ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
com base na MP-936/2020,
ENTRE
S.A. O ESTADO DE S. PAULO, AGÊNCIA ESTADO S.A. E RÁDIO ELDORADO LTDA.
E O
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE S. XXXXX
As partes signatárias, de um lado, as empresas: S.A. O ESTADO DE S. XXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 61.533.949/0001-41, AGÊNCIA ESTADO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 62.652.961/0001-38 e
RÁDIO ELDORADO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 60.694.239/0001-30, neste ato representadas por seus representantes legais, ao final identificados, e, de outro lado, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 62.584.230/0001-00, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, considerando que:
a) O cenário atual da economia decorrente da crise mundial causada pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 6/2020 do Congresso Nacional e também pela Lei 13.979/2020, em função da pandemia do COVID-19 (coronavirus), com previsão de vigência até 31/12/2020;
b) O compromisso das partes signatárias em implementar normas transitórias que harmonizem e mantenham o equilíbrio da relação capital e trabalho, a saúde dos trabalhadores e empregadores em virtude da pandemia do covid-19 e os empregos existentes;
c) A publicação das Medidas Provisórias 927 e 936 e a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a necessidade das EMPRESAS ajustarem e adequarem suas condições operacionais econômico-financeiras, flexibilizando e adequando as condições de trabalho, que possibilitarão a preservação dos empregos atuais e o usufruto do benefício governamental pelos empregados;
d) Os signatários representam atividades consideradas essenciais neste momento no país, dada a produção e processamento de informações públicas e orientação à população;
e, após regular assembleia virtual deliberativa da categoria, ocorrida em 26/04/2020, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo no período de 1º de maio de 2020 a 31 de julho de 2020, ressalvadas as garantias estendidas, que se manterão até 31/12/2020, conforme cláusulas específicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os jornalistas profissionais contratados pela S.A. O Estado de S. Paulo, Agência Estado S.A. e Rádio Eldorado Ltda., com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
Durante a vigência do presente Termo Aditivo as empresas poderão efetuar a redução proporcional de jornada e salário de seus empregados nos termos da Medida Provisória Nº 936, de 01/04/2020, de acordo com as seguintes condições:
I - A empresa procederá, a seu critério, a redução proporcional de jornada e salário de seus empregados, de forma coletiva, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de redução de jornada e do salário básico, respeitado o piso da categoria na soma do salário reduzido com o benefício emergencial criado pela MP- 936, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
II - No prazo de 10 (dez) dias do início da redução proporcional de jornada e salário prevista nesta Cláusula, a empresa informará a redução de jornada e salário ao sindicato da categoria profissional signatário e ao Ministério da Economia, este último, para efeito do recebimento pelo empregado do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata a MP Nº 936/20.
III – Para efeito da redução proporcional de jornada e salário de que trata esta Cláusula será preservado o salário-hora de trabalho.
IV - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver redução de jornada e salário conforme as condições previstas nesta Cláusula, a partir da data da assinatura deste e durante o período estipulado de redução, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao período fixado para a redução.
V - Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória previsto nesta Cláusula, o empregado fará jus ao recebimento de indenização a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias, no valor de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário básico a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, inclusive com os reflexos rescisórios do período, em férias, 13º salário e FGTS.
Parágrafo único: a redução de horas aqui ajustada poderá ser praticada considerando a média de horas trabalhadas na semana, que poderão ser objeto de compensação dentro do mês, caso haja necessidade de jornada acima ou abaixo da jornada normal, mas sempre respeitando a média semanal após a redução aqui acordada. Da mesma forma, não afetará o pagamento do adicional noturno que será realizado na forma legal e conforme previsto na convenção coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE HOME OFFICE
Os jornalistas trabalhando em regime de home office, conforme minuta de aditivo em anexo a este instrumento, seguirão sujeitos às normas de acompanhamento e monitoração de suas atividades conforme prática adotada para o trabalho presencial, se sobrepondo desta forma aos aditivos individuais de teletrabalho firmados pelos jornalistas anteriormente, que deverá ser firmado por aqueles que assim não o fizeram, visando atender as exigências da MP-927/2020.
Parágrafo primeiro: os empregados ficam comprometidos a observar fielmente as regras de lançamento de sua jornada efetivamente trabalhada, atendendo as normativas de comunicação em eventual impedimento de trabalho (afastamentos médicos, doenças, férias etc), bem como em relação às prorrogações quando necessárias.
Parágrafo segundo: Durante a vigência deste acordo coletivo e enquanto vigorar a redução de jornada aqui firmada, ficarão suspensos as necessidades de compensação de eventuais saldos acumulados até 30/04/2020, de forma que, a partir de 01/05/2020, as empresas e seus funcionários se obrigam a efetuar compensação, dentro do próprio mês, das horas eventualmente excedentes com as horas negativas, de forma que no fechamento de cada mês, durante a suspensão de jornada, não haja horas positivas acumuladas.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de maio/2020 e durante a vigência deste acordo, para os empregados que recebem até R$5.410,08 mensais de salário nominal, este considerado em maio/2020, após a redução aqui negociada, as empresas fornecerão Vale-Alimentação aos jornalistas trabalhando em regime de home office e/ou teletrabalho no valor líquido total de R$150,00 (cento e cinquenta reais), sem qualquer coparticipação dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA – CONVÊNIO MÉDICO - GARANTIA PARA DESLIGADOS
Aos jornalistas dispensados a partir da vigência deste instrumento e até o fim do ano de 2020, sem justa causa, fica assegurada a manutenção do plano de saúde coletivo mantido pela empresa até 31/12/2020, nas mesmas condições vigentes no contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho localizada no foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
O presente instrumento poderá ser renovado, revisado, denunciado, revogado total ou parcialmente a qualquer tempo, mediante entendimento direto entre as partes, respeitando-se o limite total de 90 dias, conforme estabelece a MP-936.
Parágrafo único: caso a Medida Provisória 936 venha a sofrer modificação no Congresso Nacional, que afete as condições aqui ajustadas, as partes comprometem-se a retomar imediatamente as tratativas, para os ajustes que se façam necessários, ainda dentro da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Para que produza os efeitos legais, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, sendo efetuado seu registro através do “SISTEMA MEDIADOR” no Ministério da Economia, Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e protocolado na Superintendência/Gerência Regional do Trabalho, na forma do art. 614, da CLT.
São Paulo, 27 de abril de 2020.
S.A. O ESTADO DE S. XXXXX
AGÊNCIA ESTADO S.A.
RÁDIO ELDORADO LTDA.
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
TERMO ADITIVO A CONTRATO DE TRABALHO REGIME DE TELETRABALHO
Pelo presente instrumento as Partes:
NOME DA EMPRESA, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na ENDEREÇO DA EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº NÚMERO DO CNPJ, neste ato representada por seus representantes legais, a seguir denominada “EMPREGADORA” ou “EMPRESA”; e
NOME DO EMPREGADO, portador(a) da Cédula de Identidade RG no NÚMERO DO RG ÓRGÃO EMISSOR, inscrito(a) no CPF/MF sob o no NÚMERO DO CPF, portadora da CTPS no. NÚMERO CTPS SÉRIE SÉRIE CTPS, a seguir designado(a) “EMPREGADO(A)”.
Considerando que:
(i) As Partes mantêm contrato de trabalho em vigor desde XX de XXXXXX de XXXX, em virtude do qual o(a) Empregado(a) exerce atualmente as funções inerentes ao cargo de XXXXXXXXX;
(ii) Em 20 de março de 2020 foi editado o Decreto Legislativo no. 06, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil até 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia de coronavírus que afeta o país;
(iii) A Empresa realiza atividade econômica considerada essencial nos termos do Decreto Federal no. 10.282, de 20 de março de 2020;
(iv) Em 22 de março de 2020 foi determinada quarentena no Estado de São Paulo, por força do Decreto Estadual nº 64.881;
(v) Em 22 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória no. 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública acima mencionado;
(vi) A Empresa tem adotado todas as medidas de proteção à saúde de seus empregados recomendadas pelas autoridades de saúde, incluindo a redução de aglomerações e de fluxos de pessoas em suas dependências, razão pela qual o(a) Empregado(a) passou a desenvolver suas funções em regime excepcional de home office, recebendo total apoio da empresa no tocante a informações e orientações, e à disponibilização de equipamentos e/ou estrutura tecnológica de acesso aos sistemas de Tecnologia da Informação necessários à realização de suas atribuições funcionais;
(vii) Em 02 de abril de 2020 a Empresa notificou ao(à) Empregado(a), por meio de mensagem eletrônica, a alteração do regime de trabalho para o regime de teletrabalho a partir de 06 de abril de 2020, tendo em conta a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da Empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configuram trabalho externo, nos termos do art. 4º da aludida Medida Provisória no. 927/2020;
(viii) As Partes, por meio do presente instrumento, pretendem ajustar as condições do trabalho em regime de teletrabalho mencionada no item anterior;
Resolvem as Partes na melhor forma de direito aditar o Contrato de Trabalho, de acordo com as seguintes cláusulas e condições, com vigência a partir de 16 de março de 2020:
1. O(A) Empregado(a) e a Empresa convalidam todos os procedimentos emergenciais por ambos efetuados relativamente ao trabalho em home office a partir de 16 de março de 2020, no tocante às instruções, orientações, métodos e sistemas de trabalho, bem como aos equipamentos e infraestrutura de tecnologia fornecidos e/ou disponibilizados pela Empresa para a realização dos serviços, e ainda, em relação aos mecanismos de registro e de controle de jornada de trabalho realizados.
2. A partir de 06 de abril de 2020, o(a) Empregado(a) desempenhará as funções do Contrato de Trabalho em regime de Teletrabalho previsto no art. 4º da Medida Provisória no. 927/2020, de acordo com as condições do presente instrumento.
3. Para a realização dos trabalhos pelo(a) Empregado(a) a Empresa disponibilizará os equipamentos, os sistemas e a infraestrutura de tecnologia necessários, respondendo ainda pelos respectivos custos de manutenção.
4. Os equipamentos da Empresa serão disponibilizados ao(à) Empregado(a) em regime de comodato, conforme Termo de Responsabilidade firmado pelo(a) Empregado(a) por ocasião do respectivo recebimento, ficando consignado que o(a) Empregado(a) deverá zelar pelo seu uso bom e adequado, respondendo pelos danos a que der causa por dolo ou culpa, e obrigando-se ainda à sua restituição à Empresa, quando solicitado, nas mesmas condições de uso em que os recebeu.
5. O(A) Empregado(a) poderá utilizar seu próprio equipamento de tecnologia, hipótese em que a Empresa se obriga a disponibilizar os softwares e/ou outros mecanismos necessários à comunicação com os sistemas de informação corporativos, de modo a permitir a adequada realização dos serviços pelo(a) Empregado(a).
6. A Empresa reembolsará as despesas adicionais em que incorrer o(a) Empregado(a) relativamente aos pacotes de comunicação eletrônica de dados de internet e/ou de telefonia celular, que se fizerem necessários para a realização dos serviços pelo(a) Empregado(a), mediante a apresentação dos respectivos documentos fiscais comprobatórios.
7. Na vigência do regime de Teletrabalho o(a) Empregado(a), nos termos do § 5º do art. 4, da MP-927/2020, estará desobrigado de registrar sua jornada de trabalho, bem como a Empresa não efetuará qualquer controle de horários ou do cumprimento da jornada de trabalho pelo(a) Empregado(a), cabendo exclusivamente a este(a) realizar o autocontrole de sua jornada em termos de início, término e duração, assim como do respectivo limite diário e regular intervalo de refeição e descanso.
(OBS.: CLÁUSULA SOBREPOSTA PELO ACORDO COLETIVO FIRMADO COM O SINDICATO, CLÁUSULA 4ª)
8. Não obstante o disposto no item 7 (acima) do presente instrumento, o(a) Empregado(a) se obriga a comunicar à EMPRESA, por escrito ou por meio eletrônico, sempre que se encontrar impossibilitado(a) de realizar suas funções por razões de saúde ou por qualquer outro motivo.
9. A Empresa notificará ao(à) Empregado(a) por escrito ou por meio eletrônico a cessação do trabalho em regime de Teletrabalho.
10. As Partes ratificam as demais cláusulas e condições do Contrato de Trabalho e Aditivo(s) em vigor e por este instrumento não expressamente alteradas.
São Paulo, 06 de abril de 2020.