CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000896/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/05/2022 MR022802/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101643/2022-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000896/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 86.448.032/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO COM VAR PROD FARM, USO HUMANO E ANIMAL, PERF, COSM, ART MED, OPTICO E
ORTOP DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 80.489.669/0001-28, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Treze de Maio/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional no valor de R$ 1.665,00 (hum mil, seiscentos sessenta e cinco reais) a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo primeiro - Para o empregado que exerce, exclusivamente, a função de office-boy fica estabelecido o salário de R$ 1.581,60(hum mil, quinhentos oitenta e um reais, sessenta centavos).
Parágrafo segundo - O empregado admitido, que não tenha trabalhado na categoria representada pela entidade patronal, anteriormente, fará jus ao salário normativo após a carência de 3 (três) meses, percebendo neste período o valor estabelecido no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO COMISSIONISTA
Aos trabalhadores que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS
O reajuste do salário dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2022, pelo percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) a incidir sobre o salário vigente em 30 de abril de 2022.
Parágrafo único: As empresas que concederam a antecipação salarial no período entre 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, descontarão o valor antecipado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Considerando o 5º (quinto) dia útil para o pagamento do salário, em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial com base no salário normativo, seguindo os seguintes critérios:
- do 6º (sexto) dia útil ao 10º (décimo) dia, o empregador pagará ao empregado, multa de 1% (um por cento) por dia de atraso do salário;
- do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia, o empregador pagará ao empregado, multa de 3% (três por cento) por dia de atraso do salário;
- a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso do salário.
Parágrafo único: As multas acima estabelecidas serão devidas, sem prejuízo da correção monetária e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, com a discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e rescisórias, oriundas da aplicação retroativa desta Convenção Coletiva de Trabalho de 01 de maio de 2022, deverão ser quitadas na folha de pagamento ou termo rescisório até o quinto dia útil do mês de julho de 2022.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário superior ao do mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados, clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
O cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias levarão em conta o valor médio das comissões dos últimos cinco meses de serviço.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 dias antes do início das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras trabalhadas, acrescendo-se ao valor o adicional para hora extra, estabelecido nesta Convenção.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e ás 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches ao seu empregado, quando este se encontrar trabalhando em regime de horas extras, em caráter excepcional, após 30 minutos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale transporte aos empregados, na forma da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
O (a) pai/mãe trabalhador(a), que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) por empregado(a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo/comprovante de matrícula emitido por creche pública ou particular, receberá, a título de auxílio creche, o valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Parágrafo Único: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do (a) empregado (a) para quaisquer efeitos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA E ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho do empregado, no ato de sua celebração, do contrato de trabalho por experiência, bem como, o prazo estabelecido pelas partes e sua prorrogação, se ocorrer. Além disso, deverá a empresa entregar, no mesmo ato, cópia ao empregado. O não cumprimento integral desta cláusula anulará o contrato de experiência, transformando-o em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias e a consequente homologação do termo, será efetuada pela empresa até o terceiro dia útil imediato ao término do cumprimento do aviso, quando houver cumprimento do aviso prévio, ou em 07 (sete) dias úteis da comunicação do aviso, quando o aviso prévio for indenizado, sob pena de, a partir de ambos os prazos, pagar salário ao empregado até o efetivo cumprimento da obrigação, além das cominações previstas na legislação em vigor, salvo as hipóteses do empregado não comparecer na empresa para recebê-las ou esta comprovar a impossibilidade de pagamento pela falta de fornecimento do extrato de contas do FGTS pelo banco depositário ou ser o empregado despedido por justa causa.
Parágrafo Primeiro: Ao comerciário fica assegurado o direito a percepção das verbas incontroversas, na hipótese da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentro dos prazos estabelecidos no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido pelo empregador, por dispensa sem justa causa, garantirá ao empregado o acréscimo de três dias por ano completo de trabalho, até o limite máximo de 90 dias indenizados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego, antes do término do referido aviso, desde que solicite a dispensa por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, remunerando então a empresa, somente os dias efetivamente trabalhados, salvo acordo entre as partes.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho. No caso dos comissionistas serão anotados o percentual percebido e seu salário fixo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fornecimento de carta de apresentação, quando solicitada por escrito, pelo empregado desligado, constando a função e o tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RSC (INSS)
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC (INSS) aos empregados demitidos e demissionários, desde que solicitado por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
É vedada a prática de descarregamento de mercadorias de caminhões, por empregados não contratados para tal finalidade.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego, a partir da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário. Neste período a empresa não poderá conceder o Aviso Prévio.
Parágrafo Único: Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no "caput" desta cláusula.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
O empregado sob auxílio-doença possui estabilidade provisória no emprego até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária. Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Xxxxx garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria, devidamente comprovado, ressalvado os casos de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, no período de vigência deste instrumento normativo. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Os equipamentos de uso necessário para o desempenho das tarefas profissionais serão fornecidos, obrigatoriamente, pela empresa, quando por este exigido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE LIMPEZA
Fica proibida a execução de trabalhos de faxina (zeladora, servente e faxineira), pelos empregados não contratados para este fim.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, sendo permitida a compensação semanal para o não labor aos sábados, nas seguintes jornadas de trabalho:
a) jornada de 08 horas diárias de segunda a sexta e 04 horas aos sábados;
b) jornada de 8h48min, de segunda a sexta;
c) jornada de 9h, de segunda a quinta, e de 8h, na sexta;
d) jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo único: Fica estabelecido que empresa e empregado poderão ajustar contratos de trabalho cuja jornada normal seja inferior à prevista no art. 3º, da Lei nº 12.790/13 (8h diárias e 44h semanais), sempre garantido o piso salarial da categoria.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório a anotação da hora de entrada e saida, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com 05 ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho;
Paragráfo Primeiro: O espaço de tempo registrado em cartão ponto igual ou inferior a 10 minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao inicio e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim;
Paragráfo Segundo: Os empregadores poderão adotar sistema alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, na forma prescrita no Portaria n° 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização de exames em cursos oficiais, assim como, em vestibulares, desde que pré-avisado 72 horas antes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas de trabalho é o instrumento que possibilitará operacionalizar a jornada flexível, através da captação individual e armazenamento das horas de trabalho em débitos ou créditos do empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas horas a débito do empregado aquelas trabalhadas aquém da jornada semanal normal de 44h00min;
Parágrafo Segundo: Serão consideradas horas a crédito do empregado aquelas trabalhadas além da jornada semanal de 44h00min, até o limite de 56h00min semanais, limitado a 2 (duas) horas diárias;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão utilizar um sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, onde constará, obrigatoriamente, a jornada de trabalho normal desempenhada pelo obreiro, e ficará disponível para controle, consulta e informação aos empregados e ao SINDICATO, sempre que solicitado;
Parágrafo Quarto: Afim de que se viabilize a compatibilidade da Prorrogação e Banco de Horas com a possibilidade de jornadas diferenciadas previstas em eventual Acordo de Jornada de Trabalho, só terá validade o Banco de Horas, com a efetiva anotação da jornada normal de trabalho de cada obreiro no sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, para fins de apuração e liquidação;
Parágrafo Quinto: Os débitos e créditos do Banco de Horas serão administrados diretamente entre os empregados e as empresas podendo ser quitados, de forma individual, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da realização das referidas horas, por uma das seguintes formas:
a) Horas de Crédito:
I. Folgas coletivas, com abrangência, ocasião e duração definidas de forma parcial ou total pelas empresas;
II. Folgas individuais acordadas entre o empregado e o empregador;
III. Ausências, chegadas tardias ou saídas antecipadas, desde que previamente acordadas entre o empregado e o empregador.
b) Horas a Débito:
I. Ampliação da jornada, individual ou coletiva, de acordo com as necessidades das empresas, até o limite de 2 (duas) horas diárias, sendo que o empregado será comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e horário da compensação das horas a débito.
Parágrafo Sexto: Ao término de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da realização de horas a crédito ou a débito, será efetuado um balanço apurando créditos existentes no Banco de Horas da seguinte forma:
a) Horas a Débito: Findo o período de 180 (cento e oitenta) dias, havendo saldo de horas a débito, estas serão adsorvidas pela empresa não sendo descontadas em folha de pagamento do empregado.
b) Horas a Crédito: Findo o período de 180 (cento e oitenta) dias, havendo saldo de horas a crédito, estas serão remuneradas como horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 2 horas diárias; já para as subsequentes e para as realizadas em domingos e feriados será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais, pagas na folha de pagamento no mês subsequente.
Parágrafo Sétimo: Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas será quitado da seguinte forma:
a) Em havendo crédito, essas horas serão pagas como extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 2 (duas) horas diárias; já para as subsequentes e para as realizadas em domingos e feriados será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais, compondo as demais verbas rescisórias;
b) Em havendo débito, essas horas serão absorvidas pela empresa, não sendo descontadas das verbas rescisórias, tendo em vista a interrupção da possibilidade de compensação das horas pelo empregado envolvido.
Parágrafo Oitavo: Não serão consideradas para quaisquer efeitos de Banco de Horas ou de remuneração, os períodos de até 00:05 (cinco) minutos, registrados no sistema de controle de frequência antes ou após a jornada diária normal de trabalho;
a) A remuneração dos dias de férias e o 13º salário, será calculada na base de 220:00(duzentos e vinte horas), não sendo afetada, portanto, pelas horas de crédito ou de débito registradas no Banco de Horas.
b) Na compensação de débitos ou créditos relativos a horas noturnas, será considerada a relação 01h00min igual 00h52min50seg, para o período de jornada das 22h00min às 05h00min, e nos relativos a horas diurnas a relação será de 01h00min igual a 00h60min.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir, espontaneamente, seu contrato de trabalho, será pago férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados em local onde os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que os serviços permitirem.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O atestado fornecido por médicos e dentistas, contendo, obrigatoriamente o nº do CRM e CRO, respectivamente, e o CID – Código Internacional de Doença será aceito pela empresa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO(A)
O empregador abonará as faltas do(a) empregado(a), no caso de consulta médica ou de acompanhamento nos procedimentos inicias da internação hospitalar de dependente até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica em até 48 (quarenta e oito) horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
Mediante comunicação da entidade sindical profissional, com antecedência de 72 horas, cada empresa, durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, se compromete a conceder 8 (oito) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, efetivo ou suplente, devidamente identificado na comunicação, limitado a 01 (um) empregado por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional na base territorial da entidade, reunidos em assembléia geral ordinária nos dias 15 e 16 de março de 2022, as empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a importância equivalente a R$ 110,00 (cento
e dez reais) da remuneração dos mesmos, sendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no mês de julho de 2022 e R$ 55,00 (cinquenta e cnco reais) no mês de novembro de 2022, a título de contribuição negocial profissional, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Tubarão e Região, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, isentando de qualquer responsabilidade jurídica a entidade patronal e o empregador.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá opor-se ao desconto da Contribuição Negocial Profissional no prazo de 15 dias úteis que sucedem a data do desconto, qual seja, a partir do 5º dia útil do mês de desconto, mediante manifestação por escrito, comparecimento pessoal na sede do Sindicato Trabalhadores no Comércio de Tubarão e Região ou através de correspondência com aviso de recebimento (AR). A manifestação do direito de oposição será respeitada a partir da comunicação por escrito ou por correspondência via AR, sendo os valores restituídos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: Esclarecem os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o Sindicato Patronal e as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasse, portanto não poderão ser responsabilizados ou prejudicados, respondendo o Sindicato Laboral por eventuais ações judiciais referente ao pedido de devolução dos valores pelos empregados.
Parágrafo Terceiro: A entidade sindical laboral assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive, se compromete a proceder a devolução de qualquer valor descontado dos empregados pelas empresas referentes a Contribuição Negocial Profissional, isentando a entidade sindical patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TARIFA OPERACIONAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, de Uso Humano e Animal, Perfumaria, Cosmético, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, representante da categoria econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, Seção G. Divisão 47, Grupo 477 - Classes: 4771-7, 4772-5, 4773-3 e 4774-1, as empresas com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal que se enquadram na classificação acima, isto é, Farmácias, Drogarias e Lojas de Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos, Ortopédicos, incluindo as filiais, que tenham no seu quadro de colaboradores não graduados como Profissional Farmacêutico, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, inclusive as empresas participantes do SIMPLES Nacional, que fazem uso de cláusulas específicas, estão obrigadas a recolher a Entidade Sindical Patronal signatária, da sua respectiva base territorial a Tarifa Operacional Patronal correspondente a 20% (vinte por cento), do salário normativo da categoria. A Tarifa é a contrapartida das empresas aos serviços prestados pela entidade sindical patronal na elaboração, preposição, discussão e finalização da Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento será feito em guias próprias fornecidas pela entidade signatária, podendo ser dividido em até cinco parcelas iguais, sendo a primeira no dia 25/06/2022 e as demais com prazo mínimo de trinta dias entre uma parcela e outra. O período para cobrança será de 01 de junho de 2022 a 30 de abril de 2023, obedecendo as seguintes datas e valores das parcelas:
Parágrafo Primeiro - A empresa que quitar o valor total da Tarifa Operacional Patronal até 30/06/2022 terá desconto de 5% do valor apurado.
Parágrafo Primeiro. É de responsabilidade da empresa solicitar ao sindicato patronal a guia para efetuar o pagamento. A solicitação pode ser pelo e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou via WhatsApp: 00-00000-0000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no Art. 8º inciso IV da Constituição Federal, restou estabelecida em Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA, com os integrantes da categoria, a Contribuição Confederativa Patronal, pelas empresas abrangidas pela presente convenção Coletivas de Trabalho, nas quantias, e de conformidade com a tabela a seguir:
Número de empregados Vencimento 15/07/2022 Sem empregado R$ 160,00
01 a 04 empregados R$ 310,00
05 a 10 empregados R$ 420,00
Acima de 11 empregados R$ 795,00
Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas, através de boletos fornecidos pelo Sindicato até o dia do vencimento.
Parágrafo Segundo. É de responsabilidade da empresa solicitar ao sindicato patronal a guia para efetuar o pagamento. A solicitação pode ser pelo e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou via WhatsApp: 00-00000-0000.
Parágrafo Terceiro: a falta de recolhimento da contribuição ou recolhimento fora do prazo acima estabelecido, importará na cobrança de 2% (dois por cento) de multa e mais 1 (hum por cento) de juros ao mês sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios).
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS ESPECIAIS
Pelo presente instrumento, fundamentado no art. 7º, incs. XIII e XXVI da Constituição Federal de 1988, Enunciado nº 349 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, art. 612, ‘caput’ e parágrafo único da CLT, e demais pertinentes a matéria, resolvem as Partes Signatárias qualificadas e identificadas estabelecer a possibilidade de utilização, através de Acordo Coletivo de Trabalho, de PRORROGAÇÃO DE JORNADA E COMPENSAÇÃO SEMANAL, doravante denominadas Cláusulas Especiais mediante as condições que mutuamente se outorgam e aceitam, conforme descrito abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Acordo Coletivo, de qualquer natureza, somente terá validade e eficácia na sua aplicabilidade com obrigatória anuência das entidades sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O Acordo Coletivo, para a utilização de qualquer Cláusula Especial, terá custo para a empresa, que não pode ser superior a 2% do salário normativo, por CNPJ. O valor apurado será pago pela empresa ao Sindicato Laboral, no momento da solicitação, como contrapartida ao serviço de elaboração do referido documento.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Patronal só anuirá o Acordo Coletivo para empresa solicitante que estiver em dia com as contribuições patronais prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Atendidas as formalidades exigidas nos parágrafos anteriores, as entidades sindicais terão 07 dias úteis, a partir da solicitação formulada pela empresa, para elaborar e assinar o Acordo Coletivo.
Parágrafo Quinto: Não será permitida a utilização de duas ou mais Cláusulas Especiais no mesmo Acordo Coletivo.
Parágrafo Sexto: A aplicação de quaisquer itens definidos como Cláusulas Especiais sem a formalização do Acordo Coletivo implicará em multa de 01 salário normativo, a cada mês, após a notificação da empresa infratora ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Sétimo: A multa, quando aplicada, deverá ser quitada via boletos bancários emitidos pelos sindicatos signatários, com os valores divididos em partes iguais.
Parágrafo Oitavo: O Acordo Coletivo terá validade durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS ESPECIAIS - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas abrangidas, poderão instituir, através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente com o Sindicato Profissional, a compensação da jornada de trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS EMANCIPADOS
Os municípios que foram emancipados de municípios da base de abrangência deste instrumento coletivo, ainda que não constem no registro da Base Territorial no Ministério do Trabalho e Emprego, ficam igualmente subordinados as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho;
Tendo este instrumento abrangencia nos seguintes municipios: Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Sangão/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Treze de Maio/SC.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
a) Multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor do empregado, quando este for prejudicado;
b) No caso de não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista, Atacadista e Agentes Autônomos do Comércio de Tubarão e Região ou da TARIFA OPERACIONAL PATRONAL, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão, a empresa sujeitar-se-á a atualização de ambas pela UFIR (unidade fiscal de referência), ou outro indexador que venha a substituir, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no dia do efetivo pagamento, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, inclusive, honorários advocatícios, quer na esfera amigável ou judicial;
c) Multa equivalente a 02 (dois) salários normativos, revertida para as entidades Patronal e Laboral, pago pela empresa que utilizar-se dos benefícios das Cláusulas Especiais, sem cumprir as regras estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º da Cláusula QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA desta CCT.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO DE TUBARAO E REGIAO
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COM VAR PROD FARM, USO HUMANO E ANIMAL, PERF, COSM, ART MED, OPTICO E ORTOP DE TUBARAO E REGIAO