a Justiça do Trabalho – CNDT e com a Fazenda Federal, bem como todas as condições de habilitação exigidas no Edital, ficará sujeita à rescisão do contrato e à aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
I - Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de notificação pela VIJ/DF, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do Art. 78, inc. I e II da Lei nº 8.666/1993, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
II - No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para o cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Os critérios abaixo discriminados referem-se à aplicação de multa moratória, mantidos os critérios e prazos estabelecidos para a aplicação de multa compensatória. Para efeito de aplicação de multa moratória, quando os critérios estipulados no subitem 26.5.1 não se adequarem ao objeto ora solicitado, às infrações referentes a cada tipo de objeto são atribuídos pontos, conforme a tabelas a seguir, estando a aludida sanção pecuniária limitada ao percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor total do contrato.
I - Para assegurar a execução do serviço, a Contratada deverá efetuar os procedimentos constantes do contrato, sob a fiscalização do Contratante, de forma a identificar eventuais falhas ou outras situações que possam influenciar nos níveis de serviço.
II - Todo procedimento executado em desacordo com as características dos serviços descritos no contrato será registrado pelo Contratante, que notificará a Contratada, atribuindo pontos para as ocorrências, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA 1 - INFRAÇÕES CONTRATUAIS | |
TIPO DE IRREGULARIDADE | PONTOS |
Permitir a presença de empregado sem crachá, sem uniforme ou com uniforme em desacordo com as exigências contratuais. | 10 pontos para cada ocorrência verificada |
Alocar mão de obra não capacitada para execução do serviço. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Executar serviço incompleto, de baixa qualidade, paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Fornecer informação pérfida de serviço ou de substituição de material. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Destruir ou danificar instalações, equipamentos ou documentos da CONTRATANTE, em decorrência de negligência ou dolo de qualquer profissional envolvido na prestação dos serviços contratados. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização sem motivo justificado. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, sem autorização prévia do responsável da CONTRATANTE. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços a que se obriga. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Executar serviços sem a utilização de equipamentos de proteção (individual ou coletiva) quando necessários. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Entregar com atraso e/ou de forma incompleta a documentação exigida para pagamento da fatura. | 10 pontos para cada ocorrência verificada |
Reutilizar material, peça ou equipamento sem concordância da fiscalização. | 5 pontos para cada ocorrência verificada |
DEIXAR DE: | |
Zelar para que seus empregados estejam adequadamente trajados, identificados ou cumpram rigorosamente o horário permitido para a prestação de serviço estabelecido pelo contrato ou determinado pela fiscalização. | 10 pontos para cada ocorrência verificada |
Fornecer relação nominal dos empregados que irão realizar a prestação de serviço, nos moldes estabelecidos pela CONTRATANTE. | 10 pontos para cada ocorrência verificada |
Substituir, no prazo estabelecido, empregado que tenha conduta nociva ou incompatível com o ambiente de trabalho ou incapacidade técnica para executar os serviços. | 2 pontos por hora de atraso em cada substituição |
Manter as condições de habilitação exigidas na licitação, bem como as condições de qualificação técnica e profissional. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Cumprir determinação do contrato ou da fiscalização para controle de acesso de seus funcionários. | 3 pontos para cada ocorrência verificada |
Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização. | 3 pontos para cada ocorrência verificada |
Instruir seu representante quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho. | 5 pontos para cada ocorrência verificada |
Fornecer os materiais e peças, sob demanda, na periodicidade, no quantitativo e na forma definidas no Edital e em seus anexos. | 5 pontos mais 1 ponto por dia de atraso |
Responder, no prazo estabelecido, os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato ou as demais correspondências oficiais encaminhadas pela CONTRATANTE. | 5 pontos para cada ocorrência verificada |
Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) obrigatórios ou utilizar equipamentos vencidos ou inadequados ao uso. | 50 pontos para cada ocorrência verificada |
Impor penalidades, em no máximo 15 (quinze) dias da ocorrência, aos empregados que se negarem a utilizar EPIs. | 5 pontos por dia para cada empregado que for verificado o problema até que a situação seja regularizada |
Substituir, no prazo estabelecido, os materiais e equipamentos entregues em desacordo com as especificações e/ou marcas contratualmente estipuladas, bem como a complementação de materiais não entregues. | 30 pontos por dia de atraso |
Cumprir pontos da política de sustentabilidade do Órgão CONTRATANTE (principalmente as normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego; o adequado descarte de peças e gases refrigerantes substituídos, o qual deve atender à legislação ambiental vigente). | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentadora relativa à segurança e medicina do trabalho. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Cumprir quaisquer dos itens do Edital e de seus anexos, inclusive o contrato, não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
Iniciar a execução dos serviços no prazo estabelecido. | 50 pontos mais 1 ponto por dia de atraso |
Disponibilizar os materiais e equipamentos no prazo estabelecido. | 50 pontos mais 1 ponto por dia de atraso |
Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE. | 5 pontos para cada ocorrência verificada |
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução. | 5 pontos para cada ocorrência verificada |
Apresentar o PMOC ou apresentar o relatório PMOC com dados incompletos ou divergentes | 30 pontos para cada ocorrência verificada |
III - Os gestores do contrato, a cada mês, procederão ao registro das irregularidades e das pontuações correspondentes.
IV - Ao final de um período de 12 meses, serão somados os pontos por cada irregularidade cometida (Tabela 1), obtendo, assim, a pontuação acumulada pela Contratada.
V - Dentro da faixa de pontuação acumulada, será verificado o enquadramento da sanção a ser aplicada, em processo administrativo próprio, conforme Tabela 2 abaixo:
TABELA 2 - SANÇÕES | |
PONTUAÇÃO ACUMULADA | SANÇÃO |
De 1 a 100 pontos | Advertência (única vez). Nas demais, Multa correspondente a 1% do valor faturado no mês referente à pontuação apurada |
De 101 a 150 pontos | Multa correspondente a 1% do valor faturado no mês referente à pontuação apurada |
De 151 a 200 pontos | Multa correspondente a 2% do valor faturado no mês referente à pontuação apurada |
De 201 a 250 pontos | Multa correspondente a 5% do valor faturado no mês referente à pontuação apurada |
De 251 a 300 pontos | Multa correspondente a 10% do valor faturado no mês referente à pontuação apurada |
301 pontos ou acima | Multa de 10% do valor faturado no mês referente à pontuação apurada |
VI - O cálculo da multa será realizado pela multiplicação do percentual correspondente à faixa da pontuação acumulada pelo valor mensal contratual, independentemente do valor da fatura, referente ao período em que a pontuação foi apurada.
VII - A advertência será aplicada, de imediato, uma única vez ao longo de todo o contrato, ainda que haja prorrogação. Portanto, após a advertência, nas demais constatações serão aplicados as multas correspondentes a 1% (um por cento) da fatura sempre que a pontuação ficar entre 1 e 150 pontos.
VIII - Após aplicada a sanção de advertência, inicia-se um novo marco na contagem da pontuação para aplicação da multa, não acumulando a pontuação que deu causa à advertência.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - As demais obrigações relacionadas estritamente à execução e à qualidade dos serviços serão fiscalizadas por meio do Índice de Medição de Resultado – IMR.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As sanções previstas no subitem 26.5 poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos subitens 26.1 e 26.2, incisos I e III, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 87, § 2º da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A inobservância do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da garantia contratual acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores dos contratos deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do Art. 8º da Portaria TJDFT GPR nº 2.037/2017.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores dos contratos deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do Art. 8º da Portaria TJDFT GPR nº 2.037/2017.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a Contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O valor da multa aplicada será descontado do pagamento ou da garantia prestada e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Se for detectado que a empresa caucionou ou utilizou o presente Contrato para quaisquer operações financeiras, tal acordo não será considerado válido e a VIJDF deverá solicitar a rescisão contratual.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - O presente instrumento convocatório reger-se-á pelas disposições da Portaria GPR Nº 2.037/2017 alterada pela Portaria Conjunta 106/2017, pela Portaria GPR 2226/2018 e pela Portaria GPR 1714/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE especialmente designado para esse fim, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO - É vedada a subcontratação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO - O contrato poderá ser rescindido:
I - Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; e
III - Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA - O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES - O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS - Este contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO - A publicação resumida deste contrato e de seus aditamentos na Imprensa Nacional será providenciada pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Sob anuência expressa da CONTRATANTE e sem prejuízo à execução do objeto pactuado, será possível a manutenção do contrato com empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que as empresas envolvidas observem todos os requisitos habilitatórios, a plena condição de atendimento às demandas técnicas, como também demais exigências do edital, deste contrato e seus anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO - Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixada a Seção Judiciária do Distrito Federal, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente acordo, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
ANEXO A ao CONTRATO Nº 01/2022
CARACTERIZAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS
1 - PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO
1
1.1 - Prazos:
a) Execução: 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.
b) Prazo para início dos serviços: O início do atendimento dar-se-á no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação, o que poderá ocorrer por meio de envio de e-mail com confirmação de leitura, envio de mensagem pelo aplicativo de mensagens com confirmação de visualização ou contato telefônico com representante da empresa, o que ocorrer primeiro.
c) Prazo para conclusão dos serviços: em até 12 (doze) horas após o início da execução.
1.2. Locais de execução dos serviços:
1.2.1. Sede da Justiça da Infância e da Juventude, localizada no Polo de Justiça, Cidadania e Cultura, situado no Setor de Áreas Isoladas Norte, Quadra 916, Módulo F;
1.2.2. NAIJUD, situado no SAAN Quadra 01 lote 785;
1.2.3. Sala onde está localizado o Posto de Atendimento situado no Aeroporto Internacional de Brasília, s/nº, Área Especial, Lago Sul;
1.2.4. Sala onde está localizado o Posto de Atendimento situado na Rodoviária Interestadual de Brasília, SMAS, Xxxxxx 0, Xxxxxxxx 0/0, Xxx Xxx;
1.3. Horário de execução dos serviços:
1.4. A manutenção referente à garantia deverá ser realizada no período matutino, das 8h às 12h.
1.4.1. O início do atendimento dar-se-á no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação, a qual poderá ser realizada por correio eletrônico e devidamente certificada nos autos, o que poderá ocorrer por meio de envio de e-mail com confirmação de leitura, envio de mensagem pelo aplicativo de mensagens com confirmação de visualização ou contato telefônico com representante da empresa, o que ocorrer primeiro.
1.4.1.1. O prazo a que se refere o subitem anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela CONTRATADA e com o aceite da Seção de Manutenção Predial, Almoxarifado e Patrimônio – SEMAP.
1.4.2. O término do atendimento, considerando a colocação do aparelho em perfeito estado de uso, não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do atendimento, considerando-se, ainda, o seguinte:
1.4.2.1. Entende-se por início do atendimento: a hora de chegada do técnico ao local;
1.4.2.2. Entende-se por término do atendimento: a disponibilidade do equipamento para uso em perfeitas condições, após os devidos reparos.
2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. MANUTENÇÃO
2.1.1. MANUTENÇÃO PREVENTIVA – série de procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de quebras e mau funcionamento dos equipamentos constantes do Anexo II deste Projeto Básico, visando conservá-los em perfeito estado de uso, de acordo com os manuais dos fabricantes e normas técnicas específicas.
2.1.2. MANUTENÇÃO CORRETIVA – série de procedimentos destinados a recolocar o(s) equipamento(s) em perfeito estado de uso, compreendendo a substituição de peças e componentes que se apresentarem defeituosos, gastos ou quebrados, por outros novos, de qualidade igual ou superior aos substituídos, bem como a execução de regulagens, ajustes mecânicos, elétricos e o que mais seja necessário ao restabelecimento das condições de funcionamento, tudo em conformidade com os manuais e normas técnicas específicas de cada fabricante.
2.1.3. REPOSICIONAMENTO - série de procedimentos destinados a desinstalar e instalar aparelhos de ar condicionado conforme as necessidades de CONTRATANTE.
2.2. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.2.1. O regime de execução do serviço será por EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
2.2.2. A CONTRATADA deverá manter os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento e segurança, por meio de manutenções permanentes, preventivas e corretivas, executando-as com pessoal técnico comprovadamente qualificado, com fornecimento de peças sob demanda.
2.2.3. Os serviços deverão ser executados de acordo com as normas técnicas e recomendações do fabricante, respeitando as rotinas de manutenção descritas no Anexo II - PROCEDIMENTOS E ROTINAS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA.
2.2.4. Os serviços de manutenção serão executados preferencialmente no período matutino, das 8h às 12h, salvo solicitação em contrário do órgão, e sempre por profissionais com os conhecimentos necessários
sobre o equipamento, de modo a não prejudicar o funcionamento do órgão nem tampouco o bom andamento das atividades de seus ocupantes.
2.2.4.1. Os serviços poderão ser realizadas aos sábados e domingos, nos horários compreendidos entre 8h e 18h, devendo ser precedidos de autorização expressa da FISCALIZAÇÃO.
2.2.5. A CONTRATADA deverá efetuar QUADRIMESTRALMENTE, e mediante prévia apresentação de cronograma, as manutenções preventivas nos equipamentos, nas quais o técnico deverá verificar o correto funcionamento e estado de conservação, de modo a assegurar sempre o seu perfeito funcionamento, podendo ocorrer manutenções extras sempre que solicitado pela CONTRATANTE ou a critério da CONTRATADA.
2.2.5.1. O prazo para conclusão da manutenção preventiva nos aparelhos será de 120 (cento e vinte) horas, a CONTRATADA poderá solicitar um prazo adicional de mais 48 (quarenta e oito) horas, que será deferido ou não pelos gestores, conforme conveniência e oportunidade.
2.2.6. A manutenção corretiva, efetuada mediante chamado técnico realizado pela CONTRATANTE, também tem por finalidade manter o equipamento em perfeito estado de funcionamento, mediante a substituição das peças e/ou execução de regulagens nas peças e componentes que apresentarem falhas ou defeitos, incluindo a realização de ajustes mecânicos, eletrônicos e o que mais seja necessário ao restabelecimento das condições normais de funcionamento do equipamento.
2.2.6.1. Quaisquer chamados para realização de manutenção corretiva deverá ser atendido em no máximo de até 24 horas após a solicitação, devendo ser concluídos em até 48 horas após o início do atendimento, de modo a garantir a continuidade dos serviços da instituição.
2.2.6.1.1. Caso não seja possível solucionar o chamado no prazo estipulado de 48 horas, a CONTRATADA poderá solicitar um prazo adicional de mais 24 horas, que será deferido ou não pelos gestores, conforme conveniência e oportunidade.
2.2.6.1.2. Em caso de URGÊNCIA, o prazo para início do atendimento será no máximo de até 12 horas após a solicitação, devendo ser concluído em até 24 horas após o início do atendimento.
2.2.6.1.2.1. Considera-se URGENTE o serviço de manutenção corretiva a ser realizada nas salas onde se encontram os Centros de Processamento de Dados - CPD e serviços de TI.
2.2.6.2. Entende-se por início do atendimento a hora da chegada do técnico ao local onde estão instalados os equipamentos, e por término dos reparos a disponibilidade total do equipamento para uso, em perfeitas condições de funcionamento, no seu local original.
2.2.6.3. Quando da necessidade de substituição de peças, acessórios e/ou componentes, a CONTRATADA deverá recolher e destinar os itens e materiais substituídos nos termos da legislação ambiental vigente, não sendo admitido que os mesmos permaneçam nas dependências da CONTRATANTE.
2.2.6.3.1. Havendo necessidade de deslocamento de equipamento, peça, componente, acessório ou material da CONTRATANTE para a oficina da CONTRATADA, esse transporte, bem como quaisquer outros procedimentos associados, serão providenciados e custeados total e exclusivamente pela CONTRATADA.
2.2.7. Caso a CONTRATADA não termine o reparo no prazo estabelecido no item 2.2.6.1 deverá substituir, às suas expensas e em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, o equipamento defeituoso por outro de sua propriedade, com características e capacidade iguais ou superiores ao substituído, em caráter provisório e temporário, pelo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da substituição.
2.2.7.1. Durante o período em que, por motivo de problema ou defeito no equipamento e/ou instalações objeto do contrato, o ambiente da VIJ/DF ficar, sob qualquer aspecto, mais vulnerável a riscos de qualquer
espécie, a CONTRATADA responsabilizar-se-á inteiramente por quaisquer perdas, danos e/ou prejuízos que a CONTRATANTE venha a sofrer em consequência desse fato.
2.2.7.2. Eventual necessidade de maior prazo, por parte da CONTRATADA, para a devida finalização a contento dos serviços, deverá ser satisfatoriamente justificada e comprovada, ficando a análise do mérito a cargo da CONTRATANTE, que acatará ou não o pleito, podendo, neste último caso, aplicar as penalidades contratuais cabíveis.
2.2.8. Em caso de necessidade de substituição de peças constantes do ANEXO III deste projeto básico cujo valor seja superior R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá ser encaminhado um relatório circunstanciado que evidencie o defeito da peça e a solicitação para efetuar a troca, solicitação esta que será examinada pelos executores e, em caso de autorização, a CONTRATADA deverá fornecer as peças de acordo com o valor consignado na proposta do certame. Até que os executores emitam a autorização para a troca da peça/componente defeituosa(o), a CONTRATADA deverá colocar uma peça/componente sobressalente no lugar da defeituosa de modo a não permitir a paralisação do equipamento, ficando interrompidos os prazos descritos nos itens 2.2.6.1 e 2.2.6.1.1.
2.2.8.1. Caso os gestores do contrato não se deem por convencidos pelos dados do relatório circunstanciado apresentado, conforme o item 2.2.8, poderá ser solicitado relatório complementar a ser emitido e assinado por profissional técnico da CONTRATADA, de modo a garantir certeza acerca do defeito e da necessidade de substituição da peça sugerida.
2.2.8.2. Após a análise do relatório mencionado no item 2.2.8.1, os gestores do contrato poderão realizar novas diligências no equipamento, lançando mão ou não de apoio de outros técnicos do TJDFT, para se certificarem acerca do dano apontado. Nessa etapa, a CONTRATADA será notificada, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para se fazer presente ao ato da diligência, caso queira.
2.2.8.3. Em caso de aceitação da solicitação de troca, a CONTRATADA poderá retomar o serviço de manutenção, reaver a peça/componente sobressalente e incluir o valor da peça na Nota Fiscal/Fatura.
2.2.8.4. Em caso de recusa da solicitação de troca, a CONTRATADA deverá recolocar a peça/componente questionada(o) e reaver seu sobressalente sem custos adicionais.
2.2.8.5. Nos casos aceitação ou recusa da solicitação de troca, os prazos descritos nos itens 2.2.6.1 e 2.2.6.1.1 reiniciar-se-ão, observadas a respectiva etapa quando da emissão do relatório circunstanciado.
2.2.9. A CONTRATADA deve fornecer as peças de reposição novas, constantes no ANEXO III, no valor a ser consignado na proposta do certame, cujo ressarcimento dar-se-á quando do pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx.
2.2.9.1. Cabe à CONTRATADA decidir em manter um estoque mínimo de peças para reposição, de modo a cumprir os prazos estabelecidos para atendimento e solução do problema.
2.2.9.2. A CONTRATANTE poderá, ao seu critério, fornecer qualquer peça ou produto necessário para a realização dos serviços, ficando a CONTRATADA obrigada a instalá-los.
2.2.9.3. Para peças não contempladas pelo Xxxxx XXX, os custos decorrerão de acordo entre as partes e deverão ser precedidos de proposta da CONTRATADA devidamente validada por pesquisa de preços nos termos da Portaria GPR nº 186/2021, aplicado sobre esse valor o mesmo desconto global fornecido pela empresa em relação ao orçamento estimativo da licitação.
2.2.9.4. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os custos unitários ultrapassar os respectivos custos nos termos dos critérios ora definidos.
2.2.10. A manutenção referente à garantia deverá ser realizada nos moldes abaixo:
2.2.10.1. Os serviços serão executados preferencialmente no período matutino, das 8h às 12h, excetuando- se os feriados, salvo solicitação em contrário do órgão, e sempre por profissionais com os conhecimentos necessários sobre o equipamento, de modo a não prejudicar o funcionamento do órgão nem tampouco o bom andamento das atividades de seus ocupantes.
2.2.10.1.1. Os serviços poderão ser realizadas aos sábados e domingos, nos horários compreendidos entre 8h e 18h, devendo ser precedidos de autorização expressa da FISCALIZAÇÃO.
2.2.10.2. Os chamados para realização dos serviços deverão ser atendido em no máximo de até 24 horas após a solicitação, que poderá ser realizada por correio eletrônico, devendo ser concluídos em até 48 horas após o início do atendimento, de modo a garantir a continuidade dos serviços da instituição.
2.2.10.2.1. Caso não seja possível solucionar o chamado no prazo estipulado de 48 horas, a CONTRATADA poderá solicitar um prazo adicional de mais 24 horas, que será deferido ou não pelos gestores, conforme conveniência e oportunidade.
2.2.10.2.2. Em caso de URGÊNCIA, o prazo para início do atendimento será no máximo de até 12 horas após a solicitação, devendo ser concluído em até 24 horas após o início do atendimento.
2.2.10.2.2.1. Considere-se URGENTE o serviço de manutenção corretiva a ser realizada nas salas onde se encontram os Centros de Processamento de Dados - CPD, servidores e serviços de TI.
2.3. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR)
A prestação do serviço de manutenção preventiva, corretiva dos equipamentos de ar condicionado será analisada de acordo com o modelo disponibilizado pela Instrução Normativa n° 05/17 do Ministério do Planejamento:
Indicador 1 REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES | |
Item | Descrição |
Finalidade | Garantir o funcionamento dos equipamentos de ar condicionado |
Meta a cumprir | Manutenção realizada em 48 horas |
Instrumento de medição | Análise das Ordens de Serviço e Acompanhamento |
Forma de acompanhamento | Análise de relatório fornecido pela CONTRATADA |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de medição | Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas no atendimento /48h = 1 |
Início de vigência | Assinatura do contrato |
Faixas de ajuste no pagamento | N menor ou igual a 1 = 100% do valor do atendimento N entre 1 e 1,5 = 90% do valor do atendimento N entre 1,5 e 2 = 75% do valor do atendimento N entre 2 e 3 = 50% do valor do atendimento |
Sanções | Conforme item 12 |
Observações | |
Indicador 2 CUMPRIMENTO DAS ROTINAS DO PMOC | |
Item | Descrição |
Finalidade | Garantir a execução de todas as rotinas de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dentro dos prazos previstos |
Meta a cumprir | Conforme estabelecido no PMOC a ser elaborado pela empresa, nos moldes do anexo V |
Instrumento de medição | Análise dos relatórios e acompanhamento |
Forma de acompanhamento | Conferência pelo fiscal do contrato do relatório fornecido |
Periodicidade | Quadrimestral |
Mecanismo de medição | Cada rotina descrita, por equipamento, no PMOC que não for cumprida receberá 01 ponto. Somatório dos itens não cumpridos = Y |
Início de vigência | Assinatura do contrato |
Faixas de ajuste no pagamento | Y menor ou igual a 10 = 100% do valor da fatura. Y entre 10 e 20 = 90% do valor da fatura. Y entre 20 e 30 = 80% do valor da fatura. Y entre 30 e 40 = 70% do valor da fatura. Y entre 40 e 50 = 60% do valor da fatura. Y maior que 50 = 50% do valor da fatura |
Sanções | Conforme item 12 |
2.4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados da empresa contratada não terão qualquer vínculo empregatício com o Tribunal, sendo d recrutá-los e contratá-los em seu nome, efetuando o pagamento dos salários, bem como cumprir todas as ob fiscais, inclusive aquelas decorrentes de acidentes, indenizações, seguros e quaisquer outras relacionadas a su
2.5. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
2.5.1. O acompanhamento e fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CON na forma dos Arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
2.5.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter experiência necessária para o acompanhamento e contro
2.5.3. A CONTRATANTE será rigorosa no acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo, dentre outras
2.5.3.1. Monitorar e conferir os prazos pactuados para a execução de serviços preventivos e corretivos.
2.5.3.2. Acompanhar todos os serviços realizados pela CONTRATADA.
2.5.4. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotan cumprimento das cláusulas contratuais.
2.5.5. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, in irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios ou emprego de material inadequado ou desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, em conformidade com o Art
2.5.6. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
2.5.6.1. Estando os serviços em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pelo Fiscal o setor competente para o devido pagamento.
2.5.6.2. Em caso de não-conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as irregularidades a cabíveis.
2.5.6.3. A Fiscalização deverá ter livre acesso aos locais onde a CONTRATADA estiver executando os serviços.
2.5.7. A ação ou omissão, total ou parcial, por parte da Fiscalização da CONTRATANTE, não irrestrita responsabilidade pela má execução de quaisquer serviços.
ANEXO B ao CONTRATO Nº 01/2022
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
OBS:
Todos os equipamentos descritos como SPLIT utilizam a tecnologia inverter.
O equipamento denominado como SPLITÃO FIXO corresponde ao condicionador de ar do tipo SPLIT-SYSTEM c
ANEXO C ao CONTRATO Nº 01/2022
PROCEDIMENTOS E ROTINAS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA
1. As intervenções de manutenção preventiva deverão ser executadas com a frequência mínima quadrimestra
2. Os serviços de manutenção preventiva, a depender do tipo do equipamento, consistirão em, entre outros:
Verificar ruídos e vibrações anormais;
Limpeza da condensadora;
Limpeza da evaporadora;
Eliminar danos, sujeiras e corrosão no gabinete, na moldura da serpentina e na bandeja;
Limpeza do filtro de ar;
Verificar e eliminar sujeiras, danos e corrosão;
Medir o diferencial de pressão;
Aferir a pressão de gás refrigerante;
Verificar e eliminar frestas dos filtros;
Limpar / lavar (quando recuperável) ou substituir (quando descartável) o elemento filtrante;
Verificar chave seletora;
Verificar atuação do termostato;
Verificar válvula reversora;
Medir e registrar tensão elétrica na alimentação, por compressor e motores;
Medir e registrar temperatura ar insuflamento, retorno e ambiente;
Efetuar reaperto temperatura ar insuflamento, retorno e ambiente;
Verificar os cabos quanto à deteriorização e os terminais elétricos quanto a aperto e corrosão;
Verificar protetor de conservação do isolamento termo acústico do gabinete;
Verificar protetor térmico compressor;
Verificar o funcionamento do dreno e gotejamentos, limpando as bandejas (caso existam);
Verificar a operação dos controles de vazão;
Verificar a vedação dos painéis de fechamento do gabinete;
Verificar a tensão das correias, para evitar escorregamento nas polias;
Lavar as serpentinas e bandeja com remoção do bio-filme (lodo) sem uso de desengraxante e corrosivo;
Limpar interna e externamente a carcaça e o rotor, verificando eventual desbalanceamento;
Verificar filtro e secador;
Verificar carga de gás refrigerante e vazamentos
Verificar o funcionamento da resistência de aquecimento do carter;
Verificar nível de óleo do compressor
Verificar a operação da válvula de expansão;
Verificar e calibrar os dispositivos de segurança (éssostato de al/baixa e óleo)
Verificar os compressores e motores, inclusive quanto ao estado de conservação do isolamento térmo/ac
Verificar e calibrar os dispositivos de segurança, reles térmicos e fusíveis;
Verificar a calibragem e regulagem do termostato de controle de temperatura do ambiente.
Verificar fixação, inclusive os calços e amortecedores de vibração (para splits);
Verificar isolamento térmico e integridade das linhas de expansão e sucção (para splits);
Verificar os ruídos e lubrificar os mancais dos ventiladores;
Verificar proteção física (grade) da hélice do ventilador (para splits);
Verificar proteção física (tampa) dos terminais elétricos;
Verificar incrustação e amassados nas aletas do trocador de calor;
ANEXO D ao CONTRATO Nº 01/2022
RELAÇÃO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS A SEREM FORNECIDOS SOB DEMANDA (MANUTE
Item | Descrição | Qtd. |
1 | Carga de gás R22 | 30 |
2 | Carga de gás R410 | 30 |
3 | Capacitor de 30-40-60 | 14 |
4 | Controle universal | 14 |
5 | Contactora | 7 |
6 | Contactora auxiliar | 7 |
7 | Compressor - 12.000 BTU's | 5 |
8 | Compressor - 24.000 BTU's | 5 |
9 | Compressor - 36.000 BTU's | 5 |
10 | Compressor - 20 TR | 1 |
11 | Filtro de Ar | 14 |
12 | Hélice | 7 |
13 | Placa eletronica principal | 7 |
14 | Placa eletronica principal | 7 |
15 | Placa eletronica condesadora | 7 |
16 | Placa eletronica condesadora | 7 |
17 | Placa eletronica de display | 7 |
18 | Pressostato | 7 |
19 | Protetor térmico | 6 |
20 | Sensor de pressão | 8 |
21 | Sensor de temperatura | 7 |
22 | Sensor de degelo | 7 |
23 | Termostato | 7 |
24 | Turbina | 7 |
25 | Motor ventilador - 9.000 BTU's | 2 |
26 | Motor ventilador - 12.000 BTU's | 2 |
27 | motor ventilador - 24.000 BTU's | 2 |
28 | motor ventilador - 36.000 BTU's | 2 |
29 | motor ventilador - 60.000 BTU's | 1 |
30 | motor ventilador - SPLITAO | 1 |
31 | Bomba de dreno | 35 |
32 | Bandeja | 5 |
OBS: No caso de eventuais trocas de peças que não estejam contempladas na tabela acima, seguir-se-ão as 20.2.9.4.
ANEXO E ao CONTRATO Nº 01/2022
QUADRO-RESUMO DO VALOR GLOBAL
Manutenção Preventiva | ||||
Item | Descrição | Qtd. | Valor uni.R$ | Valor Total |
1 | Manutenção preventiva - Split 9.000 BTU's | 11 | R$ 158,45 | R$ 1.742,96 |
2 | Manutenção preventiva - Portátil 10.000 BTU's | 3 | R$ 158,45 | R$ 475,35 |
3 | Manutenção preventiva - Split 12.000 BTU's | 12 | R$ 158,45 | R$ 1.901,41 |
4 | Manutenção preventiva - Split 18.000 BTU's | 9 | R$ 158,45 | R$ 1.426,06 |
5 | Manutenção preventiva - Split 24.000 BTU's | 22 | R$ 184,86 | R$ 4.066,90 |
6 | Manutenção preventiva - Split 35.000 BTU's | 17 | R$ 220,07 | R$ 3.741,20 |
7 | Manutenção preventiva - Split 36.000 BTU's | 28 | R$ 220,07 | R$ 6.161,97 |
8 | Manutenção preventiva - Splitão Fixo | 1 | R$ 484,15 | R$ 484,15 |
TOTAL (1) | R$ 20.000,00 | |||
Reposicionamento | ||||
Item | Descrição | Qtd. | Valor uni.R$ | Valor Total |
5 | Reposicionamento de aparelho (distância entre condensadora e evaporadora - até 10 metros) | 5 | R$ 200,00 | R$ 1.000,00 |
6 | Reposicionamento de aparelho (distância entre condensadora e evaporadora - até 15 metros) | 5 | R$ 250,00 | R$ 1.250,00 |
TOTAL (2) | R$ 2.250,00 | |||
Manutenção Corretiva | ||||
Item | Descrição | Qtd. | Valor uni.R$ | Valor Total |
1 | Carga de gás R22 | 30 | R$ 163,07 | R$ 4.892,11 |
2 | Carga de gás R410 | 30 | R$ 196,81 | R$ 5.904,27 |
3 | Capacitor de 30-40-60 | 14 | R$ 21,93 | R$ 307,02 |
4 | Controle universal | 14 | R$ 39,48 | R$ 552,72 |
5 | Contactora | 7 | R$ 59,60 | R$ 417,23 |
6 | Contactora auxiliar | 7 | R$ 68,78 | R$ 481,43 |
7 | Compressor - 12.000 BTU's | 5 | R$ 506,08 | R$ 2.530,40 |
8 | Compressor - 24.000 BTU's | 5 | R$ 618,54 | R$ 3.092,71 |
9 | Compressor - 36.000 BTU's | 5 | R$ 1.265,20 | R$ 6.326,00 |
10 | Compressor - 20 TR | 1 | R$13.495,47 | R$ 13.495,47 |
11 | Filtro de Ar | 14 | R$ 36,55 | R$ 511,70 |
12 | Hélice | 7 | R$ 140,58 | R$ 984,04 |
13 | Placa eletrônica principal | 7 | R$ 163,07 | R$ 1.141,49 |
14 | Placa eletrônica principal | 7 | R$ 219,30 | R$ 1.535,11 |
15 | Placa eletrônica condensadora | 7 | R$ 253,04 | R$ 1.771,28 |
16 | Placa eletrônica condensadora | 7 | R$ 253,04 | R$ 1.771,28 |
17 | Placa eletrônica de display | 7 | R$ 196,81 | R$ 1.377,66 |
18 | Pressostato | 7 | R$ 61,85 | R$ 432,98 |
19 | Protetor térmico | 6 | R$ 81,53 | R$ 489,18 |
20 | Sensor de pressão | 8 | R$ 66,92 | R$ 535,32 |
21 | Sensor de temperatura | 7 | R$ 55,67 | R$ 389,68 |
22 | Sensor de degelo | 7 | R$ 55,67 | R$ 389,68 |
23 | Termostato | 7 | R$ 83,78 | R$ 586,49 |
24 | Turbina | 7 | R$ 106,28 | R$ 743,94 |
25 | Motor ventilador - 9.000 BTU's | 2 | R$ 162,51 | R$ 325,02 |
26 | Motor ventilador - 12.000 BTU's | 2 | R$ 222,91 | R$ 445,81 |
27 | motor ventilador - 24.000 BTU's | 2 | R$ 243,99 | R$ 487,97 |
28 | motor ventilador - 36.000 BTU's | 2 | R$ 295,12 | R$ 590,24 |
29 | motor ventilador - 60.000 BTU's | 1 | R$ 348,54 | R$ 348,54 |
30 | motor ventilador - SPLITAO | 1 | R$ 361,08 | R$ 361,08 |
31 | Bomba de dreno | 35 | R$ 118,09 | R$ 4.132,99 |
32 | Bandeja | 5 | R$ 79,63 | R$ 398,14 |
TOTAL (3) | R$ 57.749,00 | |||
TOTAL (1+2+3) | R$ 79.999,00 |
ANEXO F ao CONTRATO Nº 01/2022
PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE - PMOC
Identificação do Ambiente e do Proprietário
Nome: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL
Endereço:
1. Sede da Justiça da Infância e da Juventude, localizada no Polo de Justiça, Cidadania e Cultura, situado no Setor de Áreas Isoladas Norte, Quadra 916, Módulo F
2. NAIJUD, situado no SAAN Quadra 01 lote 785;
3. Sala onde está localizado o Posto de Atendimento situado no Aeroporto Internacional de Brasília, s/nº, Área Especial, Lago Sul; 4. Sala onde está localizado o Posto de Atendimento situado na Rodoviária Interestadual de Brasília, SMAS, Xxxxxx 0, Xxxxxxxx 0/0, Xxx Xxx; | ||||||
CNPJ: 00.531.954/0002-01 | ||||||
Identificação do Responsável Técnico | ||||||
Nome: | ||||||
Registro no CREA: | ||||||
Anotação de Responsabilidade Técnica: | ||||||
Empresa: | ||||||
Endereço: | ||||||
CNPJ: | Assinatura do responsável: | |||||
Telefone: | ||||||
Relação dos Ambientes Climatizados | ||||||
Identificação do Ambiente | Tipo de Atividade | Área Climatizada Total | Número médio de ocupantes | Carga Térmica | Descrição dos Equipamentos | |
Splits | ||||||
Quantidade | Capacidade Total (TR) | |||||
Splits | ||||||
Quantidade | Capacidade Total (TR) |
Equipamentos: SPLIT Inverter e SPLITÃO FIXO (SPLIT-SYSTEM com a condensação a ar remoto) | |||||
Descrição da Rotina | Periodicidade | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | |
Aferir a pressão de gás refrigerante | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: | Téc: SEMAP: | |
SEMAP: | |||||
/ / | / / | ||||
/ / | |||||
Lavar as serpentinas e bandeja com remoção do bio-filme (lodo) sem uso de desengraxante e corrosivo; | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: | Téc: SEMAP: | |
SEMAP: | / / | / / | |||
/ /
Eliminar danos, sujeiras e corrosão no gabinete, na moldura da serpentina e na bandeja;
Quadrimestral
Téc: SEMAP:
/ /
Téc:
SEMAP:
/ /
Téc: SEMAP:
/ /
Verificar a vedação dos painéis de fechamento do gabinete
Téc: Quadrimestral SEMAP:
/ /
Téc:
SEMAP:
/ /
Téc: SEMAP:
/ /
Verificar fixação, inclusive os
calços e amortecedores de vibração Quadrimestral (para splits)
Téc: SEMAP:
/ /
Téc:
SEMAP:
/ /
Téc: SEMAP:
/ /
Verificar isolamento térmico e
integridade das linhas de expansão Quadrimestral e sucção (para splits)
Téc: SEMAP:
/ /
Téc:
SEMAP:
/ /
Téc: SEMAP:
/ /
Verificar os compressores e motores, inclusive quanto ao estado de conservação do isolamento térmo/acústico
Téc: Quadrimestral SEMAP:
/ /
Téc:
SEMAP:
/ /
Téc: SEMAP:
/ /
Verificar os ruídos e lubrificar os mancais dos ventiladores.
Téc: Quadrimestral SEMAP:
/ /
Téc:
SEMAP:
/ /
Téc: SEMAP:
/ /
Medir e registrar tensão elétrica na alimentação, por compressor e motores;
Quadrimestral
Téc:
SEMAP:
Téc:
SEMAP:
Téc:
SEMAP:
/ / / /
/ /
Limpar interna e externamente a carcaça e o rotor, verificando eventual desbalanceamento
Quadrimestral
Téc:
SEMAP:
Téc:
SEMAP:
Téc:
SEMAP:
/ / / /
/ /
Verificar proteção física (grade) da Quadrimestral Téc: hélice do ventilador (para splits)
Téc:
SEMAP:
Téc:
SEMAP:
SEMAP:
/ / | / / | ||||
/ / | |||||
Verificar os cabos quanto à deteriorização e os terminais elétricos quanto a aperto e corrosão | Quadrimestral | Téc: | |||
Téc: SEMAP: / / | Téc: SEMAP: / / | ||||
SEMAP: | |||||
/ / | |||||
Verificar proteção física (tampa) dos terminais elétricos | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: / / | Téc: SEMAP: / / | |
SEMAP: | |||||
/ / | |||||
Verificar e eliminar as frestras dos filtros | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: / / | Téc: SEMAP: / / | |
SEMAP: | |||||
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Limpar (quando recuperável) ou substituir (quando descartável) o elemento filtrante | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: / / | Téc: SEMAP: / / | |
SEMAP: | |||||
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Verificar o funcionamento do dreno e gotejamentos, limpando as bandejas (caso existam) | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: / / | Téc: SEMAP: / / | |
SEMAP: | |||||
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Verificar incrustação e amassados nas aletas do trocador de calor | Quadrimestral | Téc: | Téc: SEMAP: / / | Téc: SEMAP: / / | |
SEMAP: | |||||
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Equipamentos: Dutos, Caixa Pleno para o Ar e Acessórios | ||||
Descrição da Rotina | Periodicidade | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção |
Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: / / | ||
Verificar e eliminar sujeira (interna e externa), danos e corrosão | Quadrimestral | SEMAP: | SEMAP: | |
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Verificar a vedação das | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: |
portas de inspeção em operação normal | SEMAP: / / | |||
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Verificar e eliminar danos no isolamento térmico | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | |
Técnico: SEMAP: / / | ||||
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Verificar a vedação das conexões | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: / / |
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Equipamentos: Grelhas/Bocas de ar para insuflamento e retorno do ar | ||||
Descrição da Rotina | Periodicidade | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção |
Verificar e eliminar sujeira, danos e corrosão | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: / / |
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Verificar a fixação | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: / / |
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Medir a vazão | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: / / |
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Dispositivos de bloqueio e balanceamento | ||||
Descrição da Rotina | Periodicidade | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção | Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção |
Verificar e eliminar sujeira, danos e corrosão | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: / / |
SEMAP: | SEMAP: | |||
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Verificar o funcionamento | Quadrimestral | Técnico: | Técnico: | Técnico: SEMAP: |
SEMAP:
SEMAP:
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Ambientes Climatizados
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SEMAP:
SEMAP:
Técnico:
SEMAP:
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Técnico:
Técnico:
Quadrimestral
Verificar e eliminar sujeira, odores desagradáveis, fontes de ruídos, infiltrações, armazenagem de produtos químicos, fontes de radiação de calor excessivo e fontes de geração de micro- organismos
Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção
Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção
Técnico executor, visto da SEMAP e data da manutenção
Periodicidade
Descrição da Rotina
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ANEXO G ao CONTRATO Nº 01/2022
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2021
PROPONENTE: LVX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME
Declaro, sob as penas da Lei nº 6.938/1981, na qualidade de proponente do procedimento licitatório, so 10/2021, instaurado pelo Processo SEI de Nº 0011372/2021, que atendemos aos critérios de sustentab previstos no edital, respeitando as normas da legislação vigente e de proteção do meio ambiente.
Estou ciente da obrigatoriedade da apresentação das declarações e certidões pertinentes dos órgãos obrigatoriedade do cumprimento integral ao que estabelece o art. 6º e seus incisos, da Instrução Normativ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e Decreto nº 7.746 de 5 de junho de 2012, que e para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Estou ciente da obrigatoriedade da apresentação do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Pot de Recursos Ambientais caso minha empresa exerça uma das atividades constantes no Anexo I da Instrução 2013, do IBAMA.
Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente. Brasília, de de .
ANEXO H ao CONTRATO Nº 01/2022
Portaria GPR 243 de 11 de Fevereiro de 2021
Estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; em virtude do previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; na Resolução 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça; nas Resoluções 9 de 27 de agosto de 2019 e 4 de 13 de julho de 2020, do TJDFT; nos incisos I, II, VII e XII e no § 2º do art. 218 e no inciso III do art. 220 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT; bem como do constante no processo SEI 54/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - colaborador: funcionário, empregado, estagiário ou preposto de empresa terceirizada prestadora de serviços ao TJDFT; II - prestador de serviços: pessoa física ou jurídica que possui contrato firmado com o TJDFT;
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece bens e serviços contratados ao TJDFT;
IV - integridade: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns, com a finalidade de sustentar e priorizar o interesse público sobre o interesse privado no setor público;
V - gestão contratual ética: gerenciamento e fiscalização dos contratos administrativos, nos quais a conduta de magistrados e servidores é pautada pelas normas relativas à integridade da instituição;
VI - respeito: consideração para com a dignidade da pessoa por meio da valorização do seu trabalho, do valor próprio e do bem- estar social, a fim de garantir qualidade de vida nas relações decorrentes do trabalho;
VII - cordialidade: disposição favorável em relação ao outro.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores devem ser tratados por magistrados, servidores e gestores de contratos, em todas as circunstâncias, com respeito e cordialidade, em atenção aos princípios e aos valores indicados no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Ética dos Servidores do TJDFT e em normas correlatas aplicáveis à conduta dos servidores públicos federais.
Art. 4º É vedado a magistrados e a servidores na relação com fornecedores, prestadores de serviços e colaboradores:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta;
II - direcionar a contratação de pessoas;
III - prejudicar, por demanda pessoal ou alheia às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela empresa empregadora;
IV - promover ou aceitar desvio de função de colaborador, mediante a atuação em atividade distinta da prevista no objeto da contratação ou na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO referente à profissão exercida;
V - alterar, à revelia da empresa empregadora, horário de trabalho estabelecido para colaborador;
VI - autorizar colaborador, à revelia da empresa empregadora, a deixar de comparecer ou a se ausentar do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;
VII - conceder a colaborador direito típico exclusivo de servidor ocupante de cargo público.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO CONTRATUAL ÉTICA
Art. 5º Os gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos devem:
I - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com fornecedores e prestadores de serviços segundo os princípios éticos do TJDFT, oferecendo-lhes tratamento equânime;
II - combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;
III - realizar reuniões, registradas em atas assinadas por todos os participantes e inseridas nos respectivos processos, com fornecedores e prestadores de serviços, mesmo os potenciais, no TJDFT, acompanhados, preferencialmente, por outro servidor;
IV - comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo colaborador, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente;
V - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados pelo TJDFT, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 6º É vedado a gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - promover acerto verbal com a empresa contratada;
II - exercer poder de mando sobre colaborador, devendo reportar-se somente ao preposto ou responsável por ela indicado, exceto no caso em que o objeto da contratação preveja notificação direta para execução de tarefa previamente descrita no contrato de prestação de serviços para função específica;
III - interferir em eventual mudança de lotação de colaborador decidida e comunicada à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;
IV - alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do Gabinete da Presidência do TJDFT;
V - solicitar, provocar, sugerir ou receber, mesmo em ocasião de festividade, qualquer tipo de gratificação, prêmio, comissão, doação, presente ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza para si, para familiar ou para terceiro, com vistas a cumprir sua missão, ou influenciar outro servidor para que assim o faça;
VI - participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;
VII - definir o valor da remuneração de colaborador, salvo no caso específico em que, justificadamente, haja necessidade de profissional com habilitação ou experiência adicional aos empregados que, no mercado, sejam remunerados pelo piso salarial da categoria;
VIII - considerar colaborador como colaborador eventual, especialmente para concessão de diárias e passagens;
IX - realizar, aceitar ou estimular comportamento que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social de prestador de serviços ou colaborador.
Art. 7º Em situação emergencial de saúde, o colaborador será atendido pelo TJDFT no Posto de Serviço de Saúde do local em que se encontre, onde será prestado o atendimento primário até a chegada dos representantes da empresa ao local.
Art. 8º Em situação emergencial em que o colaborador precise ausentar-se do posto de trabalho por motivo de saúde ou de força maior, a atuação de servidores do TJDFT deve se restringir a prestar o eventual suporte necessário e consultar imediatamente o encarregado ou o preposto da empresa empregadora para autorização, caso o próprio profissional não possa fazê-lo.
Art. 9º Em situação excepcional devidamente justificada em que, exclusivamente em razão da necessidade do serviço, venha a ocorrer jornada de trabalho acima da estabelecida para o profissional (hora extra), a unidade gestora deve ser comunicada para que, mediante atuação do preposto da empresa, seja garantida a compensação conforme a respectiva convenção coletiva de trabalho e o contrato.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria deve ser divulgada entre os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores do TJDFT, e cópia dela deve constar de todos os contratos firmados por este Tribunal.
Art. 11. O descumprimento do estabelecido nesta Portaria deve ser comunicado à Presidência ou à Ouvidoria-Geral do TJDFT para apuração, resguardado o sigilo da fonte.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o art. 7º da Portaria GPR 2.124 de 13 de setembro de 2017; II - o art. 4º da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador XXXXX XXXXXXX NEIVA Presidente
Pela CONTRATANTE: XXXXXX XXXXXXXXX SCUSSEL
[assinado eletronicamente]
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do DF
Pela CONTRATADA: Nome da CONTRATADA
[assinado eletronicamente] Representante Legal Contratada
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 15/02/2022, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 24/02/2022, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2218406 e o código CRC B118EC42.
0011372/2021 2218406v31