ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042317/2019
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n. 79.776.878/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE
TEL.BORBA, CNPJ n. 00.000.000/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ n. 76.487.222/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXX;
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 68.119.866/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
IRMAOS PASSAURA S.A, CNPJ n. 80.337.306/0001-77, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 47.769.120/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX;
CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A., CNPJ n. 84.823.541/0003-71, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
CONFAB MONTAGENS LTDA, CNPJ n. 47.376.454/0038-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Termoelétricas, Manutenção e Conservação de Rodovias e Engenharia Consultiva) e Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil das Indústrias de Materiais para Construção tais como: olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento, Cal e Gesso, Tijolos Refratários, Cimento Armado e Pré-Moldados; das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial em Ortigueira/PR e Telêmaco Borba/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2019, os salários foram reajustados em 5% (cinco por cento). Dessa forma, a categoria representada pelos Sindicatos Profissionais estão classificadas conforme descrição abaixo, ficando estabelecidos os seguintes Pisos Salariais:
FUNÇÃO | Hora 2018/2019 | Hora 2019/2020 |
1/2 Oficial | 6,94 | 7,29 |
1/2 Oficial Caldereiro | 6,94 | 7,29 |
Abastecedor | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Eletricista | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Encanador | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Laboratório | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Latoeiro | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Manutenção | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Mecânico | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Topografia | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Torneiro | 6,94 | 7,29 |
Ajud. Soldador | 6,94 | 7,29 |
Ajudante, Ajudante de Cozinha | 6,75 | 7,09 |
Almoxarife | 9,18 | 9,64 |
Apontador | 7,75 | 8,14 |
Armador | 8,74 | 9,18 |
Assist. Administrativo | 8,38 | 8,80 |
Auxiliar Administrativo | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar de Almoxarifado | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar de Escritório | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar de Laboratório | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar de Pessoal | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar de Planejamento | 7,25 | 7,61 |
Auxiliar enfermagem | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar suprimentos | 7,16 | 7,52 |
Auxiliar Topografia | 7,25 | 7,61 |
Blaster | 7,16 | 7,52 |
Bombista | 11,30 | 11,87 |
Borracheiro | 6,94 | 7,29 |
Calceteiro | 7,16 | 7,52 |
Caldeireiro | 10,98 | 11,53 |
Cancheiro (Pavim. Pedras Irregulares) | 6,94 | 7,29 |
Carpinteiro | 8,74 | 9,18 |
Carpinteiro de Forma | 7,16 | 7,52 |
Contínuo | 6,75 | 7,05 |
Copeiro | 6,75 | 7,05 |
Cozinheiro | 6,94 | 7,29 |
Eletricista Montador | 10,09 | 10,59 |
Eletricista | 10,09 | 10,59 |
Eletricista de Manutenção / FC | 12,81 | 13,45 |
Eletricista Industrial | 12,81 | 13,45 |
Encanador | 10,98 | 11,53 |
Encanador de Caldeira | 12,77 | 13,41 |
Encanador Especializado em Caldeira | 15,31 | 16,08 |
Escriturário | 7,16 | 7,52 |
Esmerilhador/Lixador | 8,83 | 9,27 |
Funileiro | 10,98 | 11,53 |
Gredista | 7,16 | 7,52 |
Instrumentista / Calibrador | 13,01 | 13,66 |
Isolador | 9,13 | 9,59 |
Jatista | 10,09 | 10,59 |
Latoeiro | 10,98 | 11,53 |
Lubrificador | 9,14 | 9,60 |
Maçariqueiro | 10,09 | 10,59 |
Marteleiro | 6,94 | 7,29 |
Mecânica da Pesada | 14,86 | 15,60 |
Mecânico Ajustador | 14,86 | 15,60 |
Mecanico da Leve | 10,09 | 10,59 |
Mecânico de Manutenção | 12,81 | 13,45 |
Mecânico Montador | 10,09 | 10,59 |
Mestre de Obras | 16,80 | 17,64 |
Montador | 9,77 | 10,26 |
Montador de Andaime | 9,77 | 10,26 |
Motorista de Veículo Leve (até 3.500 Kg) | 6,94 | 7,29 |
Motorista de Veículo Médio (Rod. Simples) | 7,16 | 7,52 |
Motorista de Veículo Pesado (duplo/Sup) | 9,68 | 10,16 |
Motorista Munck (Operador de Guindauto) | 9,68 | 10,16 |
Observador Espaço Confinado | 7,38 | 7,75 |
Observador de segurança | 7,38 | 7,75 |
Oficial | 8,74 | 9,18 |
Operado de Draga | 9,77 | 10,26 |
Operador de Acab. Asfalto | 9,77 | 10,26 |
Operador de Aspergidor Asfalto | 9,77 | 10,26 |
Operador de Balança | 7,16 | 7,52 |
Operador de Bob Cat | 9,77 | 10,26 |
Operador de Empilhadeira | 9,77 | 10,26 |
Operador de Escavadeira | 9,77 | 10,26 |
Operador de Fresadora | 9,77 | 10,26 |
Operador de Guindaste Acima 100 ton | 18,79 | 19,73 |
Operador de Guindaste de 50 a 100 ton | 17,06 | 17,91 |
Operador de Máquina Inercostal | 6,94 | 7,29 |
Operador de Manipulador Telescópico (Manitu) | 10,21 | 10,72 |
Operador de Martelo Pneumático/Elétrico | 8,74 | 9,18 |
Operador de Moto Scraper | 9,77 | 10,26 |
Operador de Motoniveladora | 9,77 | 10,26 |
Operador de Pá Carregadeira | 9,77 | 10,26 |
Operador de Perfuratriz | 9,77 | 10,26 |
Operador de Retroescavadeira | 9,77 | 10,26 |
Operador de Rolo Compactador | 7,16 | 7,52 |
Operador de Trator de Esteira | 9,77 | 10,26 |
Operador de Trator de Pneus | 6,94 | 7,29 |
Operador de Usina | 7,16 | 7,52 |
Operador Fora de estrada | 9,77 | 10,26 |
Operador Guindaste 18 ton | 11,14 | 11,70 |
Operador Guindaste 25 ton | 13,58 | 14,26 |
Operador Guindaste 26 a 50 ton | 14,87 | 15,61 |
Pedreiro | 8,74 | 9,18 |
Pintor Industrial | 8,72 | 9,16 |
Porteiro | 6,75 | 7,05 |
Rasteleiro/rodista/Ajud. Produção | 6,94 | 7,29 |
Refratista | 10,09 | 10,59 |
Rigger | 10,21 | 10,72 |
Servente | 6,75 | 7,05 |
Sinaleiro | 8,94 | 9,39 |
Soldador | 10,98 | 11,53 |
Soldador 6G/RX/Carvoeiro | 13,01 | 13,66 |
Soldador de Chaparia | 10,98 | 11,53 |
Soldador EL/RX | 13,01 | 13,66 |
Soldador Eletrodo | 10,98 | 11,53 |
Soldador Especializado em Parede Caldeira | 24,35 | 25,57 |
Soldador Mig | 13,72 | 14,41 |
Soldador Tig | 16,08 | 16,88 |
Téc. Materiais | 11,43 | 12,00 |
Torneiro Mecânico Manutenção | 14,86 | 15,60 |
Vigia e Zelador | 6,75 | 7,05 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Até o dia 20 de cada mês, as empresas concederão adiantamento de salário, na ordem de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do trabalhador, exceto para as empresas que fizerem o pagamento dos salários dentro do mês efetivamente trabalhado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas remunerarão as horas laboradas além do horário normal, da seguinte forma:
a) Até o limite de 40 (quarenta) horas extras (segunda a sexta-feira) no mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Acima de 40 (quarenta) horas extras no mês, com adicional de 80% (oitenta por cento).
c) Adicional de 70% (setenta por cento) para horas extras realizadas aos sábados.
d) As horas extras laboradas aos domingos e feriados, terão adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As empresas que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, tenham expressamente fixado adicionais superiores aos acima estabelecidos, continuarão respeitá-los até o término dos respectivos Acordos.
Parágrafo Segundo: Fica permitida a realização de trabalho em domingos e feriados, em caso de necessidade, sem a obrigatoriedade de se ter autorização das entidades sindicais ou Ministério do Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação e Resultados – PPR constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho; Considerando que constitui também um saudável incentiv o à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e 12.832/13 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, os Sindicatos e as Empresas ora acordantes estabelecem os seguintes critérios aplicáveis ao Programa de Participação e Resultados - PPR, referente ao período 1º de junho 2019 a 31 de maio de 2020.
Parágrafo Primeiro – Aplicação: Farão jus a Participação e Resultados os empregados com vínculo empregatício ativo com as Empresas representadas pelos Sindicatos, à partir de 1º de junho de 2019, respeitadas as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para recebimento da PPR.
Parágrafo Segundo - Não Incidência de Encargos: A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo Terceiro - Montante e Proporcionalidade: O montante do valor a ser pago como PPR 2019/2020, será o equivalente a 220 (duzentos e vinte horas) do salário nominal, ou 1,0 (um) salários
base de cada empregado.
I - O montante do valor a ser pago como PPR 2019/2020, para cada empregado, será obtido através do somatório de 18,33 (dezoito, virgula trinta e três) horas ou 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020.
II - Nos recibos salariais ficarão destacados, especificadamente, o pagamento referente a PPR.
III - As empresas que terminarem seu contrato/obra ou demitir empregados durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, pagará o PPR no ato da rescisão de contrato de trabalho, respeitando-se sempre a proporcionalidade do tempo de prestação de serviços de cada empregado. Certo que, as empresas que demitiram empregados no período de junho/2019 a maio/2020 e não pagaram a PPR farão o respectivo pagamento através de folha complementar.
IV - No caso de dispensa por justa causa, o trabalhador perde o direito ao recebimento do PPR desde o início do programa.
Parágrafo Quarto - Prazos e Formas De Pagamento: O pagamento do valor da PPR 2019/2020 será efetivado em duas parcelas, cada uma correspondente a fração ou 50% (cinquenta por cento) do valor total, na forma abaixo, considerando-se ainda a previsão do parágrafo quinto.
a) As empresas pagarão a primeira parcela da PPR 2019/2020, juntamente com o salário de janeiro/2020, referente ao período de 01 de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019;
b) A segunda parcela será paga juntamente com a folha de pagamento de junho/2020, referente ao período de 01 de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Aferição Para Recebimento Da PPR – Metas Individuais: Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente a PPR 2019/2020 serão obedecidos os seguintes critérios:
a) De assiduidade, referente a faltas injustificadas:
a.1) a ocorrência de 1 dia de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 10% das horas alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.2) a ocorrência de 2 dias de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 50% das horas alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.3) a ocorrência de 3 dias ou mais de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 100% das horas alcançadas no mês, ou fração equivalente.
b) De disciplina: na ocorrência de advertência ou suspensão, haverá advertência verbal, mas a reincidência resultará em advertência expressa, a qual reduzirá as horas adquiridas no mês, da seguinte forma:
b.1) advertência escrita aplicada:
b.1.1) 1 advertência = redução de 20% das horas adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.2) 2 advertências = redução de 50% das horas adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.3) 3 ou mais = redução de 100% das horas adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.2) a suspensão resultará em redução de 100% das horas adquiridas no mês, ou fração equivalente;
c) Para apuração do PPR 2019/2020, será considerado apenas o período em que o trabalhador estiver atuando no Projeto Puma II, devidamente cadastrado pela central de serviços administrativos
– CSA (sistema Sênior).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras”, constituído de cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, permanecendo o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: No caso de 1(uma) falta injustificada ou não autorizada no mês, haverá o desconto de 10% da cesta, no caso de 2(duas) faltas injustificadas ou não autorizadas ocorrerá o desconto de 20% sobre a cesta, no caso de 3(três) fastas injustificadas ocorrerá o desconto de 50%. E no caso de 4 (quatro) faltas injustificadas ou mais no mês, perderá o direito a cesta alimentação/vale compra;
Parágrafo Segundo: O pagamento do benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras”, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador;
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” será apurado nos meses de admissão e demissão do trabalhador, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, ou seja, receberá proporcionalmente aos dias laborados. Certo que essa regra prevalece para o período de admissão e demissão;
Parágrafo Quarto: Excepcional e exclusivamente, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário até o prazo de 12(doze) meses e licença- maternidade pelo período de direito;
Parágrafo Xxxxxx: O benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras” será entregue mediante recibo ou crédito no cartão alimentação, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário ou no dia 20 de cada mês;
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras”, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativo, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação;
Parágrafo Sétimo: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão
obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;
Parágrafo Oitavo: Para efeito de negociação do próximo acordo coletivo de trabalho será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras”, valores estes vigentes em junho de 2019;
Parágrafo Nono: Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2019, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores, a título específico de Abono Natalino/Cesta Natalina, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” referente ao mês de Dezembro/2019, este a ser entregue nos termos do parágrafo quinto desta cláusula;
Parágrafo Décimo: Terá direito ao Abono Xxxxxxxx/Xxxxx Xxxxxxxx, no valor prevista no parágrafo anterior, o trabalhador que tiver laborado no mês de dezembro e/ou que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de dezembro;
Parágrafo Décimo Primeiro: Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Se o empregador se abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado;
Parágrafo Décimo Terceiro: A partir da data de admissão do empregado as empresas terão o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias para a entrega do Cartão Alimentação ao trabalhador. E, em caso da não entrega do respectivo cartão ao trabalhador no prazo estipulado, a empresa ficará incursa no pagamento da multa diária de 10% (dez) por cento do valor do crédito que cada trabalhador tiver direito, até a entrega efetiva do Cartão Alimentação.
a) Não havendo tempo hábil, a empresa poderá efetuar o referido crédito em conta do trabalhador, neste caso ficará isenta da multa.
CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, as empresas, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecerão, a todos os empregados, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: Café com leite e o mínimo de 2 (dois) pães com margarina, mais a adição de frios e frutas da época, observadas as condições mais favoráveis se praticadas.
Parágrafo Único: É obrigatório o pagamento do lanche da tarde para os empregados cujo labor extraordinário exceda a uma hora extra ao dia, no valor diário de R$ 5,00 (cinco reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA NONA - FOLGA DE CAMPO/ BAIXADA
A título de folga de campo/Baixada ou licença remunerada para os empregados visitarem seus familiares, ajustam as partes que: Aos trabalhadores que estejam alojados em repúblicas, hotéis e alojamentos/residenciais propriamente ditos:
a) até 250 Km, serão concedidos a cada 30 dias, somente os dias relativos ao DSR (sábado e domingo), com o custeio das passagens, não sendo devido neste caso, as despesas com alimentação de trajeto;
b) acima de 250 a 700 Km, serão concedidos a cada 60 dias, além dos dias de DSR, mais 02 (dois) dias (2ª, 3ª ou 5ª, 6ª, mais sábado e domingo), com o custeio de passagens e alimentação;
c) em caráter excepcional, para os trabalhadores com residência em distância acima de 700 km, serão concedidos a cada 90 dias, além dos dias de DSR anterior e posterior, mais 05 (cinco) dias. (DSR anterior + 2ª a 6ª feira + DSR posterior), de forma a permitir que o empregado tenha 09 dias consecutivos de folga).
I - Certo que as despesas relativas ao pagamento das passagens de transporte de ida e volta, serão arcadas unicamente pelas empresas, como abaixo segue:
§ 1° – Os valores decorrentes das despesas relativas aos custos da viagem (transporte e alimentação), serão antecipadas aos trabalhadores até 02(dois) dias antes do início da baixada/folga de campo, mediante disponibilização aos empregados, através de depósito bancário, cartão de viagem, "voucher" e ou fretamento de transporte, ou ainda bilhetes de passagens, a critério de cada empregadora. Ficando o trabalhador de prestar contas, quando do seu retorno, no prazo de até 8 (oito) dias;
§ 2° – Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional e/ou de cunho remuneratório;
§ 3º - As empresas ficam obrigadas a arcar com a alimentação durante a viagem, considerando os horários e períodos de viagem, conforme valor estabelecido, sendo o valor máximo para refeição em R$ 20,00 (vinte reais) para o almoço e R$ 20,00 (vinte reais) para o jantar, e R$ 10,00 (dez reais) para o café da manhã, sendo limitado o valor diário em R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE
À todos os trabalhadores serão disponibilizados gratuitamente transportes com segurança e conforto em quantidade necessária para o trajeto de ida e volta nos dias a serem trabalhados, a partir dos alojamentos/residências e pontos de ônibus até as frentes de serviços e vice-versa, através de transporte regular público ou em veículos fornecidos ou contratados pela empresa.
Parágrafo Único: O tempo de dispêndio entre os alojamentos/ residenciais e pontos de ônibus até as frentes de serviço e vice-versa, não serão considerados nos termos do Parágrafo Segundo do Art.
58 da CLT, modificado através da Lei 13.467/2017, como horas “in itinere”, nem como horas trabalhadas propriamente dita, nem impedem a realização de horas extras dentro dos parâmetros legais.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
É assegurado a todos os trabalhadores lotados no Projeto Puma II, sem custos aos empregados, o fornecimento de assistência médica. A referida Assistência Médica/Convênio e ou Plano de Saúde, será estendido a todos os trabalhadores, ficando garantido ainda, transporte adequado para os acidentes de trabalhos;
Paragrafo Primeiro: A contratante nos termos do item 4.5.3 da NR 4, aprovada pela Portaria do MTE nº 17 de 01/08/2007, providenciará a instalação do SESMT ambulatorial, centralizado, unificado e comum para atendimento de todas as contratadas no âmbito canteiro de obras durante todo o período de execução do projeto de construção, para atendimento dos trabalhadores no horário de expediente, dentro do canteiro de obras;
Paragrafo Segundo: A inspeção e avaliação previstas no subitem 4.14.4.3 da NR 4, aprovada pela Portaria do M.T.E. nº 17, acima mencionada, serão feitas anualmente pelas partes signatárias do presente acordo;
Paragrafo Terceiro: É assegurado a todos os trabalhadores lotados no Projeto Puma II, que quando de seu encaminhamento para realização de: consultas, atendimento médico e exames e etc., as horas e ou dias decorrentes do atendimento/exames, serão consideradas como se trabalhadas fossem, para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere ao fornecimento do Benefício Alimentação ou Vale Compras e o pagamento do Programa de Participação e Resultados- PPR.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas garantirão aos seus empregados, por si ou por empresa seguradora, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, independente da forma de contratação, observado as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Funcional ou por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pelo Acordo Coletivo de Trabalho, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo,
caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
a) Fica entendido que o empregado segurado fará jus a indenização, através da cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx;
b) Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior;
c) Caso não seja comprovada e/ou caracterizada da Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais;
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 100 kg de alimentos básicos e variados;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 10 (dez) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Segundo - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2019 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
Parágrafo Terceiro - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
Parágrafo Quarto - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo;
Parágrafo Xxxxxx - O custo do seguro conforme previsto na presente cláusula deverá ser integralmente arcado pelas empresas, não cabendo ao funcionário nenhuma participação no custeio desse benefício;
Parágrafo Sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços;
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT MAMÃE E BEBÊ:
Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado(a), o (a) mesmo(a) receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os kits mãe e bebê, sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada um, desde que o comunicado seja formalizado à empresa até 30 dias após o parto.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do KIT acima estabelecido deverá ser pago através de crédito, depositado especificamente na conta do trabalhador ou trabalhadora ou então por meio de cartão magnético, inclusive do Vale Alimentação;
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o KIT Mãe e Bebê a que se refere o caput dessa cláusula, não ensejam salário "in natura", o qual correspondente a uma ajuda de custo de caráter excepcional, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito, especialmente sem reflexos salariais e/ou incidências de encargos sociais, previdenciários e fundiários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, devendo constar no contrato de trabalho. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Na rescisão contratual sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme abaixo:
a) (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses;
c) (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) a 36 (trinta e seis) meses;
d) (trinta) dias de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses;
e) (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Primeiro: Para apuração deste benefício, considerar-se-á apenas o período em que o trabalhador estiver atuando no Projeto Puma II.
Parágrafo Segundo: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
I - A concessão do aviso prévio observará apenas as regras estabelecidas nesta cláusula e em seus parágrafos:
II - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, prorrogáveis automaticamente por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;
Parágrafo segundo: O aviso prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação;
Parágrafo Terceiro: O aviso prévio por parte do empregador, somente poderá ser concedido aos empregados demitidos sem justa causa, na modalidade de indenizado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA DISPENSA DO TRAB. PERÍODO DE NATAL, ANO NOVO E XXXX XXXXXX
Às empresas é facultado liberar os trabalhadores no período de final de ano a partir do dia 20 de dezembro até os dias imediatamente posteriores a passagem do ano, de modo a compensá-los com jornada elastecida, dentro dos limites legais e, desde que, esta compensação seja ajustada diretamente com os sindicatos.
Parágrafo Primeiro: Na referida compensação não serão considerados os dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como o dia 1º de janeiro;
Parágrafo Segundo: As empresas, em comum acordo com seus empregados, poderão liberar o trabalho nos dias ponte entre feriados e finais de semana, mediante compensação, previamente ajustado com os sindicatos;
Parágrafo Terceiro: As horas de dispensa de que trata esta cláusula poderão ser compensadas com o elastecimento da jornada diária tanto em período anterior quanto em período posterior à dispensa, devendo ser anotada esta situação nos cartões ponto e recibos de pagamento dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
Parágrafo Único: É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza e nos casos em que o empregado se encontre em veículo e equipamento cabinado, assim como se houver condições laborais sem aumento do risco de acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DIA PAGAMENTO:
Os trabalhadores serão dispensados nos dias de pagamento salarial a partir das 12h sem prejuízo do salário, para que possam fazer as transações bancárias necessárias e questões de ordem pessoal.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão convocar os trabalhadores para trabalharem no restante do dia, desde que devidamente aprovados pela contratante, sendo que, apenas os que atenderem a convocação receberão todas as horas de trabalho do dia com o adicional de 70%, sendo que tais horas não entram no cômputo das horas extras previstas na Cláusula Quinta do presente ACT.
Parágrafo Segundo: As empresas farão a convocação/consulta com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias individuais será programado para iniciar no primeiro dia útil após o descanso semanal remunerado, enquanto o início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso:
Parágrafo Primeiro: Quando as férias coletivas ou individuais, coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e primeiro de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias; de forma que o Empregador poderá concedê-los a título de licença remunerada;
Parágrafo Segundo: Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito adquirido em face do período aquisitivo do empregado, os dias excedentes serão pagos a título de férias vedando- se seus descontos posteriores;
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer reajustes salariais durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias;
Parágrafo Quarto: Fica assegurado o direito a férias proporcionais a todos os empregados que solicitem suas demissões, independentemente do tempo de serviço na empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS:
Os empregados farão jus a garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Orienta-se às empresas contratantes que adotem a cautela de exigir também que suas subcontratadas cumpram com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente quanto às disposições constantes das NR-5 – CIPA –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, NR-7 – PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, NR-9 - PPRA– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (Portaria 3.214/78), NR-18 - PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e NR-26 – Sinalização de Segurança e NR-35 - Trabalho em Altura.
PARÁGRAFO ÚNICO: Orienta-se, ainda, que se destaque a importância do compromisso dos empregados no cumprimento das normas de segurança e uso do EPI, incluindo-se, em tal campanha, a de proibição do uso de celular no decorrer da jornada de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Fica ajustado que as empregadoras descontarão, mês a mês, em folha de pagamento, de seus empregados, conforme autorizado em assembleia, a contribuição negocial de 1,5% (um e meio por cento) do salário respectivo, e repassado às entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro: O valor total mensal da contribuição estabelecida no caput desta cláusula será repassado pelas empregadoras signatárias deste acordo, bem como pelas aderentes ao instrumento coletivo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada sindicato que assina o presente acordo;
Parágrafo Segundo: O recolhimento será efetuado até o 10º dia após o desconto, através de guias fornecidas pelos sindicatos de trabalhadores, as quais identificarão a conta bancaria para este fim, devendo as empresas relacionar os empregados e valor do desconto, enviando tal relação aos respectivos sindicatos de trabalhadores no prazo de até 10 dias após o vencimento e depósito bancário;
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez) por cento sobre o valor total a ser recolhido, sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês de atraso.
Parágrafo Quarto – Na forma sustentada pelo artigo 149, da Constituição Federal e prevista nos artigos 578 e seguintes, da CLT, as Empresas promoverão o desconto da Contribuição Sindical devida pelos Trabalhadores, desde que por eles individual e expressamente autorizados, recolhendo- a à Entidade Sindical, através de guias próprias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Da Comunicação: Quando a empresa dispensar os seus empregados fica obrigada a comunicar por escrito;
Parágrafo Segundo – Das Homologações: As homologações das rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho com mais de doze meses de tempo de serviço, serão feitas perante a entidade Sindical;
Parágrafo Terceiro - Da Recusa: As empresas não poderão se recusar a proceder à homologação, ficando resguardada o direito de ressalva.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS SUBCONTRATADAS
Todas as empresas, inclusive as futuramente contratadas, assim como as subcontratadas, serão obrigadas ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e para tanto assinarão termo de adesão ao presente ACT perante as entidades sindicais, além de ficarem as empresas contratantes obrigadas em orientá-las quanto ao cumprimento das previsões constantes no presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Este acordo aplica-se aos trabalhadores que estejam atuando na construção e montagem industrial do Projeto Puma II, devidamente cadastrado pela central de serviços administrativos – CSA (sistema Sênior).
Parágrafo Único: o presente acordo não é aplicável a engenheiros, coordenadores e gerentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENAL
Estipula-se a cláusula penal no valor de 10% (dez por cento) do salário mensal, em favor do empregado, por cláusula descumprida deste instrumento, que consignem a obrigação de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS RATIFICADAS
Respeitando-se o Art. 620 da CLT, e desde que não se contraponham a este acordo coletivo de trabalho, ficam ratificadas as demais cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre as entidades profissionais signatárias deste Acordo Coletivo e os Sindicatos Patronais, a saber: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ nº 79.776.878/0001-73 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE TELEMACO BORBA - CNPJ nº 03.653.187/0001-10.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIGENCIA E NEGOCIAÇÃO FUTURAS
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021, exceto as cláusulas econômicas que serão reajustadas em 01 de junho de 2020, mediante negociação coletiva, e a data-base da categoria em 01º de junho.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
XXXXXX XX XXXX PROCURADOR
CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX PROCURADOR
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX E COMERCIO LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
IRMAOS PASSAURA S.A
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX PROCURADOR
RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
XXXXXX XXXXXXX JUNIOR SÓCIO
CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A.
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX PROCURADOR
CONFAB MONTAGENS LTDA