PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 055/2016 CONTRATO Nº 048/2016
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 055/2016 CONTRATO Nº 048/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE DE PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONDAÍ E EXPRESSO SANTA HELENA DE ÔNIBUS LTDA EPP
O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, através do Fundo Municipal da Saúde, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Xx. Xxxx, 000, nesta cidade de Mondaí, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.386.903/0001-79, neste ato representado por seu titular, Senhor Lenoir da Rocha, Prefeito Municipal, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa EXPRESSO SANTA HELENA DE ÔNIBUS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 86.249.075/0001-26, neste ato representada por seu sócio-administrador, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada em fretamento coletivo de passageiros, com veículo ônibus leito devidamente regular junto ao DETER e demais órgãos, para transporte de equipe da Secretaria Municipal de Saúde de Mondaí à reunião e Assembleia Geral Extraordinária do COSEMS/SC (Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina), a realizar-se no dia 08 de dezembro de 2016, em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DOS OBJETOS
O CONTRATADO fornecerá os serviços, quais sejam, transporte de equipe da Secretaria Municipal de Saúde até a cidade de Florianópolis/SC, com veículo adequado e devidamente regularizado perante as agências competentes, com as apólices de seguro de acordo com as propostas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO
A contratação destina-se ao atendimento das necessidades do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, cujo objetivo é o perfeito funcionamento e a plena continuidade dos serviços públicos para atender as atividades desenvolvidas pelo Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
Para os serviços fornecidos o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) por quilômetro rodado, perfazendo o total de R$ 7.490,00 (sete mil, quatrocentos e noventa reais), que o MUNICÍPIO DE MONDAÍ, se compromete a pagar até o 10º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação da Nota Fiscal. O pagamento e a liquidação da nota fiscal emitida pelo CONTRATADO serão feito através de crédito em
conta, no banco indicado pela mesma em até 05 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da nota.
Parágrafo Segundo - Em havendo atraso de pagamento dos créditos resultantes do fornecimento, será acrescida ao valor da respectiva fatura equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia útil de atraso, a título da compensação e penalização.
CLÁUSULA SEXTA - DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do MUNICÍPIO DE MONDAÍ não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do recurso do orçamento do MUNICÍPIO DE MONDAÍ para o exercício de 2016:
Entidade: 4- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONDAÍ Órgão: 12 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
Unidade: 01 – Fundo Municipal de Saúde
Proj./Ativ.: 2.054 – Atividades Programas SF – ACS e SB. Modalidade de Aplicações: 3.3.90 – Aplicações Diretas.
CLÁUSULA OITAVA - DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea "d", do inciso II, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, consolidada.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos do CONTRATADO, perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar ao CONTRATADO as condições necessárias a regular execução do Contrato; e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) Prestar os serviços solicitados, constantes neste contrato;
b) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com o CONTRATADO, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual;
c) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) O CONTRATADO se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades;
f) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO
Nos termos da legislação, o MUNICÍPIO DE MONDAÍ pode exigir, a qualquer tempo, a sub-rogação do Contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a constante no presente contrato, indenizando a CONTRATADA pela execução dos serviços até então prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou à sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, Sra. Selani Inês Dorigon Bruch, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
Parágrafo Segundo - Caso uma das partes contratantes pretenda rescindir o presente Contrato, deverá comunicar, por escrito, a outra parte interessada no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a contar do dia de sua assinatura e com término previsto para 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo o CONTRATADO, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e dos Princípios Gerais do Direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Mondaí para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Mondaí, SC, 06 de dezembro de 2016.
MUNICÍPIO DE MONDAÍ
Fundo Municipal da Saúde CONTRATANTE
CNPJ/MF nº 11.386.903/0001-79
SELANI INÊS XXXXXXX XXXXX TESTEMUNHA
CPF nº 000.000.000-00
EXPRESSO SANTA HELENA DE ÔNIBUS LTDA EPP CONTRATADA
CNPJ/MF n° 86.249.075/0001-26
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
CPF nº 000.000.000-00