Contract
i) Defender que o financiamento do Fundo Europeu para o Mar e as Pescas reflita adequadamente todo o conjunto das prioridades da UE, sem comprometer o financiamento da reforma da política de pescas, promovendo o relança- mento da política marítima integrada com especial rele- vância para a estratégia da UE para o oceano Atlântico;
j) Defender as condições necessárias à efetiva aplica- ção dos fundos europeus, nomeadamente quanto ao pré-
-financiamento e ao cofinanciamento;
k) Defender o apoio efetivo à manutenção de programas como o ERASMUS, enquanto meio para a concretização da mobilidade e da qualificação dos jovens e de aproximação dos povos europeus;
l) Apoiar a manutenção do Programa de Apoio aos mais Carenciados, do Fundo Europeu de Globalização, do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do mecanismo de proteção civil da União;
m) Apoiar o financiamento adequado para a nova ge- ração de programas nas áreas de liberdade, segurança, justiça e cidadania;
n) Apoiar o financiamento necessário para que a União cumpra o seu papel como ator global;
o) Procurar o reforço do financiamento à investigação, à inovação, às PME e à competitividade, através das diversas rubricas do QFP, nomeadamente dos fundos estruturais e de coesão;
p) Apoiar o desenvolvimento de um sistema de recursos próprios claro, simples e equitativo mais independente das contribuições de cada país e dos cálculos de «pagamentos versus recebimentos» nacionais (juste retour) que, desde há décadas, inquinam toda a discussão sobre o orçamento.
6 — Reforce o apelo à manutenção da união entre os países da coesão, enquanto instrumento para a construção de espaço de solidariedade no processo de construção europeia.
7 — Pugne para que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia adotem o acordo interinstitucio- nal sobre cooperação em matéria orçamental e de gestão financeira para facilitar a execução do QFP.
Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Xxxxx xx Xxxxxxxx A. Esteves.
Declaração n.º 13/2012
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 34/XII ao Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que «altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado in- terno», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma vez que as propostas de alteração apre- sentadas foram rejeitadas pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo o Plenário sido informado do facto.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2012. — O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- blica, Xxxxxx Xxxxxxx.
Declaração n.º 14/2012
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regi- mento da Assembleia da República, declara-se caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 33/XII ao Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que «altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agên- cias de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez que as propostas de alteração apresentadas foram rejeitadas pela Comis- são de Economia e Obras Públicas, tendo o Plenário sido informado do facto.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2012. — O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- blica, Xxxxxx Xxxxxxx.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M
Altera o Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria
o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR)
O presente diploma procede à alteração do Decreto Le- gislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), adap- tando este ato constitutivo aos Decretos-Leis nos 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que procederam à alteração da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
Nesta conformidade é adotado o modelo do conselho diretivo como modelo de gestão para o respetivo órgão de direção, prevendo-se, igualmente, a aplicação das novas regras de recutamento e seleção aos membros deste con- selho e do fiscal único.
É através deste novo modelo organizativo de gestão, que o IDR dará prosseguimento às suas atribuições, quer em matéria de gestão de fundos comunitários, quer no âmbito das políticas de planeamento do modelo de desenvolvi- mento regional, passando a ser aplicado, de forma subsi- diária, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública aos membros do conselho diretivo.
Esta alteração que agora se promove, antecede a mu- dança da organização interna do IDR que se irá concretizar com a aprovação dos seus novos estatutos, pela qual se procurará apresentar uma estrutura que corresponda aos requisitos de funcionalidade e de racionalização que estão previstos no diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, nas suas disposições relativas à reorganização dos serviços na administração pública regional, e que respeite as exigências inerentes aos atuais modelos de gestão dos Fundos Estruturais, tanto no que concerne às especificidades das operações, como à sua delimitação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do nº 1 do artigo 37º, na alínea qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Re- gional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Ins- tituto de Desenvolvimento Regional (IDR) e institui o conselho diretivo como modelo de gestão do órgão de direção deste Instituto, introduzindo novas regras para o seu funcionamento, composição, competências, designação e remuneração.
Artigo 2º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro
São alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º do Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
[…]
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvi- mento Regional, IP-RAM, adiante designado abrevia- damente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
Artigo 2º
[…]
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autono- mia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autó- noma da Madeira, adiante designada abreviadamente por XXX.
2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional.
Artigo 3º
[…]
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Fun- chal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.
2 - (Revogado.)
Artigo 4º
[…]
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do mo-
delo de desenvolvimento regional bem como a coorde- nação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.
Artigo 5º
[…]
São atribuições do IDR, IP-RAM:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) [Anterior alínea v).]
v) [Anterior alínea x).]
w) [Anterior alínea z).]
x) [Anterior subalínea i) da alínea z).]
y) [Anterior subalínea ii) da alínea z).]
z) [Anterior subalínea iii) da alínea z).]
Artigo 6º
[…]
São órgãos do IDR, IP-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 7º
Estatutos
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a es- trutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.
Artigo 8º
Composição, designação e competências
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adap- tações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração pú- blica.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê- los à aprovação do Secretário Regional;
b) Assegurar a execução dos planos aprovados;
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
d) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comu- nitários na RAM;
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli- cável;
g) Elaborar o relatório de atividades;
h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, IP-RAM;
i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo ad- quirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;
j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos ne- cessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR, IP-RAM;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de subs- tabelecer;
n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 9º
[…]
1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:
a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) [Anterior alínea b)];
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) (Revogado.)
j) (Revogado.)
k) (Revogado.)
l) (Revogado.)
m) (Revogado.)
n) (Revogado.)
o) (Revogado.)
p) (Revogado.)
q) (Revogado.)
r) (Revogado.)
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, com- petências nos vogais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 10º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhes forem delegadas pelo conselho diretivo, com- petindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de atividades.
Artigo 11º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regis- tados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despa- cho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
Artigo 12º
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimo- nial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM;
d) Exercer as demais competências previstas na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 13º
[…]
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14º
[…]
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15º
[…]
1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legisla- ção aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de emprésti- mos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 16º
[…]
O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhe- cidas por lei ao Estado e à RAM.
lhadores em funções públicas integrados na carreira de Xxxxxxxxxx – Chefe com, pelo menos, 4 anos na catego- ria, ainda que não possuidores de curso superior.»
Artigo 4º
Revogações
1 - São revogados o nº 2 do artigo 3º, as alíneas f) a r) do nº 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro.
2 - São ainda revogados o Decreto Regulamentar Re- gional n.º 15/2008/M, de 2 de julho, e a Portaria Con- junta nº 77/2010, de 19 de outubro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 17º
[…]
1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
2 - O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à pros- secução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18º
[…]
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Artigo 20º
[…]
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atual- mente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.”
Artigo 3º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro
É aditado o artigo 18º-A ao Decreto Legislativo Re- gional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 18º-A
Recrutamento para cargos de direção intermédia
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribui- ções na área de gestão financeira é alargado aos traba-
Artigo 5º
Regime transitório
Até à designação dos membros do conselho diretivo através de procedimento concursal, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 dezem- bro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezem- bro, aos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, é aplicável o disposto no artigo 6º da mencionada Lei nº 64/2011.
Artigo 6º
Alteração global de designação
Todas as referências legais à designação abreviada “IDR” consideram-se reportadas à designação abreviada “IDR, IP-RAM”.
Artigo 7º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, com a redação atual.
Artigo 8º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no nº 2 do artigo 4º do presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria que proceder à aprovação dos estatutos do IDR, IP-RAM.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Assinado em 29 de novembro de 2012. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8º)
CAPÍTULO I
Criação, natureza e sede
Artigo 1º
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
Artigo 2º
Natureza e tutela
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.
2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional.
Artigo 3º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 4º
Missão
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.
Artigo 5º
Atribuições
São atribuições do IDR, IP-RAM:
a) Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompa- nhar os estudos de prospetiva realizados no âmbito res- petivo;
b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social da RAM, identificando os principais estrangulamentos, estudar as perspetivas de desenvolvimento da Região, em estreita ligação com outros serviços da administra- ção regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional sustentável;
c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas de estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;
d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regio- nais, articulando as ações neles previstas em colaboração com organismos das diversas secretarias regionais e com outras entidades envolvidas;
e) Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;
f) Acompanhar a implementação da política de desen- volvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões setoriais e espaciais;
g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi- nistração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanha- mento e avaliação da sua execução;
h) Preparar o enquadramento dos planos e programas setoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacto socioeconómico;
i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas atividades;
j) Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
k) Assegurar uma correta articulação na aplicação dos fundos comunitários na RAM;
l) Exercer as funções técnico administrativas inerentes à coordenação da gestão, do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais;
m) Exercer as funções de interlocutor regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;
n) Assegurar as funções de pagamento e certificação de despesas dos programas de cooperação, em cujo âmbito espacial a RAM se integra;
o) Assegurar a representação da Região nos órgãos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos casos em que lhe sejam atribuídos tais poderes;
p) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às ações cofinanciadas pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE;
q) Contribuir para a definição das linhas gerais de orien- tação dos fundos estruturais e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
r) Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso e de gestão relativas aos apoios comunitários, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelos órgãos competentes;
s) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e co- munitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;
t) Garantir sistemas de informação eficazes para o acom- panhamento das intervenções dos fundos comunitários na RAM que permitam, nomeadamente, a recolha e o trata- mento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão e avaliação dos apoios concedidos;
u) Apoiar os organismos intermédios de gestão das intervenções operacionais e as respetivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos quer no desenvolvimento de atividades e ou resolução de questões de maior complexidade;
v) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instân- cias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções cofinanciadas pelos fundos comunitários;
w) Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na RAM e, quando necessário, propor medidas de apoio à atividade económica regional, participar e acompanhar a sua aplicação e avaliar o respetivo impacto;
x) Promover a avaliação do impacto e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em par- ticular das intervenções cofinanciadas pelos fundos co- munitários, em estreita articulação com as entidades mais diretamente envolvidas;
y) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elabo- rados no âmbito das suas competências ou com a sua co- laboração;
z) Exercer as demais atribuições que lhe forem legal- mente cometidas.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6º
Órgãos
São órgãos do IDR, IP-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 7º
Estatutos
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a estrutura in- terna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.
SECÇÃO I
De direção
Artigo 8º
Composição, designação e competências
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concur- sal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração pública.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;
b) Assegurar a execução dos planos aprovados;
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, sub- metê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva exe- cução;
d) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comu- nitários na RAM;
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das enti- dades competentes;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Elaborar o relatório de atividades;
h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, IP-RAM;
i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo adqui- rir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;
j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos neces- sários à organização e funcionamento dos serviços do IDR, IP-RAM;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 9º
Competências do presidente
1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:
a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e as- segurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Assegurar as relações com o membro do Governo da tutela e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) (Revogado.)
j) (Revogado.)
k) (Revogado.)
l) (Revogado.)
m) (Revogado.)
n) (Revogado.)
o) (Revogado.)
p) (Revogado.)
q) (Revogado.)
r) (Revogado.)
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe- tências nos vogais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 10º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhe forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de ati- vidades.
SECÇÃO II
De Fiscalização
Artigo 11º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regista- dos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de des- pacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
Artigo 12º
Competências
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;
b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM;
d) Exercer as demais competências previstas na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 13º
Receitas
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:
a) As comparticipações, dotações, subsídios e compen- sações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;
b) O produto da alienação de bens próprios e da cons- tituição de direitos sobre eles;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
e) Subsídios, donativos, heranças ou legados conce- didos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições do IDR;
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 14º
Despesas
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;
c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
Artigo 15º
Relações com o sistema bancário e financeiro
1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legisla- ção aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de emprésti- mos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
2 - A contração de empréstimos depende de prévia au- torização do Secretário Regional.
Artigo 16º
Isenções
O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 17º
Património
1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
2 - O IDR, IP-RAM pode adquirir por compra ou loca- ção os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Pessoal Artigo 18º Regime jurídico
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas apli- cáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Artigo 18º-A
Recrutamento para cargos de direção intermédia
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção in- termédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções
públicas integrados na carreira de Xxxxxxxxxx – Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19º
Sucessão
1 - O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obri- gações do ora extinto IFC.
2 - Por força do disposto no número anterior transitam para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC.
3 - O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a Direção Regional de Património, uma listagem dos bens de que é titular.
4 - O IDR sucede em todos os direitos e obrigações do IFC e da Estrutura de Projeto da Iniciativa Comunitária Interreg III B, inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhes estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.
5 - É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa Co- munitária Interreg III B, instituída pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional, de 10 de julho de 2002, integrando-se as suas atribuições e competências no IDR.
Artigo 20º
Estatutos e transição do pessoal
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o nú- mero anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 21º
Afetação e transição de pessoal
1 - O pessoal dos quadros do extinto IFC é afeto ao IDR. 2 - A transição do pessoal referido no número ante- rior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e respetivo quadro de pessoal através da lista nominativa
homologada pelo secretário regional.
Artigo 22º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 20/2001/M, de 2 de agosto.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
I SÉRIE
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