ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RN000062/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:11/03/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR051006/2021 NÚMERO DO PROCESSO:13622.102518/2021-44 DATA DO PROTOCOLO:26/10/2021
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SIND DOS SERV EM CONSEL EORDENS DE FISCAL PROF DO ES RN, CNPJ n. 40.997.991/0001-43,
neste ato representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17 REGIAO - CRP-17/RN , CNPJ n. 09.259.792/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos servidores do CRF-RN, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário da categoria para uma jornada de 06 (seis) horas, estipulada na cláusula “JORNADA DE TRABALHO” deste instrumento, não poderá ser inferior ao valor correspondente ao salário do assistente, conforme previsto no PCCS – plano de cargos, carreiras e salários.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
Não haverá aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida aos Servidores do CRP/RNa concessão da reposição das perdas salariais, em 7,59%,
correspondente o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos últimos 12 meses (abril/21).
PARÁGRAFO ÚNICO – O índice correspondente à reposição das perdas salariais será aplicado diretamente à Tabela Salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
Garantidas as condições mais favoráveis já praticadas, o CRP/RNefetuará o pagamento da remuneração dos servidores, até o dia 05 do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
O CRP/RN obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, e o valor a ser creditados na conta vinculada do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Nos termos da legislação em vigor o CRP/RNefetuará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração de verbas fixas mensais, juntamente com o salário referente ao mês de junho, independentemente de férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O CRP/RNgarante o pagamento dos atuais valores das gratificações incorporadas referentes aos cargos/funções em comissão, em rubrica própria, os quais serão reajustados pelo mesmo índice de reajuste salarial conforme Cláusulas Segunda e Terceira.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
Fica garantido ao servidor o pagamento de diárias no valor e critérios correspondentes ao preconizado pelo CRP/RNem Portaria específica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE XXXXX
Como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, visando garantir a continuidade das atividades do Órgão, bem como a segurança das pessoas e à ocupação segura dos ambientes de trabalho, foi
alterado o regime de trabalho para misto, ou seja, alguns prestarão serviço exclusivamente remoto e outros parcialmente, enquanto perdurar a pandemia da covid-19.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os servidores que laboram exclusivamente em trabalho remoto e para os que trabalham remotamente em fração igual ou superior a 11 (onze) dias, será paga ajuda de custo correspondente ao auxílio transporte previsto na cláusula décima primeira, sem a contrapartida de 2,5% do salário base em razão de seu caráter indenizatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será realizada reunião entre AG e representantes do corpo funcional para verificar possibilidades de estudos sobre métricas para a ajuda de custo e direcionar respaldo para a Diretoria sobre a viabilidade, ou não, da aplicação da métrica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a incorporação do auxílio a que se refere esta Cláusula aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRP/RN concederá, a todos os seus servidores, o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia, de caráter indenizatório, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), retroativos a maio de 2021, sem contrapartida dos servidores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, juntamente com a remuneração do servidor, correspondentes a cada mês do ano civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mantendo-se o reajuste anual, tendo como data base o da categoria em 1º de maio. Ficou acordado que o parâmetro desta cláusula será o INPC, não se limitando de forma taxativa, mas utilizando-o como base para se gerar uma cultura a partir de agora acerca desse assunto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio alimentação será concedido também no período de férias, licença maternidade, afastamento para ficar à disposição do Sindicato e licença médica.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
No CRP/RNo sistema de Auxílio Transporte ocorre por meio de pagamento em pecúnia no valor correspondente ao da tarifa de transporte coletivo para o deslocamento casa/trabalho/casa de seus servidores, correspondente aos dias a serem efetivamente trabalhados, nos termos do Decreto nº 2.880 de 15 de dezembro de 1998, com a contrapartida dos servidores de 2,5% do salário base.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao servidor o fornecimento de refeição e/ou lanche gratuitamente pela Entidade Patronal desde que a jornada de horas extras ultrapasse 02 (duas) horas diárias efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo a necessidade de mais de 02h de trabalho, a exemplo de eventos, informar antes à Assessoria de Gestão, para que no próprio dia ou logo após (preferencialmente) seja compensada a hora para que não ultrapasse o limite supracitado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador somente ocorrerá mediante a apuração da falta grave em competente processo administrativo disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON-RN, que será devidamente notificado quando da abertura do processo, sob pena de nulidade.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
O CRP/RNse compromete aaplicar a tabela remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS com data base de maio de 2021 e pagamento retroativo em julho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficou acordado a criação de um Grupo de Trabalho com duração de 6 meses para entregar uma proposta pronta sobre o estudo do impacto financeiro em razão da aplicação do PCCS, bem como da revisão e melhoria do Plano como um todo, em especial, da avaliação de desempenho e das progressões.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O CRP/RNassegurará o aperfeiçoamento profissional de seus servidores correspondente à função desempenhada, desde que autorizado pela Diretoria, com a justificativa de ambas as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CRP/RNestudará a assinatura de convênios com instituições de ensino médio, técnico e superior visando à matrícula de seus servidores com bolsas de estudo, utilizando, se necessário, o valor destinado em orçamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o pedido para participar de cursos de aperfeiçoamento, bem como o custeio, partir de interesse do servidor, o mesmo deverá solicitar liberação de trabalho, quando houver incompatibilidade de horário, para participar do referido curso, que passará por análise da Diretoria a fim de determinar a compensação, ou não, das horas de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CRP/RNirá analisar a compatibilidade da função desempenhada pelo servidor, com o tema e assuntos a serem abordados na qualificação profissional, bem como as horas de afastamento do servidor.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
O servidor suspenso ou advertido deverá ser notificado por escrito, no ato da aplicação da penalidade, das razões determinantes da suspensão ou advertência, sob pena de presunção de punição imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O CRP/RNseguirá o processo administrativo disciplinar conforme estabelecido através de portaria regulamentadora, Portaria CRP-RN n.º 005/2017; serão tomadas todas as medidas para que os servidores tomem conhecimento do teor do documento.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
O CRP/RN se compromete a coibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho. Em caso de denúncia, o CRP/RN abrirá a competente sindicância e/ou processo disciplinar para apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON-RN, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.
PARAGRAFO ÚNICO – O CRP/RN se compromete a coibir a prática do assédio sexual no ambiente de trabalho. Em caso de denúncia, o CRP/RNabrirá a competente sindicância e/ou processo disciplinar para apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON-RN, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
O CRP/RNpromoverá, quando necessária, a participação de pelo menos um servidor nas reuniões da Diretoria que tratem de assuntos administrativos, com direito a voz.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERSIDADE
O CRP/RN valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os servidores, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CRP/RN não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira dos servidores em consequência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O CRP/RN não imporá restrições aos empregados, em decorrência de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 14h, e 30 (trinta) horas semanais. Exceto para o cargo ocupado por servidor efetivo, nomeado por concurso, cuja jornada seja inferior a 30 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A 60ª Reunião Plenária Ordinária do CRP-17/RN, ocorrida dia 18 de maio de 2016, aprovou e homologou a redução da carga horária, efetivando as 30 (trinta) horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A convocação de horas extras, mediante consulta a diretoria, será convertida em banco de horas, na exata proporção das horas excedentes, a serem gozadas em até 365 (Trezentos e Sessenta e Cinco) dias, em datas agendadas com o assentimento prévio da diretoria e supervisão da gestão direta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas lançadas em banco que não forem convertidas em folgas no período acima serão pagas em pecúnia, no mês seguinte, conforme da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O cômputo das horas será efetuado por meio de folha de ponto existente ou ponto eletrônico, ressalvado o trabalho executado fora da sede, que deverá ser comprovado documentalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput, o servidor fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – A gestão imediata deverá, no momento da convocação de horas extras, justificar e descrever o serviço a ser realizado pelo convocado, documentalmente e com a ciência da diretoria do CRP/RN.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá haver a compensação de horário (atrasos, ausências intermediárias e saídas antecipadas), com a respectiva diminuição ou acréscimo de horas da jornada, sem a convocação prévia de horas extras, desde que comprovada em folha de ponto ou ponto eletrônico, em comum acordo entre o servidor e a gestão direta, sendo vedado o recebimento de remuneração adicional nestes casos.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de o servidor possuir banco de horas negativo ou Positivo, esse terá 365 dias para compensá-las, caso não o faça neste período, será descontado em pecúnia (até o valor do salário mínimo) o valor referente às horas devidas, desde que não haja habitualidade.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONOS
Ficam asseguradas as justificativas de ausência dos servidores nos termos estabelecidos pela CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será abonada a falta dos servidores no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar do cônjuge/companheiro, de ascendentes ou descendentes, mediante comprovação por declaração médica dentro do limite previsto para a sua apresentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá observar-se o limite previsto para apresentação de atestado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Permanece garantida a todos os empregados do CRP/RN a folga no Dia do Servidor Público, em 28 de outubro, sendo remanejado para o dia 01/11/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a ocorrência da referida data comemorativa coincidir com finais de semana, o CRP/RN garantirá o seu gozo em dia útil por meio da concessão de folga em data a ser previamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTOS FACULTATIVOS
O CRP/RN considerará ponto facultativo de acordo com normas e decretos Federais, Estaduais e Municipais, à conveniência da Autarquia, esgotadas todas as etapas de negociações com o Quadro de Servidores, resguardadas outras considerações legais, a exemplo da Laicidade do Estado Brasileiro, havendo necessidade de exposição de motivos. Estando pré-estabelecidos para 2021: 6 de janeiro (dia de Reis); 15 a 17 de fevereiro (carnaval e quarta- feira de cinzas); 01 de abril quinta-feira Santa (facultativo, conforme o Estado do RN); 02 de abril: sexta-feira Santa (feriado nacional); 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional) - remanejar para 19 de abril; 1 de maio (dia do trabalhador), 03 e 04 de junho (Corpus Christi e imprensado); 29 de junho (São Pedro) remanejar para 02 de julho; 7 de setembro (independência) remanejar para06 de setembro; 3 de outubro (mártires de Cunhaú e Uruaçu), 12 de outubro (Padroeira do Brasil) remanejar para 11 de outubro; 01 de novembro (remanejado dia do servidor público); 2 de novembro (finados), 15 de novembro (proclamação da república), 21 de novembro (padroeira de Natal), 25 de dezembro (Natal) e 1 de janeiro (confraternização universal). Estando pré-estabelecidos para primeiro semestre de 2022: 6 de janeiro (dia de Reis), 28 de fevereiro à 02 de março (carnaval e quarta-feira de cinzas), 14 de abril quinta-feira Santa (facultativo, conforme o Estado do RN), 15 de abril (sexta-feira Santa), 21 de abril (Tiradentes), 1 de maio (dia do trabalhador).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O CRP/RN concederá as férias aos servidores de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que requerido pelo servidor, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo 10/20, 15/15 ou 30 dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedado ao CRP/RN interromper o gozo de férias concedidas, salvo os casos previstos na legislação em vigor.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O CRP/RN concederá licença paternidade de 30 (trinta) dias, como disposto na Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e outras Legislações em vigor sobre o tema.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em atendimento ao Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016, a prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos 30 dias concedidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA LUTO
O empregado terá direito a gozar de licença de luto de 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do óbito, de cônjuge, pais, filhos/enteados, irmãos e companheiro(a) e de 3 (três) dias consecutivos, a contar da data do óbito, de avós, netos, sogros, genros e noras.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRP/RN concederá prorrogação de 60 (sessenta) dias à licença maternidade, garantindo a
servidora o pagamento de sua remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral da Previdência Social de acordo com a Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO – A prorrogação será garantida na mesma proporção, também, à servidora que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança, desde que legalmente comprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Fica estabelecido que os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT poderão ser acumulados em um único momento da jornada a critério da servidora-mãe, desde que comunique por escrito antecipadamente ao CRP/RN.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CONSELHO concederá recesso aos servidores no período de 24 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL
O CRP/RN manterá seus esforços de permanente melhoria nas condições de trabalho e saúde ocupacional dos servidores.
PARAGRAFO ÚNICO – adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável, com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT deverão ser acordados entre o
CRP/RN e o SINSERCON/RN.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula descumprida e por servidor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO FORMAL DO ACORDO
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, onde um exemplar será para cada uma das partes, um exemplar para ser fixado em lugar legível e de fácil acesso aos servidores do CRP/RN, além de disponibilizar no Portal da Transparência para que todos tenham conhecimento, e o último exemplar para ser homologado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DATA - BASE
Havendo acordo entre as partes, poderá haver a antecipação da data-base dos servidores de CRP/RN.