CONVENÇÃO COLETIVA DOS CONDOMÍNIO E DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS DE ILHA BELA – CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS BIÊNIO 2009/2011:
CONVENÇÃO COLETIVA DOS CONDOMÍNIO E DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS DE ILHA BELA – CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS BIÊNIO 2009/2011:
Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Bragança Paulista e região do Município de Ilha Bela (SINTECON), estabelecem as cláusulas e condições a seguir articuladas:
CLÁUSULA 1ª - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA: O primeiro nomeado é o representante legal da Categoria Patronal dos Condomínios Prediais de sua base territorial, compreendendo os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, ILHABELA, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada – Santos/SP – CEP: 11045-000, representado por seu diretor presidente Dr. Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado, representa a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais (Porteiros, Vigias, Zeladores, Cabineiros, Ascensoristas, Manobristas, Garagistas, Faxineiros, Serventes e demais funções), CNPJ sob nº 05.783.705/0001-46, com sede à Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxx nº 425 – Centro – Bragança Paulista/SP – CEP: 12900-350, representado por seu diretor presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de: Adolfo • Aguaí • Alambari • Altair • Alto Alegre • Alumínio • Xxxxxxx Xxxxxxxx • Alvinlândia • Xxxxxxx xx Xxxxxx • Analândia • Anhembi • Aparecida d’Oeste • Apiaí • Araçariguama • Aramina • Arandu • Arapeí • Arco Íris • Areiópolis • Ariranha
• Xxxxx Xxxxxxxx • Aspásia • Atibaia • Bálsamo • Barão de Xxxxxxxx • Barra do Chapéu • Barra do Turvo • Xxxxxxxx Xxxxx • Bofete • Boituva • Bom Jesus dos Perdões • Bom Sucesso de Itararé • Borá • Borebi • Bragança Paulista • Braúna • Brejo Alegre • Brotas • Buri • Caconde • Cajati • Cajobi • Campina do Monte Alegre
• Campos Novos Paulista • Cananéia • Canas • Cândido Mota • Cândido Rodrigues • Canitar • Xxxxxxx • Colina • Colômbia • Conchal • Cordeirópolis • Corumbataí • Cosmópolis • Cosmorama • Cotia • Cruzália • Cunha • Descalvado • Dirce Reis • Divinolândia • Dobrada • Dolcinópolis • Echaporã • Eldorado • Elias Fausto • Elisiário • Embaúba • Embu • Embu Guaçu • Emilianópolis • Xxxxxxxxxx Xxxxxx • Espírito Santo do Turvo • Estiva Gerbi • Estrela d’Oeste • Fartura • Xxxxxxxx Xxxxxxx • Fernão • Floreal • Florínia • Gavião Peixoto • Getulina • Guaiçara • Guaimbê • Guaira • Guaraci • Guarani d’Oeste • Guarantã • Guaratinguetá • Guareí • Guariba • Guatapará • Iacanga • Iacri • Iaras • Ibirarema • Icem • Igaraçu do Tietê • Igaratá • Iguape • Ilha Comprida • ILHABELA • Indiaporã • Ipeúna • Irapuã • Itajobi • Itaju • Itaóca • Itapecerica da Serra • Itapirapuã Paulista • Itapuí • Itapura • Itariri • Itirapina • Itobi • Jaborandi • Jacareí • Jacupiranga • Jambeiro • Joanópolis • Jumirim • Juquiá • Juquitiba • Lagoinha • Lourdes • Lucianópolis • Luiziânia • Lutécia • Macaubal • Macedônia • Magda • Maracaí • Marapoama • Marinópolis • Mendonça • Meridiano • Mesópolis • Mineiros do Tietê
• Mira Estrela • Miracatu • Xxxxxxxxxxxxx • Xxxxxx • Xxxxxxx • Xxxxx Xxxxxx xx Xxx • Monte Aprazível • Monte Mor • Morungaba • Motuca • Nantes • Neves Paulista • Nhandeara • Nipoã • Nova Campina • Nova Canaã Paulista • Nova Castilho • Nova Europa • Nova Granada • Nova Independência • Nova Luzitânia • Nova Odessa • Novais • Novo Horizonte • Óleo • Onda Verde • Oriente • Orindiúva
• Oscar Bressane • Ouroeste • Palestina • Palmares Paulista • Palmeira d’Oeste • Palmital • Paraíso • Paranapuã • Pariquera-Açu • Parisi • Paulistania • Paulo de Faria • Pedra Bela • Pedranópolis • Pedrinhas Paulista • Pedro de Toledo •
Pindorama • Pinhalzinho • Piquete • Piracaia • Pirangi • Pirapora do Bom Jesus • Pitangueiras • Platina • Poloni • Pongaí • Pontalinda • Pontes Gestal • Populina • Porto Ferreira • Potim • Pracinha • Pradópolis • Pratania • Quadra • Quatá • Queiroz • Quintana • Rafard • Rancharia • Redenção da Serra • Registro • Ribeira • Ribeirão dos Índios • Ribeirão Grande • Rincão • Riolândia • Rubinéia • Sabino • Salesópolis • Saltinho • Salto Grande • Santa Adélia • Santa Albertina • Santa Clara d’Oeste • Santa Cruz da Conceição • Santa Cruz da Esperança • Santa Ernestina • Santa Gertrudes • Santa Lúcia • Santa Maria da Serra • Santa Rita d’Oeste • Santa Rita do Passa Quatro • Santa Salete • Santana da Ponte Pensa • Santo Antônio da Alegria • Santo Antônio da Posse • Santo Antônio do Jardim • São Francisco • São João das Duas Pontes • São João de Iracema • São Lourenço da Serra • São Pedro do Turvo • São Sebastião da Grama • Sarutaiá • Sebastianópolis do Sul • Sete Barras • Socorro • Suzanópolis • Tabatinga • Taguaí
• Taiaçu• Taiúva • Tambaú • Tanabi • Tapiratiba • Taquaral • Taquarivaí • Tarumã • Tejupá • Terra Roxa • Timburi • Torre de Pedra • Trabiju • Três Fronteiras • Turiúba
• Turmalina • Ubarana • Ubirajara • União Paulista • Urânia • Uru • Valentim Gentil • Vargem • Vargem Grande do Sul • Vargem Grande Paulista • Viradouro • Vista Alegre do Alto • Vitoria Brasil e Zacarias.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 3ª – DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL: Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.
FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO, FUNÇÕES CONTRATUAIS, PISO E REAJUSTE SALARIAL.
CLÁUSULA 4ª - REGISTRO PROFISSIONAL: Todos os trabalhadores contratados pelo condomínio a fim de exercitar quaisquer das funções constantes
do estatuto normativo deverão ser registrados na CTPS e no livro de registro do trabalhador.
CLÁUSULA 5ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2009 pelo percentual de 6% (seis por cento) aplicados sobre o salário vigente em 1º de outubro de 2008, para os trabalhadores que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial, respeitada a proporcionalidade.
Parágrafo único: Poderão os empregadores compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de outubro de 2009.
CLÁUSULA 6ª – PISOS SALARIAIS (REGRA BÁSICA)DEF. DO EMPREGADOR
E FUNÇÕES DOS TRABALHADORES: considera-se trabalhador em condomínio toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa de acordo com as funções contratuais.
Parágrafo 1º - os pisos salariais dispostos nesta convenção coletiva de trabalho obedecerão ao regime de jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, considerando-se sempre a modalidade de contratação.
Parágrafo 2º - Para efeito deste estatuto os edifícios e condomínios dividem-se em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 3º - Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se trabalhadores em condominio:
a) zeladores;
b) porteiro (diurno e noturno) ;
c) cabineiros ou ascensoristas;
d) manobristas ou garagistas;
e) faxineiros;
f) auxiliar de serviços gerais;
g) auxiliar de escritório de edifícios com auto-gestão;
CLÁUSULA 7ª - PISOS SALARIAIS E FUNÇÕES DOS TRABALHADORES EM
CONDOMÍNIOS: Nas funções dos trabalhadores em condomínios de que trata o caput da presente convenção coletiva de trabalho adiante denominadas, sendo vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas nesta clausula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo 1º - Zelador: R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) a ele competindo as seguintes funções
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no condomínio;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
Parágrafo 2º - Porteiro diurno e noturno: R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos)
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Xxxxx para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
Parágrafo 3º - Cabineiro ou Ascensorista: R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
a) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
b) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
c) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
d) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
Parágrafo 4º - Manobrista ou Garagista: R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos). É aquele devidamente habilitado perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do condomínio, compete:
a) Xxxxxx os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
Parágrafo 5º - Faxineiro: R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos)
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do condomínio;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada condomínio.
Parágrafo 6º: Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos)
a) Executar simples funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do condomínio de forma permanente;
b) Ajudar os demais trabalhadores e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
Parágrafo 7º - Auxiliar de Escritório: R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) correspondendo ao valor horário de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos) competindo-lhe executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
CLÁUSULA 8ª - SUBSTITUIÇÃO: Há substituição quando o trabalhador for designado pelo empregador para exercer funções de trabalhador ausente ou afastado, de forma não eventual, desde que não seja em caráter cumulativo, com comunicação por escrito sobre a característica da interinidade e o período de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.
CLAUSULA 09 – CONTRATAÇÕES NO CONDOMÍNIO - Nos condomínios
residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula 6ª. e 7ª. e respectivos parágrafos, compreende-se todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos condomínios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente aos municípios previstos na Cláusula Segunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA 10ª - JORNADA 12/36: Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho de 12x36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso entre empregador e trabalhador com assistência dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 1º: Para os contratos realizados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção desta forma no Contrato Individual de Trabalho e na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, procedendo-se quando for o caso a indenização das horas extras nos termos do enunciado de Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 2° - Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação das contribuições devidas pela categoria profissional e econômica.
Parágrafo 3º - Todos os trabalhadores deverão ser comunicados sobre a possibilidade de alteração de escala, sendo que fica a cargo da entidade profissional proceder (a) esclarecimentos quanto à implantação da referida jornada
através de assembléia ou outro meio que entender necessário sem ônus para o condomínio.
MORADIA DO EMPREGADO
CLÁUSULA 11 - XXXXXXX XXXXXXX: O trabalhador residente no local de trabalho tem direito a 33% (trinta e três por cento) sobre o salário vigente, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção, onde será abatido o valor do INSS.
Parágrafo 2º: A soma do salário nominal com a moradia do trabalhador servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário (INSS) e fundiário (FGTS).
Parágrafo 3º: Quando houver interesse por parte do trabalhador em desocupar a moradia, porém com a continuidade do contrato de trabalho, poderá este concordar desde que, com a ciência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo 4º: Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo trabalhador, nos termos da lei.
Parágrafo 5º: Nos casos de interrupção ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio doença ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao trabalhador, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem ônus para o trabalhador, observado o limite contido no parágrafo seguinte.
Parágrafo 6º: Quando o funcionário tiver moradia própria e contar com menos de 24 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, este poderá solicitar ao trabalhador afastado por auxílio doença ou acidente de trabalho, a desocupação
do imóvel após completados 07 meses da concessão do referido benefício quando não houver alta médica.
Parágrafo 7º: A desocupação de que trata o parágrafo anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança no importe de 1 (um) piso salarial vigente, após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.
ADIANTAMENTO E MORA SALARIAL
CLÁUSULA 12 - ADIANTAMENTO SALARIAL: Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obter no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base do mês em curso.
CLÁUSULA 13 - MORA SALARIAL: O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto no “caput” acarretará multa a favor do trabalhador correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, até o efetivo pagamento, salvo por motivo de força maior.
CLÁUSULA 14 – XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXX XX 00x XXXXXXX: Os
empregadores pagarão antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início das férias do trabalhador, desde que solicitado por escrito, no mês de janeiro.
ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO): Ao
trabalhador será assegurado o pagamento (mensal) por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, de um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário vigente
do trabalhador quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1º: O cálculo para o pagamento do referido adicional terá como base o salário vigente do trabalhador do mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2º: O trabalhador que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum
CLÁUSULA 16 - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, independentemente de sua quantidade.
Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do pagamento do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas as seguintes verbas:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço (Biênio);
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno.
Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do enunciado de Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao trabalhador, assim como a nova jornada de trabalho.
Parágrafo 4º: O empregador deverá, a teor do Enunciado 172 do Tribunal Superior do Trabalho, computar no cálculo do DSR (Descanso Semanal Remunerado), o reflexo das horas extras habitualmente prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 17 - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO: Os empregadores concederão uma folga semanal bem como os feriados e um domingo a cada 4 semanas .
Parágrafo 1º: a regra contida no caput, não se aplica em jornadas especiais, tais como 12x36, 4x2, 5x1 dentre outras.
Parágrafo 2º: Quando a folga semanal, feriado e domingo não for concedido em descanso, nem compensado, o Condomínio deverá remunerar o dia a 100%, sem prejuízo do dia.
Parágrafo 3º: O cálculo será feito da seguinte forma: soma-se o salário vigente mais todos os adicionais constantes do holerite, estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se ao feriado trabalhado e ao domingo.
CLÁUSULA 18 - ADICIONAL NOTURNO: A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA 19 - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO: Quando
devidamente autorizado pelo empregador, o trabalhador que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário vigente, independentemente do número de funções acumuladas.
Parágrafo Único: A revogação da referida autorização cessa como conseqüência a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 20- RECIBO DE PAGAMENTO: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos trabalhadores os comprovantes de pagamento com
identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários. Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque salário”, ficam obrigados a permitir aos trabalhadores o seu recebimento dentro do horário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
CLÁUSULA 21 – SALÁRIO FAMÍLIA: Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salários família em conformidade com a legislação vigente CLÁUSULA 22 – AUXÍLIO TEMPORADA: Fica instituído o Auxílio Temporada para os trabalhadores em edifícios, condomínios e afins que trabalhem efetivamente.
1)Nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, para receberem no mês de março o valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais).
2)No mês de julho, para receberem no mês de agosto, o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
Parágrafo 1º: Os trabalhadores perderão o direito a este auxílio nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou terem falta injustificada no período de dezembro a fevereiro e julho.
Parágrafo 2º: Este auxílio não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, bem como não constitui como base de incidência de quaisquer encargos previdenciários ou fundiários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo 3º: Esta cláusula terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de outubro de 2009, onde será novamente revista pelas entidades sindicais constantes da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
DA ESTABILIDADE DE EMPREGO E OUTRAS GARANTIAS
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE: As garantias
asseguradas à gestante pela Constituição Federal serão prorrogadas por 30 (trinta) dias, devendo para tanto, comunicar formalmente seu estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação ou sem o prévio conhecimento por parte da trabalhadora gestante, do estado gravídico, fica esta obrigada a comunicar o empregador no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos de a trabalhadora gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM IDADE MILITAR: Xx
trabalhador, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória ao emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: Os trabalhadores
que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e contarem com mais de 03 (três) anos de serviço prestado para o mesmo empregador, terão garantia de emprego durante este período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão e requerimento pelo trabalhador de aposentadoria proporcional.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que não requerida junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo 3º: Para fazer jus à presente garantia o trabalhador fica obrigado a comprovar junto ao empregador, no primeiro dia útil subseqüente ao requerimento da aposentadoria, apresentado perante o órgão competente.
CLAUSULA 26 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO: É garantido
ao trabalhador que venha sofrer acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador após a alta dada pelo INSS.
Parágrafo 1º: A estabilidade, neste caso, só será concedida com a devida caracterização, codificação e classificação do acidente de trabalho, através de documento emitido pelo INSS, sendo obrigatório ao empregador providenciar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo 2º: trabalhador para fazer jus ao beneficio contido nesta clausula deverá apresentar ao condomínio documento formal que comprove o agendamento da perícia pelo INSS.
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA: Xx
trabalhador que conte com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador terá garantia no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE NORMATIVA: Fica assegurada aos trabalhadores a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou do Julgamento pelo TRT em caso de instauração de dissídio coletivo, ressalvado as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA 29 - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL: Os empregadores
concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias da
data de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo 1º: Excedendo a licença a 05 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2º: Para fins desta cláusula são considerados dirigentes sindicais apenas os trabalhadores eleitos e empossados em cargos que possuam poder de execução, excluindo-se os integrantes do Conselho Consultivo ou outros órgãos sem poder de execução.
CLÁSULA 30 - LICENÇA PATERNIDADE: Os empregadores concederão aos seus trabalhadores, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do trabalhador, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Fica o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo assento de nascimento na data de seu retorno ao trabalho, ou protocolo indicador de que tal documentação está sendo providenciada, sob pena de serem consideradas injustificadas as ausências, com o respectivo desconto.
CLÁUSULA 31 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA: No caso do
trabalhador que trabalha há mais de 02 (dois) anos, com o mesmo empregador, e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário benefício durante o período igual ao do afastamento até o máximo de 90 (noventa) dias, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 06 (seis) remunerações.
Parágrafo Único: Ao trabalhador que esteja em gozo do auxílio doença e já venha recebendo a complementação que trata o “caput” desta cláusula, o empregador
terá que estender o pagamento do valor do salário benefício por mais 90 (noventa) dias, na forma enunciada no “caput”.
INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 32 - INDENIZAÇÃO POR MORTE: No caso de morte do trabalhador, qualquer que seja sua causa, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 (doze) salários nominais do trabalhador, tomando-se o valor da data do fato, podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais, um valor integral correspondente a 12 salários nominais.
Parágrafo Único: Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização por invalidez
CLÁUSULA 33 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA DECORRENTE DE
INVALIDEZ: Obriga-se o empregador a proceder ao pagamento de indenização no valor de 12 salários nominais do trabalhador, tomando-se por base o valor da data da concessão do benefício, podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais, um valor integral correspondente a 12 salários nominais.
Parágrafo 1º: Só terá direito ao pagamento referido nesta cláusula o trabalhador que comprovar o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez que extingue o contrato de trabalho, após regular perícia médica e através de carta de concessão emitida pelo INSS, mediante a entrega da cópia da mesma para o empregador.
Parágrafo 2º: Não será devida a indenização na hipótese de afastamento temporário do trabalhador, ainda que causado por acidente de trabalho, bem como outras formas de aposentadoria.
Parágrafo 3º: Não será devida a indenização por invalidez cumulada com a decorrente de sua morte.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 34 - AVISO PRÉVIO: O horário normal de trabalho, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido em 02 (duas) horas diárias, ou 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º: O empregador se eximirá do pagamento do aviso prévio, quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo trabalhador, mediante comprovação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego, acarretando o rompimento do aviso prévio e pagamento a este dos dias até então cumpridos.
Parágrafo 3º: Aos trabalhadores que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos para o mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 35 - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: O
prazo para o pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no Artigo 477 parágrafo 6.º, alíneas a e b da Consolidação das Leis do Trabalho e quando o prazo vencer em dia não útil, deverão ser pagas no dia em que antecede, sob pena de aplicação da multa de 1/30 (um trinta avos) da maior remuneração por dia de atraso até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único: No caso de rescisão de contrato de trabalho em que seja obrigatória a homologação perante os órgãos competentes, não serão considerados como úteis os dias em que tais órgãos também não praticam tais atos.
CLÁUSULA 36 - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO
PELO EMPREGADO: Para os trabalhadores residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a o cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo 1º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máximo de 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do trabalhador residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos trabalhadores dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel até 30 (trinta) dias corridos da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do trabalhador, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do trabalhador falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
CLÁUSULA 37 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL: A
homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, cabível na dispensa de trabalhador com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representante da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do Artigo 8º da Constituição Federal e Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁSULA 38 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: O trabalhador será dispensado por justa causa nas hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o seguinte:
Parágrafo único: A dispensa por justa causa, será comunicada por escrito e contra recibo ao trabalhador, onde constará a narrativa do fato caracterizador da falta grave, sob pena de presumir-se imotivada.
CLÁUSULA 39 - RESCISÃO INDIRETA: Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho, nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS CONDIÇÕES
CLÁUSULA 40 – FÉRIAS: A data do início das férias individuais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dias de sábados, domingos, feriados e folgas, e o comunicado deverá ser feito com 30 (trinta dias de antecedência).
Parágrafo Único: As férias deverão ser comunicadas com 30 dias de antecedência e o pagamento das férias deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo das férias, conforme CLT.
CLÁUSULA 41 - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Fica assegurado aos trabalhadores, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a
rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO: Todo
trabalhador que for readmitido até 06 (seis) meses após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA 43 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO – NR7) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS (PPRA – NR9) e Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP): Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos trabalhadores dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos trabalhadores, a fiscalização de seu regular cumprimento.
CLÁUSULA 44 - DEFICIENTES FÍSICOS: Os empregadores se dispõem possibilitar a admissão de trabalhadores deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.
CLÁUSULA 45 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL: Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao trabalhador nos termos do artigo 458 da CLT; Parágrafo1º: Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;
Parágrafo 2º: Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;
Parágrafo 3º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o trabalhador se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do trabalhador, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Xxxxx Xxxxx pelo empregador.
Parágrafo 5º - Caso caracterizado mau uso dos EPI’S e Uniformes por parte do trabalhador estarão sujeitos estes a reembolsar o empregador pelo valor da nota fiscal.
CLÁUSULA 46 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Os atestados
médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do Código Internacional da Doença (CID).
CLÁUSULA 47 - DEFICIENTES FÍSICOS: Os empregadores se dispõem possibilitar a admissão de trabalhadores deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.
CLÁUSULA 48 - TRABALHADOR ESTUDANTE: O trabalhador estudante, regularmente matriculado em curso do ensino médio e de nível superior, poderá deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos dias em que forem aplicadas provas de avaliação do Ensino Médio, denominado “ENEM”, ou do ensino superior, denominado ENADE”.
A data e o horário dos mencionados exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 49 – FALTAS JUSTIFICADAS: São justificadas, conforme artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, as faltas decorrentes das seguintes situações:
a) Por 02 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
d) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do artigo 65, letra “c” da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Serão consideradas abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do trabalhador que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos de idade em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico, em via original, e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
OUTRAS VERBAS
CLÁUSULA 50 - VALE TRANSPORTE: O vale transporte a que têm direito o trabalhador, o empregador descontará do mesmo o percentual de 3% ( três por cento ) sobre seu salário nominal, sendo o restante pago pelo empregador. Não será permitida a instituição do desconto para os casos em que o vale transporte era inteiramente pago pelo empregador.
Parágrafo 1º: O trabalhador fará requisição para obter o beneficio contido no “caput” desta cláusula, discriminando seu endereço residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente ou a cada alteração de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo 2º: O trabalhador será obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança de endereço que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vale transporte fornecido.
Parágrafo 3º: Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o trabalhador que firmar declaração falsa ou proceder a negociação do beneficio contido no “caput” desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar a modificação ao empregador.
Parágrafo 4º: O empregador é obrigado a fornecer ao trabalhador, a quantidade de vale transporte necessária para o deslocamento: residência, trabalho e vice- versa.
CLÁUSULA 51 - CESTA BÁSICA: Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica através de: produtos (observado sempre a validade dos produtos), vale-cesta, vale–alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado por 3 (três) meses no auxílio doença e no auxílio acidente por 06(seis) meses, equivalente ao valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais).
Parágrafo 1º: Aos trabalhadores que tiverem jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho.
Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.
CLÁUSULA 52 – CRECHES: Os condomínios em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão ter locais apropriados, onde seja permitido às trabalhadoras guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos que estejam no período de amamentação, conforme estabelecido no Artigo 389, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: A exigência contida no “caput” desta cláusula poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo da entidade sindical representante dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇOES DEVIDAS PELA CATEGORIA
CLÁUSULA 53 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS:
Considerando que a assembléia de 11 de Agosto de 2009 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que esta contribuição atinge a todos os trabalhadores quer sejam associados ou não, de acordo com o artigo 513 "e" da CLT e conforme a Ementa que segue: "Contribuição Assistencial - A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada contribuição" RE 189.960 - SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx. 7.11.2000 - Informativo STF nº 210;
Considerando que a mesma assembléia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
Parágrafo Primeiro - Fica ajustado que os empregadores descontarão em folha de pagamento de seus trabalhadores, sindicalizados ou não, a contribuição retributiva de representação assistencial / negocial de 3% (três por cento) dos salários já reajustados no mês de Outubro/2009 e 2% (dois por cento) ao mês dos salários reajustados nos meses de Novembro/2009 a Setembro/2010 e que serão devidos por todos os trabalhadores beneficiários desta Xxxxx Xxxxxxxx e sediados na base territorial do SINTECON, ficando ainda aberto o prazo de dez dias a partir desta data, para se oporem aos descontos e que deverá ser manifestado individualmente de próprio punho e em duas vias, pelo interessado junto à secretaria do Sindicato;
Parágrafo Segundo - O recolhimento será efetuado pelos empregadores até o quinto dia após o desconto, através de guias fornecidas pelo SINTECON, remetidas para esse fim e enviando cópia das mesmas, devidamente quitadas e respectiva relação de seus trabalhadores e salários ao Sindicato;
Parágrafo Terceiro - O desconto e repasse da importância devida pelo trabalhador a título de contribuição retributiva de representação assistencial / negocial será de inteira responsabilidade do empregador, sendo que a omissão por parte do
empregador na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTECON fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta ao empregador, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
Parágrafo Quarto – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto – A contribuição supra, foi aprovada pela categoria profissional, em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada através de publicação no Jornal da Tarde do dia 05/08/09, e realizada às nove horas, do dia 11 de Agosto de 2009, na sede da entidade, localizada a Xxx Xx. Xxxxxxx xx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxx Xxxxxxxx - XX.
CLÁUSULA 54 - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS EMPREGADORES: Os
empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento dos meses novembro/2009 e 2010 e no mês de maio/2010 e 2011, através de documento especifico expedido pelo mesmo , conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada no dia 19 de setembro de 2009 , para oposição dos empregadores junto ao sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2009 e 2010 e de maio/2010 e 2011 sendo o valor mínimo para contribuição de R$20,00 (vinte reais), cujo vencimento se dará sempre no 5º dia útil do mês de dezembro de 2009 e de 2010 e junho de 2010 e 2011.
Parágrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.
Parágrafo 4º.: O condomínio que não possuir empregados próprios ou terceirizados ficam obrigados a apresentar RAIS negativa anual para deixar de recolher a contribuição referida no caput.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLAÚSULA 55 - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todas as categorias profissionais de trabalhador em edifícios residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula 6ª. e 7ª. e respectivos parágrafos, compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos edifícios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente aos municípios previstos na Cláusula Primeira da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 56 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: No caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada promoverá a Ação de Cumprimento das Cláusulas Convencionais, na forma do Artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 57 - PENALIDADES: Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho e decorrentes da lei, fica estipulada a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao trabalhador, equivalente a um salário vigente na data da infração.
CLÁUSULA 58 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
As Cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no Artigo 615 e parágrafos, da Consolidação das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA 59 - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS: As controvérsias
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação vigente.
CLÁUSULA 60 – VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de outubro de 2.009 até 30 de setembro de 2.011, no tocante às cláusulas sociais, e de 1º de outubro de 2009 até 30 de setembro de 2010 pertinentes às cláusulas econômicas, incluindo-se a Cláusula relativa à estabilidade normativa.
Xxxxxx, 10 de novembro de 2009.