CONTRATO DE TRABALHO:
CONTRATO DE TRABALHO:
Pela Reforma Trabalhista o contrato de trabalho intermitente poderá se dar tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.
No substitutivo apresentado pelo Senador Xxxxxxx Xxxxxxxx no PLS 218/2016, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deve conter: I – o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função; II – determinação dos períodos ou turnos em que o empregado deverá prestar serviços; III – determinação dos locais da prestação de serviços.
INATIVIDADE
Pela Reforma Trabalhista, a prestação de serviços no contrato de trabalho intermitente poderá ocorrer com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
No substitutivo apresentado pelo Senador Xxxxxxx Xxxxxxxx no PLS 218/2016, o contrato poderá ser feito apenas por estabelecimentos que demandem trabalho intermitente, por terem atividades com descontinuidade ou intensidade variável, podendo as partes acordarem que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
Além disso, o substitutivo prevê que durante o período de inatividade o empregado pode exercer outra atividade e ficam mantidos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
TRABALHO INTERMITENTE – REFORMA TRABALHISTA
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”(NR)
TRABALHO INTERMITENTE – PLS 218/2016 (SUBSTITUTIVO SENADOR XXXXXXX XXXXXXXX)
Art. 455-A. Em estabelecimentos que demandem trabalho intermitente, assim entendida a atividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
§ 1º Considera-se inatividade o período em que o empregado não estiver trabalhando e, nos termos definidos no art. 4º desta Consolidação, nem à disposição do empregador.
§ 2º Durante o período de inatividade:
I – o empregado pode exercer outra atividade;
II – ficam mantidos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
§ 3º O contrato de trabalho intermitente:
I – destina-se à prestação de serviços nos períodos ou turnos de trabalho predeterminados; e
II – não pode ser estipulado por prazo determinado ou em regime de trabalho temporário.
§ 4º As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente nos últimos 12 meses, ou no período de vigência do contrato, se este for inferior.”
“Art. 455-B. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deve conter:
I – o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função;
II – determinação dos períodos ou turnos em que o empregado deverá prestar serviços;
III – determinação dos locais da prestação de serviços.
§ 1º Em caso de chamadas do empregador para a prestação de serviço em dias, períodos ou turnos não previamente contratados, o empregador comunicará o empregado com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º A recusa de prestação de serviço na forma do parágrafo anterior deverá ser comunicada, por escrito, pelo empregado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do seu início.
§ 3º O empregado poderá laborar durante o período de inatividade, para empregadores concorrentes, desde que em comum acordo celebrado em contrato pelo empregado e seus empregadores, individualmente”.
“Art. 455-C. É facultado ao empregado sob regime de trabalho intermitente celebrar, num mesmo período, outro contrato de trabalho intermitente ou outras modalidades de contrato de trabalho com outro empregador, desde que sejam compatíveis com as obrigações já assumidas em contrato escrito com um empregador.”